CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
São partes no presente instrumento:
(1) XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 000, Xxxxxxxxxxx 000 X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP 91.530-008; XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciada, funcionária pública, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx 000, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxx 0, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP 91.450-155; XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciada, funcionária pública, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx 000, Xxxxxxxxxxx 000 X, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP 91.530-008; XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, , casado, portador
da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx 0000, Xxxxxxxxxxx 00, Xxxxxx Xxx Xxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-006 e XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, médico, casado, portador da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxx 0000, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP 90.035-077, doravante denominados em conjunto simplesmente “PROMITENTES VENDEDORES”; declaram ser viúva e legítimos herdeiros, respectivamente, de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx da Silva, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00”;
(2) XXXXXXXX XXX, brasileira, promotora de justiça, separada judicialmente, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000000, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxx 000, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente “PROMITENTE COMPRADORA”;
Por esta e melhor forma de direito, as partes acima qualificadas, têm certo e ajustado o presente CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS IMÓVEIS
1.1 Os PROMITENTES VENDEDORES são senhores e legítimos possuidores, a justo título, dos imóveis localizados na zona urbana desta Capital, 4.ª Zona de Registro de Imóveis, localizados na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, integrantes do Condomínio Edifício Baia de Caiobá (IMÓVEIS) a seguir descritos e caracterizados:
a) O apartamento nº 202, localizado no segundo pavimento, de frente para a rua Jaraguá, à esquerda de quem olha o prédio de frente, com área real privativa de 174,10mq, área de uso comum de 45,44mq, perfazendo a área real total de 219,54mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,078798 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício. Imóvel esse objeto da matrícula número 120.312 da 1ª Zona de Registro de Imóveis.
b) O estacionamento coberto nº 21, localizado no pavimento térreo, com acesso pelo lado esquerdo do edifício, para quem da rua olha o mesmo pela rua Jaraguá, à direita de quem entra na circulação principal de veículos, o quinto a contar da esquerda para a direita, com área real privativa de 12,00mq, área de uso comum de 2,50mq, perfazendo a área real total de 14,50mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,004346 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício. Imóvel esse objeto da matrícula número 120.338 da 1ª Zona de Registro de Imóveis.
c) O estacionamento coberto nº 22, localizado no pavimento térreo, com acesso pelo lado esquerdo do edifício, para quem da rua olha o mesmo pela rua Jaraguá, à direita de quem entra na circulação principal de veículos, o sexto a contar da esquerda para a direita, com área real privativa de 12,00mq, área de uso comum de 2,50mq, perfazendo a área real total de 14,50mq, correspondendo-lhe a fração ideal de 0,004346 no terreno e nas coisas de uso comum do edifício. Imóvel esse objeto da matrícula número 120.339 da 1ª Zona de Registro de Imóveis.
1.2 Declaram os PROMITENTES VENDEDORES que os IMÓVEIS encontram-se completamente livres e desembaraçados de quaisquer outros ônus ou gravames, dívidas, sejam de ordem civil, fiscal, judicial, extrajudicial, consensual, taxas condominiais, outros impostos, contribuições previdenciárias, débitos junto
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ao DMAE e CEEE, taxas de serviços públicos, penhoras, arrestos, sequestros, ações reais ou pessoais, reipersecutórias, ou outro ônus real, em que eles, PROMITENTES VENDEDORES, figurem como devedores e que objetive ou possa objetivar os IMÓVEIS. Ademais, os PROMITENTES VENDEDORES respondem pelos riscos da evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes da Lei 10.406/2002 (Código Civil).
1.2.1 A parte ideal de 50% dos referidos Imóveis foram havidos pelo Espólio pelo falecimento de Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, comprometendo-se os PROMITENTES VENDEDORES na condição de legítimos sucessores, a procederem à partilha dos imóveis objetos deste instrumento perante o ofício competente e apresentarem as respectivas matrículas com a propriedade em seus nomes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de assinatura do presente contrato.
1.2.3 Os débitos de IPTU existentes com relação aos IMÓVEIS no valor aproximado de R$ 11.609,91 (onze mil seiscentos e nove reais e noventa e um centavos) deverão ser quitados pelos PROMITENTES VENDEDORES com recursos oriundos do pagamento da parcela mencionada na alínea “a” da cláusula segunda, item 2.1 infra, os PROMITENTES VENDEDORES obrigam-se a apresentar a Certidão Negativa do IPTU dos IMÓVEIS em prazo de até 5(cinco) dias a contar da data da assinatura deste instrumento.
