AS VIOLAÇÕES À LEI 11.788/2008 DURANTE O INTERNATO MÉDICO
AS VIOLAÇÕES À LEI 11.788/2008 DURANTE O INTERNATO MÉDICO
DÉBORA CAROLINE PEREIRA DA SILVA1 XXXXxXXX XXXXX XXXXXXX NUNES2
RESUMO: Embora as disposições acerca da celebração de contratos de estágio não sejam regidas, a princípio, pelo Direito do Trabalho, a desobediência aos comandos legais sobre a matéria podem espraiar efeitos na esfera justrabalhista, cível e criminal. Por esta razão, o presente artigo tem por escopo primevo abordar as violações à Lei do Estágio (11.788/2008) tão recorrentes durante o período de internato dos cursos de medicina, e analisar as consequências jurídicas que tais violações podem acarretar, seja para o acadêmico, seja para o médico que tem o dever legal de supervisionar diretamente o estagiário. Para tais fins, serão utilizadas doutrinas, jurisprudência e a legislação em vigor pertinente às circunstâncias de estágio obrigatório, em especial relativas e aplicáveis aos acadêmicos do curso médico.
PALAVRAS-CHAVE: Lei do Estágio. Estágio Obrigatório. Internato Médico. Violações e Abusos à Lei do Estágio.
ABSTRACT: Although the provisions on the conclusion of the internship contract is not governed at first by the Labour Law, disobedience to legal commands on the subject can generate effects in labor, civil and criminal. For this reason, this paper’s main objective is to address the violations of the Law Internship (11.788/2008) as applicants during the boarding of medical courses, and analyze the legal consequences of such violations may lead either to the academic either for the doctor who has a legal duty to directly supervise the intern. For such purposes, doctrines, jurisprudence and legislation in force relevant to the circumstances of compulsory internship, especially regarding academic and applicable to the medical course will be used.
KEYWORDS: Law Internship. Required stage. Medical internship. Abuses and Violations of the Law Internship. ÁREA DE INTERESSE: Direito Privado com ênfase em Direito do Trabalho.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve Distinção entre Contrato de Trabalho e Contrato de Estágio. 3. Abordagem Geral da Lei N. 11.788/2008 e das Normas do Estágio Obrigatório. 4. Aspectos Gerais do Internato Médico. 5. As Violações à Lei 11.788/2008 Durante o Internato Médico: Análises e Consequências. 6. Conclusão. Referências.
1 INTRODUÇÃO
Com o avanço do capitalismo e a expansão do neoliberalis- mo, tornou-se ainda maior a competitividade por espaço no mer- cado de trabalho, diante das novas exigências mercadológicas (relativas ao domínio de diversas habilidades) e de tecnologias diversas desenvolvidas ao longo dos anos.
E nesse novo contexto, a exploração irregular e ilegal do tra- balho do estagiário para redução de custos finais de empresas “tomadoras dos serviços prestados” por estudantes, tomou gran- des proporções, passando a ter destaque recorrente na mídia e nos Tribunais brasileiros, levando o ordenamento jurídico a adap- tar-se às realidades emergentes para evitar a violação de direitos e garantias fundamentais tanto do paciente quanto do educando. Em razão disto, o presente artigo volta-se ao estudo do es- tágio obrigatório de acadêmicos de medicina, pois muito embora as disposições acerca da celebração de contratos de estágio não sejam regidas, a princípio, pelo Direito do Trabalho, a desobediên- cia aos comandos legais sobre a matéria podem espraiar efeitos
na esfera justrabalhista, cível e criminal.
Por este motivo, o escopo primevo deste estudo volta-se à abordagem das violações à Lei do Estágio (11.788/2008) tão re- correntes durante o período de internato dos cursos de medicina, e analisar as consequências jurídicas que tais violações podem acarretar, seja para o acadêmico, seja para o médico que tem o dever legal de supervisionar diretamente o estagiário.
Para tais fins, serão utilizadas doutrinas, jurisprudência e a legislação em vigor pertinente às circunstâncias de estágio
obrigatório, em especial relativas e aplicáveis aos acadêmicos do curso médico.
2 BREVE DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE ESTÁGIO
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 442, define o contrato de trabalho como “o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Contudo, a referida con- ceituação exige interpretação cuidadosa, pois conforme preconi- za Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (2009, p. 78)
O contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de em- prego. Contrato de trabalho poderia compreender qualquer trabalho como o do autônomo, do eventual, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria gênero e o contrato de emprego, espécie.
Diante disto, compreende-se a relação de trabalho como gênero, do qual a relação de emprego é espécie, uma vez ser a relação de emprego estabelecida após a formação contratual. Por vez, a relação de trabalho nem sempre exige a celebração formal do contrato de trabalho.
Em sendo assim, tem-se como principais elementos da re- lação empregatícia a pessoa física, a pessoalidade, a não eventu- alidade, a onerosidade e a subordinação ao empregador. Noutro
giro, a relação de trabalho determina como requisito configurador apenas a habitualidade em prestar o serviço, independentemente da figura do empregador (são os casos do autônomo, eventual e o avulso), embora nada impeça que ela exista. (NASCIMENTO, 2009). Ademais, o contrato de trabalho possui natureza contratual (sem redundância do termo), sendo necessária a vontade das partes para sua formação. Tem-se como regra, de acordo com o art. 443 da CLT, que o contrato de trabalho seja consensual, não dependendo sua validade de qualquer outra formalidade.
Pode, então, ser realizado de forma tácita ou expressa, verbal ou por escrito.
Saliente-se que o contrato de trabalho estabelece reciproci- dade de obrigações e que os riscos do contrato são assumidos pelo empregador, ou seja, o empregado executa os serviços de acordo com as ordens do empregador, não assumindo qualquer risco pela atividade, por força do princípio da alteridade.
Lado outro, urge destacar que tratando-se de contrato de estágio, nota-se geralmente a presença da onerosidade e da su- bordinação, além de estabelecer uma relação tripartite, celebrado mediante ato solene.
Acerca disto, o art. 1º da Lei n. 11.788/2008 traz as disposi- ções iniciais sobre o que se deve entender por atividade de está- gio. Veja-se:
Estágio corresponde ao ato educativo escolar supervisionado, de- senvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensi- no regular em instituição de educação superior, de educação pro- fissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (BRASIL, Lei nº 11.788, 2008).
Portanto, o estágio pode ser considerado um negócio jurí- dico celebrado entre o estagiário e o concedente de estágio, sob a supervisão da instituição de ensino, mediante subordinação ao concedente, com o intuito de oferecer meios para a educação profissional do estudante. Logo, o estágio é considerado um ato educativo escolar, uma maneira de conexão entre o aprendizado do aluno na instituição de ensino e a aplicação prática no local onde se encontra vinculado: “o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualiza- ção curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.” (art. 1º, §2º da Lei do Estágio).
Pode-se dizer, então, que de certa forma que o estagiário é um “trabalhador subordinado”, pois não pode ser considerado empregado, a não ser que os requisitos da legislação não sejam cumpridos. Assim sendo, o estágio abrange uma relação jurídica triangular, composta pelo estudante, pelo concedente do estágio e pela instituição de ensino.
