Contract
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - Autorização ou Contrato para utilizar as Instalações de Transmissão de Interesse Restrito de que tratam a Resolução ANEEL nº 153, de 23 de maio de 2000, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010;
III - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os agentes termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
IV - Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrados com os compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A Autorizada deverá apresentar à ANEEL os Contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os Contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente Autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da Autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos Contratos celebrados, sem prévia e expressa Autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. A revogação da Autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela Autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia a ser exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos operacionais aderentes que permitam a exportação de energia elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 888, DE 30 DE JUNHO DE 2020
Aprimora as disposições relacionadas ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, as contribuições recebidas na Consulta Pública no 12/2020, realizada no período de 12 de março a 12 de maio de 2020 e o no que consta do Processo nº 48500.001194/2019-74, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 414, de 2010 passa a vigorar acrescida do Capítulo II-A e com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO II-A
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais" (NR)
"Art. 20-A. As disposições deste Capítulo se aplicam ao fornecimento de energia elétrica para o serviço público de iluminação pública, de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, e, no que couber, à:
I - quem tenha recebido a delegação para prestar o serviço público de iluminação pública; e
II - iluminação de vias internas de condomínios.
Parágrafo único. As disposições específicas previstas neste Capítulo prevalecem sobre as regras gerais dispostas nesta Resolução."
"Art. 21........................................................
......................................................................
§2º A responsabilidade de que trata o caput inclui os custos referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, observado o cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora disposto no Capítulo III. " (NR)
"Seção II
Da Conexão das Instalações"
"Art. 21-A. Compete ao poder público municipal ou distrital decidir pela forma de instalação e conexão dos ativos de iluminação pública, a exemplo de:
I - instalação em postes e estruturas de propriedade da distribuidora local, com conexão na rede de distribuição aérea de tensão secundária; ou
II - instalação por meio de circuito exclusivo, em postes de propriedade da distribuidora local ou ativos próprios.
§1º A instalação dos ativos destinados à prestação do serviço público de iluminação pública em infraestrutura de propriedade da distribuidora, tais como braços e suportes de fixação das luminárias e os circuitos exclusivos, ou de equipamentos para a prestação de serviços associados nesses ativos de iluminação, é não onerosa, sendo vedado à distribuidora efetuar cobranças de qualquer espécie pela ocupação de postes e torres.
§2º No caso da necessidade da instalação de outros ativos de iluminação pública pelo poder público municipal ou distrital, não contemplados no §1º, em infraestrutura de propriedade da distribuidora, devem ser observados os procedimentos previstos em regulamento específico.
§3º É vedado ao poder público municipal ou distrital a sublocação ou subcompartilhamento da infraestrutura de propriedade da distribuidora ou de sua utilização para fins não relacionados no §1º sem a prévia anuência da distribuidora.
4º A distribuidora deve possuir norma técnica específica sobre iluminação pública, que discipline exclusivamente sobre:
I - padrões técnicos para conexão e materiais aplicáveis; II - procedimentos de conexão e responsabilidades;
III - procedimentos para intervenções programadas, de urgência e emergência no sistema de iluminação pública que afetem a rede de distribuição de energia elétrica;
IV - procedimentos para restabelecimento do sistema de iluminação pública em caso de intervenção na rede de distribuição de energia elétrica, incluindo casos de substituição de postes e estruturas e em outras situações necessárias;
V - procedimentos para inspeção e correção de deficiência técnica ou de segurança que ofereçam risco de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou de iluminação pública;
VI - normas, equipamentos e procedimentos de segurança;
VII - procedimentos e responsabilidades em caso de acidentes;
VIII - procedimentos para a apresentação de projetos de iluminação pública, incluindo o limite de aumento da carga instalada para dispensa de projeto;
IX - informações para a atualização dos circuitos e pontos de iluminação pública no sistema de informação geográfica da distribuidora;
X - requisitos para integração dos sistemas de gestão de iluminação pública, observadas as instruções da ANEEL.
§5º A distribuidora e o poder público municipal ou distrital devem estabelecer os canais de comunicação e/ou pessoas responsáveis para tratar das questões envolvendo a instalação, operação e manutenção das instalações de iluminação pública.
§6º Quando da publicação ou alteração da norma de que trata o §2º, a distribuidora deverá notificar o poder público municipal ou distrital, o Conselho de Consumidores e as empresas delegadas para a prestação do serviço de iluminação pública em sua área de atuação, bem como dar ampla divulgação e orientação sobre a norma técnica em sua página na internet.
