PARECER
CGU
Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: | 99927.000029/2016-82 |
Assunto: | Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. |
Restrição de acesso: | Sem restrição. |
Ementa: | A requerente solicita a cópia do contrato firmado com empresa de seguros para emissão de Apólice de Responsabilidade Civil de Conselheiros e Diretores. Contrato – A regra é a publicidade, o sigilo exceção. Função social. Controle social. Informação incorreta – Informação sigilosa. Informação já disponibilizada – Acata-se a argumentação do recorrido – Perda do Objeto – Recomendações. |
Órgão ou entidade recorrido (a): | Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO |
Recorrente: | A. N. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO | ||
ATO | DATA | TEOR |
Pedido | 22/02/2016 | Foram solicitadas informações nos seguintes termos: “Solicito cópia do contrato firmado com empresa de seguros sobre a responsabilidade dos atos da diretoria da estatal.” |
Resposta Inicial | 22/02/2016 | A INFRAERO (SIC) respondeu ao pedido do cidadão nos seguintes termos: “Em atenção ao seu pedido de informação, ouvida a área competente da Empresa, Informamos que o pleito apresentado por V.S.ª foi indeferido. Portanto, as cópias do contrato e apólice do seguro em questão não podem ser disponibilizadas, em decorrência de a Infraero possuir restrições contratuais em decorrência de sigilo e confidencialidade. Informamos, ainda, que decisão adotada por esta empresa também possui respaldo no Artigo 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Por oportuno, conforme previsto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011) e seu Regulamento (Decreto nº 7724/2012), é facultado ao requerente apresentar recurso em primeira instância, no prazo de dez dias, contado da data da resposta, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação. Área responsável pela resposta: Gerência de Finanças Autoridade a ser direcionado eventual recurso de 1ª instância: Superintendência de Serviços Administrativos |
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012 (...)
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão inicial. Verifica-se, além disso, que a INFRAERO negou provimento ao recurso de segunda instância após ouvida a autoridade competente. Entretanto, como boa prática, sugere-se que a recorrida faça constar na resposta ao recurso a identificação da autoridade máxima da entidade.
4. Quanto ao cumprimento do art. 19 do Decreto 7.724/12, observa-se que houve descumprimento pela Entidade, considerando que não houve comunicação ao cidadão de possibilidade e prazo de recurso na resposta aos recursos de primeira e segunda instâncias.
5. Por essa razão, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos, com o intuito de assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, especialmente no que tange ao atendimento dos artigos 19 e 21 do Decreto 7.724/2012.
6. No tocante à análise do recurso, a requerente solicita cópia do contrato firmado com empresa de seguros para emissão de Apólice de Responsabilidade Civil de Conselheiros e Diretores (Directors & Officers Liability – D&O).
7. Na resposta ao pedido inicial o acesso foi negado, alegou o requerido tratar-se de informação sigilosa. Insatisfeita, a recorrente apresentou o recurso de primeira instância, cuja resposta foi pela perda de objeto por considerar que as informações solicitadas estavam disponíveis em transparência ativa no link xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxxxx/xxxxxxx/XxxxxxxXxxxxxxxx? idLicitacao=51850. A solicitante discordou da resposta e impetrou recurso de segunda instância. Em resposta, a empresa se manifestou pelo não conhecimento do recurso por considerar exaurida a instância administrativa. Assim, o recorrente apresentou o presente recurso a esta CGU.
8. Em 28/03/2016, a INFRAERO enviou ao e-mail da recorrente cópia do Termo de Contrato nº 020-SS/2013/0001, firmado com a Allianz Seguros S/A, cujo objeto é a Contratação de Empresa Seguradora para Emissão de Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil de Conselheiros e
Diretores, e, ainda, cópia do Edital do Pregão Eletrônico nº 093/DALC/SEDE/2012 (este já disponibilizado em transparência ativa).
9. Após verificação da documentação disponibilizada constatou-se que não foram encaminhados a “PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS” e o “ATO DE DESIGNAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO”, documentos anexos ao contrato, conforme consta no Campo “DOCUMENTAÇÃO” do Termo de Contrato.
10. Realizou-se, então, em 08/04/2016, solicitação de esclarecimentos adicionais à entidade sobre a possibilidade de envio de resposta complementar à requerente, na qual fossem devidamente encaminhados os citados anexos.
11. Em resposta, em 18/04/2016, a INFRAERO, enviando correio eletrônico à requerente e a esta Controladoria, disponibilizou as informações requeridas (Ato de Designação da Fiscalização e a Proposta de Preço). E, ainda, mediante correio eletrônico, de 19/04/2016, a entidade esclareceu a esta CGU que o documento “PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS”, especificado na capa do contrato, consta do quadro “PREÇOS” na “PROPOSTA COMERCIAL” da empresa Allianz Seguros S/A (arquivo: Proposta Comercial Allianz.pdf, enviado à requerente).
12. Por oportuno, vale ressaltar que de acordo com o ANEXO II (MINUTA DO CONTRATO) do edital do Pregão Eletrônico nº 093/DALC/SEDE/2012, que regulou a contratação, havia a previsão de apenas um anexo ao contrato que seria a “TABELA DE MULTAS”, que foi devidamente disponibilizada ao requerente em 28/03/2016, conforme relatado no item 7 deste parecer. Assim, infere-se que os demais documentos foram anexos ao processo por livre iniciativa da INFRAERO, e não pela imposição do edital que regulou a contratação.
13. Verifica-se, portanto que, após a interposição do recurso em análise e depois de realizada pela CGU interlocução com a empresa recorrida, as informações solicitadas foram disponibilizadas ao solicitante. Assim, considera-se prejudicado o presente recurso, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.784/1999:
Conclusão
“Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente”.
14. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, pois a entidade recorrida disponibilizou ao requerente a informação solicitada no âmbito do recurso à CGU.
15. Por fim, observa-se que a INFRAERO descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da empresa;
b) Informar em todas as suas respostas ao cidadão a possibilidade de recurso, seu prazo e a autoridade competente para apreciá-lo.
XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
Analista de Finanças e Controle
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº. 1.567 da Controladoria- Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda de objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto 7.724/2012, âmbito do pedido de informação nº 00086.000029-2016-82, direcionado à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1531 de 25/04/2016
Referência: PROCESSO nº 99927.000029/2016-82
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 25/04/2016
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 25/04/2016
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste documento é: 636b9c90_8d36d0183effb5d