TERMO DE CONTRATO Nº 045/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI-SP E A EMPRESA PLANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PISTA DE SKATE E CAMPO DE FUTEBOL DE AREIA NO...
TERMO DE CONTRATO Nº 045/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI-SP E A EMPRESA PLANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE UMA PISTA DE SKATE E CAMPO DE FUTEBOL DE AREIA NO MUNICÍPIO DE ITAJOBI.
Pelo presente instrumento, as partes no final assinadas, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, Comarca Novo Horizonte – São Paulo, regularmente inscrita no CNPJ sob nº 45.126.851/0001-13, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, LAIRTO XXXX XXXXXXXXX XXXXX portador da Cédula de Identidade nº. 15.624.886-4 SSP/SP, e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade à Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nº 240, Jardim Residencial Gláucia, doravante designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado a empresa PLANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 19.404.401/0001-
35, estabelecida À Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxx 00, Xxxx. Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx/XX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 44.240.805-5 e do CPF/MF nº 000.000.000-00, têm entre si justo e avençado, com inteira sujeição à Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, a execução de obra em regime de empreitada global, firmado nos termos da Lei Federal 8.666/93 com suas alterações posteriores, com respaldo no Processo de Licitação nº 064/2016, Modalidade Tomada de Preços nº 002/2016, e mediante cláusulas e condições a seguir enunciadas:
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia para a construção de Pista de Skate e Campo de Futebol de areia no município de Itajobi, compreendendo o fornecimento de mão-de-obra, materiais e equipamentos necessários à completa e perfeita implantação de todos os elementos definidos, em conformidade com os Projetos, Memorial Descritivo, Memorial de Cálculo, Planilha Orçamentária, Cronograma físico-Financeiro e demais documentos, que integram o Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2016, e em conformidade com a carta proposta comercial da contratada.
1.2. O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina com a eficácia e a qualidade requerida, tendo por base as diretrizes e com observância das normas técnicas expedidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. As obras e serviços serão executados sob a forma de execução indireta, no regime de empreitada por preço global, do tipo menor preço, conforme Cronograma Físico-Financeiro e Planilha Orçamentária com a composição de preços unitários apresentadas pelo licitante vencedor em sua proposta comercial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
3.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta dos recursos disponíveis no orçamento vigente e parte a ser consignada nos orçamentos sub sequentes, sob a seguinte classificação:
Ficha nº 257 - Unidade: 010801 – Departamento de Cultura, Lazer e Esportes – Funcional: 27.812.0272.1030.0000 – Construção e Reforma de Unidades Desportivas e de Lazer - Cat. Econ : 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações; Ficha nº 365 - Unidade: 010801 – Departamento de Cultura, Lazer e Esportes – Funcional: 27.812.0272.1030.0000 – Construção e Reforma de Unidades Desportivas e de Lazer - Cat. Econ : 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
4.1. O valor global das obras e serviços objeto do presente contrato é de R$ 253.558,60 (duzentos e cinqüenta e três mil quinhentos e cinqüenta e oito reais e sessenta centavos).
4.2. A CONTRATADA declara expressamente que o valor previsto nesta cláusula abrange todos os custos diretos e indiretos relativos a execução do objeto deste contrato, salvo alterações de projeto ajustadas de comum acordo entre as partes nos limites legais, incluindo-se as despesas de mão-de-obra e adequações necessárias, remunerações, ensaios requisitados pela CONTRATANTE, todos os materiais e demais componentes a serem utilizados, conforme previsto no projeto e nos programas de qualidades referidos neste contrato, transportes, fretes, elaboração de projetos executivos, bem como, todos os encargos sociais, trabalhistas, securitários, tributários, previdenciários e outros decorrentes ou que venham a ser devidos em razão do objeto ora contratado, despesas indiretas decorrentes de prorrogações de prazo de execução, alterações de cronogramas físico-financeiros, ficando certo e ajustado que não caberá à CONTRATANTE quaisquer outros custos adicionais, diretos ou indiretos.
