ARTIGO PRIMEIRO
ARTIGO PRIMEIRO
(Objecto)
Um – Nesta data, em função do actual estado de execução do presente Contrato, e atento o facto de já se encontrarem integralmente cumpridas as obrigações da SGAL relativas à construção de habitações destinadas ao realojamento de população a viver em habitações degradadas, este Contrato mantém por objecto os direitos e as obrigações recíprocos da SGAL e da Câmara Municipal de Lisboa relativamente às actividades de promoção da urbanização e da recuperação das áreas degradadas do Alto do Lumiar, tudo como foi definido no objecto do concurso, na proposta da SGAL e no Auto de Apreciação, com os ajustamentos entretanto acordados entre as Partes e expressamente consolidados nos Artigos seguintes.
Dois – Para a consecução do objecto supra, e nos termos melhor regulamentados neste Contrato, compete à SGAL a execução, nomeadamente, e sem prejuízo do referido nos números cinco e seis do Artigo Sexto, quando relevantes, de:
- Proposta de alteração do Plano de Urbanização da Alta de Lisboa (“PUAL”);
- Plano de pormenor urbanístico (PP1);
- Projecto(s) de Loteamento;
- Projecto(s) de execução de infraestruturas;
- Projecto(s) de edifícios;
- Construção das infraestruturas;
- Construção dos edifícios de habitação, escritórios e/ou comércio e estacionamento;
- Construção do equipamento social;
- Comercialização;
- Projecto e construção de espaços livres, zonas desportivas e zonas verdes;
- Quaisquer outros documentos julgados necessários.
ARTIGO SEGUNDO
(Pressupostos Essenciais do Contrato)
Um – São pressupostos essenciais da execução do presente Contrato e das obrigações nele assumidas:
a) A contínua actuação Camarária na vigência deste Contrato em execução das deliberações de seis de Maio de Mil novecentos e oitenta e dois e doze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e três, relativas à recuperação das Zonas Degradadas do Alto do Lumiar cujos trabalhos pela SGAL já se encontravam concluídos a 31 de Dezembro de 2010;
b) A existência de mercado comprador de habitação em condições de permitir a normal absorção da oferta dos fogos decorrentes da execução do empreendimento objecto deste Contrato, salvo se, por razões de ordem técnica, económica ou comercial, a insuficiência for imputável à SGAL, a
qualquer uma das empresas que a integram, ou a terceiros a quem a SGAL tenha cometido a realização de trabalhos, seja de construção, seja de promoção ou outros, no âmbito deste Contrato;
c) A obtenção de créditos para financiamento normal e adequado ao empreendimento, atenta a sua especial natureza, considerando-se, para os efeitos desta alínea, que tais financiamentos devem ser solicitados junto das instituições financeiras legalmente autorizadas a praticá-las e que a SGAL não incorra, por razões que lhe sejam imputáveis, em actos ou omissões que constituam, à luz da prática corrente comercial, fundamento de denegação ou restrição anormal de tais financiamentos.
Dois – Sem prejuízo do referido nos números quatro e doze do Artigo Quarto A, e do compromisso que as Partes reciprocamente assumem de actuar em boa fé e empenhadamente em termos que assegurem que a não verificação daqueles pressupostos não comprometa o equilíbrio do presente Contrato ou onere desproporcionadamente o esforço exigido de cada uma das Partes no cumprimento das obrigações a seu cargo, as Partes acordam que, em caso de não obtenção de um acordo em tempo útil (não superior a noventa dias) quanto à não verificação de qualquer dos pressupostos referidos no número um supra, assim como quanto à determinação dos respectivos efeitos, aquela verificação e estes efeitos carecem de ser confirmados pelas Partes na sequência de apreciação pela Comissão Paritária e, na falta de consenso, pelo Tribunal Arbitral nos termos do Artigo Décimo Oitavo. Até essa confirmação, as Partes devem diligenciar pela execução do Contrato na medida em que a mesma não seja afectada pela invocada alteração das circunstâncias.
ARTIGO TERCEIRO
(Transmissão de Terrenos para a SGAL)
Um – A Câmara Municipal de Lisboa, em contrapartida das obrigações assumidas pela SGAL na execução do presente Contrato, transmitirá à SGAL, ou a quem esta indicar nos termos dos números seis e sete deste Artigo Terceiro, em regime de propriedade plena e livres de quaisquer ónus ou encargos além dos contratualmente estabelecidos, os lotes de terreno necessários à execução e à conclusão deste empreendimento de acordo com o Artigo Quarto-A, tendo em vista permitir a execução dos trabalhos indicados no Plano de Trabalhos de Referência que constitui o Anexo I ao presente Contrato, tal como periodicamente revisto e concretizado nos termos e para os efeitos do Artigo Quarto-A.
Dois – Todos os trabalhos que, nos termos deste contrato, se destinam a ser entregues à Câmara Municipal de Lisboa, serão realizados em terreno municipal.
Três – As transmissões previstas no número um serão feitas por lotes/parcelas (“Lotes”), após aprovação do respectivo plano de loteamento ou, se anterior, do momento em que estejam reunidas as condições jurídicas para que tal transmissão possa realizar-se, no prazo máximo de sessenta dias a contar da solicitação da SGAL para esse efeito, salvo se tal prazo não puder ser observado por causa não imputável às Partes.
Quatro – As referidas transmissões deverão ainda ser realizadas de acordo com os Planos Parcelares do empreendimento, salvo no caso de verificação dos factos conducentes à rescisão nos termos do Artigo Décimo Quinto ou nos casos previstos nos números oito alínea a) e oito alínea b) do presente Artigo.
Cinco – As escrituras necessárias às transmissões atrás previstas serão celebradas na Divisão de Notariado e de Apoio à Contratação da Câmara Municipal de Lisboa, em data a designar pela própria Câmara Municipal de Lisboa, após consulta à SGAL.
Seis – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a SGAL poderá indicar à Câmara Municipal de Lisboa um terceiro para a aquisição dos Lotes destinados a venda livre que lhe devam ser transmitidos nos termos deste Artigo ou proceder à posterior alienação a terceiros dos mesmos Lotes , mesmo antes de aprovado o respectivo projecto de arquitectura e/ou iniciada a construção, desde que (i) o adquirente se obrigue a promover os respectivos processos de licenciamento e a executar a construção dos edifícios a instalar nos Lotes em causa com respeito pelos termos e condições do presente Contrato e (ii) a SGAL se mantenha responsável perante a Câmara Municipal de Lisboa pelo cumprimento das mesmas obrigações pelo terceiro, incluindo nos contratos a celebrar com os terceiros em causa os instrumentos jurídicos que garantam tal cumprimento (nomeadamente aqueles a que se refere a alínea c) do número seguinte).
Sete – As indicações de terceiros ou as alienações a terceiros previstas no número anterior ficam sujeitas ao direito de preferência da Câmara Municipal de Lisboa, a exercer no prazo de [vinte] dias após o recebimento de comunicação escrita, por carta registada, da SGAL, para o efeito, contendo a identificação do terceiro adquirente e todos os elementos do negócio projectado; caso a Câmara Municipal de Lisboa não exerça tal direito de preferência, a alienação ao terceiro fica subordinada ao cumprimento das condições seguintes:
a) Pagamento à Câmara Municipal de Lisboa das contrapartidas em numerário correspondentes à área de construção acima do solo prevista para o Lote ou Lotes ou conjunto de Lotes a alienar, pagamentos esses a efectuar nas mesmas datas e proporções em que, nos termos acordados com o terceiro adquirente, este deva pagar à SGAL o preço da compra dos Lotes, sem prejuízo do previsto na alínea a) do número quatro do Artigo Quatro;
b) Prestação de garantia bancária pelo valor correspondente à contrapartida em espécie referente ao mesmo lote ou Lotes, garantia essa que se manterá em vigor até à conclusão das obras de tais contrapartidas em espécie;
c) Os contratos a celebrar entre a SGAL e os adquirentes dos Lotes deverão incluir a obrigação destes assegurarem o cumprimento das obrigações que, por referência aos Lotes em causa, resultam para a SGAL do presente Contrato, ficando subordinados a condição resolutiva expressa, instituída a favor da SGAL, com a consequente reversão do direito de propriedade a favor da mesma SGAL, caso o adquirente não dê início ao processo de licenciamento da construção dos edifícios a construir nos Lotes em causa ou à posterior construção dos mesmos segundo o projecto aprovado, no prazo para o efeito fixado ou se, por qualquer acto ou omissão, deixar caducar o alvará de licença de construção ou, ainda, se introduzir alterações na volumetria, número de fogos ou traça das fachadas que não tenham sido expressamente aprovadas previamente pela SGAL, por escrito; caso o adquirente pretenda introduzir alterações a quaisquer planos ou projectos previamente aprovados, deverá submeter as respectivas alterações à prévia aceitação da SGAL, a qual terá o
prazo máximo de trinta dias para se pronunciar, por escrito e, caso tal aceitação tenha sido obtida deverá o adquirente submeter então à Câmara Municipal de Lisboa o projecto de alterações, nos termos e para os efeitos da legislação sobre licenciamento de obras particulares.
§: O disposto neste número sete não será aplicável aos casos em que o terceiro indicado pela SGAL para a aquisição dos Lotes ou para o qual a SGAL tenha transmitido esses mesmos Lotes seja (i) uma sociedade maioritariamente detida pela SGAL ou por sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma participação maioritária no capital da SGAL, ou (ii) um veículo ou fundo de investimento, qualquer que seja a sua natureza, cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pela SGAL ou por sociedade que, directa ou indirectamente, detenha uma participação maioritária no capital da SGAL, casos em que, para todos os efeitos, deverão considerar-se tais Lotes como continuando a fazer parte do património da SGAL.
