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ESTATUTO DO SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS E DE MÓVEIS DE MADEIRA DE UBÁ/MG
TÍTULO I
DA CONSTRUÇÃO, DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL. CAPÍTULO I
DO SINDICATO E SEUS FINS
Art. 1º – O Sindicato dos Oficiais Marceneiro e trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira de Ubá, do Estado de Minas Gerais, com sede e foro em Ubá, é constituído para fins de estudo, organização, coordenação, proteção e representação legal da categoria profissional dos Oficias Marceneiro Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira de Ubá/MG.
Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:
I – Defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;
II – Negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
III - Instaurar dissídio coletivo de trabalho;
IV – Impetrar mandato de segurança coletivo;
V – Decidir, coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria, tomadas em assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam, por meio dele, defender;
VI – Estabelecer mensalidades para o associado e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas em assembléias;
VII – Eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto;
VIII – Representar a categoria perante as autoridades administrativas e judiciais;
IX – representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de quaisquer natureza.
Art. 3º – São deveres do Sindicato:
I – Zelar pelo cumprimento da legislação e instrumentos normativos de trabalho que asseguram direitos à categoria;
II – Pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organizações sindicais;
III – Lutar por melhores condições de trabalho, salários e saúde da categoria;
IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
V – Zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;
VI – Manter relações com associações de categorias profissionais, para concretização da solidariedade e defesa dos interesses da classe trabalhadora;
VII – Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
VIII – Estimular a organização da categoria por local de trabalho.
Art. 4º – O Sindicato poderá filiar-se a entidades sindicais nacionais e internacionais, desde que previamente autorizado pela assembléia.
Art. 5º – O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e, facultativamente, o da categoria.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVRES DO ASSOCIADO
Art. 6º – Todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, integre a categoria profissional dos oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias e de Móveis de Madeira de Ubá, de Minas Gerais, tem direito de associar ao sindicato.
Parágrafo Único – Caso o pedido seja recusado, caberá recurso do interessado, no prazo de trinta dias, à assembléia geral.
Art. 7º – São direitos do associado:
I – Concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, desde que preencha as condições exigentes;
II – Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais; III – Gozar dos serviços do sindicato;
IV – Requerer, mediante justificativa e com o apoio de, no mínimo cinco por cento dos sócios quites, a convocação de assembléia geral extraordinária observado o disposto no parágrafo 3º, deste artigo;
V – Utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria Colegiada e obedecendo-se às normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade.
Parágrafo 1º – Os diretores do associado são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo 2º – É livre a desfiliação do sindicato, independentemente de justificação.
Parágrafo 3º – Não poderá ser convocada assembléia geral extraordinária, na forma do inciso IV deste artigo, para tratar de matéria que tenha sido objeto de deliberação por aquele órgão, nos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento.
Art. 8º – São deveres do associado:
I – Comparece às assembléias gerais e acatar suas decisões; II – Prestigiar o sindicato e propagar a política sindical;
III – Não tomar deliberação de interesse da categoria sem prévio pronunciamento do sindicato;
IV – Zelar pelo patrimônio do sindicato, cuidando de sua correta aplicação;
V – Votar nas eleições convocadas pelo sindicato;
VI – Pagar a mensalidade sindical aprovada em assembléia geral, e as contribuição excepcionais fixadas em assembléia;
VII – Cumprir o presente estatuto.
Parágrafo Único – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades devidas pelos associados e as contribuições excepcionais fixadas em assembléia para toda a categoria. O valor descontado deverá se repassado ao sindicato até quarenta e oito horas após a efetivação do desconto.
Art. 9º – Tem direito de permanecer sindicalizado aquele que:
I – Estiver desempregado, até doze meses após a extinção de seu contrato de trabalho;
II – Tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido; III – Aposentar-se definitivamente.
Parágrafo Único – Na ocorrência das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o associado deverá manter em dia o pagamento das mensalidades ao sindicato.
CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 10º – O associado está sujeito a penalidade de advertência, suspensão e eliminação do quadro social, quando cometer desrespeito ao estatuo ou deliberação da categoria.
Parágrafo 1º – A diretoria colegiada apreciará a falta cometida, pelo associado, que terá o direito de apresentar sua defesa no prazo de dez dias.
Parágrafo 2º – Se julgar necessário, a diretoria colegiada designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido.
Parágrafo 3º – A penalidade será imposta pela diretoria colegiada, cabendo recurso para a assembléia no prazo de dez dias assegurado amplo direito de defesa.
