Árbitro Único
I – FRANQUIA
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na Área de Franquia. Rescisão de pré-contrato por culpa da franqueadora, com a devolução total do valor inicial pago pela franqueada.
Foi instaurado procedimento arbitral objetivando solucionar conflito surgido após celebração de pré-contrato e pagamento de taxa inicial de franquia. Tal conflito decorre de cláusula contratual que determina um prazo para a apresentação, por parte da Franqueada, de ponto comercial para instalação da franquia, sendo que após o vencimento de tal prazo e não havendo prorrogação dele poderia a franqueadora rescindir o contrato devolvendo a 2ª parcela da taxa inicial de franquia. Não tendo a Solicitante conseguido localizar ponto comercial satisfatório no prazo determinado e, ainda, tendo a negociação continuado por tempo muito superior àquele contratualmente acordado, gera discórdia entre as partes a determinação da responsabilidade pela rescisão contratual objetivada, uma vez que há que se determinar se essa situação particular deve se aplicar a cláusula contratual 4ª, inciso I ou a 4ª, inciso III, ambas do pré- contrato, definindo se a responsabilidade pela rescisão é da franqueadora, ora Solicitada, ou da franqueada, ora Solicitante.
Após os trâmites legais, sobreveio sentença JULGANDO IMPROCEDENTE a solicitação de procedimento arbitral, haja vista não ter a Solicitante demonstrado e/ou comprovado os motivos e os fatos constitutivos do direito pleiteado. A Solicitante fez diversas alegações, tentando evidenciar a suposta fraude que sofreu, bem como descumprimento material de cláusulas contratuais pela Solicitada, porém, não trouxe aos autos prova documental ou testemunhal aptos a comprovar os fatos alegados em seu pedido. Sendo assim, fica declarado ser da Solicitante a responsabilidade pela rescisão do pré-contrato de franquia, aplicando-se, desta forma, o dispositivo contido na cláusula 4ª, IV, do contrato firmado entre as partes.
Face à improcedência do pedido, as custas de arbitragem restam de responsabilidade da Solicitante, as quais já foram quitadas.
II – FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área de Franquia.
Árbitro Único
Alega a Solicitante, em síntese, que em setembro de 1996 firmou com a parte Solicitada contrato de franquia unitária.
A franqueadora desenvolveu e implantou em diversas partes do mundo um sistema especializado em prestar serviços de reparo de calçados e reforma de roupas.
Desde setembro de 1996, quando da assinatura do instrumento objeto da presente demanda, vem cumprindo o estipulado, ou seja, paga mensalmente a taxa de remuneração mensal da
franquia, estipulada em 5% da receita bruta da loja, bem como fundo de propaganda nacional, no importe de 2% da renda bruta da loja, além de outras taxas estipuladas em contrato.
Ocorre, todavia, que na primeira renovação do contrato de franquia, que se deu em setembro de 2001, houve alteração quanto ao franqueador, sendo certo que os motivos de tal alteração não foram demonstradas à Solicitante/franqueada. Até mesmo a fachada da loja precisou ser alterada a partir da assinatura da renovação contratual.
Por conta disso, a Solicitante instaurou o presente procedimento arbitral visando que a Solicitada (i) demonstre seu vínculo com a empresa que gerou o contrato de franquia ou, não havendo esse vínculo, que demonstre a forma legal que originou sua ruptura; (ii) demonstre a entrega da Circular de Oferta de Franquia à Solicitante com a devida assinatura da mesma; (iii) demonstre o destino dos royalties pagos pela Solicitante a partir da assinatura da renovação, ou seja, setembro de 2001; (iv) caso não haja comprovação da entrega da COF, que o contrato seja anulado, devendo a Solicitada efetuar a devolução de todos os valores pagos pela Solicitante, acrescidos de juros e correção monetária a partir da primeira cobrança indevida, mais perdas e danos a ser arbitradas; (v) em qualquer das hipótese, requer pela não renovação do contrato de franquia, por quebra de confiança; (vi) seja autorizado à Solicitante manter o mesmo ramo de comércio já praticado, impedindo que a Solicitada comercialize suas marcas naquela localidade.
Em sua defesa, argumentou a Solicitada que a Solicitante tinha pleno conhecimento da transição de marcas, já que foram promovidas várias convenções e reuniões de grupos de franqueados à época, com a participação da própria Solicitante. Diz, ainda, que entregou a COF à Solicitante trinta dias antes da assinatura da renovação do contrato e, mesmo se não tivesse sido entregue, já se operou a prescrição do direito com relação a essa alegação. Que as 'inverdades' trazidas pela Solicitante têm um único objetivo: continuar no mercado concorrendo com os demais franqueados da Solicitada mediante a utilização de toda a tecnologia que recebeu nesses últimos 11 anos, a despeito de cláusula contratual que veda tal conduta.
As partes chegaram a uma composição amigável, renovando o contrato de franquia.
III – FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante requereu instauração de procedimento arbitral em face da Solicitada a fim de solucionar litígio pelo descumprimento de obrigações decorrentes de contrato de franquia.
No Termo de Arbitragem foram delimitados os limites do litígio, que são (i) reparação civil em razão dos danos causados pelo descumprimento do contrato de franquia pela Solicitada e outros danos dali emergentes; (ii) rescisão do contrato e cancelamento das garantias ali vinculadas.
A Solicitante requereu concessão de uma medida acautelatória para suspender o curso de ação de execução movida pela Solicitada. Tal pedido foi indeferido pelo Árbitro.
Foi deferido pelo Árbitro a produção de prova contábil e oitiva de testemunhas, conforme requerido pelas partes.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos.
Foi juntado laudo pericial e as partes juntaram suas manifestações a respeito.
Após, tomou lugar a audiência de instrução, onde foram ouvidas três testemunhas indicadas pela Solicitante e duas indicadas pela Solicitada, tendo as partes dispensado o depoimento pessoal da parte contrária e esclarecimentos do Sr. Perito.
Solicitante e Solicitada apresentaram suas Alegações Finais. Restou decidido pelo Sr. Árbitro, que:
(i) improcede o pedido de anulação do contrato de franquia e a condenação da Solicitada na devolução dos valores por ela recebidos; (ii) procede o pedido de rescisão do contrato de franquia por culpa exclusiva da Solicitada, deixando de condená-la na devolução dos valores recebidos a título de royalties e remuneração de serviços, posto que tais valores integram o valor dos prejuízos operacionais; (iii) procede parcialmente o pedido de condenação da Solicitada no ressarcimento dos prejuízos operacionais e despesas decorrentes do fechamento da sociedade a fim de condenar a Solicitada no pagamento de metade do prejuízo operacional devidamente comprovado e apurado nos autos, ou seja, R$ 478.776,04, devidamente atualizada pelo índice de correção monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; (iv) procede o pedido de declaração de ineficácia da cláusula que fixa previamente o valor de indenização, determinando que cabe ao árbitro a fixação do valor da indenização; (v) improcede o pedido de condenação da Solicitada no pagamento de indenização por lucros cessantes ou pela perda de uma chance;
(vi) improcede o pedido de declaração de inexistência de débitos da Solicitante perante a Solicitada; (vii) julgo extinto, sem julgamento de mérito, o pedido de compensação de créditos, na medida em que a cobrança de valores devidos pela Solicitante à Solicitada não constituem objeto do presente procedimento arbitral; (viii) improcede o pedido de declaração de inexigibilidade dos royalties e das taxas de remuneração dos serviços; (ix) as partes arcarão com o pagamento das custas em partes iguais, devendo os valores já pagos ser compensados.
Foram opostos Embargos de Declaração por ambas as partes. Os Embargos opostos pela Solicitada foram conhecidos, posto que tempestivos, mas foi negado o seu provimento, pois a sentença arbitral não ressente dos vícios apontados. Por conta dos Embargos Declaratórios opostos pela parte Solicitante, o Árbitro determinou uma fórmula para que se apurasse o valor a ser pago por cada uma das partes.