1.3 Declaram as partes que os IMÓVEIS foram vistoriados pela PROMITENTE COMPRADORA e serão vendidos no estado em que se encontram, em condições de habitabilidade, exceto pelo desgaste de uso natural dos mesmos, uma vez que os IMÓVEIS objeto deste instrumento particular são usados, declarando- se os PROMITENTES VENDEDORES responsáveis pelos vícios redibitórios nos termos do arts. 441 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
1.4 Fazem parte dos IMÓVEIS ora transacionados, sem qualquer alteração no preço final aqui ajustado, as seguintes pertenças: metais, louças e cubas dos banheiros.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, os PROMITENTES VENDEDORES prometem vender à PROMITENTE COMPRADORA, obrigando-se esta a adquirir, em caráter ad corpus, os IMÓVEIS descritos e caracterizados no item 1.1 retro, pelo preço certo e ajustado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), líquidos para os PROMITENTES VENDEDORES, a ser pago da seguinte forma:
a) R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), que serão pagos neste ato, sendo R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 510638-9, de titularidade de Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 105094-X, de titularidade de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 1.235-1, de titularidade de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais) através de TED para Banco Santander, Agência 3794, Conta Corrente 01078612-0, de titularidade de Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e R$ 16.875,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 4899-2, Conta Corrente 307252-5, de titularidade de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja quitação dar-se-á após a confirmação positiva dos referidos créditos.
b) R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a serem pagos através de Financiamento Bancário a ser obtido pelos PROMITENTES COMPRADORES junto ao agente financeiro de sua escolha, cujo contrato de mútuo com alienação fiduciária deverá ser assinado em até 90 (noventa) dias a contar da apresentação da documentação dos PROMITENTES VENDEDORES exigida pelo agente financeiro que lhes couber, desde que já tenha sido quitada a parcela mencionada na alínea “c” infra, sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 510638-9, de titularidade de Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 105094-X, de titularidade de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 1.235-1, de titularidade de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através de TED para Banco Santander, Agência 3794, Conta Corrente 01078612-0, de titularidade de Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 4899-2, Conta Corrente 307252-5, de titularidade de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
c) R$ 625.000,00 (seiscentos e vinte e cinco mil reais) que serão pagos até a data da assinatura do contrato de mutuo com alienação fiduciária mencionado na alínea “b” supra, sendo R$ 312.500,00 (trezentos e doze mil e quinhentos reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 510638-9, de titularidade de Lia Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 78.125,00 (setenta e oito mil cento e vinte e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta
Corrente 105094-X, de titularidade de Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 78.125,00 (setenta e oito mil cento e vinte e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 1899-6, Conta Corrente 1.235-1, de titularidade de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; R$ 78.125,00 (setenta e oito mil cento e vinte e cinco reais) através de TED para Banco Santander, Agência 3794, Conta Corrente 01078612-0, de titularidade de Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e R$ 78.125,00 (setenta e oito mil cento e vinte e cinco reais) através de TED para Banco do Brasil, Agência 4899-2, Conta Corrente 307252-5, de titularidade de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cuja quitação dar-se-á após a confirmação positiva dos referidos créditos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS E FINANCIAMENTO
3.1 Os PROMITENTES VENDEDORES apresentam, neste ato, à PROMITENTE COMPRADORA, os documentos e certidões comprobatórios da viabilidade jurídica do negócio ora entabulado, a seguir relacionados:
3.1.1 DOS PROMITENTES VENDEDORES:
a) Cópia RG e CPF;
b) Certidão de Estado Civil Atualizada;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
d) Certidão Negativa de Feitos Trabalhistas;
e) Certidão Conjunta Negativa da Receita Federal;
f) Certidão Negativa da Receita Estadual;
g) Certidão Negativa de Débitos Municipais;
h) Certidão Negativa da Justiça Federal (Cível e Criminal);
i) Certidões Negativas Forenses (Cível, falência, executivos patrimoniais e fiscais)
3.1.2 DOS IMÓVEIS:
a) Matrículas Atualizadas e Certidão Negativa de Ônus e Ações Reais e Reipersecutórias;
b) Certidão Negativa de IPTU;
c) Certidão Negativa de Débitos Condominiais.
