CONTRATO nº 1602001-2017
CONTRATO nº 1602001-2017
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ-PA e BIZ & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado o Município de Concórdia do Pará, através da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, CNPJ-MF Nº 14.145.791/0001-52, com sede na Xx. Xxxxxxxx
Xxxxxxx xx Xxxxxxx xx 00 - Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxx - Xxxx, denominado daqui por diante de CONTRATANTE, representado neste ato pelo Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ, portador da Cédula de Identidade nº 0000000 - SSP/PA e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município, de outro lado BIZ & REGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 17.191.998/0001-51, com sede na Xx. Xxxxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx – PA, de agora em diante denominado CONTRATADO, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXX, residente no Conjunto Império Amazônico, Xxxxxxx X, XXX 00000-000, Xxxxx – PA, portador do CPF nº 000.000.000-00, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- Constitui objeto deste a Contratação de Pessoa Jurídica para os Serviços Especializados de Assessoria e Consultoria Jurídica no Âmbito da Administração Pública do Município de Concórdia do Pará-Pa, relativos a:
DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR TOTAL |
SERVIÇOS – ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA | MÊS | 11 | R$ 162.000,00 |
JUNTO A PREFEITURA MUNICIPAL. |
VALOR GLOBAL R$ 162.000,00
(Acréscimo da Cláusula nona)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 - O presente contrato tem como fundamento legal a Lei Federal nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, decorrendo do processo de Inexigibilidade de licitação 6/2017-003, nos termos do art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, inciso III e V.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ENCARGOS, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
3.1. Executar o objeto deste contrato de acordo com as condições e prazos estabelecidas neste termo contratual;
3.2. Assumir a responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados ao patrimônio do CONTRATANTE ou
a terceiros, quando no desempenho de suas atividades profissionais, objeto deste contrato;
3.3. Encaminhar para o Setor Financeiro da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ as notas de empenhos e respectivas notas fiscais/faturas concernentes ao objeto contratual;
3.4. Assumir integralmente a responsabilidade por todo o ônus decorrente da execução deste contrato, especialmente com relação aos encargos trabalhistas e previdenciários do pessoal utilizado para a consecução dos serviços;
3.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na assinatura deste Contrato.
3.6. Providenciar a imediata correção das deficiências e ou irregularidades apontadas pela Contratante;
3.7. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos e supressões até o limite fixado no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
4.1. A Contratante se obriga a proporcionar à Contratada todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes do Termo Contratual, consoante estabelece a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
4.2. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto contratual;
4.3. Comunicar à Contratada toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do objeto contratual, diligenciando nos casos que exigem providências corretivas;
4.4. Providenciar os pagamentos à Contratada à vista das Notas Fiscais/Faturas devidamente atestadas pelo Setor Competente.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 - A vigência deste instrumento contratual iniciará em 16 de fevereiro de 2017 extinguindo-se em 31 de Dezembro de 2017, podendo ser prorrogado de acordo com a lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
6.1 - Constituem motivo para a rescisão contratual os constantes dos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e poderá ser solicitada a qualquer tempo pelo CONTRATANTE, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mediante comunicação por escrito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
7.1. Em caso de inexecução total ou parcial do contrato, bem como de ocorrência de atraso injustificado na execução do objeto deste contrato, submeter-se-á a CONTRATADA, sendo-lhe garantida plena defesa, as seguintes penalidades:
- Advertência;
- Multa;
- Suspensão temporária de participações em licitações promovidas com o CONTRATANTE, impedimento de contratar com o mesmo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou penalidade;
7.2. A multa prevista acima será a seguinte:
- Até 10% (dez por cento) do valor total contratado, no caso de sua não realização e/ou descumprimento de alguma das cláusulas contratuais;
7.3. As sanções previstas nos itens acima poderão ser aplicadas cumulativamente, facultada a defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
7.4. O valor da multa aplicada deverá ser recolhida como renda para o Município, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, podendo o CONTRATANTE, para isso, descontá-la das faturas por ocasião do pagamento, se julgar conveniente;
7.5. O pagamento da multa não eximirá a CONTRATADA de corrigir as irregularidades que deram causa à penalidade;
7.6. O CONTRATANTE deverá notificar a CONTRATADA, por escrito, de qualquer anormalidade constatada durante a prestação dos serviços, para adoção das providências cabíveis;
7.7. As penalidades somente serão relevadas em razão de circunstâncias excepcionais, e as justificadas só serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e facilmente comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formuladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data em que foram aplicadas.
CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR FIXO E REAJUSTE
8.1 - O valor global da presente avença é de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), pago em onze parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e dez parcelas iguais no valor de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), a ser pago no prazo de até trinta dias, contado a partir da data final
do período de adimplemento da obrigação, na proporção dos serviços efetivamente prestados no período respectivo, segundo as autorizações expedidas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ e de conformidade com as notas fiscais/faturas e/ou recibos devidamente atestadas pelo setor competente, observadas a condições da proposta adjudicada e da ordem de serviço emitida, exceto para os serviços previstos na cláusula seguinte.
Parágrafo Único - Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
CLÁUSULA NONA - DO VALOR VARIÁVEL DO CONTRATO
9.1 – Fica fixado o valor de 20% (vinte por cento) como contraprestação de serviços jurídicos de recuperação de créditos, cujo percentual recairá sobre o valor efetivamente arrecadado em favor do município, como:
a. Créditos decorrentes de diferenças de FUNDEF pela subestimação do valor mínimo de anual por aluno (VMAA); e,
b. Créditos decorrentes de diferenças do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1º. Fica desde já autorizando a separação de tais valores quando da eventual expedição de precatórios de pagamento e independente de ocorrer transação ou reconhecimento administrativo do pleito judicial.
§ 2º. A extinção do contrato no que se refere as demais atividades do presente contrato não exime o pagamento e cumprimento dos valores provenientes de ações já ajuizadas, cujo objeto possua natureza prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 - As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: Exercício 2017.
12 12 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
04 122 0037 2 005 – MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
33 90 35 00 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
33 90 39 00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA FONTE DE RECURSOS – 010000 – RECURSOS ORDINÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que
haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO, BASE LEGAL E FORMALIDADES
12.1 - Este Contrato encontra-se subordinado a legislação específica, consubstanciada na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas posteriores alterações, e, em casos omissos, aos preceitos de direito público, teoria geral de contratos e disposições de direito privado.
12.2 - Fica eleito o Foro da cidade de CONCÓRDIA DO PARÁ, como o único capaz de dirimir as dúvidas oriundas deste Contrato, caso não sejam dirimidas amigavelmente.
12.3 - Para firmeza e como prova de haverem as partes, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
CONCÓRDIA DO PARÁ- PA, 16 de Fevereiro de 2017.
XXXXX XXXXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXXX
XXXXXXXX:29516064272 SANTIAGO:29516064272
Dados: 2017.02.16 12:43:13 -03'00'
MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ
CNPJ: 05.105.143/0001-81
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx XX xx 0000000 - XXX/XX CPF nº 000.000.000-00
XXXXXX XXX:02873511907
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXX:02873511907
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR IOE PARA, cn=MIGUEL BIZ:02873511907 Dados: 2017.03.22 15:59:54 -03'00'