4.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, conforme estabelece o artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O objeto do contrato deverá ser executado e concluído em 90 dias, contados a partir da data da emissão da Ordem de Inicio dos Serviços (OIS).
5.2. Eventual alteração do cronograma de execução será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao contrato, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
5.3. A inobservância do prazo estipulado no presente Contrato somente será admitida pela CONTRATANTE quando fundamentada nos motivos elencados na Lei Federal 8.666/93, que deverão ser comprovados sob pena da CONTRATADA incorrer em multa, consoante o estabelecido na Cláusula Décima Quinta relativa às penalidades.
5.3.1. Os atrasos justificados e comprovados pela CONTRATADA serão devidamente considerados.
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
6.1. Para garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA depositará junto à CONTRATANTE, a esse título, 5% (cinco por cento) do valor da contratação, e o fará sob a forma de uma das modalidades seguintes:
a) Caução em dinheiro ou Títulos da Dívida Pública;
b) Seguro garantia;
c) Fiança bancária.
6.2. A garantia prestada deverá ter prazo de validade correspondente ao período de vigência do contrato e somente será restituída à CONTRATADA após o cumprimento integral das obrigações assumidas e a emissão do Termo de Recebimento Definitivo das Obras por parte da CONTRATANTE.
6.3. Em caso de alteração contratual, de valor ou prazo, a CONTRATADA deverá promover a complementação da garantia, bem como, se for o caso, o de sua respectiva validade, de modo a que o valor da garantia corresponda sempre ao percentual de 5% do valor contratual e o seu período de validade seja sempre correspondente ao prazo de vigência do contrato.
6.4. A CONTRATANTE fica desde já autorizada pela CONTRATADA a promover perante a entidade responsável pela garantia, o levantamento de valor devido em decorrência de aplicação de penalidade de multa, nos termos da cláusula Décima Sexta deste Contrato.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
6.5. Verificada a hipótese do item anterior, e não rescindido o contrato, a CONTRATADA fica obrigada a efetuar o reforço da garantia, no valor correspondente ao levantamento feito, no prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da data de recepção da notificação do respectivo abatimento, sob pena de retenção dos pagamentos subseqüentes até o limite suficiente para complementar a garantia.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
7.1 A CONTRATADA deverá fornecer a CONTRATANTE, antes do início dos serviços e em até 10 (dez) dias após a assinatura deste contrato, os seguintes documentos:
7.1.1. Cópia(s) da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART, ou, Cópia(s) do Registro(s) de Responsabilidade Técnica - RRT;
7.1.2. Nome, formação, nº do CREA, endereço e fone/fax comercial do engenheiro que será o seu representante imediato e responsável direto pelos serviços e assuntos de ordem operacional;
7.1.3.Indicação do profissional de segurança do trabalho, devidamente habilitado de acordo com a legislação vigente;
7.1.4. A inscrição da obra no posto do INSS e informações sobre o seu valor para obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND/INSS).
7.2. A CONTRATANTE terá 3 (três) dias úteis para analisar os documentos entregues e emitir a Autorização para Início dos Serviços.
7.3. O prazo de execução dos serviços é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de recebimento pela CONTRATADA da Autorização para Início dos Serviços.
7.4. Os serviços deverão ser executados de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Memorial Descritivo do Edital;
7.5. Os serviços a serem realizados, e os materiais e peças a serem fornecidos deverão obedecer às normas técnicas reconhecidas e aplicáveis, em suas últimas revisões, tais como:
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
7.5.1. Normas de Segurança em Edificações, do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
7.5.2. Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
7.5.3. Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;
7.5.4. Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal pertinentes à execução dos serviços contratados.
7.6. Deverá ter o acompanhamento de responsável técnico com competência para o artigo 8º ou 9º da Resolução nº 218 de 29/06/73 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia –CONFEA.
