Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Relações Internacionais
Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Relações Internacionais
TCC em Formato de Artigo Científico Conforme Definido Pelo Regulamento de TCC
Projeto Pedagógico de Curso do Curso de Relações Internacionais em Cumprimento das DCNs do Curso de Relações Internacionais (MEC/CNE)
Título do Trabalho: A Eficácia do Regime Internacional dos Direitos Humanos: Tratados e Instituições Internacionais sob a ótica da Interdependência Complexa
Nome do(a) Estudante: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Nome do(a) Orientador(a): Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Ano de Depósito: 2021
RESUMO
A presente pesquisa possui por escopo analisar a relação entre as Relações Internacionais e os Direitos Humanos e promover uma reflexão quanto a eficácia do regime internacional dos Direitos Humanos e a possível necessidade de reforma deste sistema. Para alcançar este objetivo, serão abordados os conceitos de Interdependência Complexa sob a ótica de Keohane e Xxx, além do conceito de Direitos Humanos e Direitos fundamentais sob a ótica da dignidade da pessoa humana, bem como dimensões e respectivas previsões normativas no ordenamento internacional, isto é, versará também acerca dos tratados internacionais no que tange sua aplicabilidade. Em seguida, apresentar-se-á a estrutura dos Sistemas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos a nível global e regional. Para análisar a eficácia dos Direitos Humanos será apresentado brevemente o debate entre as teorias neorrealista e neo- institucionalista e, por fim, um caso prático do Sistema Interamericano de Direitos Humanos condenado pela Corte Interamericana.
Palavras-Chave: Direitos Humanos; Eficácia; Interdependência Complexa;, Atores Internacionais; Cooperação; Sistema Internacional de Proteção aos Direitos Humanos
ABSTRACT
The purpose of this research is to analyze the relationship between International Relations and
Human Rights and to promote a reflection on the effectiveness of the international human rights regime and the possible need for reform of this system. To achieve this objective, the concepts of Complex Interdependence from the perspective of Xxxxxxx and Xxx will be addressed, in addition to the concept of Human Rights and Fundamental Rights from the perspective of human dignity, as well as dimensions and respective normative provisions in the international order, that is, that is, it will also deal with international treaties in terms of their applicability. Then, the structure of the International Systems for the Protection of Human Rights at global and regional levels will be presented. In order to analyze the effectiveness of Human Rights, the debate between neorealist and neo-institutionalist theories will be briefly presented and, finally, a practical case of the Inter-American System of Human Rights condemned by the Inter- American Court.
Keywords: Human Rights; Effectiveness; Complex Interdependence; International Actors; Cooperation; International System for the Protection of Human Rights
INTRODUÇÃO
Historicamente os Direitos Humanos sofrem constantes mudanças e estão sempre em evolução, surgiram primariamente como direitos individuais simples, e, atualmente abarcam muito mais esferas e possuem como características principais e inerentes a universalidade, indivisibilidade e interdependência.
Conforme entendimento de Xxxxxx Xxxxxxxx, ao citar Xxxxxxxx Xxxxxx (1988) os direitos humanos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas. Assim como realça também o entendimento de Xxxxxx Xxxxxx (1979) os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução. Já para Xxxxx Xxxxx: “O conceito de direitos humanos é sempre progressivo. […] O debate a respeito do que são os direitos humanos e como devem ser definidos é parte e parcela de nossa história, de nosso passado e de nosso presente” (1995, p. 243).
Além disso os Direitos Humanos atuam como importante ferramenta de auxílio para garantir direitos e condições de vida básicos e dignos, tal característica surgiu sobretudo após asegunda Guerra Mundial, período no qual o Sistema Internacional deu início a priorização do tema.
A presente pesquisa objetiva apresentar os Direitos Humanos sob a ótica da Interdependência Complexa, sobretudo no que tange a sua existência no sistema internacional. Neste sentido a delimitação do tema compreende a análise da teoria da Interdependência Complexa elaborada pelos autores Xxxxxxx e Xxx e uma proposição dos
Sistemas de Proteção dos Direitos Humanos nesta perspectiva. Os principais questionamentos a serem abordados são qual a relevância dos direitos humanos nas relações entre os atores internacionais? Existe eficácia nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos? O Sistema possui sua atuação afetada pelo contexto sócio político mundial? Neste sentido, quais são as principais deficiências deste sistema? Há necessidade de reforma?
Para alcançar este objetivo o presente trabalho será dividido em quatro capítulos, o primeiro voltado à análise da teoria da Interdependência Complexa, sobretudo o contexto sócio político que levou a sua elaboração e principais entendimentos e sua possível correlação com os direitos humanos. Em seguida, serão apresentados detalhadamente a história e conceito dos direitos humanos, bem como o entendimento doutrinário acerca de suas dimensões. O terceiro capítulo será voltado para a apresentação dos Sistemas Internacionais de proteção aos direitos humanos, que por sua vez divide-se entre o sistema global e os regionais. Sendo estes os capítulos mais extensos com o objetivo de esmiuçar os conceitos de direitos humanos para que sejam apresentados sob a ótica das relações internacionais e relacionados com os conceitos da Interdependência Complexa, uma vez que os autores da teoria não abrangem especificamente este conceito. Por fim, o quarto e último capítulo trará a discussão em torno da eficácia dos direitos humanos no plano internacional, além da ótica da Interdependência Complexa será apresentado o debate entre neo realismo e neoinstitucionalismo pelas visões de Waltz e Xxxxxxx, respectivamente. Ainda neste capítulo, será apresentado um caso prático de condenação de um Estado por desrespeito aos direitos humanos e as reflexões acerca de tal ocorrência.
Desde o primórdio da inserção dos Direitos Humanos sua eficácia é comprometida por questões hierárquicas, sociais e políticas, a partir deste pressuposto, o presente trabalho possui como importância principal a proposição de uma análise dos Direitos Humanos no contexto da agenda política internacional
No que tange a relevância acadêmica, o estudo busca investigar os principais empecilhos para a plena eficácia da aplicação dos tratados internacionais e a maneira como estes ainda são interligados e interdependentes aos Estados e ações estatais, apesar de um de seus pressupostos serem a própria contenção das ações dos Estados. Em relação a relevância social, é importante ressaltar que os direitos humanos estão presentes em todos os âmbitos da vida cotidiana, isto pois são definidos como inerentes à vida humana, tanto em relação as liberdades individuais quanto as necessidades sociais perante a sociedade e sua interação.
1. Os Direitos Humanos nas Relações Internacionais: Teoria da Interdependência complexa
A tentativa de explicar e compreender a política internacional sempre foi um fenômeno intrínseco às Relações Internacionais, o que resulta em uma grande variedade de teorias relacionadas ao tema. O poder é considerado um fenômeno típico das relações sociais e estatais, neste sentido, as Relações Internacionais contam com uma gama de teorias e diversos debates como entre realismo e liberalismo, neorrealismo e neoliberalismo, por exemplo, que fornecem insumos para a compreensão do cenário internacionais.
Dentre as teorias que analisam as relações de poder está a teoria da Interdependência Complexa, que surge na década de 70 através dos autores Xxxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxxx X. Nye em sua obra “Poder e Interdependência: A política mundial em transição”.
Esta teoria assume a premissa de que o poder internacional possui diversas dimensões e não apenas a segurança dos Estados, trazendo novos conceitos e se contrapondo ao realismo da Guerra Fria. Desta maneira, os autores abordam quais as condições podem levar os Estados a desenvolver as relações de interdependência e cooperação entre si, inclusive incitando o surgimento de instituições internacionais. Neste sentido, apesar da teoria da interdependência não mencionar a importância dos direitos humanos no plano internacional, busca-se a possibilidade de correlacionar estes direitos e sua correlação direta a política internacional sob a ótica da Interdependência Complexa.
A Teoria da Interdependência surge num momento científico predominantemente realista e diante de um Cenário em que o mundo presenciava a intensificação do fenômeno da cooperação internacional, com o surgimento de novos atores transnacionais, por exemplo. Além da consciência de que problemas como o da degradação ambiental, correntes migratórias, refugiados, terrorismo, proliferação de armas, pandemias e instabilidade financeira seriam mais facilmente controlados a partir da cooperação entre os Estados.
Frente a um cenário em que havia o surgimento expressivo de empresas transnacionais e seu papel na economia internacional crescendo exponencialmente, viu-se a necessidade de buscar novas explicações aosfenômenos que não encontravam embasamento nas teorias realista e idealista, de maneira que os autores criaram uma integração entre realismo e liberalismo com acréscimo do conceito de interdependência nos processos de barganha.
A Interdependência Complexa busca suplementar o realismo, não substiuí-lo. Não se afirma que os estados não podem usar a força, apenas que preferirão não fazê-lo
em certas condições, pelo alto custo ou por porque há outros meios mais efetivos.1
Ainda, de acordo com Xxxxxx Xxx, a interdependência se refere a “situações nas quais os protagonistas ou os acontecimentos em diferentes partes de um sistema afetam-se mutuamente”.2
Além disso, os autores citam também:
Quando se fala em dependência mútua, esta pode se referir ao plano militar, econômico, social, político, etc. A interdependência pode gerar benefícios, mas também refere-se à existência de custos elevados recíprocos, não necessariamente simétricos, nas transações. Os benefícios podem significar o ganho de um estado em cima da perda de outro, ou de ganho de dois ou mais estados. Os custos envolvem a sensibilidade a curto prazo ou uma vulnerabilidade a longo prazo de cada estado.3
Dentre os conceitos apresentados, a sensibilidade se refere aos efeitos da dependência no que tange a quantidade e o ritmo destes efeitos, isto é, de que maneira e com qual rapidez cada Estado daquele sistema é capaz de produzir interferências no outro. Enquanto a vulnerabilidade refere-se aos custos relativos à mudança resultado daquela influência.
Outro conceito importante é o de relações simétricas e assimétricas, existem interdependências que apresentam equilíbrio, mas também aquelas que não.
Ser menos dependente pode ser uma fonte de poder. Se duas partes são interdependentes, mas uma é menos dependente que outra, a parte menos dependente tem uma fonte de poder desde que as duas partes valorizem a relação interdependente.4
Tais características próprias da interdependência serão denominadas pelos autores como Interdependência Complexa, que aparece como alternativa à teoria realista e uma forma de política mundial viável aos Estados no plano internacional.
