CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL
De um lado,
SOLUÇÃO SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO COMPARTILHADO LTDA, estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0.000, Xxx. Empresarial Nassau, 2º Andar – Sala 204, Bairro Ilha do Leite – Recife – Pernambuco, CEP 52.021-170, inscrita no CNPJ/MF sob o 33.279.132/0001-53, neste ato representado pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, Xxxxxxxx, portador do RG de nr. 6.546.184-6 SSP/SP, CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000 - Xxxx 0000 - Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-280, doravante, denominada CONTRATADA .
E de outro,
FUNDAÇÃO XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX – UPA NOVA DESCOBERTA CNES 6703437, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 09.767.633/0005-28, estabelecida na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, S/N, Nova Descoberta – Recife – PE, CEP: 52.191-000, neste ato representada por seu representante legal, doravante designada CONTRATANTE.
Celebram entre si o presente instrumento particular de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO EMPRESARIAL (“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”), que por mútuo acordo, o presente negócio jurídico que será regido pelos arts. 593 e seguintes do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), bem como pelas cláusulas seguintes:
TÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES
CLÁUSULA 1ª. O presente negócio jurídico é celebrado considerando que:
I – A CONTRATADA , na qualidade de possuidora de know how na prestação de serviços de gestão empresarial, notadamente no que se refere à gestão e coordenação dos serviços de backoffice para gerenciamento de serviços prestados por profissionias de saúde, conforme as cláusulas a seguir estipuladas, por solicitação da CONTRATANTE;
II – A CONTRATANTE tem interesse na prestação dos serviços desenvolvidos pela CONTRATADA nos termos consignados CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, aceitando todas as respectivas cláusulas, termos e condições.
TÍTULO II - DA CELEBRAÇÃO
CLÁUSULA 2ª. Por todas as considerações acima indicadas, as partes CONTRATANTEs acima qualificadas e no final assinadas, CELEBRAM o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TÍTULO III - DO OBJETO
CLÁUSULA 3ª. O objeto do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO é a prestação de serviços de gestão empresarial, notadamente no que se refere à gestão e coordenação dos serviços de backoffice para gerenciamento de serviços prestados por profissionias de saúde, especificamente os que atuam junto à CONTRATANTE na qualidade de sócios cooperados à Cooperativa de Trabalho Salute – Saúde e Bem Estar (CNPJ 48.177.910/0001-70), conforme termo de cooperação técnica existente, consistente nas seguintes atividades:
I. Atividades médica ambulatorial restrita a consultas (Médicos)
II. Atividades de Assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes (médicos e psicológicos, serviços de enfermagem e de acompanhantes);
III. Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências (Auxiliares, Técnicos, Condutores, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Maqueiros e Médicos)
IV. Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto socorro e unidades para atendimento às urgências; (Auxiliares, Técnicos, Condutores, Enfermeiros, Fisioterapeutas, Xxxxxxxxx, Assistente Social e Médicos em unidades de internação)
V. Atividades de enfermagem (Auxiliares, Técnicos e Enfermeiros)
VI. Atividades de condicionamento físico; (Educador Físico em Clinicas de Reabilitação)
VII. Atividades de profissionais da nutrição; (Nutricionistas)
VIII. Atividades de psicologia e psicanálise (Psicólogo e Psicanalista)
IX. Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral (Médicos, Farmacêuticos e Nutricionistas)
X. Atividades de terapia ocupacional (Terapeuta Ocupacional)
XI. Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio (Cuidadores e assistência social);
XII. Laboratorio clínicos (Farmacêuticos Bioquímicos, Biomédicos e Técnicos em Patologia)
XIII. Serviços de fonoaudiologia (Fonoaudiólogo)
XIV. Serviços de assistência social em estabelecimento de saúde;
XV. Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente.
XVI. Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química e grupos similares não especificadas anteriormente (Monitores, psicólogos e psiquiatras)
Parágrafo primeiro. Não estão incluídos no objeto deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO os serviços e atividades não integrantes especificamente do objeto contratual.
