CONTRATO N° 02/2020 – Prestação de Serviço INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2020
CONTRATO N° 02/2020 – Prestação de Serviço INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2020
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de um lado a CÂMARA DE VEREADORES DE FAXINAL DO SOTURNO, com sua sede administrativa situada à Xxx 0 xx Xxxxxxxx, 000, inscrito no CNPJ sob o nº 89.250.666/0001-01, neste ato representado pelo seu Presidente Vereador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, denominado CONTRATANTE e de outro lado, Radio São Roque Ltda - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 88.087.713/0001-85, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000 em Faxinal do Soturno - RS, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente, nos termos do art. 25, da Lei Federal 8.666/93 e das cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – A contratada obriga-se, face ao presente contrato, a prestar serviços profissionais quanto a reserva de espaço quinzenal, na sua emissora, de 15 (quinze) minutos mensais, às quartas-feiras, no horário entre as 07:00 às 08:00 horas, para divulgação dos atos informativos da contratante, assim como a divulgação quinzenal, às terças-feiras das Sessões Ordinárias Legislativas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DA ORIGEM DOS RECURSOS
2.1 – O valor do presente contrato é de R$ 1.540,00 (Hum mil quinhentos e quarenta reais) pagas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, sem correção, totalizando a quantia de R$ 15.400,00 (Quinze Mil e quatrocentos reais).
CLAÚSULA TERCEIRA – DO PRAZO DO CONTRATO
3.1 – O prazo do presente contrato será de 10 meses, a contar de 01/03/2020 a 30/12/2020, podendo ser prorrogado, havendo interesse das partes.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 – A contratada obriga-se, face ao presente contrato, a prestar serviços profissionais quanto a reserva de espaço quinzenal, na sua emissora, de 15 (quinze) minutos mensais, às quartas-feiras, no horário entre as 07:00 às 08:00 horas, para divulgação dos atos informativos da contratante, assim como a divulgação quinzenal, às terças-feiras das Sessões Ordinárias Legislativas.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PENALIDADES
5.1 – Qualquer atraso ou não cumprimento de uma ou de todas as cláusulas, implicará em multa de 10% (dez por cento) do valor do presente contrato e todas as sanções previstas nos artigos 86 a 88 e seus parágrafos e incisos, da Lei 8.666/93 e posteriores alterações.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 – A CONTRATANTE poderá considerar rescindido o contrato, independentemente de qualquer aviso extrajudicial ou interpelação judicial, nos seguintes casos:
1º – Falência, concordata ou dissolução do contrato;
2º – Interrupção da prestação de serviços nos prazos estipulados sem motivos justificados;
3º – No caso de transferência do contrato no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
7.1 – As omissões relativas ao presente contrato serão reguladas pela legislação vigente, na forma do Artigo 65 e seguintes da Lei nº 8.666/93 e alterações em vigor.
7.2 – As partes contratantes declaram-se, ainda, cientes e conformes com todas as disposições e regras atinentes a este contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
I - Constitui direito do Contratante:
a) receber o objeto deste contrato nas condições avençadas. II - Constituem obrigações do Contratante:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar a Contratada as condições necessárias a regular execução do contrato;
c) Emitir a Ordem de Serviço Inicial, para o efetivo início dos serviços; III - Constitui direito da Contratada:
a) Receber o valor ajustado na forma e prazo convencionados. IV - Constituem obrigações da Contratada:
a) Executar o objeto do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
9.1 – A fiscalização direta do cumprimento do presente contrato ficará a cargo de Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Dalmolin, Secretária Executiva da Câmara de Vereadores.
A ação ou omissão total ou parcial da fiscalização não eximirá a Contratada de total responsabilidade de executar o fornecimento dos materiais/serviços estabelecido neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
10.1 – A contratada reconhece os direitos da contratante, no caso de inexecução total ou parcial do contrato que venham a ensejar a sua rescisão conforme o art. 77 da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRIMEIRA - DO FORO
11.1 – É competente o foro da Comarca de Faxinal do Soturno para dirimir quaisquer dúvidas resultantes da aplicação do presente contrato.
E por estarem plenamente de acordo, as partes assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma na presença de testemunhas nominadas.
Faxinal do Soturno, 28 de fevereiro de 2020.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal do Soturno Contratante
Radio São Roque Ltda – EPP
CNPJ 88.087.713/0001-85
Xxxxxxx Xxxxx Contratado
Testemunhas:
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