7.7. A CONTRATADA, na execução do CONTRATO, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pela CONTRATANTE. Ressalta-se que a terceirização de serviços pela CONTRATADA não a exime de sua inteira responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
7.7.1. A subcontratação de serviços somente poderá ser efetuada com profissionais ou empresas devidamente registradas no CREA, com qualificação técnica compatível com o serviço que pretenda executar;
7.7.2. A CONTRATANTE não reconhecerá qualquer vínculo com empresas subcontratadas, sendo que qualquer contato porventura necessário, de natureza técnica, administrativa, financeira ou jurídica que decorra dos trabalhos realizados será mantido exclusivamente com a CONTRATADA, que responderá por seu pessoal técnico e operacional e, também, por prejuízos e danos que eventualmente estas causarem.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. Caberá à CONTRATADA:
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
8.1.1. Responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução dos serviços, tais como:
a) salários;
b) seguros de acidente;
c) taxas, impostos e contribuições;
d) indenizações;
e) vales-refeição;
f) vales-transporte; e
g) outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo.
8.1.2. manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com o Órgão;
8.1.3. manter, ainda, os seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do CONTRATANTE;
8.1.4. respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências onde serão executados os serviços;
8.1.5. inteirar-se, junto ao CONTRATANTE, dos detalhes de entrada e saída, na área de prestação de serviços, de seu pessoal, veículos, equipamentos, materiais e demais pertences de sua propriedade, adotando as medidas de segurança exigidas;
8.1.6. responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente aos bens de propriedade do CONTRATANTE ou de terceiros, quando esses tenham sido ocasionados por seus técnicos durante a prestação dos serviços alvo deste contrato;
8.1.7. arcar com a despesa decorrente de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada por seus técnicos no local da execução dos serviços ou no recinto do CONTRATANTE;
8.1.8. reparar, corrigir, remover e reconstruir, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços efetuados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais usados;
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
8.1.9. responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição de equipamentos, materiais e serviços pela Unidade fiscalizadora do CONTRATANTE e pelos atrasos acarretados por esta rejeição;
8.1.10. responsabilizar-se por todo transporte necessário à prestação dos serviços contratados, bem como por ensaios, testes ou provas necessários, inclusive os maus executados;
8.1.11. executar os serviços constantes do objeto em conformidade com o respectivo planejamento, normas e Especificações Técnicas e, ainda, com as instruções emitidas pelo CONTRATANTE;
8.1.12. providenciar, às suas expensas, caso requisitado, atestado de similaridade de desempenho dos materiais apresentados, junto a instituições ou fundações capacitadas para este fim, quando do uso de similar ao descrito nas especificações técnicas, sempre que a fiscalização do CONTRATANTE julgar necessário;
8.1.13. providenciar, após a assinatura do contrato, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no CREA da região onde os serviços serão realizados, entregando uma via à CONTRATANTE;
8.1.14. exigir de seus subcontratados, se for o caso, cópia da ART dos serviços a serem realizados, apresentando-a a Unidade de fiscalização do CONTRATANTE, quando solicitado;
8.1.15. responsabilizar-se pela perfeita execução e completo acabamento dos serviços contratados, obrigando-se a prestar assistência técnica e administrativa necessária para assegurar andamento conveniente dos trabalhos;
8.1.16.reparar áreas públicas ou de terceiros que venha a danificar como resultado das suas operações;
8.1.17. cuidar para que toda a área sob sua responsabilidade (casas de máquinas e outras) permaneça sempre limpa e arrumada;
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
8.1.18. submeter à aprovação da CONTRATANTE o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a ser substituído;
8.1.19. submeter à CONTRATANTE, quando requisitado, as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços antes da sua execução que deverão estar de acordo com as especificações técnica previstas para a obra, ou na sua ausência, equivalentes com critérios de qualidade e segurança para boa execução da obra;
8.1.20. comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.1.21. manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Tomada de Preços n.º 002/2016 em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas.