Os autores abordam também outros pontos pertinentes como o uso da força, hierarquia entre as questões e a existência de um canal de comunicação,contrapondo-se diretamente a teoria realista que prega o uso da força militar como mais efetivo, a segurança nacional como hierarquicamente mais importante que as demais questões, demonstrando assim as deficiências da teoria realista.
A partir da teoria, pode-se entender que a interdependência é a dependência mútua entre os Estados, seja na ordem militar, econômica, social ou outra. A partir do estabelecimento das relações simétricas ou assimétricas e das interações de dependência mútua
1 XXXXXXX, Xxxxxx. O.; XXX, Xxxxxx X. Power and Interdependence. 4th ed. Boston: Longman, 012. Capítulo 2 - Realism and Complex Interdependence. (p. 19-31)
2 XXX XX., Xxxxxx X. Cooperação e conflito nas relações internacionais. São Paulo: Editora Gente, 2009. p. 250- 251
3 XXXXXXX, Xxxxxx X.; XXX XX., Xxxxxx X. Poder e Interdependencia: La política mundial em transición. Grupo Editor Latinoamericano, 1988
4 XXX XX., Xxxxxx X. Cooperação e conflito nas relações internacionais. São Paulo: Editora Gente, 2009. p. 256.
os Estados que fazem parte dessa relação podem tanto se beneficiar reciprocamente, quanto ter prejuízos recíprocos, o que vai depender de sua sensibilidade e vulnerabilidade.
A teoria em questão refuta três premissas realistas: Estados como os únicos atores na política internacional, a Força como ferramenta mais eficaz e a existência de uma hierarquia na política internacional sobre a segurança nacional. De maneira que propõe a diminuição do uso da força militar, a ausência de hierarquia entre temas no plano internacional e a existência de um múltiplo canal de contato entre as sociedades.
Em síntese, a teoria da Interdependência analisa sobretudo a influência do meio internacional e dos fatores externos nas ações dos Estados, a importância dessa pluralidade de agentes para a política internacional e a dependência mútua que possuem a partir da cooperação recíproca.
Nye enfatiza que, ainda que os Estados ocupem destaque na política internacional esses atores que outrora dominavam, passaram a dividir a arena internacional com os demais atores. Entretanto, os Estados não devem ser subestimados, visto que exercem influência sobre os demais agentes. Esses novos agentes não possuem força normativa suficiente para impor sua vontade dentro do território estatal, mas podem influenciar o processo de decisões internacionais5.
É importante ressaltar que a teoria de Xxx e Xxxxxxx não afirma que o cenário internacional seja um ambiente cooperativo, mas que para a atingir seus objetivos é necessário que os Estados manipulem os demais fatores. Esta capacidade de manipulação é uma fonte de poder importante de um Ator.
De acordo com Oliveira6 essa dependência mútua implica em custos e redução da autonomia. Por isso, não se pode prever qual a relação de custo-benefício, pois esta pode variar de acordo com os critérios utilizados entre as partes envolvidas. A interação entre os atores se refere a um jogo que comanda a ação desses atores a partir de negociações.
Perante o exposto, e partindo da premissa de que a teoria da Interdependência Complexa acredita que há outros instrumentos relevantes além do uso da força, os direitos humanos podem ser considerados mais uma ferramenta determinante da política internacional.
Pensando na aplicação prática da teoria da interdependência, alguns acadêmicos analisam a atuação dos Atores na Sociedade Internacional.
5 DI XXXX XXXXXX, Xxxxxxx. Poder e Interdependência: Perspectivas de Análise das Relações Internacionais na Ótica de Xxxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxxx X. Nye. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de; DAL XX, Xxxx Xx. (org.). Relações Internacionais: Interdependência e Sociedade Global. Rio Grande do Sul: Unijuí, 2003, p.179-210.
6 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de. Relações Internacionais: Estudos de introdução. 2 a ed., 2004. Curitiba: Juruá, 2005. p. 123-126.
Considerando que, se os Estados estão inseridos na Sociedade Internacional significa que esses atores reconhecem interesses e valores comuns, como por exemplo, a responsabilidade com os compromissos assumidos, o respeito por regras no tocante ao uso da força entre si. Outro valor seria o respeito mútuo pela interdependência de cada um e consequentemente a cooperação desses atores no funcionamento das instituições, isto é, a cooperação relacionada ao Direito Internacional, que abarca os costumes e as convenções de guerra, bem como, o sistema de diplomacia e as organizações internacionais.7
As instituições internacionais tornam-se os agentes que atuam no âmbito internacional, isto é, acabam sendo utilizados no meio internacional também como instrumento de barganha, fortalecendo assim os Estados menores e dando poder além do uso da força física no plano internacional. De acordo com o autor Xxxxxx Xxxxxx, a teoria da interdependência expõe o contraponto de interesses entre os Estados, pois estes possuem poderes desiguais o que influencia diretamente em sua atuação através da realização de projetos e estratégias. Neste sentido o autor explica:
A metáfora da interdependência como mesa de negociação tem como base a construção de um cenário, onde, em torno de uma mesa, grandes e pequenos países apresentam listas de negociações, sendoque a [lista] dos países ricos são maiores.8
Desta metáfora, pode se entender que o autor se refere a maneira como organizam-se as Organizações Internacionais como a própria mesa de negociações, uma vez que compreende os diversos países, sejam eles grandes ou pequenos, ricos ou pobres. Logo, com suas assimetrias, que por sua vez, geram a necessidade de cooperação entre si, com o objetivo de que todos possam se desenvolver, entretanto, aqueles que já possuem maior desenvolvimento acabam mantendo maior influência e controle sobre as questões que lhe interessam.
O autor Xx Xxxx Xxxxxx explana acerca da importância e da ação das organizações internacionais:
A importância dessas organizações não está na sua representatividade referente à cooperação ou na prescrição de regras aos governos, mas nas articulações de acordo entre as partes, de modo que tais acordos sejam satisfatórios para ambos os envolvidos. Podemos entender que as regras estabelecidas para a ação na arena internacional são denominadas de regimes que regem os atores no contexto internacional
Essas organizações agem como instrumento eficaz de negociação na barganha entre os países. Portanto a Interdependência é caracterizada por uma disputa assimétrica entre os atores, uma arena de conflito e de cooperação, que obtêm como resultados; perdas e ganhos, em maior ou menor proporção. Geralmente, nesse jogo todos ganham, não há perdedores, de tal forma que se transformam em dependentes uns
7 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx X. Teorias das Relações Internacionais: Da Abordagem Clássica ao Debate Pós- Positivista. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. p. 82 e 88.
8 XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx dos. Processo Global: Relações Internacionais e a Interdependência Assimétrica. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de (org.) Relações Internacionais & globalização: Grandes Desafios. Rio Grande do Sul: Ijuí, 1999, p. 67- 94
dos outros.9
A partir deste entendimento, pode-se dizer que a sensibilidade e a vulnerabilidade são variáveis importantes para a atuação das organizações internacionais, de maneira que são capazes de moldar a atuação e decisões dos atores na política internacional. Neste sentido, as organizações internacionais tornam-se uma importante ferramenta e funcionam como um fórum de debate e negociação, logo, um espaço para a barganha entre os atores.
Pode-se concluir que as capacidades e recursos de uma organização internacional são determinantes para sua atuação e consequentemente aos seus ganhos e perdas. Os países maiores tendem a possuir um maior potencial de resposta (sensibilidade) quando comparado a países menores, e possuem também maior chance de influenciar as ações de outros atores (vulnerabilidade) dentro do cenário internacional.
As questões da ética e da moralidade são analisadas sob diferentes perspectivas nas relações internacionais, os princípios éticos e morais são fundamentos importantes da teoria idealista, que tem a pretensão de transformá-los em regras jurídicas estabelecendo um patamar de valores às Relações Internacionais e defendendo a paz entre as nações, por outro lado, os realistas acreditam que o interesse nacional se sobrepõe a qualquer moralidade do governante.10
Na teoria da Interdependência Complexa os autores Keohane e Xxx não citam princípios éticos ou morais, mas buscam entender as condições em que os Estados e os demais atores internacionais desenvolvem suas redes de interdependência favorecendo assim o surgimento das instituições internacionais e diminuindo o risco de guerras. E entendem ainda que a agenda política é influenciada por questões internacionais e domésticos que surgem a partir do crescimento econômico e da sensibilidade que advém da interdependência.
Na contemporaneidade é claro como as mudanças ambientais, tecnológicas e econômicas impactam as decisões políticas os Estados, as questões migratórias e os refugiados são um exemplo dos desafios enfrentados em conjunto por esses atores, neste sentido não há como negar a interdependência dentro da sociedade internacional em que os atores compartilham interesses e valores e interligam-se por regras e instituições, estas responsáveis por auxiliar essas relações. A partir deste panorama é que faz se necessária a discussão em torno dos direitos humanos, diferente da lógica idealista, não como regras jurídicas inerentes
9 DI XXXX XXXXXX, Xxxxxxx. Poder e Interdependência: Perspectivas de Análise das Relações Internacionais na Ótica de Xxxxxx X. Xxxxxxx e Xxxxxx X. Nye. In: XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx de; DAL XX, Xxxx Xx. (org.).
Relações Internacionais: Interdependência e Sociedade Global. Rio Grande do Sul: Unijuí, 2003, p.179- 210
10 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxx xx; XXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxx dos. Paradigmas das Relações Internacionais: idealismo-realismo-dependência-interdependência. Ijuí: Unijuí, 2000.
às relações Internacionais, mas sob a concepção da Interdependência Complexa como uma ferramenta de auxílio para negociações e decisões políticas.
De acordo com o autor Cançado Trindade os direitos humanos são tão antigos quanto a civilização, manifestando-se em diferentes momentos da história e culturas.
(...) a ideia de direitos humanos é tão antiga quanto a própria história das civilizações, tendo se manifestado em diferentes culturas e momentos históricos sucessivos, na afirmação da dignidade da pessoa humana, nas lutas contra as formas de dominação, exclusão e opressão, em prol da defesa contra o despotismo e a arbitrariedade e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade.11
Ao longo da história dos direitos humanos foram desenvolvidas várias teorias acerca de seu conceito e fundamentos, dessas teorias surgem diversas premissas como a os direitos humanos como direitos naturais, antecedentes aos direitos dos estados, entre outros. Dentre as muitas teorias uma concordância generalizada é a de que tais direitos existem para assegurar a proteção humana. Neste sentido, para dar continuidade ao raciocínio e abordagem do problema apresentado, faz se necessária a apresentação dos direitos humanos, sua história e conceitos mais aceitos pelas doutrinas.
