ANÁLISE DA REPARAÇÃO CIVIL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO PELA VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO
ANÁLISE DA REPARAÇÃO CIVIL EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO PELA VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO
Xxxxxxx Xxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx* Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx**
RESUMO
O presente artigo trata do inadimplemento pela violação positiva do contrato, que é, em síntese, a modalidade de inexecução de pacto que permite a responsabilização contratual do agente que, ao descumprir algum dos deveres laterais de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, não satisfaz os interesses da outra parte, desde que legítimos e plausíveis. O exame acerca do tema iniciará a partir dos pressupostos da responsabilidade civil, recaindo nos inadimplementos contratuais mais conhecidos e, ao final, na violação positiva, sua natureza jurídica e danos que comportam sua reparação. Para tanto, o método de pesquisa é o dedutivo, partindo do geral para o mais específico, sempre relacionando o tópico com o objeto do trabalho, além de extensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial, visando, dessa forma, uma compreensão completa acerca do instituto.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil contratual. Inadimplemento. Boa-fé Objetiva. Violação positiva. Método dedutivo.
1 INTRODUÇÃO
O inadimplemento pela violação positiva do contrato é, em razão de sua base no princípio da boa-fé objetiva, uma hipótese de inexecução de pacto muito recorrente, não aparecendo tanto nas decisões jurisprudenciais em virtude do pouco espaço que ainda lhe confere a doutrina e sua falta de positivação explícita na legislação atual. Trata-se de hipótese que confere nova ênfase ao princípio mencionado, pois limita, de certo modo, a autonomia das partes, muito valorizada no âmbito contratual, condicionando-a a certos valores fundamentais que, em razão da acirrada concorrência da sociedade atual no mercado de trabalho, em que sucesso é sinônimo de dinheiro, são, por vezes, esquecidos em detrimento individual.
É a modalidade de inadimplemento contratual que permite a responsabilização civil do agente, independentemente de culpa, que faltar com deveres de conduta decorrentes da boa-fé, como informação, sigilo, lealdade, cooperação, entre outros, que independem de previsão contratual e que perduram desde antes, até após a celebração do pacto, visando garantir, assim, a satisfação das legítimas expectativas de ambas as partes acerca do negócio. Sua importância é fundamental, pois remete o sistema jurídico à sua base principiológica, demonstrando a força cogente decorrente de tais noções, às vezes menosprezadas devido à abundância de leis que se atentam a legislar acerca de mínimos detalhes, o que acaba por condicionar as pessoas a entenderem que tudo o que não está escrito, não precisa ser observado e praticado, por mais justo que seja.
Por tais motivos, se faz imperioso o estudo acerca dessa modalidade de responsabilização que alcança cada vez mais espaço em nosso ordenamento, pois obriga as partes a procederem de forma proba e decente, mesmo sem prévia previsão explícita. Nessa perspectiva, o seguinte estudo pretende, por meio da utilização do método dedutivo, partindo do geral para o mais específico, apresentar algumas noções conceituais acerca do assunto. Inicialmente, a análise recairá sobre a responsabilidade civil e seus pressupostos configuradores, quais sejam, o ato ilícito, o dano patrimonial e extrapatrimonial, as formas utilizadas para a apuração do quantum indenizatório de ambos e o nexo causal e suas teorias, assim como as funções da responsabilidade civil.
Já o segundo ponto irá tratar do inadimplemento contratual e da natureza jurídica da responsabilização, trazendo três hipóteses de inadimplemento, absoluto, moroso e pela violação positiva, contextualizando-os dentro da responsabilidade contratual e de sua natureza jurídica comum, que é objetiva, independente de culpa. O último tópico, por sua parte, irá dedicar-se ao estudo específico do inadimplemento pela violação positiva e suas consequências, discorrendo sobre sua evolução oriunda do princípio da boa-fé até os dias de hoje, além de sua natureza jurídica e cabimento para ambos os gêneros de dano.
2 DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
O instituto da responsabilidade civil se faz e sempre se fez necessário na vida em sociedade. É por seu intermédio que alguém que sofreu uma violação de um preceito jurídico pode vê-la reparada, uma vez que é fundada no princípio do neminem laedere, do jurista romano Xxxxxxx, que significa, em poucas palavras, o agir de forma a não lesar os direitos de outrem. Uma vez ocorrida a violação, seja ela material ou imaterial, surge, por parte de seu agente, o dever de repará-la, objetivando retornar a vítima ao seu status quo ante, isto é, o estado de equilíbrio em que as coisas anteriormente se encontravam. As fontes geradoras do dever de indenizar são o descumprimento de negócio ou a prática de um ato ilícito, cada um vindo a ensejar uma espécie de responsabilidade.
O descumprimento de obrigação, seja contratual ou apenas negocial, previamente entabulada entre as partes, gera a chamada responsabilidade civil contratual1, modalidade em que “a causa do dano advém de uma violação por ação ou omissão, relativa a uma conduta exigível em razão de um vínculo jurídico obrigacional prévio”2. A obrigação pactuada entre as partes é seu dever jurídico originário, que pode ser positivo (dar, receber, fazer) ou negativo (não fazer). Caso haja o descumprimento, surge o dever jurídico sucessivo, que é, justamente, a responsabilidade de reparar o dano causado em virtude do descumprimento do dever jurídico preexistente, qual seja, a obrigação pactuada no contrato.
Há, também, entretanto, a chamada responsabilidade civil extracontratual (ou aquiliana), em que o dano decorre de um ato ilícito, isto é, de uma conduta fora do âmbito contratual, não decorrente de um dever originário, baseada no dever geral de não causar dano a outrem, já aqui mencionado. Dúvidas não restam acerca da necessidade de reparação do dano pelo agente, como positiva o Código Civil em seu artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, portanto, incide nas
1 Código Civil, Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
2 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus responsabilidade aquiliana. Revista IBERC, v.4, n.2, p. IV-XIII, p. 01 - 10, maio-ago./2021. Disponível em Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus responsabilidade aquiliana” | Revista IBERC (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx). Acesso em 10 ago./2021.
“restantes hipóteses de ilícito civil, ou seja, a violação de direitos absolutos e de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios”3.
A diferenciação entre ambas se faz imprescindível pois, embora possuam a mesma base principiológica, sua diferenciação positivada em nosso sistema se faz importante. Um exemplo diz respeito ao quantum indenizatório, haja vista que, na contratual, podem ter sido pactuadas cláusulas prévias, extraordinárias, impondo limites e condições à fixação das perdas e danos, enquanto na aquiliana a fixação de conjunturas prévias se faz impossível, uma vez que ela se configura a partir da ocorrência do ato ilícito, que não é planejada4.
O presente trabalho pretende demonstrar, todavia, que a responsabilidade contratual, embora habituada a indenizar somente situações previamente pactuadas no negócio, é, também, suscetível de reparação não convencionada antecipadamente, uma vez que, a autonomia da vontade das partes, embora predominante em negócios jurídicos bilaterais, nem sempre prevalecerá. Tal acontece em virtude do princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo e qualquer negócio, estabelecendo “regras” gerais de cooperação, não suscetíveis de renúncia pelas partes e passíveis, caso inobservadas, de gerar responsabilização, tanto de cunho material, quanto imaterial.
Por ato ilícito tem-se o conjunto de pressupostos da responsabilidade, por vezes sendo integrado pela culpa na conduta do agente, no caso da responsabilidade subjetiva, ora não, bastando seu sentido amplo, isto é, a violação, por meio de conduta voluntária, de um dever jurídico preexistente5, no caso da responsabilidade civil objetiva. Ressalte-se que, no caso da última, ato ilícito diz respeito ao descumprimento contratual, que nem sempre advém de uma conduta ilícita.
Dentre os pressupostos do ato ilícito, que são, por sua vez, também os da responsabilidade civil subjetiva, encontram-se a conduta do agente, o nexo causal e o dano. A análise da conduta, entretanto, é o que irá diferenciar a espécie da responsabilidade, pois, na subjetiva, deverá ser apresentada prova da culpabilidade do agente e, na objetiva não, uma vez que é baseada na teoria do risco6. Dessa forma, será responsável objetivamente aquele que, ao exercer uma atividade de risco, isto é, perigosa, prejudicar alguém, independentemente do seu grau, ou não, de culpabilidade7.
Entende-se por dano a ofensa, material ou imaterial, causada por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. Entretanto, regra geral, se faz imperiosa a demonstração do prejuízo pois, de outra forma, a pretensão reparatória encontra-se sem objeto, mesmo que realmente tenha havido, por parte do agente causador, uma violação a um bem jurídico. Por fim, deve a lesão preencher os requisitos de certeza e atualidade8.