§7º É vedado à distribuidora estabelecer em sua norma técnica requisitos técnicos para a concepção, funcionamento, marca e modelo dos equipamentos de iluminação pública.
§8º É obrigatório ao poder público municipal ou distrital a observância da norma técnica de iluminação pública estabelecida pela distribuidora, naquilo que não dispuser contrariamente à regulamentação da ANEEL e as expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
§9º No caso de necessidade de incorporação de ativos de iluminação pública para o atendimento de outras cargas, a distribuidora deverá ressarcir o poder público municipal ou distrital, conforme art. 9º da Resolução Normativa nº 229, de 8 de agosto de 2006.
"Art. 21-B. O poder público municipal ou distrital deverá apresentar projeto prévio à distribuidora nos casos de necessidade de conexão de circuito exclusivo ou de aumento de carga superior ao limite previsto na norma da distribuidora.
§1º A análise do projeto e a avaliação da necessidade de realização de obras de adequação no sistema de distribuição deverá ser realizada pela distribuidora nos prazos e condições previstos no art. 27-B, sem prejuízo da regulamentação específica deste Capítulo, e pode resultar, além da análise do projeto em:
I - comunicação ao poder público indicando a liberação para a realização dos serviços de iluminação pública; ou
II - informação de que será necessária a realização de obras no sistema de distribuição para o atendimento da carga, nos prazos e condições estabelecidos pelo art. 32, considerando a data de apresentação do projeto.
§2º O não cumprimento dos prazos de análise de projeto ou de execução de obras por parte da distribuidora enseja o direito do poder público municipal ou distrital de recebimento de um crédito pelo atraso, nos termos do artigo 151.
§3º O projeto aprovado pela distribuidora terá validade mínima de 12 (doze)
meses.
§4º É vedado à distribuidora exigir a apresentação de projeto luminotécnico ou estudos do impacto na rede de distribuição."
"Art. 21-C. Não dependem de apresentação e aprovação prévia de projeto ou de autorização da distribuidora:
I - redução da carga instalada, inclusive nos casos de alteração das demais características do ponto de iluminação pública;
II - manutenção preventiva ou corretiva no sistema de iluminação pública;
III - ampliação da carga instalada até o valor limite estabelecido na norma técnica da distribuidora; e
IV - obras e intervenções em caráter de urgência ou emergência."
"Art. 21-D. Para as obras necessárias no sistema de distribuição para conexão das instalações de iluminação pública a distribuidora deve calcular o encargo de responsabilidade da distribuidora e a eventual participação financeira do poder público municipal ou distrital, conforme arts. 42 e seguintes desta Resolução, não se aplicando as condições para o atendimento gratuito previstas nos arts. 40 e 41.
Parágrafo único. A conexão de instalações de iluminação pública de caráter provisório deve observar as disposições do art. 52."
"Seção III
Do Cadastro dos Pontos de Iluminação Pública"
"Art. 21-E. As informações dos pontos de iluminação pública devem ser mantidas pela distribuidora em seu sistema de informação geográfica, de modo a compor a Base de Dados Geográfica da Distribuidora - BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório - SIG-R, Módulo 10 do PRODIST.
§1º O poder público municipal ou distrital deverá encaminhar à distribuidora, em até 30 (trinta) dias da execução, as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública, com vistas a permitir a atualização do sistema de informação geográfica da distribuidora.
§2º As comunicações do poder público municipal ou distrital realizadas até o décimo quinto dia do mês devem ser atualizadas pela distribuidora em seu sistema de informação geográfica até o término do mês vigente, devendo ser consideradas no faturamento a ser realizado no mês civil subsequente, observados os arts. 24 e 24-A.
§3º Faculta-se à distribuidora a realização de visita técnica para verificação das instalações e intervenções realizadas pelo poder público municipal ou distrital, sem prejuízo do disposto no §2º.
§4º A distribuidora deve disponibilizar em sua página na internet formulários que permitam ao poder público municipal ou distrital encaminhar os projetos e as informações de que trata o §1º.
§5º Com vistas a atualização dos pontos de iluminação pública, faculta-se à distribuidora a realização de levantamentos periódicos em campo, devendo tal ação ser agendada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência com o poder público municipal ou distrital, de modo a possibilitar o seu acompanhamento.
§ 6º Caso o poder público municipal ou distrital não compareça na data previamente agendada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio, devendo enviar, em até 30 (trinta) dias, o relatório do levantamento realizado.
§7º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal ou distrital, em até 30 (trinta) dias da solicitação, as informações contidas em seu sistema de informação geográfica relacionadas aos pontos de iluminação pública, aos pontos notáveis e às unidades consumidoras da classe iluminação pública da área geográfica dos solicitantes.
