PORTARIA Nº 49/2024- IPASET.
PORTARIA Nº 49/2024- IPASET.
Estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET, e dá outras providências.
A Superintendente do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET, CNPJ nº 17.818.624/000113, Sra. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 130.874.792-
68, nomeada pela Portaria nº 344/2023, de 03/08/2023 no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Municipal nº 9.757/2013, de 05 de maio de 2013, Alterada Pela Lei Municipal 10.258/2020, de 15 de novembro de 2020, em seu anexo II, edital a seguinte Portaria:
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, passou ser obrigatória, a partir de 01 de janeiro de 2024, após a vacância estipulada nos seus arts. 191 e 193, inciso II, que estabelecia o prazo de dois anos, e assim revogou a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, possibilitando à esta autarquia previdenciária municipal um período de transição e convivência conjunta entre os regramentos jurídicos;
CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica ao mercado de contratações públicas, evitando a aplicação de distintos regimes jurídicos de forma fragmentada no âmbito de uma mesma estrutura administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de diversos dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do Município e da autarquia municipal, órgão da administração indireta com autonomia administrativa e singular estrutura técnica,
CONSIDERANDO que a órgão previdenciário próprio, na qualidade de autarquia que compõe a administração municipal indireta, deve possuir regramentos para aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 2021, dentro de sua capacidade estrutural, sobretudo, no que diz respeito ao corpo de servidores, cujas atribuições relacionam-se com a realização de licitações e elaboração de contratos:
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para a aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí – IPASET, autarquia previdenciária criada pela Lei Municipal nº 9.757/2013, de 05 de maio de 2013.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, além das definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão consideradas as seguintes definições:
I - Autoridade competente: Agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações, os contratos ou a ordenação de despesas realizadas no âmbito do IPASET;
II - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras, e requerê-la;
III - Area técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de requisição de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
IV – Requisição de demanda: documento que fundamenta evidencia e detalha a necessidade de contratação;
V - Setor de contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito do IPASET; e
VI - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial, com disponibilização pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Dos Agente Públicos
Art. 3º Compete ao (a) Superintendente do IPASET, observada a gestão por competências, a designação, do agente de contratação, da comissão de contratação quando houver necessidade de substituição do agente de contratação e dos componentes das respectivas equipes de apoio para a
condução do procedimento licitatório, contratação direta, bem como, a designação do fiscal do contrato.
Art. 4º - O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria deverá preencher os seguintes requisitos:
I – Para a designação de Agente de Contratação este deverá ser obrigatoriamente do quadro permanente, efetivo ou empregado público da autarquia ou cedido do quadro permanente de servidores da administração direta municipal;
II – Para designação para compor a equipe de apoio, ser, preferencialmente servidor efetivo do quadro permanentes do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí – IPASET;
III – Os servidores designados para agente de contração e para comporem a equipe de apoio, terem atribuições relacionadas as licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por meio de curso de capacitação; e
IV - Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Câmara de Vereadores nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º - Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 6º - O agente de contratação é o agente público ocupante de cargo de provimento efetivo e/ou permanente, designado pela autoridade a que se refere o art. 3º desta Portaria, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, inclusive na contratação direta, e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Parágrafo Único: Na licitação da modalidade pregão, o agente de contratação receberá a designação de pregoeiro.
Art. 7º - Caberá ao agente de contratação:
I - Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas atribuições; II - Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III- Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - Iniciar e conduzir a sessão pública (fase externa) da licitação;
V - Receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; VIII - Coordenar e conduzir a sessão pública para o envio de lances e propostas;
IX - Verificar e julgar as condições de habilitação;
X - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis;
XI - Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XII - Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances; XIII - Indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade; XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - No caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVI - Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor; XVII - Elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação; XVIII - Instruir e conduzir os procedimentos para contratação direta;
XIX - Encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para adjudicação, homologação e contratação;
XX - Propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXI - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no PNCP, no sítio eletrônico oficial do IPASET, e providenciar as publicações previstas em lei.
Parágrafo Único: 1° A atuação do agente de contratação, na fase preparatória deve se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se
do cunho operacional da elaboração dos estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preço e, preferencialmente, minutas de editais.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 8º. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.