3 XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx X. O concurso entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. Revista de Direito Comercial. 2020. p. 1945-2018. Trecho da p. 1967. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/x-xxxxxxxx-xxxxx-x-xxxxxxxxxxxxxxxx-xxxxxxxxxx-x-x- responsabilidadeextracontratual. Acesso em 22 ago./2021.
4 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus responsabilidade aquiliana. Revista IBERC, v.4, n.2, p. IV-XIII, p. 01 - 10, maio-ago./2021. Disponível em Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus responsabilidade aquiliana” | Revista IBERC (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx). Acesso em 10 ago./2021.
5 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 20.
6 Código Civil, Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
7 XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. FIGUEIREDO, Matheus Burg de. Possibilidade de dano moral coletivo em matéria ambiental: divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Direito & Justiça, Vol.41 (2), p. 205-213, Xxxxx Xxxxxx, 0000-00-00. Disponível em Possibilidade de dano moral coletivo em matéria ambiental: divergências doutrinárias e jurisprudenciais | Direito & Justiça (xxxxx.xx). Acesso em 25 jul./2021.
8 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 529.
Os danos chamados patrimoniais, ou materiais, são aqueles que atingem os bens integrantes do patrimônio da vítima, ou, em outras palavras, aqueles que alcançam o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa, desde que apreciáveis em dinheiro. Para melhor compreensão, traz-se a ementa a seguir:
(...) RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA INCONTROVERSA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. A TEOR DO DISPOSTO PELO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, SE DA OFENSA RESULTAR DEFEITO PELO QUAL O OFENDIDO NÃO POSSA EXERCER O SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, OU SE LHE DIMINUA A CAPACIDADE DE TRABALHO, A INDENIZAÇÃO, ALÉM DAS DESPESAS DO TRATAMENTO E LUCROS CESSANTES ATÉ AO FIM DA CONVALESCENÇA, INCLUIRÁ PENSÃO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA QUE SE INABILITOU, OU DA DEPRECIAÇÃO QUE ELE SOFREU. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA.9 (Grifou-se).
Os danos materiais caracterizam-se, portanto, pelo dano emergente, isto é, aquele objetivo, em que a diminuição do patrimônio do lesado pode ser imediatamente identificável, como as despesas do tratamento da vítima de acidente de trânsito evidenciada na ementa, por exemplo, e pelo lucro cessante, que atende àquilo que aquele deixou de lucrar10 por consequência do ocorrido, desde que houvesse certa perspectiva de receber, de acordo com o curso normal das coisas11. Os lucros cessantes, todavia, em alguns casos, podem vir a não ser imediatamente verificáveis, e sim apenas a partir do momento em que a pessoa efetivamente percebe a diminuição de sua receita, como, na decisão trazida, a partir da necessidade de dias em tratamento no hospital, encontrando-se impossibilitado para exercer o seu labor, deixando, dessa forma, de aferir lucro.
Constituem, dessa forma, “o prejuízo futuro, que, não obstante, autoriza condenação atual, porque vêm a ser a evolução do fato prejudicial já devidamente verificado”12.
Ainda, resta imperioso destacar a Súmula n° 490 do Supremo Tribunal Federal, que faz menção à indenização devida à título de pensionamento, situação que também encontra evidência na ementa colacionada, haja vista que a vítima do acidente, embora não mais em tratamento, tornou-se, em decorrência do episódio, detentor de uma invalidade parcial permanente, necessitando, em razão disso, de compensação pecuniária vitalícia, fazendo os lucros cessantes perdurarem no tempo. O exemplo é hipótese evidentemente amparada pela lei, no artigo 950 do Código Civil13. A respeito do pensionamento:
(...) V. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios, ambos a contar do evento danoso, na forma das Súmulas 43 e 54,
9 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Primeira Câmara Cível). Apelação Cível, nº 50023670420208210016. Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 24-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 26 ago./2021.
10 Código Civil, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
11 XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 32.
12 XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 33.
13 Código Civil, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
do STJ. As parcelas vincendas serão corrigidas de acordo com a variação do salário mínimo, conforme Súmula 490, do STF. De outro lado, o termo final do pensionamento deve ser mantido aos 24 anos, ante a ausência de insurgência recursal, no ponto. VI. Após a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, de natureza não tributária, deve observar a aplicação do IGP-M sobre as parcelas vencidas até 30.06.2009; entre 30.06.2009 e 25.03.2015, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; e, a partir de então, o IPCA-E. Os juros moratórios são devidos (...)14 (Grifou-se).
Assim, de acordo com o conteúdo da Súmula referida, o pensionamento deverá ser instituído baseando-se no salário mínimo ao tempo da sentença, não do ocorrido, e será corrigida com juros e correção monetária, a contar do evento danoso, assim como ao longo do decurso do tempo15.
Já a concepção de dano extrapatrimonial vem sendo cada vez mais ampliada, principalmente em virtude da mudança de paradigma introduzida em nosso sistema jurídico a partir do Código Civil de 2002. A visão patrimonialista e individual cedeu espaço a uma norma mais voltada à proteção da pessoa “como principal destinatário da ordem jurídica”16, visando a sua dignidade. De acordo com Judith Martins-Costa e Xxxxxx Xxxxxx00, tal transformação foi significativa:
Em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação – e solução de novos problemas, seja por via da construção jurisprudencial, seja por ter a humildade de deixar ao legislador, no futuro, a tarefa de progressivamente complementá-lo.
O dano extrapatrimonial, gênero18, trata, portanto, de proteger as vítimas de lesões a bens desprovidos de valor econômico de forma direta, mas que são inerentes à personalidade e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, importante destacar que tal distinção não decorre da natureza do direito, mas, sim, do efeito da lesão na vítima individualizada, uma vez que nem todas as pessoas vivenciam sentimentos da mesma maneira. Em muitos casos, o dano extrapatrimonial pode não ser o primeiro, imediatamente identificável, mas uma consequência de uma situação que envolva dano patrimonial.
Dentro dos danos imateriais encontram-se, entre outros, o dano estético, aquele relacionado às deformidades físicas propriamente ditas, isto é, às modificações permanentes na aparência externa da pessoa19, desvinculadas de eventual abalo interno que podem ter causado em seu detentor, uma vez que não necessariamente quem sofre um dano à sua estética sofre, juntamente, um abalo psicológico. Esta é a inteligência da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando que o dano estético diz respeito unicamente à
14 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, Nº 70084724665. Rel. Des. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em: 31-03-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 04 ago./2021.
15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 490. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, e ajustar-se às variações ulteriores.
16 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 75.
17 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx x XXXXXX, Xxxxxx. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 117-118.
18 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 131.
19 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 52.
lesão à beleza física, à harmonia das formas de alguém. Entretanto, em razão do conceito de belo ser relativo, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx00 proclama que, “ao apreciar um prejuízo estético, deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era”, que não engloba somente as transformações extremas, como feridas e cicatrizes, bastando a alteração para pior, por mais ínfima que seja, comparando-se como era antes do evento danoso21.
Nada impede, contudo, que, caso a lesão à sua integridade física venha a lhe causar sentimentos negativos, como constrangimentos, humilhações e tristeza22, ocorra o ajuizamento da ação de dano estético cumulada com dano moral puro23, como se verá a seguir.
O dano moral puro, a espécie dos imateriais que mais será abordada neste trabalho, foi tendo, com o tempo, seu conceito modificado. Antigamente, ele era estritamente vinculado a sentimentos como dor, angústia, sofrimento, isto é, estados de espírito decorrentes de fatos. Hoje, entretanto, entende-se que nosso sistema não pode vir a ser responsável por reparar todo e qualquer padecimento, independentemente de sua origem, até porque nem todas as pessoas sentem suas emoções da mesma maneira e com a mesma intensidade. Esta é a inteligência preconizada no Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal24 e evidenciada no caso concreto da seguinte ementa25:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA TECNOLÓGICA (...) RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. MOTORISTA CLASSIFICADO COMO DIAMANTE POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, REALIZANDO POR XXXXX XX 0.000 VIAGENS, SEMPRE BEM COTADO PELOS USUÁRIOS (4,93). FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE LEALDADE E CONFIANÇA. ART. 422, DO CC. ILÍCITO CIVIL RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) OS DANOS MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. XXXXX PSICOLÓGICO MANIFESTO CAPAZ DE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FÍSICAS E MORAIS DO AUTOR. VIOLAÇÃO A SUA DIGNIDADE, O QUE DEMONSTRA A OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO
(...) (Grifou-se).
Assim sendo, entende-se que, concernente aos danos morais, o direito deve se ater às situações em que o lesado sofreu um prejuízo emocional decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual teria interesse reconhecido judicialmente, isto é, que tutela seus direitos
20 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 45.