§8º Recomenda-se a integração dos cadastros mantidos pelo poder público municipal ou distrital com o sistema de informação geográfica da distribuidora."
"Seção IV
Da Medição e Faturamento"
"Art. 22. A instalação de equipamentos de medição pela distribuidora para as instalações de iluminação pública deve observar as seguintes disposições:
I - de forma obrigatória: nos casos de fornecimento efetuado a partir de circuito exclusivo, desde que tal circuito possua consumo estimado superior ao custo de disponibilidade previsto no art. 98; e
II - de forma facultativa: para os demais casos.
§1º A instalação da medição em circuito exclusivo deve ser realizada preferencialmente no padrão de entrada de responsabilidade do poder público municipal ou distrital ou, em sua ausência, por meio de padrão instalado pela distribuidora no ponto de conexão ou adjacências.
§2º Quando proceder a instalação do padrão, a distribuidora deverá encaminhar orçamento prévio ao poder público competente e, após a realização dos serviços, efetuar a cobrança dos custos incorridos no faturamento regular ou de forma específica.
§3º A instalação de medição pela distribuidora nos pontos de iluminação pública com conexão individual pode ser realizada de forma amostral, com o tamanho da amostra, por tipo de ponto de iluminação, sendo definido de acordo com os critérios previstos na Seção 8.1 do Módulo 8 do PRODIST ou em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." (NR)
"Art. 23-A. Para fins de apuração do consumo de energia elétrica, emissão de fatura, cobrança, pagamento, apuração dos indicadores de continuidade e demais direitos e obrigações, os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora devem ser agregados e considerados como uma única unidade consumidora.
§1º A critério do poder público municipal ou distrital poderá ser estabelecida uma unidade consumidora específica para os pontos de iluminação pública que fizerem parte do sistema de gestão, de que trata o art. 26.
§2º Aplicam-se a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública as disposições do Capítulo XVI desta Resolução em caso de dano elétrico causado aos equipamentos de iluminação pública."
"Art. 24. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos Grupos A e B com medição;
II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deverá ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais;
III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal ou distrital: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 26 e demais instruções da ANEEL; e
IV - não enquadrado nas hipóteses acima: o consumo mensal por ponto de iluminação deverá ser estimado considerando a seguinte expressão:
Consumo Mensal(KWh) = (Carga x (n x Tempo - DIC/2))/1.000 onde,
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 25, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:
24h - para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou Tempo médio anual por município homologado pela REH nº 2.590/2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública no último mês disponível, conforme cronograma de apuração da distribuidora, em horas, conforme Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
§1º O intervalo de leitura considerado para fins de faturamento dos pontos de iluminação sem medição da distribuidora deve corresponder ao mês civil.
§2º Não se aplica a cobrança pelo custo de disponibilidade definida no art.
98 no faturamento individual de um ponto de iluminação pública.
§3º Faculta-se aos interessados a solicitação de alteração do tempo utilizado para estimativa do consumo diário, mediante apresentação dos estudos e justificativas para avaliação e autorização prévia da ANEEL, devendo ser composto de medição de grandezas elétricas ou do tempo de acionamento com registros em memória de massa de no mínimo 1 (um) ano de uma amostra representativa do sistema de iluminação afetado, devendo ser notificadas as demais partes interessadas para que, tendo interesse, acompanhem as medições e análises." (NR)
"Art. 24-A. Para realização do faturamento mensal, a distribuidora deverá atualizar mensalmente as informações da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública com as informações contidas em seu sistema de informação geográfica.
§1º Em caso de atraso da distribuidora na atualização das novas instalações e intervenções dos pontos de iluminação pública, conforme §2º do art. 21-E, a distribuidora deverá corrigir o faturamento de acordo com os procedimentos previstos no art. 113.
§2º Nos casos de faturamento incorreto por motivo atribuível ao poder público municipal ou distrital, assim considerado quando ultrapassado o prazo previsto no §1º do art. 21-E ou por informação equivocada, a distribuidora deverá aplicar o disposto no art. 114.
§3º Havendo diferença a cobrar ou a devolver em função do levantamento realizado, conforme art. 21-E, a distribuidora deverá observar para recuperação do consumo o procedimento previsto no art. 133 e o prazo limite de 36 (trinta e seis) meses para a cobrança retroativa, sendo a retroatividade restrita à data de intervenção nos pontos ou circuito de iluminação pública que tiver sido ou vier a ser informada pelo poder público municipal ou distrital, à data de aprovação do projeto, quando existir, ou à data do último levantamento realizado, o que for mais recente.
