CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2021
TERMO DE CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE.
O Município de Monte Alto, Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Dr. Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, n.º 1.390, inscrito no CNPJ sob n.º 51.816.247/0001-11, neste ato representado pelo sua Prefeita Municipal, XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX, portadora do CPF/MF nº 000.000.000-00 e
RG nº 26.851.994, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e a empresa “A.F. FERNANDES AMBIENTAL ME”, inscrita no CNPJ/MF nº 07.170.894/0001-07, situada à Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 000, 0x Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, na cidade de Votuporanga, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, telefone: (00) 0000 0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, neste ato representada pelo senhor XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX, portador do CPFMF nº 000.000.000-00 e RG nº
14.725.871-6 SSP/SP, daqui por diante, denominada simplesmente, CONTRATADA, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, celebram o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato, a execução, por via indireta, no regime de empreitada por preço unitário, para a prestação de serviços de coleta dos resíduos sólidos de saúde, da zona urbana da cidade, o transporte, o tratamento e a destinação final, no respectivo aterro sanitário, devidamente licenciado no competente órgão ambiental estadual.
1.2 - A prestação de serviços de tratamento de resíduos de serviços de saúde, compreende a coleta, transporte e destinação final, observadas as disposições definidas na Resolução 358, de 25 de abril de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, como sendo aqueles:
a) provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana, como hospitais, prontos socorros, unidades básicas de saúde, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas veterinárias, farmácias, etc.;
b) provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
c) medicamentos e imunoterápicos vencidos e deteriorados;
d) provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina
legal; e,
e) provenientes de barreiras sanitárias;
f) animais mortos de pequeno porte.
1.3 - O tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde, coletados dos estabelecimentos de saúde humana e animal, deverão ficar sob inteira responsabilidade da CONTRATADA.
1.3.2 - Os resíduos de serviço de saúde serão coletados, e frequência e nos endereços indicados no Anexo II do edital.
1.4 - Consideram-se partes integrantes do presente instrumento, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos: Edital do Pregão Eletrônico nº 76/2021 e seus Anexos; Proposta Comercial de 1º de setembro de 2021, apresentada pela CONTRATADA; e Ata da sessão do Pregão Eletrônico nº 76/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
2.1 - Os serviços serão desenvolvidos sob o regime de execução indireta, na modalidade de empreitada por preço unitário, através da qual o critério de apuração do valor a ser pago à empresa particular é o da fixação por preço certo em função de unidades determinadas de serviços a serem efetivamente prestados.
2.1.1 - A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da prestação de serviços de modo a assegurar o efetivo cumprimento da execução do objeto contratado, mediante procedimentos de vistoria pelo Departamento de Serviços, que efetuará avaliações mensais, com o poder de receber ou rejeitar a prestação defeituosa.
2.2 - Será vedado à empresa CONTRATADA subcontratar ou transferir o contrato, sem autorização prévia e expressa da Administração CONTRATANTE, de acordo com o artigo 72, da Lei federal nº 8.666/93, com as alterações posteriores, não cabendo a cessão ou sub-rogação de direitos e deveres.
2.3 - No primeiro dia útil de cada mês, a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente promoverá o recebimento dos serviços realizados no período mensal imediatamente anterior, mediante termo que demonstre o adimplemento da obrigação, bem como a confirmação do efetivo crédito do contratado em relação ao valor apresentado na sua fatura específica.
2.3.1 - Até dois dias úteis antes da data aprazada para o pagamento à CONTRATADA, a Unidade encarregada da fiscalização e recebimento dos serviços, deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade da CONTRATANTE, cópia do documento de que trata este item, acompanhado do respectivo documento fiscal.
2.4 - A pesagem deverá ser feita em balança eletrônica e lacrada, dentro do município de Monte Alto, de responsabilidade da CONTRATADA, própria ou alugada, apresentando para cada pesagem, um tíquete em duas vias contendo: a placa do veículo, a data, o horário em que foi pesado carregado, o peso bruto, o horário em que foi pesado vazio, o peso vazio (tara) e o peso líquido (peso bruto menos tara), e a identificação dos resíduos pesado e assinatura do fiscal responsável. A primeira via deverá ficar com a CONTRATANTE e a segunda com a CONTRATADA. Toda
pesagem deverá ser operada ou acompanhada por funcionários da Prefeitura Municipal de Monte Alto.
2.4.1 - A CONTRATADA deverá submeter os veículos coletores ao controle de tara sempre que a Secretaria Municipal da CONTRATANTE, encarregada da fiscalização, julgar necessário, assim como a realização de aferição periódica da balança na qual serão pesados os resíduos coletados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS
3.1 - A Administração CONTRATANTE pagará à empresa CONTRATADA, pela fiel execução dos serviços, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas estabelecidas pela Lei federal nº 8.666/93, com as alterações dadas pela Lei federal 9.648/98, desde que devidamente comprovada a adequação do objeto aos termos contratuais, o preço, líquidos e certo de R$ 2,21 (dois reais, vinte e um centavos) por quilograma de resíduos de serviço de saúde, compreendendo o transporte e destinação final.
3.2 - O valor total estimado para o presente ajuste importa em R$ 53.040,00 (cinquenta e três mil e quarenta reais), correspondente a previsão mensal de 2.000 (dois mil) quilogramas de resíduos de serviço de saúde, compreendendo o transporte e destinação.
3.3 - Estão incluídos nos preços avençados, as despesas decorrentes de tributos, encargos sociais, combustíveis e todos os componentes de custo necessários à perfeita satisfação do objeto deste contrato.
3.4 - O preço da prestação de serviço avençado, não sofrerão, durante o prazo vigencial deste contrato, qualquer reajuste ou correção monetária.
3.5 - Na hipótese da prorrogação prevista no subitem 5.2, da cláusula quinta, os preços unitários serão reajustados, admitindo-se a variação da inflação oficial, correspondente ao índice do IPCA/IBGE, no período anterior.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1 - O pagamento dos serviços prestados pela CONTRATADA, será efetuado, no 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
4.2 - O pagamento será processado através de ordem ou depósito bancário em conta corrente indicada, obrigatoriamente, pela contratada.
4.3 - No ato do pagamento, a Tesouraria Municipal deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços ali enumerados, para recolhimento, no prazo legal e regulamentar, em nome da empresa contratada, por força do disposto no artigo 219, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal nº 3.048/99 e 2% (dois por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 209, de 30/11/05, artigo 63.
4.4 - O pagamento efetuado em desacordo com o estabelecido no antecedente item 4.1 será compensado por juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”, em relação ao atraso ocorrido, nos termos dos artigos 40, inc. XIV, alínea “d”, e 36, inc. IV, da Lei de Licitações.
4.5 - Para os fins desta cláusula, a CONTRATADA deverá encaminhar até dois dias antes da data prevista, nota fiscal ou fatura acompanhada do competente termo de recebimento dos serviços, passado na forma dos itens 2.3 da cláusula segunda.
4.6 - Para efeito de pagamento mensal dos serviços, a empresa contratada deverá apresentar planilha demonstrativa dos quantitativos medidos no mês imediatamente anterior, devidamente acompanhada do termo de aprovação do representante da CONTRATANTE, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato
4.7 - Admitir-se-á, excepcionalmente, a suspensão do pagamento mensal, quando a fiscalização da CONTRATANTE apontar a obrigação de reparar, corrigir ou substituir, às expensas da CONTRATADA, no todo ou em parte, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução deste contrato.
4.8 - A CONTRATADA para se habilitar convenientemente a qualquer pagamento, deverá estar em dia com o cumprimento de todas as suas obrigações tributárias e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, obrigando-se, ainda, a apresentar à CONTRATANTE os respectivos comprovantes de pagamento dos encargos fiscais e previdenciários, inclusive, do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devidos à Fazenda Pública do Município de Monte Alto.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS
5.1 - A duração do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar do dia 25 de setembro de 2021 e com término em 24 de setembro de 2022.
5.2 - O prazo de execução do presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o limite de 60 (sessenta) meses, conforme previsão legal do inciso II, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93, mediante acordo entre as partes por meio de termo aditivo, precedido da comprovação da presença dos requisitos legais para a hipótese prevista.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias na execução dos serviços, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1 - No ato de assinatura do presente contrato, a empresa
CONTRATADA deverá prestar garantia para assegurar o cumprimento da obrigação
pactuada, no valor de R$ 2.652,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total e estimativo da avença, que será atualizado nas mesmas bases e condições do ajuste inicial.
7.2 - A garantia prestada pela empresa CONTRATADA, na forma do subitem anterior, será liberada ou restituída após a regular e satisfatória execução do presente contrato administrativo.
