Extrato de I Termo Aditivo ao Contrato 0071/2023-GL/ Cogesp/SED N° Cadastral 23234 Processo: 29/027.677/2023
Extrato de I Termo Aditivo ao Contrato 0071/2023-GL/ Cogesp/SED N° Cadastral 23234 Processo: 29/027.677/2023
Partes: O Estado do Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Educação
- MS e XXXXX XXXX CONSTRUTORA LTDA
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência da OES n. 071/2023.
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no Art. 57, §1°, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, de 21/06/93, atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alterações posteriores.
Do Prazo: Fica prorrogado o período de vigência da referida OES, por mais 90 (noventa) dias, contados de 4/6/2024 a 1º/9/2024.
Data da Assinatura: 03/06/2024
Assinam: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxx
Extrato de II Termo Aditivo ao Contrato 0001/2023-GL/COINF/SED N° Cadastral 20869 Processo: 29/072.654/2022
Partes: O Estado do Mato Grosso do Sul por intermédio da Secretaria de Estado de Educação
- MS e C3 ENGENHARIA EIRELI - EPP
Objeto: Constitui objeto do presente Termo Aditivo a prorrogação do prazo de vigência do Contrato n. 001/2023.
Amparo Legal: O presente Termo Aditivo consubstancia-se no Art. 57, §1°, inciso II da Lei Federal n. 8.666/93, de 21/06/93, atualizada pela Lei n. 9.648, de 27/05/1998, alterações posteriores.
Do Prazo: Fica prorrogado o período de vigência do referido Contrato, por mais 90 (noventa) dias, contados de 24/5/2024 a 21/8/2024 .
Data da Assinatura: 23/05/2024
Xxxxxxx: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
RESOLUÇÃO/SED N. 4.314, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a concessão de estágio supervisionado obrigatório não remunerado, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, aos acadêmicos de licenciaturas e pedagogia, dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 82 da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto Estadual n. 12.452, de 29 de novembro de 2007 e na Deliberação CEE/MS 7.860, de 16 de setembro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão de estágio supervisionado obrigatório não remunerado, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (REE/MS), aos acadêmicos de licenciaturas e pedagogia, regularmente matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A política de estágio supervisionado obrigatório da Rede Estadual de Ensino (REE/MS) será disciplinada e interpretada conforme os princípios e as diretrizes estabelecidas nas legislações educacionais, observando-se as disposições desta Resolução.
Art. 3º O estágio supervisionado obrigatório tem a finalidade de propiciar, aos acadêmicos das licenciaturas e pedagogia, o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o seu desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 4º O estágio supervisionado obrigatório, como procedimento didático-pedagógico e ato educativo, é essencialmente uma atividade curricular exigida pela Instituição de Ensino Superior, que deve ser executado em conformidade com o Currículo de Referência de Mato Grosso do Sul e a proposta pedagógica da unidade escolar, devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os objetivos propostos.
Art. 5º A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário público da educação especial.
Art. 6º O estágio supervisionado dos acadêmicos público da educação especial será organizado conforme o disposto na Deliberação do CEE/MS n. 11.883, de 5 de dezembro de 2019, Capítulo IV, que trata da Educação de Alunos com Deficiência Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades ou Superdotação na Educação Superior.
Art. 7º O Termo de Compromisso de Estágio - TCE deverá ser firmado pelo estagiário e pelos
representantes legais da unidade escolar e da IES.
Parágrafo único. O estágio supervisionado obrigatório não poderá ser iniciado antes que todas as assinaturas sejam colhidas no TCE.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 8° O estágio supervisionado obrigatório tem por objetivo preparar o acadêmico de licenciatura e pedagogia para a atuação profissional, proporcionando oportunidades de observação, planejamento, regência e avaliação de atividades educacionais, de modo a propiciar a integração entre a teoria acadêmica e a prática profissional, orientada e conciliada entre as diretrizes do currículo prescrito e o currículo vivenciado, para a reflexão sobre a prática pedagógica e o desenvolvimento de competências necessárias para o exercício da docência.
Parágrafo único. As atividades práticas de estágio supervisionado obrigatório serão realizadas nas unidades escolares da REE/MS.