21 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 46.
22 XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 54.
23 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
24 PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
25 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Segunda Turma Recursal Cível). Recurso Cível, nº 71009731829. Rel. Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 25 ago./2021.
da personalidade, garantias constitucionais, inerentes a todo ser humano26 que “destinam-se, a bem da verdade, a resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando-a contra terceiros”27. Desta forma é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul28:
(...) 3. Entende-se por dano moral tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico, que tenha violado um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial. 4. Isto posto, haja vista a extensão dos prejuízos suportados, entendo que houve lesão aos direitos de personalidade da parte autora, superando o mero aborrecimento, pois esta sofreu danos físicos decorrentes do acidente, tendo que fazer fisioterapia e ficar afastada do trabalho pelo período de 07 dias. Sendo assim, é indiscutível a existência de dano moral indenizável. 5. Superado o entendimento de que permanece o dever indenizatório do réu, a indenização pelo dano moral, além do caráter reparatório, tem, também, cunho punitivo disciplinador (...) (Grifou-se).
Percebe-se, na ementa, os conceitos demonstrados no presente trabalho sendo executados na prática forense, abarcando a convicção apresentada sobre o dano imaterial como aquele que, ao ultrapassar a esfera do patrimônio pecuniário da vítima, pode vir a ser compensado através de uma obrigação pecuniária imposta ao lesante que, nada impede, possa vir a responder também por eventual dano patrimonial decorrente daquele ao direito da personalidade, também merecedor de reparação29.
Quem garante, dessa forma, a dignidade humana30, é a responsabilidade civil31, na medida da extensão do dano, buscando, sempre que possível, a atenuação do efeito da lesão sofrida, isto é, o retorno ao status quo ante.
A Desembargadora exalta em sua decisão, também, a multifuncionalidade do instituto da responsabilidade civil. Dentre suas funções, encontram-se a reparatória, clássica, uma vez que a “a lesão está no centro da responsabilidade civil e sua função, consequentemente, é o restabelecimento do equilíbrio econômico-jurídico desfeito por ocasião do fato danoso”32. Outra função é a punitiva, que justamente aplica que o ressarcimento deve englobar a ideia de
26 CANDIA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento contratual e danos morais. Revista Âmbito Jurídico, n. 162, São Paulo, jul./2017. Disponível em Inadimplemento contratual e danos morais - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 abr./2021.
27 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 74.
28 RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais (Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública). Recurso Cível, nº 71009794488. Rel Des. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Julgado em: 26-04-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 10 set./2021.
29 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 77.
30 Cabe aqui a definição proposta por Xxxx Xxxxxx como “a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida a cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.” XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Dignidade (da pessoa) Humana e os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 70-71.
31 XXXXXX, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento contratual e danos morais. Revista Âmbito Jurídico, n. 162, São Paulo, jul./2017. Disponível em Inadimplemento contratual e danos morais - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 abr./2021.
32 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 882.
um “corretivo” no agente do comportamento ilícito, a fim de que ele, ao se deparar com a vultuosa quantia de dinheiro devida em razão de sua conduta, não a repita, pois esta não será tolerada pela justiça33.
A última função é a precaucional, cuja finalidade é englobar tanto o indivíduo como pessoa, isto é, dissuadi-lo de praticar novo ato ilícito em virtude da reparação imposta, e a sociedade como um todo, pois esta é advertida em relação à efetividade da prestação jurisdicional nos casos de dano a direitos da personalidade, compelindo cada vez menos indivíduos a lesioná-los. Pode também ser chamada de função pedagógica ou dissuasória34.
Na ementa, entende-se que ao escrever “função punitiva disciplinadora”, a Relatora tenha elaborado uma aproximação dos últimos dois conceitos apresentados, o que é acertado, uma vez que os três encontram-se dentro um do outro, complementando-se, “a serviço da concretização dos direitos fundamentais”35.
Percebe-se, ainda, que a Relatora baseia-se na extensão do dano ao entender que ocorreu lesão a direito de cunho extrapatrimonial, raciocínio que se faz presente no art. 94436 de nosso Código Civil. A teoria adotada pelo nosso sistema é, sempre que possível, a da reparação integral, pois “deve proporcionar à vítima a recolocação em situação equivalente a em que se encontrava antes de ocorrer o fato danoso”37. Em tese, essa reposição pode ocorrer de duas maneiras: in natura, mediante recomposição do mesmo bem no patrimônio do lesado ou por sua substituição por coisa similar ou por reparação pecuniária, consistente em pagamento de soma equivalente aos prejuízos do lesado38. Diante de danos extrapatrimoniais, entretanto, a reparação in natura quase sempre é inviável, restando a compensação pecuniária dos prejuízos, tanto materiais quanto imateriais, que ficarão ao arbítrio do juiz, mediante critérios que serão esmiuçados em seguida.
De regra, ao contrário dos demais tipos de dano:
parte-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ou seja, ínsito à própria ofensa) -, cumprindo-se analisar a situação jurídica controvertida no caso concreto e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável.39
Ressalte-se que o foco, aqui, encontra-se na análise do potencial de gerar dano a direito da personalidade mediante a circunstância do fato concreto, uma vez que tal tipo de comprovação de dano independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima40,
33 XXX, Xxxxxxxx. Funções da responsabilidade civil - da reparação à punição e dissuasão - os punitive damages no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 50.
34 XXX, Xxxxxxxx. Funções da responsabilidade civil - da reparação à punição e dissuasão - os punitive damages no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 111.
35 XXX, Xxxxxxxx. Funções da responsabilidade civil - da reparação à punição e dissuasão - os punitive damages no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 97.
36 Código Civil, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
37 XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. O dano moral e sua reparação. Blog GEX Xxxxxxxx, x. 00 - 00, Xxx Xxxxx xet./2016. Disponível em: O dano moral e sua reparação GEN Jurídico (xxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 04 ago./ 2021.
38 XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. O dano moral e sua reparação. Blog GEX Xxxxxxxx, x. 00 - 00, Xxx Xxxxx xet./2016. Disponível em: O dano moral e sua reparação GEN Jurídico (xxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 04 ago./ 2021.
39 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (T4 - Quarta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial 1269246 RS 2011/0113658-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 20 de maio./2014. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 04 jul./2021.
40 PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
uma vez que “se passa no interior de sua personalidade”41. A decisão42 juntada a seguir evidencia um exemplo:
(...) Hipótese em que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela ré, consistente na suspensão do fornecimento de energia elétrica e demora no seu restabelecimento. Interrupção por período superior a 48 horas. Unidade consumidora localizada em zona rural. Restabelecimento do serviço em prazo superior ao que previsto na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Responsabilidade civil reconhecida. Precedentes. - Dano moral in re ipsa. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (...) UNÂNIME. (Grifou-se).
Percebe-se, portanto, que o dano in re ipsa atenta à situações pelas quais a ofensa a um dos direitos da personalidade experimentado pela vítima é presumida, isto é, é evidente que a situação lhe resultou em algum dano. Além do exemplo do corte de energia elétrica trazido na ementa, outro caso comum é de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito (SPC, Serasa), dispensando-se a comprovação específica do abalo emocional.
Xxxxxxxxx se faz, contudo, a diferenciação, no caso concreto, entre dano moral indenizável e mero aborrecimento cotidiano. Não existem critérios de exatidão para distingui- los, ficando a diferenciação a encargo do magistrado. Esta é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto43:
O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que depende de constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.
Trata-se, precisamente, da convicção de que o abalo, para justificar uma indenização por danos morais, deve dizer respeito a um direito da personalidade, isto é, deve ter significativa importância na vida do lesado. Caso contrário, não cabe indenização. São exemplos de danos morais decorrentes de descumprimento contratual os resultantes de atrasos e cancelamentos de voos, de empresa contratada para cerimônia do casamento que não providencia nada no dia do evento44, entre outros.
Por último, para apuração do quantum indenizatório devido a título de danos extrapatrimoniais, o sistema brasileiro adota o critério do arbitramento do juiz (assim como na diferenciação demonstrada acima), não havendo, por conseguinte, tabelamento ou valores fixos concernentes ao valor45. Nesse xxxxxxx00:
41 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 000.
00 XXX XXXXXX XX XXX. Tribunal de Justiça (Décima Câmara Cível). Apelação Cível, nº 50027754220198210044. Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 04-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 25 ago./2021.
43 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (T4 - Quarta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial 1269246 RS 2011/0113658-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 20 de maio./2014. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 04 jul./2021.
44 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 927.
