NOTA TECNICA
NOTA TECNICA
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
TERMO: | Decisório |
FEITO: | Recurso Administrativo |
REFERENCIA: | Pregão Eletrônico nº 11/2017 |
OBJETO: | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem, locação de espaço físico, alimentação e infraestrutura, em regime de execução indireta, sob demanda, por empreitada e por preço unitário, com vista a realização do Seminário Administrativo de 2017. |
PROCESSO: | 532/2016 |
RECORRENTES: | EVENMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.(EPP), MCT RIBEIRO EVENTOS LTDA |
RECORRIDA: | ARMAZEM TURISMO E EVENTOS EIRELI EPP |
VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO: | R$ 568.310,49 |
VALOR DA PROPOSTA HABILITADA: | R$ 393.850,00 |
1. INTRODUÇÃO
1.1 Trata-se de recurso administrativo interposto pelas licitantes acima citadas, contra o resultado final do Pregão Eletrônico nº 11/2017, cujo objeto prevê a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de hospedagem, locação de espaço físico, alimentação e infraestrutura, em regime de execução indireta, sob demanda, por empreitada e por preço unitário, com vista à realização do Seminário Administrativo de 2017.
2. DAS PRELIMINARES:
2.1 Divulgado na data de 20 de fevereiro do corrente, o resultado final do pregão em debate, as recorrentes sobreditas, manifestaram intenção de interpor recurso, e no prazo legalmente estabelecido, apresentaram as razoes recursais nos seguintes termos:
3. DAS RAZÕES RECURSAIS:
3.1. A recorrente Evenmar Empreendimentos Turísticos Ltda. (EPP), apresentou as razões do recurso, alegando em síntese que:
3.1.1. Em síntese aduz a recorrente:
“(...)
03. Ocorre que, na data de 21/02/2017, após análise das propostas, o r. Xxxxxxxxx, decidiu recusar a proposta apresentada pela recorrente, sob a justificativa de que “o Hotel Holiday In foi minuciosamente vistoria por profissionais deste conselho. Foi identificado que o restaurante não tem capacidade para atender os 300 participantes do evento. Foi visto também que o hotel não dispõe de salas no mesmo ambiente do auditório, prejudicando dessa forma toda a logística do evento. Esses não atendimento por parte do hotel, ferem de pronto o que se
encontra disposto no subitem 4.2 e 4.3 do termo de referência, anexo I do edital”. (Grifo nosso)
04. Entretanto, a justificativa empregada para a recusa da proposta da recorrente não encontra respaldo nos subitens indicados, merecendo ser aceita a proposta ofertada pela recorrente, conforme se verificará.
(...)
06. Primeiramente, quanto à alegação de que o restaurante do hotel não tem capacidade para atender os 300 participantes do evento, é importante frisar que, em momento algum, o edital prevê a necessidade de um restaurante com capacidade para 300 pessoas, ou espaço para refeição de 300 pessoas simultaneamente.
(...)
10. Deste modo, inexiste qualquer óbice ao recebimento da proposta ofertada pela licitante recorrente, quanto à alegada incapacidade de servir almoço e jantar para 300 pessoas simultaneamente.
11. Igual sorte ampara o licitante/recorrente quanto à alegação de que o hotel não dispõe de salas no mesmo ambiente do auditório.
(...)
17. O presente recurso versa sobre a exigência de características mínimas estabelecidas pelo instrumento convocatório, que jamais poderiam ser alteradas.
18. É impossível a execução de um certame sem que seja observado o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Sem este, jamais poderá ser alcançado o Julgamento Objetivo, já que imperará a subjetividade e o animus contrahendi do julgador. Em mesmo sentido, também será impossível atingir o Princípio Constitucional da Isonomia, que estabelece a igualdade de condições entre os participantes.
(...)
III – DO REQUERIMENTO
25. Ante ao exposto, se requer que o presente recurso seja admitido, para que a recorrente tenha sua proposta aceita e possa continuar regularmente no processo licitatório, participando de todas as demais etapas de modo a ser habilitada, sendo lhe asseguradas iguais condições de participação no certame em apreço, bem como a observância ao edital.
