CONTRATO DE PROGRAMA Nº 105/2017
CONTRATO DE PROGRAMA Nº 105/2017
CONTRATO DE PROGRAMA QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO NO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 001/2017, ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IPIRA E A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
Pelo presente instrumento, o Município de Ipira, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx XX xx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx inscrito no CNPJ sob o n° 82.814.260/0001-65, neste ato representado por seu Prefeito, SR. XXXXXXX XXX XXXXXXXX, Profissão Xxxxxxxx, portador do RG nº 1.877.623 e CPF/MF nº 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e a COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, doravante denominada de CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 82.508.433/0001-17, neste ato representada, na forma de seu estatuto social, por seu Diretor Presidente, Eng.º Valter Xxxx Xxxxxxx, Profissão Engenheiro, portador do RG nº 400.040 e CPF/MF n° 000.000.000-00, e seu Diretor que segue assinado, seguir designada somente como CASAN, têm entre si justo e avençado o presente CONTRATO DE PROGRAMA, o qual regerá pela legislação pertinente, em especial pelo Art. 241 da Constituição Federal, Art. 13 da Lei Federal 11.107, de 6 de abril de 2005, Art. 24, XXVI da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, Decreto Federal 7.217, de 22 de junho de 2010, Lei Estadual n.º 4.547/1970; Lei Estadual n.º 13.517/2005 e Lei Municipal nº 1.211, de 03 de julho de 2017, ou outros dispositivos editados por autoridade competente que venha substituí-los, sucedê-los ou complementá-los e pelas condições a seguir estipuladas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente contrato é a operação de serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade à COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO (CASAN);
1.2. A presente delegação dos serviços, objeto deste contrato, abrange toda a área urbana do MUNICÍPIO, em regime de exclusividade, podendo ser alterada, de
comum acordo entre as partes, mediante revisão e aditivo contratual, previsto e respeitado o equilíbrio econômico e financeiro da prestação dos serviços.
1.2.1. A expansão dos serviços objeto do presente contrato para áreas rurais do MUNICÍPIO observará o disposto no Inciso VII do artigo 48 combinado com Inciso II do Artigo 49 da Lei 11.445/07 e será efetivada mediante parcerias a serem firmadas com os órgãos da União, Estado e do Município;
1.2.2. As áreas do MUNICÍPIO não integrantes da área objeto da delegação permanecem sob a responsabilidade deste e só poderão ser transferidas para a CONTRATADA se forem elevadas à condição de distrito e desde que haja viabilidade técnica e econômica e condições financeiras de prestar os serviços.
1.3. A prestação dos serviços objeto deste contrato dar-se-á de forma a cumprir o estabelecido no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) – Anexo IV, deste instrumento, com a finalidade de propiciar sua integração ao serviço estadual de saneamento básico, e abrangerá, no todo ou em parte, as seguintes atividades:
a) captação, reservação, adução e tratamento de água bruta;
b) adução, reservação e distribuição de água tratada;
c) coleta, transporte para tratamento, o tratamento propriamente dito, e disposição final de esgotos sanitários.
1.3.1. O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) retro mencionado será revisado em até 4 (quatro) anos, em conformidade com a Lei 11.445/2007.
1.3.2. A exclusividade referida no item 1.1. não impede que a CONTRATADA celebre outros instrumentos jurídicos com terceiros para prestação dos serviços abrangidos por este contrato, como subconcessões, locação de ativos, parcerias público-privada dentre outras, ou ainda, que participe de programas estaduais que visem a eficaz articulação e implantação das políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para os efeitos deste contrato, os termos a seguir elencados terão o seguinte sentido:
a) água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde;
b) abastecimento de água potável: atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
c) esgotamento sanitário: atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
d) gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição Federal;
e) planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;
f) regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos, para atingir os objetivos do art. 27 do Decreto nº 7.217/2010;
g) fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;
h) entidade de regulação, entidade reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público que possua competências próprias de natureza regulatória, independência decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
i) prestação de serviços públicos: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com características e padrões de qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação;
j) tarifa: é o valor pecuniário a ser cobrado pela CONTRATADA dos usuários em virtude da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
k) sistema: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos e edificações envolvidas na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
l) usuários: são as pessoas ou grupo de pessoas que se utilizam dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
m) regulamento: é o conjunto de normas que regulam a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas áreas afetadas à exploração de tais serviços;
n) taxa de fiscalização: é o valor cobrado pela agência reguladora em virtude da prestação dos serviços de fiscalização e regulação.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO
3.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 33 (trinta e três) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo;
3.2. A antecipação de investimentos ou a realização de outros investimentos, por exclusivo interesse do MUNICÍPIO, além dos previstos no item 6.1. e no Anexo IV, dependerá de prévia alteração deste contrato, inclusive no que tange ao prazo, a fim de ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços.