3 ABORDAGEM GERAL DA LEI N. 11.788/2008 E DAS NORMAS DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
Com o passar dos anos e devido às mutações políticas, so- ciais, culturais e o surgimento das novas tecnologias, o mercado de trabalho tornou-se mais exigente, e a consequência real destes avanços é a maior dificuldade e a grande concorrência para que o trabalhador ingresse nesse meio. Em razão desse novo contexto, houve um aperfeiçoamento da legislação concernente à formação do estudante, sendo criada, então, a Lei 11.788/2008.
A partir de sua elaboração, a nova legislação disciplinadora da relação de estágio no Brasil passou a aplicar-se de forma ime- diata a todas as modalidades de estágio, com exceção do estágio
dos médicos residentes, pois além de haver legislação específica, a residência médica na verdade é considerada um curso de es- pecialização profissional, cuja responsabilidade da instituição de saúde não é necessariamente universitária.
Ainda há que se destacar a presença de princípios importan- tes na Lei n. 11.788/2008, conforme salienta Zéu Palmeira Sobri- nho (2008, p. 1175), sendo eles: princípio da vinculação pedagó- gica; da adequação e do rendimento.
O primeiro princípio, o da vinculação pedagógica,
Perpassa e inspira todo o sistema disciplinar do estágio, prenden- do os objetivos deste ao escopo educativo e, em conseqüência, repugnando as concepções que o desvirtuam como instrumento para a distribuição de renda, artifício para se reduzir os custos de reprodução da força de trabalho ou mecanismo para a substituição de mão-de-obra permanente. O estágio vincula-se predominante- mente a uma finalidade pedagógica, e não econômica. Por isso, a instituição de ensino não deve criar obstáculos ou discriminações sócio-econômicas que contribuam para dificultar o ingresso ou a manutenção do educando no programa de estágio (SOBRINHO, 2008, p. 1.175).
Em que pese o princípio da adequação, destaca-se a impor- tância do estágio se realizar em condições dignas e apropriadas ao estagiário, moral, física e psicologicamente. Isto explica o fato de a lei exigir que a instituição de ensino indique as “condições de adequação do estágio” (art. 7º, I), avalie a “sua adequação à for- mação cultural e profissional do educando” (art. 7º, II), de modo que a concedente cumpra a obrigação de “ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural” (art. 9º, inciso II) (SOBRINHO, 2008, p.1.176).
Já o princípio do rendimento, presente no art. 3°, §1º da lei em destaque, ao tratar da “aprovação final”, liga-se a uma cadeia de atos a serem cumpridos e realizados, tais como o de planejamento; de acompanhamento da instituição acadêmica (como ato fiscalizatório do correto cumprimento das regras do estágio); do acompanha- mento e fiscalização do estagiário pelo responsável pelo estágio; da execução, supervisão e avaliação do estágio, bem como observar e avaliar o comportamento e influências do educando. Desta forma,
O rendimento a ser apurado com a avaliação do estágio não se li- mita a performance da escola (projeto, acompanhamento e orienta- ção) ou do estagiário (disciplina, envolvimento e aproveitamento), mas a de todos os responsáveis pela formação do educando, tais como a instituição concedente, a família e a sociedade. (SOBRI- NHO, 2008 p.1.176).
Nessa circunstância, importante salientar que a finalidade do estágio e da lei que o conduz é simplesmente de formação educativa, pois visa preparar o educando para a vida profissional futura, dando- lhe oportunidade, aptidão e condições para ingressar no mercado de trabalho após o fechamento do ciclo de ensino, e por isso, qualquer ato de exploração irregular de trabalho do estagiário é ilegal.
Sendo assim, importante pontuar os tipos de estágios re- gulamentados pela Lei n. 11.788/2008: o estágio obrigatório e o facultativo, previstos no art. 2º: “o estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes cur- riculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso”.
O estágio não obrigatório, em síntese, é aquele de cunho complementar. Apesar de essa modalidade ser uma opção ao educando, e tendo em vista o estágio ser uma relação trian-
gular, a instituição de ensino não está isenta de seus deveres presentes no art. 7° da lei em comento, como o de fiscalização e correta execução no que tange ao aconselhamento, avaliação e orientação do estudante.
Por vez, a segunda modalidade merece análise mais cuida- dosa, pois é estabelecida como condição para que o educando conclua sua formação profissional na instituição de ensino a que se vincula. Encontra-se definido no art. 2º, §1º, da lei 11.788/2008 como “aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”.
Por fim, ressalta-se que os estágios obrigatórios exigem da instituição de ensino que, em observância aos ditames le- gais pertinentes, se estabeleça uma carga horária mínima a ser cumprida pelo educando. Ademais, exige que o estagiário preste contas ao estabelecimento de ensino, apresentando periodica- mente relatórios que descrevam as atividades desenvolvidas no estágio, assinados pelo profissional responsável da parte conce- dente que o supervisiona.
A partir de agora, após estas notas preliminares, iniciar-se-á o estudo do internato médico, considerado como estágio obriga- tório e necessário para que o acadêmico em medicina obtenha o diploma de bacharel.
4 ASPECTOS GERAIS DO INTERNATO MÉDICO
Nos últimos anos, tem-se notado relevante e considerável aumento do número de acadêmicos ingressantes nos cursos de medicina pelo Brasil, diante das vastas oportunidades oferecidas pelo Governo Federal relativas à concessão de bolsas de estudos e financiamento estudantil, que permitem à grande maioria dos estudantes concluir o curso superior.
Diante deste cenário cada dia mais crescente, faz-se neces- sário a adoção de métodos de fiscalização eficientes para que se operem os objetivos do curso médico durante a graduação, e para que se evite prática ilegal da medicina e da exploração do trabalho dos acadêmicos no transcorrer do estágio obrigatório sem que haja a supervisão de médico habilitado perante o conselho profissional da categoria, conforme recorrentemente se noticia.
Para tais fins, mister compreender inicialmente a estrutura dos cursos médicos brasileiros para que, posteriormente, sejam analisadas em tópico autônomo as violações à lei n. 11.788/2008 no transcorrer do internato, acompanhadas das respectivas con- sequências jurídicas.
Precipuamente, a formação curricular do médico nas facul- dades de medicina, assim como em outros cursos da área da saúde, passa por fases sucessivas e de complexidade gradual de aprendizado teórico-prático, iniciando-se o curso pelo ciclo básico com prevalência do ensino teórico.
Concluída esta fase, inicia-se o ciclo profissionalizante em que, agregado aos ensinamentos teóricos, parte-se para o ciclo de ativi- dade prática de treinamento ambulatorial e hospitalar, sob supervisão direta de professor preceptor, o qual orienta a prática e assina todos os atos médicos realizados, assumindo total responsabilidade sobre o atendimento prestado, seja em ambulatório, seja em enfermaria.
Já no último ciclo do curso, denominado internato médico, com duração aproximada de quatro semestres, acentua-se a ativi- dade prática na condição de estágio obrigatório, com significativa diminuição das aulas teóricas. Neste momento, almeja-se que os acadêmicos coloquem em prática os conhecimentos adquiridos ao longo dos quatro primeiros anos do curso e, assim, desenvol- vam habilidades.