Parágrafo único. A equipe de apoio, preferencialmente integrada por agentes do quadro permanente do IPASET, poderá ser composta por terceiros contratados, observadas as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção V
Do Fiscal do Contrato
Art. 9º. O fiscal de contrato será designado para acompanhar e fiscalizar a prestação/execução dos serviços/contratos, devendo anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas observadas.
§ 1º O fiscal do contrato será, preferencialmente, o requisitante.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos nesta Portaria, e o modelo de gestão do contrato estabelecido no termo de referência.
Art. 10. A função do fiscal de contrato é à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - Esclarecer prontamente as dúvidas administrativas e técnicas, bem como divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - Expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à perfeita execução do objeto contratado;
III - Proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições do objeto executado e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - Adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da realização de serviços ou da execução de obras;
V - Conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou obras; VI - Proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - Determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - Exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;
IX - Determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
X - Receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;
XI - Dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; XII - Verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - Requerer das empresas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - Propor ao gestor do órgão a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade do IPASET ou de seus agentes e prepostos, conforme o art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio, conforme modelo constante do Anexo I, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI – A satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar ao gestor do órgão para que este promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
§ 6º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP’s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 7º Além do cumprimento do § 6º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Seção VI
Apoio do setor de Assessoria Jurídica e de Controle Interno
Art. 11. Os agentes públicos envolvidos nas contratações públicas serão auxiliados pelos setores de assessoria jurídica e de controle interno vinculados ao IPASET, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.
Seção VII
Da Autoridade Máxima
Art. 12. Caberá ao (a) Superintendente do IPASET, ou a quem ele (a) delegar:
I - Examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação ou presidente de Comissão de Contratação;
II - Designar o agente de contratação, membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio e fiscais;
III - Autorizar a abertura do processo licitatório;
IV - Decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem suas decisões;
V - Adjudicar o objeto da licitação;
VI - Homologar o resultado da licitação;
VII - Celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e desta Portaria; e
IX – Cumprir atribuições correlatas presentes na legislação.
Parágrafo único. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último ato anterior à publicação do edital.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE LICITAÇÕES
Seção I
Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações
Art. 13. O IPASET poderá utilizar sistema próprio de gestão e planejamento das contratações públicas ou ade/adotar o sistema de planejamento e gerenciamento de contratações da União.
Seção II Procedimentos
Art. 14. O requisitante preencherá o documento de requisição de demanda com as seguintes informações:
I - Justificativa da necessidade da contratação; II - Descrição sucinta do objeto;
III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - Estimativa preliminar do valor da contratação;
V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do IPASET;
VI - Grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo IPASET;
VII- Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de requisição de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - Nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.
Art. 15. O documento de requisição de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE PESQUISA DE PREÇOS
Seção I
Do Valor Estimado
Art. 16. A definição do valor estimado para a contratação, inclusive de obras e serviços de engenharia, seguirá as regras do procedimento administrativo da realização de pesquisa de preços constantes neste capítulo.
§ 1º No caso de itens de tecnologia da informação e comunicação poderão ser adotados, para a estimativa de preços, os preços constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com condições padronizadas, publicados pela União, salvo se a pesquisa de preços realizada resultar em valor inferior.
§ 2º Todo ato ou documento, produzido ou solicitado, deverá compor a instrução do processo da pesquisa de preços.
Seção II
Da Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 17. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observada a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros para Pesquisa de Preços para a Aquisição de Bens e Contratação de Serviços em Geral
Art. 18. A pesquisa de preço para fins de determinação do preço estimado, em processo licitatório e na contratação direta, para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral terá prazo de validade de 6 (seis) meses e será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
I - Painel de preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pelo IPASET, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso;
IV - Pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e da impossibilidade de pesquisa na forma prevista nos item anteriores, e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme regulamento a ser instituído pela União.
VI – Aviso de chamamento público para cotação de preços.
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º - Qualquer que seja o parâmetro utilizado, deve ser comprovado por juntada aos autos de documentos comprobatórios, ainda que se trate de manifestação de desinteresse de ofertar cotação.
§ 3º - O servidor público que realizar a pesquisa de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
§ 4º - Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - Registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Art. 19 - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nesta Portaria, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos da mesma natureza, por meio de apresentação de notas fiscais, contratos, empenhos, extratos contratuais ou outros documentos equivalentes, firmados com outros contratantes, preferencialmente públicos, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo.
Seção IV
Da Metodologia da Pesquisa de Preços
Art. 20 - A pesquisa de preços será elaborada em formulário próprio, de acordo com o Xxxxx XX que integra este artigo e que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado; II - Caracterização das fontes consultadas; III - Série de preços coletados;
IV - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VI - Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; VII - Data, identificação e assinatura do servidor responsável.
Seção V Orçamento Sigiloso
Art. 21. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. O orçamento sigiloso deverá ser divulgado após a definição do vencedor do certame.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Do Processo de Contratação Direta
Art. 22. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, seguirá o disposto no Capítulo VIII, Título II, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, juntamente com o estabelecido nesta Portaria.
Seção II
Definições para Fins da Contratação Direta Art. 23. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - Contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser inexigível ou dispensável;
II - Inexigibilidade de licitação: forma de contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - Dispensa de licitação: forma simplificada de contratação de bens, obras, serviços, inclusive os de engenharia, e serviços de manutenção de veículos automotores, autorizados pelo art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV - Dispensa eletrônica: procedimento administrativo informatizado para a realização de contratação direta de obras, bens e serviços, incluindo os serviços de engenharia.
Seção III
Dos Procedimentos
Art. 24 - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – Requisição de demanda, de acordo com o Xxxxx XXX desta Portaria contendo no mínimo:
a) justificativa da necessidade da contratação;
b) descrição sucinta do objeto;
c) quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
d) estimativa do valor da contratação;
e) demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários;
f) previsão de prazo para fornecimento do bem ou serviço;
g) indicação do fiscal do contrato ou servidor que fará a liquidação da despesa; II - Minuta do contrato, se for o caso;
III - estudo técnico preliminar, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, análise de riscos, demais pareceres técnicos, se for o caso;
IV - Razão de escolha do contratado, considerada inclusive a pesquisa de preços;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Autorização da autoridade competente;
VII - Parecer jurídico, o qual pode ser dispensado nos termos desta Portaria.
§ 1º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites do incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos III, VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de requisição da demanda.
§ 2º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos da alínea “e” do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 3º Quando for necessária a elaboração do Estudo Técnico Preliminar ─ ETP, deverão ser observadas as regras do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 71 desta Portaria.
Seção IV Dispensa de Licitação
Art. 25. As contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas preferencialmente por meio da dispensa eletrônica, salvo em caso de impossibilidade, esta deverá ser motivada, conforme § 2º art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A dispensa eletrônica será formalizada mediante a publicação de Aviso de Dispensa Eletrônica que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Especificação do objeto;
II - Quantidades e preço de cada item;
III - Local e prazo de entrega do bem, serviço ou obra; IV - Condições da contratação;
V - Data, horário, endereço eletrônico e sistema que ocorrerá o procedimento; VI - Minuta do contrato, se for o caso;
VII - Condições prévias ao exame de habilitação; VIII - documentos de habilitação;
IX - Critério de avaliação das propostas;
X - Descrição das irregularidades e sanções por inexecução total ou parcial, às quais estará sujeito o contratado;
§ 2º - O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado no site oficial do IPASET e no PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.
Art. 26 - Encerrado o período para apresentação do preço e ordenada a classificação das propostas, de acordo com o critério de julgamento estabelecido no Aviso de Dispensa Eletrônica, o agente de contratação responsável pelo processo deverá verificar a conformidade da proposta classificada em primeiro lugar em relação à adequação do objeto às especificações técnicas de qualidade dispostas no Aviso de Dispensa Eletrônica, assim como em relação à compatibilidade do preço quanto ao valor estimado para a contratação, se houver.