Parágrafo segundo: O presente contrato não gera vínculo empregatício, não tendo os profissionais da
CONTRATADA qualquer dever de subordinação direta aos agentes da CONTRATANTE. TÍTULO III – DA REMUNERAÇÃO E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 4ª. A remuneração da CONTRATADA em decorrência dos serviços objeto deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS observará o preço constante da tabela abaixo:
Categoria | Turno/Horário | Valor por cada plantão R$ |
Assistente Social Diarista 6h | DIURNO | 9,47 |
Assistente Social Plantonista 12h | DIURNO | 18,95 |
Assistente Social Plantonista 12h | NOTURNO | 21,23 |
Auxiliar de Farmácia Plantonista 12h | DIURNO | 7,49 |
Auxiliar de Farmácia Plantonista 12h | NOTURNO | 8,32 |
Auxiliar de Radiologia Plantonista 12h | DIURNO | 16,02 |
Auxiliar de Radiologia Plantonista 12h | NOTURNO | 18,31 |
Auxiliar de Radiologia Plantonista 24h | 24h | 34,33 |
Fisioterapeuta Diarista 6h | DIURNO | 8,87 |
Fisioterapeuta Plantonista 12h | DIURNO | 17,74 |
Fisioterapeuta Plantonista 12h | NOTURNO | 20,56 |
Flebotomista Plantonista 12h | DIURNO | 7,49 |
Flebotomista Plantonista 12h | NOTURNO | 8,32 |
Maqueiro Plantonista 12h | DIURNO | 7,49 |
Maqueiro Plantonista 12h | NOTURNO | 8,32 |
Técnico de Imobilização Plantonista 12h | DIURNO | 9,15 |
Técnico de Imobilização Plantonista 12h | NOTURNO | 10,17 |
Nutricionista Diarista 6h | DIURNO | 9,26 |
Nutricionista Plantonista 12h | DIURNO | 18,52 |
Nutricionista Plantonista 12h | NOTURNO | 21,98 |
§ 1º. A CONTRATADA apresentará mensalmente, até o 05 do mês corrente, relatório com detalhamento dos valores a serem recebidos em decorrência das atividades realizadas no mês antecedente, à CONTRATANTE, que avaliará e, estando em termos, realizará o pagamento da remuneração resultante no dia 10 seguinte.
§ 2º. O atraso dos pagamentos da remuneração da CONTRATADA implicará, automaticamente, em multa pecuniária calculada na base de 2% (dois) por cento; além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, pra rata die temporis.
§ 3º. Os valores descritos neste contrato sofrerão alterações baseando-se no piso salarial da categoria, não havendo piso firmado, as partes pactuam reajuste de acordo com o piso minimo salarial nacional;
TÍTULO IV – DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA 5ª. O presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ficará vigente pelo prazo de 12 (doze) meses a partir de 01 de março de 2024.
Parágrafo único. A intenção de prorrogação desde CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deverá ser manifestada expressamente pela CONTRATANTE com antecedência de 30 (trinta) dias antes do vencimento; sendo certo que, na hipótese de interesse de ambas as partes na prorrogação do prazo, estas deverão formalizar a referida prorrogação por meio de termo aditivo, inclusive em tal situação revisando-se a remuneração ora estabelecida, a fim de que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato seja sempre preservado.
TÍTULO V – DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 6ª. É facultada à rescisão do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS por ambas as partes a qualquer momento durante a vigência contratual, mediante aviso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias à parte contrária, por escrito (protocolo, carta com aviso de recebimento ou correio eletrônico).
TÍTULO VI – DA POLÍTICA DE ANTICORRUPÇÃO
CLÁUSULA 7ª. A Pelo presente instrumento contratual, a CONTRATADA se compromete a observar as normais legais vigentes no país, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupcao (Lei nº 12.846/2013) e à Lei contra a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.846/2013), bem como se obriga a agir em consonância às políticas internas da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 8ª. A CONTRATADA, por si ou por seus acionistas, diretores, administradores, empregados e agentes, em conjunto denominadas “Partes Correlatas”, declara estar ciente dos termos do Código de Ética e Conduta e [Política Anticorrupção] do CONTRATANTE, comprometendo-se a cumpri-los integralmente
CLÁUSULA 9ª. A CONTRATADA declara, por livre manifestação, não estar envolvida, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, sócios, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção.
