Contract
Processo: | LCC-12/00334881 |
Unidade Gestora: | Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania |
Responsáveis: | Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx – Secretária de Justiça e Cidadania; Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – ex-Diretor Administrativo e Financeiro |
Interessado: | Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxx - Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville |
Assunto: | Análise do Contrato 329/GELIC/SJC/2012, decorrente do Edital de Pregão Presencial n° 0059/2012 |
Relatório e voto n°: | GAC/HJN - 047/2016 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da análise do Contrato nº 329/GELIC/SJC/2012 (fls. 599- 603), decorrente do Pregão Presencial nº 059/2012, da Secretaria Estadual de Justiça e Cidadania, através do Fundo Penitenciário do Estado, para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, instalação, ativação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva de sistema integrado de interferidor redundante de bloqueio pontual multibanda full duplex, para o Presídio Regional de Joinville.
O Contrato foi firmado com a empresa Polsec Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda pelo valor mensal de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), totalizando R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) ao longo do prazo de vigência do contrato, contado da sua assinatura1 até o final daquele exercício financeiro (fl. 600)2.
A notícia das possíveis irregularidades decorreu do encaminhamento de documentos pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxx – Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (fls. 02-53), autuado inicialmente na forma de Representação, conforme determinação da Presidência (fl. 02).
A Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) sugeriu o conhecimento da Representação e a efetivação de audiência dos Responsáveis, Sra. Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx – Secretária de Justiça e Cidadania e Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – ex-Diretor Administrativo e Financeiro, em razão da ausência de justificativas para a escolha do objeto (Relatório de Instrução nº DLC 582/20121, fls. 54-62).
1 02/08/2012 – fl. 602.
2 CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência deste instrumento tem início a parir de sua assinatura até 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogado, mediante aditamento, caso seja conveniente para as partes, na forma da Lei n. 8.666/93, até o limite de 60 (sessenta) meses).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas sugeriu o conhecimento da Representação e instrução complementar da DLC sob certos aspectos (Parecer n° MPTC/13409/2012, fls. 63-35).
A Representação foi conhecida, sendo determinada a Audiência sugerida pela DLC (Despacho n° GAGSS 65/2012, fls. 66 e verso).
Posteriormente, em atenção à manifestação ministerial (fl. 69), foi determinado a DLC que procedesse a instrução complementar das restrições (Despacho de fls. 72 e verso).
Os Responsáveis se manifestaram as fls. 73-108 e 117-122. Os autos foram convertidos em LCC (fls. 113-114).
A DLC solicitou documentos à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania na forma de Diligência (Relatório de Instrução n° DLC-817/2012, fls. 124-127), que restou atendida (fls. 131-626).
Os Responsáveis voltaram a apresentar justificativas e documentos (fls. 629-
701).
A DLC solicitou nova Audiência (Relatório de Reinstrução n. DLC-87/2013, fls.
704-714), o que foi ratificado pelo Ministério Público Especial (Parecer n° MPTC/16349/2013, fl. 715) e autorizado pelo Relator, Auditor Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx (fl. 716).
A Responsável se manifestou às fls. 725-864 e 870-928.
Após analisar os argumentos e documentos de defesa, a DLC sugeriu o acolhimento das justificativas apresentadas, sanando as irregularidades, com recomendação à Unidade Gestora (Relatório de Reinstrução n. DLC-178/2015, fls. 935-946-v).
O Ministério Público de Contas concluiu que a solução proposta pela Diretoria Técnica está de acordo com os dispositivos legais e normativos aplicáveis à espécie (Parecer n° MPTC/32868/2015, fl. 947).
Os autos foram redistribuídos para minha relatoria em 09/03/2016 (fl. 948)3. É o relatório.
2. DISCUSSÃO
3 Em 07/03/2016 foi declarado o impedimento do Auditor Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx para relatar o presente processo (fl. 948).
Passo a analisar as irregularidades inicialmente detectadas pela área técnica na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação, instalação, ativação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva de sistema integrado de interferidor redundante de bloqueio pontual multibanda full duplex, para o Presídio Regional de Joinville.