3.2 Os PROMITENTES VENDEDORES declaram ter ciência de que os documentos atualizados relacionados nos itens 3.1.1 e 3.1.2 deverão ser por eles fornecidos uma única vez, sendo certo que, se houver necessidade de qualquer atualização, a PROMITENTE COMPRADORA deverá providenciá-la e arcar com as respectivas despesas.
3.3 As partes contratantes declaram ter conhecimento a respeito das normas vigentes do agente financeiro, bem como do rol de documentos exigidos para obtenção do financiamento, e obrigam-se a comparecerem sempre que solicitadas, no prazo máximo de 3(três) dias, para assinatura de contratos, requisições e demais documentos com fins de garantir o perfeito andamento do processamento e contratação do mutuo nos prazos estabelecidos.
3.4 Para viabilizar o financiamento bancário referido no item 2.1, “b”, os PROMITENTES VENDEDORES apresentarão toda a documentação exigida pelo agente financeiro, nos termos do item 3.2. supra.
3.5 A não apresentação da documentação conforme previsto no item anterior que impeça a contratação do financiamento imobiliário em tempo hábil suspenderá o prazo estabelecido no item 2.1, “b” deste contrato.
3.6 A iniciativa para a obtenção do financiamento bancário incumbirá a PROMITENTE COMPRADORA, que deverá preencher as condições cadastrais que forem exigidas pelo agente financeiro.
3.7 A PROMITENTE COMPRADORA poderá optar pela utilização de serviço de despachante indicado pela Intermediadora para contratação do financiamento junto ao agente financeiro pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
3.7.1 Além de acompanhar todos os procedimentos até a contratação, o despachante providenciará a emissão das guias de ITBI junto à Prefeitura de Porto Alegre e o encaminhamento do contrato ao Registro de Imóveis da 1ª Zona.
3.7.2 As partes contratantes se comprometem a entregar documentos e assinar formulários, conforme forem solicitados, no menor tempo hábil possível, mantendo o bom andamento do processo.
3.7.3 A PROMITENTE COMPRADORA se compromete a pagar a guia de ITBI no prazo de até 5(cinco) dias a contar do recebimento, e entregar o comprovante original pago, para o despachante, no ato da assinatura do contrato de financiamento imobiliário.
3.7.4 Após informado pelo despachante o valor de entrada das custas para fins de registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis competente, a PROMITENTE COMPRADORA deverá integralizar este pagamento imediatamente.
3.7.5 Findo o prazo determinado pelo Registro de Imóveis, o contrato de compra e venda com financiamento e pacto de alienação fiduciária/hipoteca e a matrícula devidamente registrada deverão ser retirados pelo despachante e levados ao agente financeiro responsável pelo financiamento, no prazo máximo de 5(cinco) dias, para que os recursos de financiamento possam ser liberados na conta corrente dos PROMITENTES VENDEDORES.
3.8 Caso a PROMITENTE COMPRADORA opte por não contratar o serviço de despachante imobiliário para o encaminhamento do processo de financiamento, acima descrito, declara-se ciente de que será de sua exclusiva responsabilidade dar andamento ao processo junto ao agente financeiro escolhido, inclusive providenciar a documentação para registro do contrato e posterior liberação dos recursos.
3.8.1 Após a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro a PROMITENTE COMPRADORA deverá providenciar, ainda, junto à Prefeitura Municipal, as guias de ITBI e realizar sua quitação.
3.8.2 Após o pagamento da guia de ITBI, que deverá ocorrer em até 5(cinco) dias a contar do recebimento da guia, a PROMITENTE COMPRADORA deverá juntar o comprovante original de pagamento da referida guia, mais as vias do contrato no Registro de Imóveis e apresentar, em até 05 (cinco) dias úteis após o pagamento da guia, o protocolo de entrada no Ofício de Imóveis do registro do contrato de compra e venda com financiamento e pacto de alienação fiduciária/hipoteca, sob pena de aplicação do previsto no item 6.1.
3.8.3 A PROMITENTE COMPRADORA se compromete, ainda, findo o prazo determinado pelo Registro de Imóveis, a retirar o contrato de compra e venda com financiamento e pacto de alienação fiduciária/hipoteca e a matrícula devidamente registrada e, levá-los ao agente financeiro responsável pelo financiamento, no prazo máximo de 5(cinco) dias, para que os recursos de financiamento possam ser liberados na conta corrente dos PROMITENTES VENDEDORES.