2. Os Direitos Humanos: definição e história
Os Direitos Humanos são definidos como os direitos garantidos a todo e qualquer indivíduo devendo ser universais, ou seja, estendidos a pessoas de todos os povos e nações, independente de seu gênero, etnia, classe social, nacionalidade, religião ou posicionamento político. De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), os Direitos Humanos, foram definidos como sendo uma garantida fundamental e universal que visa proteger os indivíduos e grupos sociais contra as diversas ações ou omissões daqueles que atentem contra a dignidade da pessoa humana.12
É importante ressaltar também que os Direitos Humanos são considerados garantias históricas que passam por modificações ao longo do tempo de maneira a adaptar-se às necessidades e contextos históricos no qual estão inseridos. Neste sentido, é possível apontar na história algumas tentativas de aplicação dos seus princípios anteriormente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
11 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Tratado de direito internacional dos direitos humanos, vol. 1. Porto Alegre: Fabris, 1997.
12 NAÇÕES UNIDAS. Organização das Nações Unidas. O que são os direitos humanos? Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/.
O chamado “Cilindro de Ciro” é considerado a declaração de direitos humanos mais primitiva da história, trata-se de uma peça de barro em que continham os princípios de Ciro, rei da Pérsia naquele período, que libertou os escravos, declarou liberdade religiosa e igualdade racial ao conquistar a Babilônia em 539 a.C. Este primeiro período é denomina por filósofos como o período axial, conforme elucida o Filósofo alemão Xxxx Xxxxxxx (2002, p.163):
(…) se situaria no ponto de nascimento espiritual do homem, onde se realizou de maneira convincente, tanto para o Ocidente como para a Ásia e para toda a humanidade em geral, para além dos diversos credos particulares, o mais rico desabrochar do ser humano; estaria onde esse desabrochar da qualidade humana, semse impor como uma evidência empírica; seria, não obstante, admitido de acordo comum exame dos dados concretos; ter-se-ia encontrado para todos os povos um quadro comum, permitindo a cada um melhor compreender sua realidade histórica. Ora este eixo da história nos parece situar-se entre 500 a.C. no desenvolvimento espiritual queaconteceu entre 800 e 200 anos antes de nossa era. É aí que se distingue a mais marcante censura na história. É então que surgiu o homem com o qual convivemos ainda hoje. Chamamos breve essa época de período axial.
Aos poucos, surgiram outros documentos com conteúdo semelhantes relacionados aos direitos individuais, como é o caso da Petição de Direito elaborado pelo Parlamento Inglês e enviada a Xxxxxx X no século XVII, o documento tinha como principal objetivo declarar liberdades civis e limitar o poder monárquico. explica o autor
No século seguinte, em 1776, ocorreu o processo de Independência dos Estados Unidos e sua declaração de direitos, que abarcava mais direitos individuais como o direito à vida, à liberdade e à busca pela felicidade. A denominada Declaração de Virginia apresentava quatorze parágrafos que abrangia direitos considerados natos à pessoa, soberania popular, igualdade perante a lei e política, entre outros, conforme cita o autor Xxxxx Xxxxxxxxx:
A Declaração da Virgínia expressa com nitidez os fundamentos democráticos, reconhecimento de direitos natos de toda a pessoa humana, os quais não podem ser alienados ou suprimidos por uma decisão política, este era o fundamento do parágrafoprimeiro da Declaração.13
A onda iluminista que assolava a Europa e América do Norte chegou a França, influenciando diretamente a ocorrência da Revolução Francesa em 1789, que resultou na criação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que garantia aos cidadãos franceses o direito à liberdade, propriedade, segurança e resistência.
Ao fim da Primeira Guerra Mundial, diante do caos e da enorme perda populacional, os Estados criaram a Liga das Nações com o intuito de evitar novos conflitos, entretanto, anos depois ocorreu o estopim que resultou na Segunda Guerra Mundial. Ao fim desta viu-
13 COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed., rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.98
se necessária uma reforma da Liga das Nações, que deu lugar a criação da Organização das Nações Unidas e abriu um novo marco na história dos Direitos Humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos assinada em 1948 inseriu uma nova concepção dos Direitos Humanos ao determinar sua universalidade e indivisibilidade como características destes direitos, conformecitado por Xxxxxx Xxxxxxxx:
[...] universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, com crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade.14
A comprovação destas características aparece na Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu artigo 1º, que determina que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.
O estudo antropológico comprova que através da história humana os pensamentos relacionados a necessidade de determinados direitos surgiram repetidamente em diferentes contextos, assim como as teorias que os fundamentavam. Por exemplo, a corrente iluminista e sua influência em acontecimentos históricos como as revoluções americana, inglesa e francesae consequentemente, a positivação de direitos essenciais que ocorreram neste período. Neste sentido, tanto os direitos humanos quanto fundamentais possuem como característica semelhante a tentativa de garantir a dignidade da pessoa humana.
Para Capez15, por exemplo, a dignidade da pessoa humana surge no Estado Democrático de Direito como “um gigantesco tentáculo regulador de todo o sistema penal, sendo inconstitucional qualquer incriminação que viole referido princípio.” Podendo se dizer ainda que os Direitos Humanos fornecem limites aos exercícios e ações do Estado quando exercidos de maneira efetiva e prática.
2.1 Dimensões dos Direitos Humanos
Os valores fundamentais da humanidade evoluíram através das lutas sociais, desta forma, no decorrer do tempo houve a necessidade e reconhecimento de direitos de maneira gradativa, assim a Academia considera, com base na história cronológica dos direitos
14 PIOVESAN, Flavia. Ações afirmativas da perspectiva dos direitos humanos. Cad. Pesqui., São Paulo, v. 35, n. 124, p. 43-55, Apr. 2005
15 XXXXX, Xxxxxxxx. Curso de Direito Penal, parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 7
humanos e fundamentais, que existem sucessivas dimensões destes direitos, dividindo-os em primeira, segunda e terceira dimensão.
Além do tempo cronológico e contexto histórico, sua classificação leva em consideração também o período de consagração em textos constitucionais. Cabe ressaltar também que os direitos de todas as dimensões são caracterizados por sua historicidade, universalidade, imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, indivisibilidade, concorrência, aplicação imediata e vedação ao retrocesso, outra informação importante é que o surgimento de uma nova geração não extingue a anterior, apenas a complementa, tornando-as coexistentes.
A partir das classificações, propõe-se que os direitos de primeira dimensão surgem a partir dos movimentos iluministas e jusnaturalistas dos séculos XVII e XVIII, com forte influência da Revolução Francesa e outros movimentos de ascensão do Estado liberal em contraposição ao regime absolutista. São considerados os primeiros, a serem inseridos em instrumento normativo constitucional e abarcam os direitos relacionados à Liberdade, que se estende aos âmbitos religioso, político, civil, entre outros. Desta maneira, os direitos de primeira dimensão são os primeiros direitos desta natureza e representam uma limitação aos poderes estatais, inserindo no âmbito governamental o respeito às liberdades individuais, são considerados direitos de caráter negativo, pois são impostas ao Estados obrigações de não fazerou se abster.
Em referência a esta primeira dimensão, o autor Xxxxx Xxxxxxxxx entende que os Direitos Fundamentais de primeira dimensão representam os direitos civis e políticos e correspondem à primeira fase do movimento constitucionalista ocidental.16
Os direitos de segunda dimensão são aqueles relacionados a Igualdade e aponta-se que surgiram em meados do século XX, após a queda do Estado Liberal e a ascensão do Estado do Bem-Estar Social, com forte influência das teorias antiliberais. O movimento histórico que marca esta dimensão é a Segunda Revolução Industrial, que trouxe à tona a luta do proletariado em prol dos direitos sociais.
A segunda dimensão é composta pelo direito de Igualdade no sentido amplo, abarcando também direitos econômicos, sociais e culturais. São direitos que possuem titularidade coletiva e caráter positivo, pois necessitam da atuação do Estado (impõem a obrigação de fazer) além disso, baseiam-se no ideal de igualdade material ou redução das desigualdades. Surgem como ferramenta para equilibrar o excesso de liberdade adquirido
16 XXXXXXXXX, Xxxxx. Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.
pela primeira dimensão.
Para Xxxxxx, esta dimensão pode ser considerada uma densificação do princípio da justiça social e corresponde as reivindicações das classes, sobretudo da classe operária, diante da acentuada desigualdade social e econômica.17
Os direitos de terceira dimensão estão atrelados aos direitos da sociedade como um todo, neste âmbito são aqueles destinados a todo ser humano, tem como características serem difusos e coletivos e se baseiam nos princípios da fraternidade e solidariedade. Seu objetivo principal não é a proteção dos interesses individuais ou de certo grupo, mas com as gerações humanas presentes e futuras.
Desde os primórdios dos conceitos de direitos humanos até a atualidade os fenômenos e dinâmicas históricas e sociais mostram-se muito presentes nestes instrumentos, porém cabe ressaltar que desde a metade dos anos 90 até os dias atuais têm ocorrido mudanças na concepção dos direitos humanos, que vem adequando-se aos fenômenos da globalização – processo complexo e sistemático que foi antecipado e analisado por Xxxxxxx e Xxx Xx. ao estudarem as redes de interdependência- que resultou em novos processos para a luta pela dignidade.
Os efeitos da globalização, gradativamente visíveis em conjunto à consciência dos desequilíbrios naturais tornaram-se impulsionadores de movimentos sociais que adquiriram caráter global, como por exemplo os Fóruns Sociais Mundiais. Tais movimentos sociais de diferentes grupos e indivíduos iniciaram uma séria de questionamentos políticos, por exemplo, dando impulso à elaboração de novos textos de cunho jurídico acerca dos direitos humanos, esses “novos” direitos são considerados direitos de terceira dimensão.
Esses novos direitos chamados de direitos de terceira dimensão abrangem os direitos de solidariedade e fraternidade. Abrangem a proteção de grupos humanos, são direitos de titularidade difusa e coletiva: à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, ao meio ambiente e qualidade de vida, à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural, etc.18
Como exemplo de direitos inseridos na terceira dimensão existem o direito ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à auto determinação dos povos e comunicação. É importante ressaltar também que trata-se de direitos considerados transindividuais, logo, enquanto alguns possuem caráter coletivo outros possuem caráter difuso. Esta dimensão
17 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais. 2001, p. 50.