Art. 11º – O associado que tenha sido eliminado do quadro social poderá reingressar no sindicato desde que se reabilite, a juízo da diretoria colegiada, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e mensalidades.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 12º – São órgãos do Sindicato:
I – Assembléia geral
II – Diretoria colegiada III – Diretoria Executiva IV - Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13º – A assembléia geral é o órgão soberano do sindicato cumprindo-lhe:
I – Fixar as contribuições, forma de pagamento e cobrança;
II – Dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;
III – Definir a pauta de reivindicação e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;
IV – Decidir sobre o pagamento de remuneração aos diretores, representantes do sindicato; em caráter de excepcionalidades;
V – Julgar os recursos contra atos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal;
VI – Decidir sobre a expulsão de associados o afastamento e perda de mandatos de diretores do sindicato;
VII – Proceder a reforma dos estatutos.
Parágrafo 1º – A diretoria executiva do sindicato convocara a assembléia geral e as assembléias extraordinárias que poderão ser amplas ou restritas a parcelas de categoria.
Parágrafo 2º – As assembléias serão convocadas através de edital publicado em jornal de grande circulação local ou em veículos de comunicação próprio do sindicato, garantindo-se assim, que sejam informados todos os locais de trabalho.
Parágrafo 3º – O quorum para instalação da assembléia geral é de cinqüenta por cento dos associados, no mínimo, quando se tratar de primeira convocação e, em seguida, meia hora depois, com qualquer número.
Parágrafo 4º – A assembléia será dirigida por um membro da diretoria colegiada.
Parágrafo 5º – O requerimento de convocação de assembléia geral extraordinária, na forma do disposto do Art. 7º, inciso IV, parágrafo 3º, deverá especificar seus objetivos e fundamentos estatutários, sob pena de ser indeferido de plano pela diretoria colegiada.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 14º – O sindicato será administrado por uma diretoria colegiada de 20 (vinte) membros, trienalmente eleitos na forma prevista neste estatuto.
Art. 15º – A diretoria colegiada é formada pela diretoria executiva, por sete Diretores Adjuntos e seis membros do conselho fiscal.
Parágrafo Único – A diretoria colegiada se reunirá, mensalmente, ordinariamente.
Art. 16º – É de responsabilidade da Diretoria Colegiada:
a) Administrar o Sindicato e seu patrimônio social;
b) Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria sem distinção;
c) Representar o sindicato no estabelecimento de negociação coletivas;
d) Submeter á assembléia geral até 01/02 de cada ano, com parecer prévio do conselho fiscal, o balanço financeiro do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;
e) Apresentar até 31/12 de cada ano a relatório de atividades e o plano de trabalho para o exercício seguinte.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 17º – A diretoria executiva é composta por sete membros, sendo 1(UM) coordenador geral, 1 (UM)secretário, 1(UM) diretor de finanças, 1 (UM) diretor de divulgação, 1 (UM)diretor de formação sindical, 1 (UM) diretor de relações sindicais, 1 (UM) diretor de saúde e condições de trabalho.
Art. 18º – Compete à Diretoria executiva encaminhar, operacionalmente e politicamente, o dia-a-dia do Sindicato.
Art. 19º – A diretoria executiva prestará relatório, mensalmente, à diretoria colegiada.
Parágrafo Único – A diretoria executiva se reunirá, ordinariamente, semanalmente, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
Art. 20º – O diretor adjunto deverá substituir o respectivo cargo da executiva, em caso de vacância, por decisão dos membros da diretoria colegiada.
Art. 21º – Todos os diretores deverão se encaixar na divisão de trabalho da diretoria, de acordo com as decisões da assembléia e reuniões da diretoria colegiada.
Art. 22º – É de responsabilidade do Coordenador Geral:
a) Representar o sindicato, podendo delegar poderes;
b) Assinar atas de reuniões, o orçamento anual e todo o expediente;
c) Ordenar as despesas autorizadas e assinar cheques e outros documentos de pagamento, juntamente com o diretor de finanças;
Art. 23º – É de responsabilidade do secretário:
a) Substituir o coordenador geral em seus impedimentos;
b) Ter sob sua guarda o arquivo e administrar o patrimônio do sindicato;
c) Manter organizadas as atas das reuniões da diretoria e de assembléias;
d) Supervisionar a administração do pessoal;
e) Organizar e acompanhar a sindicalização.
