Contrato 029/2024 /ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Contrato 029/2024 /ECONOMIA
PROCESSO N° 202400005013009
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, e a Srª XXXXX XX XXXX XXXXXXXX E
OUTRAS, para Locação de imóvel para instalação da Agência Fazendária de Cristalina.
LOCATÁRIA: O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede na Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Meia Ponte, Setor Nova Vila, nesta capital, neste ato representado por seu titular, nos termos do art. 84-A da Lei Estadual nº 17.928/2012 incluído pela Lei complementar nº 164, de 7 de julho de 2021, conforme regulamento do Decreto estadual nº 9.898/2021, Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF nº ***.405.463-**, brasileiro, residente e domiciliado nesta capital.
LOCADORA: Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, inscrita sob o CPF nº ***.266.951-**, Sra. XXXXXX
XXXXXXXX, inscrita sob o CPF nº ***.486.251-**, Sra. XXXXXXX XXXXXXXX, inscrita sob o CPF nº ***.774.511-
**, todas devidamente representadas, mediante procuração nos autos, pela também proprietária, Sra. XXXXX XX XXXX XXXXXXXX, inscrita sob o CPF nº ***.275.381-**, todas residentes e domiciliadas em Cristalina - GO.
O presente contrato, vinculado ao ato que autoriza a contratação direta - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº 09/2024, SISLOG nº 105472/2024, fundamentada no art. 74, inciso V, da Lei federal nº 14.133/2021 e nos termos do art. 33 da Lei estadual nº 17.928/2012, objeto do processo SEI nº 202400005013009, de 12/04/2024 (Processo relacionado - Contratação/Execução: 202400004002472), em conformidade com a Lei federal nº 8.245/1991, Lei federal nº 14.133/2021, Lei estadual nº 17.928/2012, no que couber, Decreto estadual nº 9.628/2020 e arts. 565/578 do Código Civil Brasileiro, e suas alterações posteriores, especialmente nos casos omissos, pela Instrução Normativa nº 5/2023, e demais normas regulamentares aplicáveis, conforme cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a Locação de imóvel de 130m², localizado na xxx 00 xx xxxxxxxx, Xx 00, Xx 000, xx 0000, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Cristalina - GO, para instalação da Agência Fazendária de Cristalina, vinculado às condições e especificações estabelecidas no termo de referência, seus anexos e proposta da LOCADORA, independente de transcrição e conforme as cláusulas e condições abaixo relacionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O imóvel locado será compartilhado entre a Agência Fazendária de Cristalina e a Agrodefesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O imóvel poderá ser utilizada por outro órgão da administração pública estadual, mediante requerimento, desde que haja anuência da Secretaria de Estado da Economia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE RECEBIMENTO
O imóvel deverá ser entregue conforme estabelecido no Tópico 6 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO do TR - Termo de Referência.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO
O valor total do presente contrato, de acordo com a Proposta da LOCADORA, é de R$ 136.364,04 (Cento e trinta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os preços contratados, de acordo com a Proposta da LOCADORA, são:
Descrição do item 001 Código 887 - Locação de Imóvel e/ou Espaço, prédio comercial. | |
Informações Adicionais Locação de imóvel de 130m², localizado na xxx 00 xx xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx - XX para instalar Agência Fazendária de Cristalina. | |
Período (Meses) | 36 |
Quantidade | 1 |
Unidade | unidade |
Valor Unitário | R$ 3.787,89 |
Valor Total | R$ 136.364,04 |
PARÁGRAFO SEGUNDO. Conforme acordado entre as partes, o pagamento mensal do valor de locação será iniciado a partir da efetiva ocupação do imóvel pela LOCATÁRIA.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTE
A LOCADORA deverá protocolizar a Apresentação de Contas ou instrumento de cobrança equivalente para ser atestada pelo gestor do contrato, que será encaminhada para o setor responsável da LOCATÁRIA para pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efetivação do pagamento, a Apresentação de Contas ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao CADFOR, conforme itens 8.2 a 8.8 do Tópico 8 do TR - Termo de Referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O Prazo para pagamento se dará conforme os itens 8.11 ao 8.17 do Tópico 8 - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR - Termo de Referência.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A liquidação da despesa ocorrerá nos termos dos itens 8.9 e 8.10 do Tópico 8 - CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO do TR - Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUARTO. Os pagamentos serão orientados pelo Cronograma de Execução Física e Financeira, se houver, conforme estabelecido no item 6.7 do Tópico 6 - MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO do TR - Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUINTO. Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item acima, passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação.
PARÁGRAFO SEXTO. Nenhum pagamento será efetuado à LOCADORA, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
PARÁGRAFO SÉTIMO. Em caso de atraso no pagamento à LOCADORA, a correção monetária acontecerá nos moldes do item 8.17 do Tópico 8 do TR - Termo de Referência.