§4º A distribuidora poderá adotar o tempo de 24h para estimar o consumo dos pontos de iluminação pública acesos ininterruptamente por falhas, podendo tal procedimento ser adotado da data da comunicação da falha ao poder público municipal ou distrital e mantido até a notificação da regularização.
§5º Havendo comunicação do poder público municipal ou distrital de falhas em pontos de iluminação que impliquem em desligamento ininterrupto, a distribuidora deverá reduzir do consumo estimado o período em que o ponto permaneceu nessa condição, considerando como marco inicial a data da comunicação.
§6º É vedado à distribuidora a aplicação de penalidades não previstas nesta Resolução por falhas no funcionamento do sistema de iluminação pública.
§7º Em caso de violação dos limites de continuidade individuais das unidades consumidoras da classe iluminação pública, a distribuidora deverá calcular a compensação e efetuar o crédito na fatura, conforme Módulo 8 do PRODIST."
"Art. 24-B. O faturamento dos pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora deve ser realizado em uma única fatura, considerando o consumo apurado para a unidade consumidora que agrega todos os pontos.
§1º A distribuidora deve disponibilizar ao poder público municipal ou distrital, como informação suplementar obrigatória, o demonstrativo e a memória de cálculo do faturamento realizado, conforme Módulo 11 do PRODIST.
§2º Mediante opção do poder público municipal ou distrital, a distribuidora deverá consolidar os valores faturados dos pontos de iluminação pública com os valores faturados das outras unidades consumidoras sob a titularidade do Município da classe iluminação pública, de modo a permitir o pagamento do montante total de débitos por meio de uma única operação, conforme inciso II do art. 117."
"Art. 25. Para fins de faturamento, a energia elétrica consumida pelos equipamentos auxiliares de iluminação pública deve ser estimada com base nas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou, alternativamente, mediante acordo prévio entre a distribuidora e o poder público municipal ou distrital, por meio de dados do fabricante dos equipamentos ou em ensaios realizados em laboratórios acreditados por órgão oficial." (NR)
"Art. 26. A distribuidora deve utilizar as informações provenientes do sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal ou distrital para apurar o consumo mensal dos pontos de iluminação pública sem medição pertencentes ao sistema de gestão, conforme instruções da ANEEL e disposições a seguir:
§1º O poder público municipal ou distrital deve apresentar projeto técnico específico, que deverá ser avaliado pela distribuidora nos prazos do §1º do art. 27-B, observado o art. 151 em caso de violação.
§2º A distribuidora pode aplicar um período de testes, com duração de até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o objetivo de permitir a integração e avaliação do sistema de gestão para fins de faturamento.
§3º Durante o período de testes o faturamento será estimado, conforme inciso IV do art. 24, devendo a distribuidora informar ao poder público municipal ou distrital o consumo apurado considerando o sistema de gestão.
§4º O período de testes poderá ser interrompido ou prorrogado pelo prazo necessário, por meio de pedido expresso e justificado do poder público municipal ou distrital e, a critério da distribuidora, poderá ser reduzido.
§5º Faculta-se à distribuidora a instalação de medição fiscalizadora para comparação com as informações obtidas do sistema de gestão de iluminação pública." (NR)
"Seção V
Dos contratos"
"Art. 26-A. A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica pelo poder público municipal ou distrital para o serviço de iluminação pública deve observar as mesmas disposições para as unidades consumidoras dos Grupos A e B, de que tratam os artigos 60 e seguintes desta Resolução.
§1º Deve ser celebrado um único contrato do Grupo B para a unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública sem medição da distribuidora, conforme modelo de adesão constante do Anexo IV desta Resolução, observado o parágrafo único do art. 23-A e o §1º do art. 60.
§2º A contratação do serviço de distribuição de energia elétrica poderá ser celebrada por quem receber a delegação do poder público municipal ou distrital para a prestação do serviço público de iluminação pública, devendo a distribuidora proceder a alteração da titularidade nos casos de solicitação"
"Seção VI
Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública"
"Art. 26-C. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal ou distrital, deve ser cobrada pelas distribuidoras nas faturas de energia elétrica nas condições previstas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
§1º A arrecadação de que trata o caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal ou distrital.
§2º É vedado à distribuidora a realização da compensação dos valores arrecadados da contribuição com os créditos devidos pelo poder público municipal ou distrital, salvo quando houver autorização expressa na legislação municipal ou distrital.
§3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deverá ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.