Oito – A Câmara Municipal de Lisboa pode suspender a transmissão de Lotes de terreno, sempre que se verifique, pelo menos e por razões imputáveis à SGAL, uma das seguintes situações:
a) O montante do preço em numerário em atraso por anteriores transmissões de Lotes exceder vinte e cinco por cento do montante equivalente ao mesmo preço em numerário estimado como devido pela transmissão de todos os terrenos objecto deste Contrato e indexado nos termos do Artigo Quarto, número dois;
b) O valor das obras a entregar à Câmara Municipal de Lisboa em mora relativamente aos respectivos prazos de execução decorrentes do número nove deste artigo, exceder sete vírgula cinco por cento do valor total estimado das contrapartidas em espécie previstas neste Contrato, valores esses indexados nos termos do Artigo Quarto, número dois.
Nove – A Câmara Municipal de Lisboa e a SGAL deverão, na data de cada transmissão, identificar, por documento anexo à referida escritura, as obras a entregar à Câmara Municipal de Lisboa como contrapartida e os respectivos prazos de execução em conformidade com o Plano de Trabalhos de Referência e os Planos Parcelares em cada momento em vigor.
Dez – Para os efeitos do número anterior existirá uma “conta-corrente de contrapartidas”, que deverá ser mantida permanentemente actualizada pela Câmara Municipal de Lisboa/SGAL, e que deverá ser semestralmente apreciada e aprovada pelas Partes, nos meses de Maio e Novembro respectivamente, e na qual serão inscritas a crédito e a débito todas as contrapartidas em espécie, tendo por objectivo possibilitar a determinação, em cada momento, do valor e natureza das obras que, nos termos do Contrato, deveriam estar concluídas ou em execução em tal momento e as que efectivamente se achem realizadas ou em curso de realização; tal conta-corrente de contrapartidas destina-se a avaliar o grau de realização das contrapartidas em espécie devidas pela SGAL em referência às cedências de Lotes de venda livre.
Onze – Ocorrendo a resolução da venda prevista na alínea c) do número sete deste artigo, com o consequente regresso do lote à titularidade da SGAL, ficará o mesmo lote sujeito a todas as condições contratuais decorrentes do presente Contrato.
ARTIGO QUARTO
(Contrapartidas a prestar pela SGAL)
Um – Pela transmissão dos Lotes mencionados no número um do Artigo Terceiro, a SGAL pagará à Câmara Municipal de Lisboa, com referência a cada um dos Lotes, as seguintes quantias:
a) Oito euros e oitenta e cinco cêntimos por metro quadrado de área bruta de construção aprovada para comércio e escritórios, até se atingir a área global máxima de duzentos e quarenta e sete mil seiscentos e quarenta e um metros quadrados de comércio e escritórios; uma vez ultrapassado este limite, às áreas excedentes será aplicável o valor por metro quadrado de habitação previsto na alínea seguintes;
b) Sete euros e oito cêntimos por metro quadrado da área bruta de construção aprovada para a habitação.
Dois – Os valores indicados reportam-se a preços do meio do ano de adjudicação e serão indexados para o meio do ano que se efectuar o pagamento, de acordo com o índice de preços no consumidor sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Três – Na falta de publicação dos índices a que se refere o número anterior, aplicar-se-ão provisoriamente índices estimados na base dos do ano anterior, devendo a rectificação do valor assim apurado ser feita logo que se verifique a publicação.
Quatro – Os valores referidos no número um, independentemente das datas da celebração das escrituras de transmissão de Lotes pela Câmara Municipal de Lisboa, deverão ser pagos nos seguintes prazos máximos:
a) No caso de alienação de Lotes à qual seja aplicável o número sete do Artigo Terceiro ou ainda no caso de posterior venda da totalidade dos imóveis neles implantados, nas datas acordadas entre a SGAL e o terceiro adquirente, sem nunca poder ultrapassar a data da efectiva transmissão dos Lotes ou da totalidade dos imóveis neles implantados para o terceiro em causa; e
b) No caso de venda, arrendamento, cessão do gozo a qualquer título ou alienação por qualquer forma de fracções autónomas resultantes da construção nos Lotes, nas datas em que esses actos se verifiquem, recebendo a Câmara Municipal de Lisboa a parte da quota proporcional resultante do produto da área correspondente à percentagem de cada fracção, pelos valores indicados em um, sem prejuízo do disposto no número quatro do Artigo Nono.
Cinco – A Câmara Municipal de Lisboa, pode optar por não intervir nas escrituras relativas aos contratos previstos nas alienas a) e b) do número anterior nos casos em que já seja a SGAL a proprietária do lote / imóvel ou fracção autónoma, entregando em alternativa, previamente, à SGAL documento escrito dando quitação de ter sido efectuado o pagamento dos valores devidos por força das disposições constantes dos números um e dois deste Artigo.
Seis – Em caso de utilização própria pela SGAL, para fins que não sejam os de estrita comercialização do próprio edifício, a Câmara Municipal de Lisboa receberá na data do início dessa utilização, um quantitativo calculado nos termos dos números um, dois, três e quatro-b) do presente Artigo.
Sete – Os Lotes transmitidos a terceiro indicado pela SGAL ou à SGAL e que se destinem a venda livre, seja para venda de Lotes nos termos do número seis do Artigo Terceiro, seja para venda das fracções autónomas a edificar (habitação, comércio ou escritório) ficarão submetidas a condição resolutiva da transmissão a favor da Câmara Municipal de Lisboa, sujeita a registo, a qual não poderá operar antes do termo do prazo de cinco anos previsto nos números três e quatro do Artigo Nono
Oito – A condição resolutiva prevista no número anterior destina-se exclusivamente, a garantir o pagamento à Câmara Municipal de Lisboa das contrapartidas em numerário, correspondentes a cada lote ou fracção autónoma nele edificada, decorrentes dos números um e dois deste Artigo e cujo pagamento deve ser efectuado nos termos do número quatro do presente Artigo, pelo que a Câmara Municipal de Lisboa se obriga a entregar à SGAL o documento necessário para cancelamento no registo da condição resolutiva em causa no prazo de trinta dias após a sua solicitação pela SGAL.
Nove – A Câmara Municipal de Lisboa só poderá operar a condição resolutiva caso a SGAL pratique qualquer um dos actos jurídicos referidos nas alíneas a) e/ou b) do número quatro deste Artigo sem ter previamente pago, ou simultaneamente entregue, à Câmara Municipal de Lisboa a contrapartida em numerário correspondente ao lote, prédio ou fracção autónoma objecto de tal acto jurídico.
Dez – A resolução será efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa por escritura pública nos termos do artigo novecentos e trinta do Código Civil, com precedência de notificação judicial avulsa à SGAL e ao terceiro.
Onze – Não serão abrangidas pela resolução as alienações de Lotes/imóveis e/ou fracções autónomas já efectuadas a terceiros, em que tenha sido efectuado o pagamento das contrapartidas em numerário e dada a quitação prevista no precedente número cinco deste Artigo, na medida em que tal quitação corresponde a autorização do cancelamento do ónus de condição resolutiva relativamente ao imóvel ou sua fracção autónoma a que se reporte.
Doze – Operada a resolução, o valor do lote/imóvel e/ou das fracções autónomas nele implantadas, cuja propriedade reverteu para a Câmara Municipal de Lisboa deduzido do valor das contrapartidas em numerário cuja falta determinou a resolução, será adicionado ao valor das contrapartidas já pagas em referência ao dito lote, ficando creditado por conta do valor total das contrapartidas devidas por força do Contrato.
Treze – Para os efeitos do número anterior, o lote/imóvel ou as fracções autónomas cuja propriedade reverta para a Câmara Municipal de Lisboa serão valorizadas nos termos da regra prevista no segundo parágrafo da alínea b) do número catorze deste Artigo.
Catorze – Em qualquer caso, decorridos cinco anos sobre a conclusão de cada prédio e havendo nele unidades (fogos de habitação, áreas de comércio ou outras destinadas a comercialização) ainda não transaccionadas e, consequentemente, não estando paga à Câmara Municipal de Lisboa a quantia referida no número um, poderá a SGAL em alternativa ou cumulativamente, optar mediante comunicação prévia à Câmara Municipal de Lisboa pelas formas de pagamento seguintes, a realizar no prazo de trinta dias:
a) Efectuar o correspondente pagamento em numerário;
b) Dar em pagamento à Câmara Municipal de Lisboa áreas construídas, devolutas e ainda não transaccionadas, de valor não superior à quantia em dívida, nos termos seguintes:
I – As áreas dadas em pagamento à Câmara Municipal de Lisboa serão por esta escolhidas de entre os prédios que se encontram na situação prevista no corpo deste número décimo quarto;
II – Na falta de acordo quanto ao custo das construções, será o mesmo calculado de acordo com os valores unitários constantes da Proposta, indexados nos termos do número dois deste artigo, sendo o custo dos projectos calculado de harmonia com as tabelas de honorários do MOPTC.
III – No caso de as áreas a dar em pagamento estarem oneradas com hipotecas que a SGAL não possa comprovadamente distratar por razões financeiras, será o montante da dívida garantida deduzida do valor fixado..