8.1.22.Somente será admitida a substituição de profissional detentor de atestado apresentado na fase de habilitação, em atendimento ao subitem pertinente do edital, por outro com experiência equivalente ou superior. A proposta de substituição de profissional deverá ser feita por escrito, fundamentada e instruída com as provas necessárias à comprovação da situação que se apresenta, e incluirá a indicação do novo profissional com o respectivo acervo técnico, e acompanhada da baixa da ART do profissional que está sendo substituído. Para a sua efetivação, a proposta de substituição deverá ser apreciada e aprovada pela Comissão de Fiscalização.
8.1.23. Responder e responsabilizar-se pela prevenção de acidentes e pela segurança de suas atividades e de seus funcionários quando na realização dos serviços, fazendo com que eles observem e cumpram rigorosamente os regulamentos e determinações de segurança consoante legislação em vigor, bem com tomando, ou fazendo com que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
8.1.24. Ser responsável pelo fornecimento aos seus empregados de todos os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletiva (EPC) de acordo com a legislação vigente;
8.1.25. Esses equipamentos deverão estar em perfeito estado de conservação e com documentação que comprove sua validade (CA - Certificado de Aprovação), de modo a garantir a segurança do usuário, bem como das pessoas ao redor;
8.1.26. Prever, instalar e manter cercas, barreiras, tapumes ou outra forma de sinalização, indicando a terceiros as condições perigosas resultantes dos trabalhos, a fim de prevenir danos pessoais ou materiais.
8.2. Caberá, ainda, à CONTRATADA, como parte de suas obrigações:
8.2.1. Cumprir cada uma das normas regulamentadoras sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1. Para a execução das obras e serviços, objeto do presente contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
9.1.1. Nomear formalmente seu preposto para gerir o presente Contrato, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua assinatura.
9.1.2. Fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos, o que não eximirá, de modo algum, as responsabilidades da CONTRATADA sobre os mesmos.
9.1.3. Expedir a Ordem de Início de Serviços.
9.1.4. Fornecer à CONTRATADA todos os dados necessários à execução do objeto do contrato, considerada a natureza de cada um deles.
9.1.5. Efetuar os pagamentos devidos, e fazê-lo de acordo com o estabelecido neste contrato.
9.1.6. Solicitar da CONTRATADA e manter em arquivo, para acompanhamento por meio de controle mensal, cópia de todo o procedimento legal exigido pela legislação vigente relativa à segurança e medicina do trabalho.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS
10.1. Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todas as obras e serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE, por meio de seus funcionários ou prepostos formalmente designados, se reserva o direito de, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços. Para esse efeito, a CONTRATADA obriga-se a:
10.1.1. Prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE e seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local das obras, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.
10.1.2. Atender prontamente às reclamações, exigências ou observações feitas pela CONTRATANTE, na pessoa de seus prepostos, desfazendo, corrigindo ou reconstruindo, quando for o caso, às suas próprias custas, os trabalhos que não obedeçam aos respectivos projetos, especificações, memoriais descritivos ou normas técnicas pertinentes.
10.1.3. Sustar qualquer serviço em execução que comprovadamente não esteja sendo feito com boa técnica ou coloque em risco a segurança pública ou os bens da CONTRATANTE, ainda que ocorra por inobservância e/ou desobediência das ordens ou instruções da CONTRATANTE e de seus prepostos, cabendo à CONTRATADA, no caso, todos os ônus decorrentes da paralisação.
10.1.4. Cientificar por escrito a CONTRATANTE ou aos seus prepostos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
10.1.5. Cientificar por escrito CONTRATANTE ou aos seus prepostos, todas as ocorrências e providências relativas ao plano de qualidade adotado para a obra, nos termos das normas mencionadas neste Contrato.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
10.2. A CONTRATANTE se fará representar, no local das obras e serviços, por seu preposto credenciado ou, na falta ou impedimento deste, por seu substituto com as mesmas atribuições e poderes.
10.3. A CONTRATANTE poderá, sem prejuízo das suas atribuições de acompanhamento, contratar com profissionais, consultores ou empresas especializadas no controle quali-quantitativo dos serviços, assim como o acompanhamento e o desenvolvimento da execução à vista das normas técnicas.
