CONTRATO nº CAO/01/2020
CONTRATO nº CAO/01/2020
Termo de Contrato celebrado entre o Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto – SIMAE de Capinzal e Ouro/SC e a empresa ATENA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - ME,
para prestação de serviços de suporte técnico na área de TI.
O SIMAE - SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO, Autarquia Intermunicipal das cidades de Capinzal e Ouro, Estado de Santa Catarina, sito a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o n.º 82.782.079/0001-14, e a empresa ATENA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - ME, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 00, xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX inscrita no CNPJ sob o n.º 15.074.920/0001-21, doravante neste ato denominadas Contratante e Contratada, respectivamente. Representadas a primeira por seu Diretor, Sr. Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e a segunda por seu administrador, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob n° 000.000.000-00, fazem entre si o presente contrato, decorrente do Processo nº CAO/0009/2020, mediante as cláusulas e condições que, reciprocamente aceitam, ratificam e outorgam na forma abaixo estabelecida, de acordo com a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Municipal nº 004/06, de 06 de janeiro de 2006, com aplicação subsidiária da Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores e demais normas legais federais, estaduais e municipais vigentes.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa técnica especializada na área de informática para prestação de serviços de suporte técnico, manutenções preventivas e corretivas, consultoria e assessoria técnica na área de TI, servidor, Windows Server 2012R2, HiperV, Mikrotic, virtulização, Active Directory, DFS Files, sistema de rede estruturada, infraestrutura de nuvem privada, e cabeamento por fibra óptica.
Subcláusula Primeira: O presente contrato contempla apenas a prestação de serviços/mão-de-obra, sendo que não estão contempladas coberturas referentes ao valor de peças e/ou softwares e seus devidos licenciamentos.
Subcláusula Segunda: A CONTRATADA declara ter conhecimento detalhado da natureza dos serviços atinente ao objeto do presente Contrato, e possuir condições de executá-lo dentro das normas técnicas com agilidade, qualidade e segurança.
CLÁUSULA II - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá duração de 12 (doze) meses, com vigência a partir de 02/01/2020 e término em 31/12/2020, podendo ser prorrogado nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei 8.666/93 e normas complementares, através de termo aditivo contratual, desde que as partes não expressem por escrito, interesse contrário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA III - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O SIMAE pagará à Contratada o valor de R$ 1.200,00 (Um Mil e Duzentos reais) mensais.
Sub-cláusula Primeira: Para as manutenções em que haja a necessidade da presença “in loco” de técnico da contratada, o SIMAE pagará à Contratada o valor de R$ 90,00 (Noventa reais) por dia, a título de deslocamento e alimentação.
Sub-cláusula Segunda: O pagamento ocorrerá até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante emissão da respectiva Nota Fiscal por parte da empresa contratada.
Sub-cláusula Terceira: O pagamento será efetuado através de boleto bancário, ou através de depósito bancário em Banco indicado pela proponente vencedora, devendo, portanto, ser mencionados na proposta o banco, a agência e o número da conta corrente onde o mesmo deverá ser realizado.
Sub-cláusula Quarta: As faturas e/ou notas fiscais que apresentarem incorreções, serão devolvidas e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação.
Sub-cláusula Quinta: A emissão da(s) Nota(s) Fiscal(is) estará condicionada à aprovação por parte do SIMAE, dos relatórios dos atendimentos realizados.
Sub-cláusula Sexta: O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações assumidas, decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, cujos documentos deverão ser entregues em original ou cópia autenticada em cartório.
Subcláusula Sétima: Fica a CONTRATANTE autorizada a deduzir do valor devido, qualquer multa imposta, sem prejuízo das demais penalidades previstas na Lei.
Subcláusula Oitava: O pagamento poderá ser sustado pela CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado, ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste Contrato.
Subcláusula Nona: Todas as despesas referentes às manutenções necessárias, quando as falhas forem causadas por técnico da contratada, serão cobertas pelo valor da manutenção mensal, não sendo computadas como horas trabalhadas o tempo necessários para que a falha seja corrigida.