3.9 Na hipótese de que seja a PROMITENTE COMPRADORA obrigada a contrair financiamento de menor valor, deverá esta pagar a diferença, à vista, no ato da assinatura do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária.
CLÁUSULA QUARTA – DA IMISSÃO NA POSSE
4.1 A PROMITENTE COMPRADORA será imitida na posse definitiva dos IMÓVEIS objeto deste instrumento, com a entrega das chaves, simultaneamente a quitação da parcela mencionada na alínea “c” da Cláusula Segunda, item 2.1.
4.2 Os PROMITENTES VENDEDORES responsabilizam-se por todas as dívidas, impostos e encargos incidentes sobre os IMÓVEIS objeto da presente compra e venda até a data da imissão da posse, quando, a partir de então, a responsabilidade pelos pagamentos passará a ser da PROMITENTE COMPRADORA, especialmente quotas condominiais, IPTU e respectivos encargos.
4.3 No dia da entrega das chaves deverão os PROMITENTES VENDEDORES apresentarem à PROMITENTE COMPRADORA a certidão negativa de condomínio e IPTU, ocasião que as PARTES deverão fazer o ajuste de todas as contas incidentes sobre os IMÓVEIS, especialmente quotas condominiais, IPTU, CEEE e respectivos encargos, através do rateio conforme competência/consumo de acordo com o período do ano que cada uma esteve e/ou estiver na posse do imóvel.
4.4 Em caso de atraso na entrega das chaves, em desatendimento ao disposto no item 4.1, supra, por culpa exclusiva dos PROMITENTES VENDEDORES, e tão somente neste caso, a mesma pagará à PROMITENTE COMPRADORA multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
4.5 Assim que for imitida na posse dos IMÓVEIS, a PROMITENTE COMPRADORA firma o compromisso de transferir, em até 30(trinta) dias, a titularidade perante o DMAE, CEEE, bem como assim que receber a propriedade nas matrículas dos IMÓVEIS, deverá transferir a titularidade também na Prefeitura Municipal (IPTU), passando a figurar como contribuinte perante os respectivos órgãos, sob pena de responder pelas perdas e danos daí advindas. Todo o trâmite e as despesas de transmissão da propriedade correrão por conta da PROMITENTE COMPRADORA.
CLÁUSULA QUINTA – Da outorga da escritura
5.1 A transferência da propriedade dos IMÓVEIS ora compromissados será outorgada pelos PROMITENTES VENDEDORES à PROMITENTE COMPRADORA após assinado o contrato de compra e venda com financiamento e pacto de alienação fiduciária/hipoteca junto à instituição Financeira, com força de escritura pública, mencionado na alínea “b” da Cláusula Segunda, item 2.1.
5.2 As despesas decorrentes do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária/hipoteca e registro dos imóveis, em especial impostos (ITBI), taxas e emolumentos incidentes, serão de exclusiva responsabilidade da PROMITENTE COMPRADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DA MORA E DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA
6.1 Salvo as disposições específicas existentes no presente instrumento, o descumprimento de quaisquer das Cláusulas pactuadas que ensejar o desfazimento do presente negócio implicará em multa de 10% (dez por cento) do valor previsto na Cláusula 2.1, a ser pago pela parte infratora à parte inocente, em prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da rescisão, sendo que, se a parte infratora for os PROMITENTES VENDEDORES, além do pagamento da referida multa, os mesmos deverão restituir à PROMITENTE COMPRADORA os valores por ela pagos, inclusive os valores pagos à título de comissão de corretagem, devidamente corrigidos pela variação do IPCA desde a data de seu desembolso até a efetiva devolução no mesmo prazo da multa.
6.2 Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela vincenda, por culpa exclusiva da PROMITENTE COMPRADORA, e tão somente neste caso, o valor da respectiva parcela será corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar do seu vencimento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (ou fração) e multa moratória de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da parcela, devidos até o efetivo pagamento.
6.3 Se o atraso no pagamento da parcela xxxxxxxx exceder 30 (trinta) dias, os PROMITENTES VENDEDORES poderão, a seu exclusivo critério, considerar o presente instrumento resolvido de pleno direito, na forma do art. 474., do Código Civil, perdendo a PROMITENTE COMPRADORA em favor dos PROMITENTES VENDEDORES o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor total previsto na Cláusula Segunda, item 2.1, a título de pena punitiva, além dos honorários pagos à título de comissão de corretagem. Nesta hipótese, os PROMITENTES VENDEDORES restituirão à PROMITENTE COMPRADORA o valor nominal por ela pago, deduzida a multa supramencionada, em até 15 (quinze) dias a contar da rescisão ou da desocupação dos IMÓVEIS.