2.1 Escolha do objeto do Pregão Presencial nº 059/2012 sem justificativas técnicas.
Segundo a DLC, não havia comprovação técnica de que a locação dos equipamentos era a opção mais vantajosa, eficiente e econômica para a Administração Pública.
Especificamente quanto às justificativas técnicas para a escolha do equipamento, os Responsáveis alegaram, em síntese, que em 2011, dando cumprimento às políticas de segurança pública do Estado, a Secretaria da Justiça e Cidadania desencadeou um estudo para verificar o melhor mecanismo para bloqueio de celulares capaz de impedir a comunicação interna e externa entre os presos e que assegurasse, ao mesmo tempo, a prioridade interna do uso de rádio comunicação entre os agentes penitenciários, Polícia Militar, diretor do presídio e uso de celulares funcionais, para atuar somente em áreas administrativas e de segurança, sem interferir nos celulares da vizinhança.
Como parte do estudo, verificaram, primeiramente, quais empresas eram homologadas e autorizadas a comercializar e instalar bloqueadores, com projetos aprovados pelo CREA, cumprindo, assim, as Resoluções n° 308/02 e 242/02 da ANATEL.
Constataram que o “bloqueador inteligente” disponível no Brasil é um aparelho de origem indiana muito superior aos outros bloqueadores de telefones celulares existentes no mercado. Por já ter sido testado e utilizado em diversas unidades prisionais do país, o mencionado bloqueador conquistou posição de destaque no combate à utilização de celulares dentro dos presídios, sendo que a época dos fatos, este era homologado e autorizado pela ANATEL.
Alegaram que outros bloqueadores existiam, além do “bloqueador inteligente”, porém, eram mais simples e não atendiam às necessidades para o controle da
utilização de telefones celulares em unidades prisionais, daí porque ficaram conhecidos como “bloqueadores burros”.
Segundo os Responsáveis, tais “bloqueadores burros”, apresentavam inúmeras desvantagens, pois operavam com tecnologia obsoleta e de impossível atualização, não abrangendo sequer o sinal da totalidade das operadoras de telefonia celular do Estado. Sua instalação nas penitenciárias eram sucedidas de imediata interrupção da comunicação via rádio e celulares administrativos internos entre os agentes prisionais. O bloqueador que, em tese, deveria impedir apenas o funcionamento de aparelhos celulares no interior do sistema prisional, inviabilizava o uso de rádio-comunicadores entre agentes prisionais, Polícia Militar e celulares de uso administrativo nas dependências do presídio. Por vezes ultrapassava os limites atingindo a vizinhança, em evidente prejuízo à população que vive ao redor dos presídios.
Sustentaram que a escolha do objeto da licitação está consubstanciada na Comunicação Interna nº 057/2011, da Gerência de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Justiça (fls. 188-192), sendo que o referido parecer técnico teve como embasamento as informações prestadas pelo Governo do Estado do Amazonas, quando das indagações realizadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, conforme Ofício n° 683/11 (fls. 192-194).
Também consta que a escolha se baseou em notícias veiculadas na mídia nacional, arroladas no Relatório de Análise Econômico-Financeira da Vantajosidade da Locação do Equipamento, especialmente acerca da necessidade de que os bloqueadores tivessem tecnologias mais avançadas, para não afetar moradores e trabalhadores das regiões circunvizinhas, a exemplo da notícia veiculada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás, noticiando a necessidade da troca dos aparelhos pela Agência Goiana do Sistema de Execução Penais (AGSEP).