45 PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 550, VI Jornada de Direito Civil. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
(...) b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) (Grifou-se)
A Constituição Federal, ao assegurar a indenização por dano material, moral ou à imagem47, não estipula, para os dois últimos, uma tarifação definida, entendendo a doutrina que cabe ao magistrado, em cada caso, agindo por meio do bom senso e da justa medida das coisas, baseando-se em critérios como a condição social e financeira da vítima e do ofensor, a intensidade do abalo emocional sofrido, a gravidade e a repercussão da ofensa, o grau de culpa do ofensor (uma vez que a ocorrência da culpa concorrente atenua a responsabilização devida), além de critérios próprios do caso concreto, conforme demonstrados na decisão juntada, condenar o réu a um montante justo, de forma a compensar o dano experimentado pelo lesado48. Ressalte-se o “compensar”, ao invés do “ressarcir”, haja vista que é impossível conferir um preço à dor, cabendo ao direito o papel de tentar apenas atenuá-la, mantendo uma “relação de equivalência, ainda que de forma aproximativa, com os danos sofrido pelo prejudicado”49.
A fim de atender a tal equivalência, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx defende a ideia de um sistema bifásico de arbitramento de danos imateriais. De acordo com ele, na fase inicial, delibera-se o valor básico da indenização, considerando, para isso, “o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria”50. Dessa forma, garante-se a máxima de tratar os iguais igualmente e os desiguais, desigualmente, na medida de sua desigualdade. Na segunda fase, se procederá ao quantum definitivo da indenização, ajustando o valor inicial às peculiaridades do caso concreto, aumentando ou diminuindo-o. Entende que tal organização permitiria alcançar tanto o interesse jurídico (1ª fase) quanto o interesse do particular envolvido no caso, isto é, a vítima51.
Nada impede, não obstante, que o juiz arbitre outra medida compensatória além da pecuniária, desde que não defesa em lei, que considere adequada para o caso em apreço como, por exemplo, no caso de ofensas à honra veiculadas a mecanismos de comunicação, uma retratação pública52. Compete aos cidadãos a confiança no equilíbrio do judiciário53, cabendo ao magistrado, acima de tudo, atentar para o caráter antissocial da conduta,
46 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (S2 - Segunda Seção). Recurso Especial 1374284 MG 2012/0108265-7. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 27 de ago./2014. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 12 jul./2021.
47 Constituição Federal, Art. 5º, V. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
48 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 549 - 568.
49 XXXXXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. Princípio da reparação integral - indenização no Código civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 58.
50 XXXXXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. Princípio da reparação integral - indenização no Código civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 288.
51 SANSEVERINO, Xxxxx xx Xxxxx. Princípio da reparação integral - indenização no Código civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 288-289.
52 XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 549 - 568.
53 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 28.
desestimulando a sociedade a praticá-la também, justamente por meio da demonstração da efetividade da prestação jurisdicional.
Na análise do nexo, por sua vez, depreende-se, basicamente, se a conduta do agente resultou, ou não, no dano causado e quem será responsável por ressarci-lo. Para melhor análise, seu conceito encontra-se dividido entre nexo causal e nexo de imputação.
A ideia do nexo causal advém de uma concepção natural, de causa e efeito, que, a princípio, pode parecer simples. Entretanto, o avanço da sociedade exige sua “suplementação” por uma causalidade jurídica, haja vista a necessidade de uma relação equilibrada entre o fato de que nem todas as pessoas podem responder por seus próprios atos e que todas merecem reparo de eventuais danos que sofram. Dessa forma, nem sempre o responsável será o agente causador do dano, como no caso da responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores54, uma vez que “não é a culpabilidade que determina a medida da responsabilidade, mas a causalidade”55.
Diversas são as teorias acerca da análise do nexo causal. Dentre elas, vale mencionar a da equivalência de condições (conditio sine qua non), a qual reputa como causa todo e qualquer ato que, por si só, seria capaz de gerar dano. Entende-se, aqui, que o dano não viria a ser concretizado se cada uma das condições que foram apuradas antes do evento danoso não tivessem ocorrido, desconsiderando-se o grau de maior ou menor proximidade delas com a lesão efetiva, pois são, todas as condições, consideradas equivalentes56. Tal teoria, todavia, encontra-se em desuso, principalmente em razão de seu radicalismo na apuração dos fatos, uma vez que, “admitida essa teoria sem temperamentos (...), o marceneiro seria obrigado a reparar os danos morais sofridos pelo cônjuge que surpreende o marido/esposa no leito conjugal com o amante”57, o que é inadmissível.
Já a da causalidade adequada parte da ideia de que não se pode mais fazer valer a teoria natural, necessitando-se de uma concepção normativa, que se baseia na probabilidade do efeito danoso. De acordo com essa teoria, “a condição se converte em causa somente quando, pela análise do caso, percebe o magistrado que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas”.
Merece nota, também, a teoria da causalidade direta e imediata, em virtude de ser a única das teorias positivadas em nosso Código Civil, no seu artigo 40358. Entende que, de todas as possíveis causas do dano avaliadas, somente será considerada aquela que se relacionar com o dano de forma direta e imediata.
Diante do perceptível cenário de indefinição de conceitos de nexo causal em nosso ordenamento, formulou-se uma “subteoria da necessidade”, decorrente da teoria mencionada acima. Pode-se aferir que ela tem como função submeter o art. 403 à regra da proporcionalidade, acarretando a compreensão de que apenas haverá reparação se o dano decorrer de efeito necessário de certa causa, de forma que, se não fosse por ela, não haveria outra causa capaz de explicar a ocorrência deste dano59. Trata, em síntese, da ideia de que “o
54 Código Civil, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
55 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 940.
56 XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 86.
57 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 941.
58 Código Civil, Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
59 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 942.
dever de reparar surge quando o evento é efeito necessário de certa causa”60, sem a qual ele não viria a subsistir.
Ocorre que, na prática, as teorias encontram-se ineficazes, de outra forma não haveria tamanha divergência e confusão jurisprudencial acerca do tema, comprovada pela decisão61 a seguir:
(...) Ademais, nosso ordenamento jurídico adota como regra a teoria da causalidade imediata ou da causalidade adequada, pelo que somente a conduta causadora diretamente pelo resultado danoso está apta a configurar o nexo causal. Em decorrência, o ente municipal só poderia responder por eventuais danos diretos e imediatos e não por resultados estranhos ou remotos ao fato.
Vislumbra-se, nesta, que a Relatora menciona duas teorias, a da causalidade adequada e a do dano direto e imediato, conferindo, a ambas, o conceito desta última, o que, conforme demonstrado acima, baseando-se na doutrina acerca do assunto, é inexato. Entretanto, segundo Xxxxxx Xxxxxxx00, o entendimento majoritário da jurisprudência é o mesmo da decisão aqui em evidência:
Em termos práticos, os tribunais brasileiros costumam invocar a causalidade adequada, investigando, contudo, em concreto, qual a causa mais adequada ou eficiente - ou seja, necessária - para a produção do dano, distanciando-se, portanto, inteiramente, da construção antes exposta relativamente à causalidade adequada.
Já Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, todavia, entende “que a teoria que melhor explica o nexo causal, no plano da responsabilidade civil, é a da causalidade adequada”63, não excluindo, por sua vez, a utilidade das demais, que podem ser conjugadas no plano concreto, haja vista que “consistem, fundamentalmente, em estabelecer se um determinado fato pode ser considerado causa de um determinado evento danoso”64.
Ao final da análise, portanto, conclui-se que a decisão dependerá quase exclusivamente da análise casuística, preferindo a autoridade judiciária basear-se em princípios como o da proporcionalidade e adequação, por exemplo, ao invés de raciocínios científico-teóricos, precisamente em virtude da desordem jurisprudencial na temática, atendo- se muito mais às motivações que inspiram tais decisões do que realmente ao nome conferido à teoria aplicada65.
Seguindo adiante, o nexo de imputação, por sua vez, diz respeito à “razão de ser da atribuição da responsabilidade a uma determinada pessoa, pelos danos ocasionados ao patrimônio ou à pessoa de outrem, em consequência de um determinado fato”66. A
60 XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 90.
61 RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais (Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública). Recurso Cível, nº 71009598665. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 30-03-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 20 ago./2021.
62 XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx.
Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 91.
63 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
64 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
65 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000, p.71.
66 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. vol 1. p 472.
perspectiva de observação, portanto, é diferente, haja vista que a análise não é mais a respeito de se o resultado danoso decorreu da conduta do autor, pois tal já ficou evidenciado quando da análise do nexo causal. Aqui, a essência está no fato de se o autor da relação causal danosa pode, ou não, vir a ser responsável por arcar com as custas do prejuízo que causou.