IV – FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante instaurou o procedimento arbitral em face da empresa Solicitada e seus sócios, objetivando a rescisão do contrato de franquia por culpa desta última, e a condenação das verbas devidas relativas ao real faturamento da unidade no decorrer do contrato, de multa por descumprimento contratual e multa pela rescisão por justa causa, a respeitar as regras quanto ao uso da marca, do compromisso de confidencialidade e de não concorrência sob pena de pagamento de indenização prevista no contrato, pagamento de verbas de sucumbência e honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da causa. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela antecipada determinando o encerramento das atividades, para evitar danos à marca.
Em sua defesa, alegam os Solicitados, após discurso inicial sobre a irregularidade do procedimento arbitral, que foram coagidos a assinar o contrato de franquia; que a Solicitante praticou condutas lesivas, sendo a única responsável pela rescisão do contrato; que o contrato de franquia é manipulado para favorecer à franqueadora; entre outros.
Após análise de petição e documentos, constatado que estava ocorrendo infração à cláusula de não concorrência, foi concedida a tutela pleiteada pela Solicitante.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas pelas partes todas as defesas, manifestações, documentos e provas que entenderam necessários para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, tomou lugar a Audiência de Instrução onde foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas presentes.
Encerrada a instrução, foi concedido às partes prazo para apresentação de memoriais.
Sentença Arbitral concluindo que: (i) houve por parte dos Solicitados violação à cláusula de não concorrência e de confidencialidade; (ii) houve contratação de equipamento de empresa não homologada; (iii) clientes e tratamentos não foram registrados no sistema; (iv) ocorreu utilização indevida da marca; (v) a cláusula compromissória cheia, acordada pelas partes no contrato de franquia, autoriza a realização do procedimento arbitral.
Diante disso, XXXXX PROCEDENTE a solicitação, restando rescindido, por culpa dos Solicitados, o contrato de franquia. Em consequência, condeno os Solicitados ao pagamento de multa por descumprimento contratual, multa pela rescisão motivada, a não operar nos próximos 05 anos qualquer negócio conflitante ou concorrente, sob pena de pagamento de indenização.
V- FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante instaurou procedimento arbitral objetivando a declaração de nulidade do contrato de franquia por falta de requisito legal essencial para sua existência e consequente devolução de todas as despesas efetuadas com a instalação da unidade. Subsidiariamente, caso o árbitro não entenda pela nulidade do contrato, solicita a rescisão do contrato de franquia por culpa da franqueadora, com condenação dela ao pagamento de indenização contratual e ressarcimento por danos patrimoniais e morais.
Em sua defesa a Solicitada alega que os argumentos trazidos pela Solicitante são totalmente destituídos de credibilidade e de embasamento fático. No mesmo prazo de defesa, foi apresentado pedido contraposto.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas pelas partes todas as defesas, manifestações e documentos que entenderam necessários para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, tomou lugar a audiência de instrução, onde foram tomados os depoimentos dos representantes legais das partes e ouvidas as testemunhas.
Encerrada a instrução, foi concedido às partes prazo para a apresentação de memoriais.
Após exame detalhado das peças apresentadas e da prova documental e testemunhal, chega-se à conclusão de que as alegações de não cumprimento dos deveres, assinalado pela Solicitante, não lograram comprovar o inadimplemento de obrigações, não se podendo atribuir à Solicitada culpa que justifique a rescisão do contrato. Sendo assim, XXXXX IMPROCEDENTE a solicitação apresentada pela Solicitante e PROCEDENTE o pedido contraposto da Solicitada.
Resta rescindido o contrato de franquia, devendo a Solicitante se atentar às previsões do contrato de franquia, relativos à devolução de materiais, sigilo e não concorrência, respectivamente.
Em decorrência, condeno a Solicitante ao pagamento da multa contratual prevista em contrato, no valor de R$ 100.000,00, corrigidos a partir da notificação para este procedimento, já que foi o momento em que tornaram exigíveis.
Custas deste procedimento são de responsabilidade da Solicitante.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Solicitante, que restaram rejeitados, mantendo-se a decisão na íntegra.
VI – FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante instaurou o presente procedimento objetivando a rescisão justificada do contrato de franquia; o pagamento de multa prevista contratualmente em razão de referida rescisão; bem como do atendimento às cláusulas contratais que rezam sobre direito de preferência e devolução de todos os materiais e documentos entregues, sob pena de multa diária.
A Solicitada foi regularmente notificada para comparecer à audiência, porém, declarou expressamente sua recusa quanto à participação do procedimento, a despeito da cláusula ‘cheia’ existente no contrato firmado entre as partes.
Diante disso, entendeu a árbitra que a lide comporta julgamento no estado em que está e, em decorrência, analisando fundamentalmente o procedimento e, considerando inclusive o comportamento faltoso da Solicitada – artigo 22, parágrafo 2º da Lei de Arbitragem – JULGO
PROCEDENTE a solicitação, condenando a Solicitada ao pagamento de multa contratual decorrente da rescisão justificada do contrato de franquia, no valor de R$ 150.000,00; a conceder o direito de preferência nos contratos de locação e de ponto comercial em ambos os shoppings, na hipótese de desocupação dos mesmos; a devolver os produtos que ainda estão em estoque, bem como todos os documentos que recebeu por força do contrato de franquia, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00.
VII – FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
Alega a Solicitante que celebrou contrato de franquia com a Solicitada em 13 de abril de 2009. Diante das diversas irregularidades cometidas pela Solicitada/franqueadora, pleiteia a anulação do contrato de franquia e a devolução de todos os valores pagos, bem como indenização por perdas e danos ou, como pedido alternativo, a rescisão do contrato de franquia por descumprimento contratual, condenando-a ao pagamento da multa prevista em contrato, acrescidos de danos materiais e morais sofridos pela Solicitante.
Em sua defesa alega a Solicitada que cumpriu todas as obrigações assumidas.
Foi apreciado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o Sr. Árbitro que os pagamentos de royalties passassem a ser feitos em conta corrente indicado pelo CAESP. A Solicitada não se opôs à decisão, mas requereu fosse determinado que a Solicitante apresentasse os relatórios mensais de faturamento para conferência.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas pertinentes, deu-se lugar à audiência de instrução, onde foram apresentados documentos pela Solicitante e, após oitiva das testemunhas arroladas, foi aberto prazo para apresentação de alegações finais.
Sentença arbitral decidindo que (i) não há que falar em anulação do contrato de franquia, eis que foi entregue a Circular de Oferta de Franquia, nos termos do artigo 4º da Lei 8.955/94; (ii) o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes deve ser julgado improcedente, eis que não restou comprovado qualquer prejuízo de ordem material, limitando-se a Solicitante a formular pedido inteiramente genérico; (iii) a rescisão contratual deve ser acolhida, eis que também não interessa à Solicitada a continuação do contrato, conforme restou claro em sua defesa, sendo, portanto, de comum acordo, sem a imputação de multa a qualquer das partes;
(iv) a Solicitante fica impedida de atuar com negócio concorrente ou análogos pelo prazo de 12 meses, impedindo-se, dessa forma, que se utilize o know how adquirido.
Como a Solicitada decaiu de parte mínima do pedido, condena-se a Solicitante ao pagamento das custas decorrentes do procedimento.
A Solicitante opôs Embargos de Declaração, que foram parcialmente providos.
VIII - FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante instaurou procedimento arbitral visando, em síntese, a rescisão do contrato de franquia por culpa da Solicitada; a devolução de todos os valores pagos a título de taxa de franquia, devidamente corrigidos; reembolso de custas e honorários advocatícios; autorização para continuação no mesmo ramo de negócio; e, por fim, antecipação de tutela para autorizar o depósito mensal das taxas de franquia em conta a ser indicada pelo árbitro.
Em sua defesa alegou a parte Solicitada que cumpriu à risca com todo o pactuado e que a intenção da Solicitante é ‘roubar’ o know how da Solicitada e trabalhar sem pagar os royalties.
Foi negada a liminar pleiteada pela Solicitante.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas, manifestações e documentos pertinentes, deu-se lugar à audiência de instrução, onde foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha presente. Foi aberto prazo para apresentação de alegações finais.