Nesta fase prevalecem as discussões de caráter eminente-
mente prático, além das sessões clínicas. Em outras palavras, o acadêmico aprende fazendo e consolida na prática a teoria ad- quirida outrora, interagindo com os pacientes e seus familiares, bem como aprendendo a lidar com as intercorrências habituais do ambiente hospitalar.
Contudo, cabe ressaltar que embora haja uma certa “au- tonomia” do acadêmico neste ciclo, permanece como sendo do professor preceptor, por determinação legal, todas as responsabi- lidades pelo atendimento, diante da falta de habilitação do estagi- ário para exercer a medicina.
Saliente-se que o referido período de estágio curricular pas- sou a ter caráter obrigatório nos cursos de graduação em medi- cina nos idos de 1969, após a edição de Resolução do Conselho Federal de Educação decorrente do parecer n. 506/1969 do Con- selho Regional de Medicina de Minas Gerais. Atualmente, o emba- samento jurídico do estágio do estudante de medicina encontra- se em normas regulamentadas pelo Ministério da Educação, pela Resolução do Conselho Federal de Educação n. 01 de 04/05/1989 que alterou a Resolução n. 09 de 29/05/1986, pela Lei Federal n. 11.788/2008 (Lei do Estágio) e pelo Decreto-Lei n. 2080/1996.
Ademais, observando-se de modo geral, todo o parâmetro legal, acompanhado de pareceres emitidos pelo Conselho Fede- ral de Medicina (CFM) e pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRM), destaca claramente a relevância do papel das instituições de ensino na fiscalização do internato médico, visto ressaltar ni- tidamente que todo estágio curricular necessita estar de acordo com as normas do projeto pedagógico da escola e ser efetiva- mente por ela supervisionado.
Portanto, compete à faculdade de medicina garantir ao aca- dêmico o estágio curricular, obedecidos os preceitos e exigências técnicas e éticas, em total observância às regras legais em vigor. Para isso, o procedimento a ser adotado é o estabelecimento for- mal de convênios regulares entre a faculdade e a Instituição de Saúde, visando estabelecer e delimitar as responsabilidades que recairão sobre cada polo.
Feitas estas considerações introdutórias, passa-se agora à análise das recorrentes violações à Lei do Estágio durante o inter- nato médico e suas respectivas consequências jurídicas.
5 AS VIOLAÇÕES À LEI 11.788/2008 DURANTE O INTERNATO MÉDICO: ANÁLISES E CONSEQUÊNCIAS3
Muitas e não raras vezes são noticiados na mídia casos de desrespeito às regras básicas de estágio obrigatório nos cur- sos de medicina, bem como são reveladas graves fraudes entre hospitais, médicos e estagiários relativas a atendimentos reali- zados fora dos parâmetros exigidos, repercutindo juridicamen- te, uma vez que na maioria das situações acadêmico e médico respondem por crime de exercício irregular e ilegal da medicina, cujo tipo penal se encontra expresso no Código Penal Brasileiro (CPB) em seu art. 282, com sanção de seis meses a dois anos de detenção, acrescida de multa se a prática for realizada com finalidade lucrativa.
Nesse ínterim, mister observar as disposições gerais da lei federal n. 11.788/2008 (Lei do Estágio), já abordadas no item 3 alhures, e que se aplicam ao estágio obrigatório do curso de me- dicina, conhecido como internato médico4.
Inicialmente, há se ter em mente que o estágio se caracteriza por ato educativo escolar supervisionado, cujo objetivo principal é justamente desenvolver o aprendizado de competências próprias da atividade profissional para a qual o estagiário se prepara, bem como para permitir a contextualização e integração curricular das
disciplinas do curso, classificando-se em obrigatório ou não obri- gatório. Ao caso específico do internato médico aplica-se a clas- sificação de estágio obrigatório, em que as regras são bastante claras e delimitadas.
Desse modo, inicia-se agora a análise da primeira e mais co- mum violação à Lei do Estágio durante o internato médico: a falta de supervisão por professor preceptor e a autonomia exacerbada atribuída ao acadêmico.
Embora a legislação aplicável aos internos de medicina preveja que o estágio deve ser supervisionado efetivamente por profissional devidamente habilitado a exercer a profissão, o que ocorre na prática viola frontalmente as disposições legais, gerando graves riscos à so- ciedade que busca os serviços de saúde, tendo em vista a exposição da vida do cidadão às recomendações de pessoa não habilitada ao exercício da medicina, além de configurar crime, conforme a lei penal. Tal prática refere-se à falta de supervisão de professor pre- ceptor em relação aos atos praticados pelo acadêmico, permitindo que sejam prescritos medicamentos e tratamentos sem qualquer fiscalização, concedendo ao estagiário o receituário assinado e
carimbado, porém em branco. Veja-se:
QUASE PROFISSIONAIS: [...] No caso, médicos pagam a alunos para cobrirem seus turnos e atuarem em seu nome nos hospitais. [...] A necessidade de ampliar os conhecimentos também é apontada por
X. M.*, aluna do último semestre de Medicina na UFBA. Ela diz, en- tretanto, que muitas vezes as circunstâncias do curso forçam os es- tudantes a fazerem parte de práticas irregulares, como foi o seu caso.
X. M. explica que, por ser um curso difícil de ingressar devido à alta concorrência (a maior da UFBA, com relação de 27,8 candidatos por vaga em 2007), muitos entram com mais de 20 anos. Por isso, grande parte dos estudantes já está em idade de precisar garantir um sustento financeiro inclusive para pagar as altas despesas do curso. Porém, as oportunidades encontradas, como o acompanhamento de proce- dimentos citado por Xxxx, não são remuneradas. O próprio estágio obrigatório, quando os alunos se tornam internos de algum hospital, também não é remunerado. Atualmente X. M. estagia como interna no Hospital das Clínicas e, mesmo arrependida e afirmando não ter se sentido à vontade quando clinicou de forma irregular, acha que o modelo do curso dificulta a vida dos alunos. “Agora, no internato, eu preciso me dedicar em tempo integral. A gente acaba ficando sem tempo para fazer mais nada, muito menos para arrumar um trabalho e ganhar dinheiro”. [...] “Sinto vergonha pelo que fiz, mas eu precisava ganhar dinheiro. Infelizmente os médicos também eram culpados, pois geralmente não estavam por perto para auxiliar, principalmente durante a troca de turno no plantão. Os estudantes ficavam com o carimbo do médico e tinham permissão para prescrever receitas e liberar pacien- tes”, conta. (XXXX, s/d, p. 1).
Primeiramente, importante enfatizar que o paciente tem o direito à informação adequada, esclarecida e prévia acerca de todo o atendimento que será realizado, desde quem procederá ao atendimento (médico ou acadêmico) até o prognóstico de terapia a ser adotada. Caso haja omissão já no início, no que tange à condição de estudante de medicina, o direito à informa- ção do paciente restará de pronto violado, nos termos do art. 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, aprovada pela Organização das Nações Unidas para a Educa- ção, Ciência e Cultura (UNESCO).