Art. 9° A execução do estágio supervisionado obrigatório observará as seguintes diretrizes:
I - ser planejada, executada e avaliada em conformidade com os currículos, programas e calendários da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e demais diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação;
II - deverá ser restrita, exclusivamente, ao cumprimento da finalidade legal de complementação da aprendizagem que deverá ocorrer sob acompanhamento e supervisão, não podendo ser utilizado para suprimento de recursos humanos nas unidades concedentes de estágio, tampouco para o desempenho de atividades exclusivas dos profissionais legalmente habilitados;
III - deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por relatórios ou outros meios de avaliação;
IV - não poderá acarretar vínculo empregatício de qualquer natureza com a SED/MS ou com a unidade escolar concedente.
Art. 10. Para realizar o estágio supervisionado obrigatório, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar matriculado e ter frequência regular em curso de licenciatura ou de pedagogia ofertado por IES devidamente regularizada e conveniada à SED/MS;
II - ter disponibilidade de tempo para cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
III - formalizar a adesão ao estágio, por meio de Termo de Compromisso de Estágio - TCE, perante a IES e a unidade concedente.
Art. 11. O acadêmico será desligado do estágio supervisionado obrigatório quando: I - interromper ou desligar-se do curso de graduação em licenciatura ou pedagogia; II - for comprovada falsificação em informação prestada;
III - ausentar-se das atividades de estágio, na unidade concedente de estágio, sem motivo
justificado, conforme previsto no TCE;
IV - descumprir o TCE ou o plano de trabalho de estágio a ser incorporado ao TCE, avaliado coletivamente entre Professor Regente e Professor Orientador de Estágio;
V - cometer ato de indisciplina, improbidade ou falta grave, em atenção ao regulamento da unidade escolar, conforme a Resolução/SED n. 4.166, de 8 de março de 2023, e/ou regulamento da IES.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Secretaria de Estado de Educação
Art. 12. Compete à SED a gestão e administração geral do estágio supervisionado obrigatório dos acadêmicos de licenciaturas e pedagogia, nos termos da legislação vigente, mediante os seguintes procedimentos:
I - firmar convênio com as IES interessadas para a consecução do estágio supervisionado
obrigatório, observando a legislação aplicável;
II - orientar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares com referência à operacionalização do estágio supervisionado obrigatório;
III - prestar apoio técnico às instituições, atores e órgãos envolvidos;
IV - articular com as Instituições de Ensino Superior/IES estratégias para fortalecimento do
estágio supervisionado obrigatório por meio de canais oficiais.
Seção II
Da Coordenadoria Regional de Educação
Art. 13. Compete às Coordenadorias Regionais de Educação:
I - indicar pontos focais para coordenar e acompanhar as ações necessárias à qualificação do
estágio supervisionado obrigatório nas unidades escolares de sua jurisdição administrativa;
II - orientar a equipe gestora da unidade escolar para atendimento ao estagiário e ao Professor Orientador de Estágio;
Seção III
Da Unidade Escolar
Art. 14. O estágio obrigatório supervisionado será realizado nas Unidades Escolares da REE/ MS, as quais devem cumprir as seguintes atribuições:
I - aderir ao estágio supervisionado obrigatório, respeitando os critérios estabelecidos pela
SED/MS;
II - indicar os professores que acompanharão o estagiário, considerando o professor com
experiência de sala de aula;
III - ofertar condições estruturais e materiais mínimas para a realização efetiva do estágio; IV - acolher e promover a integração do estagiário na unidade escolar;
V - fixar o horário das atividades de estágio, respeitando o período/turno em conformidade
com o previsto no TCE e realizar o controle da presença do estagiário;
VI - adotar a redução, pelo menos em 50%, da carga horária de atividades do estagiário, nos
períodos de avaliação acadêmica na IES, a fim de viabilizar o desempenho satisfatório, observado o que dispõe o
§ 2º do art. 10 da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008;
VII - proporcionar adequada recepção e acolhida do estagiário promovendo a sua integração na comunidade escolar, assim como integração do Professor Orientador de Estágio com o Professor Regente;
VIII - viabilizar a participação dos professores em processos formativos referentes ao aprimoramento das práticas de estágio supervisionado obrigatório;
IX - assinar o termo de TCE, previsto no art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;
XI - disponibilizar o comprovante de conclusão do estágio;
XII - fazer a gestão de documentos que comprovem a relação de estágio.