Art. 24º – É de responsabilidade do diretor de finanças:
a) Substituir o secretário em seus impedimentos;
b) Assinar com o coordenador geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do sindicato;
d) Apresentar ao conselho fiscal os balancetes mensais e balanço anual;
e) Propor medidas que visem a melhoria da situação financeira do sindicato.
Art. 25º – É de responsabilidade do diretor de divulgação:
a) Coordenar a produção e circulação dos órgãos de divulgação do sindicato;
b) Supervisionar o encaminhamento, junto a órgãos de divulgação externos, de material e comunicação e promoção de atividades sindicais.
Art. 26° – É de responsabilidade do diretor de saúde e condições de trabalho:
a) Acompanhar e organizar todo o trabalho de saúde e condições do trabalho;
b) Manter um trabalho permanente de fiscalização.
Art. 27º – É de responsabilidade do diretor de formação:
a) Organizar a participação dos associados em cursos de formação sindical, promovidos pelo sindicato ou por outras entidades;
b) Subsidiar a diretoria e o conselho fiscal com informações sobre a evolução da consciência e organização sindicais da categoria.
Art. 28º – É de responsabilidade do diretor de relações sindicais:
a) Exercer a representação do sindicato junto a entidades nacionais da categoria (federação da categoria);
b) Coordenar atividades intersindicais;
c) Encaminhar as demais entidades de classe, material de informação e promoção do sindicato;
d) Promover intercâmbio com outras entidades sindicais.
Art. 29º – É de responsabilidade dos diretores adjuntos:
a) Substituir os diretores executivos em caso de vacância;
b) Assessorar a diretoria executiva nas suas funções.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 30 – É de responsabilidade do conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balancetes e retificação ou suplementação de orçamentos;
b) Propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do sindicato;
c) Reunir, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente a qualquer tempo.
CAPITULO V
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
Art. 31º – Constituem patrimônio do sindicato às contribuições mencionais no inciso VI do Art.2º, doações e legados, aluguéis de imóveis juros de títulos e depósitos, multas e outras rendas.
Art. 32º – A alienação de Títulos de renda e imóveis dependerá de autorização da assembléia geral, especialmente convocada para este fim.
Art. 33º – No caso de dissolução do sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da assembléia feral, para este fim especialmente convocada, e com a presença mínima de ¾ dos associados, o seu patrimônio será destinado a uma ou mais instituições congêneres.
Parágrafo Único – A distribuição dos bens patrimoniais e recursos financeiros, será feita pela mesma assembléia que autorizar a dissolução.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 34 – As eleições para a renovação das diretorias do sindicato serão realizadas trienalmente em conformidade com o disposto deste estatuto.
Parágrafo único – Os membros do conselho fiscal serão eleitos juntamente com a diretoria do sindicato.
Art. 35 – As eleições para renovação da diretoria do conselho fiscal, serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta), antes do término dos mandatos vigentes.
Art. 36 – Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.
Art. 37 – As eleições para renovação da administração do sindicato sempre que possível, serão realizadas em um único dia.
Art. 38 – O processo eleitoral, será organizado e conduzido por uma junta eleitoral, composta de cinco membros da diretoria colegiada mais um de cada chapa.
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 39 – As eleições serão convocadas pela diretoria colegiada por edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:
a) Data, horário e locais de votação;
b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento das secretarias do sindicato onde as chapas serão registradas;
c) Prazo para impugnação de candidaturas;
d) Datas, horários e locais da segunda e terceira votações, caso não seja atingido o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
1 – As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 90 (noventa) dias em relação à data de realização do pleito.
2 – Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixados na sede do sindicato, em local visível, de grande circulação, bem como nos quadros de avisos do sindicato, nas empresas, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.
3 – No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deve ser publicado o aviso resumido do edital em jornal de circulação local, que devera conter:
a) nome do sindicato em destaque;
b) prazo para registro de chapas;
c) datas, horários e locais de votação.
4 – Caso a diretoria colegiada não convoque eleições nos prazos previstos, cinco por cento da categoria poderá convocá-la, observados os dispositivos estatutários.
SEÇÃO II DOS CANDIDATOS
Art. 40 – os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os concorrentes, estes em numero não inferior a 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.
Art. 41 – Não poderá se candidatar o associado que:
a) Não tiver definitivamente aprovados as suas contas de exercício em cargo de administração;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Contar menos de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do sindicato, na data das eleições;
d) Não estive no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
e) Não houver contribuído com as taxas autorizadas em assembléias visando fortalecer o sindicato.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS
Art. 42 – O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação local, excluindo-se o primeiro e, incluindo-se o ultimo dia, que será prorrogado para o primeiro dia util subseqüente se vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 43 – O requerimento do registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado a diretoria colegiada, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Ficha de qualificação dos candidatos em 3 (três) vias assinadas;
b) Cópia da carteira de trabalho onde constam a qualificação civil, verso e anverso, e o contrato de trabalho em vigor.
Parágrafo Único – A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação, data local de nascimento, estado civil, residência, número da matrícula sindical, numero e órgão expedidor da carteira de identidade, numero e serie da carteira de trabalho, numero do CPF, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão e assinatura.
Art. 44 – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1 (um), obedecendo a ordem do registro.
Art. 45 – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos efetivos suplentes em numero suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos.
1 – Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, o coordenador geral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
2 – É proibida a acumulação de cargos, quer na diretoria ou no conselho fiscal sob pena de nulidade do registro.
3 – Nenhum associado poderá se inscrever em mais de uma chapa concorrente, hipótese em que prevalecerá a inscrição na chapa registrada em primeiro lugar.
Art. 46 – Encerrado o prazo para registro de chapas, o coordenador geral do sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no art.44.
1 – A ata será assinada pelo membro designado pela comissão sindical, e por, pelo menos, um candidato de cada chapa esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
2 – Os requerimentos de registro de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues à junta eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.
SEÇÃO IV
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 47 – Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma junta eleitoral composta de 1 (um) representante de cada chapa inscrita e cinco membros designados pela diretoria colegiada.
1 – A junta será constituída e empossada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contatos do término do prazo para registro de chapas;
2 – A diretoria colegiada assegura que as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do sindicato, tais como salas, local para reuniões e depósitos de material, gráfica, promoção de debates, etc.;
3 – A falta de indicação de representantes pela chapa concorrente significara acatamento da junta constituída.
Art. 48 – Empossada a junta, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, a publicação de todas as chapas registradas em jornal de circulação local e nos órgãos de informação do sindicato, no modo a de garantir a mais ampla divulgação dos nome dos candidatos.
Art. 49 – À junta eleitoral compete:
a) Organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias;
b) Designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de votos;
c) Fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
d) Preparar a relação de votantes;
e) Confeccionar a cédula única de preparar todo o material eleitoral;
f) Decidir sobre impugnação de candidatos, nulidades ou recursos;
g) Decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
h) Retificar o edital de convocação das eleições.
Art. 50 – A junta eleitoral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
1 – As decisões da junta, sempre que possível, serão tomadas por consenso de seus membros.
2 – Havendo impasse, a junta convocara uma assembléia geral para decidir sobre o ponto discordante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias da reunião que originou o impasse.
3 – Esta assembléia será convocada através de boletins amplamente distribuídos na categoria que conterão, obrigatoriamente, o assunto que originou o impasse e a posição de cada membro da junta eleitoral.
Art. 51 – A junta eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.
SEÇÃO V
DAS IMPUGANAÇÕES
Art. 52 – Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Art. 41, poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em jornal de circulação regional.
Art. 53 – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à junta eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do sindicato.
Art. 54 – O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2(dois) dias, pela junta eleitoral, e terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.
Art. 55 – Instruído, o processo de impugnação será decidido em 5 (cinco) dias, pela junta eleitoral, cabendo recurso para autoridade de competente.
Art. 56 – Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não poderá ser substituído.
Art. 57 – A chapa de que fizer parte o candidato impugnado poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e
suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos obedecido o disposto no ART. 40.
SEÇÃO VI DO ELEITOR
Art. 58 – É eleitor todo o associado que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.
Art. 59 – Para exercitar o direito do voto o eleitor deverá ter quitado as mensalidade e contribuições fixadas em assembléia até 30 (trinta) dias antes da eleição.
SEÇÃO VII
DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 60 – A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até 30 (trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo Único – Cópias da relação de votantes deverão ser entregues a todas as chapas concorrentes, sob recibo, até 20 (vinte) dias antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.
Art. 61 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes previdências:
a) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
b) Verificação de autenticidade da célula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
c) Emprego de urna que assegure a inviabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que forem introduzidas.
SEÇÃO VIII DA CÉCULA ÚNICA
Art. 62 – A cédula única, contendo todas as chapas registradas, devera ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
1 – A cédula única deverá devera ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-lo.
2 – Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
SEÇÃO IX
DAS MESAS COLETORAS
Art. 63 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela junta eleitoral.
1 – Serão instaladas mesas coletora na sede e sub-sede do sindicato e nos principais locais de trabalho onde esteja prevista a votação de mais de 100 (cem) eleitores.
2 – Poderão ser instaladas mesas coletoras itinerantes, a critério da junta eleitoral.
3 – As mesas coletoras serão constituídas serão constituídas até 10 (dez) dias antes das eleições.
4 – Os trabalhadores das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pela chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 64 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes;
b) Os membros da diretoria e do conselho deliberativo do sindicato.
Art. 65 – Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
1 – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
2 – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para inicio da votação assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente.
3 – Poderá o mesário, ou da mesa que assumir a presidência, nomear “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do art. 73, os membros que forem necessários para completar a mesa.
SEÇÃO X
DA VOTAÇÃO
Art. 66 – No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do inicio da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando o providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficientes.
Art. 67 – À hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.
Art. 68 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 10 (horas) das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observadas sempre as horas de inicio e de encerramento previstas no edital de convocação.
Parágrafo Único – Os trabalhos de votação poderão ser encerradas antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 69 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, advogados, procuradores das chapas concorrentes, e, durante o tempo necessário á votação, o eleitor.
Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha a direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da junta eleitoral.
Art. 70 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á mesa, depois de identificado, assinara a folha de votantes e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
1 – O eleitor analfabeto apoiará sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
2 - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada a mesa e aos fiscais, para verificarem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
3 – Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar a cabine indevassável e a trazer seu voto na cédula que receber; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Art. 71 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.
Parágrafo Único – O voto separado será tomado da seguinte forma:
a) O presidente da mesa, fornece a cédula e um envelope. O eleitor assinala a cédula, coloca no envelope, cola e devolve;
b) O presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto separado, depositado-o na urna;
c) Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto;
d) O presidente na mesa apuradora, depois de ouvir os representantes das chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente.
Art. 72 – São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira social do sindicato;
b) Carteira de trabalho;
c) Crachá da empresa em que se trabalha;
d) Carteira de identidade ou titulo de eleitor.
Art. 73 – Esgotada, no curso de votação, a capacidade da urna, providenciará o presidente da mesa coletora para que outra seja usada.
Art. 74 – À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz ata a fazerem a entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o ultimo eleitor.
1 – Caso não haja mais eleitores á votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
2 – Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
3 – Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do inicio e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e do associados em condições de votar, numero de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
SEÇÃO XI
DA MESA APURADORA
Art. 75 – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em assembléia eleitoral publica e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora, para a qual, quando for o caso serão enviadas as urnas e as atas respectivas.
Art. 76 – A mesa apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, será designada pela junta eleitoral, até 5 (cinco) dias antes da data das eleições.
Art. 77 – Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de 50% dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem de votos.
1 – Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.
Art. 78 – Não sendo obtido o quorum referido no art. anterior, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, à junta eleitoral para que convoque nova eleição nos termos do edital.
1 – A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingindo o quorum, o presidentes da mesa notificará, novamente a junta eleitoral para que esta convoque a terceira e última eleição.
2 – A terceira eleição dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de 40 (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades anteriores.
3 – Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 e 2, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes.
Art. 79 – Não sendo atingindo o quorum para a eleição, a junta eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do termino do mandato dos membros em exercício, e convocará uma assembléia geral para indicar uma junta governativa, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses.
SEÇÃO XIII DA APURAÇÃO
Art. 80 – Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu numero coincide com o da lista de votantes.
1 – Se o número de cédulas ou igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-à a apuração.
2 – Se o total de cédulas for superior ao da respectivas lista de votantes proceder-se-à a apuração, descontando-se os votos atribuídos em excesso, desde que se numero seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
3 – Se o excesso de cédulas for igual ou superior á diferença entre as duas chapas mais votadas a urna será anulada.
4 – A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
5 – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas o voto será anulado.
Art. 81 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral ate decisão final;
Parágrafo Único – haja ou não protestos, conserva-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, ate proclamação final do resultado, a fim de assegurar a eventual recontagem de votos.
Art. 82 – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.