Assim, nota-se claramente pelo depoimento trazido à baila que a prática é comum e recorrente, embora exista na consci- ência do acadêmico e do médico teoricamente responsável pela fiscalização e supervisão do trabalho do estagiário, que a prática
macula-se pela ilicitude. Ocorre que sem a fiscalização efetiva da instituição de ensino e dos órgãos competentes no que tange à obediência das regras e diretrizes do internato médico, tal prática torna-se, infelizmente, corriqueira.
Desta atitude ilícita ressai o grave risco aos direitos funda- mentais do paciente, assim entendidos como “normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação de poder, positivadas no plano constitucional de deter- minado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídi- co” (XXXXXXXXXXX, 2008, p. 20), em especial o direito à vida, à saúde e à integridade física, sem os quais não se alcança a dignidade, pois direitos desta natureza possuem além de um con- teúdo normativo – aspecto formal -, também um conteúdo ético – aspecto material -, que deve ser igualmente respeitado por todos, inclusive por quem presta um serviço médico, uma vez que os direitos fundamentais
[...] são os valores básicos para uma vida digna em sociedade [...]. [...] Estão ligados de alguma forma pela noção básica de respeito ao outro [...]. Vale enfatizar que este respeito ao outro indepen- de de quem seja o outro. Pode ser qualquer pessoa. A dignidade não é privilégio de apenas alguns indivíduos escolhidos por razões étnicas, culturais ou econômicas, mas sim um atributo de todo e qualquer ser humano, pelo simples fato de ser humano. (XXX- XXXXXXXX, 2008, p. 18-19).
Isto demonstra que ocorrido um atendimento médico irre- gular e ilícito por acadêmico de medicina, na condição de interno ou não, haverá a lesão configurada dos direitos fundamentais do paciente, que já se encontra em situação frágil de saúde ao bus- car o atendimento especializado, colocando e expondo a vida do paciente a graves riscos, afetando-lhe diretamente a dignidade, posto o desrespeito do próximo (leia-se, do estagiário e do médi- co responsável pela supervisão) à sua condição de ser humano digno do mesmo atendimento de qualidade que o médico busca- ria caso necessário.
Ressalte-se nesse ínterim, conforme preceitua Xxxxxxx Xxxx- so de França (2013, p. 101), que “a vida e a saúde das pessoas tem um relevante significado na manutenção da ordem pública e na segurança do Estado”. Ademais, “a saúde e as liberdades individuais representam, num estado democrático de direito, os bens mais fundamentais”, considerando-se a “saúde como um bem irrevogável e indispensável que cabe ao Estado sua garantia e os meios de organização”, o que inclui o oferecimento e fiscali- zação do atendimento médico por pessoa habilitada legalmente a exercer a profissão, garantindo-se, portanto, os direitos constitu- cionais à segurança e aos meios de se alcançar a saúde, para que assim seja possível viver com dignidade.
Diante disto, cristalino que a ampla autonomia atribuída aos internos em medicina5, principalmente nas pequenas cidades bra- sileiras em que a presença constante de um médico muitas vezes é rara, tendo em vista as dificuldades e falta de infraestrutura bá- sica de saúde para que possa ali instalar domicílio profissional fixo, configura crime de exercício ilegal da profissão médica, nos termos do art. 282 do CPB, e sendo a circunstância de o acadêmi- co prescrever medicamentos, tratamentos e terapias em nome do médico responsável pela fiscalização do estágio e que não o fez, configura-se também o crime de falsidade ideológica (art. 299 do CPB), além de violar de modo literal a lei federal n. 11.788/2008, arts. 1º; 3º, §1º; 7º, III e 9º, III, em que se encontra expresso o dever da instituição de ensino e da instituição de saúde de possuir
profissional habilitado para supervisionar e fiscalizar efetivamente as atividades desenvolvidas pelo estagiário.
Desta feita, o que se percebe é que na prática, a depen- der da disciplina cursada, os atendimentos são realizados sem fiscalização do professor preceptor, que apenas libera em bran- co o receituário assinado e carimbado, confiando o tratamento, prescrições e liberação de pacientes a um simples estudante, cujo conhecimento ainda está em formação, mesmo que já nos semes- tres finais do curso.
A despeito disto, ainda há que se enfatizar a possibilidade de causação de danos ao paciente em razão do atendimento ile- gal, e a possível reparação dos prejuízos, em que a responsabili- dade civil liga-se ao fato de que ninguém pode lesar o direito e o interesse de outra pessoa, pois “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, subsistindo a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” (art. 927, caput e parágrafo único do CC/02).
Além do mais, segundo o previsto no art. 951 do CC/02, o “disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de in- denização devida por aquele que, no exercício de atividade profis- sional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Portanto, para que seja imputada a responsa- bilidade ao profissional da medicina responsável pela supervisão de estagiário em fase de internato, é crucial a presença de dois elementos: o primeiro, que o paciente tenha sido simplesmente exposto ou, em piores casos, tenha sofrido um dano decorrente da atuação médica e que tenha sido caracterizada a atuação do interno como se médico fosse. Pode-se mencionar, assim, que configurado o dano ao paciente em razão de atendimento médico realizado por interno em medicina, a negligência resta clara quan- do o preceptor autoriza o atendimento sem sua presença para fiscalização dos atos praticados pelo estagiário.
Nesses casos, a responsabilidade civil pelos danos cau- sados pelo interno será do médico preceptor que tinha o dever legal de fiscalizá-lo, conforme defende o próprio Conselho Fede- ral de Medicina.
EMENTA: A responsabilidade pelo ato médico praticado pelo interno do curso de medicina cabe exclusivamente ao médico preceptor. (...) O atendimento médico realizado por pessoa não habilitada e não registrada no Conselho Regional de Medicina caracteriza exer- cício ilegal da medicina; A faculdade é responsável pelas ações que atribuir aos seus alunos, devendo oferecer aos mesmos as condições necessárias para o aprendizado, como, por exemplo, no caso da prática médica realizada por internos do curso médico, a ser feita com supervisão direta de profissionais médicos. (CFM. Brasília, 04.12.1996. Conselheiro Relator XXXX XXXXX X. HOLANDA XXXXXXXXXX Aprovado em sessão plenária em 09/04/97. PROCES- SO-CONSULTA CFM Nº 4.650/96. PC/CFM/Nº 13/97).
Isto porque o fundamento pilar da responsabilidade civil “está na alteração do equilíbrio social, produzida por um prejuízo causado a um dos seus membros. O dano sofrido por um indiví- duo preocupa todo o grupo porque todos se sentem ameaçados pela possibilidade de, mais cedo ou mais tarde, sofrerem os mes- mos danos” (ALCÂNTARA, 1971 apud FRANÇA, 2013, p. 268).
Com isso, defende-se a responsabilização médica do preceptor por danos causados ao paciente atendido por interno (com ou
sem supervisão efetiva) na modalidade de responsabilidade ob- jetiva, em razão do risco próprio da atividade exercida, conforme expresso no art. 927, parágrafo único c/c art. 951 c/c arts. 186 e 187 todos do CC/02.