PARÁGRAFO OITAVO. Os preços serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do orçamento estimado. Após este período será utilizado o IPC-A (IBGE) como índice de reajustamento. Os reajuste subsequentes, a cada 12 (doze) meses dos efeitos financeiros do reajuste anterior.
PARÁGRAFO XXXX. Concluída a instrução do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro, a
LOCATÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
CLÁUSULA QUINTA - FONTE DE RECURSOS
A despesa correrá, neste exercício, à conta da seguinte dotação orçamentária: 2024 17 01 04 122 4200
4.243 03, Fonte de Recursos: 25000100, conforme Nota de Empenho nº 00038, emitida em 09/09/2024, no valor de R$ 11.363,67 (onze mil trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos). Para os exercícios seguintes, à conta de dotações orçamentárias apropriadas.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência contratual é de 36 meses, contados a partir da assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO. Considerando que o objeto contratado é de natureza continuada, a vigência do contrato é prorrogável nos termos da Lei federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCADORA
São obrigações da LOCADORA:
I. manter o imóvel segurado contra incêndio;
II. pagar os impostos incidentes sobre o imóvel;
III. incorrer nas despesas relacionadas com:
a) as obras ou serviços exigidos pela segurança da construção, como reparos de todos os itens estruturais do imóvel, na rede elétrica ou hidráulica, esgoto, telhado, paredes, e correção de falhas ocorridas na edificação do imóvel;
b) desgastes ou deteriorações anteriores, total ou parcialmente, à presente locação.
IV. Fornecer declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
V. Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel;
VI. Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
VII. Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica;
VIII. Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel;
IX. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal e trabalhista exigidas para a contratação;
X. Informar a LOCATÁRIA quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
XI. Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
XII. Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem;
XIII. Pagar eventual indenização pela execução de:
a) de benfeitorias necessárias no imóvel, após a prévia notificação do LOCATÁRIO, quando houver se recusado a realizá-las, ele próprio;
b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporaram.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A LOCADORA se obriga a cumprir os termos previstos no presente contrato e a responder todas as consultas feitas pela LOCATÁRIA no que se refere ao atendimento do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. A LOCADORA ficará sujeita as cláusulas contratuais estabelecidas neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Como condição para a celebração do contrato, a LOCADORA deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
PARÁGRAFO QUARTO. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei federal nº 14.133, de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA LOCATÁRIA
São obrigações da LOCATÁRIA:
I. Fazer vistoria inicial no imóvel.
II. Exercer a fiscalização da execução do objeto contratual, na forma prevista pela Lei federal n. 14.133/2021 e Lei estadual 17.928, de 27 de dezembro de 2012, através do Gestor da Contratação.
III. Pagar as despesas relativas ao fornecimento de água e de energia elétrica, taxa de lixo, iluminação pública e as relativas à coleta do esgoto sanitário.
IV. Conservar o imóvel locado e a realizar nele, por sua conta, as obras de reparação dos danos a que der causa, desde que não provenientes de seu uso normal;
V. Xxxxx a vistoria final e restituir o imóvel ao LOCADOR, ao final do contrato.
VI. Indenizar o LOCADOR após a restituição do imóvel, com base na comparação entre o laudo de vistoria inicial e o laudo de vistoria final, ressalvando-se as deteriorações decorrentes de seu uso normal.
a. O montante indenizatório total será calculado por meio de avaliação realizada pelo setor competente da LOCATÁRIA, que analisará quais os serviços necessários à reforma, bem como seus quantitativos, e elaborará o orçamento considerando os valores da tabela da Agência Goiana de Infraestrutura e
Transportes — GOINFRA vigente na data final de cobertura contratual.
VII. Quando da utilização do imóvel, a LOCATÁRIA poderá exercer o direito de retenção do mesmo até que seja devidamente indenizado pela execução, nele:
a. de benfeitorias necessárias, quando o LOCADOR, previamente notificado, houver se recusado a realizá- las, ele próprio.
b. de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporaram.
VIII. Demais obrigações e responsabilidades previstas pela Lei federal nº 14.133, de abril de 2021 e demais legislações pertinentes.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A Locadora será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
IV. deixar de entregar a documentação exigida para o procedimento de contratação;
V. não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
VIII. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para a contratação ou durante a execução do contrato;
IX. fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas as seguintes sanções:
I. advertência;
II. multa;
III. impedimento de licitar e contratar;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Na aplicação das sanções serão considerados:
I. a natureza e a gravidade da infração cometida;
II. as peculiaridades do caso concreto;
III. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput desta cláusula quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
PARÁGRAFO QUARTO. A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas aqui previstas, ressalvado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
PARÁGRAFO QUINTO. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput desta cláusula, quando não se
justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Goiás, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
PARÁGRAFO SEXTO. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput desta cláusula, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no inciso III do Parágrafo Primeiro , e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
PARÁGRAFO SÉTIMO.A sanção estabelecida no parágrafo anterior será precedida de análise jurídica e observará o disposto no § 6º do artigo 156 da Lei federal nº 14.133, de abril de 2021.