18 XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010
não visa a proteção humana do Homem como ser individual, mas sim de toda a coletividade, isto é, são destinados ao gênero humano em caráter supraindividual.
Para o Ministro Xxxxx xx Xxxxx:
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.19
As três dimensões juntas abarcam os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade e compõe juntas os Direitos Fundamentais, que atualmente são reconhecidos mundialmente e comprova este fato os pactos, tratados e declarações internacionais.
Atualmente, alguns autores idealizam ainda conceitos de quarta, quinta e sexta geração dos direitos fundamentais. Entretanto, não há um consenso doutrinário quanto estas. Para o autor Xxxxx Xxxxxxxxx, por exemplo, a quarta dimensão seria resultado do mundo globalizado e abarcaria direitos como o Direito a democracia direta, à informação e o pluralismo. Além disso, desenvolve também a quinta dimensão, que em sua concepção
abarcaria sobretudo o direito à paz.
Dando continuidade à reflexão proposta, é importante discorrer sobre a existência e funcionamento dos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos existentes hoje no plano internacional, assim, o capítulo três versará acerca do tema.
3. Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos
Após a extrema violência presenciada na Segunda Guerra Mundial e a dissolução da antiga Liga das Nações, viu-se necessária uma reforma dentro do sistema internacional, visandoa maior proteção dos direitos humanos e a prevenção de novos conflitos. Desta forma, a partir de 1945 a pauta dos direitos humanos e das liberdades fundamentais adquiriu caráter universal e maior prioridade, diante de sua grande relevância à Comunidade Internacional naquele contexto.
Desta maneira, surge o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que pode ser definido como um "sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições
19 MS 22.164, rel. min. Xxxxx xx Xxxxx, x. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.
desenvolvidas para implementar esta concepção e promover a respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial"20.
Em 1943 foram feitas conferências em que estabeleceram os objetivos que estariam presentes da Declaração das Nações Unidas no que tange a paz e a segurança internacionais, prevendo que estas seriam asseguradas por meio de uma organização internacional.
A partir de então, os países vencedores da guerra reuniram-se após as conferências de paz e assinaram a Carta das Nações Unidas, a princípio 50 Estados fizeram parte da criação do órgão com objetivo de estabelecer relações amistosas entre os países, nascendo a Organizaçãodas Nações Unidas (ONU) em outubro de 1945.
De início, foram criados cinco órgãos fundamentais sendo eles: A Assembleia geral, queera formada por todos os países-membros. Conselho de Segurança, composta pelos cinco membros permanentes (URSS, EUA, Inglaterra, França e China) e dez membros provisórios que seriam eleitos pela Assembleia Geral. O Secretariado, presidido pelo Secretário-Geral e que possui a função de administrar e organizar a instituição. Conselho Econômico e Social, ao qual estão ligados diversos órgãos, como a Unicef (Fundo das Nações Unidas para a Infância); e, por fim, a Corte Internacional de Justiça, que é o órgão jurídico da ONU.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos tornou-se assim o documento mais importante em relação a matéria de proteção aos Direitos Humanos, visto que pela primeira vezna história o Sistema Internacional forneceu uma resposta jurídica à necessidade de promover a proteção universal dos Direitos Humanos, tornando-se o marco inicial da concepção contemporânea dos Direitos Humanos.
Após a delimitação de seus objetivos a Organização das Nações Unidas elaborou uma base legal para a proteção dos direitos humanos em escala global, através da criação de convenções, como por exemplo: a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
Entretanto, cabe ressaltar que a universalidade, indivisibilidade e interdependência dosDireitos Humanos apenas foram reconhecidas a partir da Conferência de Viena em 1993, que reuniu os representantes de 171 Estados, entidades da Sociedade Civil e cerca de 800 organizações não governamentais, que foi de suma importância conforme discorre o Magistrado Xxxxx Xxxxx:
A Declaração de Viena registrou, igualmente, que a observância dos direitos humanos contribui para a estabilidade e para o bem-estar necessários às relações
20 BILDER. Xxxxxxx X. Na overview of international human rights law. In: HANNUNM. Hurst (Editor). Guide to International Human Rights Practive, 1992. P. 3-5
pacíficas e amistosas entre as nações e, consequentemente, para a paz e a segurança.(...) Finalmente, a Declaração de Viena foi o documento da ONU que explicitamente endossou a democracia como a forma de governo mais favorável parao respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais21
Atualmente, os Direitos Humanos contam com um sistema de proteção internacional a níveis global, regional e local. A proteção global é exercida por intermédio da própria Organização das Nações Unidas (ONU), já a regional divide-se em três subsistemas principaisUnião Europeia (UE), União Africana e Organização dos Estados Americanos (OEA), e, por fim, o sistema local é aquele instituído por cada país por meio de seu ordenamento interno.
3.1 O Sistema Global
A doutrina define o Sistema Global de proteção aos Direitos Humanos como a estruturaatual da Organização das Nações Unidas, que é composta por 185 países membros, o principal órgão responsável pelo tema é a Comissão de Direitos Humanos (CDH), seguidamente por seus Comitês de Monitoramento e Agências Especializadas como a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
É definido como amplo em comparação ao regional e objetiva a difusão da proteção dosdireitos da pessoa humana em todo o mundo, sem distinção de região ou etnia e sua efetividade é pautada na confiança de que cada Estado signatário respeitará os tratados e convenções dos quais faz parte.
Cabe ressaltar ainda a estrutura do sistema Global da ONU, seus órgãos principais são o Conselho de Segurança, a Assembleia Geral, Corte Internacional de Justiça, o Conselho Econômico e Social e o Secretariado.
O Conselho de Segurança possui o a função de traçar resoluções e possui o poder do uso de força contra Estados quando necessário, entretanto, via de regra busca a resolução não violenta de conflitos e medidas preventivas. Nos casos em que há necessidade de intervenção violenta o protocolo exige pelo menos nove votos a favor e nenhum veto, que por sua vez só pode ser executado por membros permanentes do Conselho.
A Assembleia Geral é o órgão da ONU que possui caráter legislativo, neste, os Estadoa são representados através de seus delegados que reúnem-se anualmente para debates e recomendações relativas aos assuntos que envolvem seus membros. Cabe a Assembleia eleger os membros permanentes do Conselho de Segurança e do Conselho econômico e
21 XXXXX, Xxxxx. In: XXXXX, X.X. Os Direitos Humanos como Tema Global. Prefácio. P. XXXIV
social, autorizar as petições para pareceres da Corte Internacional de Justiça, e coordenar as atividades dos organismos especializados.
O Conselho Econômico e Social é formado por 54 membros que possuem mandato de três anos e que possui como função a elaboração de relatórios e estudos para a elaboração de recomendações relacionadas a econômica e sociedade, além disso, convoca conferencias, elabora projetos de convenção e intermedia negociações de acordos entre a ONU e outras organizações com a observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O Secretariado, assim como o CS é um órgão de caráter permanente, sua principal função é a parte administrativa da Organização das Nações Unidas, este é chefiado pelo Secretario Geral, que possui um mandato de 5 anos e possui suas funções administrativas previstas na Carta da ONU no capítulo XV, a exemplo art. 99:
O secretário-Geral poderá chamar a atenção do Conselho de Segurança para qualquerassunto que em sua opinião possa ameaçar a manutenção da paz e da segurança internacionais.22
Para promover com efetividade a proteção dos Direitos Humanos, a ONU adotou mecanismos criados pela Carta, que apresenta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Comissão de Direitos Humanos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), conforme já citado anteriormente, foi um dos primeiros instrumentos com base nos princípios da garantia à vida para o ser humano, trazendo caráter universal, indivisível e interdependente. Sua criação possui como objetivo principal estabelecer a paz mundial e promover a garantia dos direitos humanos, e trouxe de volta os ideias da Revolução Francesa dos valores de liberdade, fraternidade e igualdade. Este documento foi capaz de criar parâmetros em âmbito internacional no que tange os direitos humanos e abarca todos os seus aspectos, isto é, direitos culturais, sociais, econômicos, civis e políticos.
Já a Comissão de Direitos Humanos foi composta por 53 Estados membros e possuia reuniões anuais de seis semanas em Genebra, com possibilidade de reuniões por solicitação da maioria denominadas “Sessões especiais”. Após a análise dos casos que são apresentados a comissão poderia monitorar ou solicitar o monitoramento por parte de um outro órgão.
Desde sua criação a Comissão influenciou na criação de parâmetros internacionais para os direitos humanos e buscou reforçar e efetivar estes direitos. Tais como os direitos
22 BRASIL, DECRETO Nº 19.841, Capítulo XV - O SECRETARIADO, Art. 99.
civis e políticos, econômicos, sociais e culturais, das crianças, erradicação da discriminação racial e da tortura, entre outros.
Cabia a Comissão também a função de consultoria aos Estados que solicitassem assistência educacional de caráter informativo objetivando auxiliá-los a manter um alto nível de proteção aos direitos humanos.
Outro mecanismo existente para garantir a proteção destes direitos é através dos tratados internacionais, diferente das Cartas os tratados relacionam-se as normas que regulamentam a jurisprudência internacional e possuem caráter obrigatório. Logo, diante de discordâncias e recusa em cumprir o Estado deverá abrir uma reserva legal que especifique os itens com os quais não concorda ou não se compromete a cumprir, enquanto as cartas não possuem obrigatoriedade e não exigem permissão estatal para seu cumprimento.
Neste mesmo sentido, existem também os Pactos internacionais e as Convenções que são instrumentos que possuem alcance geral e específico, respectivamente. O segundo instrumento é considerado específico pois as convenções tratam violações especificas de direitos, com sujeitos que se tornam protegidos por sua especificidade e concreticidade ao contrário dos Pactos que apresentam em seu texto sujeitos mais abstratos.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais por exemplo entrou em vigor no ano de 1976 com o objetivo de ratificar o conteúdo presente na Declaração Universal de Direitos Humanos trazendo responsabilidade internacional aos Estados signatários em caso de descumprimento. Já o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos surgiu como objetivo de consolidar, detalhar e ampliar os direitos civis e políticos presentes na declaração.