Ressalte-se, além do mais, que a liberdade de profissão estatuída no art. 5º, XIII e art. 170, parágrafo único, ambos da CRFB/88, não se beneficia da amplitude e ausência de restrições, permitindo-se ao profissional relegar a pessoas inabilitadas a prá- tica de atos de sua responsabilidade, pois, conforme preceitua Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (2008, p. 101)
Esses dispositivos estabelecem que qualquer pessoa tem, em prin- cípio, o direito de escolher a atividade profissional e econômica que deseja desempenhar, de acordo com seu próprio entendimen- to, conveniência, vocação e habilidade. Isso não significa, contudo, uma liberdade ampla e irrestrita, pois a própria Constituição esta- beleceu que a lei pode exigir a observância de certos requisitos para o exercício de determinadas profissões. Assim, por exemplo, para exercerem seu ofício, os médicos precisam ser formados em medicina [...].6
No mesmo sentido, os dizeres de Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (2003, p. 794) sobre a transposição de limites no exercício profis- sional, em que “toda profissão regulamentada pelo Estado confe- re ao sujeito que a exerce direitos e deveres. Não há, pois, como deixar de atender à lei para o correto desempenho da atividade”.
A par disto, Xxxxx xx Xxxxx (1961, p. 261) ainda sustenta que A liberdade de escolha da profissão-assegurada pela Constituição vigente e pelos Estatutos Políticos anteriores, não podia ficar excluída do – poder de polícia - do Estado máxime quando o próprio texto constitucional subordina- se à condição implícita de não ser ou de não se tornar prejudicial aos interesses do País e aos da sociedade. Não se confundem, portanto, o livre exercício com o direito de exercer. Completam-se, mas não se confundem. A garantia que a Constituição oferece e assegura ao livre exercício de qualquer profissão moral, industrial ou intelectual é ampla, sem dúvida. Desde que, porém, o cidadão tenha adquirido o direito de exercê-la, pela observância do que for estatuído nas leis e regulamentos. A liberdade, como qualquer outro direito, não pode ser absoluta e assim não deve merecer o qualitativo de jurídica, única suscetível de proteção, a que se pretenda se superpor às determina- ções editadas no interesse superior da ordem pública e suas instituições. Se todos têm o direito de adotar o modo de vida que lhes aprouver, não têm o de não respeitar as condições estabelecidas para o seu exercício legal.
Sendo assim, quaisquer atos médicos praticados por pes- soa sem formação superior completa em medicina e não inscrita no CRM competente para efetuar o registro profissional, são con- siderados atos criminosos, puníveis na esfera criminal (art. 282 e 299 do CPB), administrativa (perante o CRM, CFM e instituição de saúde/prefeitura empregadora) e cível (art. 5º, X da CRFB/88 c/c art 186 e 187 e 927 do CC/02), caso em decorrência dos atos realizados sejam gerados danos - materiais, morais ou estéticos
- ao paciente.
Xxxxxxx Xxxxxx de França (2013, p. 48) salienta que “o que se procura impedir, pela sanção penal, no exercício ilegal da me- dicina, é que a saúde pública venha a ser ameaçada por pesso- as não qualificadas e incompetentes”, posto a grande relevân- cia dos bens jurídicos tutelados em relações médico-paciente,
e, continua ressaltando que, “para configurar-se o crime, basta apenas o perigo, não exigindo a lei que venham a consumar-se quaisquer lesões ou malefícios, sendo necessária unicamente a possibilidade de dano”.
Nesse sentido, inclusive, Resolução Plenária RP n. 331/2011 do CRM/MG, apresentando as punições ao exercício ilegal da me- dicina por estagiários em internato e as regras para que se realize o estágio obrigatório:
O Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de Setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958; e considerando que o exercício da Medicina antes da graduação e registro no CRM é crime; Considerando o artigo 17 da Lei nº 3268/1957 que estabelece: A Medicina deve ser exercida por profissional habilitado e legalmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do seu Estado; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina Nº663/75 que esta- belece: Os estudantes de Medicina não estão aptos, ainda que nos últimos períodos de faculdade, a exercer a Medicina sem a supervisão de um profissional médico; Considerando o Parecer Consulta CRMMG nº 003414/2008 que estabelece que os está- gios no Curso de Medicina, sejam eles curriculares ou voluntários, devem seguir as normas vigentes, ocorrer sob supervisão médica direta, buscando preservar o aluno, o médico preceptor, as insti- tuições de saúde e principalmente os pacientes; Considerando que a substituição de médicos por estudantes de medicina constitui exercício ilegal de Medicina, crime, conforme o artigo 282 do Có- digo Penal Brasileiro e pode caracterizar ainda crime de Falsidade Ideológica, previsto no artigo 299 do mesmo Código Penal Brasi- leiro; [...] Considerando que o trabalho realizado por acadêmico de Medicina só contribui para a aprendizagem e aquisição de novos conhecimentos se adequadamente supervisionado por preceptor; Considerando que a prática do exercício profissional por acadêmi- cos de Medicina sem supervisão pode aumentar as possibilidades de morte e complicações em pacientes e prejudica o olhar clínico do estudante com práticas que podem gerar dúvidas na postura ética e técnica; Considerando que o estudante que exerce a me- dicina ilegalmente pode ser preso e processado e traz ameaças ao seu futuro e ao presente e futuro daqueles responsáveis pela ilegalidade; [...] RESOLVE: Art. 1º- §1º A atuação do estudante de Medicina na Instituição de Saúde será obrigatoriamente acom- panhada presencialmente pelo médico preceptor responsável que deverá manter junto da Instituição sua documentação profissional (diploma, títulos, função no Hospital, horário, médico responsável, etc.). Art. 3º- A supervisão e controle da presença e atuação do estudante de medicina nas instituições interessadas é responsa- bilidade do médico preceptor e do Diretor Técnico da Instituição de Saúde. Art. 4º- A condição de acadêmico estagiário deverá ser informada ao paciente ou ao seu responsável legal pelo médico preceptor e identificada através de crachá, conforme disposto no art. 110 do Código de Ética Médica. (CRM/MG, 2011, p. 1-3).
Corroborando com estes argumentos, a fundamentação do seguinte parecer:
Ementa: Os estágios no Curso de Medicina, sejam eles curricula- res ou voluntários, devem seguir as normas vigentes, ocorrer sob supervisão médica direta, buscando preservar o aluno, o médico preceptor, as instituições de saúde e principalmente os pacientes. PARTE EXPOSITIVA: [...] A execução de atos médicos por estudan- tes sem supervisão médica, configura-se como exercício ilegal da medicina, assumindo o estudante a responsabilidade criminal de
seus atos, pois, sobre ele não existe qualquer poder dos CRMs, sendo a instituição responsabilizada ética e criminalmente, na figu- ra de seus diretores médicos, Clínico e Técnico. O médico precep- tor não pode, em qualquer hipótese, entregar ao estagiário o seu receituário ou da instituição, previamente assinado com as folhas em branco, pois, estará incorrendo em infração ética aos artigos 33 e 39 do Código de Ética Médica. (CRMMG. PARECER CONSULTA 003414/2008: CONSULENTE: SRA. X.XX. RELATOR: DR. XXXX XX- XXX XX XXXXXXX - XXXXX 6961. 09.03.2008).