§ 1º Verificado que o melhor preço está acima do valor máximo definido para a contratação, se for o caso, o agente de contratação poderá negociar condições mais vantajosas junto ao melhor classificado e, restando desclassificado, igualmente em relação aos demais interessados, obedecendo à ordem de classificação inicialmente estabelecida.
§ 2º Caso inexitosa a negociação prevista no § 1º e verificado que há nos autos propostas de preços com valores inferiores ao identificado na fase de lances, o agente de contratação analisará a proposta da empresa que apresentou o menor preço na fase de planejamento, considerando-se os requisitos de qualidade, prazo e demais condições fixadas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
§ 3º Concluído o julgamento, inclusive com a realização de negociação prevista nos §§ 1º e 2º, o agente de contratação irá declarar o vencedor e elaborar o termo de dispensa para assinatura.
Art. 27 - Não comparecendo interessados na dispensa eletrônica, o agente de contratação poderá: I - Republicar o procedimento;
II - Valer-se de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa Eletrônica.
Art. 28 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá ser observado o somatório do que for despendido no exercício financeiro, por objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. Considera-se mesmo ramo de atividade a participação econômica do mercado, identificada pelo agrupamento de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Seção V
Da Formalização e Publicidade da Contratação Direta
Art. 29 - Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem necessários ao caso concreto e que não possam ser obtidos por meio de consulta a sítios eletrônicos públicos, sendo indispensáveis à instrução do processo:
I - Proposta de preços, contendo a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;
II - Declaração da inexistência de fato impeditivo para contratar com a Administração Pública; III - Comprovante de cadastro no CNPJ, e se pessoa física o CPF;
IV - Certidão de regularidade fiscal (federal, estadual e municipal), social e trabalhista;
V - Declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. A documentação referida no caput deste artigo poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações de entrega imediata e nas contratações em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral.
Art. 30 - O instrumento de contrato poderá ser substituído por instrumento hábil, como nota de empenho da despesa, autorização de fornecimento ou ordem de serviço, nas seguintes hipóteses:
I - Dispensa de licitação em razão de valor;
II - Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
Art. 31 - A publicidade e divulgação dos atos resultantes da contratação direta, fundamentadas nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão realizadas da seguinte forma:
I - O ato que autoriza a contratação direta, bem como o contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no sítio oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET.
II - Os contratos e aditivos celebrados por meio de contratação direta serão publicados no PNCP, em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura, como condição para eficácia do ato.
III - Os contratos e aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no inciso II deste artigo.
Art. 32 - Todo ato ou documento produzido ou solicitado deverá compor a instrução do processo da contratação direta.
Art. 33 - As contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser firmadas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 34 - As declarações necessárias serão exigidas do contratado de acordo com o objeto e anexadas ao processo de contratação direta.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 35 - O credenciamento poderá ser usado na hipótese de contratação paralela e não excludente.
Art. 36 - O credenciamento de interessados será iniciado com a publicação de edital, mediante aviso público no PNCP, e no sítio eletrônico oficial do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí - IPASET.
Parágrafo único. O procedimento de credenciamento será conduzido pelo agente de contratação ou comissão especial de credenciamento designada pela autoridade competente.
Art. 37 - Após homologação do procedimento de credenciamento, o IPASET dará início ao processo de contratação, por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual equivalente.
Art. 38 - A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por vontade do IPASETe desde que esteja em situação regular perante as exigências de habilitação para o credenciamento.
Art. 39 - O IPASET convocará o credenciado no prazo definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
Art. 40 - O instrumento contratual deverá ser assinado pelo representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada no edital de credenciamento.
Subseção I
Contratação Paralela e Não Excludente
Art. 41- Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso em que é viável e vantajosa para o IPASET a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá objeto específico e deverá observar o seguinte:
I - O setor requisitante deverá emitir documento de requisição de demanda;
II - As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas conforme critérios definidos em edital, ou pela sequência de inscrição no protocolo/sistema por objeto a ser contratado de modo que seja distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes requisitos:
a) Os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista de ordem de chamada;
b) O credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados;
c) A qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas.
III - As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada na lista dos credenciados.