O nexo de imputação, assim sendo, pode ser entendido como o “elemento que aponta o responsável, estabelecendo a ligação do fato danoso com este”67, podendo a imputação ser delitual (culpa lato sensu) ou objetiva (risco). Compreende-se, portanto, que, diante de uma situação de responsabilidade civil subjetiva68, o nexo de imputação encontrar-se-á na análise da culpa lato sensu, que compreende tanto o dolo, quanto a culpa stricto sensu, composta pelos atos negligentes, imprudentes e imperitos.
De outro modo, se a situação a que se deseja imputar a responsabilidade do ato é de natureza objetiva, o nexo decorrerá da lei ou do risco da atividade69, entendimento que será esmiuçado no tópico seguinte, o qual irá tratar das diferentes formas de inadimplemento e suas respectivas naturezas jurídicas. Por serem as três hipóteses objetos da responsabilidade contratual, seu descumprimento será decorrente de ato lícito, ensejando, portanto, responsabilização objetiva, independente de culpa.
3 DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E A NATUREZA JURÍDICA DA RESPONSABILIZAÇÃO
Um contrato tem o intuito de, por meio da autonomia de vontades, gerar obrigações recíprocas entre as partes. O inadimplemento de tal pacto, seja ele total ou parcial, é o que enseja a possibilidade de responsabilização, chamada responsabilidade contratual ou negocial.
O inadimplemento contratual é gênero, englobando 3 espécies. Uma das hipóteses, talvez a mais recorrente, é a da inexecução absoluta do pacto, isto é, o total descumprimento da obrigação. Em seguida, o moroso, que abrange a inexatidão parcial da obrigação, não apenas em relação ao tempo do encargo, mas também quanto ao lugar e a forma da obrigação70. No inadimplemento pela mora, entretanto, a possibilidade de adimplir a obrigação subsiste, restando configurado o atraso a até o momento em que a prestação for útil ao credor. Caso não mais o seja, o inadimplemento é absoluto. Tratam-se, ambas as hipóteses, de violações negativas do contrato, uma vez que há uma omissão por parte do devedor na hora de adimplir o que pactuou.
Descumprida a obrigação pactuada, o devedor torna-se obrigado a ressarcir o prejuízo causado pela inexecução do contrato. No Código Civil vigente, a expressão “perdas e danos” corresponde a um conceito amplo, utilizada para identificar tanto a indenização por inadimplemento, acrescida de juros e correção monetária, assim como honorários advocatícios, caso se façam necessários, quanto a própria perda patrimonial, abrangendo os
67 XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito das obrigações: fundamento do direito das obrigações - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. vol 1. p 472.
68 Código Civil, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
69 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 955.
70 Código Civil, Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
lucros cessantes e os danos emergentes, além de eventual dano extrapatrimonial decorrente71. Assim é o entendimento da doutrina72:
Perdas e danos constituem, assim, expressão polissêmica, utilizada ora para se referir à indenização devida por um figurante a outro de uma relação obrigacional, ora para designar os prejuízos indenizáveis conforme o tipo de relação. Desde que dela se tenha conhecimento, a polissemia não se afigura, por si só, criticável, mormente quando se tem em vista que a indenização se mede pela extensão do prejuízo (art. 944, caput).
Importante destacar, todavia, que a condenação por perdas e danos não se dá de maneira automática, fazendo-se imprescindível a elucidação da lesão, seja ela material ou imaterial73.
Assim sendo, para fins de comprovação da ocorrência e consequente condenação em perdas e danos, o enunciado nº 162 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal estabelece que: “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”. Dessa forma, afere-se que ambos os inadimplementos acima estudados pertencem ao campo da responsabilidade civil objetiva, bem como sua terceira modalidade, pela violação positiva, alvo de análise deste trabalho, uma vez que o princípio da boa-fé, que é sua base e será elucidado logo adiante, também se encontra substanciado no enunciado.
Apurada, portanto, qual a natureza jurídica dos inadimplementos contratuais, para ser configurada a objetiva, faz-se necessária a demonstração da conduta (ação ou omissão), do nexo causal e do dano. Positivada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, faz alusão, em seu texto, a várias hipóteses capazes de ensejar a reparação ou compensação patrimonial independente de culpa, seja em leis esparsas, como no Código de Defesa do Consumidor, no próprio Código Civil, ou em virtude de uma cláusula geral do risco da atividade74, como evidencia a decisão juntada75 a seguir:
(...) 3. A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 4. O texto constitucional consagrou a teoria do risco administrativo, e não a teoria do risco integral, condicionando a responsabilidade do ente estatal ao dano decorrente da sua atividade, qual seja, a existência de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano. (...) Evidenciado o dano material suportado pelo postulante é dever da parte ré repará-lo na integralidade. Inteligência do art. 186 do código civil. 7. Os valores indenizatórios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o termo do laudo técnico (...) (Grifou-se)
71 CANDIA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento contratual e danos morais. Revista Âmbito Jurídico, n. 162, São Paulo, jul./2017. Disponível em Inadimplemento contratual e danos morais - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 abr./2021.
72 XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Perdas e Danos in Obrigações. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011, p. 654.
73 CANDIA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento contratual e danos morais. Revista Âmbito Jurídico, n. 162, São Paulo, jul./2017. Disponível em Inadimplemento contratual e danos morais - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 abr./2021.
74 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, x. 000.
00 XXX XXXXXX XX XXX. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085155927. Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 12 ago./2021.
A teoria do risco fundamenta-se, em síntese, na ideia de que a reparação de um dano decorrente de determinada atividade que implica, por si só, risco para o direito de outrem, dispensa demonstração de culpa76. Lembre-se, que “a doutrina objetiva não consagra uma responsabilidade sem culpa, mas uma responsabilidade independente da existência de culpa”77, o que não impede que a conduta seja, por sua vez, culposa. Aqui, apenas não haverá tal averiguação.
Assim sendo, “constitui uma questão de socialização dos riscos, pois, o dano decorrente da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador, ou na vítima, sendo forçoso reconhecer ser injusto que a prejudicada seja aquela que não teve como evitá-lo”78. Dessa forma, a teoria pondera, nas palavras do notável jurista francês Xxxxxxx Xxxxxx, que “não é por ter causado o risco que o autor é obrigado à reparação, mas sim porque o causou injustamente, o que não quer dizer contra o direito, mas contra a justiça”79, haja vista que a teoria do risco é hipótese de responsabilização civil por ato lícito80, não ilícito. Por fim, cumpre salientar que a teoria do risco é aplicável a ambos os danos, materiais e imateriais.
A terceira modalidade de inadimplemento, cuja natureza jurídica também é objetiva, embora não positivada na legislação vigente, vem sendo cada vez mais aceita em nosso ordenamento, principalmente em razão do olhar mais amplo merecidamente conferido à tal área do direito, em virtude de sua alta sensibilidade e importância. Trata-se do inadimplemento pela violação positiva, objeto do presente trabalho, que será pormenorizado no tópico a seguir.
4 DO INADIMPLEMENTO PELA VIOLAÇÃO POSITIVA E SUAS CONSEQUÊNCIAS
É perceptível que, ao longo do tempo, as relações humanas evoluíram, transformaram-se, deixando de possuir sentido muitas das normas que uma vez as tutelaram, haja vista que cabe ao direito acompanhar tal evolução humana e, consequentemente, societária. Uma das consequências felizes deste avanço foi o acréscimo doutrinário de mais uma espécie do gênero inadimplemento contratual, a hipótese da violação positiva do contrato.
Tal ideia foi idealizada pelo jurista alemão Xxxxxxx Xxxxx, durante meados do começo do século XX, momento em que notou lacunas no regramento do Código em vigor. Ao elencar tais lapsos, constatou que, diferentemente das hipóteses de inadimplemento negativo da obrigação, em que a prestação não é realizada ou é realizada em desconformidade
76 CALIXTO, Xxxxxxx Xxxxxxx. A responsabilidade civil objetiva no Código Civil brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva Escola de Direito, Belo Horizonte, n. 11, D11 - 13, p. 01 - 11, 2006. Disponível em: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único (xxxxxxxxxxx.xx). Acesso em 24 ago./2021.
77 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 954.
78 CALIXTO, Xxxxxxx Xxxxxxx. A responsabilidade civil objetiva no Código Civil brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva Escola de Direito, Belo Horizonte, n. 11, D11 - 13, p. 01 - 11, 2006. Disponível em: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único (xxxxxxxxxxx.xx). Acesso em 25 ago./2021.
79 RIPERT, Xxxxxxx, A regra moral nas obrigações civis. Campinas: Bookseller, 2000, p. 226.
80 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 505.
com o pactuado, aqueles acarretariam descumprimento obrigacional exatamente porque ela foi realizada81, surgindo, daí, a ideia de violação “positiva” do contrato.