Sentença arbitral julgando IMPROCEDENTE a solicitação arbitral, pois, segundo entendimento do Sr. Xxxxxxx, embora a Solicitante impute à Solicitada responsabilidade por suposto insucesso das suas unidades franqueadas, é certo que as suas alegações não vieram respaldadas com as provas necessárias – oral e documental. Em contrapartida o simples fato de se recusar a pagar royalties e sua decisão de manter o seu negócio no mesmo segmento, sem a bandeira da franquia, torna inequívoco o entendimento de que as assertivas da Solicitante, para justificar o seu pleito, não são verdadeiras.
Assim, permanece em vigor o contrato de franquia e seu aditamento, devendo a Solicitante pagar à Solicitada o valor dos royalties vencidos, ou seja, aqueles devidos a partir de setembro de 2009 e, ainda, continuar a pagar pontualmente, enquanto mantida a relação de franquia, os royalties e taxas de propaganda, contratualmente acordados.
Custas do procedimento por conta da Solicitante.
IX - FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia.
Árbitro Único
A Solicitante instaurou procedimento arbitral visando, em síntese, a rescisão do contrato de franquia por culpa da Solicitada; a devolução de todos os valores pagos a título de taxa de franquia, devidamente corrigidos; reembolso de custas e honorários advocatícios; autorização para continuação no mesmo ramo de negócio; e, por fim, antecipação de tutela para autorizar o depósito mensal das taxas de franquia em conta a ser indicada pelo árbitro.
Em sua defesa alegou a parte Solicitada que cumpriu à risca com todo o pactuado e que a intenção da Solicitante é roubar o “know how” da Solicitada e trabalhar sem pagar os royalties.
Foi negada a liminar pleiteada pela Solicitante.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas, manifestações e documentos pertinentes, deu-se lugar à audiência de instrução, onde foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha presente. Foi aberto prazo para apresentação de alegações finais.
Sentença arbitral julgando IMPROCEDENTE a solicitação arbitral, pois, segundo entendimento do Sr. Xxxxxxx, embora a Solicitante impute à Solicitada responsabilidade por suposto insucesso das suas unidades franqueadas, é certo que as suas alegações não vieram respaldadas com as provas necessárias – oral e documental. Em contrapartida o simples fato de se recusar a pagar royalties e sua decisão de manter o seu negócio no mesmo segmento, sem a bandeira da franquia, torna inequívoco o entendimento de que as assertivas da Solicitante, para justificar o seu pleito, não são verdadeiras.
Assim, permanece em vigor o contrato de franquia e seu aditamento, devendo a Solicitante pagar à Solicitada o valor dos royalties vencidos, ou seja, aqueles devidos a partir de setembro de 2009 e, ainda, continuar a pagar pontualmente, enquanto mantida a relação de franquia, os royalties e taxas de propaganda, contratualmente acordados.
Custas do procedimento por conta da Solicitante.
X- FRANQUIA
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Franquia. Ano 2010.
Árbitro Único
Alega a Solicitante, em síntese, que (i) celebrou contrato de franquia com a Solicitada; (ii) investiu R$ 400.000,00 para abertura de uma loja dentro de um conhecido Shopping; (iii) após alguns meses de regular funcionamento começou a sofrer inúmeros problemas em decorrência da falta de fornecimento de matéria-prima pela Solicitada; (iv) as Solicitada/franqueadora, desrespeitou as obrigações assumidas no que tange ao fornecimento adequado de produtos, fidelidade dos preços praticados, duplicidade de emissão de duplicatas, descaso comercial, entre outras. Diante disso, A Solicitante requereu, em sede de antecipação de tutela, o encerramento da relação comercial, com o fechamento da loja e a venda do ponto comercial para terceiro.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, sob o entendimento de que a decisão de antecipação de tutela, nos moldes em que requerida, seria irreversível.
A seguir foi realizada audiência para assinatura do Termo de Arbitragem ocasião em que foram fixados o objeto da arbitragem e os prazos para manifestações.
A Solicitada apresentou defesa rebatendo todos os termos da inicial.
Transcorrido os prazos para apresentação de defesas, documentos e manifestações, deu-se lugar à audiência de instrução, onde foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas.
Analisando os autos, resta suficiente provado que a Solicitada não cumpriu regularmente e de modo eficaz para com a entrega do material ou produto à Solicitante. Não só houve falta de entrega de produtos essenciais para a comercialização dos doces, bem como de utensílios como pratos, indispensáveis para servir os clientes. E tais problemas não se deram de forma isolada ou única, os relatos demonstram que por várias vezes os problemas se repetiram.
Também restou demonstrado, inclusive por reconhecimento da própria solicitada, ter havido encaminhamento indevido de títulos à protesto e de cobranças em duplicidade, o que também revela descumprimento de obrigações contratuais.
Por todos esses motivos, devidamente corroborados pelos documentos e provas colhidas nos autos, é de se reconhecer a rescisão do contrato por culpa da franqueadora, de modo que a Solicitante não está obrigada a continuar ocupando o imóvel e pode ceder a terceiros o ponto comercial.
No entanto, o pedido de condenação da Solicitada no pagamento de multa contratual, da forma como foi formulado, não pode ser acolhido, pois, segundo constou na inicial, esse valor seria devido por descumprimento de cláusula contratual, visto a culpa da Solicitada na rescisão do contrato. Ocorre, todavia, que referida cláusula não se aplica às hipóteses de rescisão motivada, mas apenas nas hipóteses de rescisão imotivada do contrato.
Como é de conhecimento, o Julgador está atrelado aos limites que foram traçados no pedido formulado pelo Solicitante, sendo assim, tendo sido formulado pedido certo e determinado, consubstanciado na "condenação da Solicitada ao pagamento de multa contratual determinada na cláusula x do contrato", e não sendo aplicada esta cláusula ao presente caso, pelos motivos já apontados, não há como prosperar o pedido de condenação de multa.
O pedido de reembolso da taxa de franquia também não pode ser acolhido, pois a Solicitada efetivamente efetuou a transferência de know-how e cedeu a utilização da marca de alto renome à Solicitante.
O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido, pois a ocorrência de protesto indevido de uma duplicata e a cobrança indevida de outra são fatos incontroversos.
Por fim, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido, pois os valores que se pretende ver ressarcidos não guardam direta relação com o contrato de franquia ou com as condutas imputadas à Solicitada.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, bem como 50% de todas as custas decorrentes da instauração do presente procedimento arbitral e dos honorários do árbitro designado.
XI - FRANQUIA
Procedimento na Área Cível - Franquia.
Árbitro Único
Objeto da Arbitragem: A Franqueada informou a Franqueadora que decidiu pela rescisão do Contrato e consequente encerramento da prestação de serviço com a Marca em 01/09/2010. A Franqueadora se manifestou negativamente. Existe Cláusula expressa que proíbe esta ruptura antes do término dos cursos em andamento.
Após longo debate, as partes se compuseram amigavelmente para encerrar ambos os procedimentos mediante as seguintes condições:
1) Declara-se rescindido o contrato de franquia celebrado entre as partes.
2) A franqueada concorda em pagar à franqueadora a importância total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) mediante o pagamento inicial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) valor a ser depositado em conta corrente bancária mantida pela franqueadora pontualmente no próximo dia 12 de novembro de 2010, servindo o comprovante de depósito como recibo. A importância restante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverá ser paga pela franqueada à franqueadora em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 4.285,00 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais) cada uma, iniciando-se no próximo dia 12 de dezembro de 2010. A falta de pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado da totalidade da dívida a qual acrescida de multa de vinte por cento, poderá ser objeto de execução.
3) As partes acordam que a franqueada poderá permanecer trabalhando no mesmo seguimento do mercado (Escola de Línguas), permanecendo inclusive no mesmo espaço físico e endereço.
4) Xxxxx também acertado que a franqueada irá cumprir e finalizar os cursos com os alunos já matriculados, até o dia 31 de dezembro de 2010, ainda sob a bandeira "x", sendo que a partir do dia 01 de janeiro de 2011 estará liberada a atuar por conta própria.