São exemplos do Sistema Global, além da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do PactoInternacional de Direitos Econômicos, Sociais e culturais, os seguintes tratados e/ou convenções internacionais:
a) Convenção de Genebra.
b) Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio.
c) Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados.
d) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
e) Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação
contra aMulher.
f) Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou Degradantes.
g) Convenção sobre os Direitos da Criança.
h) Declaração e Programa de Ação de Viena; Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos.
i) Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.
j) Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
k) Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado.
l) Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias.
Perante o exposto, pode-se afirmar que o Sistema Global é a estrutura internacional composta por declarações, comissões, pactos, tratados e convenções que possuem mecanismos específicos de monitoramento, fiscalização e cobrança dos Estados signatários em relação as suas ações protetivas da tutela dos direitos humanos.
Tratando-se de Sistema Global, as normas internacionais a respeito dos Direitos Humanos encontram-se em tratados, declarações e instrumentos, originados da Carta das Nações Unidas de 1945. Esta consagrou pela primeira vez, como normade direito internacional de caráter geral, a promoção dos direitos humanos, que, diferente dos tratados internacionais, objetivam, em primeiro lugar, assegurar o exercício de direitos e liberdades fundamentais às pessoas e não o equilíbrio de interesses entre os Estados.23
As Nações Unidas contam também com órgãos judiciários para auxiliar no alcance dos objetivos, como por exemplo a Corte Internacional de Justiça e o Tribunal Penal Internacional.
O Tribunal Penal Internacional é, de acordo com Xxxxx Xxxxxx Comparato:
A instituição de um regime de autêntica cidadania mundial, em quem todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de qualquer nacionalidade, tenham direitos e deveres em relação à humanidade como um todo, e não apenas umas em relação às outras pela intermediação dos respectivos Estados, supõe, entre outras providências, a fixação de regras de responsabilidade penal em escala planetária, para sancionar a prática de atos que lesam a dignidade humana. Em tais casos, a definição do ato como criminoso, bem como o julgamento e punição do agente responsável, não constituem matéria adstrita à soberania nacional de cada Estado;
23 XXXXXXX, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx. “O Sistema Global E Os Sistemas Regionais de Proteção Aos Direitos Humanos No Plano Internacional”, 2016.
tanto mais que, na quase-totalidade dos casos, os agentes criminosos são autoridades estatais, ou pessoas que gozaram da proteção destas para a prática dos atos criminosos.24
O Tribunal Penal Internacional (TPI) é decorrente de um processo histórico em que se buscou punir os responsáveis por grandes crimes contra a humanidade, a exemplo do tribunal de Nuremberg. Sua criação foi aprovada a partir do estatuto de Roma no ano de 1998 e possuicompetência para julgar quatro espécies de crime, sendo estes os crimes contra humanidade, genocídio, de guerra e de agressão.
É formado por dezoito magistrados eleitos por pela assembleia geral do estatuto de Roma com mandato de 9 anos e sem possibilidade de reeleição. As penas previstas variam entre penas de até 30 anos de prisão e em casos excepcionais a prisão máxima de prisão perpétua.
3.2 Os Sistemas Regionais
Considera-se Sistema Regional os organismos internacionais de caráter regional que existem atualmente, como o europeu, americano e africano respectivamente Comissão Europeia de Direitos Humanos, Comissão Interamericana e Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), e a Comissão Africana de Direitos Humanos(OUA). Estes organismos objetivam a internalização dos direitos humanos nos âmbitos regionais em que estão inseridos, isto é, no grupo de países regionalmente limítrofes.
Contamos, hoje, com três sistemas distintos, que possuem os mesmos objetivos, mascom práticas diversas. Todos eles, entretanto, buscando a preeminência dos Direitos Humanos, segundo as regras internacionalmente admitidas. Permitem, assim, que entidades instituídas pela vontade dos povos atuem para corrigir desvios no campo desses direitos, consentidos em ações ou omissões dos Estados, para restabelecer o Direito e a Justiça. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que,aliás, precede a Declaração Universal, tem como sujeito a pessoa humana (“Todo serhumano tem direito [...]”). Da mesma forma, a Convenção Americana sobre DireitosHumanos e os pactos e protocolos que se lhe seguiram, são endereçados aos Estados e não aos indivíduos (“Os Estados- partes nesta Convenção [...] Os Estados Americanos, conscientes do disposto na Convenção [...]). 25
Além dos citados sistemas regionais existem também os sistemas asiático e árabe, entretanto, não são considerados sistemas regionais dentro do padrão, uma vez que o sistema árabe foi formado em 1994 após a assinatura da Carta Árabe de Direitos Humanos pelos paísesdaquela região, que reflete a lei e religião islâmica tradicionais. No caso
24 COMPARATO, Xxxxx Xxxxxx. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos - 6ª Ed. 2008. Editora Saraiva.
25 XXXXXX, Xxxxx. Defesa dos Direitos Humanos: sistemas regionais. Estudos Avançados 17 (47), 2003. p. 226
Asiático, há a propostade criação de um sistema regional asiático após a adoção da Carta Asiática de Direitos Humanos elaborada em 1997 por ONG’s. 26
3.2.1 Sistema Regional Europeu
O Sistema Europeu surgiu a partir da criação da Convenção Europeia de Direitos Humanos em 1950, quando foram criadas também a Comissão e a Corte Europeia de Direitos Humanos. O referido sistema foi uma importante ferramenta para a proteção dos direitos civis e políticos, e, de ainda mais direitos a partir da Carta Social Europeia de 1961 quando foram inseridos os direitos sociais, econômicos e culturais. Hoje, a Corte Europeia possui como principais funções as consultivas e contenciosas27.
O sistema europeu funciona dentro da estrutura da Comunidade Europeia e é citado como o sistema mais bem sucedido dentre os regionais voltados a temática dos direitos humanose sua proteção, além disso objetiva também promover o progresso social e econômico na Europa.
A Convenção Europeia é dividida em três partes, em seu Título I são descritos os direitose liberdades fundamentais, civis e políticos como por exemplo o direito à vida, liberdade e segurança. O Título II elenca a estrutura e funcionamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, no que tange número de juízes, procedimentos, mandatos, requisitos de admissibilidade, entre outros. Por fim, o Título III traz disposições diversas em relação aos demais instrumentos e órgãos. É importante ressaltar que a referida convenção fornece todos os parâmetros necessários para que a Corte Europeia cumpra suas funções.
Sem dúvida alguma, a maior inovação (e também o maior avanço) do Protocolo nº 11, que, como retromencionado, criou a Corte Europeia, foi ter conferido aos indivíduos, organizações não governamentais e grupos de indivíduos o acesso direto à Corte Europeia de Direitos Humanos, com poder inclusive de iniciar um processo diretamente perante ela. Mais do que permitir às vítimas, seus familiares ou representantes legais participarem do processo em todas as suas etapas (locus standi), permitiu-se o ingresso direto dos indivíduos ante a Corte Europeia (jus standi) para ali interpor-se uma demanda 28
3.2.2 Sistema Regional Africano
O Sistema Africano nasceu a partir da Carta Africana de Direitos Humanos e dos
26 Xxxxxx Xxxxxxxx. Direitos humanos e justiça internacional, 2007, p. 51-52
27 XXXXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx; XXX, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx. Manual funcional de direitos humanos para concursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 186.
28 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. III, cit., p. 140.
Povosem 1981, que ainda hoje é seguida pela União Africana. De acordo com Xxxxxxxx Xxx, este documento regional normativo elenca direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e direitos dos povos, os quais deverão ser efetivados e protegidos pelas Comissão e Corte Africana de Direitos Humanos (OLIVEIRA; VAZ, 2013).
A Carta Africana adotada pela OUA entrou em vigor em 1986 e prevê, além dos direitos mencionados, criou também a Corte de Direitos Humanos e a Comissão que possui competência para receber petições individuais e interestaduais.
Diferente do sistema anterior, este objetiva também constituir ferramenta para o combate ao colonialismo e racismo.
A Carta constitui um aporte importante ao desenvolvimento do direito regional africano e cobre uma lacuna essencial em matéria de direitos humanos. Ela entrou emvigor somente em 21 de outubro de 1996 com o objetivo de priorizar os direitos dos povos. Tais direitos são concebidos como um direito à independência e não como umdireito à secessão, ao qual a prática da União Africana é totalmente contrária, em nomedo princípio da intangibilidade das fronteiras da integridade territorial.29
A comissão africana é definida pela própria Carta como um órgão técnico e independente com quatorze membros, definidos por suas qualidades pessoais e que possuem afunção principal de promover a proteção dos direitos do homem. Logo, a comissão permite suaprocura para investigar e analisar possíveis desrespeitos entre os Estados ou entre Estado e sociedade
3.2.3 O Sistema Americano
Por fim, há o Sistema americano, denominado também de sistema interamericano de proteção aos Direitos Humanos, que foi criado a partir da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA) e da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem do ano de 1948, e que será tratado mais afundo no presente trabalho.
Conforme citado, o Sistema Interamericano possui como base a Carta da OEA, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e, além disso, há também a Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que inclusive, foi incorporada a ordem normativa brasileira através do Decreto nº 678, sendo este o principal ordenamento normativo de proteção a estes direitos.
29 XXXXXX, Xxxxx. Defesa dos Direitos Humanos: sistemas regionais. Estudos Avançados 17 (47), 2003. p. 232
O Pacto de São José da Costa Rica traz em seu texto direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, sendo os últimos de segunda geração e constantes na Carta daOEA e comprometendo os Estados, conforme art. 26:
[...] adotar providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, namedida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.30
O Pacto de San Jose da Costa Rica foi adotado em 1969 pelos países membros da Organização dos Estados Americanos, mas só entrou em vigor em 1978 após a ratificação do décimo primeiro Estado.31 Sua criação objetivou a instituição de órgãos competentes para supervisionar os Estados integrantes no que tange o cumprimento dos Direitos Humanos.
O Brasil ratificou o pacto apenas no ano de 1992, coincidindo com seu retorno ao regimepolítico democrático, que ocorreu ao fim da década de 80. A partir do fim da ditadura militar econsolidação do regime democrático o Estado brasileiro vem ao longo dos anos ratificando e se comprometendo com os principais tratados de Direitos Humanos. Embora o Sistema Interamericano represente um grande avanço para o Direito Internacional e os Direitos Humanos, tornando-se uma eficiente ferramenta, no Brasil este sistema é pouco difundido. Os tratados são considerados dispersos e sua utilização no judiciário acaba sendo limitada quando comparada aos outros Estados da América Latina.