Sub-cláusula Décima: As faturas e/ou notas fiscais que apresentarem incorreções, serão devolvidas e seu vencimento ocorrerá 15 (quinze) dias após a data da sua reapresentação.
Sub-cláusula Décima Primeira: O respectivo pagamento somente será efetuado após efetivo cumprimento das obrigações assumidas, decorrentes da contratação, em especial ao art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93, cujos documentos deverão ser entregues em original ou cópia autenticada em cartório.
Sub-cláusula Décima Segunda: Fica expressamente estabelecido que os preços estabelecidos nesta claúsula, incluem todos os custos diretos e indiretos necessários para a execução dos serviços, objeto do presente contrato, constituindo-se na única remuneração devida. Sendo que quaisquer tributos, custos e despesas diretas e indiretas, omitidos na proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos, não sendo admitidos pleitos de acréscimos a qualquer título.
Sub-cláusula Décima Terceira: Os preços referentes a hora do serviço técnico e deslocamento/ alimentação estipulado nesta cláusula é fixo e único durante a vigência deste contrato, não havendo possibilidade de reajuste de qualquer espécie.
Sub-cláusula Décima Quarta: O SIMAE, conforme determinação legal, e nos casos em que couber, fará as retenções sobre o valor dos serviços a serem prestados, referente à Seguridade Social e ao ISS (Imposto Sobre Serviços), ou outros que a legislação venha a definir.
Subcláusula Décima Quinta: Em caso de renovação do Contrato, os valores estipulados nesta cláusula serão revistos na data de aniversário desta contratação, considerando para reajuste, a variação do INPC-IBGE dos últimos doze meses.
Sub-cláusula Décima Sexta: Havendo atraso no pagamento por parte do SIMAE, e tendo o CONTRATADO, à época, adimplido integralmente as obrigações avençadas, inclusive quanto aos documentos que devem acompanhar a nota fiscal, o valor contratado poderá ser reajustado pelo INPC/IBGE do período, compreendido entre a data de vencimento e o efetivo pagamento, podendo inclusive, a critério da contratada, a prestação dos serviços ser bloqueada de imediato até a comprovação da quitação dos débitos apurados.
Sub-cláusula Décima Sétima: O bloqueio da prestação dos serviços contratados, por inadimplência de pagamento, não interrompe o andamento do ciclo, perdendo a contratante o direito de resgatar horas, caso ainda as possua dentro do ciclo encerrado.
CLÁUSULA IV - DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Sub-cláusula Primeira: Os serviços deverão ser executados preferencialmente via telefone, skype ou acesso remoto. Em casos excepcionais, conforme a complexidade do atendimento e/ou necessidade do SIMAE, o atendimento poderá ser realizado “in loco”, mediante solicitação a ser realizada pelo SIMAE.
Sub-cláusula Segunda: As aprovações dos serviços executados pela Contratada serão efetuadas pelo SIMAE.
Sub-cláusula Terceira: A CONTRATADA deverá, na execução dos serviços, utilizar-se de equipamentos apropriados e pessoal qualificado, podendo a CONTRATANTE, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.666/93, rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados que estejam em desacordo com o contratado.
Sub-cláusula Quarta: A CONTRATADA obriga-se a repor materiais/equipamentos que forem danificados durante a execução dos serviços, bem como, a correção de serviços que venham a ser constatado não estarem em conformidade com as especificações solicitadas ou que apresentarem problemas.
Sub-cláusula Quinta: Para cada chamado realizado pelo SIMAE, deverá a contratada abrir ordem de serviço, cujo atendimento deverá ser iniciado em no máximo 24 horas, salvo atendimentos de baixa complexidade via telefone, Skype, que deverão ser iniciados de imediato.
CLÁUSULA V - DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Sub-cláusula Primeira: Não obstante o fato de a Contratada ser a única e exclusiva responsável pela execução do objeto deste contrato, a Administração, sem restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercerá a mais ampla e completa fiscalização do objeto em execução.