CLÁUSULA 10ª. A CONTRATADA declara que, direta ou indiretamente, não forneceu, pagou ou autorizou o pagamento, nem concordou em dar presentes ou qualquer objeto de valor a qualquer pessoa ou entidade, pública ou privada, com o objetivo de beneficiar-se ou beneficiar a CONTRATANTE ilicitamente e se compromete a não fazê-lo durante toda a vigência do presente contrato.
CLÁUSULA 11. As partes se comprometem a não contratarem como empregados ou firmarem qualquer forma de relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção e de lavagem de dinheiro.
CLÁUSULA 12. A CONTRATADA se obriga a notificar a CONTRATANTE, imediatamente, por escrito, a respeito de qualquer suspeita ou violação das legislações vigentes, bem como em casos em que obtiver ciência acerca de qualquer prática de suborno ou corrupção.
CLÁUSULA 13. O descumprimento pela CONTRATADA das normas legais anticorrupção e do disposto neste Contrato será considerado uma infração grave e implicará na possibilidade de rescisão do instrumento contratual pela CONTRATANTE, sem qualquer ônus ou penalidade, respondendo a CONTRATADA , ainda, sobre eventuais perdas e danos.
TÍTULO VII – DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA 14. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
(i) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
(ii) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
(iii) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
(iv) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Xxxxx Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
CLÁUSULA 15. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
CLÁUSULA 16. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
CLÁUSULA 17. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
i) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
ii) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
CLÁUSULA 18. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela
CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 19. A aceitação, omissão ou tolerância por qualquer das partes, em relação ao descumprimento pela outra de quaisquer das disposições contidas CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS não caracterizará liberalidade contratual, não desonerando de forma alguma a parte infratora de cumprir todas as suas obrigações ora assumidas, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido, não se constituindo, portanto, em qualquer hipótese novação ou renúncia ao direito.
CLÁUSULA 20. Qualquer alteração neste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS só vinculará as partes se forem feitas mediante aditivo contratual assinado por elas e por duas testemunhas.
CLÁUSULA 21. Nenhuma das partes poderá transferir, direita ou indiretamente, quaisquer de seus direitos ou obrigações decorrentes deste CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS sem prévio e expresso consentimento por escrito da outra parte, sendo nula e inexequível qualquer disposição em sentido contrário.
CLÁUSULA 22. Todas as comunicações das partes deverão ser feitas por correio eletrônico, carta registrada com aviso de recebimento ou pessoalmente nos endereços descritos, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada a outra parte.
CLÁUSULA 23. Este CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS constitui-se para todos os fins legais em título executivo extrajudicial, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA 24. Os casos omissos serão resolvidos com base no Código Civil/2002 e demais legislações atinentes à matéria.
CLÁUSULA 25. As partes se obrigam por si, seus herdeiros e sucessores, a fazer este contrato sempre bom, firme e valioso, pondo-se reciprocamente a paz e a salvo de qualquer dúvida ou contestação futura.
CLÁUSULA 26. Por fim, elegem as partes o foro da comarca de Recife/PE, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja, para que nele sejam dirimidas ou exigido o cumprimento de qualquer de suas estipulações.
ASSIM, por estarem justas e CONTRATADAs, assinam as partes este contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que passe doravante a surtir todos os seus efeitos jurídicos.
Recife /PE, 27 de fevereiro de 2024.
CONTRATADA :
CONTRATANTE:
1ª Testemunha: 2ª Testemunha:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
Relatório de Assinaturas
Datas e horários em UTC-0300 (America/Sao_Paulo) Última atualização em 20 Março 2024, 15:39
CONTRATO - SOLUÇÃO - NOVA DESCOBERTA.p
df
Documento número 9da96583-beb5-4223-8e6e-9459bbc6d51d
Criado por x.xxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx.xx em 28 Fevereiro 2024, 13:47
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