Não se pode afirmar que o processo de internacionalização - ou de nacionalização dos padrões internacionais - está concluído. O Brasil, apenas muito recentemente, veminiciando os trâmites relativos ao reconhecimento dos Comitês das Nações Unidas, órgãos com função semelhante à da Comissão Interamericana. Este fato apoia-se na constatação de que, apenas em junho de 2002, o Brasil depositou o documento relativoao art. 14 da Convenção de Discriminação Racial, que permite a apresentação de casos individuais de violação ao Comitê encarregado de supervisionar o tratado; e sob intenso e acalorado debate, fez o mesmo em relação ao Protocolo Opcional da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. 32
Por outro lado, em alguns países da América Latina as instituições de direitos
30 BRASIL. Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxxxxx/X0000.xxx.
31 Xxxxx Xxxx (00/00/00), Xxxxx (10/08/70), Venezuela (23/06/77), Honduras (05/09/77), Haiti (14/09/77), Equador (08/12/77), República Dominicana (21/01/78), Guatemala (27/04/78), Xxxxxx (00/00/00), Xxx Xxxxxxxx (20/0678), Peru (12/07/78)
32 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxx. A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE
SAN JOSE DA COSTA RICA) in Manual de Direitos Humanos Internacionais Humanos Internacionais Acesso aos Sistemas global e Regional de Proteção dos Direitos Humanos p. 64.
humanos incluem os mecanismos do sistema em sua linha de ação há mais de quinze anos com o intuitode beneficiar-se da jurisprudência, fortalecer o ambiente democrático e alcançar a efetividade plena que necessita este ramo do direito.33
Além do Pacto e das Cartas, que são a fonte do Sistema sua criação contou também com dois órgãos de proteção: Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, são instituições cujas funções são distintas, mas se complementam e que objetivam em conjunto a proteção dos Direitos Humanos no território quecompreende o sistema americano.
Atualmente a Comissão Interamericana está sediada em Washington, nos Estados Unidos e a Corte em San José, na Costa Rica e suas funções estão descritas na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e em seus Regimentos Internos respectivos.
4. A eficácia dos Sistemas de Proteção aos Direitos Humanos
Após a exposição da teoria da Interdependência Complexa, dos conceitos de direitos humanos e seus sistemas de proteção com base nas doutrinas e teorias, necessárias para a construção do raciocínio para o desenvolvimento e abordagem das questões propostas, o presente capitulo será voltado especificamente as reflexos acerca da eficácia dos direitos humanos no plano internacional.
No que tange a eficácia dos Direitos Humanos, cabe retomanr os conceitos da teoria da Interdependência Complexa e da terceira dimensão dos Direitos humanos. Em meados da década de 70 Keohane e Nye apontaram a existência de novas formas de ação social com agendas políticas voltadas para o meio ambiente, paz, educação, entre outros, que se converteram em organizações não-governamentais transnacionais e deram origem a conferências e acordos jurídicos globais.
Os direitos pautados na solidariedade e fraternidade implicam universalidade uma vez que exigem esforços e responsabilidades de caráter global para garantir sua efetivação, neste sentido pode-se afirmar que os direitos de terceira dimensão são fruto de um processo social, coletivo e político de grupos humanos com o intuito de iniciar uma nova perspectiva
O surgimento de diversos canais de contato entre os estados aumenta não apenas as oportunidades de influência, mas também os pontos de conflito e cooperação
33 XXXXXXXXXXX, Xxxxxx; Xxxxxx, Xxxxxx X.; Xxxxxxx, Xxxxx. La proteccion de los derechos humanos en las americas. Madrid: Editorial Civitas S. A. 1994.
tornando a política externa global mais complexa. O resultado deste fenômeno é o aumento de opções de negociações, dando a possibilidade de escolha das questões para serem enfatizadas ou ignoradas, bem como quais permitem concessões e quais reivindicam soluções. Desta maneira são abertas mais oportunidades e viabilidades políticas, conforme entendimento de Xxxxxxx e Xxx Xx.
A diversidade de canais de contato que surgem entre as sociedades funciona também como uma nova ferramenta de influência para os governos e demais atores não governamentais.
Neste sentido, cabe ressaltar uma nova categoria de poder apontada por Xxxxxx Xxx Xx.34, expressado como soft power trata-se da habilidade de exercer influência em outros atores para alcançar seus objetivos e desejos através da atração e não da coerção. O poder coercitivo, classificado pelo autor como hard power é aquele que demonstra-se através do vasto poderio militar e possibilidade de imposição de sanções econômicas, por exemplo. Já o soft power é demonstrado através da ideologia, política e cultura.
Assim, o soft power corresponde à habilidade que um ator possui de alcançar o objetivo que almeja por meio da atração em detrimento da coerção, militar ou econômica. Este poder, de acordo com o autor, emerge da cultura, dos ideais e das políticas adotas por este ator, quando tais fatores são vistos pelos outros com legitimidade é alcançado o poder brando e a admiração dos demais faz com que o desejo daquele estado se torne também o desejo dos que o admiram sem que seja necessário o uso de coerção.
Conforme abordado anteriormente o aumento dos canais de contato gera também aumento dos pontos de conflito, mas favorecem a cooperação entre os Estados. Na visão da teoria da Interdependência Complexa os estados passam a exercer seu poder não apenas pela força, mas pela reciprocidade de cooperação em busca de um objetivo comum e de um ganho para todos. Uma ótica diferente da realista ou idealista, por exemplo, sob a abordagem da Interdependência Complexa pode se dizer que levantar as questões em prol da defesa dos direitos humanos não é apenas uma opção viável, mas necessária diante das relações de interdependência entre os estados, organizações e grupos humanos.
Neste sentido, a prórpia existencia dos sistemas globais e regionais de proteção dos Direitos Humanos comprovam a relevância das questões em prol dos direitos humanos na agenda política global, já no que tange a sua eficácia pode-se ressaltar o debate entre o Neorrealismo e Neo-Institucionalismo.
34 XXX, Xxxxxx X. Paradoxo do Poder Americano. São Paulo: Editora UNESP, 2002
Dentre as teorias existentes nas Relações Internacionais, sobretudo no recorte teórico do debate entre Neorrealistas e Neo-institucionalistas um dos contrapontos principais é o papel e efetividade das instituições internacionais.
Para o autor Kenneth Waltz35, téorico neorrealista, por exemplo, não há grande relevância nas instituições, pois o sistema internacional é anárquico e não há um sistema legal internacional ou governo global que obrigue o cumprimento ou aplique sanções ao descumprimento dos acordos, sendo assim, no geral, os neorrealistas reconhecem a existência das Instituições internacionais, mas as consideram marginais e pouco efetivas, além disso, frisam ainda que a cooperação por meio das instituições internacionais também tornam-se pouco efetivas, já que baseiam-se unicamente na confiança entre os Estados dando como exemplo a própria ONU, que funcionaria mais como um centro de debates do que um impulso para a cooperação entre os Estados de fato. Outro ponto abordado nesta tese é que as instituições estão subordinadas aos interesses e ações dos países mais poderosos dentro do Sistema Internacional, sendo assim, seriam apenas mais um caminho de alcance dos interesses das grandes potências.
Por outro lado, os teóricos neo-institucionalistas abandonam o idealismo e acreditam que apesar das Instituições Internacionais não se sobreporem hierarquicamente ou se oporem aos Estados, funcionam satisfatoriamente como ferramentas de auxílio na resolução de problemas conjuntos e no alcance dos interesses estatais que participam, além disso o autor Xxxxxx Xxxxxxx, por exemplo, reconhece que as grandes potencias exercem grande influência dentro das instituições, mas que estas não dependem de sua participação e são capazes de exercer sua função mesmo diante da ausência de uma grande potência hegemônica, ademais estes teóricos acreditam ainda que mesmo diante das “falhas” apontadas pelos teóricos neorrealistas, as políticas decorrentes das Instituições Internacionais são possivelmente mais benéficas do que as que seriam adotadas unilateralmente pelos Estados, ensejam a cooperação mais justa entre os Estados e a facilidade para alcançar seus interesses desta maneira em detrimento da tentativa de acordos bilaterais para atingir o mesmo objetivo, por exemplo. Por isso defendem sua importância mesmo que haja defeitos em sua prática. Neste sentido, Xxxxxxx aborda a cooperação na ausência de um poder hegemônico e reconhece a partir da análise da cooperação que a coordenação internacional de políticas é altamente benéfica em uma economia mundial interdependente, mas reconhece também que a cooperação é difícil na
35 XXXXX, Xxxxxxx X. Teoria da política internacional. Lisboa: Gradiva, 2002. Capítulo 4 – Teorias Sistêmicas e Reducionistas. (p. 88-112)
política mundial, o que pode ser facilitado com a existência de regimes internacionais.
Os Regimes Internacionais são, de acordo com a definição de Xxxxxxx (1983) conjuntos de princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisão implícitos ou explícitos em torno dos quais convergem as expectativas dos atores em uma determinada área das relações internacionais”, sendo a definição mais aceita ainda hoje. Dentro da definição de Xxxxxxx, os princípios são os propósitos que definem os objetivos que o regime almeja, as normas os padrões de comportamento definidos através de direitos e obrigações, as regras as ações especificamente proibidas e os procedimentos aqueles que são utilizados para implementar os princípios e alterar as regras. Ainda de acordo com o entendimento do autor, os princípios e as normas são a base de um regime e modificá-los seria modificar o próprio regime, por outro lado as regras e procedimentos podem ser alterados uma vez que o autor entende que tais modificações seriam internas ao regime.
No entendimento institucionalista os regimes internacionais possibilitam que os governos lidem com problemas que consideram necessários de serem tratados em conjunto e esta é a justificativa para que se envolvam nestas instituições, além disso entendem que apesar das regras estabelecidas pelos regimes isso não impõe aos estados um sistema legal hierárquico e consideram os regimes internacionais uma contribuição importante para a institucionalização da cooperação, já que maior acesso a informações e previsibilidade de ações.