Quinze – Na medida em que a contrapartida contratual dos Lotes cedidos à SGAL ou a terceiro por esta indicada para o efeito só ficará totalmente cumprida com o integral pagamento das correspondentes contrapartidas em numerário e quando estiverem realizadas e provisoriamente recebidas pela Câmara Municipal de Lisboa as obras que lhes correspondam, atenta a garantia estabelecida nos números sete a treze deste Artigo para as contrapartidas em numerário, as Partes estabelecem que, relativamente às contrapartidas em espécie, se observarão as regras seguintes:
Dezasseis – Sem prejuízo das demais faculdades conferidas à Câmara Municipal de Lisboa no presente Contrato, a realização das contrapartidas em espécie será especialmente assegurada pela garantia bancária à primeira solicitação emitida por instituição bancária de primeira linha a que se refere o número dois do Artigo Nono, tendo em conta o estipulado nos números seguintes.
Dezassete – No início de cada um dos períodos intercalares referidos no número seis do Artigo Quarto – A, o valor da garantia bancária será ajustado para, de acordo com o artigo Décimo Oitavo/dois do Caderno de Encargos, caucionar dois por cento do valor actualizado de todas as contrapartidas em espécie a realizar no referido período.
Dezoito – Para os efeitos do número anterior, as contrapartidas em espécie a realizar no período intercalar serão determinadas em função do Plano de Trabalhos de Referência que constitui o Anexo I ao presente Contrato, tal como periodicamente revisto e concretizado nos termos previstos no Artigo Quarto A, em especial através dos Planos Parcelares aplicáveis ao mesmo, sendo valorizadas com base nos valores constantes da Proposta sobre que recaiu a adjudicação, actualizados em função do critério de indexação estipulado no número dois do presente Artigo, sendo os requisitos e exigências técnicos de construção aplicáveis a essas contrapartidas os em vigor na data de celebração do presente Contrato. Dezanove – Semestralmente, proceder-se-á à avaliação da conta-corrente de contrapartidas e do cumprimento do Plano de Trabalho de Referência e do Plano Parcelar em vigor à data, tendo em vista o controle da sua adequada e pontual execução pela SGAL, bem como o cumprimento pela Câmara Municipal de Lisboa das obrigações a seu cargo, nos termos e para os efeitos do Artigo Décimo Quarto. Vinte – Iniciando-se a comercialização de Lotes de venda livre por fracções autónomas, a avaliação semestral referida no número antecedente terá especialmente por objecto verificar se as contrapartidas
em espécie referentes a esses Lotes se acham ou não compensadas com as contrapartidas em espécie realizadas até essa data.
Vinte e um – Se, em função da análise prevista no número anterior, se verificar um diferencial negativo entre o valor das contrapartidas em espécie relativas aos Lotes em comercialização e o valor das contrapartidas em espécie realizadas até essa data, e se o valor desse diferencial exceder o montante da garantia bancária existente, poderá a Câmara Municipal de Lisboa notificar a SGAL para reforçar tal garantia, devendo o montante efectivo de tal reforço ser equivalente ao daquele excedente.
Vinte e dois – Para os efeitos dos números vinte e vinte e um supra, considerar-se-á que determinado lote para venda livre se encontra em comercialização por fracções autónomas a partir do momento em que a SGAL solicite a licença de utilização do prédio em causa ou, caso a SGAL não o tenha feito, a partir do momento em que a Câmara Municipal de Lisboa, fundamentadamente, entenda que o prédio se acha concluído e susceptível de ser ocupado para os fins a que se destina.
ARTIGO QUARTO – A
(Calendarização de Referência e sua Concretização)
Um – A execução dos trabalhos necessários à conclusão do empreendimento será realizado segundo o Plano de Trabalhos de Referência que constitui o Anexo I ao presente acordo e de acordo com os Planos Parcelares daí decorrentes, atentas as alterações subsequentes entretanto acordadas e estipuladas nos números quatro e seguintes deste Artigo, destinando-se os Planos Parcelares às progressivas actualização e concretização do Plano de Trabalhos de Referência em cada momento em vigor, bem como ao perfeito controle da sua execução, tanto no que respeita às áreas destinadas a comercialização como às obras a entregar à Câmara Municipal de Lisboa, como ainda ao cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Lisboa.
Dois – Os Planos Parcelares referidos no número um anterior serão obrigatoriamente compatíveis com os documentos referidos no número dois do Artigo Primeiro que se encontrem pendentes de execução e estabelecerão, de forma concreta, para o espaço de um ano, quais os Lotes de terreno a ceder e quais as obras a realizar e respectivos prazos, tendo designadamente em consideração o Plano de Trabalhos de Referência em cada momento em vigor e a transmissão dos Lotes de terreno necessários para execução das obras e para assegurar os financiamentos destinados à execução do empreendimento.
Três – Os Planos Parcelares serão apresentados pela SGAL à Câmara Municipal de Lisboa até ao dia 15 de Outubro de cada ano, reportando-se ao ano civil seguinte, de modo a que possa ser conjuntamente analisado e confirmado pelas Partes antes de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano a que se refira, nos termos seguintes:
a) Entende-se por Plano Parcelar um conjunto de elementos desenhados e escritos, referentes a todas as obras a executar pela SGAL no prazo de um ano, em conformidade com o Plano de Trabalhos de Referência em cada momento em vigor, numa ou mais sub-áreas de execução, devendo conter a indicação dos Lotes a transmitir e prazos para o efeito, dos locais, descrição das obras e seus componentes, respectivos prazos de execução e indicação previsional dos prazos para conclusão
dessas obras que ocorram após o termo do período de um ano a que se refere o dito plano parcelar.
b) Os Planos Parcelares deverão conter os elementos que a seguir se discriminam:
b.um) Peças Desenhadas
- Planta, elaborada em conformidade com o Plano ou Planos de Pormenor urbanísticos aprovados, localizando e identificando os Lotes cedidos em anos anteriores e referindo a sua situação (vendidos, a vender, construídos, em construção e a construir), devendo respeitar o PUAL (Plano de Urbanização da Alta do Lumiar) em vigor, garantindo a Câmara Municipal de Lisboa que qualquer revisão do PUAL não importará para a SGAL uma redução dos direitos de construção resultantes do presente Contrato e observar os demais princípios referidos no Artigo Xxxxxx A deste Contrato;
- Idem, idem, localizando e identificando as contrapartidas em espécie (infraestruturas, arranjos exteriores, equipamentos, contrapartidas de substituição dos fogos de realojamento) correspondentes aos Lotes cedidos, assinalando a respectiva situação (realizadas, em execução e a iniciar);
- Idem, idem, relativamente aos Lotes de terrenos a ceder no ano a que respeita o Plano Parcelar, e utilização prevista (venda, financiamento e construção);
- Idem, idem, relativamente às contrapartidas em espécie, correspondentes aos mesmos Lotes.
b.dois) Peças Escritas
- Memória descritiva relativa aos Planos Parcelares dos anos anteriores e seu estado de realização, acompanhada de Programa de Trabalhos Específico, indicado a conclusão dos edifícios, infraestruturas e demais contrapartidas;
- Relação dos Lotes a ceder pela Câmara Municipal de Lisboa no ano a que se refere o Plano Parcelar, destinados a venda e/ou construção pela SGAL, tendo em consideração a necessidade de assegurar os financiamentos necessários à execução do empreendimento;
- Descrição das características dos Lotes a ceder, de acordo com os planos de pormenor urbanísticos aprovados e com o PUAL em vigor;
- Cálculo do valor em numerário a pagar à Câmara Municipal de Lisboa, relativo a cada um dos mesmos Lotes, de acordo com as respectivas áreas de construção aprovadas;
- Cálculo dos valores e definição das contrapartidas em espécie (infraestruturas gerais e locais, arranjos exteriores, equipamentos e contrapartidas de substituição do realojamento), também relativos a cada lote, ou grupo de Lotes, a ceder no mesmo ano;
- Programa de Trabalhos Específico referente aos mesmos Lotes, contendo a descrição da obra e seus componentes e contrapartidas em espécie correspondentes, com os respectivos prazos de execução, com indicação dos prazos vinculativos relativos aos trabalhos a executar no prazo de um ano a que se refere o Plano Parcelar e os prazos indicativos dos trabalhos que devam ser efectuados após esse prazo de um ano.
Quatro – O Plano de Trabalhos de Referência, assim como o seu faseamento e respectivo prazo de cumprimento, será ajustado e aferido em função dos Planos Parcelares, tendo em conta que o Plano de Trabalhos de Referência junto como Anexo I assentou na expectativa razoável das Partes quanto à
evolução dos pressupostos a que se referem as alíneas b) e c) do número um do Artigo Segundo e a necessidade de realização do objecto do empreendimento em termos económicos e socialmente adequados e compatíveis com a planificação constante do número seguinte, motivo pelo qual poderão as Partes, com tal fundamento, submeter à apreciação da outra a necessidade de ajustamento do Plano de Trabalhos de Referência nos termos referidos no número doze do presente Artigo.
Cinco – Sem prejuízo de eventuais correcções decorrentes dos mecanismos previstos neste Contrato e, em especial, do disposto no presente Artigo Quarto-A, a área de venda livre que falta transmitir, setecentos e trinta e um mil e quarenta e cinco metros quadrados de área bruta de construção, correspondente à diferença entre um milhão novecentos e dezanove mil cento e noventa e oito metros quadrados e um milhão cento e oitenta e oito mil cento e cinquenta e três (já executado), deverá ser realizada em função dos prazos e quantidades percentuais referidos no Plano de Trabalhos de Referência junto como Anexo I, tal como periodicamente revisto e concretizado nos termos deste Artigo
.