10.4. Todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos serviços, feitas pela CONTRATANTE ou por seus prepostos à CONTRATADA, ou desta àquela, nas hipóteses em que couber, somente produzirão efeitos vinculatórios se processadas por escrito ou devidamente registradas no Diário de Obras.
10.4.1. As observações registradas no Diário de Obras deverão ser assinadas pelo representante da CONTRATANTE e pelo preposto da CONTRATADA.
10.5. Serão realizadas vistorias, pela CONTRATANTE ou por seu preposto devidamente qualificado, que terão por objetivo a avaliação da qualidade e do andamento dos serviços prestados, a medição dos serviços executados para efeito de faturamento e a recepção de serviços concluídos, especialmente ao final da obra.
10.5.1. Todas as vistorias serão acompanhadas por arquiteto ou engenheiro indicado pela CONTRATADA.
10.6. A realização das vistorias deverá ser registrada no Diário de Obras, cujas anotações da fiscalização ali postas terão validade de comunicação escrita, e devem ser sempre rubricadas pelos representantes de ambas as partes.
10.7. A CONTRATADA manterá no canteiro o Diário de Obras, devendo a CONTRATANTE receber obrigatória e semanalmente, as segundas vias das folhas do mesmo.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
10.8. No Diário de Obras estarão registrados os trabalhos em andamento, as condições especiais queafetem o desenvolvimento dos trabalhos e o fornecimento de materiais, as fiscalizações ocorridas e suas observações, além das anotações técnicas e servirá, assim, de meio de comunicação formal entre as partes.
10.9. A CONTRATANTE se reserva o direito de notificar a respectiva entidade certificadora no caso de não conformidade na execução das obras.
10.10. A CONTRATANTE realizará aleatoriamente em suas obras, por meio de entidades certificadoras, verificação de procedimentos de conformidade.
10.11. Na inobservância dos preceitos de qualidade estabelecidos e constatada a "Não Conformidade", a CONTRATADA será notificada para refazer os serviços, visando o atendimento da qualidade, conforme estabelecido nos documentos contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MEDIÇÕES DAS OBRAS E SERVIÇOS
11.1. A primeira medição corresponderá aos serviços executados no período compreendido entre a data autorizada para início dos serviços na Ordem de Início de Serviços (OIS) e o último dia do respectivo mês.
11.2. As demais medições corresponderão aos serviços executados do primeiro dia ao último dia do mês seguinte e assim sucessivamente até o término dos trabalhos.
11.3. Observada sempre a frequência mensal das medições e mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o período de referência das medições poderá ser alterado, a critério da Contratante que observará as diretrizes definidas pela Prefeitura Municipal de Itajobi, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, considerando aspectos administrativos ou relacionados com as fontes de recursos.
11.4. As medições dos serviços prestados deverão ser aprovadas pela Contratante através do seu responsável técnico.
11.5. Serão medidas apenas as obras e serviços executados e concluídos em conformidade com o disposto nos documentos que integram o Contrato decorrente da presente licitação.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
11.6. As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação dos serviços, as quantidades medidas e seus preços correspondentes à etapa de serviços.
11.7. As medições serão acompanhadas por representantes da Contratante e da Contratada.
11.7.1. Fica estabelecido que eventuais divergências deverão ser corrigidas de acordo com o indicado pelo representante da Contratante, que poderá e deverá ser aceito orientação da Caixa Econômica Federal.
11.8. As informações necessárias para emissão das faturas, referentes às medições realizadas no período, serão comunicadas à CONTRATADA até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
12.1. A CONTRATANTE pagará à contratada o valor relativo às obras e serviços efetivamente realizados, medidos e aprovados relativamente às etapas constantes do cronograma físico-financeiro (Anexo 10 do Edital), vedados quaisquer adiantamentos.
12.1.1. Os valores para pagamento das medições serão obtidos de maneira proporcional aos serviços medidos com base no preço da respectiva etapa, este obtido na forma do item anterior.