4.1 Caso prático
A partir das teórias discorridas anteriormente, pode-se dizer que de fato há empecilhos de ação para a plena eficácia dos Sistemas Internacionais de proteção dos Direitos Humanos, entretanto, existe funcionalidade e casos de sucesso. Neste sentido, para dar continuidade a análise, cabe a citação de um caso prático em que houve atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Para tal, será apresentada brevemente a Corte Interamericana.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão judicial autônomo do Sistema Interamericano, sua sede é na cidade de San José na Costa Rica e atua desde 1979.
De acordo com os artigos 1º e 2º do Estatuto da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sua definição, competência e funções são:
Artigo 1. Natureza e regime jurídico: A Corte Interamericana de Direitos humanos é uma instituição judiciária autônoma cujo objetivo é a aplicação e a interpretação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. A Corte exerce
suas funções em conformidade com as disposições da citada Convenção e deste Estatuto.
Artigo 2. Competência e funções:
A Corte exerce função jurisdicional e consultiva.
1. Sua função jurisdicional se rege pelas disposições dos artigos 61, 62 e 63da Convenção.
2. Sua função consultiva se rege pelas disposições do artigo 64 da Convenção.36
A Corte Interamericana possui competência litigiosa para apreciar qualquer caso que seja relativo às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos. O acesso à Corteé intermediado pela Comissão Interamericana e não pode ser feito diretamente por pessoas, grupos ou entidades, apenas os Estados-parte e a própria comissão podem interpor os casos. O reconhecimento da competência da Comissão Interamericana é automático quando há a ratificação da Convenção Americana, já o aceite da função contenciosa da Corte depende de manifestação expressa do Estado que deverá ser enviado à sede da OEA.
É importante ressaltar ainda que a sentença fruto do processo gerido pela jurisdição da Corte é definida pela Convenção como obrigatória a ser executada internamente de maneira idêntica à aquelas produzidas por direito interno.
Outra função da Corte Interamericana é a de caráter consultivo, em que são emitidos pareceres relativos aos textos de tratados regionais, bem como normas internas e sua compatibilidade com os tratados interamericanos e que possuem caráter obrigatório a partir dapublicação.
Como exemplo prático da atuação da Corte apresentar-se-a um caso de condenação brasileiro. A primeira condenação brasileira no tribunal internacional ocorreu em 2006, no caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx vs Brasil, em que o Estado foi condenado por violação ao direito à vida e integridade pessoal da vítima.
Segundo a Sentença da Corte Interamericana de 4 de julho de 2006, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx era um jovem com deficiência mental que foi exposto a condições degradantes e desumanas durante a sua internação na Casa de Repouso Guararapes (CE) e posteriormente assassinado no local. De acordo com os fatos apresentados pela família, Xxxxxx já havia sidointernado 2 outras vezes na mesma clínica e já havia apresentado hematomas que foram justificados pelos profissionais que o paciente havia tentado fugir, entretanto, a família não possuía condições de leva-lo a outro estabelecimento, sendo sua internação recorrente apesar dos sinais de maus tratos.
36 Estatuto da Corte Internacional de Direitos Humanos. Disponível em:
<xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xxx/xxxxxxx/xxxxxxxxx/x.Xxxxxxxx.Xxxxx.xxx>.
Sua primeira internação ocorreu em 1995 por um período de 2 meses, na mesma clínica que acarretaria sua morte 4 anos depois; ao regressar a sua casa, Xxxxxx já exibia sinais de violência física. Como justificativa, a clínica comunicou que ele haviatentado fugir.
Houve uma segunda internação nessa clínica – única com serviço público em Sobral(CE) – em 1998, por conta de uma crise que foi desencadeada em um acidente no carro que Xxxxxx estava, o que o fez perambular sem rumo e, quando encontrado porautoridades, foi levado para Guararapes. De volta para casa, seus parentes perceberamnovas lesões em seu corpo.
Já em sua terceira e última internação, em 1999, o fato se deu após um período particularmente difícil em que Xxxxxx deixou de tomar seus remédios por conta de náuseas constantes, fazendo seu apetite e sono desaparecerem, causando extrema preocupação em sua mãe que não encontrou alternativas além de procurar os serviçosda Casa de Repouso Guararapes novamente.
No início do mês de outubro, ao chegarem na clínica descobriram que não havia médico para a consulta, com medo de levar seu filho no meio de uma crise para casa, D. Xxxxxxxxx decidiu deixar o filho internado para esperar pelo exame médico, Xxxxxxxx ingressar não tinha um comportamento agressivo ou lesões físicas.
Mesmo assim, em 3 de outubro, Xxxxxxx supostamente apresentou uma crise nervosa,por isso, teria sido contido fisicamente, amarrado com as mãos para trás do corpo. Xxxx Xxxxxxxxx, mãe de Xxxxxx, presenciou a situação degradante do filho “sangrando pelo nariz, com a cabeça toda inchada e com os olhos quase fechados, vindo a cair a meus pés, todo sujo e com cheiro de urina” e pediu sua ajudalogo antes de morrer. No mesmo dia, o médico da Casa de Repouso prescreveu medicação à Damião e sem examiná-lo, abandonou o hospital, que acabou ficando sem cobertura médica. Duas horas depois, Xxxxxx faleceu.37
Apesar dos claros sinais de espancamento, que foram revelados pela necrópsia, como escoriações localizadas na região nasal, ombro direito, parte anterior dos joelhos e do pé esquerdo, equimoses localizadas na região do olho esquerdo, ombro homolateral e punho, o hospital concluiu que a causa da morte foi natural.
Em desacordo com o atestado de óbito e acreditando na omissão dos profissionais e dopróprio estabelecimento a família buscou por justiça, primeiramente na ordem interna, atravésda Polícia Civil sem sucesso, uma vez que o médico responsável por emitir os laudos era o mesmo que havia examinado o corpo de Xxxxxx na Casa de Repouso Guararapes. Diante do fato e da omissão das autoridades, a irmã da vítima, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx acionou diversas organizações públicas e entidades do âmbito de proteção aos direitos humanos, após a mobilização e a realização de auditorias a Assembleia Legislativa do Ceará descredenciou a clínica, entretanto os processos relacionados à responsabilização penal e administrativa apesarde instituídos não foram solucionados até a denúncia à CIDH.
Diante dos fatos a CIDH realizou a tentativa de resolução amistosa entre as partes, maso Estado brasileiro não deu retorno mantendo-se inerte frente ao processo, logo o
37 SIDDHARTA LEGALE. CASO XXXXXXX XXXXX VS. BRASIL (2006): O ASSASSINATO DE UM DEFICIENTE E O MODELO HOSPITALOCÊNTRICO. - NIDH.
Relatório de Admissibilidade foi aprovado e o Brasil acusado de violar os artigos 4, 5, 8 e 15 da ConvençãoAmericana de Direitos Humanos38
Frente aos fatos e a omissão do Estado o Caso foi submetido à Corte em 2004, no ano seguinte foi negado o provimento à exceção preliminar de não esgotamento dos recursos internosinterposto pelo Brasil.
Enfim, em 4 julho de 2006 a Corte Interamericana proferiu a decisão histórica que condenou o Brasil por unanimidade. Desta maneira, conforme disposto no item XII da sentença a Corte responsabilizou o Estado pela violações anteriormente citadas e o sentenciou a reparar osdanos materiais e morais com o pagamento de indenizações, arcar com os custos do processo e darcontinuidade a criação de um programa de capacitação aos profissionais de saúde, além de supervisionar e garantir o cumprimento da sentença conforme dispõe:
XII PONTOS RESOLUTIVOS
A CORTE, DECIDE,
Por unanimidade,
1. Admitir o reconhecimento parcial de responsabilidade internacional efetuado pelo Estadopela violação dos direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e 5.1e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, em detrimento do senhor XxxxxxXxxxxxx Xxxxx, nos termos dos parágrafos 61 a 81 da presente Sentença.
DECLARA,
Por unanimidade, que
2. O Estado violou, em detrimento do senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, tal como o reconheceu, os direitos à vida e à integridade pessoal consagrados nos artigos 4.1 e
5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 119 a 150da presente Sentença.
3. O Estado violou, em detrimento das senhoras Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx XxxxxxxXxxxx Xxxxxxx e dos senhores Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx,familiares do senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, o direito à integridade pessoal consagrado no artigo 5 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos paráxxxxxx000 a 163 da presente Sentença.
4. O Estado violou, em detrimento das senhoras Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx
38 Artigo 4. Direito à vida
Artigo 5. Direito à integridade pessoal Artigo 8. Garantias judiciais Artigo 25. Proteção judicial
XxxxxxxXxxxx Xxxxxxx, familiares do senhor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, os direitos às garantiasjudiciais e à proteção judicial consagrados nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 desse tratado, nos termos dos parágrafos 170 a 206 da presenteSentença.
5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 251 dessa mesma Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade, que:
6. O Estado deve garantir, em um prazo razoável, que o processo interno destinado a investigar e sancionar os responsáveis pelos fatos deste caso surta seus devidos efeitos,nos termos dos parágrafos 245 a 248 da presente Sentença.
7. O Estado deve publicar, no prazo de seis meses, no Diário Oficial e em outro jornal deampla circulação nacional, uma só vez, o Capítulo VII relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as respectivas notas de pé de página, bem como sua parte resolutiva, nostermos do parágrafo 249 da presente Sentença.
8. O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para opessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermageme para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental, em especial sobre osprincípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de deficiência mental, conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença,nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença.
9. O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, no prazo de um ano, a título de indenização por dano material,a quantia fixada nos parágrafos 225 e 226, nos termos dos parágrafos 224 a 226 da presente Sentença.
10. O Estado deve pagar em dinheiro para as senhoras Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e para os senhores Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, no prazo de um ano, a título de indenização por dano imaterial, a quantiafixada no parágrafo 238, nos termos dos parágrafos 237 a 239 da presente Sentença.
11. O Estado deve pagar em dinheiro, no prazo de um ano, a título de custas e gastos gerados no âmbito interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada no parágrafo 253, a qual deverá ser entregue à senhora Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, nos termos dos parágrafos 252 e 253 da presente Sentença.
12. Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença e dará por concluído este caso umavez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto nesta Sentença. No prazo deum ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte relatório sobre as medidas adotadas para o seu cumprimento.39
Em 2007 o Brasil cumpriu parte da sentença realizando o pagamento da indenização aos familiares de Xxxxxx, mas a responsabilidade penal dos envolvidos não foi concluída, fato abordado em 2010 pela Corte IDH que publicou uma resolução referente ao caso demonstrando insatisfação com o cumprimento da sentença, alegando que não havia ainda uma sentença definitiva no âmbito penal.