3.2. Recorre a licitante MCT Ribeiro Eventos Ltda., alegando em síntese que: (...)
“DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL DE PREGÃO
ELETRÔNICO 11/2017
Alvará emitido pela vigilância sanitária – Item 14.3.6
Dentre a documentação complementar que deve ser apresentada para a habilitação das licitantes, o Item 14.3.6 do Edital de Pregão Eletrônico 11/2017 deste Conselho Federal de Enfermagem COFEN é claro em exigir que a proposta apresentada pela empresa licitante declarada vencedora seja acompanhada do seguinte documento:
14.3.6 Alvará ou autorização, emitida pela vigilância sanitária, onde conste autorização para fornecimento de alimentos.
Todavia, como se percebe da documentação apresentada pela empresa Armazém Turismo e Evento EIRELI EPPP, referida empresa não apresentou alvará ou autorização, emitida pela vigilância sanitária, onde conste autorização para fornecimento de alimentos, descumprindo de forma nítida e evidente o item 14.3.6.
Desta forma, não resta alternativa senão a desclassificação da empresa Armazém Turismo e Evento EIRELI EPPP, que não atendeu aos requisitos do Edital e da legislação de regência da matéria, qual seja, a Lei nº 8.666/93.
Comprovante de bloqueio de acomodações – Item 14.3.4
O item 14 do Edital estabelece os requisitos para Habilitação da licitante, detentora da proposta classifica em primeiro lugar, e assim dispõe em seu item 00.0.0.:
14.3.4. A licitante deve apresentar documento emitido pelo hotel que comprove o bloqueio de acomodações em números e em características que atendem às especificações deste Edital e de seu Anexo I.
Portanto, verificasse que é requisito indispensável para a habilitação da empresa vencedora a apresentação de documento emitido pelo hotel que COMPROVE O EFETIVO BLOQUEIO DE ACOMODAÇÕES em números e em características que atendam as exigências do Edital e do Termo de Referência.
Todavia, a empresa Armazém Turismo e Eventos EIRELI – EPP se limitou a apresentar uma “Declaração” emitida pelo Hotel de que haveria disponibilidade para atender a uma possível solicitação de bloqueio, mas que não comprova a realização do referido bloqueio de apartamentos em quantidade necessária para atender ao disposto no Edital 11/2017.
Sendo assim, é evidente o descumprimento ao item 14.3.4 do Edital 11/2017, pois a redação do referido é clara em exigir a efetiva comprovação do bloqueio de acomodações e não simples declaração de disponibilidade.
Neste sentido, é imprescindível que se atenda à exigência prevista no item 14.3.4 do Edital, e se comprove o efetivo bloqueio das acomodações necessárias, sob pena de no momento da efetiva habilitação e celebração do contrato com a licitante vencedora não haver a disponibilidade de acomodações exigida no Edital.
Portanto, é nítido que a “Declaração” apresentada pela empresa Armazém Turismo e Eventos EIRELI – EPP não atende ao disposto no item 14.3.4 e não demonstra que foi efetivado o bloqueio de acomodações, contrariando a exigência do Edital 11/2017.
Desta forma, a empresa Armazém Turismo e Eventos EIRELI EPP ao deixar de apresentar alvará emitido pela vigilância sanitária e comprovante de bloqueio de acomodação, além de violar frontalmente os termos dos itens 14.3.4 e 14.3.6 Edital de Pregão Eletrônico 11/2017, contrariou também o artigo 30 da Lei nº 8.666/93, que assim estabelece:
(...)
Ademais, não se deve exercer um juízo de mérito prévio no tocante a não apresentação de documentos, pois não é dado poder discricionário ao administrador "criar regras" que anulem instruções do edital. Nos referimos em especial a argumentação do sr. pregoeiro em afirmar que "não se faz necessário o documento sanitário" pois os funcionários do COFEN já haviam retirado tal documento no hotel. Se assim o tivessem feito, deveria ser suprimida tal exigência do edital em questão e não a manutenção de tal exigência.
Diante do exposto, deve ser julgado totalmente procedente o presente recurso para que seja desclassificada a Empresa Armazém Turismo e Eventos EIRELI EPP, diante dos sólidos argumentos aqui apresentados.”
4. DAS CONTRA RAZÕES RECURSAIS
4.1 A licitante ARMAZEM TURISMO E EVENTOS EIRELI EPP, que se encontra com a proposta aceita, apresentou peça de contrarrazão, alegando em síntese que:
“(...)