Seis – As obras relativas às contrapartidas em espécie serão concretamente planificadas, no âmbito do Plano de Trabalhos de Referência e dos Planos Parcelares em cada momento em vigor, tendo em conta a calendarização dos volumes de construção para venda livre previstos naqueles mesmos planos e sua compatibilização com a realização atempada das infraestruturas gerais da área de intervenção, bem como com o objectivo de assegurar o respeito dos limites temporais constantes dos números seguintes. Sete – Sujeito ao disposto no número seguinte, as Partes assumem o objectivo de que os trabalhos referentes a contrapartidas em espécie estejam inteiramente concluídos e provisoriamente recebidos até ao final do ano de dois mil e dezasseis, , devendo em qualquer caso os mesmos estar executados pela SGAL até 2020.
Oito – Na data prevista no número anterior deverá a Câmara Municipal de Lisboa ter transmitido à SGAL, ou a terceiro por esta indicada para o efeito, conforme previsto no Artigo Terceiro, a totalidade das áreas de venda livre a que esta tenha direito e que ainda não lhe tenha sido cedida, devendo as respectivas contrapartidas em numerário, calculadas nos termos do Contrato, ser pagas de acordo com as regras contratuais.
Nove – As construções de venda livre poderão ser concluídas até final do ano de dois mil e trinta, segundo plano quinquenal a apresentar pela SGAL até final do ano de dois mil e [---dezasseis---] e anualmente reajustável, por acordo das Partes, no âmbito da revisão do Plano de Trabalhos de Referência e dos Planos Parcelares, nos termos do presente Artigo, e sem prejuízo de nesse período se manter plenamente válido o disposto no número sete do Artigo Terceiro.
Dez – Se no final do ano de dois mil e trinta se verificar que há Lotes cuja construção não esteja concluída, por razões imputáveis à SGAL, reverterão os mesmos para a Câmara Municipal de Lisboa, a menos que a SGAL tenha optado por pagar à Câmara Municipal de Lisboa as contrapartidas em numerário referidas no número quatro do Artigo Nono ou já estejam inteiramente realizadas as estruturas dos edifícios neles implantados e que, neste segundo caso, a SGAL pague, na sua totalidade, as contrapartidas em numerário que lhes sejam correspondentes e que estejam em dívida.
Onze – A Câmara Municipal de Lisboa reconhece expressamente o carácter essencial da realização das obras de ligação do Campo Grande à zona de Calvanas, com vista à natural comunicação da parte fulcral do empreendimento à cidade, obrigando-se ambas as Partes a colaborar estreitamente com vista à sua concretização em tempo útil (nunca depois de 2020) e assumindo as mesmas Partes que a realização de tais obras até tal momento constitui um pressuposto essencial da calendarização subjacente ao Plano de Trabalhos de Referência.
Doze – A execução pela SGAL e pela Câmara Municipal de Lisboa das obrigações a que se refere o presente Artigo, bem como o calendário agora assumido para execução das mesmas obrigações, poderão sofrer ajustamentos se, nomeadamente pelas razões de mercado ou de financiamento a que se referem as alíneas a) e b) do número um do Artigo Segundo, qualquer uma das Partes não esteja comprovadamente com condições de poder executar a prestação que lhe cabe ou ainda no caso de tal execução, nos exactos termos previstos, prejudicar o equilíbrio do Contrato e do esforço exigido a cada uma das Partes para a sua plena execução. Neste caso, a Parte que estiver nestas condições deverá informar por escrito a outra, obrigando-se ambas as Partes a reunir em sede de Comissão Paritária e a redefinir por acordo, em boa fé e no mais curto prazo possível (não superior a sessenta dias), os ajustamentos que se afigurarem adequados à manutenção do equilíbrio subjacente ao presente Contrato, procurando em qualquer caso privilegiar soluções que, na medida do possível, permitam que a conclusão de todos os trabalhos objecto do mesmo ocorra até às datas máximas nele previstas.
ARTIGO QUINTO
(Garantia de Áreas Mínimas de Construção)
Um – As obrigações contratuais assumidas pela SGAL, designadamente quanto ao pagamento das quantias devidas nos termos do Artigo Quarto número um e quanto à realização e entrega à Câmara Municipal de Lisboa de obras, pressupõe a aprovação por esta das áreas mínimas de construção para comercialização constante da Proposta da SGAL, nos termos da actualização contratual ocorrida em 1996, com as reduções máximas previstas nos números seguintes e nos termos aí indicados.
Dois – No caso de redução das áreas de construção para comercialização, não imputável à SGAL, deverá proceder-se simultaneamente (isto é, logo que se constate a inviabilidade de a Câmara Municipal de Lisboa assegurar tais áreas mínimas) à consequente diminuição do contravalor das obras a entregar pela SGAL e, na impossibilidade ou na insuficiência de tal diminuição, à correspondente redução das contrapartidas em numerário devidas pela SGAL à Câmara Municipal de Lisboa.
Três – A diminuição a que se refere a primeira parte do número anterior será directamente proporcional à redução das áreas de construção para comercialização previstas e o seu montante será determinado por referência ao valor global das contrapartidas em obras estimado na Proposta, sujeito à indexação nos termos do Artigo Quarto número dois.
Quatro – A mesma diminuição efectiva-se por dedução nas quantias que se forem vencendo nos termos do Artigo Quarto número um, salvo se e na medida em que ambas as partes acordarem na correspondente redução total ou parcial das obras a realizar.
Cinco – Em caso de redução das áreas para comercialização imposta pela Câmara Municipal de Lisboa, a mesma deve ser feita de forma tecnicamente equilibrada ao longo de toda a área de intervenção. De qualquer modo, esta redução não pode exceder dez por cento da totalidade das mesmas áreas previstas na Proposta da SGAL e no Plano de Trabalhos de Referência, sob pena de se reconhecer à SGAL a faculdade de, sem prejuízo de indemnização que lhe seja devida nos termos do Artigo Décimo Quinto número oito, rescindir o presente contrato mediante notificação judicial avulsa a fazer com a antecedência de trinta dias.
Seis – Os princípios constantes dos números anteriores aplicar-se-ão para todas e quaisquer reduções futuras a que porventura haja lugar
ARTIGO QUINTO – A (PUAL)
Um - A garantia de áreas mínimas referida no Artigo anterior é assumida tomando por referência o PUAL em vigor, devendo de todo o modo as mesmas áreas mínimas a disponibilizar à SGAL ser integralmente asseguradas no âmbito da revisão do PUAL a que se refere o número seguinte.
Dois - O disposto no presente Contrato pressupõe a efectiva revisão do PUAL em vigor, até 30 de Junho de 2013 e em conformidade com os princípios que constam enunciados no Anexo II ao presente Contrato, sendo que, no caso de o PUAL não vir a ser objecto de revisão até à mencionado data ou o venha a ser em termos distintos dos princípios enunciados do Anexo II, as Partes deverão proceder à reanálise e ao eventual reajustamento do presente Contrato nos termos e de acordo com os princípios previstos no número doze do Artigo Quarto A,
ARTIGO SEXTO
(Outras Obrigações da SGAL)
Um - De modo a garantir a execução deste Contrato, deverão os seguintes documentos ser apresentados pela SGAL à Câmara Municipal de Lisboa, nos prazos indicados:
a) PUAL, em revisão – proposta a entregar pela SGAL no prazo de um ano, sem prejuízo do referido a este propósito no Artigo Sétimo;
b) Projecto de Execução das Infraestruturas Gerais e Plano de Trabalhos de Referência – revisão / actualização – a entregar pela SGAL no prazo de um ano;
c) Plano de Pormenor e projectos de loteamento até cento e vinte dias antes do inicio das obras nele previstas;
d) Projecto de Execução referente a cada projecto de loteamento até noventa dias antes do início das obras e que incluirão:
- Infraestruturas locais,
- Projecto Paisagístico, e
- Plano de Trabalhos.
e) Projecto dos Edifícios em articulação com o Plano de Trabalhos.
Dois – A SGAL deverá ainda:
a) proceder, a expensas suas, à demolição das habitações degradadas e outras construções existentes na sua área de execução, após a sua desocupação promovida pela Câmara Municipal de Lisboa;
b) não desvalorizar, por qualquer forma, os terrenos cedidos pela Câmara Municipal de Lisboa e os municipais que se destinam à realização de trabalhos;
c) dar conhecimento prévio à Câmara Municipal de Lisboa dos contratos de financiamento destinados à execução do empreendimento e dos eventuais contratos de hipoteca dos Lotes adquiridos;
d) dar conhecimento, por escrito e com a antecedência mínima de sete dias à Câmara Municipal de Lisboa da data e local da outorga dos contratos referidos no número quatro alíneas a) e b) do Artigo Quatro e para os efeitos do número cinco do mesmo Artigo;
e) não ceder a sua posição contratual sem prévia autorização da Câmara Municipal de Lisboa e sob pena de ineficácia em relação a esta;
f) comunicar à Câmara Municipal de Lisboa todas e quaisquer deliberações tendentes à alteração do seu pacto social, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data da respectiva formalização;
g) garantir as infra-estruturas, equipamentos e espaços verdes pelo prazo de cinco anos a contar da data da respectiva recepção provisória, devendo as respectivas telas finais ser entregues à data da recepção provisória;
h) suportar os custos com a semaforização do Eixo Central até ao limite de quinhentos mil euros, e suportar todos os custos com a instalação das respectivas tubagens e caixas; e
i) em geral, colaborar com a Câmara Municipal de Lisboa em toda a execução dos trabalhos, de modo a possibilitar o decurso em boa harmonia e perfeita eficácia de toda a execução do empreendimento.
Três – As Partes concordam que, em função da dimensão física e económica do empreendimento, poderá a SGAL alterar o seu pacto social conforme se for tornando necessário, possibilitando a eventual entrada de novos sócios, com o concomitante reforço da sua capacidade económico-financeira.