IV - As demandas, cuja contratação for definida pelo IPASET, deverão ter sua execução iniciada conforme disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
V - Após a conclusão do credenciamento, ao surgir a necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico do sítio oficial do IPASET.
VI - A comunicação da convocação geral de todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte:
a) descrição da demanda;
b) tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação;
c) número de credenciados necessários;
d) cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos;
e) localização onde será realizado o serviço.
VII – o prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da convocação de todos os credenciados será de 3 (três) dias úteis.
VIII - o credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil do seu deferimento automático.
IX - a lista de credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial da Câmara de Vereadores após o seu encerramento.
X - publicada a lista dos credenciados por ordem de credenciamento, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá:
a) determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
b) revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade;
c) proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
d) homologar o procedimento para o credenciamento.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 42. O Sistema de Registro de Preços – SRP será adotado para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia.
§ 1º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; ou
III - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo IPASET.
§ 2º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de engenharia, somente poderá ser utilizado se atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Existência de projeto padronizado sem complexidade técnica e operacional; II - Necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Subseção I
Da Licitação no Sistema de Registro de Preços
Art. 43 - O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço ou de maior desconto.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser realizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 44 - O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, nos termos da legislação vigente.
Subseção II
Da Ata de Registro Preços
Art. 45 - Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo justificado aceito pelo IPASET.
Parágrafo único. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir da publicação do extrato da ata no PNCP e Diário Oficial do Município, será de 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos.
Art. 46 - No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo renovado.
Subseção III
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 47 - Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do inciso IV do § 5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Subseção IV
Da Contratação no Sistema de Registro de Preços
Art. 48 - As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 49 - Os contratos celebrados em decorrência do Registro de Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS CONTRATAÇÕES
Seção I
Do Procedimento das Contratações
Art. 50 - O processo administrativo de contratação se inicia no setor requisitante, o qual verificará, antes de encaminhar a requisição, a disponibilidade do item no almoxarifado, ou a existência de contratação, pelo IPASET, vigente para o item ou serviço.
Parágrafo único. Na ausência do item ou a inexistência de contratação vigente, e após verificar se o objeto a ser requisitado consta do plano de contratações anual, caberá ao setor requisitante o preenchimento do documento de requisição de demanda para deflagração do processo de licitação.
Art. 51 - O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência: I - Preparatória;
II - De divulgação do edital de licitação;
III - De apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - De julgamento;
V - De habilitação;
VI - Recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
§ 2º Tratando-se de processo de contratação direta, a seleção do fornecedor seguirá a fase simplificada constante do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as disposições constantes desta Portaria.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 52 - A fase preparatória se inicia com a elaboração, pelo requisitante, dos seguintes documentos de instrução do processo:
I - Documento de requisição de demanda; II - Estudos técnicos preliminares;
III - Termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conforme o caso; IV - Análise de riscos;
V - Pareceres técnicos, se for o caso;
VI - Manifestação sobre a existência de recursos orçamentários; e VII - No caso de despesa obrigatória de caráter continuado:
a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; e
b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Durante a elaboração do ETP, além do disposto no art. 18, §§ 1º, 2° e 3°, da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser avaliadas:
I - A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - Se a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara de Vereadores e deverão ser requisitos mínimos a serem estabelecidos no edital, a fim de subsidiar a escolha do critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 53 - Os documentos de instrução do processo serão encaminhados para a autoridade competente para aprovação.
Parágrafo único. Após a manifestação da autoridade superior, o processo será enviado ao setor de contratações, ao qual compete definir a modalidade de licitação ou se é o caso de contratação direta, com o apoio da área técnica e da assessoria jurídica da Câmara de Vereadores, se necessário.
Art. 54 - Definida a modalidade de licitação, caberá ao setor de contratações a elaboração do edital de licitação e da minuta de contrato, quando necessária.
Art. 55 - Após a elaboração do edital e minuta de contrato, o processo licitatório seguirá à assessoria jurídica do IPASET para emissão de parecer jurídico.
Art. 56 - A fase preparatória é encerrada pela autoridade competente que determinará a divulgação do edital de licitação pelo setor de contratações.