XVII. DA VISTORIA
17.1. Após declarada a vencedora do certame, a comissão nomeada pelo Cofen fará uma diligência no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para vistoriar o local indicado pela proponente vencedora, para avaliação técnica de compatibilidade e de qualidade da hospedagem e do espaço para o evento;
17.2. Na ocasião da vistoria, o hotel a ser contratado deverá apresentar licença de funcionamento e atestado de vistoria (dentro do prazo de validade) expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária;
17.3. A comissão terá acesso a todas as dependências sociais do hotel, inclusive a cozinha para verificação das condições sanitárias do local;
17.4. Uma vez aprovada pela comissão, a licitante vencedora será adjudicada, caso contrário, será desclassificada e chamada a licitante subsequente para uma nova diligência.
Ou seja, alega a recorrente que tal documentação deveria ter sido apresentada para a habilitação das licitantes, conforme o Item 14.3.6 do Edital de Pregão Eletrônico 11/2017, porém isso não procede, pois nem mesmo existe no edital o item 14.3.6.
Além disso, o edital é claro que o documento deve ser apresentado após a empresa ser declarada vencedora do certame, no momento em que a comissão fizer a diligência do local indicado pela mesma.
Desta forma, foi devidamente apresentado o documento em questão conforme as exigências do edital, não devendo prosperar as alegações da Recorrente.
Comprovante de bloqueio de acomodações – item 14.3.4: foi devidamente apresentada à certidão de bloqueio das acomodações conforme previsão em edital.
E caso, a administração pública tivesse alguma dúvida quanto à certidão, caberia a ela fazer diligência no hotel para confirmar o bloqueio das acomodações.
Como a certidão está em acordo com o edital e não houve dúvidas por parte dessa administração, a empresa cumpriu com as exigências editalícias. Não podendo a empresa Recorrente, por questão de sua interpretação textual, tumultuar o certame com alegações desprovidas de provas e rebatendo certidão autentica de hotel que confirma a exigência do edital.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA EVENMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA.(EPP)
Também não merecem respaldo as alegações feitas por essa Recorrente, de que não fora apresentada vistoria do Hotel Serhs, hotel esse apresentado pela Recorrida.
Podemos claramente observar, conforme chat do certame que o hotel já tinha sido vistoriado pela comissão técnica de licitação, entendendo dessa forma, que não deveria ser feito uma nova vistoria. Mas isso não quer dizer que o hotel apresentado pela recorrida não foi vistoriado, o foi, mas em momento anterior – já comprovando que atendia as exigências do edital, motivo pelo qual não foi realizada vistoria novamente.
Diante disso, conforme podemos observar a n. Administração com base na legislação vigente procedeu de forma correta e imparcial exigindo tudo que o instrumento convocatório solicitou para resguardar uma boa contratação.
Todas as alegações apresentadas pelas Recorrentes não procedem com a verdade e muito menos com o ordenamento jurídico em vigor, sem embasamento legal e doutrinário.
Reforçamos que o ato do Pregoeiro, como agente público, foi vinculado ao edital e a legislação vigente, não excedendo em nenhum momento da sua função e obrigações.
A empresa Armazém na fase de lances apresentou a melhor oferta e logo em seguida, com a solicitação da comissão de licitação, apresentou todos os documentos solicitados no edital, cumprindo assim com as exigências editalícias, não havendo o que questionar.
Com tudo, fica claro que atendemos perfeitamente o edital, desde a apresentação da proposta até a fase de habilitação, apresentando toda a documentação exigida no instrumento convocatório. Agindo assim, de forma transparente e dentro da legalidade em todos os atos.
5. DA ANÁLISE DOS RECURSOS
5.1 Preliminarmente:
5.1.1 Os recursos acima transcritos de forma resumida, trazem argumentos de que a empresa que se encontra habilitada não atendeu as exigências do edital, e que a desclassificação de uma das licitantes, qual seja, Evenmar Empreendimentos Turísticos Ltda, deu-se de forma equivocada.
5.1.2 É cediço que o edital vincula os procedimentos da Administração às regras nele estabelecidas, visto que os atos administrativos praticados no transcorrer da sessão do certame licitatório, devem efetivamente seguir ao que foi fixado no instrumento convocatório.