Ao analisar as justificativas apresentadas, a DLC concluiu que a decisão administrativa da escolha do equipamento, com as especificações técnicas contidas no edital do Pregão Presencial nº 059/2012, foi fundamentada em prévio estudo sobre a solução técnica mais adequada para o atendimento do interesse público pretendido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
Quanto à opção de locação em detrimento da aquisição dos equipamentos bloqueadores de sinais de telefone celular, os Responsáveis alegam que no início das pesquisas de mercado realizadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, o Estado foi consultado sobre a possibilidade de compra dos bloqueadores, mas o setor responsável se mostrou contrário à ideia, porque não havia orçamento suficiente para a compra, no montante aproximado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Ressaltam que os valores de compra mencionados pelo Ministério Público na exordial da Ação Civil Pública 023.12.062541-8 são equivocados, pois o bloqueador orçado em R$ 87.320,00 por "empresa especializada" não era o mesmo pretendido pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, mas sim, um outro, de tecnologia obsoleta e que, portanto, não atenderia às demandas do sistema prisional catarinense. Em outras palavras, segundo os Responsáveis, o aparelho sugerido se tratava de um “bloqueador burro”.
Defendem que os bloqueadores de telefonia de celular carecem de contínua manutenção, a ser patrocinada pelo proprietário do maquinário. No contrato de aluguel firmado entre o Estado de Santa Catarina e a empresa POLSEC Indústria e comércio de Equipamentos de Segurança Ltda, tais gastos já estavam incluídos e recaiam sobre a entidade privada, estando totalmente resguardado o erário público.
Aduzem que este tipo de tecnologia é atualizado com muita frequência, a ponto de tornar totalmente imprestável um bloqueador do dia para a noite. O prejuízo de uma atualização do sistema, se comprado, deveria recair inteiramente sobre a Administração Pública, isto é, sobre o erário. Assim, cada vez que a tecnologia ficasse obsoleta a Administração teria que comprar um novo equipamento.
Outro fator alegada pela Secretaria para a tomada da decisão sobre a opção de locação, foi a questão da garantia de substituição dos equipamentos em caso de danos, incluindo os causados por motins, conforme arrazoado que consta na Comunicação Interna nº 198/12-DIAF/SJC19 (fl. 289) e termos de garantia (fls. 287- 292) previstos no Contrato.
Ainda segundo os Responsáveis, a obrigatoriedade imposta pela Lei n° 15.829/12 às empresas operadoras do serviço móvel, no sentido de que instalem bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais,
causou expectativa quanto a um possível gasto injustificado na compra dos equipamentos, o que não aconteceria na locação, haja vista a possibilidade de rescisão contratual.
Registre-se que constam às fls. 178-187 cópias dos ofícios enviados em junho de 2012 pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania a diversas operadoras, solicitando informações acerca de eventual cronograma de instalação dos referidos bloqueadores de sinais, haja vista o transcurso do prazo da Lei nº 15.829/2012 sem o seu cumprimento pelas respectivas empresas.
Quanto à possibilidade de acordar com a empresa fornecedora do equipamento, no caso de compra, a atualização tecnológica e manutenção dos equipamentos, os Responsáveis alegam que este procedimento nem sempre é possível ou aceito pelo fabricante, devido a colocação de novas operadoras e de radiocomunicadores.
Em relação à vantajosidade econômica da locação em detrimento à aquisição dos equipamentos de bloqueio de sinais de celular, os responsáveis juntaram aos autos o Relatório de Análise Econômico-Financeira elaborado pelo Instituto Professor Xxxxxxxx Xxxxxxx, o qual concluiu que “a locação dos equipamentos bloqueadores de sinal de celular possui fundamentação legal para ser efetivada e que, sob o aspecto operacional e econômico-financeiro, é mais vantajosa que a aquisição” (fl. 854).
Tal relatório considerou o valor da aquisição dos “equipamentos inteligentes”, prazos de utilização, custos e despesas incidentes no caso de aquisição e valor de locação e comparativamente à aquisição considerou o ganho constatado em caso de opção de locação, que seria de 25,99% para o período de 48 meses e de 24,12% para um período de 60 meses.
Por tais razões, a DLC concluiu que a decisão administrativa pela locação foi fundamentada no elevado custo na hipótese da aquisição, na constante necessidade de manutenção e atualização tecnológica e, ainda, nos termos da Lei n° 15.829/2012.