PARÁGRAFO OITAVO. As sanções aqui previstas poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
PARÁGRAFO XXXX. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO. A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. A aplicação das sanções previstas observará o disposto na Lei federal nº 14.133, de abril de 2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Conforme Decreto estadual nº 9.142, de 22 de janeiro de 2018, serão
inscritas no CADIN Estadual – Goiás as pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido impedidas de celebrar ajustes com a Administração Estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação
pertinente a licitações e contratos administrativos ou em legislações de parcerias com entes públicos ou com o terceiro setor.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação, na forma do art. 163 da Lei federal nº 14.133, de abril de 2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será
dirigido à autoridade que xxxxx proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
Não obstante a LOCADORA ser a única responsável pela entrega do objeto ou prestação de serviço, a LOCATÁRIA se reserva no direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre o fornecimento ou prestação de serviço, nos termos da legislação aplicável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A LOCADORA será responsável pelos danos causados diretamente à LOCATÁRIA ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela LOCATÁRIA.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As comunicações entre o órgão ou entidade e a LOCADORA serão realizadas por escrito, admitindo-se o uso de notificação ou mensagem eletrônica registrada no Sistema de Logística de Goiás (SISLOG) destinada a esse fim, realizadas pelo Gestor do Contrato, ou seu respectivo substituto, formalmente designado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão ou entidade poderá convocar a Locadora para reunião inicial para apresentação do Plano de Gestão do Contrato, que
conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da LOCADORA, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
PARÁGRAFO QUARTO. Serão registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.
PARÁGRAFO QUINTO. O contrato será acompanhado pelo Gestor e Fiscal do Contrato, ou seus respectivos substitutos, formalmente designados nos termos do Decreto estadual n° 10.216, de fevereiro de 2023, responsáveis pela fiscalização, acompanhamento e verificação da perfeita execução contratual, em todas as fases até a finalização do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO. O Gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato e será responsável pela comunicação com representantes da LOCADORA, nos termos do art. 22 do Decreto estadual n° 10.216, de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO SÉTIMO. O gestor do contrato coordenará as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, aos atos preparatórios à instrução processual e encaminhará a documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à alteração, prorrogação ou rescisão contratual ou para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções.
PARÁGRAFO OITAVO. O fiscal técnico do contrato acompanhará a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os melhores resultados para a CONTRATANTE, segundo suas atribuições descritas no art. 23 do Decreto estadual n° 10.216, de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO XXXX. O Fiscal Técnico acompanhará o contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nas condições contratuais e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no termo de referência para o pagamento, com possibilidade de solicitar o auxílio ao fiscal administrativo ou setorial, e ainda informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a ocorrência relevante que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência ou a existência de riscos quanto à conclusão da execução do objeto contratado que estão sob sua responsabilidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO. O fiscal administrativo do contrato acompanhará os aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e ao controle do contrato no que se refere a revisões, reajustes, repactuações e providências nas hipóteses de inadimplemento, segundo suas atribuições descritas no art. 24 do Decreto estadual n° 10.216, de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO. A LOCADORA deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a qualificação, na contratação direta.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO. Constatando-se a situação de irregularidade da LOCADORA, o Gestor deverá notificar a LOCADORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por motivo justo e a critério da LOCATÁRIA.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a LOCATÁRIA deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual por meio de processo administrativo, assegurado à LOCADORA o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO. Havendo a efetiva execução do objeto durante o prazo concedido para a regularização, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela extinção do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
Este contrato poderá ser alterado em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 124 e 125 da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021, a CONTRATADA será obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As alterações previstas nesta cláusula serão formalizadas por termo aditivo ao contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
A extinção do presente contrato poderá ser:
I. determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do art. 137, da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021 e suas alterações posteriores;
II. consensual, por acordo entre as partes, desde que haja interesse para a CONTRATANTE;
III. por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral ou por decisão judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. No caso de rescisão consensual, a parte que pretender rescindir o Contrato comunicará sua intenção à outra, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Os casos de extinção contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa à CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO. A CONTRATADA, desde já, reconhece todos direitos da CONTRATANTE, em caso de extinção administrativa por inexecução total ou parcial deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta contratação serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual n° 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A CONTRATANTE enviará o resumo deste contrato à publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás e no sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de disponibilização da íntegra do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Sistema de Logística de Goiás (SISLOG).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
Pela LOCATÁRIA:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Pela LOCADORA:
XXXXX XX XXXX XXXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 13/09/2024, às 18:19, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 17/09/2024, às 15:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
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