5.1.3 Diga-se, desde logo, que todos os licitantes interessados, têm o direito de obter esclarecimentos satisfatórios quanto às normas estabelecidas no edital, podendo, se assim entender, solicitar esclarecimentos ou até impugnar o mesmo em conformidade com as regras estabelecidas.
5.1.4 Vê se que o instrumento convocatório do pregão em exame, se encontra em consonância com todas as normas e princípios que regem a matéria, não deixando dúvidas quanto às exigências de habilitação necessárias.
5.2 Dito isso, passamos ao exame dos argumentos trazidos pelas recorrentes:
5.2.1 Quanto à desclassificação da recorrente Evenmar Empreendimentos Turísticos Ltda.
a) Como a própria recorrente alegou, a seguir transcrito, sua desclassificação se deu em função de que o hotel informado, não atende as exigências descritas no termo de referencia, mais precisamente nos subitens 4.2 e 4.3 do termo de referencia, anexo I do edital.
“...o r. Xxxxxxxxx, decidiu recusar a proposta apresentada pela recorrente, sob a justificativa de que “o Hotel Holiday In foi minuciosamente vistoria por profissionais deste conselho. Foi identificado que o restaurante não tem capacidade para atender os 300 participantes do evento. Foi visto também que o hotel não dispõe de salas no mesmo ambiente do auditório, prejudicando dessa forma toda a logística do evento. Esses não atendimento por parte do hotel, ferem de pronto o que se encontra disposto no subitem 4.2 e 4.3 do termo de referência, anexo I do edital”. (Grifo nosso)
b) A decisão deste Pregoeiro, apenas buscou estar de acordo com as normas e princípios regedores do processo licitatório, pois o julgamento, conforme preconiza o artigo 3º, da Lei nº 8.666/93, deve ser com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, se não atendeu as exigências do edital, deve a empresa ser desclassificada.
5.2.2 No que diz respeito às alegações da empresa MCT Ribeiro Eventos Ltda.
a) Da não apresentação do Alvará de funcionamento do hotel. Vejamos o que diz o subitem 17.2 o edital, in verbis:
“17.2. Na ocasião da vistoria, o hotel a ser contratado deverá apresentar licença de funcionamento e atestado de vistoria (dentro do prazo de validade) expedido pelo órgão de Vigilância Sanitária;”
a.1) O documento foi recolhido no hotel, logo após a realização da vistoria. Dessa forma, não existe fato que faça o argumento de que o documento não foi apresentado, pois a exigência descrita no edital, foi efetivamente atendida.
b) Da apresentação do bloqueio por parte do hotel. Vale trazer a baila o que diz o subitem 14.3.4 do edital, in verbis:
“14.3.4. A licitante deve apresentar documento emitido pelo hotel que comprove o bloqueio de acomodações em números e em características que atendem às especificações deste Edital e de seu Anexo I.”
b.1) O documento, bloqueio dos quartos, que deveria ser apresentado pela licitante vencedora, foi enviado pelo site do comprasnet, e se encontra apensado aos autos às folhas
295 dos autos do processo. Nesse passo, o argumento apresentado não justifica a desclassificação da licitante recorrida.
5.3 Assim, como foi deveras demonstrado, pelas argumentações contidas nos recursos, e nas contrarrazões, levando em consideração o que foi narrado por este que abaixo subscreve, fica efetivamente demonstrado, que os recursos não devem prosperar.
5.4 Nesses termos, tal medida coaduna-se com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo do certame licitatório.
6. CONCLUSÃO
6.1 Ao exposto, após cotejar as razões, com as contra razões dos recursos, levando em consideração ao que foi exigido no edital e descrito acima, e em observância as normas e princípios que regem a espécie, julgo IMPROCEDENTE os recursos interpostos, mantendo assim, a decisão de declarar a licitante ARMAZEM TURISMO E EVENTOS EIRELI EPP, como vencedora do Pregão Eletrônico nº 11/2017.
7. DA DECISÃO
7.1 Assim encaminho os autos do processo à ASTEC para manifestar e posteriomente ao Senhor Chefe de Gabinete da presidência desta autarquia, para, se de acordo, proceder com a homologação do Pregão Eletrônico nº 11/2017, em favor da licitante ARMAZEM TURISMO E EVENTOS EIRELI EPP, que apresentou proposta no valor global de R$ 393.850,00.
Atenciosamente,
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx