PUBLICAÇÃO
Segunda-feira, 18 de julho de 2022 às 08:19, Florianópolis - SC
PUBLICAÇÃO
Nº 4043558: CONTRATO Nº 077/2022 - GRUPO MUSICAL KARISMA
Cód. de Registro de Informação (e-Sfinge) C0E74CB6F05ECF01A23D37BE384ED85B8A81683F
ENTIDADE
Prefeitura Municipal de Salto Veloso
MUNICÍPIO
Salto Veloso
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx:0000000
CIGA - Consórcio de Inovação na Gestão Pública
Assinado Digitalmente por Consórcio de Inovação na Gestão Pública Municipal - CIGA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 077/2022 PROCESSO 060/2022
INEXIGIBILIADE DE LICITAÇÃO Nº 010/2022
Código registro TCE:
O MUNICÍPIO DE SALTO VELOSO, Estado de Santa Catarina, sito Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, 00, CNPJ/MF nº 82.827.353/0001-24, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXX, doravante denominado contratante e GRUPO MUSICAL KARISMA LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob nº 00.126.130/0001- 75, com sede na cidade de Marau/RS, doravante denominada de CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, têm entre si justo e ajustado o constante neste instrumento jurídico, conforme descrito nas seguintes cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente contrato a APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DO GRUPO KARISMA NA 9ª EXPO SALTO E 14ª FESTA DO HAMBÚRGUER A SER REALIZADA CONFORME SEGUE:
Data: 23/10/2022 Horário: 17h
Duração mínima da apresentação: 2h (duas horas)
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM ESTE CONTRATO
2.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, como se nele estivessem transcritos, os seguintes documentos, cujo inteiro teor as partes declaram ter pleno conhecimento: I – Proposta de preços da Contratada;
II – Inexigibilidade de Licitação n. 010/2022.
CLÁUSULA TERCEIRA –DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O pagamento será efetuado após a emissão e liquidação das notas fiscais e de forma parcelada sendo: 25% do valor na assinatura do contrato e 75% do valor até a data da realização da apresentação artística, no dia 23 de outubro de 2022.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência até a data da apresentação artística, iniciando-se no ato da assinatura deste termo contratual.
CLÁUSULA QUINTA– VALOR CONTRATUAL
5.1. O valor total do serviço ora contratado é de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) pagos na forma descrita no item 3.1.
5.2 Ocorrendo fato imprevisto para a execução do objeto o valor pago com
antecedência deve ser devolvido à administração municipal ou a contratada fica obrigada a realizar a apresentação em data futura sem acréscimo de qualquer valor de acordo com o interesse da administração.
CLÁUSULA SEXTA – DA APTIDÃO ORGÂNICA E TÉCNICA DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA deverá manter aptidão orgânica e técnica compatível com as necessidades do CONTRATANTE e fiel ao cumprimento do presente instrumento jurídico. A ineficiência na execução do objeto do presente contrato, salvo por motivos de força maior, a juízo do CONTRATANTE, constitui motivo suficiente para rescisão do presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS
7.1. O município CONTRATANTE, por si e por seus servidores públicos, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº. 13.709/2018. No manuseio dos dados o CONTRATADO deverá:
I – Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções do CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente ao CONTRATANTE.
II – Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
III – Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito do CONTRATANTE.
IV – Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade do CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços ao CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
7.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
7.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente ao CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
7.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 48 (quarenta e oito) horas a respeito de:
I – Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II – Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
7.5. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta ao CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA E DA CONTRATANTE
8.1. Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) a prestação plena, adequada e correta do serviço o qual objeto do presente instrumento;
b) manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
c) cache artístico
d) hospedagem
e) transporte aéreo e terrestre
f) transporte local
g) vans
h) alimentação (diárias)
i) carregadores
j) abastecimento de camarins
8.2. Constitui obrigação da CONTRATANTE:
a) Pagar o preço contratado, em conformidade com as condições e prazos estabelecidos no presente contrato.
b) o pagamento pontual;
c) solicitar formalmente a prestação dos serviços.
d) fornecimento de palco
e) contratação de empresa de sonorização, conforme Rider
f) contratação de empresa de iluminação, conforme Rider
g) contratação de empresa para geradores, conforme Rider
g) segurança dos músicos
f) todas as taxas, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) e alvarás necessários.
CLAUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
9.1- Advertência, por escrito, no caso de pequenas irregularidades; 9.2- Multas sobre o valor total atualizado do contrato:
9.3- Multa de 0,5 % (meio por cento) do valor contratual por dia de atraso, limitado esta a 30 (trinta) dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
9.4- Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
9.5- Multa de 10 % (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, ou recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos).
9.6- Suspensão do direito de contratar com o Município de Salto Veloso, de acordo com a seguinte graduação:
9.7- 06 (seis) meses pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
9.8 - 01 (um) ano pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução;
9.9 - 02 (dois) anos pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores:
9.10– A multa que se refere o item anterior será descontada dos pagamentos ou, ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Conforme art. 77 da Lei Federal 8.666/93, o presente Contrato será rescindido de pleno direito pelo CONTRATANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 78, da Lei Federal n.º 8.666/93, ressalvados os casos fortuitos e de força maiores, devidamente comprovados e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VINCULAÇÃO DA PROPOSTA AO PRESENTE INSTRUMENTO
11.1. O presente instrumento contratual vincula-se à proposta de serviços da contratada e rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FISCAL DE CONTRATO
12.1. Fica designado como fiscal do presente contrato o Secretário de Administração e finanças, devendo o mesmo desenvolver as atividades em conformidade com o artigo 67 da Lei Federal nº. 8.666/93, estando sujeito às penas pelo descumprimento do seu mister.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Videira/SC, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem, CONTRATANTE e CONTRATADA de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, firmam-no, juntamente com duas testemunhas, em 02 (DUAS) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus herdeiros e sucessores, a cumpri-lo em todos os seus termos.
Salto Veloso/SC, 08 de julho de 2022.