XIII – analisar a documentação apresentada pelo candidato ao estágio e, em caso de existência de certidão criminal positiva, solicitar orientação jurídica concernente à legalidade ou não de estágio na unidade escolar.
atualizada;
Seção IV
Da Instituição de Ensino
Art. 15. Com relação aos estágios de seus acadêmicos, compete à IES:
I - firmar convênio com a SED/MS, conforme previsto no art. 17 desta Resolução;
II - assinar o TCE, previsto no art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente
III - contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja
compatível com valores de mercado, devendo ficar estabelecido no TCE, previsto no artigo 14 da Lei n. 11.788,
de 25 de setembro de 2008;
IV - realizar a supervisão acadêmica do estágio, por meio da indicação de um Professor Orientador de Xxxxxxx, que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, em parceria com o Professor Regente da unidade escolar;
V - orientar a elaboração do plano de trabalho do estágio, que será incorporado ao TCE, a ser realizado com orientação do Professor Orientador de Estágio, em parceria com o Professor Regente da unidade escolar;
VI - emitir documento que comprove o vínculo do estagiário com a IES, contendo identificação, tal como: acadêmico de curso de licenciatura ou pedagogia, número do registro acadêmico, semestre em que está matriculado, período do curso e a(s) disciplina(s) em que poderá estagiar, em conformidade com o projeto pedagógico do curso.
Seção V
Do Professor Regente
Art. 16. As atividades práticas de estágio supervisionado obrigatório deverão ter acompanhamento efetivo do Professor Regente da unidade escolar, a quem compete:
I - receber o estagiário de maneira acolhedora;
II - recepcionar o estagiário e orientá-lo com relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico;
III - orientar a elaboração do plano de trabalho, a ser incorporado ao TCE, em parceria com o Professor Orientador;
IV - apoiar e incentivar o estagiário nos processos de desenvolvimento profissional, considerando
aspectos pessoais, como histórias de vida e aspirações;
V - refletir sobre a prática docente com o estagiário e o Professor Orientador da IES;
VI - promover condições adequadas para o estagiário planejar, executar e avaliar uma sequência de aulas completas;
VII - propiciar ao estagiário a observação de aulas ministradas por diferentes professores, dentro da área de conhecimento, em consonância com o institucionalizado pelas IES, a fim de que tenha acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas, de modo a fomentar, no campo de estágio, a cultura da troca de experiência e trabalho cooperativo;
VIII - promover espaços de troca e construção conjunta com o estagiário e Professor Orientador de Estágio, com o objetivo de discutir habilidades necessárias à docência, propiciando meios de educação integral aos educandos;
Seção VI
Do Professor Orientador de Estágio Art. 17. Compete ao professor orientador de estágio:
I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do estagiário e realizar a orientação acadêmica do estagiário;
II - solicitar e analisar os relatórios das atividades desenvolvidas pelo estagiário, conforme a periodicidade estabelecida previamente;
III - oferecer apoio teórico/pedagógico ao estagiário, quando necessário;
IV - orientar o estagiário, em conjunto com o professor regente da unidade escolar, na elaboração e execução do Plano de trabalho do estágio.
Seção VII Do Estagiário
Art. 18. São obrigações do estagiário no cumprimento do estágio obrigatório supervisionado
não remunerado:
I - observar e cumprir as diretrizes da SED/MS, as normas institucionais da unidade concedente
do estágio e as obrigações normativas da IES;
II - elaborar o plano de trabalho do estágio;
III - cumprir as atividades previstas no plano de trabalho de estágio, a ser incorporado ao TCE; IV - zelar pela assiduidade e pontualidade;
V - elaborar relatórios e demais documentos para o efetivo acompanhamento e desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório;
VI - agir com civilidade e ética, dentro dos parâmetros de moralidade e probidade da Administração Pública;
VII - cumprir a carga horária total obrigatória de estágio, em conformidade com o previsto no
TCE;
VIII - cumprir suas atribuições com zelo, observando, no que couber, o Regimento Escolar
da REE/MS, o Regimento Interno da unidade escolar, o Plano Político Pedagógico (PPP) e demais documentos orientativos da unidade concedente do estágio.
IX- manter atualizados seus dados pessoais na Instituição Concedente de Estágio.