Quatro – A Câmara Municipal de Lisboa só poderá opôr-se às alterações previstas no número três deste Artigo se o fizer no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da comunicação e quando demonstre, fundamentadamente, que tais actos objectivamente comprometem a idoneidade e a capacidade da SGAL para dar cumprimento às obrigações emergentes do Contrato.
Cinco – Para efeitos de promoção do empreendimento, a SGAL poderá optar por desenvolver tal promoção directamente ou utilizar quaisquer outras formas ou estratégias de negócio que, no entendimento da SGAL, permitam alcançar a boa execução do presente Contrato, nomeadamente no que se refere à eventual indicação de terceiros para a aquisição dos Lotes para venda livre ou à posterior transmissão para os mesmos terceiros daqueles Lotes, desde que, em qualquer dos casos, sejam respeitadas as condições referidas nos números seis e sete do Artigo Terceiro.
Seis - A SGAL fica ainda autorizada a participar, na qualidade de sócia ou accionista, no capital de quaisquer outras sociedades comerciais, a subscrever unidades de participação em quaisquer fundos de investimento, ou outros veículos similares, ou ainda a participar de quaisquer parcerias, qualquer que seja a sua estrutura e forma de organização, desde que tal seja feito com o propósito de assegurar o cumprimento por aqueles sociedades, veículos ou parcerias das obrigações assumidas pela SGAL no presente Contrato, nomeadamente no que se refere à aquisição dos Lotes para venda livre e à posterior promoção dos respectivos processos de licenciamento, construção e comercialização, desde que, em qualquer caso, resulte também assegurado o respeito pelo disposto nos números seis e sete do Artigo Terceiro.
Sete - A SGAL obriga-se a manter a Câmara Municipal de Lisboa informada dos contratos, acordos, negócios e terceiros que venham a resultar envolvidos na execução do presente Contrato nos termos dos números anteriores.
Oito – O disposto nos número cinco e seis antecedentes não afasta a responsabilidade da SGAL pelo cumprimento das obrigações pela mesma assumida no presente Contrato.
ARTIGO SÉTIMO
(Outras Obrigações da Câmara Municipal de Lisboa)
Um – A Câmara Municipal de Lisboa obriga-se a ter atempadamente disponíveis para transmissão para a SGAL, ou para quem esta venha a indicar, e ainda para execução dos trabalhos a cargo desta, nos termos do Plano de Trabalhos de Referência e dos Planos Parcelares em cada momento em vigor, os Lotes necessários para o efeito, devendo para tanto, designadamente:
a) Negociar e adquirir (incluindo na sequência dos competentes processos de expropriação, se tal se mostrar necessário) os terrenos necessários compreendidos na área de intervenção da SGAL tal como definida no PUAL (actual e revisto) referido no Artigo Quinto-A, por forma a que os mesmos possam ser disponibilizados à SGAL nos termos e prazos previstos neste Contrato e a que sejam mantidas as áreas de construção de venda livre ali previstas sem aumento da densidade de construção para comercialização ali estabelecida;
b) Garantir a atempada desocupação de todas as habitações degradadas existentes na área, assim como de quaisquer outras construções destinadas a demolição, existentes nos terrenos em causa, e ainda prevenir a sua reocupação, tudo de forma a permitir a evolução normal e prevista das obras a realizar;
c) Proceder a todas as diligências e operações necessárias à instalação das populações a realojar;
d) Promover todas as demais diligências necessárias por forma a garantir a manutenção das áreas mínimas de construção para comercialização pela SGAL, designadamente no respeitante à supressão de quaisquer limites devidos à proximidade do Forte da Ameixoeira e respectiva zona de protecção.
Dois – Sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da Câmara Municipal de Lisboa pela conclusão e custeio dos processos de expropriações necessárias para garantir à SGAL a disponibilização das áreas
objecto do presente Contrato, e para as consequências que devam ser associadas ao eventual não cumprimento de tal obrigação nos termos deste Contrato, quando, por razões de ordem financeira ou por acto imputável a terceiros, a Câmara Municipal de Lisboa não esteja em condições de assegurar a conclusão de tais processos em tempo útil para a disponibilização dos terrenos em causa à SGAL, deverá a mesma Câmara Municipal de Lisboa dar conta, por escrito, dessa situação à SGAL, obrigando-se as Partes, em prazo não superior a oito dias, a reunir no sentido de encontrar uma solução que permita resolver a situação no respeito pelo equilíbrio do presente Contrato. Caso as Partes não cheguem a acordo no prazo de trinta dias a contar do termo do prazo de oito atrás referido, qualquer das Partes poderá recorrer à Comissão Paritária para resolver a situação. Caso a Comissão Paritária não resolva a mesma (ou as partes não implementem a decisão tomada na mesma Comissão paritária) no prazo de sessenta dias após a respectiva solicitação, qualquer das Partes poderá recorrer ao Tribunal Arbitral nos termos previstos no Artigo Décimo Oitavo.,.Caso a SGAL, em qualquer uma das referidas fases previstas para resolver a situação venha a aceitar disponibilizar meios financeiros à Câmara Municipal de Lisboa para efeitos das expropriações, tais meios serão considerados antecipação das contrapartidas em dinheiro e/ou espécie a entregar pela SGAL à Câmara Municipal de Lisboa.
Três – A Câmara Municipal de Lisboa obriga-se a aprovar, desde que estejam conformes com as normas e demais regras aplicáveis, no prazo de trinta dias, os pedidos de informação prévia e/ou os projectos dos edifícios de habitação e de escritórios, comércio e equipamento e infraestruturas, bem como quaisquer outros requerimentos necessários para a boa execução do empreendimento, considerando-se os mesmos aprovados na falta de decisão naquele prazo, sem prejuízo de, nos casos em que por imperativo legal devam ser consultadas entidades externas, dever ser adicionado o prazo previsto para o efeito na legislação em vigor.
Quatro – A Câmara Municipal de Lisboa obriga-se a aprovar, nos termos previstos no número anterior, mas no prazo de quarenta e cinco dias, os Planos de Pormenor e Projectos de Loteamento.
Cinco – No caso de a Câmara Municipal de Lisboa não aprovar os documentos previstos nos números anteriores, deverá fundamentar a não aprovação e, desde que a SGAL introduza as alterações solicitadas pela Câmara Municipal de Lisboa, não poderá esta recusar a aprovação em prazos iguais aos previstos nos referidos números.
Seis – A Câmara Municipal de Lisboa obriga-se a assegurar em tempo útil à normal execução e comercialização do empreendimento, o funcionamento dos serviços públicos que constituem as suas atribuições, bem como, sempre que solicitada para o efeito pela SGAL, diligenciar junto das entidades concessionárias das redes de distribuição de água, electricidade, gás e telefone, no sentido de que as mesmas assegurem as distribuições e serviços a seu cargo em tempo útil, tendo em conta as datas de conclusão dos imóveis destinados a venda livre.
Sete – A Câmara Municipal de Lisboa obriga-se:
a) a emitir, no prazo de trinta dias, os alvarás das licenças de construção e de utilização que lhe sejam solicitadas com cumprimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis;
b) a suportar, no decorrer do período de garantia dos espaços verdes, os custos com o pagamento de água e electricidade, bem como a garantir, na data da respectiva recepção provisória, a celebração dos respectivos contratos de abastecimento;
c) a suportar os custos com a semaforização, com excepção dos custos de semaforização do Eixo Central até ao limite de quinhentos mil euros a serem suportados pela SGAL nos termos da alínea h) do número dois do artigo sexto e dos custos com a instalação de tubagens e caixas que serão encargos da SGAL;
Oito - Em geral, a Câmara Municipal de Lisboa obriga-se ainda a colaborar com a SGAL durante toda a execução dos trabalhos, de modo a possibilitar o decurso em boa harmonia e perfeita eficácia de toda a execução do empreendimento.
ARTIGO OITAVO
(Financiamento da SGAL)
Um – Compete à SGAL negociar junto das instituições bancárias legalmente autorizadas a obtenção dos financiamentos, designadamente com garantia hipotecária, necessários à execução do Contrato.
Dois – A Câmara Municipal de Lisboa, pela sua parte, diligenciará junto das entidades governamentais, bancárias e outras, para que sejam concedidos os referidos financiamentos compatíveis com a natureza do empreendimento.
Três – A tempestividade do cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato para a SGAL, quanto à execução do empreendimento, fica condicionada à oportuna obtenção de financiamentos adequados às características do empreendimento, devendo os financiamentos necessários à execução do empreendimento estar disponíveis até sessenta dias antes da data programada para o seu inicio.
ARTIGO NONO
(Obrigações Relativas à Construção)
Um – A SGAL, ou os terceiros que a venham a substituir nos termos dos números cinco e seis do Artigo Sexto, deverá adjudicar as obras de construção de edifícios e/ou de infra-estruturas a empresas idóneas e titulares dos respectivos alvarás, competindo-lhe seleccionar livremente tais empresas.
Dois – Para garantia geral do cumprimento do Contrato e, em especial para conclusão das obras de contrapartidas em espécie, a SGAL prestou à Câmara Municipal de Lisboa uma garantia bancária nos termos do Artigo Décimo Oitavo do Caderno de Encargos, garantia essa cujo montante é periodicamente reajustado nos termos estabelecidos no Artigo Quarto deste Contrato e cujo montante actual é de um milhão cento e noventa e sete mil cento e catorze euros e noventa e cinco cêntimos.