Ocorre que, conforme destacado pela Instrução,4 o mencionado Relatório de Análise Econômico-Financeira foi realizado em 20/02/20135, ou seja, após a contratação, motivada pelo ajuizamento de Ação Civil Pública, autuada sob o nº
4 Fl. 943v.
5 Fl. 854.
023.12.062541-8, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Inclusive, consta no referido estudo que o mesmo foi contratado pelos advogados de defesa dos Responsáveis.
Assim, embora o mencionado Xxxxxxxxx tenha apurado que sob o aspecto operacional e econômico-financeiro era mais vantajosa a locação do equipamento do que a compra, tal fato não afasta a restrição quanto à ausência prévia à contratação de justificativas que demonstrassem tal vantajosidade.
Tal irregularidade é grave, posto que a vantajosidade operacional dos aparelhos, bem como do comparativo entre a locação e a compra, deveria ter sido constatada antes do lançamento da licitação e não sob a égide de uma ação civil pública.
Em vista disso, mantenho a restrição.
2.2 Ausência de justificativa do preço.
Segundo a DLC, em seu relatório de instrução preliminar, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania utilizou apenas uma cotação de preços para avaliar o custo da contratação e os preços praticados no mercado (fls. 225-236).
Os Responsáveis alegam que se tratava de uma situação nova, que a locação de bloqueadores de celulares, cujas máquinas específicas para tal são poucas ou raras.
Também sustentam que não poderiam sair à procura de dados aleatórios para locar ou comprar, baseando-se nas vantagens e desvantagens de locar ou comprar o maquinário bloqueador, sempre visando a eficiência e economicidade.
Após a análise do contraditório, a DLC constatou que houve por parte da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania a análise e coleta de informações acerca das especificações e do custo do equipamento bloqueador de sinais de celular que se pretendia utilizar na unidade prisional de Joinville. Esses dados estão consubstanciados principalmente em documentos remetidos a outros órgãos da Unidade da Federação, a exemplo do Oficio n. 683/11/SEAI/SSP/AM36 e em notícias veiculadas na mídia escrita, com destaque para a que consta à fl. 739, referente à informação da oferta pelo Governo Federal ao Estado de São Paulo do aparelho denominado VERINT, com a anotação da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania quanto à economia da locação e quanto a defasagem dos aparelhos.
Conforme a DLC, a irregularidade pode ser convertida em recomendação à Unidade Gestora (fl. 943v).
Não obstante, discordo de tal posicionamento, pois dos documentos que instruíram a presente LCC restou demonstrado que havia outra empresa com homologação autorizada pela ANATEL, portanto, no mínimo apta para a consulta de preço.
O Ofício n. 1034/2012 da ANATEL, juntado à fl. 343, informa que o produto PLATAFORMA BRAS. DE BLOQUEIO DE SINAIS DE RADIOCOM, de fabricação
da empresa NEGER Tecnologia e Sistemas Ltda., encontrava-se homologado pela ANATEL, conforme certificado nº 0000-00-0000 (fl. 11).
Nota-se que o Ofício foi respondido em 10/7/2012 (mesma data da expedição da solicitação pela SJE – fl. 344), enquanto que a entrega e a abertura das propostas estava designada para o dia 12/7/2012. Ou seja, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania falhou ao não ter antecipado tais informações, a fim de possibilitar a consulta de preço de outras empresas que possuíam homologação junto à ANATEL.
Sobre a imprescindibilidade da consulta de preço, Xxxxxxx0 adverte:
O orçamento daquilo que se está licitando é ato fundamental para a condução de todo processo, especialmente para proceder ao controle dos preços propostos à Administração, se excessivos ou inexequíveis. Sem o orçamento, sem saber o quanto custa o que se está licitando, a Administração não dispõe de elementos para realizar ais controles, e, por conseqüência, passa a aceitar quaisquer tipos de valores, em detrimento ao interesse público.