5) Neste mesmo prazo - até 31 de dezembro de 2010 - a franqueadora poderá supervisionar as aulas até a conclusão dos cursos e constatar se as notas dos alunos estão sendo colocadas no sistema corretamente, devendo ser mantido o atendimento aos alunos atuais nos moldes determinados pela franqueadora. Tal supervisão será realizada mediante prévio agendamento.
6) Quanto aos cursos ministrados, as partes se compuseram da seguinte forma:
a) a franqueada não poderá oferecer os cursos TTC e CELTA, pelo prazo de 6 (seis) meses iniciando-se tal carência em 01 de dezembro de 2010 e terminando em 31 de maio de 2011. Após, a partir de junho de 2011, estará a franqueada liberada e autorizada a ministrar mencionados cursos.
b) Quanto aos cursos restantes, desde já fica autorizada à franqueada, a continuar oferecendo-os normalmente, sem nenhuma restrição.
7) Finalmente resta homologado o presente acordo.
Arguidas pelo Árbitro, as Partes afirmaram conhecer o processo em todos os seus termos, incluindo o Compromisso Arbitral, tendo o Solicitante manifestado que, desde o início deste procedimento, foi-lhe esclarecido que poderia se fazer representar por advogado, particular ou dativo. Afirmaram expressamente, outrossim, saberem que, pelo art. 31 da Lei 9.307/96, esta Sentença Arbitral produzirá os mesmos efeitos de sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e que, pelo art. 18 da mesma Lei e relativamente ao atual procedimento, o Árbitro é juiz de fato e de direito, não estando esta Sentença sujeita a homologação pelo Poder Judiciário.
As partes se compuseram amigavelmente e firmaram um acordo que foi devidamente homologado, por Sentença pelo Árbitro, o qual fundamentou tal sentença desta forma:
‘’A confirmação de acordos entre as partes, através de sentença arbitral, encontra respaldo expresso em vários estatutos legais, tais como o artigo 331 § 1º do CPC. Além disso, o artigo 28 da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem) estabelece textualmente: "Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.".
Como Xxxxxxx livremente escolhido pelas partes e adequadamente nomeado como tal pelo CAESP, decido:
a) Cumpram-se todos os termos retromencionados sob pena de o infrator, sem prejuízo de eventuais correções e juros devidos, sujeitar-se à multa de 50% (cinquenta por cento) em favor da outra parte;
b) permita-se a retirada dos documentos de cunho pessoal eventualmente recolhidos junto ao cartório do CAESP e sua entrega à parte à qual pertencem;
c) ao receber a totalidade do valor avençado, o Solicitante dará à Solicitada plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto do atual procedimento;
d) custas processuais, incluindo os referentes ao Árbitro, devem ser pagas de acordo com o estabelecido no Compromisso Arbitral já assinado entre as partes;
e) as partes, neste ato, ficam cientes de sua responsabilidade pelos recolhimentos fiscais e previdenciários das verbas pactuadas.
Concluindo, baseando-me no artigo 28 da Lei da Arbitragem confirmo esse acordo para que, através desta sentença alicerçada nos termos do artigo 31 da Lei 9.307/96, surta seus jurídicos e legais efeitos, encerrando o procedimento arbitral em epígrafe.
XII - FRANQUIA
Comercial - Discussão sobre os créditos devidos no valor de R$ 650.00,00 referentes ao inadimplemento do contrato de Franquia.
Árbitro Único
No procedimento em questão a Solicitante requereu a instauração do mesmo em face da Xxxxxxxxxx, a franqueada , objetivando em primeiro pedido a anulação do contrato de franquia e dos pré-contratos firmados, em decorrência de infração ao art. 4º da Lei 8955/94 perpetrado pela Solicitada com a consequente devolução de suas taxas iniciais de franquias pagas bem como das taxas de propagandas e royalties, tudo acrescido de juros e correção monetária calculados da data de desembolso até o efetivo pagamento.
Requer a Solicitante que seja declarada a rescisão do contrato de franquia da unidade em questão devido a inadimplementos contratuais que culminaram na inviabilização da unidade e, igualmente, a rescisão dos pré-contratos de outras duas unidades, por falta de estrutura da unidade de franquia, devidamente corrigidas nos termos supramencionados. Requer ainda que seja declarada como ineficaz a cláusula penal constante da cláusula 15º do contrato de franquia, por ter sido inserida unilateralmente pela Solicitada no contrato de franquia, tudo com amparo no artigo 402 do CC e 54º, parágrafo 4º do CDC. Ainda requer o pagamento de dano moral em consequência do protesto indevidamente lavrado, valor este a ser arbitrado por este Tribunal e, por fim, o pagamento de indenização por ter a Solicitada descumprido obrigações inerentes à sua condição de franqueadora.
Em suma, em suas alegações finais requer ainda a antecipação parcial da tutela de mérito para o fim de determinar a suspensão de protesto lavrado perante o 9º Cartório de Protestos da Capital, em nome da Solicitante.
Outrossim, a defesa da Solicitada acompanhada de documentos requer a improcedência total da demanda, e em resumo, aduz a Solicitada que fez a entrega da COF no prazo legal, que sempre adimpliu com suas obrigações, e que foi de interesse da Solicitante o interesse em abrir a franquia e a firmar os pré-contratos, referentes a duas outras unidades, sendo que a Solicitante teve total possibilidade de avaliar a franquia antes da assinatura, que prestou assessoria e transferiu a tecnologia para a implantação da unidade e, respondendo detalhadamente a todos os quesitos de objeção apresentados pela Solicitante conclui que esta última deve ser responsabilizada pela iniciativa de encerrar as atividades do negócio prematuramente. Afirma ainda que as alegadas violações contratuais não foram comprovadas e conclui que não se opõe à rescisão do contrato devendo a Solicitante pagar a multa contratual prevista na cláusula 15ª do contrato e cumprir as regras de não concorrência.
Dessa maneira, o Árbitro julgou como PARCIALMENTE PROCEDENTE a Solicitação Arbitral, e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção apresentada por esta última, declarando rescindido o contrato de franquia por culpa da Xxxxxxxxxx.
Ficou a Solicitada condenada então ao pagamento de indenização equivalente aos valores despendidos pela Solicitante com a montagem da loja, excetuando aqueles decorrentes da reforma do imóvel, devidamente atualizado monetariamente a partir da propositura deste procedimento, já que foi o momento em que se tornou exigível; a devolução da taxa de franquia no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) igualmente atualizados e corrigidos; ao pagamento da importância de R$ 85.583,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e três reais), relativos ao prejuízo acumulado no período; ao pagamento de indenização no importe de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cláusula 15º do contrato de franquia - devidamente corrigidos de acordo com as regras já definidas contratualmente; face a sucumbência recíproca cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados e pela mesma razão as custas já pagas restarão de sua responsabilidade, qual seja, as custas iniciais da Solicitante e as custas da Reconvenção da Solicitada; os honorários do Árbitro deverão ser quitados na proporção de 50% para cada parte, considerando que o trabalho do Árbitro é dedicado a ambas as partes bem como, por ter sido tal regra prevista no compromisso arbitral.
XIII- FRANQUIA
Árbitro Único
O presente procedimento trata de Rescisão de Contrato de Franquia devido à quebra de contrato por via do Franqueado, obrigação de a ex-franqueada não exercer o comércio no mesmo ramo da franqueadora, além de imposição ao pagamento pelos danos materiais e morais além das multas e débitos contratuais.
Em síntese, alega a Solicitante que em 08 de Junho de 2009, as partes celebraram contrato de Franquia com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, e que desde o início do contrato a Solicitada atuou sem o devido e esperado comprometimento praticando diversas irregularidades, violando cláusulas que são detalhadas e enumeradas na petição inicial, deixando de pagar a Solicitante e fornecedores homologados, sendo assim por meio de endosse de cheques de terceiros, bem como notificações extrajudiciais a Solicitante não obteve sucesso por receber a quantia que lhe cabia bem como honrar os compromissos da marca representada pela Solicitada, alegando assim que a mesma estaria prejudicando a Imagem de Franquia e de todos os Franqueadores de uma maneira geral perante os fornecedores, afirmando que tais circunstâncias deverão incidir sob a cláusula de indenização por perdas e danos pré-fixada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sendo assim, requer a Solicitante que seja julgado procedente o procedimento para que a Solicitada seja condenada na obrigação de tomar as seguintes medidas no prazo de 24 horas : a) fechar a loja; b) retirar qualquer objeto que faça menção a Franquia (nome, log, etc.); c) eximir-se apresentar-se como Franqueada da Solicitante;
d) suspenda a comercialização de qualquer produto da marca da Franquia e por fim requer a condenação nos termos da Cláusula contratual que seja condenada em R$ 300.000,00 por perdas e danos.