6.3.1 Caso a quantia já paga pela PROMITENTE COMPRADORA não cubra o valor da multa, deverá a PROMITENTE COMPRADORA efetuar o pagamento do saldo da dívida em até 15 (quinze) dias contados da rescisão ou da desocupação dos IMÓVEIS, o que acontecer por último, sob pena dos PROMITENTES VENDEDORES tomarem as medidas judiciais cabíveis.
6.3.2 Ocorrendo a resolução deste contrato, os PROMITENTES VENDEDORES poderão dispor livremente dos IMÓVEIS, podendo aliená-lo a terceiros, desde que já tenha efetuado a restituição integral de valores eventualmente devidos à PROMITENTE COMPRADORA, conforme previsto neste instrumento.
6.4 Na hipótese de resolução deste contrato, independente do acordo entre as PARTES sobre os seus direitos rescisórios ou ainda que, qualquer uma das PARTES, a seu exclusivo critério, resolva declinar dos seus direitos relativos às penalidades previstas neste instrumento, a PARTE que der causa à rescisão, ficará responsável pelo pagamento da comissão de corretagem mencionada no item 7.2 da cláusula sétima, em até 15 (quinze) dias a contar da rescisão, uma vez que efetivamente foi prestado o serviço de intermediação imobiliária, conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.530/78 e o art. 725 do Código Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES FINAIS
7.1 Com exceção dos casos de rescisão previstos na Cláusula Sexta, supra, o presente contrato é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, sendo obrigatório às partes, seus herdeiros e sucessores.
7.2 A presente transação é intermediada por Colnaghi Imóveis Corretores Associados Ltda., CNPJ: 00.885.710/0001-46; Creci 22712; Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – ME, CNPJ: 31.291.547/0001-17, representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 44.690; Kubaski Negócios Imobiliários Ltda, CNPJ 37.850.474/0001-32, representada por Xxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 31742; Xxxxxx Xxxxx Negócios Imobiliários LTDA, CNPJ: 39.672.877/0001-64, representada por Xxxxxx Xxxx Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 42981; Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 54435; Xxxxxxx Xxxxxxxx da
Xxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 56084; Xxxxxx Xxxxx Xxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 45375 e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, CPF 000.000.000-00, Creci 47.470, responsabilizando-se a PROMITENTE COMPRADORA pelo pagamento da comissão de corretagem de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) que serão pagos simultaneamente a quitação da parcela mencionada na alínea “a” da cláusula segunda, item 2.1, distribuídos proporcionalmente da seguinte forma:
COLNAGHI IMÓVEIS CORRETORES ASSOCIADOS S/S LTDA
CNPJ 00.885.710/0001-46
BANCO SANTANDER (033)
AG. 0923
CONTA 130.000.01-5 PIX 00.885.710/0001-46 VALOR R$ 27.806,66
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX-ME CNPJ 31.291.547/0001-17 BANCO ITAÚ (341)
AG. 5582
CONTA 24.690-5
PIX 31.291.547/0001-17
VALOR R$ 2.656,67
KUBASKI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ 37.850.474/0001-32
BANCO SANTANDER (033)
AG 3527
CONTA 13.006254-4 PIX 37.850.474/0001-32 VALOR R$ 5.047,67
XXXXXX XXXXX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
CNPJ: 39.672.877/0001-64
BANCO BRADESCO
AG. 0326
CONTA 16705-3
PIX 39.672.877/0001-64
VALOR R$ 1.062,67
XXXXXXX XXXXXXX
CPF 000.000.000-00 BANCO DO BRASIL (001) AG. 2987-4
CONTA 15655-8
PIX 000.000.000-00
VALOR R$ 21.253,33
XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CPF 000.000.000-00
BANCO ITAU (341)
AG. 4885
CONTA 13237-5
PIX 000.000.000-00
VALOR R$ 2.391,00
XXXXXX XXXXX XXXX CPF 000.000.000-00 BANCO ITAU S/A (341) AG. 4087
CONTA 06289-1
PIX 000.000.000-00
VALOR R$ 2.391,00
XXXXXXX XXXX XXXXXX CPF 000.000.000-00 BANCOSICOOB
AG. 3069
CONTA 287.109-2
PIX 51 98316-9000
VALOR R$ 2.391,00
7.2.1 Com o efetivo e integral pagamento da quantia, conforme previsto na Cláusula Sétima, item 7.2 supra, as PARTES conferem-se ampla, plena, geral e recíproca quitação referente à intermediação imobiliária e à comissão de corretagem decorrentes da presente Promessa de Compra e Venda, dando por extinta toda e qualquer obrigação ou dever entre as PARTES, nada mais havendo a reclamar, em qualquer instância ou juízo, seja a que título for, tendo em vista o presente ajuste.