Passados 15 anos da sentença, a Corte novamente demonstrou insatisfação com as lacunas no cumprimento no que tange também a implementação do programa de
39 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx versus Brasil. Sentença de 4 de julho de 2006. 4 de julho de 2006. Capítulo XII, Pontos Resolutivos.
capacitação para profissionais de saúde mental, conforme notícia publicada em 23 de abril de 2021:
“O descumprimento da sentença do caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx por parte do Estado brasileiro é alvo de audiência na Corte Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OEA), na manhã desta sexta- feira (23), às 11h.O evento é transmitido pelo canal da CorteIDH no Youtube.
Em 2006, a Corte determinou que o estado brasileiro indenizasse a família de XxxxxxXxxxxxx Xxxxx, que foi torturado e morreu, em de outubro de 1999, nas dependênciasda Casa de Repouso Guararapes, conveniada ao Sistema Único de Saúde, em Sobral,no Ceará.
O caso estimulou a reforma psiquiátrica no Brasil, com a criação da Lei 10.216, de abril de 2001, que dispõe sobre os direitos e a proteção de pessoas portadoras de transtornos mentais, além de redirecionar o modelo assistencial à saúde mental. Alémda indenização, o Estado brasileiro ficou obrigado a implementar um programa de formação e capacitação para profissionais de saúde mental.
No entanto, 15 anos após a condenação e 20 após a criação da lei da reforma psiquiátrica, o Brasil não só não cumpriu as medidas estabelecidas pela sentença, como tem trilhado o caminho inverso, do desmonte da política de saúde mental no país.”40
Conforme dito anteriormente, o caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx vs Brasil é considerado um exemplo de sucesso da atuação de um Sistema Internacional de Proteção Aos Direitos Humanos, uma vez que houve o processo legal com análise, julgamento e sentença ao Estado brasileiro, e, apesar da demora para o cumprimento integral da sentença houveram desdobramentos importantes sobre o tema em território nacional, de maneira que a condenação aos poucos influenciou diretamente o ordenamento brasileiro e promoveu mudanças no sistema. Sendo um importante caso prático a ser abordado frente a reflexão proposta.
CONCLUSÃO
Conforme já explanado, a teoria da Interdependência Complexa surge a partir de um contexto sócio político repleto de mudanças a partir da década de 70, em que foi possível observar o alastramento de empresas transnacionais e a crescente influência econômica nas relações internacionais. A interdependência é a dependência mútua entre os Estados, sendo ela de caráter econômica, militar, social ou política.
O estabelecimento de relações simétricas entre estes atores é de extrema importância para que seja uma relação equilibrada, apesar desta tentativa é importante ressaltar que as relações de interdependência podem gerar ganhos, mas também custos elevados, o que vai depender da sensibilidade e vulnerabilidade de cada ator envolvido.
40 XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Corte Interamericana questiona Brasil por descumprir sentença do caso Xxxxxxx Xxxxx. Brasil de Fato, São Paulo (SP). 23 de abril de 2021.
A Interdependência Complexa surge refutando três premissas realistas: unicidade dos Estados como atores no sistema internacional, efetividade única da força como instrumento político e a hierarquia de questões dentro da política internacional. Neste sentido, a ótica da interdependência traz três premissas principais: o menor uso da força militar, a ausência de hierarquia de temas e a multiplicidade de canais de contato entre as sociedades.
Partindo deste pressuposto, entende-se que os direitos humanos surgem como instrumento importante na escolha da política internacional e uma opção ao uso da força militar. Os múltiplos canais de contato entre as sociedade e pluralidade de questões na agenda internacional possibilita o aumento da influência dos Estados, possibilitando que o respeito aos direitos humanos se torne um instrumento importante na política internacional.
De fato, os direitos humanos tornaram-se uma pauta importante dentro do cenário internacional desde o contexto pós guerras aos dias atuais. Hoje a participação ativa nos Sistemas Internacionais de proteção aos Direitos Humanos é considerada uma importante qualidade a um Estado, aumentando inclusive o poder brando deste ator. Fato comprovado pela quantidade de sistemas desenvolvidos (a nível global e regional), de tratados e acordos internacionais e até mesmo de agendas políticas voltadas ao tema.
Infelizmente, apesar do envolvimento dos Estados a pauta ainda enfrenta grandes empecilhos em sua aplicabilidade e efetividade. Conforme o entendimento neo- institucionalista as organizações internacionais não se opõem ou sobrepõem aos Estados, mas funcionam como ferramenta de auxílio às questões propostas. Neste sentido, sua efetividade depende da cooperação do Estado tanto para o cumprimento dos acordos e tratados internacionais quanto no cumprimento de sanções nos casos de descumprimento.
Ante o caso concreto exposto, é possível perceber que apesar dos esforços e tentativas os órgãos enfrentam dificuldades em relação ao cumprimento de suas recomendações e sentenças pelos Estados. O caso citado é considerados pela jurisprudência e ativistas caso de sucesso e uma grande conquista aos Direitos Humanos, uma vez que reflete diretamente no ordenamento interno e houve a reparação de fato conforme requerido pelas sentenças, entretanto, ao analisar minuciosamente as ações do Estado brasileiro é possível constatar falhas no cumprimento destas sentenças.
O caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, que resulta em condenação do Brasil pela
CrIDH, pra morte de Xxxxxx dentro de uma casa manicomial em 1999, também gera resultados positivos com a discussão e reforma do sistema manicomial brasileiro. 41
Entretanto, nem todos os casos que são aceitos pelos sistemas possuem um desfecho satisfatório, como exemplo deste fato é possível citar o caso Xxxxxx Xxxxxxxxx em que um trabalhador sem terra foi assassinado no ano de 1998 em umconflito agrário no Estado do Paraná e, apesar da condenação do Estado brasileiro pela CrIDH a investigação e o julgamento dos responsáveis continuam sem resolução42. Outro caso com desfecho semelhante é o caso Xxxxx Xxxx, que não teve sua sentença totalmente cumprida devido aos elementos centrais presentes na decisão, que são baseadas na CADH serem incompatíveis com a Lei de Anistia de 1979. Por esta razão, muito debate-se acerca da real efetividade do Direito Internacional público na doutrina e da possível necessidade de uma reforma no SIDH.
Em concordância com as deficiências do sistema mencionadas acima, Xxxxxxxx- Xxxxxxxx menciona como um dos principais empecilhos para a plena eficácia do Sistema a dificuldade de articulação institucional interna que garanta o cumprimento das medidas condenatórias, propondo como possível causa deste problema o fato de que cabe aos Estados condenados escolher de que maneira serão executadas as decisões proferidas no SIDH. O autor cita ainda que em uma análise comparativa dos casos, não há exemplos de cumprimento integral das decisões, mas que é possível observar que algumas quantitativamente algumas medidas são mais facilmente cumpridas em comparação a outras43
De acordo com os autores Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxx, para alcançareste cenário são necessários maiores investimentos no Sistema e o alcance do ponto de equilíbrio perfeito entre a eficiência perante as vítimas, de maneira que estas sintam-se segurasem buscar apoio no Sistema, e o respeito à soberania dos Estados, conforme citação dos referidos autores:
Etapa inadiável desse fortalecimento seria resolver de forma consistente e duradoura a questão nevrálgica de seu financiamento precário, que limita drasticamente o campode ação da Comissão e da Corte, além de estimular nuvens
41 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx. Caso Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx: mudanças e desafios após a primeira condenação do Brasil pela CrIDH. Revista Sur, São Paulo, v. 8 n. 15, pp. 93-113, 2011.
42 Caso Sétimo Garibaldi: A seletividade penal brasileira em julgamentos. MST, 03 de março de 2016.
43 XXXXXXXX-XXXXXXXX, Xxxxxx X. 2011. A implementação das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos na Argentina: uma análise do vaivém jurisprudencial da corte suprema de Justiça da Nação. SUR, São Paulo, ano 8, n. 15, p. 115-133, Dez.
de suspeita – paranoicas ou não – a respeito dos aportes decisivos ministrados pelos Estados Unidos, país que, no entanto, se coloca a salvo de qualquer monitoramento ou sanção. O necessário fortalecimento exige algo ainda mais difícil – quase impossível –, que é operar com eficiência o delicado trade-off entre o imperativo de conquistar credibilidade crescente junto à sociedade civil de todas as Américas, em especial junto às vítimas de violações e aos organismos peticionários, e as rígidas constraints que decorrem dofato de ser o SIDH um mecanismo oficial constituído pelos Estados da região, com todos os corolários hierárquicos, burocráticos e conservadores resultantes desse status. Cada movimento, cada recomendação, cada intervenção dos comissionados da CIDH, dos juízes da Corte, dos técnicos e especialistas de ambos os organismos, trata de buscar sempre um adequado ponto de equilíbrio (balance) entre dois caminhos que seriam igualmente danosos.44
No que tange especificamente o Sistema Interamericano e os problemas relatados em torno da dificuldade em obter cumprimento total das sentenças, Xxxxxxxx Xxxxx cita cinco possíveis soluções para a questão, sendo estas: Desdobramento de medidas com baixo nível de cumprimento, Mecanismos nacionais de implementação, Fortalecimento dos processos de solução amistosa, Procedimento de conciliação e Monitoramento das decisões. Em relação ao desdobramento das medidas com baixo nível de cumprimento, os autores entendem que poderia ser uma solução efetiva desdobrar as obrigações e conteúdos amplos dassentenças em obrigações menores e mais específicas, como por exemplo exigir a abertura ou reabertura de investigação e sanção dos responsáveis, de maneira que as ordens e recomendações tornem-se mais específicas e fáceis de cumprir facilitando o
controle dos mecanismos.
Perante o exposto, é possível concluir que atualmente os direitos humanos alcançaram um importante patamar, entretanto a eficácia plena dos direitos humanos está não apenas correlacionada, mas dependente da vontade dos Estados, tanto no que diz respeito ao seu debate no plano internacional, quanto ao cumprimento e garantia à sua população e no aceite de sentenças nos casos em que ocorre seu descumprimento. O que acaba gerando picos altos e baixos a depender do cenário político do momento.
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