Sub-cláusula Segunda: A fiscalização do SIMAE poderá, junto ao representante da Contratada, solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas.
CLÁUSULA VI – DAS VEDAÇÕES.
Sub-cláusula Única: É vedada à Contratada a associação com outrem, cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital ou neste Contrato. É permitida, entretanto, a terceirização somente para serviços especializados, desde que previamente autorizados pelo SIMAE.
CLÁUSULA VII - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Sub-cláusula Primeira: A Contratada reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável pelos danos e prejuízos causados por seus funcionários ao SIMAE, coisa ou pessoa de terceiros em decorrência da execução do objeto, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para o SIMAE, o ressarcimento ou indenização que tais danos ou prejuízos possam causar.
Sub-cláusula Segunda: A Contratada responsabilizar-se-á integralmente pelo objeto contratado, nos termos do Código Civil Brasileiro e legislação vigente.
Sub-cláusula Terceira: A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, renovar, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste Contrato, se forem verificados vícios ou incorreções na execução do mesmo;
Sub-cláusula Quarta: Manter-se durante toda a execução do Contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Sub-cláusula Quinta: A CONTRATADA obriga-se ainda a:
a) Prestar suporte permanente através de funcionários especializados, com o objetivo de esclarecer as dúvidas de operação e utilização dos sistemas/softwares via telefone, skype, e-mail, acesso remoto e in-loco (quando exigir a presença do técnico), dependendo da necessidade da Autarquia;
b) Tratar como confidenciais, informações e dados contidos nos sistemas da CONTRATANTE, guardando total sigilo perante terceiros;
c) Cumprir todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, sendo de única e exclusiva responsabilidade da Contratada todas as obrigações referentes ao pessoal empregado na realização dos serviços;
d) Nos casos de terceirização, permitida somente através de autorização pelo SIMAE, deverá a Contratada comprovar que a empresa terceirizada cumpriu as obrigações previdenciárias, trabalhistas e salariais dos funcionários envolvidos na execução dos serviços, mediante a entrega de comprovantes documentais;
e) Pagar as multas ou outras penalidades impostas à Contratada, pelo descumprimento de qualquer norma legal;
Sub-cláusula Sexta: O Contratado não se responsabilizará por backups e dados da contratante, desde que o contratado deixe devidamente programado as rotinas para a correta execução dos backups nos períodos pré-estabelecidos.
CLÁUSULA VIII – DAS OBRIGAÇÕES DO SIMAE.
Para a realização do objeto do presente Contrato, o SIMAE obrigar-se-á:
a) Fornecer os elementos básicos e instruções complementares suficientes e necessárias à execução do contrato;
b) Efetuar os pagamentos devidos em dia, de acordo com o estipulado na Cláusula III;
c) Cumprir orientações e procedimentos técnicos repassados pela Contratada;
d) Facilitar à Contratada acesso à informações necessárias à execução dos serviços explícitos neste Contrato;
e) Conceder a Contratada acesso remoto às suas estruturas virtuais, ambiente de rede ou intranet;
g) Buscar manter alto padrão de clareza nas solicitações de atendimentos enviadas à CONTRATADA;
h) Colocar à disposição da Contratada seus equipamentos de processamento de dados para execução dos serviços explícitos;
CLÁUSULA IX - DAS DESPESAS E FONTES DOS RECURSOS.
As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão por conta do Orçamento do exercício 2020 , cuja fonte de recursos tem a seguinte classificação:
Funções: 04;
Sub - Funções: 122; Programa: 0165;
Projeto Atividade: 2.145 Modalidade de Aplicação: 3.3.90 Fonte de Recursos: Próprios
CLÁUSULA X - DAS PENALIDADES.