7.2.2 Toda e qualquer importância que deixar de ser paga à COLNAGHI, ou qualquer de seus corretores associados, em decorrência deste instrumento, na respectiva data do vencimento, será corrigida pela variação do IPCA, ou outro índice que venha legalmente a substituí-lo, registrada entre o vencimento e o efetivo pagamento, e acrescida de multa moratória de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
7.2.3 No caso de pagamento em atraso, o recebimento do principal, mesmo sem ressalva, não presume a quitação dos encargos moratórios, sendo que eventual tolerância quanto ao não cumprimento de obrigações e condições deste instrumento não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado.
7.3 Os PROMITENTES VENDEDORES e a PROMITENTE COMPRADORA declaram expressamente que analisaram previamente todas as cláusulas e condições deste contrato, bem como a matrícula dos imóveis e certidões, concordando integralmente com todos os termos do referido instrumento e reconhecendo habilitados todos os mencionados documentos. Declaram também as partes que os intermediadores da presente compra e venda, adotaram todas as práticas e prestaram todos os esclarecimentos necessários para o bom andamento e a sólida perfectibilidade do presente negócio.
7.4 As partes convencionam ser vedada a cessão, transferência ou sub-rogação do presente contrato, no todo ou em parte, bem como dos direitos e obrigações nele constantes, salvo na hipótese de prévia anuência expressa dos PROMITENTES VENDEDORES.
CLÁUSULA OITAVA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (13.709/2018) – CONSENTIMENTO TRATAMENTO DE DADOS
8.1 As PARTES consentem e autorizam que a COLNAGHI IMÓVEIS trate os dados pessoais fornecidos aos corretores para realização do presente do negócio, e esta, por sua vez, compromete-se em proteger os direitos de privacidade das PARTES no processo de tratamento dos dados pessoais.
8.2 A COLNAGHI IMÓVEIS realizará o tratamento conforme às bases legais de consentimento (artigo 7º, I, da LGPD) e de necessidade para execução de contrato (artigo 7º, V, da LGPD), visando a execução do contrato, gerenciamento interno.
8.3 AS PARTES autorizam o compartilhamento dos dados fornecidos com terceiros somente quando indispensáveis ao cumprimento deste contrato, na medida da necessidade, bem como quando necessário para exercício regular de direito ou determinação judicial/requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
8.4 Os dados obtidos para executar este contrato serão armazenados em banco de dados de responsabilidade da COLNAGHI IMÓVEIS, que segue um conjunto de premissas políticas e técnicas visando a segurança destas informações, e serão acessados somente por empregados, parceiros e colaboradores indispensáveis à execução do contrato, os quais serão informados e treinados de acordo com as boas práticas de proteção de dados e privacidade.
8.5 Faculta-se às PARTES a revogação, a qualquer momento, do consentimento ora fornecido, ficando ciente de que isto poderá inviabilizar, parcial ou totalmente, a execução do serviço, ou a relação de pós- venda. A revogação do consentimento não inviabilizará o tratamento de dados com base legal diversa. Além da revogação, as PARTES poderão solicitar, a qualquer momento quaisquer direitos previstos no artigo 18 da LGPD.
8.6 A COLNAGHI IMÓVEIS manterá em seu sistema os dados fornecidos pelas PARTES por tempo indeterminado, tendo em vista o seu legítimo interesse. Ainda assim, as PARTES podem, a qualquer momento requerer o encerramento do tratamento.
Elegem as partes o Foro Central de Porto Alegre para dirimir qualquer questão decorrente deste contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem certos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias, juntamente com as testemunhas instrumentais.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2022.
PROMITENTES VENDEDORES:
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
PROMITENTE COMPRADORA:
XXXXXXXX XXX
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Nome: Carolina Righetto Gazzana
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00