7.3 - Em se tratando de caução em dinheiro, o valor da restituição, depois de concluído o contrato, compreenderá o depósito original, corrigido monetariamente, pela taxa acumulada de rendimentos pagos para aplicações financeiras em cadernetas de poupança, apurada no período imediatamente anterior ao do recolhimento da garantia caucionada.
7.4 - A garantia exigida para o fiel cumprimento do presente contrato poderá ser prestada, pela empresa CONTRATADA, por qualquer uma das seguintes modalidades:
a) caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) seguro garantia;
c) fiança bancária.
CLÁUSULA OITAVA - DO CRÉDITO
8.1 - As despesas decorrentes deste termo correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento geral vigente e identificada através do código
02.11.03.00.0018.541.0038.2.079.3.3.90.39.00
Ficha Analítica nº 641
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - A rescisão contratual poderá ocorrer:
9.1.1 - Unilateralmente, por ato escrito da CONTRATANTE:
9.1.1.1 - nos casos enumerados nos incisos I, XII e XVII do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93 ou
9.1.1.2 - na hipótese da conclusão do processo de licitação pública para a seleção de empresa prestadora do serviço.
9.1.2 - Amigavelmente por acordo entre as partes, mediante autorização fundamentada da autoridade competente, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
9.1.3 - Judicialmente, nos termos da legislação em vigor.
9.2 - Inocorrendo culpa da CONTRATADA, em caso de rescisão com base nos incisos XII à XVII, do artigo citado no item anterior, será aquela ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10.1 - Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas no artigo 7º, da Lei federal nº 10.520/02, e no Decreto municipal nº 1.624, de 26/06/2001, cabendo ao CONTRATANTE, garantido o exercício de prévia e ampla defesa, aplicar as seguintes penalidades:
a) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, no caso de descumprimento parcial da obrigação assumida;
b) multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da contratação, no caso de descumprimento total da obrigação assumida;
c) multa de de 0,20% (vinte centésimos porcento) ao dia, para até 30 (Trinta) dias de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida; e,
d) multa de 0,40% (quarenta centésimos por cento) ao dia a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia de atraso injustificado na execução do serviço, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.2 - No caso de a CONTRATADA inobservar a obrigação de manter atualizadas, durante a execução do contrato, em compatibilidade com a obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo de dispensa de licitação, a CONTRATANTE poderá aplicar-lhe a multa correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor da contratação.
10.3 - A CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com a Administração, inclusive, com declaração de inidoneidade, pelo prazo de 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, a empresa interessada que praticar quaisquer atos de inexecução total ou parcial do contrato, facultada a prévia e ampla defesa.
10.4 - As multas são autônomas e quando aplicadas, conforme especificação deste contrato, deverão ser pagas em até quarenta e oito horas, contadas do recebimento do documento de cobrança respectivo, sob pena de sujeitar- se a CONTRATADA aos procedimentos judiciais cabíveis.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
11.1 - O cumprimento deste contrato está vinculado aos termos do Edital nº 81/2021, da ata da sessão pública do PREGÃO ELETRÔNICO nº 76/2021 e à proposta da apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato, que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Monte Alto, 24 de setembro de 2021.
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX CONTRATANTE
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX CONTRATADA
TESTEMUNHAS
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
RG: 13.724.376 RG: 21.336.470-0
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO CONTRATADO: A.F. FERNANDES AMBIENTAL ME
CONTRATO Nº (DE ORIGEM): CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 68/2021 OBJETO: SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA SAÚDE.
ADVOGADO (S)/ Nº OAB/email: (*) _
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido, seus aditamentos, bem como o acompanhamento de sua execução contratual, estarão sujeitos a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) as informações pessoais dos responsáveis pela contratante estão cadastradas no módulo eletrônico do “Cadastro Corporativo TCESP – CadTCESP”, nos termos previstos no Artigo 2º das Instruções nº01/2020, conforme “Declaração(ões) de Atualização Cadastral” anexa (s);
e) é de exclusiva responsabilidade do contratado manter seus dados sempre atualizados.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Xxxxx Xxxx, 00 de setembro de 2021.
AUTORIDADE MÁXIMA DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
RESPONSÁVEIS PELA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME OU RATIFICAÇÃO DA DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
RESPONSÁVEIS QUE ASSINARAM O AJUSTE:
Pelo contratante:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
Pela contratada:
Nome: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Cargo: Representante legal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
ORDENADOR DE DESPESAS DA CONTRATANTE:
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX
Cargo: Prefeita Municipal CPF: 000.000.000-00
Assinatura:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.