Igualmente, depreende-se dos autos que a empresa NEGER Tecnologia e Sistemas solicitou informações7 acerca do detalhamento e especificações constantes no edital nº 059/2012.
Da mesma forma, a empresa VTECH TECNOLOGY CENTER DO BRASIL apresentou impugnação ao edital do Pregão Presencial nº 059/2012 (fls. 353/356). Denota-se, portanto, que embora não tenham participado do certame licitatório, existiam empresas interessadas, logo, conclui-se que caberia à unidade
6Niebuhr, Xxxx xx Xxxxxxx. Pregão presencial e eletrônico. 6. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 101.
7 Fl. 63.
gestora a prudência de ampliar a consulta e solicitação de preços para os serviços pretendidos.
Oportuno registrar que a Instrução8 destacou o fato de que apenas após a contratação, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, autuada sob o nº 023.12.062541-8, foi elaborado o Relatório de Análise Econômico-Financeira da contratação, cuja conclusão foi pela “vantajosidade [...] da locação dos equipamentos em alternativa a sua aquisição”.9
A esse respeito, a própria DLC anota que as razões para a justificativa do preço deveriam ter sido objeto de motivação específica os autos do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 059/2012, principalmente por se tratar de objeto e forma contratual com características peculiares e sem precedentes quanto ao seu custo de mercado.
Portanto, os Responsáveis deixaram de empreender os esforços necessários para justificar o preço da contratação, ensejando a aplicação da penalidade de multa, e não apenas uma recomendação.
Digno de nota, que o valor do contrato nº 329/GELIC/SJC/201210 corresponde ao total de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), para o prazo inicial de cinco meses, o que possibilita a fixação da multa acima do mínimo previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas, ante a expressividade do valor contratado sem a prévia justificativa do preço.
2.3 Participação do autor do projeto básico no Pregão Presencial.
Em sua manifestação prévia, a DLC levantou que o projeto básico para a contratação do serviço de bloqueio de telefones celulares e demais sistemas de segurança para o Presídio Regional de Joinville foi elaborado pela empresa POLSEC, vencedora do certame.
O projeto básico é um instrumento que permite à Administração saber o que e quando comprar/contratar, estimar o custo, a viabilidade e a disponibilidade do mercado em fornecer11.
8 Fl. 943v.
9 Fl. 852.
10 Fl. 599
11 Lei 8.666/93, artigo 6º, inciso IX: Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou
Os Responsáveis aduziram, em suma, que em razão de inicialmente ter-se cogitado a possibilidade de contratação mediante inexigibilidade de licitação, foi solicitado à empresa POLSEC informações acerca das especificações e custos do equipamento, consubstanciadas no documento denominado “Projeto Básico Técnico Comercial para serviço de bloqueio de telefones celulares e demais sistemas de segurança para o Presídio de Joinville – SC.” Assim, com a alteração da modalidade licitatória para Pregão Presencial, os dados apresentados pela referida empresa naquele documento serviram de parâmetros para a elaboração do instrumento convocatório.
Ao analisar os termos do edital e elaborar um comparativo entre a Planilha de quantitativos apresentada pela empresa POLSEC (fl. 224) e a Planilha de quantitativos do Pregão Presencial – Anexo V do edital (fl. 315), a DLC concluiu que os documentos inicialmente questionados (de fls. 222-236) se tratam de cotação de mercado, e não do projeto básico, principalmente em relação aos quantitativos nele especificados.
Contudo, peço vênia para discordar do relatório da equipe técnica.
O art. 9º, inciso I, da Lei nº 8.666/93 prevê que: “Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica”.
Frisa-se que o projeto básico deve ser elaborado pelo setor requisitante do objeto da contratação.
Em que pese a Instrução ter constado que o documento elaborado pela empresa POLSEC tenha caráter de cotação de mercado, as especificações técnicas e minuciosas demonstram que foi considerado como um projeto básico e, para tanto, serviu como parâmetro para a elaboração do Anexo V12 do Edital do Pregão Presencial nº 059/2012.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União se manifestou:
serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
12Fls. 294-315.