X – apresentar, na unidade escolar, original de certidão negativa criminal, nos termos do § 10, incisos I a III, e do § 11 do art. 27 da Constituição Estadual, emitida pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual de 1º grau:
a) em caso de certidões positivas criminais, o candidato deverá apresentar as certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados;
b) na situação prevista na alínea “a”, a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio – TCE não poderá ser efetivada até que seja apresentada a certidão de objeto e pé e tenha a análise da conveniência e oportunidade acerca da possibilidade de estágio na Rede Estadual de Ensino.
Art. 19. A jornada de atividade em estágio supervisionado obrigatório será definida em comum acordo entre a IES, a unidade escolar e o estagiário, devendo constar, do Termo de Compromisso, ser compatível com a jornada de atividades, e não ultrapassar 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino;
§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho dos acadêmicos.
Seção VIII
Do Credenciamento da IES para realização de estágio na REE/MS
Art. 20. A Instituição de Ensino Superior que desejar encaminhar seus acadêmicos para realizarem estágio supervisionado obrigatório nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino deverá realizar o credenciamento perante a Secretaria de Estado de Educação, por meio de ofício endereçado ao titular da Secretaria de Estado de Educação, solicitando o credenciamento juntamente com tais documentos:
I - cópia do estatuto atualizado da empresa ou da instituição e respectivo comprovante de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
II - cópia do documento de identidade e CPF de seu representante legal;
III - cópia do instrumento legal de representação da empresa ou da instituição de ensino (estatuto, procuração, ata de designação da diretoria ou outros que possam indicar o representante legal), quando for o caso.
Art. 21. Compete ao setor de Convênios da SED analisar a documentação recebida dos
interessados para fins de credenciamento.
§ 1º O credenciamento terá validade por 2 (dois) anos, podendo, a critério da Secretaria de Estado de Educação e mediante a comprovação de que o credenciado mantém as mesmas condições iniciais, ser prorrogado por igual período.
§ 2º Ao analisar a documentação apresentada pelo interessado, a CCONV/SED deverá verificar
a regularidade fiscal do proponente.
§ 3º Para a finalidade prevista no caput do art. 20, a Instituição de Ensino deverá submeter o Projeto Pedagógico do Curso e o Plano de Estágio do Curso à Superintendência de Políticas Educacionais/SUPED/ SED, para conhecimento, manifestação de concordância e arquivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos setores competentes.
Art. 23. O Termo de Compromisso de Estágio (TCE) - Anexo Único é parte integrante desta
Resolução.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 10 DE JUNHO DE 2024.
XXXXX XXXXXXX DAHER
Secretário de Estado da Educação
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SED N. 4.314.
TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - TCE
As partes abaixo qualificadas celebram, neste ato, o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, conforme a Lei n.
11.788, de 25 de setembro de 2008.
DADOS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO | ||
Instituição de Ensino | ||
CNPJ | ||
Telefones | ||
Endereço | ||
Cidade | ||
Responsável | ||
DADOS DO ESTAGIÁRIO | ||
Estagiário RA: | ||
Curso | Módulo | |
Turno/Curso | Telefones | |
Endereço | ||
Cidade | CEP | |
Data de Nascimento / / | ||
CPF | RG | UF |
Professor Orientador de Curso | ||
Telefones | ||
DADOS DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DE ESTÁGIO | ||
Razão Social/Nome | ||
CNPJ | ||
Telefones | FAX | |
Endereço |
Cidade | CEP |
Professor Regente | |
Telefones | |
Cláusula 1ª - O presente Termo de Compromisso formaliza a realização de estágio obrigatório supervisionado, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Trata-se de estágio não remunerado, sem caracterização de vínculo empregatício, visando à realização de atividades compatíveis com a programação curricular e com o Projeto Pedagógico do Curso, devendo permitir ao estagiário regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior - IES a prática complementar do aprendizado.
Cláusula 2ª - O estagiário desenvolverá as atividades na área
do Componente sendo o Plano de Trabalho de Estágio aprovado de comum acordo entre as partes, conforme o projeto pedagógico da instituição de ensino, a etapa e a modalidade da formação escolar do estagiário.
Cláusula 3ª - O estágio será realizado no período de / / a / / .
Cláusula 4ª - O estágio terá uma jornada de atividade de horas mensais, compatível com o horário escolar do acadêmico.