12.2. Os valores dos serviços e obras medidos e aprovados pela CONTRATANTE deverão estar indicados na fatura, que será emitida em duas vias e poderá, quando solicitado vir acompanhada dos originais ou de cópias autenticadas dos seguintes documentos referentes ao mês anterior dos serviços prestados, exceção para a última fatura que será apresentada com os documentos do mês anterior e do mês da execução dos serviços:
a) Guias de Recolhimento do INSS, FGTS, PIS e COFINS, calculadas e recolhidas na forma da legislação pertinente, e
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
b) Folha de Pagamento dos empregados envolvidos nos serviços, quando solicitado pela CONTRATANTE, contendo valores detalhados e recibo de quitação bancário ou cópia dos contracheques.
12.3. A não apresentação, quando solicitado, das comprovações indicadas no item anterior assegura à CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo ou os pagamentos seguintes.
12.4. A efetivação do pagamento à CONTRATADA fica condicionada à ausência de registro no CADIN Estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008 e atualizações.
12.5. A fatura representativa das obras e serviços medidos deverá ser entregue após a aprovação da respectiva medição, no Setor de Finanças da Contratante a quem caberá análise e promoção do aceite.
12.6. Entre a data da entrega da medição e a de seu pagamento deverá ser observado o prazo de até 30 (trinta) dias, sem qualquer incidência de atualização monetária.
12.7. No caso de devolução das faturas, por alguma inexatidão que apresentem, o prazo para pagamento será contado da reapresentação e aceitação destas pelo Setor de Finanças da CONTRATANTE.
12.8. Os pagamentos serão efetuados exclusivamente por meio de crédito aberto em conta corrente ou ordem de pagamento ou cheque nominal em conta corrente em nome da CONTRATADA, e o depósito da respectiva quantia pela CONTRATANTE configurará plena, geral e irrevogável quitação para todos os fins e efeitos de direito.
12.9. É vedada a negociação das faturas ou duplicatas com terceiros.
12.10. É também vedado o desconto ou a promoção da cobrança das faturas ou duplicatas por meio de banco, senão quando prévia e expressamente autorizado pela CONTRATANTE.
12.11. O descumprimento do disposto no item acima, implicará a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total contratado.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
12.12. Se da infringência do disposto nos subitens 12.9. e 12.10. advir protesto do título, a CONTRATADA deverá efetuar à sua expensa o respectivo cancelamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão do correspondente instrumento cartorário, sem prejuízo de arcar com a penalidade prevista no item anterior.
12.13. Havendo atraso no pagamento, em decorrência de fato não atribuído à CONTRATADA, aos valores devidos serão acrescidos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento.
12.14. A liberação do pagamento da primeira medição ficará condicionada à apresentação pela CONTRATADA à CONTRATANTE da comprovação da Matrícula da Obra no INSS.
12.15. Para o último pagamento, referente às obras e serviços executados no mês em que o percentual físico realizado acumule 100% (cem por cento), a licitante vencedora deverá já ter apresentado, quando cabíveis, os seguintes documentos:
a) CND da matricula da obra junto ao INSS;
b) declaração de quitação total quanto a custos indiretos eventualmente não previstos na proposta de preço da licitante vencedora, liberando a Contratante de qualquer pagamento futuro relativamente ao presente contrato;
12.16. Nenhum pagamento isentará a licitante vencedora das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva das obras e serviços executados, total ou parcialmente.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1. Não haverá reajuste de preços, somente equilíbrio econômico financeiro a fim de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contrato e a redistribuição da Administração para a justa remuneração do fornecimento de produtos, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, desde que expressamente autorizado pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
14.1. Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões do objeto deste instrumento, observados os termos e limites previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
14.2. Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente contrato, respeitadas as disposições da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente este contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
15.2. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, bem como das demais sanções cabíveis de acordo com o previsto neste edital e na legislação de regência, as infrações às disposições do contrato a ser firmado com a licitante vencedora serão punidas, alternativa ou cumulativamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa dos interessados, com as seguintes sanções e penalidades, a serem aplicadas de modo proporcional à gravidade da falta que a gerou:
a) A recusa injustificada em assinar o contrato, por parte da licitante vencedora convocada para esse fim, caracterizará o total descumprimento da obrigação assumida, e sujeitará a infratora à suspensão de seu direito de participar de procedimentos licitatórios e ao impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal por prazo não inferior a 02 (dois) anos, sujeitando-o, ainda as seguintes penalidades:
I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou II - Pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova
licitação para o mesmo fim.