§4º A não observância dos §§2º e 3º implica a cobrança de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária e juros de mora previstos no art. 126, salvo disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital, sem prejuízo das sanções cabíveis."
"Art. 26-D. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal ou distrital as informações necessárias para operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia e gestão tributária.
§1º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação, salvo disposição na legislação e demais atos normativos do poder municipal ou distrital.
§2º O compartilhamento das informações de que trata este artigo independe da celebração de convênio ou ato similar."
"Art. 72. A distribuidora é obrigada a instalar equipamentos de medição nas unidades consumidoras, exceto quando o fornecimento for provisório ou destinado para iluminação pública, semáforos, iluminação de vias internas de condomínios, assim como equipamentos de outra natureza instalados em via pública, sem prejuízo ao disposto no Capítulo II-A." (NR)
"Art. 91. Ocorrendo as exceções previstas no art. 72, os valores de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativas devem ser estimados para fins de faturamento com base no período de utilização e na carga instalada, aplicando fatores de carga e de demanda típicos da atividade, sem prejuízo do disposto no Capítulo II- A." (NR)
"Art. 102..........................................................
.........................................................................
XV - Avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora, conforme instruções da ANEEL.
.................................................................................
§ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos não previstos no §1º pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento.
................................................................................" (NR)
"Art. 103. ...........................................................
§1º Para a avaliação de sistema de gestão de iluminação pública para fins de faturamento por meio de medição fiscalizadora a distribuidora deve cobrar, para cada medição instalada, a soma dos valores cobráveis homologados para as atividades de visita técnica e aferição de medidor.
§2º Demais serviços cobráveis não referidos no caput e no §1º devem ser objeto de orçamento específico." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os artigos 23, 45, 68 e 69 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010.
Art. 3º O art. 1º da Resolução Normativa nº 581, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
.....................................................................
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam a arrecadação da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública." (NR)
Art. 4º O art. 1º da Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
.....................................................................
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam ao uso de infraestrutura das Concessionárias e Permissionárias de Energia Elétrica para implantação de infraestrutura destinada à prestação do serviço público de iluminação pública, exceto nos casos previstos em regulamento específico." (NR)
Art. 5º Aprovar, conforme alterações dispostas no Anexo I, a Revisão dos Módulos 5, 8, 10 e 11 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST.
Art. 6º O art. 1º da Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................................................
.....................................................................
Parágrafo único. Os tempos médios mensais por Município utilizados para o cálculo do Anexo I são apresentados no Anexo II." (NR)
Art. 7º Incluir o Anexo II na Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de 2019, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução se encontram disponíveis no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Art. 9º Estabelecer as seguintes datas-limites para as distribuidoras de energia elétrica adequarem os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução:
I - 7 de julho de 2022 para adequação ao disposto no Módulo 10 do PRODIST, caput do art. 24-A e instalação de medição nos circuitos exclusivos já existentes;
II - 7 de julho de 2021 para adequação ao §4º do art. 21-A, §4º do art. 21- E, §1º do art. 22, inciso IV do art. 24 e §7º do art. 24-A;
III - 4 de janeiro de 2021 para adequação ao art. 23-A e §1º do art. 24-
B;
IV - 6 de agosto de 2020 para os demais dispositivos não previstos nos incisos I, II e III, observado os §§1º a 3º.
§1º Até 13 de outubro de 2020, a distribuidora deverá:
I - notificar os municípios e o Distrito Federal sobre as alterações promovidas por esta Resolução, ressaltando as disposições dos arts. 26-C, 26-D e do §2º deste artigo em relação a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e que o atual acordo operativo será substituído pela norma técnica de que trata o art. 21-A; e
II - encaminhar aos municípios e ao Distrito Federal os contratos que substituirão os contratos de iluminação pública e as novas minutas ou aditivos aos convênios e outros instrumentos celebrados, com as adequações necessárias ao disposto nesta Resolução.
§2º Faculta-se às distribuidoras a manutenção da cobrança pela arrecadação da contribuição para o custeio do serviço público de iluminação pública, no percentual máximo de 1 (um) por cento ou no percentual ora praticado, o que for menor, até a data de homologação de sua próxima revisão tarifária periódica, devendo a partir desta data cessar tal cobrança.
§3º Enquanto for mantida a cobrança pela distribuidora, de que trata o §2º, deverá ser realizada a reversão parcial das receitas auferidas para a propiciar a modicidade das tarifas do serviço de energia elétrica, conforme Submódulo 2.7 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de agosto de 2020.
XXXXX XXXXXXXX DA NÓBREGA