3.3. Não ocorrendo a prorrogação prevista no “caput” desta Cláusula, a CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgoto, permanecendo válidas todas as cláusulas e condições deste Contrato, até o efetivo pagamento pelo MUNICÍPIO da indenização referida na Cláusula Décima Quarta, abrangendo, inclusive, os bens pré-existentes registrados na contabilidade da CASAN.
CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A CONTRATADA, durante o prazo de vigência deste contrato, prestará serviço adequado, assim entendido como aquele em condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária, de acordo com o disposto na legislação pertinente e no Convênio de Cooperação para Gestão Associada, observadas as metas progressivas estabelecidas no PMSB (Anexo IV). Considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições estabelecidas na legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação e neste Contrato de Programa e em outras normas técnicas em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento do Programa de Metas, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos usuários, dos trabalhadores da CONTRATADA, da comunidade e do meio ambiente;
e) atualidade: modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços na medida da necessidade dos usuários, visando cumprir plenamente com os objetivos e metas deste Contrato de Programa;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja, assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de usuários, observado o Programa de Metas;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos usuários com civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os serviços, bem como para a apresentação de reclamações;
h) modicidade tarifária: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços, a remuneração da CONTRATADA, e as contraprestações pecuniárias pagas pelos usuários.
4.2. Não se caracteriza como descontinuidade, a interrupção do serviço pela CONTRATADA, em situação de emergência ou após prévio aviso, nas seguintes hipóteses:
a) situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de saneamento básico;
b) necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nas instalações e infraestruturas componentes do serviço;
c) realização de serviços de manutenção e de adequação dos sistemas visando atendimento do crescimento vegetativo;
d) negativa do usuário em permitir instalação de dispositivo de medição e/ou leitura de água consumida, mesmo após ter sido previamente notificado;
e) manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da
CONTRATADA, por parte do usuário;
f) por inadimplemento do usuário quanto ao fornecimento de água, após ter sido formalmente notificado para efetuar o pagamento devido;
g) declaração de regime de escassez, suspensão, restrição de uso ou racionamento de recursos hídricos, decorrentes de insuficiência de quantidade ou de qualidade dos mesmos, pela autoridade responsável por sua gestão;
h) eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, plenamente justificados e aceitos pela AGÊNCIA REGULADORA.
4.3. A interrupção programada motivada por razões de ordem técnica deverá ser previamente comunicada à AGÊNCIA REGULADORA e aos usuários, com antecedência compatível fixada na regulação, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de instalações ou pessoas, a juízo da CONTRATADA;
4.4. Cabe à CONTRATADA, em qualquer das hipóteses relacionadas nesta cláusula, adotar providências cabíveis, no sentido de reduzir ao estritamente necessário o tempo de interrupção do serviço;
4.5. A CONTRATADA prestará os serviços aos usuários cujas instalações estiverem em conformidade com as normas técnicas e de regulação e fiscalização estabelecidas pelas autoridades competentes;
4.6. A CONTRATADA poderá se recusar à execução dos serviços, ou interrompê- los, sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropriada a recebê-los, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade, na forma que dispuser a regulação;
4.7. A CONTRATADA, de acordo com as normas ambientais dos órgãos de controle e fiscalização, poderá exigir que o usuário realize, às suas próprias expensas, pré- tratamento de efluentes gerados que se apresentem incompatíveis com o sistema sanitário existente;
4.8. É vedado à CONTRATADA interromper, sem fundamento, a prestação dos serviços, com exceção das ressalvas previstas em lei e neste contrato;
4.9. A CONTRATADA disponibilizará Manual de Prestação de Serviço e de Atendimento ao Usuário, devidamente aprovado pela Agência Reguladora;
4.10. As disposições deste contrato aplicam-se às ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente;
4.11. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas, as partes signatárias do presente instrumento respeitarão o planejamento municipal e estadual para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos dos Anexos I e IV.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Será tarifário o regime de cobrança da prestação dos serviços de água e de esgotamento sanitário por parte da CONTRATADA;
5.2. As tarifas serão fixadas pela AGÊNCIA REGULADORA, com observância do conjunto de medidas legais, sobretudo dos artigos 21 a 27 da Lei Federal nº 11.445/2007, artigos 27 a 33 do Decreto n. 7.217/2010, bem como disciplinas
contratuais e regulamentares que regem tanto o Convênio de Cooperação, quanto o presente contrato, visando à adequada e eficiente prestação dos serviços;
5.2.1. A tarifa aprovada pela AGÊNCIA REGULADORA que irá remunerar a CONTRATADA e a política tarifária que se aplicará à prestação dos serviços contratados será uniforme em todo o ESTADO de SANTA CATARINA, baseada nos custos de todo o ESTADO visando a promoção da saúde pública e da qualidade de vida no espaço geopolítico dos municípios operados pela CASAN, mantendo assim a devida remuneração do capital investido pela CONTRATADA, os custos de operação e de manutenção, as quotas de depreciação, provisão para devedores, amortizações de despesas, o melhoramento da qualidade do serviço prestado, a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de programa e a geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos dos serviços.
5.2.2. Para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial e pública, de acordo com as modalidades de utilização da ligação de água e/ou esgotos, podendo ser incluídas outras categorias, após discussão e análise entre a CONTRATADA e a AGÊNCIA REGULADORA;
5.2.3. Os imóveis utilizados para as atividades dos órgãos municipais deverão responder pelo pagamento das tarifas dos serviços de água e esgoto de que sejam usuários, e serão classificados na Categoria de Uso Público;
5.2.4. Para grandes consumidores das categorias de uso industrial e comercial a CONTRATADA poderá estabelecer contratos de demanda firme com tarifas diferenciadas garantido o equilíbrio econômico-financeiro caso a caso, incluindo a cobertura dos custos de exploração, de investimentos necessários e sua remuneração, ouvido previamente a AGÊNCIA REGULADORA, conforme art. 41 da Lei Federal nº 11.445/2007;
5.3. Os reajustes das tarifas serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data do último reajuste aplicado, na forma disposta no Art. 37 e seguintes da Lei Federal n° 11.445/07 e Art. 50 do Decreto 7.217/2010;
5.4. Para fins de reajuste tarifário deste contrato, observar-se-ão as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência;
5.5. Todas as condições econômico-financeiras deste contrato serão revistas no máximo a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que, por fatos alheios ao controle e influência da CONTRATADA, seu valor tornar-se insuficiente para amortizar integralmente e remunerar todos os investimentos, custos operacionais, de administração, de manutenção e expansão dos serviços;
5.6. Ressalvadas as disposições legais expressas, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a ocorrência de quaisquer outros fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
quando comprovado seu impacto, implicará a imediata revisão da tarifa, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, a ser autorizada e aplicada pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme §4º do Art. 51 do Decreto 7.217/2010;
5.7. As disposições desta cláusula aplicam-se às ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser executadas ou cadastradas posteriormente;
5.8. A CONTRATADA cobrará por todos os serviços complementares, assim entendidos aquelas atividades de corte, religação, expedição de segunda via de conta, e outros relacionados com os seus objetivos, assegurando a cobertura dos investimentos, sua respectiva remuneração e dos custos operacionais, de administração, de manutenção e universalização dos serviços;
5.9. Os valores das tarifas dos serviços de água e esgoto prestados pela CONTRATADA serão definidos pela AGÊNCIA REGULADORA, observado o que dispõe nos Arts. 22, inciso IV; 29 e 30, todos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como nos Arts. 8; 10; 27 inciso IV; 30, inciso II, alínea ‘e’; 46 e 47 do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, devendo ser tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à sua aplicação;
5.10. A CONTRATADA poderá cobrar todos os valores de todos os serviços prestados, os débitos vencidos e não pagos, incluindo-os nos instrumentos de cobrança disponíveis, sempre considerados os encargos financeiros legais;
5.11. A CONTRATADA poderá auferir receitas decorrentes de fontes alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive para fins de gerenciamento de prévia amortização e remuneração seja dos bens pré-existentes e/ou dos demais investimentos realizados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. São obrigações da CONTRATADA:
a) executar os serviços municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, visando à progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no território municipal, observando o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) elaborado pelo MUNICÍPIO, bem como sua respectiva revisão quadrienal e o disposto no item 1.2.1 da Cláusula Primeira;
b) desenvolver e executar projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras e serviços objeto deste contrato;
c) propor diretrizes, analisar e verificar a conformidade dos projetos das respectivas obras de expansão de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário oriundos de parcelamento de solo, loteamentos, empreendimentos
imobiliários de qualquer natureza e de responsabilidade de empreendedores, bem como elaborar termos de recebimento em doação para o MUNICÍPIO e a cessão deste à CONTRATADA para operação e manutenção;
d) encaminhar à AGÊNCIA REGULADORA, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício fiscal, relatórios anuais de desempenho econômico-financeiro, gerencial, operacional e do ativo imobilizado, visando a atualização, avaliação e fiscalização da evolução do objeto contratual e a garantia do equilíbrio econômico financeiro, nos termos da cláusula quarta;
e) refazer obras e serviços julgados defeituosos por parte do MUNICÍPIO, desde que comprovado em laudo técnico fundamentado, assegurando-se à CONTRATADA direito à ampla defesa, contraditório e os procedimentos determinados pela AGÊNCIA REGULADORA;
f) comunicar ao MUNICÍPIO, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para compatibilização com as tarefas, que a ele compete, quaisquer serviços que tiver de realizar em vias e logradouros públicos, com exceção das intervenções emergenciais a fim de que haja uma perfeita e harmoniosa coordenação dos trabalhos entre a municipalidade e a CONTRATADA;
g) disponibilizar em sua sede regional toda documentação relacionada a este contrato para consulta, auditoria e fiscalização, na forma do parágrafo único do art. 30 da Lei Federal n. 8.987/95;
h) indicar motivadamente e com 60 (sessenta) dias de antecedência ao MUNICÍPIO as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituídas como servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos serviços e obras objeto deste contrato, para que sejam promovidas as respectivas declarações de utilidade pública;
i) cientificar o MUNICÍPIO e a AGÊNCIA REGULADORA a respeito do trâmite de processos administrativos ou judiciais relativos a desapropriações, informando valores indenizatórios pagos aos expropriados, em acordo ou decisão judicial, cujos valores serão considerados para fins de apuração e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
j) proceder nos termos da legislação aplicável a devolução dos respectivos valores por eventual arrecadação indevida, garantida a ampla defesa;
k) proceder ao recolhimento de todos os tributos que forem devidos, excetuados os impostos municipais;
l) notificar o MUNICÍPIO e a AGÊNCIA REGULADORA, imediatamente, quando constatado o desequilíbrio econômico-financeiro;
m) manter estrutura no MUNICÍPIO adequada para atendimento ao usuário;
n) ressarcir o Município das despesas decorrentes da recomposição da pavimentação das ruas e passeios, quando por ele for executada. Os valores correspondentes aos serviços mencionados, serão pagos mediante a apresentação de boletim de medição devidamente atestado pelo Secretário de Obras ou por quem o represente, pelo Chefe da Agência respectiva além do Superintendente Regional e os valores a serem aplicados observarão os constantes do Banco de Preços da CASAN na hipótese do município ter promovido licitação e havendo disparidade nos valores, poderão ser adotados os valores contratados no certame desde que apresentada a planilha de preços da empresa declarada vencedora;
o) sinalizar as vias públicas em que estiverem sendo executados os serviços de instalação, reparos ou ampliação das redes dos serviços concedidos, de acordo com o Código Nacional de Trânsito, respondendo pelas indenizações eventuais, oriundas de acidentes que a omissão daquela providência porventura determinar;
p) cientificar o Chefe do Poder Executivo Municipal e a AGÊNCIA REGULADORA, do planejamento e dos projetos que serão elaborados para a execução de obras e serviços no Sistema de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do MUNICÍPIO;
q) manifestar interesse na continuidade deste contrato com um ano de antecedência ao seu termo, adotando as medidas necessárias que possibilitem sua prorrogação;
r) deixar de executar os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou interrompê-los, sempre que considerar as respectivas instalações, ou parte delas, irregular, insegura, inadequada ou inapropriada, observada a cláusula 4ª deste contrato;
s) responsabilizar-se pelo pagamento dos custos administrativos dos processos de desapropriação de bens imóveis ou instituição de servidão administrativa pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
7.1. São obrigações do MUNICÍPIO:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições pertinentes aos serviços de saneamento básico e as condições gerais deste contrato;
b) providenciar cessão à CONTRATADA das infraestruturas necessárias às expansões dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário decorrentes de parcelamentos do solo, loteamentos, empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, de responsabilidade dos respectivos empreendedores, com vistas à operação e manutenção, até efetiva reversão não onerosa ao MUNICÍPIO, por ocasião do encerramento contratual;
c) fiscalizar a execução do contrato, em caráter subsidiário comunicando formalmente à AGÊNCIA REGULADORA a ocorrência da prestação dos serviços
pela CONTRATADA, em desconformidade técnica, operacional, contábil, tarifária, de atendimento aos usuários, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
d) declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização, bem como a conservação, de serviços e obras vinculadas à prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ao cumprimento dos planos e metas objeto deste contrato;
e) ceder as servidões de passagens existentes e devidamente regularizadas à CONTRATADA, pelo prazo em que vigorar o convênio de cooperação e/ou o presente contrato;
f) coibir o lançamento de águas pluviais e de drenagem no sistema de coleta e afastamento do esgotamento sanitário, inclusive apreciando por meio de seu órgão competente as notificações de irregularidades feitas pela CONTRATADA;
g) compelir os usuários à conexão ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, coibindo a utilização de fontes alternativas de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelos mesmos, sujeitando-os ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007;
h) reconhecer a imunidade da CONTRATADA de todos os impostos municipais nas áreas e instalações operacionais existentes à data da celebração deste contrato, que será extensível àquelas criadas durante a sua vigência, e também de preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, estradas, caminhos, terrenos e faixas de domínio municipal, incluindo espaço aéreo e subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais porventura necessários à execução dos serviços;
i) sub-rogar-se nos compromissos financeiros da CONTRATADA referentes ao objeto deste contrato;
j) adotar as normas e procedimentos comerciais da CONTRATADA;
k) acompanhar e validar a efetivação da reversão de bens por ocasião da extinção do contrato;
l) sistematizar e articular as informações municipais de acordo com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SNIS ou outro sistema que venha a substituí-lo;
m) auxiliar a CONTRATADA no relacionamento com os demais órgãos públicos e com as comunidades de usuários, objetivando o cumprimento das obrigações previstas neste contrato;
n) em sendo o caso, manifestar interesse na continuidade deste contrato preferencialmente com um ano de antecedência ao seu termo, providenciando aprovação de lei específica que possibilite sua prorrogação, guardado o devido equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços;
o) oportunizar que a CONTRATADA possa deliberar sobre disponibilidade de água e possibilidade de escoamento de esgotos para implantação de novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalação de novas indústrias;
p) responsabilizar-se pela execução, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da recomposição da pavimentação nas vias e logradouros públicos, que eventualmente tenham sido danificados na manutenção dos SAA e SES, concluindo-a em igual prazo.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
8.1. São direitos dos usuários dos serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, observada a Cláusula Quarta, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
a) receber os serviços em condições adequadas, conforme Cláusula Quarta;
b) receber, do MUNICÍPIO, da CONTRATADA e da AGÊNCIA REGULADORA todas as informações necessárias à defesa dos interesses individuais e coletivos;
c) receber da CONTRATADA as informações necessárias à utilização dos serviços;
d) ter acesso ao Regulamento de Serviços da Companhia;
e) comunicar à AGÊNCIA REGULADORA ou ao MUNICÍPIO os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na execução dos serviços;
8.2. São deveres dos usuários dos serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros previstos na legislação aplicável:
a) pagar pontualmente as tarifas e preços públicos cobrados pela CONTRATADA pela prestação dos serviços locais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como os valores decorrentes da prestação de serviços complementares, obedecendo, também, às sanções previstas em caso de inadimplemento;
b) levar ao conhecimento do MUNICÍPIO, da AGÊNCIA REGULADORA ou da CONTRATADA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à prestação dos serviços;
c) contribuir para a permanência das boas condições das instalações, infraestruturas e bens públicos afetados à prestação dos serviços;
d) responder, na forma da lei, perante a CONTRATADA, pelos danos materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização de suas instalações, infraestruturas e equipamentos, colocados à sua disposição;
e) consultar a CONTRATADA, anteriormente à instalação de tubulações internas, quanto ao local do ponto de distribuição de água e de coleta de esgoto;
f) autorizar a entrada de prepostos da CONTRATADA, devidamente credenciados, nos imóveis que estejam ocupando, para que possam ser instalados equipamentos ou feitos reparos necessários à regular prestação dos serviços;
g) manter caixas d’água, tubulações e conexões sempre limpas e em condições de conservação e higiene adequadas;
h) averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas, reparando-o imediatamente;
i) não lançar esgoto sanitário na rede de águas pluviais ou águas pluviais na rede de esgotamento sanitário;
j) informar a CONTRATADA sobre qualquer alteração cadastral dos imóveis localizados no MUNICÍPIO;
k) conectar o imóvel aos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e factível, conforme art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007.
8.3. Os casos omissos ou as dúvidas surgidas no relacionamento com os usuários, em decorrência da aplicação das condições previstas neste contrato serão resolvidos pela AGÊNCIA REGULADORA.
CLÁUSULA NONA – DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitário delegados pelo MUNICÍPIO serão realizadas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 11.445/2007.
9.1.1. A fiscalização a ser exercida pela AGÊNCIA REGULADORA abrangerá o acompanhamento das ações da CONTRATADA nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários;
9.1.2. O MUNICÍPIO poderá, igualmente, acompanhar as ações da AGÊNCIA REGULADORA, e caso detecte que a prestação dos serviços delegados esteja ocorrendo em desconformidade, deverá comunicá-la formalmente, solicitando adoção das medidas administrativas cabíveis;
9.2. A taxa de fiscalização a ser mensalmente paga pela CONTRATADA em favor da AGÊNCIA REGULADORA será destinada à realização de regulação e
fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
9.3. As normas de regulação e fiscalização serão definidas pela AGÊNCIA REGULADORA, nos termos da Lei Municipal n° 992/2012, bem como da Lei nº 11.445/2007 e o Decreto nº 7.217/2010.
9.4. A avaliação da evolução do desempenho da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no município serão utilizados os indicadores que compõe a resolução normativa nº 008 de 11 de fevereiro de 2016 da ARIS.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS INVESTIMENTOS PREVISTOS NOS CONVÊNIOS ANTERIORES
10.1. Com a celebração do presente Contrato de Programa, os investimentos, bem como os repasses previstos no Convênio de Cooperação para o Fundo Municipal de Saneamento Básico não mais serão realizados, eis que o rol de investimentos necessários a universalização do Sistema de Abastecimento de Água (SAA) e Sistema de Esgoto Sanitário (SES) encontram-se delineados no Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do MUNICÍPIO.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE
11.1. O serviço deverá ser executado em estrita obediência aos parâmetros definidos pela legislação que regula o setor de saneamento básico, em especial à qualidade e potabilidade da água para o abastecimento público, e ao tratamento adequado de esgotamento sanitário, segundo critérios estabelecidos na legislação vigente.
11.1.1. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
11.1.2. Decorridos 90 (noventa) dias da primeira notificação da CONTRATADA para que o usuário efetue a ligação na rede de distribuição de água e na rede coletora de esgotos disponível, independentemente de outras sanções cabíveis, o usuário é responsável pelo pagamento da respectiva tarifa para a CONTRATADA.
11.1.3. A Vigilância Sanitária Municipal, por solicitação da CONTRATADA, exercerá seu poder de polícia e notificará o proprietário ou morador do imóvel objetivando o cumprimento do disposto no 11.1.1 desta cláusula, sob pena das medidas administrativas correlatas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E DOS RECURSOS HÍDRICOS
12.1. A CONTRATADA é responsável pela obtenção das licenças ambientais e outorgas de uso dos recursos hídricos necessárias à execução das obras e ao cumprimento das metas e objetivos previstos neste contrato e no Convênio de Cooperação para Gestão Associada (ANEXO I);
12.2. A CONTRATADA poderá opor ao MUNICÍPIO ou aos órgãos estaduais, exceções ou meios de defesa como causa justificadora do não atendimento do Anexo IV, além de outras disposições previstas neste contrato, quando comprovada a interferência de terceiros, como, por exemplo, a não liberação tempestiva de licenças ambientais ou outorgas de direito de uso dos recursos hídricos e nos casos de desapropriações, servidões ou locações temporárias;
12.2.1. No caso do item anterior, a AGÊNCIA REGULADORA e o MUNICÍPIO prorrogarão os prazos para realização de metas e objetivos previstos neste contrato, se a CONTRATADA comprovando o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença ou outorga, não a tenha obtido por razões alheias à sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. O descumprimento, por parte da CONTRATADA, de qualquer cláusula ou condição deste contrato, bem como de normas de regulação dos serviços, poderá ensejar, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas, a aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência: poderá ser aplicada quando a CONTRATADA descumprir prazo estabelecido pelo regulador para adequação dos serviços;
b) multa: a penalidade de multa será graduada economicamente e seus valores estabelecidos de acordo com a abrangência e a gravidade da infração, considerados os danos dela decorrentes para o serviço e usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a existência de sanção anterior;
c) caducidade: a penalidade de caducidade da concessão é medida extrema do MUNICÍPIO, observadas as normas que dispõem sobre a competência e os procedimentos de fiscalização da AGÊNCIA REGULADORA.
13.2. O processo administrativo de aplicação das penalidades assegurará a ampla defesa e o contraditório à CONTRATADA e terá início com a lavratura do auto de infração, pelo agente responsável pela fiscalização do qual constará a tipificação da conduta e a norma violada, sendo instruído com respectivo laudo de constatação técnica, que indicará métodos e critérios técnicos de aferição utilizados, sob pena de nulidade;
13.3. As penalidades a que estarão sujeitos tanto a CONTRATADA, quanto os usuários serão baseadas nas Resoluções estabelecidas pela AGÊNCIA REGULADORA, conforme Lei Municipal n° 992/2012, a qual delega os serviços de regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a AGÊNCIA REGULADORA;
13.4. A AGÊNCIA REGULADORA definirá por intermédio de Resoluções, procedimentos adicionais para apuração dos fatos e aplicação das penalidades previstas neste Contrato de Programa;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REVERSÍVEIS
14.1. Integram os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário todos os bens e direitos preexistentes a este contrato de programa, afetados e indispensáveis à prestação dos serviços, de domínio, posse e gestão da CONTRATADA, bem como aqueles adquiridos ou construídos na vigência do presente, de domínio do MUNICÍPIO, cuja posse e gestão serão exercidas pela CONTRATADA, na forma discriminada no Laudo Econômico Financeiro (ANEXO II) e Relatório de Bens e Direitos” deste contrato (ANEXO III);
14.2. Os bens e direitos afetados à prestação dos serviços deverão ser devidamente registrados na CONTRATADA e acompanhados pela AGÊNCIA REGULADORA, de modo a permitir a identificação e avaliação patrimonial;
14.3. A CONTRATADA zelará pela integridade dos bens vinculados a prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
14.4. O MUNICÍPIO poderá realizar investimentos vinculados aos serviços, cabendo a AGÊNCIA REGULADORA definir como estes serão incorporados, operados, registrados e contabilizados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. A extinção do presente contrato ocorrerá mediante prévio processo administrativo que deverá observar o consoante no artigo 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, c.c. artigo 11, § 2º e artigo 13, § 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005, podendo ainda decorrer de consenso entre as partes;
15.1.1. O gerenciamento sobre o fluxo de caixa descontado deste contrato deverá ser feito de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado garantindo, inclusive, a completa remuneração e amortização dos investimentos preexistentes referentes à concessão, identificados no Anexo III – Relatório de Bens e Direitos (ANEXO III) e refletidos no Laudo Econômico Financeiro (ANEXO II), para que, ao final, revertam, sem quaisquer ônus, para o MUNICÍPIO;
15.1.2. Os bens e direitos realizados ao longo da vigência deste contrato serão de domínio do MUNICÍPIO, que, ao final deste, terão sua posse restituída sem
quaisquer ônus desde que devidamente amortizados e obedecido o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado.