b) O atraso injustificado na execução do contrato de serviço, obra, ou na entrega de materiais, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção:
I - Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e
II - Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso.
Parágrafo único - A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, salvo disposição em contrário, em casos particulares, previstos no edital ou contrato, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no artigo quarto desta resolução.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
c) Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades:
I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou II - Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação
para o mesmo fim.
d) O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela administração da Prefeitura Municipal de Itajobi, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.
Parágrafo único - A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no item 24.1 “c” deste edital, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no sub item “d”.
15.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, nos termos do artigo
87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida;
a) No caso de descumprimento dos requisitos previstos neste instrumento, estabelecidos com base nos incisos I e II do art. 5° do Decreto Estadual n° 49.674/05, o limite de prazo para a pena de impedimento de contratar com a Administração Pública será de até 03 (três) anos, nos termos do inciso V, do § 8° do art. 72 da Lei Federal n° 9.605/98, independentemente da responsabilização na esfera criminal.
15.3.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87 e seguintes da Lei de Licitações e demais normativos aplicáveis, quando a infração contratual apresentar gravidade tal que recomende a medida.
15.4. As partes reconhecem que as multas são independentes e a aplicação de uma não exclui as outras, sendo que o total da multa não poderá exceder o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor contratual.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
15.5. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE de aplicar as sanções previstas no Edital, neste ajuste e na legislação que rege a licitação.
15.6. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
15.7. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS OBRAS E SERVIÇOS
16.1. Mediante aviso expresso, com antecedência mínima de 30 dias, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, suspender total ou parcialmente a execução das obras e serviços, hipótese em que pagará à CONTRATADA, o valor das obras e serviços regularmente executados até a data comunicada para início da suspensão.
16.2. A comunicação para reinício das atividades deverá ser feita por escrito pela CONTRATANTE e a CONTRATADA disporá do prazo de 10 (dez) dias para a sua retomada, a contar do recebimento da comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ACEITAÇÃO E RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS
17.1. Durante a execução do objeto contratual, os trabalhos que, a critério da CONTRATANTE, não apresentarem as condições estabelecidas no contrato, serão rejeitados, inclusive mediante registro no Diário de Obras, e caberá à CONTRATADA todos os ônus e encargos da reparação, que deverá se efetivar dentro do prazo para tanto estipulado pela CONTRATANTE no mesmo registro.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
17.2. Caso a reparação não seja efetivada até o limite de prazo acima estipulado, a CONTRATANTE estará autorizada a contratar terceiros para executar os reparos por conta da CONTRATADA e ingressar em Juízo com a competente ação de perdas e danos, tudo sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
17.3. Nenhum serviço fora das especificações constantes deste Contrato será executado pela CONTRATADA, ainda que em caráter extraordinário, salvo com a concordância expressa da CONTRATANTE, e conforme as condições previstas neste instrumento.
17.4. O recebimento das obras será feito em duas etapas: Recebimento Provisório da Obra, Recebimento Definitivo da Obra.
17.5. Recebida pela CONTRATANTE a comunicação da CONTRATADA, de conclusão das obras, devidamente anotada no Diário de Obras, os engenheiros fiscais da CONTRATANTE, juntamente com os técnicos da CONTRATADA, no prazo de até 15 dias, vistoriarão as obras e lavrarão termo de verificação circunstanciado no mesmo Diário de Obras, após o que será emitido o Termo de Recebimento Provisório das obras, desde que sejam constatadas, quando cabíveis, as seguintes condições:
a) plena conformidade da execução com os respectivos projetos, plantas, detalhes e especificações aprovados;
b) limpeza da obra e dos canteiros;
c) obtenção de certidão negativa de débito, junto ao INSS, referente a matrícula da obra.