Há impedimento de participação em certame licitatório de empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo. (Xxxxxxx 597/2008-Plenário, relator Ministro Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, 9/4/2008).
É vedada a participação, direta ou indiretamente, na licitação ou na execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários, do autor do projeto básico ou executivo. (Xxxxxxx 1975/2013-Plenário, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx, 31/7/2013).
Ressalva-se que conforme apontado no item precedente, nenhuma outra empresa que possui o serviço de bloqueadores de celulares foi consultada ou forneceu as especificações técnicas para a implantação do sistema no Presídio Regional de Joinville.
Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que o objeto do projeto básico apresentado pela empresa POLSEC (fl. 228) é similar ao objeto expresso no termo de referência, no que tange a tecnologia pretendida, qual seja, “[...] instalação, ativação, configuração, treinamento e manutenção preventiva e corretiva de sistema integrado interferidor redundante de bloqueio pontual multibanda full duplex para o Presídio Regional de Joinville-SC”.
Outrossim, os valores previstos nos referidos documentos são próximos: a POLSEC apresenta o valor mensal de R$ 78.712,00 (setenta e oito mil, setecentos e doze reais), à fl. 228, e o termo de referência prevê o valor mensal estimado de R$ 78.800,00 (setenta e oito mil e oitocentos reais), à fl. 268.
Tendo em vista que a referida empresa foi a responsável pelo projeto básico, a única consultada na cotação de preços e sagrou-se vencedora do certame, mantenho a irregularidade, fixando a penalidade de multa acima do mínimo legal.
3. VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno o seguinte VOTO:
3.1 Conhecer do Relatório de Reinstrução n° DLC – 178/2015 que trata da análise do Contrato nº 329/GELIC/SJC/2012, decorrendo do Edital de Pregão Presencial nº 059/2012, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, que analisou as alegações de defesa relacionadas às restrições apontadas na
conclusão do Relatório de Instrução nº DLC 087/2013, para considerar irregular o ato analisado;
3.2 Aplicar a Sra. Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx, Secretária de Justiça e Cidadania, CPF n. 000.000.000-00, as multas abaixo, previstas no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC- e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.2.1 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da escolha do objeto licitatório sem justificativa técnica prévia ao lançamento da licitação quanto à vantajosidade operacional e econômico- financeira, contrariando os princípios da economicidade e vantajosidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.666/93;
3.2.2 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da ausência de prévia pesquisa/justificativa do preço do objeto a ser contratado mediante motivação específica que conste a pesquisa de mercado e a metodologia utilizada para a definição dos parâmetros de valores a serem aceitos e negociados nas sessões de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002;
3.2.3 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da participação do autor do projeto básico na licitação do Pregão Presencial nº 059/2012, em desacordo com o art. 9º, I, da Lei nº 8.666/93.
3.3 Aplicar ao Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – ex-Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Justiça e Cidadania, CPF n. 000.000.000-00, as multas abaixo, previstas no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000):
3.3.1 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da escolha do objeto licitatório sem justificativa técnica prévia ao lançamento da licitação quanto à vantajosidade operacional e econômico- financeira, contrariando os princípios da economicidade e vantajosidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e art. 3º da Lei n. 8.666/93;
3.3.2 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da ausência de prévia pesquisa/justificativa do preço do objeto a ser contratado, mediante motivação específica que conste a pesquisa de mercado e a metodologia utilizada para a definição dos parâmetros de valores a serem aceitos e negociados nas sessões de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 3º, I e III, da Lei nº 10.520/2002;
3.3.3 R$ 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e trinta centavos) em face da participação do autor do projeto básico na licitação do Pregão Presencial nº 059/2012, em desacordo com o art. 9º, I, da Lei nº 8.666/93.
3.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam a Sra. Xxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx – Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, ao Sr. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx – ex-Diretor Administrativo e Financeiro da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, aos procuradores constituídos nos autos, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania e ao Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville.
Florianópolis, em 05 de julho de 2016.