A evolução mencionada foi feliz pois possibilitou a extensão de um dos mais importantes princípios presentes em nosso ordenamento: o da boa-fé objetiva, introduzido normativamente no Brasil pelo Código de Defesa do Consumidor82, em 1990 e, em 2002, pelo Código Civil, sobretudo em seu artigo 42283, embora permeie todo o diploma legal84.
Trata-se de uma máxima no direito que constitui uma “estrada de duas mãos”85, impondo a ambas as partes (e, inclusive, a terceiros que possam vir a ser alcançados pela obrigação) contratantes deveres de conduta, destinados a fazer com que cada uma vise à satisfação da outra, abstendo-se de atitudes que possam vir a frustrar as legítimas expectativas de ambos86, que podem variar conforme o caso concreto. Tais deveres anexos encontram-se presentes em todo e qualquer contrato, perdurando desde antes até após a sua celebração, “mesmo que não previstos ou escritos (…), não sendo necessária a existência de cláusula ou disposição contratual”87. Nesta senda, a boa-fé funciona como modelo capaz de nortear o teor geral de colaboração intersubjetiva, determinando que o direito contratual deva ser controlado, e o exercício da autonomia da vontade dos contratantes, limitado, de modo a se atingir parâmetros de decência88.
Ainda, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx define três funções da boa-fé, demonstrando, dessa forma, sua vasta abrangência:
A boa-fé exerce diferentes funções na relação obrigacional (...), podendo ser vislumbradas em três grandes perspectivas, devidamente positivadas pelo Código Civil de 2002: (a) diretriz para interpretação dos negócios jurídicos (função interpretativa - art. 113); (b) criação de novos deveres na relação obrigacional (função integrativa - art. 422); (c) limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - art. 187)89.
Quanto aos deveres originários das relações obrigacionais mencionados no item (b), são eles, entre outros, os de informação, lealdade, cooperação e sigilo, em consonância com a inteligência do Superior Tribunal de Justiça:
81 XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx da. Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: XX, 0000, p. 42.
82 Código de Defesa do Consumidor, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
83 Código Civil, Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
84 Código Civil, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
85 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
86 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 332.
87 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva nos contratos empresariais: contornos dogmáticos dos à luz do Código Civil e da Constituição Federal. Porto Alegre, 2010. 273 f. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Pós-Graduação da Faculdade de Direito, PUCRS, p 12. Disponível em xxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxx0/xxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 10 jun./2021.
88 XXXXXX XX., Xxxxxxx Xxxxx. Contratos relacionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 185 - 186.
89 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes. O ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.90 (Grifou-se)
A boa-fé é, por conseguinte, muito mais que um princípio, pois gera obrigações implícitas entre as partes91, simplesmente a partir da declaração de vontade de celebrar um pacto. Assim sendo, pode-se dizer que92:
O direito civil não protege, hoje, apenas aquilo que foi pactuado: vai além. Protege as expectativas legitimamente criadas, à luz de valores como cooperação e lealdade. A boa-fé objetiva traduz confiança, que é uma das bases da convivência sólida em sociedade.
A título de exemplo de violação aos deveres de confiança e informação93:
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A. PRELIMINAR. (...) A COMPANHIA AÉREA QUE PARTICIPA DA CADEIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR É RESPONSÁVEL POR FALHA NA SUA PRESTAÇÃO. B. MÉRITO. 1. IMPEDIMENTO DE ENTRADA EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E DEPORTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INOCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NO CASO, AS COMPANHIAS AÉREAS DEMANDADAS DEIXARAM DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS AOS CONSUMIDORES, A RESPEITO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA NOS PAÍSES PARA OS QUAIS ADQUIRIRAM PASSAGENS AÉREAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SEUS DEVERES ANEXOS DE CONFIANÇA E INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
2. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. (...) 3. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (...) (Grifou-se).
Para Xxxxxx Xxxxxxxx Xx., a razão que torna possível que um contrato com seu objeto adimplido (que é, em tese, a finalidade principal da celebração e decorre da vontade de ambos) possa vir a motivar um dever de indenizar decorrente do descumprimento de um dever não prestacional é o fato de que os deveres de conduta ultrapassam a mera função
90 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial 1592422 RJ 2016/0072046-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 17 de maio/2016. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 22 ago./2021.
91 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial 1592422 RJ 2016/0072046-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 17 de maio/2016. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 22 ago./2021.
92 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, x. 000.
00 XXX XXXXXX XX XXX. Tribunal de Justiça (Décima Primeira Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085095438. Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 13 ago./2021.
estrutural de auxiliares do adimplemento, desdobrando-se no campo das obrigações e da realização da função social do contrato94.
É exemplo de violação a dever anexo em contrariedade com a finalidade do contrato95:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO NÃO REGULAMENTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE NO CASO. 1. Os planos
ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo (...) Da mesma forma, apesar de ser possível a previsão no contrato de plano de saúde de cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. Posicionamento jurídico adotado pelo STJ. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva a cláusula que limita ou restringe exames, tratamentos ou procedimentos médicos prescritos para doenças cobertas pelo contrato de plano de saúde, porquanto afeta de maneira significativa a própria finalidade do contrato, que visa a garantia da saúde. 5. Assim, deve ser considerada nula de pleno direito a cláusula que prevê a exclusão de cobertura de exames de alto custo, em função de sua abusividade, por restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato firmado entre as partes, ameaçando o equilíbrio contratual, nos termos do artigo 51, §1º, II do CDC. (Grifou-se).
É a partir de tal junção, do princípio com seus respectivos deveres, que se originou o inadimplemento pela violação positiva, que regulamenta a situação de quando a “letra”, isto é, a literalidade do que está escrito no contrato até se cumpriu, entretanto, as partes não se encontram satisfeitas, justamente em virtude do descumprimento de algum dever de conduta. Adimplir, aqui, encontra uma significação mais ampla, uma vez que abrange o que foi pactuado e o cumprimento das expectativas, desde que plausíveis, dos contratantes. A busca por esse adimplemento satisfatório é, ou ao menos deve ser, a finalidade essencial do contrato96.
Ainda, a doutrina exemplifica violações positivas97:
a) médico realiza tratamento e alcança a cura do paciente. Porém, a técnica empregada é extremamente dolorosa, quando existiam meios alternativos na ciência para se alcançar idêntico resultado sem que isto implicasse sofrimento para o paciente;
b) uma empresa contrata com agência de publicidade a colocação de outdoors pela cidade para a exibição de um novo produto. Todos os anúncios são colocados em
94 XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento da boa-fé objetiva como dever geral de conduta nos contratos: qual olhar lhe dirige o direito de danos? Resenha à obra “Responsabilidade civil pela inadimplemento da boa-fé”, de Xxxxxx Xxxxxxxx Xx. Revista IBERC, Minas Gerais, x. 0, x. 0, x. 00 - 00, jan.- abr./2019. Disponível em O inadimplemento da boa-fé objetiva como dever geral de conduta nos contratos - qual olhar lhe dirige o direito de danos? | Revista IBERC (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx). Acesso em 31 ago./2021. 95 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085203933. Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 02 ago./2021.
96 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
97 XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Xxxxxxxx: JusPODIVM, 2018, p. 889.
locais de difícil acesso e iluminação, em que poucas pessoas tenham a possibilidade de visualizar a propaganda;
Percebe-se que, embora a obrigação pactuada tenha sido adimplida, a falta para com os deveres de conduta inerentes ao contrato gerou prejuízo e descontentamento, insatisfação. De tal forma, há inadimplemento, uma vez que tais deveres anexos não dizem respeito à prestação, isto é, aquilo que foi pactuado (e que, ao menos em tese, foi cumprido), mas sim à proteção, à garantia de que o contrato está destinado a um fim principal determinado e exigível, mesmo que não prefixado no instrumento particular98, que é a satisfação das legítimas expectativas dos contratantes. Deve-se remeter o caso para o campo da responsabilidade civil, onde a parte prejudicada poderá se ver ressarcida, uma vez que foi vítima de uma lesão, seja ela material ou imaterial.
Quanto à natureza jurídica da responsabilidade oriunda de descumprimento contratual por violação positiva, esta é independente da análise da culpa, isto é, é objetiva, conforme o Enunciado nº 24 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal99. Tal espécie de responsabilidade pode ensejar tanto danos materiais, correspondentes aos danos emergentes e aos lucros cessantes, já estudados, quanto imateriais.