Sub-cláusula Primeira: As sanções dispostas nesta cláusula poderão ser aplicadas à Contratada, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao SIMAE e das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
Sub-cláusula Segunda: O não comprimento injustificado dos prazos especificados e, ainda, a prática de qualquer transgressão das demais obrigações pela CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei n. 8.666/93 e suas alterações, salvaguardando o direito ao contraditório e ampla defesa, a sujeitarão as seguintes sanções:
I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o limite de 9,9%, que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
II - 0,66 % (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante, quando o atraso ultrapassar 30 (trinta) dias;
III - 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato/nota de empenho, por descumprimento do prazo de entrega, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos I e II deste artigo;
IV - 15% (quinze por cento) em caso de recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, recusa parcial ou total na entrega do material, recusa na conclusão do serviço, ou rescisão do contrato/nota de empenho, calculado sobre a parte inadimplente;
V - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato/nota de empenho, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
VI - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do Art. 5º, do Decreto Nº 043, de 03 de julho de 2008, da Prefeitura Municipal de Capinzal.
VII - Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Art. 5º, do Decreto Nº 043, de 03 de julho de 2008, da Prefeitura Municipal de Capinzal.
Sub-cláusula Terceira: A multa será formalizada por simples apostilamento contratual, na forma do art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e será executada após regular processo administrativo, oferecido à CONTRATADA a oportunidade de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, nos termos do § 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a seguinte ordem:
I - mediante desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato; II - mediante desconto no valor das parcelas devidas à contratada; e
III - mediante procedimento administrativo ou judicial de execução.
Sub-cláusula Quarta:. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá à contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços
- Mercado (IGP-M) ou equivalente, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrados judicialmente.
Sub-cláusula Quinta: O atraso, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, se dia de expediente normal na repartição interessada, ou no primeiro dia útil seguinte.
Sub-cláusula Sexta: Em despacho, com fundamentação sumária, poderá ser relevado: I - o atraso não superior a 5 (cinco) dias; e
II - a execução de multa cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Sub-cláusula Sétima: A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outras sanções, segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, consoante o previsto no parágrafo único do art. 2º e observado o princípio da proporcionalidade.
Sub-cláusula Oitava: Decorridos 30 (trinta) dias de atraso, a nota de empenho e/ou contrato deverão ser cancelados e/ou rescindidos, exceto se houver justificado interesse da unidade contratante em admitir atraso superior a 30 (trinta) dias, que será penalizado na forma do inciso II do caput deste artigo.
Sub-cláusula Nona: A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na execução dos serviços for devidamente justificado pela empresa CONTRATADA, e aceito pela Administração, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA XI - DA SUBORDINAÇÃO.
O presente contrato fica subordinado às condições estabelecidas na Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006 e alterações posteriores e demais normas legais federais, estaduais e municipais vigentes e a Legislação aplicável à execução dos Contratos.
CLÁUSULA XIV – DA RESCISÃO.
A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 ensejará a rescisão do contrato.
a) Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.
b) Os casos de rescisão administrativa ou amigável serão precedidos de comunicação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
c) Havendo inexecução total ou parcial do contrato, enseja a sua rescisão, conforme disposto no art. 77 da Lei n° 8.666/93.
d) Conforme disposto no art. 55, inc. IX da Lei nº 8666/93, a contratada reconhece os direitos do SIMAE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma lei.
e)- o presente contrato também poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, mediante simples comunicação prévia de 30 (dias) à outra parte, ficando a Contratante unicamente responsável pelo pagamento integral de todas as horas de serviços prestadas no mês em questão.
CLÁUSULA XV - DO FORO.
Fica eleito o foro da Comarca de Capinzal/SC, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem, para dirimir qualquer dúvida, ação ou questão oriunda do presente contrato.
E, por estarem justos e contratados, lavrou-se o presente termo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes na presença das testemunhas abaixo.
Capinzal/SC, 02 de janeiro de 2020.
Pela CONTRATANTE: Pela CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Diretor do SIMAE Administrador
Testemunhas:
Edilson dos Santos Vilarino Francieli da Rosa
CPF nº: 000.000.000-00 CPF nº: 000.000.000-00