Em muitos casos, também, os estagiários atendem sozinhos os pacientes, sem supervisão do médico, pois este não se en- contra dentro do hospital. Há, igualmente, os internos que fazem atendimentos sob “supervisão à distância”, em que o médico que seria o responsável pela atividade de preceptoria, o que lhe exige presença física no local onde o estágio é oferecido, dita as condu- tas a serem tomadas, sem sequer ter tido contato pessoal com o paciente, o que igualmente constitui crime e infração ética, punível em âmbito administrativo e judicial. Veja-se exemplo:
EMENTA: “Acadêmicos de Medicina não podem atender pacientes sem supervisão médica presencial e suas atividades deverão obe- decer às determinações da lei 11.788/2008. Médicos não podem definir diagnósticos ou prescrever para pacientes por ele não exa- minados”.
I - PARTE EXPOSITIVA A presente Consulta procede do Conselho Municipal de Saúde da cidade de C., representado pela sua pre- sidente, ora consulente. Extrai-se do texto encaminhado o que segue: “... solicitamos a V Sa. Parecer referente ao atendimento de acadêmico de medicina no serviço de Urgência e Emergência, diante da seguinte denúncia: O acadêmico pode atender o paciente, prescrever a receita e levar para o médico carimbar e assinar, o médico assina a receita ou exame, mas o médico não vê o paciente. Normalmente estes atendimentos são colocados como casos que podem ser de atenção primária/básica”.
II - PARTE CONCLUSIVA: Os fatos apresentados apontam duas circunstâncias irregulares: 1ª. Acadêmicos de Medicina que reali- zam atendimento de pacientes sem a adequada supervisão médi- ca. Esta condição contraria frontalmente as determinações da Lei 11788/2008 que regulamenta as atividades de estágios acadêmi- cos, e também, ao atenderem pacientes sem supervisão médica estes acadêmicos exercem ilegalmente a Medicina, o que não pode ser admitido em qualquer hipótese. Sobre este tema versam os pareceres de nº. 3414/2008 e 3817/2009, exarados por este Con- selho Regional de Medicina, anexados a este parecer. 2ª. Médico plantonista que define diagnósticos ou prescreve sem examinar o paciente. O médico plantonista ao assinar documentos médicos e receitas, sem o devido exame dos pacientes infringe o Código de Ética Médica, em seus artigos 2º, 5º e 10º. Os fatos constatados deverão ser comunicados a este Conselho para as devidas apura- ções. (PARECER-CONSULTA N.º 4000/2010. CONSULENTE: DR. M.
M. G. CONSELHEIRO: XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX - CR- MMG 11879. 07.05.2010).
Em especial quando se trata de plantões, Xxxxxxx Xxxxxx de França (2013, p. 230-231) assevera que
[...] não se pode conceber a existência de um serviço de tal magni- tude, desfalcado do seu elemento mais importante, ou representado, de forma escamoteada, pelos denominados plantonistas “à distân- cia” ou de “sobreaviso”. Todo serviço de urgência deve ter obrigato- riamente seus plantonistas ou suas equipes de plantão, não só pelas
sucessivas ocorrências que chegam ao hospital, senão também pela observação, assistência e cuidados aos pacientes internados, sujei- tos às mudanças de seus quadros clínicos. Fora dessa concepção, compromete-se o mais fundamental e o mais dogmático de todos os dispositivos do código de ética médica: “o alvo de toda aten- ção do médico é a saúde do ser humano”. [...] Assim, a omissão do plantonista constitui infração ético-disciplinar, pois são vedados ao médico: “praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência e negligen- cia”, “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica” (quando se deixa o plantão com estudantes de medicina) [...]. [...] Enfim, se o paciente necessita de assistência urgente e não a tem, pelo fato de o médico encontrar-se de plantão “de sobreaviso”, constitui omissão de socorro.
Resta límpido, desta forma, que tal prática de fato ocorre, colocando em risco o direito à segurança de um atendimento mé- dico profissional de qualidade, dentro do que exige a lei, violando a dignidade da pessoa humana do paciente, segundo o art. 1º, III e 5º, caput, ambos da Constituição de 1988 (CRFB/88), e o direito a ter meios que proporcionem a saúde plena, o que inclui, dentre outros igualmente relevantes, o oferecimento de um corpo clínico capacitado, habilitado e experiente.
Contudo, esta não é a única violação à Lei do Estágio e às demais normas em vigor. Outro comum abuso durante o internato médico é o relativo à exploração do trabalho do acadêmico, em que a jornada extrapola em muitos casos os limites legais.
De acordo com o disposto no art. 10, caput, da Lei Fe- deral 11.788/2008, a jornada de trabalho do estagiário há de ser definida segundo determinações da instituição de ensino, da parte concedente e do aluno estagiário, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, nos casos de estágio obrigatório, 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, permitindo- se, porém, o aumento desta jornada aos cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, para até 40 (quarenta) horas semanais, des- de que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino, situação esta em que se enquadra o curso de medicina.
Entretanto, o que acontece na prática é, mais uma vez, dife- rente do que se almeja na lei.
Saliente-se, aqui, que os fatos ilustrados não são aborda- dos genericamente, uma vez que muitas instituições de ensino cumprem a legislação, mas existem dados e informações que demonstram que algumas vezes, e em determinados casos, os acadêmicos em fase de internato chegam a permanecer nos hos- pitais de 09 (nove) até 12 (doze) horas por dia, perfazendo de 54 (cinquenta e quatro) até 70 (setenta) horas semanais em casos extremos, extrapolando sobremaneira o limite da jornada para es- tágio obrigatório (oito horas diárias/quarenta semanais – conside- rando os cursos que alternam teoria e prática)7.
Isto exige, em contrapartida, que se faça uma reflexão acerca dos motivos que levam à exploração do trabalho dos internos em medicina. Citam-se diversos possíveis motivos, tais como a dificuldade de contratação de médicos habilitados em muitas cidades brasileiras; os baixos custos para o hospital ou para as prefeituras municipais, já que na maioria dos casos os acadêmicos em fase de estágio obrigatório em medicina não recebem bolsa ou qualquer outra contraprestação, preferindo- se o uso e abuso da mão de obra estudantil em detrimento da
contratação de médicos habilitados em número suficiente para atender a demanda; a ausência de fiscalização, dentre outros.
Desse modo, exemplo claro das vantagens econômicas do trabalho exercido por acadêmicos em internato para as prefeitu- ras e hospitais conveniados a instituições de ensino superior que oferecem o curso de medicina, é o que se encontra no parecer- consulta ao CRM/MG n. 3817/2009. Veja-se:
[...] Xxxxx, perante esse egrégio Conselho, consultar sobre assun- to relacionado ao funcionamento do nosso hospital, de pequeno porte, com 26 leitos. Temos dificuldades em contratar médicos plantonistas por termos uma estrada de acesso ainda de terra. Para diminuirmos despesas, pois nossa única fonte de renda é o SUS, resolvemos fazer um convênio com a Faculdade de Medicina de Barbacena para oferecermos estágios para acadêmicos de décimo período, com supervisão médica. 1 - Gostaríamos de saber se a prática de plantão acadêmico, ficando, às vezes, com supervisão do médico fora do hospital, porém dentro da cidade, podendo ser acionado por telefone celular, principalmente no plantão noturno, que é de menor demanda, é irregular?”. Resposta: É. É exercício ilegal da medicina. (PARECER-CONSULTA Nº 3817 / 2009. CON- SULENTE: Dr. A.M.P. RELATOR: CÍCERO DE LIMA RENA - CRMMG
– 6090. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2009).