§ 1º Ao agente de contratação ou comissão de contratação compete analisar os pedidos de esclarecimento referente ao edital.
§ 2º Havendo impugnação, caberá ao setor de contratação analisar a sua procedência e a necessidade de adequação do edital e de sua republicação.
Seção III
Da Fase de Seleção do Contratado
Art. 57 - A seleção do contratado será realizada pelas modalidades de licitação e critérios de julgamento previstos no edital, após o transcurso do prazo de divulgação, observado o disposto no art. 55 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 58 - O agente de contratação, responsável pela fase de seleção do contratado, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, efetuará o julgamento da proposta objetivando o resultado mais vantajoso para O IPASET.
§ 1º Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema, ou em sessão pública no caso de licitação na forma presencial, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação, a seguir estabelecida:
I - Ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II - Ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto;
III - em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 59 - Após a fase de julgamento das propostas, caberá ao agente de contratação a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação da licitante vencedora, dentro dos requisitos constantes do edital.
Art. 60 - O licitante habilitado ou o inabilitado, bem como o licitante que teve sua proposta desclassificada, poderá manifestar sua intenção recursal imediatamente, sob pena de preclusão, podendo apresentar suas razões recursais dentro do prazo de três dias úteis, contados da data de intimação da decisão ou de lavratura da ata.
Parágrafo único. O julgamento dos eventuais recursos será efetuado pela autoridade competente em fase única, nos termos do art. 165 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 61 - Encerrada a fase de habilitação e julgamento dos eventuais recursos, o processo de licitação será remetido à autoridade superior, para decisão quanto à adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologação da licitação.
Art. 62 - Após a adjudicação e a homologação da licitação, caberá ao setor de contratações a elaboração do contrato, colheita de assinaturas e a consequente divulgação no PNCP e demais órgãos de publicação dos atos oficiais.
Seção IV
Da Execução do Contrato
Art. 63 - Formalizado o contrato, serão cientificado o fiscal responsável pelo seu acompanhamento, medida que deve ocorrer antes do início da execução.
§ 1º Cientificados o fiscal da assinatura do contrato, será expedida a Ordem de Compra/Serviço.
§ 2º Quando necessária, antes da expedição da Ordem de Compra/Serviço, será realizada reunião entre o preposto da empresa e o gestor e fiscais do contrato, para recebimento de documentos e esclarecimento das rotinas de acompanhamento da execução.
Art. 64 - Executado total ou parcialmente o objeto do contrato, deverão o fiscal do contrato efetuar, respectivamente, o recebimento provisório e definitivo do objeto licitado.
Art. 65 - Ao final da execução do objeto contratado, fiscal do contrato, deverá efetuar relatório com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação, indicando eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades do IPASET, remetendo-o ao agente responsável para que efetue sua divulgação no PNCP.
Seção V Do Pagamento
Art. 66 - Recebido o objeto, com a certificação do fiscal do contrato, poderá ser efetuado a liquidação da despesa e pagamento ao fornecedor, observada a ordem cronológica.
CAPÍTULO VIII
DAS PRÁTICAS PREVENTIVAS E DE CONTROLE
Art. 67 - Os servidores envolvidos no processo das contratações públicas do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí – IPASET deverão adotar as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de:
I - Obter a excelência nos resultados das contratações celebradas;
II - Evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;
III - Evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;
IV - Prevenir e reprimir práticas corruptas, fraudulentas, colusivas ou obstrutivas nos processos de contratação pública;
V - Realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações;
VI - Reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, em especial:
a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;
b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;
c) erros na elaboração do orçamento estimativo;
d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;
e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;
f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;
g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;
h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DO PARECER JURÍDICO
Art. 68 - Ficam dispensadas de análise jurídica as contratações diretas por inexigibilidade e dispensa de licitação, fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que observadas as seguintes condições:
I - Seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Que haja necessidade de celebração de contrato administrativo ou que exista contrato padronizado pelo setor de assessoria jurídica do IPASET.
Art. 69 - O (a) Superintendente do IPASET poderá suscitar dúvidas a respeito da legalidade das contratações diretas, caso em que o processo será, obrigatoriamente, submetido à análise jurídica.