Espécie do gênero dano extrapatrimonial, a elaboração da teoria de uma ampla reparabilidade do dano moral revelou-se penosa, haja vista a relutância no sentido de atribuir um “preço” à dor, admitindo-se a indenização para lesões extrapatrimoniais somente quando, para determinados eventos, houvesse prévia e expressa previsão de sanção civil pecuniária (numerus clausus).100
Hoje, no entanto, a situação é outra, pois que “o descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”101, em virtude do fato de que a reparação de danos imateriais “é um direito de segunda dimensão, ou seja um direito prestacional, cabendo ao Estado dar condições efetivas de maneira eficiente, e com a relevância que merecem essas reparações102”. Dessa forma, mesmo a hipótese não estando prevista no contrato, uma vez comprovada a sua ocorrência, assim como o nexo causal e o de imputação que o ligam à conduta do agente, será este responsável por arcar com o prejuízo. Esta é a inteligência de Xxxxxxxx Xxx000:
Não pode o operador ficar apegado à necessidade de regulamentação casuísta, ou seja, esperar que estejam previstas todas as situações da vida, pormenorizadas e detalhadas, correndo o risco de gerar a ineficácia das cláusulas gerais introduzidas pela Constituição Federal e pelas leis infraconstitucionais.
98 XXXXXXXX XX., Xxxxxx. Responsabilidade civil pelo inadimplemento da boa-fé. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017, p. 90 - 100.
99 PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 24, I Jornada de Direito Civil. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
100 XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. O dano moral e sua reparação. Blog XXX Xxxxxxxx, x. 00 - 00, Xxx Xxxxx set./2016. Disponível em: O dano moral e sua reparação GEN Jurídico (xxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 06 ago. 2021.
101 PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 411, V Jornada de Direito Civil.
102 XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 61.
103 XXX, Xxxxxxxx. Funções da responsabilidade civil - da reparação à punição e dissuasão - os punitive damages no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009, p. 113.
Por fim, uma decisão que tem respaldo no que foi estudado até então104:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
FUNÇÃO INTEGRADORA. DANOS MORAIS. Supervenientemente alterados os limites mínimos para a integralização da carga horária por ato do Ministério da Educação, cumpria à instituição de ensino, em observância ao princípio da boa- fé e ao dever anexo de informação, comunicar imediatamente aos discentes, tendo em vista tratar-se de substancial modificação contratual. Gera violação positiva do contrato a ocultação desta circunstância por mais de dois anos, acarretando a frustração das legítimas expectativas dos autores em colar grau na data inicialmente anunciada. Caracterização de transtornos que excedem o tolerável, visto que inviabilizado o planejamento profissional e pessoal. Danos morais configurados em decorrência da frustração da legítima expectativa quanto ao momento de ingresso no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades do caso. DANOS MATERIAIS. Não restou comprovada a ocorrência dos alegados danos materiais, na forma de lucros cessantes ou danos emergentes, desmerecendo acolhida o pleito no ponto (...) (Grifou-se).
Constata-se que o dano moral configurado a partir de descumprimento de dever anexo diz respeito à inobservância da legítima expectativa criada e esperada pelos autores, portando, em seu âmago, uma ofensa a um direito da personalidade, como nos ensina Xxxxx Xxxx ao escrever que “a dignidade da pessoa humana abrange a tutela dos direitos que pertencem à pessoa, imprescindíveis para sua vida social. Por essa razão, a pessoa não pode ser entendida como meio que a instrumentalize (...)”105, uma vez que ela é a própria concretização de seus direitos. Dessa forma, o dano moral surgir a partir de uma transgressão a um direito da personalidade é a verdadeira razão pela qual se justifica que sua tutela seja desmesurável, pois não há como conceber todas as hipóteses de proteção a danos decorrentes de sua violação.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A modalidade do inadimplemento pela violação positiva ampara situações em que, embora cumprido o contrato, este, em virtude do descumprimento de deveres laterais de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, não satisfaz o justo interesse de uma das partes ou de ambas, que passam a possuir o legítimo direito de se verem ressarcidas.
À vista disso, no presente trabalho foram esmiuçados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, isto é, o ato humano positivo (ação) ou negativo (omissão), lícito ou ilícito, que gera prejuízo ao direito de outrem por meio do dano, que, por seu turno, é o segundo pressuposto. Este pode ser material, integrado pelo danos emergentes e pelos lucros cessantes, estes últimos podendo ser prorrogados no tempo, sob forma de pensão, e imaterial, que trata de proteger as vítimas de lesões a bens não aferíveis em dinheiro, ao menos diretamente, mas que são inerentes à personalidade e dignidade humanas. Dentre estes, foram estudados o estético, que diz respeito à efetiva modificação externa que a vítima tenha sofrido em decorrência da lesão, independentemente de eventual abalo moral, que, caso ocorrido, poderá ser cumulado, e o dano moral puro, que diz respeito ao prejuízo emocional que a lesão tenha acarretado, desde que acerca de um bem jurídico sobre o qual a vítima tenha direito reconhecido, isto é, que diga respeito a um de seus direitos
104 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Nona Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70066786310. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em: 10-03-2016. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 03 jun./2021.
105 XXXX, Xxxxx. Direito Civil - parte geral. São Paulo: Saraiva Jur, vol. 1, 2021, p. 29.
da personalidade. Ainda, foi estudado o dano in re ipsa, a modalidade de dano moral que independe da existência de culpa pois presume o prejuízo, além das funções da responsabilidade civil, que são a reparatória, a punitiva e a dissuasória.
Quanto à apuração do quantum indenizável a título de danos extrapatrimoniais, foi apresentado o método bifásico defendido por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, que conta com uma primeira parte, em que se deliberará o valor base da indenização considerando casos semelhantes, e uma segunda, em que caberá ao juiz adequar tal valor às circunstâncias do caso concreto, seja aumentando-o ou diminuindo-o, baseando-se em informações como a condição financeira de ambas as partes, a intensidade do abalo psicológico, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e regido pelo bom senso, utilizando-se de princípios como o da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a atribuir quantia capaz de compensar o prejuízo sofrido, uma vez que a restituição in natura é infactível nos danos imateriais, e, da mesma forma, não causar enriquecimento ilícito à outra parte.
Na análise do nexo causal, terceiro e último pressuposto a ser verificado na configuração da responsabilidade civil objetiva, são apresentadas as três teorias mais aceitas no ordenamento, a da equivalência das condições, que entende como causa toda e qualquer ação que pode ter relação com o resultado, a da causalidade adequada, que por sua vez define como causa eventual ação que muito provavelmente tenha contribuído para com o resultado, de acordo com o curso normal das coisas, e a teoria da causalidade direta e imediata, que leva em conta unicamente a causa que se relacionar com o dano de forma objetiva e concreta. Esta última emprega a chamada subteoria da necessidade, que leva em consideração, para fins de reparação, se o dano decorre de efeito necessário de certa causa, isto é, quando de outra forma não haveria como explicar a sua ocorrência.
Inúmeras são as decisões que combinam as teorias mencionadas, alguns doutrinadores entendendo como mais correta a teoria do dano direto e imediato por ser a única que encontra positivação no Código Civil, em seu artigo 403, outros pela causalidade adequada, por ser o “meio-termo” entre as outras duas e assim em diante, ficando a decisão, ao final, baseada na análise casuística e na prudência da autoridade judiciária.
Ainda, traz-se a conceituação do nexo de imputação e sua importância diante do caso concreto pois, como a análise da relação entre a conduta e o dano é o objeto do nexo de causalidade, na imputação deve-se ter como foco o agente, uma vez que, já comprovada a ocorrência do dano decorrente da sua ação, agora deve-se atentar se a ele pode ser atribuída a responsabilidade pelo ato lesivo.
O segundo tópico do trabalho se dedicou ao estudo do inadimplemento, trazendo suas duas modalidades mais conhecidas, o absoluto, que é a inexecução total do pacto, e o moroso, que é o descumprimento quanto ao local, forma e tempo da obrigação, e explicitando a natureza jurídica comum a ambos, que é objetiva. Esta, por sua vez, é baseada apenas na conduta do agente, no nexo causal e no dano, não remetendo à análise da culpa, pois é independente dela. É positivada em nosso Código Civil no artigo 927 e é base para a teoria do risco, que concebe a ideia de que determinada atividade que implica, por si só, risco, dispensa demonstração de culpa, o que não significa que a culpa não existe, apenas que não será objeto de análise para a reparação, seja ela de danos materiais ou imateriais.