A Solicitada foi devidamente intimada, porém permaneceu inerte e, ainda promoveu a execução da cláusula arbitral perante o Poder Judiciário, onde em sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional de Xxxxxxx nomeou como Árbitro o Doutor, integrante dos quadros do CAESP. Porém ele declinou do encargo por ter integrado escritório que patrocina interesses da Solicitante.
Sendo assim, finalmente foi nomeado Árbitro para o procedimento, que foi então devidamente aceito sem qualquer desabono. A Solicitante manteve-se inerte durante a continuidade do processo e seus trâmites legais.
Sendo assim decidiu-se pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da Solicitante, acolhendo o pedido inicial da mesma e condenando também a Solicitada no pagamento de 10% (dez por cento) da parte econômica da sentença arbitral aos patronos da Solicitante, a títulos de honorários advocatícios.
Dessa maneira, deu-se informar o encerramento do Procedimento Arbitral supramencionado, tendo em vista a prolação da Sentença Arbitral em 24 de abril de 2012.
XIV- FRANQUIA
Árbitro Único
Trata-se de um procedimento arbitral instaurado com o objetivo de discutir o contrato de franquia firmado entre as partes. A arbitragem foi eleita pelas partes através da cláusula compromissória. Discutiram sobre os royalties, e o chamado “goodwill" conjunto de bens intangíveis que vieram agregar nos negócios, posteriormente continuado pela franqueadora, sem o auxílio de seus franqueados.
Requereram, ao final:
a) Ressarcimento de 75% os royalties que foram repassados até 11.07.2007, até a última data do repasse, ocorrido em 2011 incluindo os feitos no início do procedimento arbitral.
b) Ressarcimento dos tributos recolhidos pelas requerentes quando do repasse dos royalties, tendo em vista o que dispunha o contrato de franquia celebrado entre as partes.
c) Indenização pelos prejuízos que sofreram com o não cumprimento das obrigações contratuais, consubstanciados especialmente na queda do faturamento e na ausência de crescimento das franquias.
d) Indenização do valor correspondente ao goodwill, ou seja, atinente a tudo aquilo que foi investido na franquia.
e) Indenização a requerente "X" dos prejuízos sofridos e oriundos dos gastos com marketing realizado com os bônus de alguns meses antes da notícia do destrato.
f) Indenização pelos danos morais incorridos, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal do Arbitral.
A Solicitada, em "resposta" nega os argumentos, bem como afirma ser improcedente os pedidos feitos pela parte contrária.
E sobre tais discussões, decide-se:
a) Condenar a Solicitada ao pagamento da multa contratual, para cada uma das Solicitantes, tendo em vista o descumprimento do Contrato nos termos acima especificados. O valor deverá ser corrigido desde a data da assinatura do contrato até a data do efetivo pagamento conforme prevê a cláusula de Multa contratual, e considerando a medida cautelar
proposta previamente a instauração do procedimento, deve inserir 1% ao mês a partir de dezembro de 2010.
b) Condenar a Solicitada ao reembolso dos valores pagos a maior em razão da modificação na forma de apuração dos royalties.
c) Julgaram-se improcedentes os pedidos de c.1) restituição de royalties; c.2) indenização por prejuízos outros sofridos pela alegada inadimplência das obrigações pactuadas, além daqueles contidos na multa contratual e na repetição de indébito acima previstos; c.3) indenização por Xxxxxxxx; c.4) indenização por prejuízos com marketings. c.5) indenização pela criação dos spots e finalmente c.6) indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, com pedidos acolhidos em parte, fica determinado que cada parte deverá arcar com os honorários de seus advogados, e demais despesas com a Arbitragem em 50% para cada.
XV- FRANQUIA
Trata-se um procedimento arbitral que discute um contrato de franquia, bem como a relação entre Franqueador e Xxxxxxxxxx.
Árbitro Único
Alega a Solicitante, que ocorreu uma quebra de confiança por parte da Xxxxxxxxxx, uma vez que ela teria atuada de maneira abusiva e irregular, quanto a fusão da marca "x" e "y", no final de outubro de 2010, bem como parceria com as Lojas "z", resultando na venda de artigos masculinos da marca "x" em um Shopping da cidade de Brasília, o que afrontaria a cláusula de exclusividade recíproca prevista no contrato de Franquia. No mais, alega ainda a Solicitante que a Solicitada "abandonou" o projeto original da franquia, no sentido de desenvolver uma nova marca masculina de alto padrão de qualidade. Por fim, juntou os documentos e assim pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, no importe de R$ 1.650.354,93, em danos emergentes e R$ 1.332.233,30 em lucros cessantes e danos morais, no valor de R$ 500.000,00.
Em contestação, alega a Solicitada, em apartada síntese, que o descumprimento das obrigações assumidas pela administradora do Shopping envolvida nas acusações da Solicitante, causaram o fechamento da Loja e que foram objeto de indenização pega pelo próprio shopping, que a venda da marca "x" nas lojas "z" não causou qualquer prejuízo as Franqueadas da rede, e que a Solicitada jamais deixou de abastecer a loja da Solicitante com produtos da marca "x" , alega ainda que a parceria entre "x" e "y" não gera o direito da Solicitante rescindir o contrato de franquia e que os danos materiais e morais pleiteados pela solicitante são incabíveis ao caso em tela. Por fim, requereu a improcedência de todos os pedidos da Solicitante, e a declaração da rescisão do Contrato de Franquia.
Julga então como PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos aduzidos pela Solicitante, sendo assim ficou:
a) INDEFERIDO o pedido de indenização da Solicitante, referentes ao investimento na Franquia e Despesas de Manutenção da loja, a taxa inicial de Franquia e Royalties, os lucros cessantes e os Danos Morais.
b) DEFERIDO o pedido da Solicitante, referente a restituição dos valores referentes ao estoque e CONDENA A SOLICITADA ao pagamento do estoque remanescente de peças "x " à Solicitante, no importe de R$ 18.123,31 condicionada à devolução das mercadorias à SOLICITADA, mediante a devida comprovação, bem como devidamente corrigido de acordo com a tabela prática do TJ/SP desde a data de fechamento da loja e encerramento das operações da Solicitante, como franqueada da Solicitada, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data da Notificação da Solicitada ao presente procedimento arbitral.
c) Diante da sucumbência recíproca e nos termos dos artigos 77 e 78 do Regulamento Arbitral do CAESP, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% cada uma, das custas, despesas arbitrais e honorários arbitrais, ressarcindo à SOLICITANTE, se o caso, daquelas que já tenha efetuado o pagamento até o momento da Sentença.
XVI- FRANQUIA
Árbitro Único
Trata-se um procedimento arbitral que objetiva a rescisão do contrato de Máster Franquia para atuação no Estado da Bahia bem como do pré-contrato referente a uma unidade piloto franqueada na cidade de Salvador, ocorrida por culpa da Solicitada e a devolução de todos os valores pagos a títulos de taxas de franquia. Requer ainda, a devolução de valores pagos a título de adiantamento de reforma de instalações elétricas do escritório da Máster Franquia e da escola piloto no importe de R$ 8.370,00 corrigido a partir da data de seu desembolso, acrescido de juros legais, pagamento das multas - compensatória e rescisória - previstas em contrato, nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00 respectivamente, pagamentos de indenização por perda de chance a ser arbitrado, bem como das custas e despesas do procedimento. Atribuíram a causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais.)
Em sua defesa, alega a Solicitada apresentando Documentos que comprovam suas alegações, bem como requer a improcedência total da demanda e a condenação dos Solicitantes ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 20 do CPC, alegando em suma que é a proprietária do sistema de franquias "X ", que o bom funcionamento do sistema é decorrente de fornecimento de material padronizado, que possui selos de excelência da ABF de 1998 a 2009,que tem experiência de 15 anos atuando e por isso declaram ter total conhecimento e capacidade para administrar outra unidade, que o interesse dos Solicitantes deu-se em abril de 2008 que já operavam outras franquias da rede "Y" e "Z" , que firmaram um contrato de Máster Franquia, bem como um pré-contrato para operar a unidade piloto, que pagaram a taxa inicial da franquia piloto no valor de R$ 30.000,00, e em seguida receberam nos dias subsequentes da assinatura treinamentos, e foi quando lhes foi repassado o “know how” e a expertise relativos à franquia Máster, e que tais treinamento seriam referentes a informações sobre o "suporte para franqueados no momento pré-operações", "venda de franquias" e "suporte operacional para
franqueados e indicadores de desempenho", que não pagaram a taxa inicial da Máster Franquia, restando uma dívida de R$ 120.000,00, que chegaram a encontrar um ponto comercial, porém esse demandaria despesas extras para adequação e bom funcionamento da unidade, que passados os meses sem a concretização e constatado que não possuíam capital para operar a Máster franquia foi-lhes proposto o destrato e posterior contratação de uma franquia padrão o que foi recusado, que não existe nenhuma disposição legal que estabeleça que o franqueado tem que operar uma unidade antes de se tornar Máster, que os prejuízos sofridos supostamente pelos Solicitantes são decorrentes do risco assumido pelo negócio, que as obrigações da franqueadora foram inteiramente cumpridas, que o fechamento das unidades em questão foi resultado de uma má gestão.
Por fim, JULGOU-SE como IMPROCEDENTE a solicitação de procedimento arbitral, declarando como rescindido o contrato Máster Franquia para atuação no Estado da Bahia, bem como o Pré contrato de Franquia, e face a improcedência do pedido, as custas de arbitragem restam de responsabilidade dos Solicitantes.
Em seus Embargos de Declarações Arbitrais:
A Solicitada pretextando a ocorrência de omissão na decisão arbitral, que julgou improcedente o procedimento suscitando que: não foi considerada e informada a atualização monetária que deveria incidir sobre o percentual de honorários advocatícios, arbitrados na decisão. Tais embargos foram recebidos por intempestivos. Complementou a Árbitra, condenando os Solicitantes ao pagamento de honorários advocatícios à Embargante, no importe equivalente a 20% sobre o valor da causa, devidamente atualizados.
Os Solicitantes em seus embargos requerem que a promessa enganosa da Solicitada com relação à abertura de 348 franquias no Estado da Bahia; A incompetência da Solicitada na escolha dos Franqueados, a celebração do contrato de máster com os Solicitantes sem que tivessem experiência prévia, o motivo pelo qual deu-se o rompimento do contrato máster e a onerosidade excessiva gerada aos Solicitantes por terem pagado taxas e nunca terem operado um negócio como o da franquia.
Sobre tais requerimentos, a Xxxxxxx esclareceu com fundamentações legais qualquer possível omissão apontada pela parte, MANTENDO A DECISÃO.
XVII – FRANQUIA
Solicitante: Franqueadora - pessoa jurídica
Solicitados: Franqueados - 2 pessoas físicas e uma jurídica
Valor da causa: R$ 121.788,56
Árbitro Único
Na Petição inicial, a Solicitante requer a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva dos Solicitados; a condenação ao pagamento da multa rescisória; a devolução dos manuais,
materiais promocionais, sob pena de multa diária; cumprimento da cláusula de não concorrência e pagamento de multa; pagamento das taxas de sistema, no valor patrimonial discutido é de R$ 121.788,56.
Na contestação, os Solicitados requerem que sejam refutados todos os pedidos apresentados pela Solicitante e que sejam excluídos os fiadores, alegando a nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem. Não apresentaram pedido contraposto.
Na Sentença Arbitral, o Árbitro Único julgou procedente em parte, declarando que a rescisão do contrato de franquia se deu por inadimplemento contratual da Xxxxxxxxxx, condenando a Solicitada e seus fiadores, reconhecendo como legítima a cláusula de fiança, condenando ainda as Solicitadas a ressarcirem à Solicitante, considerando-se a sucumbência, a totalidade das custas e despesas pagas ao CAESP, inclusive os honorários de árbitro já desembolsados e os honorários finais de árbitro a serem desembolsados.
XVIII – FRANQUIA
Solicitantes: Franqueadoras quatro pessoas jurídicas Solicitada: Franqueada uma pessoa jurídica
Valor da causa: R$ 1.304,865,00
Árbitro Único
Na Petição inicial, as Solicitantes requereram o afastamento da rescisão contratual unilateral pela Solicitada, repactuando as condições para o reequilíbrio contratual e a apuração de perdas e danos e obrigação de cumprimento de obrigações contratuais pela Solicitada, no valor de R$ R$ 1.304,865,00.
Na contestação, a Solicitada requereu que sejam refutados todos os pedidos apresentados pelas Solicitantes alegando que todos os contratos foram de Máster Franquias, firmados com as Solicitantes validamente rescindidos. A Solicitada apresentou pedido contraposto.
Na Sentença Parcial o Árbitro Único, decidiu: (i) tornar sem efeito a resolução dos contratos, mantendo-se hígidos os Contratos de Máster Franquia celebrados entre as Partes e acolheu a pretensão das Solicitantes rejeitando a pretensão da Solicitada; (ii) determinou, neste ato, às Solicitantes, que a partir da intimação da Decisão paguem, no prazo de trinta dias, os valores integralmente devidos; (iii) o pedido de arbitramento e/ou redução dos valores contratualmente devidos de canon fee e royalties foi julgado improcedente; (iv) acolheu parcialmente a pretensão das Solicitantes para preservar o contrato, rejeitando o pedido de revisão dos valores pactuados e considerou a sucumbência parcial da Solicitada.
As Partes apresentaram Pedidos de Esclarecimentos. Na Decisão acerca dos Pedidos de Esclarecimentos apresentados, o Árbitro esclareceu a questão do pagamento do canon fee e como deve ser realizado, pela Solicitada, o levantamento dos valores depositados e, conforme previsto na sentença parcial, deverá levar em consideração a apuração de eventual saldo relativo a canon fee e a conversão de reais para euros no dia do levantamento, rejeitou o pedido formulado pela Solicitada a respeito dos royalties depositados. As Partes firmaram acordo no sentido de confirmarem suas posições e ajustes em relação aos contratos originários, fixando
inclusive valores, formas e detalhes para o destino da quantidade debatida no procedimento arbitral. O Acordo firmado entre as Partes, foi homologado por Sentença.
XIX – FRANQUIA
Solicitante: uma pessoa jurídica
Solicitadas: duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica;
Valor da causa: R$ 339.552,23
Árbitro Único
Na Petição inicial a Solicitante requer que seja concedida a indenização devida, a devolução dos valores desembolsados no pagamento de honorários, juros moratórios, computados desde a citação e sobre os valores corrigidos, além da restituição das despesas arbitrais.
Na contestação, os Solicitados requerem que sejam indeferidos todos os pedidos da Solicitante e que a presente demanda seja suspensa até o julgamento da ação judicial. Os Solicitados apresentaram pedido contraposto.
Na Sentença Arbitral, o Árbitro Único julgou parcialmente procedente: (i) condenou os Solicitados, em caráter solidário, a restituírem à Solicitante na razão de 50% os valores desembolsados (ii) rejeitou o pedido de regresso, relativo a honorários referentes aos serviços jurídicos; (iii) condenou solidariamente as Solicitadas ao pagamento dos honorários do advogado da Solicitante; (iv) condenou as Solicitadas de forma solidária, a ressarcirem ao Solicitante compensação com verbas honorárias. As Partes apresentaram pedido de Esclarecimentos, restando mantida a Sentença Arbitral.
XX – FRANQUIA
Solicitante: Franqueadora
Solicitados: 4 Franqueadas pessoas jurídicas e 3 pessoas físicas
Valor da causa: R$ 1.166.833,72 (um milhão, cento e sessenta e seis mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
Árbitro Único
Na Petição inicial, a Solicitante requereu a rescisão do Contrato de Franquia com a condenação dos Solicitados a todos os efeitos da rescisão, multas e encerramento das atividades das lojas, totalizando o valor citado.
Na contestação, os Solicitados requereram que fossem julgados improcedentes todos os pleitos formulados pela Solicitante, mantendo-se a relação contratual que regula a operação da loja e condenando a Solicitante ao pagamento do ônus de sucumbência.
As Partes firmaram acordo, mantendo o contrato de Franquia vigente em todos os termos e condições, sem a possibilidade de renovação automática e fixando inclusive os valores discutidos. O Acordo firmado entre as Partes, foi homologado por Sentença.
XXI – FRANQUIA
Solicitantes: 9 Franqueadas pessoas jurídicas
Solicitada: 1 Franqueadora pessoa jurídica
Valor da causa: R$ 15.986,952,70
Árbitro Único
Na Petição inicial, as Solicitantes requereram tutela antecipada para declarar a rescisão definitiva do contrato de franchising, firmado entre as partes, sem aplicação da multa contratual e a condenação da Solicitada à devolução dos danos materiais e ao pagamento da multa contratual a favor das Franqueadas pela violação da cláusula de concorrência desleal no valor de R$ 15.986,952,70 (quinze milhões, novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos).
Na contestação, a Solicitada requereu que fossem indeferidos todos os pedidos formulados pelas Solicitantes e a condenação das Solicitantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Solicitada apresentou pedido contraposto. As Partes apresentaram Alegações Finais.
Na Sentença Parcial, o Árbitro Único, julgou parcialmente procedente o pedido inicial: (i) declarou resolvidos os contratos das Solicitantes rescindindo os contratos de franquia firmados entre as Partes por culpa da Xxxxxxxxxx. (ii) condenou a Solicitada à reparação dos danos materiais sofridos pelas Solicitantes, decorrentes diretamente da resolução contratual, em valor a ser apurado e quantificado na fase de liquidação da sentença. (iii) condenou a Solicitada a pagar às Solicitantes o valor de R$ 11.130,34, referente às duplicatas de fornecimento de produtos e taxas de royalties, criação e desenvolvimento, que deverão ser atualizadas desde o seu vencimento pelo IGPM/FGV e acrescidas de juros de 1% ao mês e multa de 2%. (iv) O Árbitro julgou parcialmente procedente o pedido contraposto da Solicitada para condenar as Solicitantes ao pagamento dos valores relativos às mercadorias e taxas de royalties que deixaram de ser pagos pelas Solicitantes à Solicitada. (v) condenou a Solicitada, solidariamente, ao pagamento às Solicitantes dos valores devidos pela utilização do espaço cedido. (vi) condenou a Solicitada, solidariamente, ao pagamento às Solicitantes de eventual multa exigida da Franqueadora em razão de rescisão do contrato de cessão, bem como a reembolsar às Solicitantes todas as despesas necessárias para baixa dos títulos protestados. (vii) condenou a Solicitada a abster-se de atuar no seguimento de comércio em geral pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do encerramento das lojas, sob pena de pagamento da multa fixada na cláusula dos contratos de franquia. As Partes apresentaram Pedidos de Esclarecimentos, restando mantida a Sentença Arbitral Parcial.
Na Sentença Arbitral definitiva, o Árbitro Único esclareceu que (i) a Solicitada deverá pagar às Solicitantes a quantia de R$ 188.369,38 a título de perdas e danos pela rescisão dos contratos, atualizada monetariamente com incidência de juros de 1% ao mês. (ii) a Solicitante deverá pagar à Solicitada a quantia de R$ 120.000,00, correspondente a 50% do valor da multa contratual.
(iii) a Solicitada deverá pagar à Solicitante, a título de indenização pela rescisão dos Contratos, a quantia de R$ 33.923,57, incidindo os juros de 1% ao mês. (iv) A Solicitante deverá pagar à Solicitada a quantia de R$ 20.429,45, por dívidas de aquisição de produtos e taxas de royalties, atualizada monetariamente pela variação do IGPM/FGV e incidência de juros de 1% ao mês. (v) a Solicitante deverá pagar à Solicitada a quantia de R$ 70.080,99, por valores de alugueres inadimplidos, atualizada monetariamente pela variação do IGPM/FGV e com incidência de juros de 1% ao mês. (vi) a Solicitada deverá pagar à Solicitante, a título de honorários sucumbenciais, o correspondente a 10% do valor apurado. (vii) a Solicitada deverá reembolsar a todas as Solicitantes o correspondente a 80% dos custos incorridos por estas com o procedimento arbitral, conforme discriminado no relatório de despesas. (viii) a Solicitante deverá pagar à Solicitada, a título de honorários sucumbenciais, o correspondente a 10% da somatória dos valores apurados. (ix) a Solicitada deverá pagar a Solicitante, a título de honorários sucumbenciais, o correspondente a 10% do valor apurado. As Solicitantes apresentaram Pedido de Esclarecimento, restando mantida a Sentença Arbitral final.
XXII – FRANQUIA
Solicitantes: 4 Franqueadas pessoas jurídicas Solicitadas: 3 Franqueadoras pessoas jurídicas
Valor da causa: R$ 5.332.686,58
Tribunal Arbitral
Na Petição inicial, as Solicitantes requereram a anulação dos contratos de franquia, devolução dos valores pagos e cancelamento de cobranças indevidas promovidas pela franqueadora no valor de R$ 5.332.686,58.
As Solicitadas apresentaram Pedido de Tutela de Urgência requerendo que as Solicitantes: (i) se abstenham de desenvolver materiais impressos, plataformas digitais e serviços com uso da marca sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. (ii) se abstenham de utilizar ou divulgar informações e documentos confidenciais e segredos de negócio relativos à operação dos programas, especialmente o cadastro de cliente sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. (iii) se abstenham de oferecer qualquer produto ou serviço da marca às escolas em razão da vedação expressa a esta conduta constante dos Contratos, não obstante a previsão legal que proíbe e apreensão do material intelectual impresso (fascículos dos alunos e manuais dos educadores) nos termos do art. 102 da Lei 9.610/98. Requerendo, ainda, que sejam suspensas até o julgamento deste procedimento, a eficácia das r. decisões proferidas pelos MM. Juízes de direito das 5ª e 6ª Varas Cíveis do Foro de São Caetano do Sul. As Solicitantes responderam ao Pedido de Tutela de Urgência postulando pelo indeferimento dos pleitos formulados pelas Solicitadas. O Tribunal Arbitral indeferiu o pedido de tutela de urgência apresentado pelas Solicitadas.
Após a apresentação das peças processuais, foi alterado o valor da causa para R$ 4.588.219,87. As Partes apresentaram suas Alegações Finais.
Na Sentença Arbitral, o Tribunal decidiu por unanimidade, julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos pelas Solicitantes e, por essa razão, revogou as decisões liminares concedidas pelas 5ª e 6 Varas Cíveis da Comarca de São Caetano do Sul nas medidas cautelares por elas ajuizadas, cancelando (i) as astreintes impostas às Solicitadas; (ii) a sustação dos protestos dos
títulos objeto dessas medidas cautelares; e (iii) o impedimento das Solicitadas contatarem os estabelecimentos de ensino que até 2016 integravam.