Percebe-se que na prática o que acontece é, de fato, uma verdadeira exploração do trabalho humano, com jornadas exausti- vas e sem remuneração ou contraprestação pelos serviços presta- dos. Além do mais, nos termos do art. 15 das disposições finais da Lei do Estágio, a manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legisla- ção trabalhista e previdenciária.
Isto porque a justificativa para a realização do estágio funda- se na valorização do ensino e preparação do estagiário para o mer- cado de trabalho, em observância à lei específica, para que não se configure exploração irregular e ilícita de trabalho. Ainda sobre o tema, explana Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (2002, p. 317) que
Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-pro- fissional do estudante. São seus relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificaram o favoreci- mento econômico embutido na Lei do Estágio, isentando o tomador de serviços, partícipe da realização de tais objetivos, dos custos de uma relação formal de emprego. Em face, pois, da nobre causa de existência do estágio e de sua nobre destinação — e como meio de incentivar esse mecanismo de trabalho tido como educativo —, a ordem jurídica suprimiu a configuração e efeitos justrabalhistas a essa relação de trabalho lato sensu.
Portanto, caso o estágio não favoreça o aperfeiçoamento e complementação da formação profissional do educando, mas configure fraudulenta utilização de força de trabalho menos one- rosa para a empresa concedente, a relação jurídica não será mais a de estágio, mas sim de emprego, pois “o estudante está operando em atividade não compatível com o seu desenvolvi- mento educacional.” (XXXXXXXX 2009, p. 179).
Diante do descumprimento da legislação no curso da rela- ção de estágio, os Tribunais brasileiros tem sido recorrentemen- te buscados para que seja reconhecido o vínculo de emprego nas circunstâncias de exploração ilegal de trabalho de estagiá- rio. Senão vejamos:
CONTRATO DE ESTÁGIO. TERMO DE COMPROMISSO. DESCUM-
PRIMENTO. ART. 3º, III, § 2º, DA LEI Nº 11.788/2008. VÍNCULO DE
EMPREGO. A reclamada não observou várias das obrigações a que se comprometeu por meio do termo de compromisso para está- gio, circunstância que atrai a incidência do art. 3º, III, § 2º, da Lei 11.788/2008, segundo o qual o “descumprimento de (...) qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para to- dos os fins da legislação trabalhista e previdenciária (TRT-10 - RO: 00939201300410008 DF 00939-2013-004-10-00-8 RO, Relator:
Desembargador Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Data de Julgamen- to: 25/06/2014, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/07/2014 no DEJT).
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS - VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO -
INVALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO - O contrato de estágio é uma das figuras jurídicas que mais se aproxima do contrato de emprego, uma vez que nele também há subordinação, habitualida- de e onerosidade. Assim, a presença destes elementos, por si só, não revela a existência do vínculo de emprego. Comprovado que não restaram atendidos os requisitos formais do estágio pela apre- sentação do Termo de Compromisso de Estágio celebrado junto à instituição de ensino, necessário declarar a nulidade do contrato de estágio e reconhecer o vínculo de emprego diretamente com a reclamada. (TRT-9, 4ª Turma, Processo n. 1586-2006-658-9-0-0, Relator: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx).
Lado outro, embora não seja considerada uma violação à Lei do Estágio diante da faculdade atribuída pela lei à instituição de ensino e à parte concedente do estágio, a concessão de uma bolsa ou outra contraprestação ao interno em medicina, durante os semestres em que passará pelo estágio obrigatório, poderia ser o caminho capaz de evitar a ocorrência de práticas ilegais e irregulares ao longo deste período curricular.
Isto porque, como já mencionado anteriormente, muitos aca- dêmicos compilam com atos notoriamente ilegais por falta de con- dições financeiras mínimas para arcar com as despesas do curso, aceitando submeter-se a tais atos diante de remuneração do médi- co responsável pelo plantão ou pela fiscalização do estágio.
Segundo o que preceitua o art. 12 da Lei n. 11.788/2008, o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contrapres- tação que venha a ser acordada, sendo, porém, compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, apenas na hi- pótese de estágio não obrigatório. Assim, caso fosse concedida a bolsa a alunos em internato médico, muitos destes problemas poderiam ser evitados8.
Urge salientar, outrossim, mais uma clara violação à legisla- ção aplicável ao internato médico, em especial às disposições da Lei do Estágio relativas à obrigatoriedade de se ter a supervisão e fiscalização das atividades realizadas por professor preceptor.
Durante Congresso realizado na Universidade de São Paulo (USP), aconteceu o V Fórum do Internato, em que foram discutidas as mazelas que atingem esta modalidade de estágio obrigatório. Neste evento, um dos principais pontos que suscitou maiores controvérsias foi o referente ao que se deve entender por professor preceptor, pois para alguns, basta que o profissional seja médico inscrito no CRM e que labore na unidade de saúde que recebe o interno.
Todavia, isto não é o suficiente. A falta de capacitação pro- fissional de médicos para exercer a docência possui altos índices, atingindo diretamente a qualidade do ensino, diante do não domí- nio das técnicas de docência para o ensino superior.
De acordo com relatos de Xxxxxx Xxxxx (2012), durante
o Fórum a definição de quem seriam os preceptores foi um dos maiores desafios. Afinal, os preceptores deveriam ser profissio- nais que já estavam presentes nos serviços, mas que, entretan- to, era preciso convencê-los a realizar a supervisão acadêmica e, principalmente, a realizar a capacitação para a docência.
A referida falta de capacitação profissional dos médicos pre- ceptores é ponto discutido e criticado inclusive por acadêmicos em estágio obrigatório, conforme aduzido a seguir:
[...] Foram criticadas ainda a falta de continuidade do acompanha- mento do paciente e a falta de orientação docente nas atividades ambulatoriais: “(...) A crítica, no caso dos ambulatórios no hospital, é com relação à descontinuidade dos mesmos e à falta de orien- tação também (...)”(E2). [...] Alguns ponderaram que os profissio- nais, que estão em contato com os estudantes durante o Internato, nos diversos níveis de atenção, não são treinados para a docência e que isso acarreta dificuldades, algumas vezes relacionadas ao des- preparo e à “má vontade” para a orientação. (...) a grande maioria dos professores que estão no Internato e ministram as disciplinas são formados médicos, habilitados a trabalhar a assistência ao pa- ciente e não a ser docente (...). (P7) (...) o Programa de Saúde da Família não está bem estruturado ainda para colocar um aluno que está em formação terminal dentro de uma equipe em que o médico não é formado como Médico de Família, ele também está se for- mando (...). (P1). (XXXXXX, GROSSEMAN, 2006, p. 1).
Neste diapasão, o CRM/MG, através do parecer-consulta
n. 003414/2008, se manifestou no sentido de que “considera-se como preceptor na unidade hospitalar ou ambulatorial o médico que esteja habilitado para o exercício profissional e que tenha capacitação para a atividade”, entenda-se, capacitação técnica para a docência.