15.1.3 ATIVOS FINANCEIROS NÃO AMORTIZADOS
a) quando o investimento realizado pela CONTRATADA tiver sua vida útil superior ao tempo estipulado para duração do contrato e a amortização não ocorrer na sua totalidade, a diferença será registrada como ativo financeiro, cabendo à CONTRATADA o direito incondicional, junto ao MUNICÍPIO, de receber a indenização devida em caixa ou outro ativo financeiro;
b) os valores registrados pela CONTRATADA em ativo financeiro nos termos da alínea a) deste inciso poderão ser amortizados extraordinariamente durante o período remanescente do contrato por meio de revisão tarifária ou qualquer outro meio hábil devidamente autorizado pela Agência Reguladora;
c) ao término do prazo do contrato os valores devidos pelo MUNICÍPIO a título de ativo financeiro serão mensalmente corrigidos pela inflação até a data de sua efetiva liquidação.
15.2. No caso de retomada antecipada dos serviços, o MUNICÍPIO deverá efetuar o prévio depósito do valor residual dos bens pré-existentes discriminados no Relatório de Bens e Direitos (ANEXO III), sem prejuízo da apuração e cobrança de seu respectivo valor patrimonial e de outros direitos;
15.3. A CONTRATADA continuará prestando os serviços de água e esgotamento sanitário nas mesmas bases deste contrato, respeitado o equilíbrio econômico- financeiro originalmente verificado no Laudo Econômico-Financeiro (ANEXO II), até o seu efetivo adimplemento indenizatório e o conseqüente encerramento administrativo, observadas as demais disposições pertinentes existentes neste contrato;
15.4. O MUNICÍPIO, previamente ao término contratual, providenciará os levantamentos e avaliações patrimoniais dos sistemas de água e esgotos, inclusive, dos preexistentes, para a validação das partes;
15.5. Na extinção do Contrato de Programa, todos os bens afetos à exploração permanecerão vinculados à prestação dos serviços, sem prejuízo das indenizações cabíveis, na proporção dos investimentos realizados, podendo tal indenização ser efetuada, no todo ou em parte, por meio de participação acionária, proporcional aos investimentos;
15.6. Para os fins previstos no item 15.5 obriga-se a CONTRATADA a entregar os bens ali referidos em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INTERVENÇÃO
16.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o MUNICÍPIO, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal n.º 8.987/95, poderá intervir, excepcionalmente, e a qualquer tempo, na exploração dos serviços objeto deste contrato, com o fim de assegurar sua adequada prestação, bem como fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes;
16.2. A intervenção se dará por ato próprio e específico do MUNICÍPIO, sempre através de indicação da AGÊNCIA REGULADORA;
16.3. A intervenção far-se-á por decreto municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, devendo ser instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias, o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa;
16.4. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à CONTRATADA, sem prejuízo de seu direito à indenização;
16.5. Se o procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo não estiver concluído em 180 (cento e oitenta) dias, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONTRATADA a administração dos serviços, sem prejuízo de indenização que lhe seja devida;
16.6. Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a administração do serviço será devolvida à CONTRATADA precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO E DO REGISTRO
17.1. No prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura do presente contrato, o MUNICÍPIO e/ou a CONTRATADA providenciará sua publicação na imprensa oficial mediante extrato, e sua íntegra ser registrado e arquivado na AGÊNCIA REGULADORA;
17.2. O MUNICÍPIO providenciará a remessa de cópia deste instrumento ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS E DO FORO
18.1. As controvérsias originadas deste contrato de programa serão dirimidas pelo REGULADOR, e não sendo possível o acordo, fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina para dirimir as questões judiciais porventura provenientes da celebração do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Integram o presente instrumento os seguintes Anexos:
I) convênio de cooperação;
II) estudo da viabilidade técnica e econômico-financeira;
III) relatório de bens e direitos;
IV) plano municipal de saneamento básico.
19.2. As ações referentes às demandas de operação e manutenção do SAA e do SES decorrentes do crescimento vegetativo da população urbana serão da competência da CASAN.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente contrato em 05 (cinco) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
IPIRA, 13 de SETEMBRO de 2017.