Os pedidos deduzidos pelas Solicitadas foram julgados parcialmente procedentes para:
(i) decretar a resolução dos Contratos de Franquia, sem atribuição de culpa a qualquer das Partes, fixando-se como datas de término dos contratos os dias em que as Solicitantes ajuizaram as medidas cautelares perante as Varas Cíveis de São Caetano; (ii) condenar as Solicitantes ao pagamento de R$ 1.788.219,87, (um milhão, setecentos e oitenta e oito mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos) relativos aos materiais adquiridos das Solicitadas cujas cobranças foram suspensas pelas decisões liminares concedidas pelas 5ª e 6ª Varas Cíveis de São Caetano do Sul nas medidas cautelares ajuizadas pelas Solicitantes, corrigidos monetariamente pela IGPM/FGV, acrescidos de juros de 1% ao mês e multa de 10%, nos termos das cláusulas 54 e 55 do Contrato de Franquia. Os demais pleitos formulados pelas Solicitadas foram julgados improcedentes. (iii) condenou as Solicitantes a ressarcirem as Solicitadas 70% dos custos administrativos e honorários de árbitros já adiantados ao CAESP, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 70.000,00 e incumbiu as Solicitadas a arcarem com 30%, ficando ressalvado que os honorários advocatícios de sucumbência não são compensáveis. As Partes apresentaram Pedidos de Esclarecimentos, restando mantida a Sentença Arbitral em todos os seus termos.
XXIII – FRANQUIA
Solicitante: Franqueadora pessoa jurídica
Solicitadas: Franqueados 2 pessoas jurídicas e 2 pessoas físicas
Valor da causa: R$ 192.643,98
Árbitro Único
Na Petição inicial a Solicitante requereu a rescisão do contrato de franquia, com aplicação de multa, cumprimento da obrigação de não concorrência e pagamento das taxas contratuais (royalties e fundo de promoção), até o encerramento da contratação, bem como reembolso de todos os valores adiantados de custas, despesas e honorários de Árbitro no valor de R$ 192.643,98.
Na contestação, os Solicitados requereram que sejam todos os pedidos da Solicitante julgados improcedentes, bem como a anulação da convenção de arbitragem, tanto a cláusula arbitral quanto o termo de arbitragem. Os Solicitados apresentaram Pedido Contraposto. As Partes apresentaram Alegações Finais.
Na Sentença Arbitral, o Árbitro Único: (i) julgou procedente o pedido da Solicitante para que seja declarado rescindido o Contrato de Franquia celebrado pelas partes, em razão da inadimplência quanto ao pagamento de produtos à Fornecedora condenando-os a pagar à Solicitante a multa de R$ 150.000,00. (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para que sejam, a Franqueada e seus sócios, assim como os Operadores, expressamente proibidos de utilizar a marca em qualquer estabelecimento comercial que eles venham a operar, sob pena de
lhes ser aplicada multa diária não inferior a R$ 10.000,00. (iii) julgou parcialmente procedente o pedido para que a Franqueada pague os valores devidos à Fornecedora, a título de produtos e à Franqueadora, a título de royalties e fundo de promoção, ambos até a rescisão do Contrato de Franquia, que deverão ser atualizados e acrescidos da multa moratória e demais encargos.
(iv) julgou procedente o pedido para que seja a Franqueada condenada ao pagamento das custas e honorários devidos aos patronos da Solicitante. (v) julgou procedente o pedido para que sejam declarados os solicitados pessoas físicas responsáveis solidários pelos pagamentos de todas as obrigações impostas à Franqueada. (vi) julgou improcedente o pedido para que fosse reputada nula a convenção de arbitragem, tanto a cláusula arbitral quanto ao termo de compromisso arbitral. (vii) julgou improcedente o pedido para que seja, inicialmente, declarada nula a Cláusula 28 do contrato de franquia, respeitando-se o benefício de ordem legal. (viii) julgou improcedente o pedido de cobrança, reconhecendo-se a culpa das Solicitantes pela resolução contratual e as razões de mérito jurídico suscitadas, para que se declare, ao final, inexigível todo e qualquer débito em nome dos Solicitados. (ix) julgou improcedente o pedido para que sejam as Solicitantes responsabilizadas pelo pagamento das custas, despesas, honorários de árbitro e dos procuradores dos Solicitados. Não houve apresentação de Pedido de Esclarecimentos.
XXIV – CONTRATO DE FRANQUIA
Solicitante: 1 pessoa jurídica Solicitado: 1 pessoa física
Valor da causa: R$ 118.773,05
Árbitro Único
Na Petição Inicial, a Solicitante requereu (i) a declaração de que a Corretora Franqueada violou o Contrato; (ii) a declaração de que a rescisão contratual foi motivada por justa causa; (iii) a condenação do Solicitado ao pagamento solidário da multa contratual; (iv) a determinação de que o Solicitado se abstenha do uso indevido e não autorizado da marca da Solicitante, bem como de fazer declarações desabonadoras sobre a rede de franquias, sob pena de multa diária; (v) a determinação de que o Solicitado também se abstenha do uso e divulgação de informações confidenciais, em especial dados de clientes, sob pena de multa diária; (vi) a determinação de que o Solicitado se abstenha de induzir, forçar ou estimular que qualquer segurado cancele uma apólice;
(vii) a condenação do Solicitado ao pagamento solidário de todas as taxas, custas e despesas com esse procedimento arbitral, incluindo honorários do Árbitro Único e honorários contratuais dos advogados.
O Solicitado apresentou contestação requerendo que todos os pedidos formulados pela Solicitante fossem indeferidos. Encerradas as fases postulatória e instrutória, foram apresentadas Alegações Finais pelas partes.
Na Sentença Arbitral, o Xxxxxxx decidiu: (i) afastar as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial suscitadas pelo Solicitado; (ii) julgar procedente o pedido de rescisão contratual por culpa do Solicitado; (iii) declarar válido o Contrato de 2020, tendo em vista a ausência de prova de coação do Solicitado, assim como de burla à legislação trabalhista;
(iv) condenar o Solicitado ao pagamento da multa prevista na cláusula 15.6, com a redução de
22,22% de seu valor, devidamente acrescido de correção monetária, com base na variação do IGPM e juros de mora de 1% ao mês, desde 11.06.2021, até a data de seu efetivo pagamento;
(v) julgar procedente o pleito de incidência em dobro da multa contratual; (vi) declarar o dever do Solicitado de não fazer uso, tampouco divulgar, informações confidenciais e/ou know-how a que teve acesso durante a vigência do Contrato de 2020; (vii) julgar improcedente o pedido de condenação em reembolso de honorários advocatícios contratuais; (viii) determinar que as custas relacionadas ao Procedimento Arbitral, sejam rateadas de forma igual entre as Partes e caso a totalidade do valor das custas tenha sido adiantado pela Solicitante, metade desse valor deve ser reembolsado pelo Solicitado; (ix) julgar improcedente o pedido de condenação em honorários de sucumbência; e (x) declarar que o valor envolvido no presente feito, para fins de custas procedimentais e honorários de árbitro, foi de R$ 146.714,40, devendo a Secretaria do CAESP tomar as devidas providências de praxe, no tange a eventuais custas complementares devidas. O Solicitado apresentou Pedido de Esclarecimentos, restando mantida a Sentença Arbitral.
XXV – CONTRATO DE FRANQUIA
Solicitantes: 1 pessoa jurídica e 2 pessoas físicas Solicitada: 1 pessoa jurídica
Valor da causa: R$ 100.000,00
Árbitro Único
Na Petição Inicial, os Solicitantes requereram o pagamento da multa e a análise e processamento do procedimento, sem prejuízo de eventuais medidas cautelares que se apresentem necessárias no valor de R$ 100.000,00.
Na Contestação a Solicitada requereu que fossem indeferidos todos os pedidos formulados pelos Solicitantes. As Partes apresentaram as peças processuais, além de provas documentais e orais. Após, foram apresentadas as Alegações Finais.
Na Sentença Arbitral, o Árbitro julgou: (i) improcedente o pleito formulado pelos Solicitantes, constante no termo de arbitragem visando referente à cobrança da multa; (ii) “afastou o pedido apresentado pelos Solicitantes para aplicação subsidiária do artigo 413 do Código Civil. (iii) improcedente o pedido formulado pelos Solicitantes objetivando a condenação da Solicitada ao ressarcimento de todas as despesas incorridas com esse procedimento arbitral, assim como honorários advocatícios; e (iv) parcialmente improcedente o pleito da Xxxxxxxxxx, para condenar os Solicitantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pelo que os Solicitantes deverão arcar integralmente com as custas e despesas da arbitragem, afastada a responsabilidade por honorários advocatícios sucumbenciais. As Partes apresentaram Pedido de Esclarecimentos, restando mantida a Sentença Arbitral.