Três – Fica assegurado à Câmara Municipal de Lisboa o direito de reversão sobre qualquer lote de terreno cedido, se, por razões imputáveis à SGAL, nele não tiverem início as respectivas construções com a antecedência necessária para que a construção dos edifícios a implantar nos mesmos esteja concluída antes do decurso do prazo de cinco anos a contar da data prevista para o seu começo, conforme previsto no respectivo Plano de Trabalhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Quatro – A SGAL pode obstar ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior desde que: (i) o não respeito pela data indicada não lhe seja for imputável (o que se considerará ser o caso, por exemplo, quando se deva a razões de mercado, designadamente escassez de procura ou dificuldade de financiamento ou nos casos previstos no número um do Artigo Décimo Primeiro); (ii) a SGAL opte por pagar à Câmara Municipal de Lisboa o valor correspondente às contrapartidas financeiras relativas à referida construção no termo do prazo de cinco anos referido no número anterior; (iii) as referidas construções estejam concluídas o mais tardar até 2030; e (iv) a construção de todas as infra- estruturas/contrapartidas a entregar à Câmara Municipal de Lisboa estejam concluídas até 2020, excepto aquelas que, pela sua natureza ou por razões técnicas, estejam necessariamente dependentes da construção dos edifícios, considerando-se estas datas limite referidas em (iii) ou (iv) automaticamente revistas em conformidade com o Plano de Trabalhos de Referência que, em cada momento, se encontre em vigor.
Cinco – A Câmara Municipal de Lisboa poderá ainda exercer o seu direito de reversão sobre qualquer lote de terreno no caso de rescisão do Contrato por facto imputável à SGAL e confirmada por decisão do Tribunal Arbitral transitada em julgado, se as respectivas contrapartidas em espécie não resultarem compensadas pelo saldo global da conta-corrente de contrapartidas ou asseguradas pelo mecanismo dos números doze e seguintes do Artigo Quarto.
Seis – O exercício do direito de reversão previsto no número três supra, deverá ser precedido de notificação à SGAL, por carta registada com pré-aviso de quinze dias, no decurso dos quais poderá sanar a situação de incumprimento justificativa da reversão.
Sete – No caso de reversão de Lotes de terreno, a Câmara Municipal de Lisboa assumirá as respectivas dívidas hipotecárias, até à concorrência de setenta e cinco por cento do custo das construções ou benfeitorias neles implantadas. .
Oito – O valor do lote e os das construções e benfeitorias nele edificadas será determinado por acordo das Partes e, não sendo o mesmo possível, em função do critério estipulado nos termos da regra do segundo parágrafo da alínea b) do número catorze do Artigo Quarto deste Contrato.
Nove – Sempre que a SGAL, para financiamento das construções, venha a recorrer ao crédito e se as instituições de crédito respectivas não aceitarem tal financiamento por via da possibilidade de reversão prevista nos números anteriores, a Câmara Municipal de Lisboa, a solicitação da SGAL, devidamente fundamentada, diligenciará o estabelecimento de entendimentos com tais instituições de crédito que viabilizem a realização de tais financiamentos.
Dez – A reversão opera-se por acto unilateral da Câmara Municipal de Lisboa, mediante escritura pública lavrada na sua Divisão de Notariado e de Apoio à Contratação, nos termos seguintes:
a) A realizar no prazo máximo de sessenta dias após a notificação à SGAL do acto administrativo definitivo e executório que a tenha deliberado, nos termos admitidos neste Contrato;
b) A realizar no prazo máximo de sessenta dias após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Arbitral a que se refere o precedente número cinco deste Artigo.
ARTIGO DÉCIMO
(Outras Operações Urbanísticas)
Um – Relativamente às regras a adoptar na área de intervenção da SGAL, as Partes acordam que:
a) A eventual concessão, na área de execução da SGAL, de licenças de construção a favor dos actuais proprietários de terrenos ali localizados, pressupõe o ajuste prévio da Câmara Municipal de Lisboa com os proprietários em causa e a SGAL quanto à localização do lote ou Lotes em causa e à compatibilização do respectivo licenciamento com os condicionalismos decorrentes da integração dessas construções no PUAL e nos Planos de Pormenor e demais documentos elaborados no âmbito do Artigo Sexto deste Contrato, designadamente quanto à sua integração urbanística e arquitectónica, qualidade de construção, especificações técnicas e prazos de inicio e execução da obra;
b) Nas zonas da área de intervenção da SGAL sobrantes da correspondente área de execução da SGAL, fica a Câmara Municipal de Lisboa dispensada de ajuste prévio, conforme acima previsto, para conceder licenças de construção, desde que a ocupação e índices sejam exactamente os previstos no PUAL;
c) No caso da ocupação e índices previstos no PUAL não serem integralmente respeitados, a Câmara Municipal de Lisboa fica sujeita a cláusula penal a favor da SGAL que corresponderá à possibilidade de a SGAL optar pela redução equivalente da área de construção na sua área de execução, próxima da ocupação em causa, com as consequências previstas no Artigo Quinto do Contrato.
Dois – Em caso de falta de acordo previsto na alínea a) do número anterior quanto à localização do lote ou Lotes, a questão será resolvida, por arbitragem, nos termos do Artigo Décimo Oitavo.
ARTIGO DÉCIMO – A
(Intervenções da Câmara Municipal de Lisboa)
Um – A Câmara Municipal de Lisboa só poderá, e caso não haja oposição justificada da SGAL, realizar por sua conta e risco, por si ou por outrem, trabalhos na área de intervenção do objecto do presente Contrato, desde que sejam comprovadamente urgentes e indispensáveis, e a SGAL não possa ou não queira realizá-los em tempo útil para o fim a que se destinam, quando solicitada para o efeito com uma antecedência razoável.
Dois – No caso de os trabalhos realizados nos termos previstos no número um supra, serem contrapartida prevista no presente Contrato como obra a realizar pela SGAL para entrega à Câmara Municipal de Lisboa, será acordada a sua substituição por prestação de igual valor a realizar pela SGAL e na data que estivesse contratualmente prevista para a aludida obra.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Responsabilidade da SGAL)
Um – Para além do disposto em outras disposições deste Contrato que de alguma forma limitem ou excluam a responsabilidade da SGAL, em especial no número dois do Artigo Segundo, considera-se
justificado o incumprimento por parte da SGAL, que determine a falta, deficiência ou atraso na execução do Contrato:
a) Em caso imprevisto, fortuito ou de força maior;
b) Em caso de greve ou de perturbação da ordem pública com repercussão no andamento dos trabalhos;
c) Em caso de falta ou escassez relevante no mercado, devidamente comprovada, de materiais ou equipamentos e de mão-de-obra indispensáveis aos trabalhos;
d) Em caso de impossibilidade, por motivo que não lhe seja imputável, de dar andamento necessário a trabalhos cuja realização dependa de qualquer forma de intervenção da Câmara Municipal de Lisboa ou de qualquer entidade pública exploradora e/ou concessionária de serviço público;
e) Em caso de não estarem disponíveis, em tempo oportuno, os Lotes referidos no presente Contrato;
f) Em caso de restrições, ainda que não imputáveis à Câmara Municipal de Lisboa, que inviabilizem a obtenção de áreas mínimas de construção para comercialização que foram consideradas na proposta;
g) Em caso de suspensão pela SGAL do cumprimento das suas obrigações com fundamento em atraso da Câmara Municipal de Lisboa no cumprimento de qualquer das obrigações a seu cargo nos termos deste Contrato que: (i) afectem ou possam comprovadamente afectar o mesmo em termos financeiros, de prazo ou na qualidade do empreendimento; (ii) ou, nos demais casos, sempre que tal atraso não seja sanado no prazo de oito dias a contar da respectiva interpelação por escrito da SGAL para o efeito.
Dois – O disposto no número anterior não prejudica o direito de a SGAL ser indemnizada, nos termos gerais de direito, quando for caso disso.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Alteração Anormal das Circunstâncias)
Um – Sem prejuízo do referido no número doze do Artigo Quarto-A, sempre que se verificar uma qualquer alteração anormal das circunstâncias que presidiram à celebração deste Contrato, nomeadamente das que decorrem dos pressupostos estabelecidos no Artigo Segundo ou de alterações legais ou regulamentares com impacto relevante no esforço exigido a cada uma das Partes (nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos das contrapartidas em espécie a cargo da SGAL), a parte afectada pela alteração poderá propor fundamentadamente a resolução ou a modificação equitativa do presente Contrato, com respeito pelos princípios enunciados no número seguinte.
Dois – A modificação do Contrato deverá assumir como objectivo prioritário o de manter ou repor o equilíbrio global das posições contratuais da Câmara Municipal de Lisboa e da SGAL, apontando para a plena prossecução dos objectivos essenciais de cada uma delas e para a mitigação de eventuais sobre-
esforços colocados a cargo das mesmas, sempre procurando a compatibilização de tais propósitos com a realização pela Câmara Municipal de Lisboa do objecto do contrato em prazo económica e socialmente útil.
Três – Na falta de acordo quanto ao fundamento ou ao alcance ou modificação do prazo de sessenta dias, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem nos termos do Artigo Décimo Oitavo deste Contrato.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(Documentos Contratuais)
Um – Na execução deste Contrato, sua interpretação e aplicação, atender-se-á pela ordem indicada:
a) Ao prescrito no presente Contrato e acordos supervenientes;
b) Aos planos de trabalhos aprovados;
c) Aos projectos, planos e documentos que vierem a ser aprovados no âmbito deste Contrato;
d) Ao caderno de encargos, seus aditamentos e esclarecimentos;
e) À proposta aprovada do concurso, para efeitos contratuais, englobando os respectivos aditamentos e esclarecimentos apresentados pela adjudicatária e a documentação que os instruía, bem como toda a correspondência trocada entre a adjudicatária e a Câmara Municipal de Lisboa, e ainda o respectivo Auto de Apreciação;
f) Ao programa do concurso.