O último ponto tratou, por sua vez, do inadimplemento pela violação positiva, objeto do trabalho, que tem seu fundamento na boa-fé objetiva, princípio que institui deveres de conduta que, uma vez inobservados, são capazes de acarretar o denominado inadimplemento. São eles os deveres de informação, cooperação, sigilo, entre outros, e possuem o condão de fazer com que ambas as partes se abstenham de condutas que possam vir a frustrar as legítimas expectativas uma da outra, que não tem necessidade de estarem descritas no contrato e que perduram desde antes da sua celebração até posteriormente ao cumprimento do entabulado. Sua natureza jurídica é, também, objetiva.
A impressão que se pode ter, ao início do estudo, é de que a generalidade do princípio da boa-fé objetiva o tornaria incapaz de gerar efetivo inadimplemento contratual, principalmente se nem mencionado estava no pacto. No entanto, é precisamente a amplitude de seu conceito, permeando todo o Código, que permite a responsabilização, inclusive, independentemente de culpa, pois é uma norma que impõe deveres de conduta, isto é, valores, que não são, mas deveriam ser inerentes a todos os seres humanos. Dispensa-se positivação de tão básica sua origem, mas que, justamente por assim o ser, é esquecida, principalmente na sociedade atual que, embora moderna, remonta a épocas muito remotas e antiquadas, pois continua a entender que os fins justificam os meios.
Assim sendo, de suma importância revela-se a análise do instituto, também como forma de retornar a tempos em que princípios eram mais valorizados, quando o sistema não contava com uma inflação legislativa que, ao invés de ajudar, atrapalha, dando margem para pessoas que descumprem deveres laterais argumentarem, em sua defesa, a inexistência de cláusula contratual a respeito, como se absolutamente tudo, por mais óbvio, precisasse estar escrito. Ressalte-se que, embora a autonomia das partes tenha importância relevante nos contratos, sempre que um dever de conduta é inobservado, é a sociedade inteira que padece, haja vista que, em última análise, os custos, tanto de valor econômico quanto ético, são suportados por todos. Por fim, importante destacar que, mesmo após as devidas considerações, o presente trabalho não teve por objetivo exaurir o tema, mas tão somente explorá-lo e difundi-lo, em virtude de sua ainda recente trajetória e em nome da enorme importância e diferença que desempenha no âmbito do direito dos danos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
Brasília, XX, 0000. Disponível em Constituição (xxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 15 ago./2021.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Planalto, 1990. Disponível em L8078compilado (xxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 ago./2021.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Planalto, 2002. Disponível em L10406 (xxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 ago./2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (T4 - Quarta Turma). Agravo Regimental no Recurso Especial 1269246 RS 2011/0113658-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 20 de maio./2014. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 04 jul./2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (S2 - Segunda Seção). Recurso Especial 1374284 MG 2012/0108265-7. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 27 de ago./2014. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 12 jul./2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial 1592422 RJ 2016/0072046-0. Relator: Min. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 17 de maio./2016. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 22 ago./2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial 1718564 SP 2018/0006997-2. Relator: Min. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 23 de junho de 2020. Disponível em GetInteiroTeorDoAcordao (xxx.xxx.xx). Acesso em 18 ago./2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 490. A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença, e ajustar-se às variações ulteriores.
XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A responsabilidade civil objetiva no Código Civil brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único. Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva Escola de Direito, Belo Horizonte, n. 11, D11 - 13, p. 01 - 11, 2006. Disponível em: A Responsabilidade civil objetiva no Código Civil Brasileiro: Teoria do risco criado previsto no artigo 927, parágrafo único (xxxxxxxxxxx.xx). Acesso em 24 ago./2021.
CANDIA, Xxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx. O inadimplemento contratual e danos morais. Revista Âmbito Jurídico, n. 162, São Paulo, jul./2017. Disponível em Inadimplemento contratual e danos morais - Âmbito Jurídico - Educação jurídica gratuita e de qualidade (xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 20 abr./2021.
XXXXXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Programa de responsabilidade civil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2020.
XXXXXXXX XX., Xxxxxx. Responsabilidade civil pelo inadimplemento da boa-fé. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2017.
XXXXXX, Xxxxxxxxx xxxxxx de.; XXXXX, Xxxxxx Xxxxx.; XXXXXXXXX, Xxxxxx. Manual de Direito Civil. 2. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018.
XXXXXXXX XXXXX, Xxxxxxxx X. O concurso entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual. Revista de Direito Comercial. 2020. p. 1945-2018. Trecho da p. 1967. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/x-xxxxxxxx- entre-a-responsabilidade-contratual-e-a-responsabilidadeextracontratual. Acesso em 22 ago./2021.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva nos contratos empresariais: contornos dogmáticos dos à luz do Código Civil e da Constituição Federal. Porto Alegre, 2010. 273 f. Tese (Doutorado) - Faculdade de Direito, Pós-Graduação da Faculdade de Direito, PUCRS, p 12. Disponível em xxxx://xxxx0.xxxxx.xx/xxxx0/xxxxxx/xxxx/0000. Acesso em 10 jun./2021.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2019. XXXX, Xxxxx. Direito Civil - parte geral. São Paulo: Saraiva Jur, vol. 1, 2021.
XXXXX, Xxxxxx Xxxxxx. O dano estético: responsabilidade civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxx. A reparação de danos imateriais como direito fundamental.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
XXXXXX XX., Xxxxxxx Xxxxx. Contratos relacionais. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
XXXXXX, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx. Perdas e Danos in Obrigações. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2011.
XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx x XXXXXX, Xxxxxx. Diretrizes teóricas do novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002.
XXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito das obrigações : fundamento do direito das obrigações - responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2003. vol 1.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 24, I Jornada de Direito Civil. Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 411, V Jornada de Direito Civil. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 445, V Jornada de Direito Civil. O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
PODER JUDICIÁRIO. Conselho de Justiça Federal. Enunciado nº 550, VI Jornada de Direito Civil. A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, Nº 70084724665. Rel. Des. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Julgado em: 31-03-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 04 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085203933. Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 02 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Quinta Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085155927. Rel. Des. Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 12 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Câmara Cível). Apelação Cível, nº 50027754220198210044. Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 04-08- 2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 25 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Primeira Câmara Cível). Apelação Cível, nº 50023670420208210016. Rel. Des. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 24-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 26 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Primeira Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70085095438. Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 30-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 13 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça (Décima Nona Câmara Cível). Apelação Cível, nº 70066786310. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Julgado em: 10-03-2016. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 03 jun./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais (Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública). Recurso Cível, nº 71009794488. Rel Des. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Julgado em: 26-04- 2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 10 set./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais (Segunda Turma Recursal Cível). Recurso Cível, nº 71009731829. Rel. Des. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Julgado em: 25-08-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 25 ago./2021.
RIO GRANDE DO SUL. Turmas Recursais (Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública). Recurso Cível, nº 71009598665. Rel. Des. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 30-03-2021. Disponível em Inteiro Teor - HTML. (xxxx.xxx.xx). Acesso em 20 ago./2021.
RIPERT, Xxxxxxx, A regra moral nas obrigações civis. Campinas: Bookseller, 2000.
XXXXXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. Princípio da reparação integral - indenização no Código civil. São Paulo: Saraiva, 2010.
XXXXXX, Xxxx Xxxxxxxx. Dignidade (da pessoa) Humana e os Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 10 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
XXXXX, Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx da. Inadimplemento das Obrigações. São Paulo: XX, 0000. XXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus
responsabilidade aquiliana. Revista IBERC, v.4, n.2, p. IV-XIII, p. 01 - 10, maio-
ago./2021. Disponível em Revisitando o dilema “responsabilidade contratual versus responsabilidade aquiliana” | Revista IBERC (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx). Acesso em 10 ago./2021.
XXXXXXXX, Xxxxxxx. Temas de Direito Civil. Tomo II. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000.
XXXXXXXX, Xxxxxxx; TERRA, Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx. Fundamentos do Direito Civil - Responsabilidade Civil - Vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
XXXXXXXX XX., Xxxxxxxx. O dano moral e sua reparação. Blog XXX Xxxxxxxx, x. 00 - 00, Xxx Xxxxx set./2016. Disponível em: O dano moral e sua reparação GEN Jurídico (xxxxxxxxxxx.xxx.xx). Acesso em 06 ago. 2021.
XXX, Xxxxxxxx. Funções da responsabilidade civil - da reparação à punição e dissuasão - os punitive damages no Direito Comparado e brasileiro. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2009.
XXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxxxx. FIGUEIREDO, Matheus Burg de. Possibilidade de dano moral coletivo em matéria ambiental: divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Revista Direito & Justiça, Vol.41 (2), p. 205-213, Xxxxx Xxxxxx, 0000-00-00. Disponível em Possibilidade de dano moral coletivo em matéria ambiental: divergências doutrinárias e jurisprudenciais | Direito & Justiça (xxxxx.xx). Acesso em 25 jul./2021.