Por fim, ante a todo o exposto, conclui-se que muitas são as violações à Lei do Estágio, à lei penal e à CRFB/88 vigen- tes, bem como aos demais instrumentos normativos aplicáveis ao estágio obrigatório no curso de medicina. Desta feita, as consequências jurídicas de tais violações espraiam efeitos em diversos âmbitos, desde o administrativo, até o previdenciário, trabalhista, criminal e cível. E estarmos atentos ao descum- primento da legislação que rege o estágio, em especial, o do acadêmico em medicina, denunciando-o às autoridades com- petentes, constitui meio capaz de evitar danos graves à socie- dade, que se encontra exposta muitas vezes a riscos tão sérios e que podem afetar, sobremaneira, a garantia e a efetividade de direitos fundamentais da pessoa humana.
6 CONCLUSÃO
Diante do novo contexto social, político, econômico e tec- nológico que se instaurou a partir do neoliberalismo no mundo inteiro, a insegurança ao ingressar no mercado de trabalho tor- nou-se ainda mais comum, em especial para os iniciantes. E, certamente, muitas das habilidades mais importantes a serem desenvolvidas no ambiente de trabalho podem ser adquiridas e vivenciadas fortemente na fase do estágio.
Dessa forma, o que se deve buscar na prática, sempre e cada dia mais, é que não seja desvirtuado o objetivo final do estágio: ensinar educando sob supervisão efetiva, para que o então estagiário se torne um profissional capacitado no futuro, pronto para lidar com as adversidades do dia a dia da profissão que escolheu, sem que para isso seja usurpada a sua condição e explorado, na ilegalidade, o seu trabalho.
Isto porque a partir do momento em que se explora o traba-
lho do estagiário além do que permite a legislação (ainda mais no curso médico, cujas situações postas à apreciação do profissional são altamente complexas e exigem amplo conhecimento daquele que prestará o atendimento solicitado), são violados bens jurídicos extremamente relevantes, a saber, a vida, a saúde e a segurança do paciente, e, em contrapartida, a segurança e o direito a uma educação plena e de qualidade do acadêmico, sendo as conse- quências jurídicas de tais violações tratadas com rigor pelo orde- namento jurídico brasileiro e puníveis em diversas esferas, desde a administrativa até a judicial, com sanções de caráter cível, penal, trabalhista e previdenciário, tanto para o médico preceptor (vincula- do à parte concedente) quanto para o estagiário e a instituição de ensino que se eximiu do dever legal de fiscalizar as condições em que o estágio era exercido.
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XXXX, Xxxxxxx. Quase profissionais. In: Jornal da Facom da Universida- de Federal da Bahia. Disponível em <xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xx/ ed12/materias/saude_quaseprofissionais.html> Acesso em 20 de março de 2014.
NOTAS DE FIM
1 Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Autora de artigos científicos sobre Direito do Trabalho, Direito Civil, Biodi- reito e Bioética publicados em obras coletivas e em eventos nacionais e internacionais de pesquisa. Na graduação atuou como monitora do Depar- tamento de Direito Civil – Obrigações e Responsabilidade Civil, e também como pesquisadora bolsista do XI Programa de Iniciação Científica. Láurea acadêmica de Melhor Aluno do Curso de Direito.
2 Advogada. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Autora de artigos científicos publicados em revistas especializadas e em eventos nacionais de pesquisa.
3 Salutar esclarecer ao leitor que para a elaboração deste tópico foi realiza- da pesquisa jurisprudencial, doutrinária e legal, acompanhada de entrevista com um grupo de acadêmicos internos pertencentes a diversas instituições de ensino superior localizadas em diferentes estados brasileiros, para fins de verificar com maior abrangência a ocorrência ou não de violações à lei do estágio. Por fim, cumpre frisar que as informações obtidas foram coletadas no exercício profissional e para fins científicos e, em decorrência do princípio do sigilo das fontes e do sigilo profissional, não serão divulgados os nomes dos entrevistados, nem das instituições de ensino a que se vinculam, nos termos do art. 5º, IX e XIV da CRFB/88.
4 EMENTA: Os estágios dos estudantes de medicina são regulamentados pelo Decreto Lei 2080/96, pela Lei 11788/2008, pela Resolução do Conselho Federal de Educação o1 de 04-05-89, que têm por princípio preservar os pacientes, os estudantes, os professores e a instituição (anexos). (PARECER- CONSULTA Nº 3817 / 2009 . CONSULENTE: Dr. A.M.P. RELATOR: CÍCERO DE LIMA RENA - CRMMG – 6090. Belo Horizonte, 05 de outubro de 2009).
5 Ressalte-se que a referida autonomia não decorre de atribuição legal, mas pura e simplesmente de práticas ilegais comuns no dia a dia do estágio médico obrigatório.
6 Embora não mencionado pelo respeitável autor citado, outro requisito exigido para o exercício da medicina, além da formação completa em curso superior de medicina, é a inscrição regular perante o conselho profissional da categoria.
7 [...] É um verdadeiro absurdo a forma como são estruturados vários dos nossos rodízios (estágios) do internato. Se às vezes até o projeto pedagó- gico já prevê um rodízio denso, na grande parte delas temos períodos bas- tante extenuantes, com cargas horárias que chegam fácil a 50/55/60 horas semanais. Não bastasse a quantidade de horas dentro do Serviço, somos submetidos em 80% desta carga horária a trabalhos braçais (evolução dos pacientes, correr atrás de exame, correr atrás de interconsulta, carregar ma- cas, etc). Não digo que não temos de nos dedicar a isto também, mas a ló- gica que tem permeado os períodos de Internato em todo o Brasil é de que o Interno resolve tudo, o residente carimba, e o chefe dita a conduta. Isto demonstra o quanto o funcionamento de milhares de enfermarias, ambula- tórios, centros obstétricos, etc espalhados pelo país depende do trabalho dos internos. (Ex-interno do curso de medicina da UFPE – não identificado na reportagem, 2008, p. 1).
8 Para ilustrar práticas ilegais justificadas por acadêmicos de medicina (não apenas os matriculados no internato médico) segue trecho da reportagem “Quase Profissionais”, de Xxxxxxx Xxxx, veiculada no Jornal da Facom da Universidade Federal da Bahia: “Esquema político - Além do exercício ir- regular, alunos*, dentre eles X. M., denunciam práticas ilegais promovidas por políticos nas quais se envolveram. Esse é o caso de um ex-vereador de Salvador e atual deputado federal**. Tal político costumava, durante a campanha, recrutar estudantes de medicina, independente do semestre do curso, muitos ainda inexperientes, para irem a bairros periféricos de Salva- dor distribuir prescrições de exames e receitas de remédios, dentre outros serviços. “Essa prática existe, pelo que eu sei, há pelo menos 12 anos. O estudante fica lá em um carro do político, sozinho, acompanhado de dois funcionários, sem nenhuma habilitação, que ficam distribuindo ‘santinhos’, enquanto o aluno passa prescrições de exames conforme o pedido das pessoas. Em um dia, a gente chegava a atender mais de duzentas. Era tudo feito visivelmente para ganhar votos”, conta um estudante de Medi- cina. Para fazer o serviço, ele diz que os alunos recebiam R$ 100 por uma jornada que ia de 7 da manhã às 17 h.”.