Dois – Em tudo o que não se ache expressamente previsto nas cláusulas deste contrato e anexos dele considerados partes integrantes, que respeita às construções a serem entregues à Câmara Municipal de Lisboa, regularão subsidiariamente e com as devidas adaptações as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19/2/1979, e demais legislação aplicável às empreitadas de obras públicas.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(Monitorização)
Um – A Câmara Municipal de Lisboa e a SGAL procederão semestralmente, em cada um dos anos de execução do presente Contrato, à avaliação do grau de realização do empreendimento, tendo em conta o estipulado nos números quatro a nove do Artigo Quarto A, visando em especial aferir o grau de cumprimento das obrigações que, para cada uma das Partes, resultam do presente Contrato.
Dois – Se, por motivos imputáveis à SGAL e não justificáveis, nomeadamente, pela não verificação dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) e c) do número um do Artigo Segundo deste Contrato, se verificar, na execução do Contrato, que não é atingido, em cada consecutivo período de três anos (“Período Intercalar”), o respectivo objectivo contratual estabelecido no número cinco do Artigo Quarto A, tal como eventualmente revisto nos termos daquele mesmo Artigo ou de outras disposições do presente Contrato, produzir-se-ão, consoante o caso, os seguintes efeitos:
a) Se o nível de realização do objectivo contratual para o Período Intercalar for inferior a sessenta por cento, poderá a Câmara Municipal de Lisboa, em alternativa, declarar resolvido o Contrato por
incumprimento da SGAL ou declarar reduzido o objecto do Contrato, consistindo tal redução na dedução à área bruta total de venda livre incluída no objecto do contrato do número de metros quadrados de área bruta de construção para venda livre incluídos no Período Intercalar em causa e não realizada;
b) Se o grau de realização do objectivo contratual para o Período Intercalar não tiver sido plenamente cumprido mas for superior a sessenta por cento, terá a Câmara Municipal de Lisboa direito a declarar reduzido o objecto contratual, sendo o quantitativo de tal redução equivalente à diferença entre a área bruta de venda livre incluída nesse período intercalar e não realizada e vinte por cento da área bruta de construção para venda livre do mesmo período e nele realizada.
Três – Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, a SGAL terá a faculdade de distribuir, pelo máximo de dois dos Períodos Intercalares imediatamente seguintes, a área de construção para venda livre não realizada correspondente aos mencionados vinte por cento de área bruta de venda livre realizada no período intercalar avaliado.
Quatro – Não haverá lugar às resolução ou redução previstas no número dois deste Artigo se e na medida em que o desvio negativo apurado no período intercalar avaliado tiver sido compensado por desvio positivo equivalente ou superior apurado nos Períodos Intercalares antecedentes ou se os desvios verificados num Período Intercalar forem recuperados para limiar inferior ao referido no número dois no Período Intercalar seguinte.
Cinco – Não haverá também lugar à resolução ou redução previstas no número dois deste artigo se o desvio negativo verificado for consequência de qualquer das circunstâncias referidas no número um do Artigo Décimo Primeiro deste Contrato.
Seis – Havendo lugar à redução do objecto do Contrato nos termos do número dois deste Artigo, a redução das áreas de venda livre dará lugar à correspondente redução das contrapartidas em numerário e em espécie, aplicando-se, na sua determinação e até ao limite ali considerado, o critério especial previsto no Artigo Quinto.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Incumprimento e Rescisão)
Um – O incumprimento do presente Contrato, por qualquer das Partes, rege-se pelo regime geral da lei civil, ficando o direito de rescisão por incumprimento sujeito ainda ao disposto nos números seguintes. Dois – A Câmara Municipal de Lisboa poderá, ainda rescindir o Contrato:
Dois.um – Se, sem justificação contratual ou legal, a SGAL suspender o andamento normal dos trabalhos por mais de noventa dias;
Dois.dois – Se o desvio negativo verificado nos termos do número 2 do Artigo Décimo Quarto for superior a sessenta por cento.
Três – A SGAL poderá ainda rescindir o Contrato:
Três.um – Se a Câmara Municipal de Lisboa, sem justificação contratual ou legal, não ceder atempadamente os Lotes de acordo com os prazos estabelecidos no Contrato;
Três.dois – Quando a normal execução dos trabalhos for afectada por tempo superior a sessenta dias, por facto imputável à Câmara Municipal de Lisboa e não justificável legal ou contratualmente.
Quatro – A Câmara Municipal de Lisboa ou a SGAL, pretendendo exercer o direito de rescisão previsto nos números anteriores, notificarão judicialmente a parte contrária da intenção do seu exercício, dando- lhe prazo não inferior a trinta dias para contestar as razões apresentadas ou para sanar a situação e as consequências do incumprimento.
Cinco – Esgotado o prazo referido no número anterior e não sendo possível obter um acordo nos trinta dias imediatos, a questão será submetida para apreciação e resolução ao Tribunal Arbitral previsto no Artigo Décimo Oitavo.
Seis – No caso de rescisão por incumprimento imputável à SGAL, a indemnização devida à Câmara Municipal de Lisboa será calculada nos termos da fórmula seguinte:
I = t/T x V x P, sendo,
I – Valor da Indemnização;
t – terrenos cedidos, em metros quadrados de construção;
T – total de terrenos destinados a comercialização; previstos neste contrato, em metros quadrados de construção;
V – Valor das contrapartidas não realizadas nem em dívida, a preços do momento de pagamento da indemnização actualizados com início na data deste contrato e com base no índice previsto no artigo quarto número dois;
P – cinquenta por cento.
Sete – Sem prejuízo do direito a eventual compensação que ao caso caiba, a rescisão do Contrato não prejudicará o efectivo pagamento das contrapartidas ainda em dívida por terrenos cedidos.
Oito – No caso de rescisão por incumprimento imputável à Câmara Municipal de Lisboa, a indemnização devida à SGAL corresponderá ao valor dos danos emergentes, e a cinquenta por cento dos lucros cessantes, sofridos pela SGAL em consequência da rescisão.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Deveres Gerais das Partes)
Um – Pelo presente, as Partes comprometem-se reciprocamente a colaborar, de modo activo e empenhado, exercendo os seus melhores esforços no sentido de contribuir para a concretização, em condições optimizadas, dos objectivos prosseguidos por cada uma das Partes.
Dois – Em concretização do referido no número anterior, as Partes comprometem-se, nomeadamente, a:
a) Ponderar e, se for o caso, negociar em boa fé quaisquer ajustamentos ao presente Contrato que lhe sejam solicitados pela outra Parte com o objectivo de optimização das condições de execução do mesmo, na medida em que de tal optimização não resulte prejuízo para os objectivos aqui prosseguidos;
b) Comunicar imediatamente à outra Parte qualquer facto ou situação que possa contribuir para impedir ou dificultar a execução do presente Contrato, nos termos nele previstos, mantendo a
outra Parte informada de todos os esforços que sejam desenvolvidos no sentido da superação de tal facto ou situação e dos respectivos resultados;
c) Colaborar com a Parte afectada pelo facto ou situação previstos na alínea anterior, nos termos que lhe sejam razoavelmente solicitados, para que a mesma Parte possa superar tal facto ou situação no mais curto prazo;
d) Colaborar mútua e proactivamente no sentido da melhoria do empreendimento, definindo e empenhando-se na efectiva concretização das medidas que permitam lograr a prossecução desse objectivo, conforme em cada momento definidas pelas Partes;
e) Sempre que a SGAL venha a realizar mais valias na execução deste Contrato que excedam manifestamente as que agora são objectivamente antecipáveis, deverá comunicar tal facto por escrito à Câmara Municipal de Lisboa, devendo as Partes analisar o respectivo impacto e a afectação de parte dessa mais valia à melhoria do empreendimento;
f) Exercer os seus melhores esforços no sentido da formalização, pela forma e nas sedes adequadas de cada uma das Partes, e da posterior execução das deliberações da Comissão Paritária de Coordenação referida no Artigo seguinte.
Três – É autorizada a compensação de créditos recíprocos das Partes nos termos gerais do direito civil, desde que não sejam controvertidos ou litigiosos, obrigando-se a parte que vier a invocar a compensação a informar previamente a outra do recurso a este mecanismo com uma antecedência mínima de quinze dias. Sempre que seja operada a compensação a mesma deverá ser tida em consideração na revisão semestral da Conta-Corrente imediatamente seguinte.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Comissão Paritária)
Um – A Câmara Municipal de Lisboa, por um lado, e a SGAL, por outro lado, acordam em constituir uma Comissão Paritária de Coordenação (CPC), constituída por quatro membros, sendo metade designados pela Câmara Municipal de Lisboa, devendo um dos membros designados ser um Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, e outra metade pela SGAL, sendo um dos membros designados um Administrador da SGAL.