17.6. Os trabalhos que não apresentem as condições estabelecidas no item anterior, mas cujas desconformidades sejam, a critério dos engenheiros fiscais da CONTRATANTE, passíveis de reparação no prazo de observação de 90 dias, serão rejeitados no termo de verificação circunstanciado, porém, sem prejuízo da emissão do Termo de Recebimento Provisório com Ressalvas, hipótese em que caberá à CONTRATADA todos os ônus e encargos da reparação, a qual deverá se efetivar dentro de referido prazo.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
17.7. No caso de não recebimento provisório, a CONTRATADA deverá, no prazo fixado pelos engenheiros fiscais no Termo de Verificação Circunstanciado, tomar todas as providências para sanar os problemas ali apontados, e que determinaram o não recebimento, sem prejuízo da aplicação pela CONTRATANTE das penalidades cabíveis.
17.8. Não sendo realizadas as reparações exigidas pela CONTRATANTE, poderá esta ingressar em Juízo com a competente ação de perdas e danos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
17.9. Também sem suspensão da aplicação das penalidades cabíveis, a CONTRATANTE poderá, em qualquer caso de seu interesse para habitabilidade, e desde que não haja prejuízo dos serviços, aceitar parcialmente as obras para livre e imediata utilização de quaisquer etapas, partes, serviços, áreas ou instalações, mediante emissão de Termo de Recebimento Parcial Provisório.
17.10. Decorrido o prazo de até 90 (noventa) dias de observação das obras, contado do recebimento provisório e desde que não haja qualquer pendência, a CONTRATADA poderá requerer o recebimento definitivo das obras.
17.11. O recebimento definitivo só será concedido quando a obra estiver totalmente concluída, em adequação aos termos contratuais, após vistoria que a comprove, especialmente a entrega da documentação que demonstre regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, ocasião em que será emitido o Termo de Recebimento Definitivo, sem prejuízo do disposto no artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
18.1. A presente contratação poderá ser rescindida pelos motivos elencados nos artigos 77 e 78 e nas formas previstas no art. 79, todos da Lei Federal no 8.666/93, com as conseqüências contratuais previstas no art. 80 da mesma lei, inclusive quando em virtude do descumprimento dos requisitos previstos nos itens estabelecidos neste contrato com base nos incisos I e II do art. 5° do Decreto Estadual n° 49.674/05.
18.2. Rescindido o contrato, a CONTRATADA terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da publicação da rescisão contratual na imprensa oficial, para desmobilizar o canteiro e deixá-lo inteiramente livre e desimpedido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DOCUMENTAÇÃO INTEGRANTE
19.1. Fazem parte integrante, vinculada e indissociável deste contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) O Edital da TOMADA DE PREÇOS Nº 002/2016 e seus Anexos.
b) A proposta da CONTRATADA.
c) As especificações técnicas referente ao empreendimento com as quais concorda a CONTRATADA sem condições ou ressalvas.
d) Termo de Ciência e de Notificação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. Fica eleito o Foro da Vara Distrital de Itajobi, Comarca de Novo Horizonte, no Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas deste Contrato, devendo a parte vencida pagar à vencedora as custas, as despesas extrajudiciais e demais cominações legais e contratuais eventualmente cabíveis.
Contrato nº 045/2017, de 21/03/2017.
E por estarem assim acordadas, após lido e achado conforme, firmam as partes este contrato em 04 (quatro) vias de igual teor, perante 02 (duas) testemunhas instrumentárias.
Itajobi, 21 de março de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI
XXXXXX XXXX XXXXXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
PLANA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP
XXXXXX XXXXXX PAPALARDI
Sócio CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Irineu Garutti Junior Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx RG Nº 12.534.708-SSP/SP. RG Nº 28.939.984-1-SSP/SP