Cláusula 5ª - Na vigência regular do presente Termo de Compromisso de Estágio Obrigatório, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais ocorridos no local do estágio ou em razão dele, através da Apólice de Seguros n. , da seguradora , sendo de inteira responsabilidade da Instituição de Ensino Superior a formalização do seguro contra acidentes pessoais a favor do estagiário.
Cláusula 6ª - São obrigações da Instituição de Ensino Superior:
a) avaliar as instalações do local de realização do estágio e a adequação à formação cultural e profissional do estagiário, à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estagiário, assim como ao horário e calendário escolar;
b) notificar a Instituição Concedente quando ocorrer a transferência, trancamento de curso, abandono ou outro
fato impeditivo da continuidade do estágio;
c) indicar orientador da área a ser desenvolvida no estágio para acompanhar e avaliar as atividades do estagiário;
d) comunicar à Instituição Concedente as datas de realização de avaliações nas IES, para que os acadêmicos tenham a carga horária de estágio reduzida, conforme previsto na lei;
e) contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
f) firmar convênio com a SED/MS, conforme previsto no art. 8º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de
2008;
g) assinar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;
Cláusula 7ª - São obrigações do Estagiário:
a) cumprir, com empenho e interesse, toda a programação estabelecida para o estágio;
b) observar e cumprir as normas internas da Instituição Concedente, inclusive as relativas ao sigilo e
confidencialidade das informações a que tiver acesso;
c) informar, imediatamente, à Instituição de Ensino a rescisão antecipada do presente termo para que adotem as providências administrativas cabíveis;
d) informar, de imediato, a Instituição Concedente qualquer fato que interrompa, suspenda ou cancele a matrícula na Instituição de Ensino;
e) manter atualizado, na Instituição Concedente, os dados pessoais e escolares;
f) assinar o presente termo e entregar uma via a cada parte;
g) respeitar as legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
h) assinar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada e normas legais estaduais correlatas.
Cláusula 8ª - São obrigações da Instituição Concedente:
a) ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
b) indicar um funcionário do quadro de pessoal com formação ou experiência profissional compatível com a área
de conhecimento do estagiário, que deve atuar de forma integrada com o orientador da Instituição de Xxxxxx;
c) assinar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, previsto no art. 3º da Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e normas legais estaduais correlatas, assinam o presente instrumento.
Cláusula 9ª - O descumprimento de quaisquer das cláusulas acima prevista implicará na interrupção da vigência do presente Termo de Compromisso de Estágio, e ainda nas seguintes hipóteses:
a) pelo término do curso;
b) por interrupção, trancamento ou abandono do curso pelo acadêmico;
c) por transferência de Instituição de Xxxxxx;
d) pela ausência do estagiário nas atividades do estágio por tempo que comprometa a sua conclusão considerando as diretrizes do Plano de Trabalho estabelecido.
Cláusula 10ª - Os casos omissos serão resolvidos com base nas legislações educacionais e normas legais
específicas para estágio supervisionado.
A Instituição de Ensino Superior, a Instituição Concedente e o Estagiário, acima identificados, signatários do presente Termo de Compromisso de Estágio, de comum acordo com os termos ora ajustados e observando as disposições da Lei Federal n. 11.788/08 e normas legais estaduais correlatas, assinam o presente instrumento.
, de de Local e data da assinatura
Instituição de Ensino Superior (assinatura e carimbo)
Unidade Escolar XXXXX (assinatura e carimbo)
Estagiário x
Secretário de Estado de Educação
RESOLUÇÃO/SED N. 4.313, DE 10 DE JUNHO DE 2024.
Dispõe sobre o cancelamento dos Empenhos referentes às despesas com Restos a Pagar Processados, relativos ao exercício 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o cancelamento das Notas de Empenhos de Restos a Pagar Processados, de números 2023NE013288, 2023NE012731, 2023NE001042, 2023NE014771, 2023NE006423, 2023NE006234,
2023NE007866, 2023NE015198 e 2023NE015209, emitidas no exercício financeiro de 2023, inscritas
indevidamente em restos a pagar processados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CAMPO GRANDE/MS, 10 DE JUNHO DE 2024.
XXXXX XXXXXXX DAHER
Secretário de Estado de Educação