Dois – A CPC terá como objectivo reforçar e estruturar o dever de colaboração a que contratualmente se obrigam as Partes e designadamente:
a) Tomar conhecimento de todas as comunicações entre a Câmara Municipal de Lisboa e a SGAL relativas à execução do Contrato;
b) Promover a melhor e mais eficiente coordenação da actuação das Partes no âmbito do Contrato, de forma a contribuir para a sua boa harmonia e execução;
c) Debater construtivamente todos os problemas suscitados pela execução, material ou jurídica, do Contrato, de forma a ultrapassar ou minimizar os diferendos e litígios dela decorrentes;
d) Propor às Partes a revisão e modificação das cláusulas contratuais ou dos seus prazos de execução nos termos previstos no Contrato, para evitar o recurso a arbitragem;
e) Aconselhar a adopção pelas Partes de normas regulamentares do Contrato que facilitem a sua execução e precisem as obrigações recíprocas dele decorrentes;
f) Recomendar às Partes a observância de medidas, procedimentos ou iniciativas que possam prevenir incumprimentos por qualquer delas;
g) Promover e acompanhar a elaboração de programas parcelares e previsionais de execução do empreendimento ou de qualquer das obrigações decorrentes do Contrato, de forma a estabelecer uma correlação entre qualquer atraso imputável às Partes.
h) Funcionar como instância de conciliação, sempre que qualquer uma das Partes o solicite.
Três – A CPC reunirá ordinariamente na primeira quarta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente, no local designado para o seu funcionamento, devendo estar presentes ou fazer-se representar a totalidade dos seus membros.
Quatro – A Presidência, por um lado, e a Vice-Presidência, por outro lado, da CPC, será assumida alternadamente, por rotação periódica a acordar, pelos membros designados por cada uma das Partes. Cinco – As actas das reuniões da CPC devem ser reduzidas a escrito e assinadas por todos os presentes. Seis – As Partes comprometem-se a apresentar relatórios escritos em cada reunião ordinária da CPC, relatando de forma sumária a situação actual do cumprimento das suas obrigações, com relevância à data e anunciado com a possível antecedência, os previsíveis atrasos no seu cumprimento, que possam por qualquer forma, afectar a outra Parte ou os seus próprios prazos de execução.
Sete – Sem prejuízo do referido na alínea f) do número dois do Artigo anterior, as deliberações da CPC serão tomadas por maioria de votos presentes, não tendo o Presidente voto de qualidade, e terão mera natureza consultiva ou interpretativa não vinculante da Câmara Municipal de Lisboa ou da SGAL, enquanto não subscritas por estas como documento anexo ou adicional ao próprio Contrato.
Oito – Não tendo havido consenso na Comissão Paritária, ou não tendo sido homologada a respectiva acta, nos termos aí previstos, antes de ser submetido o litígio a arbitragem, o Presidente da Câmara Municipal de Lisboa ou o Vereador com poderes delegados ou o Presidente do Conselho de Administração da SGAL ou o administrador por ele indicado, promoverão entre si uma reunião que deve ter lugar no prazo de cinco dias úteis, para tentarem um acordo no interesse recíproco da Câmara Municipal de Lisboa e da SGAL, na prossecução dos objectivos contratuais.
Nove – A acta de cada reunião de Comissão Paritária deverá ser elaborada, aprovada e assinada no final da sessão a que respeite, dela devendo apenas constar:
a) A data, hora e local da reunião;
b) A ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória;
c) A indicação das pessoas que nela tenham participado em representação de cada uma das Partes e respectivas assinaturas;
d) A redacção sucinta do teor das deliberações aprovadas, com indicação dos votos favoráveis, contrários e abstenções;
e) A transcrição de qualquer proposta apresentada e que não tenha feito vencimento, com indicação do respectivo proponente e dos votos emitidos e abstenções;
f) A hora de encerramento da reunião;
g) A indicação dos votos emitidos sobre a aprovação da própria acta.
Dez – Quaisquer declarações, comentários ou declarações de voto que qualquer uma das Partes ou qualquer um dos respectivos representantes entenda emitir e fazer registar não constarão do texto da própria acta mas sim de declaração anexa, subscrita apenas pelo próprio autor.
Onze – As actas das reuniões de Comissão Paritária e as declarações a ela anexas deverão ser transcritas para um livro próprio ou arquivadas em cadernos exclusivamente destinados a esse fim.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Arbitragem)
Um – Esgotadas que sejam as instâncias de conciliação previstas no Artigo Décimo Sétimo, os diferendos que, eventualmente, surjam entre a Câmara Municipal de Lisboa, por um lado, e a SGAL, por outro, relativamente à interpretação, execução, aplicação, alteração, resolução ou rescisão de contrato, serão resolvidas por um Tribunal Arbitral.
Dois – A arbitragem realizar-se-á nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária (Lei trinta e um/oitenta e seis) e de acordo com as regras constantes dos números seguintes:
Três – O Tribunal Arbitral funcionará na cidade de Lisboa e será composto por três árbitros, cabendo a cada uma das Partes nomear um árbitro e sendo o terceiro árbitro, que presidirá, nomeado por acordo dos outros dois.
Quatro – Ocorrendo qualquer divergência que uma das Partes pretenda submeter a arbitragem, deverá a Parte em causa notificar por carta registada com aviso de recepção a Parte contrária, especificando:
a) a matéria que constitui objecto do litígio;
b) a identidade do árbitro por si nomeado.
Cinco – A Parte que haja recebido a notificação prevista no número anterior deverá, no prazo de dez dias, responder à mesma, igualmente por escrito, indicando:
a) se amplia ou não o objecto do litigio a outras questões não referidas na notificação do numero anterior;
b) a identidade do árbitro por si nomeado.
Seis – Caso a parte destinatária da notificação inicial não tenha respondido nos termos do número anterior, ou não tenha indicado qualquer árbitro, poderá a outra Parte requerer de imediato ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa que designe o árbitro que competia à outra Parte nomear, bem como o árbitro presidente.
Sete – Tendo cada uma das Partes nomeado o seu árbitro, deverão ambos os árbitros da Parte, no prazo de dez dias a contar da nomeação do segundo, escolher por acordo o árbitro-presidente; na impossibilidade de tal acordo, qualquer uma das Partes, ou ambas em requerimento conjunto, poderá requerer ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a designação do árbitro-presidente.
Oito – Compete ao árbitro-presidente, nos cinco dias subsequentes a ter sido definitivamente nomeado, designar o local onde funcionará o Tribunal Arbitral, bem como notificar a Parte que tenha requerido a arbitragem (requerente) para, em dez dias, apresentar a sua petição inicial.
Nove – O Tribunal Arbitral, logo que receba a petição inicial, notificará de imediato a Parte requerida, enviando-lhe duplicado da petição e dos documentos que a instruem, para que conteste, querendo, no prazo de dez dias.
Dez – A tramitação dos termos subsequentes do processo arbitral realizar-se-á de harmonia com a tramitação do processo declarativo sumário prevista no Código de Processo Civil.
Onze – O Tribunal Arbitral deverá proferir a sua decisão no prazo máximo de quatro meses após a nomeação do árbitro-presidente.
Doze – O Tribunal Arbitral decidirá segundo o direito constituído, sem prejuízo de, se assim o entender mais adequado à justa composição do litigo, pode recorrer, em termos devidamente fundamentados, a juízos de equidade.
Treze – A decisão arbitral será definitiva, dela não cabendo recurso e será depositada no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Catorze – Em tudo o que esteja omisso na presente cláusula, regerá o disposto na Lei trinta e um/oitenta e seis e demais legislação aplicável.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Obras em terrenos confinantes com terceiros)
Um - Os custos das infra-estruturas e trabalhos de arranjos e remates a realizar nos limites da área de intervenção da SGAL, situada em parte no interior desta área, e em parte no exterior, em terrenos urbanizáveis de terceiros, serão suportados metade pela SGAL e metade pelo urbanizadores daqueles terrenos ou pela Câmara Municipal de Lisboa, se dele recebeu ou vai receber as quantias correspondentes, por aplicação de taxas de urbanização.
Dois - No caso de se tratar de uma área consolidada, a parcela do custo correspondente à parte das infra-estruturas situadas no exterior da área de execução da SGAL será suportada pela Câmara Municipal de Lisboa.
ARTIGO VIGÉSIMO
(Contrapartidas de substituição – Infra-estruturas equivalentes)
Um – Sempre que a Câmara Municipal de Lisboa aceite substituir contrapartidas contratuais em espécie por outras a realizar na zona de execução ou fora, os valores serão fixados de harmonia com os valores constantes da Proposta adjudicada em mil novecentos e oitenta e dois.
Dois – No caso de a Proposta ser omissa quanto ao valor e natureza das obras, será o mesmo fixado por analogia com obras idênticas às construções previstas no Auto de Apreciação, por acordo entre as Partes ou, na falta dele, pelo Tribunal Arbitral.
Três - Poderá a Câmara Municipal de Lisboa, a título de contrapartidas de substituição acordar com a SGAL a realização, por esta, de obras de conservação, reparação, beneficiação ou remodelação e outras, devendo o respectivo valor ser fixado por acordo entre as Partes com base na orçamentação a realizar pela SGAL em função das especificações a apresentar pela Câmara Municipal de Lisboa.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(Inventariação de Contrapartidas)
Um – As contrapartidas realizadas pela SGAL até 31 de Dezembro de 2010 são as que se encontram inventariadas no Anexo III ao presente Contrato, constando o inventário dos lotes até essa mesma data transmitidos pela Câmara Municipal de Lisboa à SGAL do Anexo IV ao presente Contrato.
Dois – A conta-corrente de contrapartidas incluirá, para além dos elementos indicados no número dez do artigo terceiro, a discriminação de todas as contrapartidas em espécie referentes ao período intercalar que esteja em curso e a sua imputação aos Lotes já cedidos ou ainda a ceder até ao termo desse período.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Prazos)
Todos os prazos estabelecidos expressamente no presente contrato serão contados nos termos do artigo duzentos e setenta e nove do Código Civil, com excepção dos prazos previstos no artigo décimo oitavo deste contrato, relativos ao Tribunal Arbitral, os quais deverão todos ser sempre contados nos mesmos termos que os prazos judiciais.