Art. 70 - A dispensa de análise jurídica de que trata esta Portaria não isenta a assessoria jurídica do IPASET de dirimir dúvidas e subsidiar os servidores públicos com informações relevantes para prevenir riscos na execução das contratações públicas.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DE BENS DE CONSUMO
Seção I
Definições de Bem de Consumo de Luxo
Art. 71 - Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se bem de luxo o bem de consumo com qualidade, estética, preço e/ou imagem de marca superiores aos convencionais, identificável por meio de características tais como:
I - Ostentação: que existe para exibido e alardeado;
II - Opulência: que se impõe pela grandiosidade, beleza e fartura além do necessário;
III - Supérfluo: que tem elementos excessivos e não funcionais, ultrapassando a necessidade usual quanto às suas características; e/ou
IV - Requinte: que possui processo de produção mais qualificado e elaborado em relação aos convencionais.
Seção II
Da Classificação de Bens
Art. 72 - O ente público considerará no enquadramento do bem de consumo como de luxo, conforme conceituado no art. 71:
I - Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem;
II - Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem de consumo ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 73 - Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do art. 71:
I - For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou
II - Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade da Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O bem não enquadrado como de luxo, para os fins desta Portaria, será enquadrado como bem de consumo comum.
Seção III
Vedação à Aquisição de Bens de Luxo
Art. 74 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria.
Art. 75 - O servidor público responsável pela contratação, quando identificar que se trata de bem de consumo de luxo, nos termos desta Portaria, devolverá ao Requisitante para supressão, substituição ou justificativa dos bens demandados.
CAPÍTULO XI
DA LICITAÇÃO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 76 - Os atos de processos licitatórios celebrados pelo IPASET e os instrumentos de contratação adotarão a forma eletrônica.
Parágrafo único. Os documentos que, embora apresentados na forma física pelos licitantes/contratados, contiverem assinatura digital, deverão ser apresentados conjuntamente com a sua versão eletrônica para validação, admitido o envio no correio eletrônico do setor de contratações do IPASET e/ou outra forma em que seja possível verificar a validação do documento eletrônico.
CAPÍTULO XII
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 77 - A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento da contratação direta, ou no contrato ou instrumento equivalente, os quais devem indicar o percentual máximo permitido para subcontratação ou a sua vedação.
Parágrafo único. A possibilidade de subcontratação ou de sua vedação deve ser fundamentada nos estudos técnicos preliminares, no termo de referência ou projeto básico, conforme o caso.
CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - Os atos praticados com base nesta Portaria serão divulgados no PNCP de acordo com o disposto no art. 94 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, além das disposições constantes da Lei Orgânica Municipal.
Art. 79 - Para fins do disposto no art. 191, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considerada a possibilidade de optar por uma ou outra lei, define-se a publicação dos editais como marco temporal para realizar a opção, até a data prevista no inciso II do art. 193, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 80 - Tendo em vista o contexto local de fornecimento de bens e serviços, o IPASET poderá realizar licitação de forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
Art. 81 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2024.
Art. 82 - Revogadas as disposições em contrário.
DÊ - SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Tucuruí/Pará, 25 de abril de 2024.
Esta Portaria foi registrada e publicada no Departamento de Administração Geral, na data supra.
XXXXXXXXX:130 87479268
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX:13087479268 Dados: 2024.04.25
RISONETE PINTO
10:51:58 -03'00'
Anexo I
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1- Prioridade
Normal
Urgente – Motivo:
2- Requisitante:
Presidência
Secretaria Contabilidade
Vereador
Assessoria Jurídica
Controle Interno
3- Proveniente de:
Recurso Próprio
Convênio
Outros Dotação:
Código da Dotação:
4- Objeto:
Materiais/Bens
Serviço
Obra/Serviço de Engenharia
5- Valor Global:
6- Prazo de Execução:
7- Modalidade:
8- POSICIONAMENTO CONCLUSIVO DO (A) SUPERINTENDENTE
Com base nas informações do ETP, entendemos necessária e viável a contratação.