1 – O protesto poderá ser verbal ou escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
2 – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
SEÇÃO XIV DO RESULTADO
Art. 83 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidato que obtiverem maioria absoluta dos votos, em relação ao total de associados votantes, quando se tratar de primeira convocação, ou os que tiverem obtido maioria simples, em eleição posteriores, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
1 – A ata mencionará obrigatoriamente:
a) Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) Local ou locais em que funcionarão as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
c) Resultado de cada urna apurada, especificando-se o numero de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) Numero total de eleitores que votaram;
e) Resultado geral da apuração;
f) Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
2 – A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo de eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 84 – Se o número de votos da urna anulada for superior á diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritos aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.
Art. 85 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar- se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 86 – A junta eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de 24 horas, a eleição do seu empregado.
SEÇÃO XV DAS NULIDADES
Art. 87 – Será nula a eleição quando:
a) Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecimento neste estatuto;
c) Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
d) Não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste estatuto.
Art. 88 – Será anulável a eleição quando ocorrer xxxxx em que comprometa a sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for de igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 89 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
SEÇÃO XVI DOS RECURSOS
Art. 90 – Qualquer associado poderá interpor recursos contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do termino da eleição, para a junta eleitoral.
Art. 91 – O recurso dirigido à junta eleitoral e entregue, em duas vias, contra recibo, na secretaria do sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 92 – Protocolado o recurso, cumpre à junta eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa.
Art. 93 – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a junta devera proferir sua decisão, sempre fundamentada no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 94 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao sindicato antes da posse.
Art. 95 – Anuladas as eleições pela junta, outras serão realizada 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
1 – Nessa hipótese a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a assembléia geral, especialmente convocada, elegera uma junta governativa para convocar a realizar novas eleições.
2 – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, fincando o sindicato obrigado, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, a providencias a propositura de respectiva ação judicial.
SEÇÃO XVII DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 96 – À junta eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em
2 (duas) vias, constituídas a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.
Parágrafo Único – São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital e aviso resumido do edital;
b) Exemplar do jornal que publicou o aviso resumido do edital e a relação das chapas inscritas;
c) Cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;
d) Relação de eleitores;
e) Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
f) Listas de votantes;
g) Atas dos trabalhos eleitorais;
h) Exemplar da célula única;
i) Impugnação, recursos e defesa;
j) Resultado da eleição.
Art. 97 – A junta eleitoral, dentro de 30 (trinta) dias da realização das eleições, comunicará o resultado à federação a que o sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição.
Art. 98 – A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.
Art. 99 – Ao assumir o cargo, o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto.
Art. 100 – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma assembléia geral para a eleição de uma junta governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidas os preceitos contidos neste estatuto.
Art. 101 – Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos anexos a este estatuto.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 102 – Os membros da diretoria e conselho fiscal perderão seu mandato nos seguintes casos;
1 – Malversação ou dilapidação do patrimônio social; 2 – Violação deste estatuto;
3 – Abandono do cargo;
4 – Transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; 5 – Provocar o desmembramento da base territorial do sindicato, sem previa autorização da assembléia geral.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela diretoria colegiada, cabendo recurso para a assembléia geral no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito de defesa.
Art. 103 – Na ocorrência de perda do mandato, renuncia, falecimento ou impedimento, a substituição serão processada por decisão e designação da diretoria colegiada se houver vacância de 1/3 de seus membros.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 – Serão adotados por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associado para representação da categoria; na forma deste estatuto;
b) Tomada a aprovação de contas da diretoria;
c) Aplicação do patrimônio;
d) Pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos, de trabalho.
Art. 105 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto e aos princípios democráticos.
Art. 106 – Nenhum membro dos órgãos de administração do sindicato recebera remuneração pelos serviços prestados à entidade, nem diárias ou jetons de comparecimento às reuniões da diretoria ou do conselho fiscal.
I - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida pelo seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Assembléia Geral decidir pela sua liberação com respectivo pagamento de sua remuneração.
2 – Neste caso, a remuneração paga pelo sindicato nunca excederá àquela recebida na empresa, sem prejuízos da contagem de tempo de serviço.
Art. 107 - De todo ato lesivo de direito ou contrário a este estatuto, emanados da Assembléia Geral ou da Diretoria Colegiada, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para autoridade competente.
Art. 109 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e submetidos a Assembléia Geral.
Ubá 01 de Julho de 1989.
Assinaram: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx; Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx xxx xxxxxx; Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; Vaderlei Xxxxxxxx xxx Xxxxxx; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx; Xxxxxx Xxxxxxx; Xxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx; Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx; Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx; Xxxx Xxxxxxx Xxxxx.