(carimbo e assinatura)
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE: (descrição do problema a ser resolvido) | |||||
LEVANTAMENTO DE MERCADO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DO TIPO DE SOLUÇÃO A CONTRATAR: {identificar quais soluções existentes no mercado atendem a necessidade da Administração para solução do problema, passando então a demonstrar que o tipo de solução escolhido, com base no levantamento de mercado, é o que mais se aproxima dos resultados pretendidos, levando-se em conta aspectos de economicidade, eficácia, eficiência e padronização} | |||||
DEFINIÇÃO DO OBJETO: {descrição do modo conciso, mas completo, do que a administração deseja contratar} | |||||
Item | Especificação | Un. | Quant. | ||
RELAÇÃO ENTRE A DEMANDA PREVISTA E A QUANTIDADE DE CADA ITEM: {justificativa das quantidades dos itens da solução a contratar. Definir e documentar o método para a estimativa das quantidades a serem contratadas; utilizar informações das contratações anteriores, se for o caso; incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos que lhe dão suporte}. | |||||
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO: {requisitos que a solução contratada deverá atender, incluindo os requisitos mínimos de qualidade, de modo a possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa mediante competição, e ainda, prever prazos e local de entrega}. | |||||
ESTIMATIVAS PRELIMINARES DOS PREÇOS: (calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei n°.: 14.133/2021). {estimativas preliminares dos preços dos itens a contratar feitas com base no levantamento de mercado, no intuito de apoiar a análise de viabilidade da contratação, em especial com respeito à relação de custo-benefício da contratação, |
incluir nos autos as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços referenciais e documentos de suporte}. | ||||
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO: {a decisão de dividir ou não a solução em parcelas precisa ser justificada. O parcelamento da solução refere-se à licitação realizada por item, sempre que o objeto for divisível, não haja prejuízo da solução, permita ampla participação de licitantes. A solução deve ser parcelada quando a resposta a todas as perguntas a seguir for positiva: - É tecnicamente viável dividir a solução? – É economicamente viável dividir a solução? – Não há perda de escala ao dividir a solução? Há o menor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade ao dividir a solução?) | ||||
DISPENSA DE LICITAÇÃO: | ||||
JUSTIFICATIVA DO PREÇO: Declaro que a proposta apresentada é condizente com média de preços praticada no mercado, calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei n°.: 14.133/2021. RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO Proposta mais vantajosa – Menor preço Proposta mais vantajosa – Maior ciclo de vida (JUSTIFICAR) Proposta mais vantajosa – Menores custos indiretos (JUSTIFICAR) Único fornecedor pesquisado com disponibilidade imediata do produto/serviço (JUSTIFICAR) | ||||
Anexo II
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DE DEMANDA – DISPENSA DE LICITAÇÃO
Data:
1- Prioridade
Normal
Urgente – Motivo:
2- Requisitante:
Presidência Secretaria Contabilidade
Vereador
Assessoria Jurídica Controle Interno
3- Proveniente de:
Recurso Próprio
Convênio
Outros
Código da Dotação:
4- Objeto:
Materiais/Bens
Serviço
Obra/Serviço de Engenharia
5- Valor Global:
6- Prazo de Execução:
7- Modalidade: Dispensa de licitação.
8- AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE
Com base nas informações apresentadas, autorizo a presente contratação.
eclar
(carimbo e assinatura)
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE: {descrição do problema a ser resolvido} | ||||||
DEFINIÇÃO DO OBJETO: {descrição do modo conciso, mas completo, do que a administração deseja contratar} | ||||||
Item | Especificação | Un. | Quant. | Preço Unitário | ||
ESTIMATIVA DE DESPESA: {calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei n°.: 14.133/2021} | ||||||
JUSTIFICATIVA DO PREÇO: D o que a proposta apresentada é condizente com média de preços praticada no mercado, calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei n.º 14.133/2021. | ||||||
RAZÃO DA ESCOLHA DO CONTRATADO Proposta mais vantajosa – Menor preço Proposta mais vantajosa – Maior ciclo de vida (JUSTIFICAR) Proposta mais vantajosa – Menores custos indiretos (JUSTIFICAR) Único fornecedor pesquisado com disponibilidade imediata (JUSTIFICAR) |