CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
I - INSTITUTO DE ENERGIA E MEIO AMBIENTE, associação civil sem fins lucrativos, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, situada à na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.184.933/0001-98, neste ato representado nos termos do seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”; e
II – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, situada à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXX, neste ato representando por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, RG nº XXXXXXXXXXXXXXX, CPF sob nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A CONTRATANTE é uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objeto principal a defesa, preservação e conservação do meio ambiente, a promoção do desenvolvimento sustentável, bem como o apoio à formulação e implementação de políticas públicas relacionadas à qualidade do ar, à mobilidade urbana e às mudanças climáticas;
(ii) A CONTRATADA se declara empresa legalmente habilitada a prestar os serviços que constituem o objeto do presente contrato, pela atuação de profissionais aptos, nos termos da lei;
(iii) Este Contrato está inserido dentro do projeto “Mobilidade Urbana de Baixo Carbono em Grandes Cidades” firmado a partir de parceria com o Ministério das Cidades (MC) e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), firmando Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento financiado pelo Fundo Global para o Meio Ambiente (GEF) e dependerá do trabalho e aprovação de terceiros.
As partes têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços e Outras Avenças, (doravante denominado “Contrato”) o qual será regido pela legislação da República Federativa do Brasil, bem como pelas seguintes cláusulas e condições.
OBJETO
Cláusula 1ª. O presente Contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, do serviço técnico especializado em transposição de conteúdos impressos e digitais para soluções educacionais de capacitação a distância, relacionado ao desenvolvimento de 06 (seis) cursos na modalidade a distância nos formatos: (1) objetos de aprendizagem no padrão SCORM (Shareable Content Object Reference Model), (2) vídeos e (3) eBooks, cujas recomendações técnicas constam neste Edital. Também faz parte do objeto dessa contratação a elaboração de questões objetivas de avaliação (múltipla escolha, verdadeiro/falso e associação) bem como a consolidação de materiais complementares. A execução desse serviço técnico está prevista no programa Mobilidade Urbana de Baixo Carbono para Grandes Cidades Brasileiras, de acordo com o TR nº 03/2017, que faz parte integrante do presente instrumento na forma de Anexo I, a Proposta técnica, parte integrante do presente instrumento na forma de Anexo II e Plano de Trabalho acordado entre as partes, parte integrante do presente instrumento na forma de Anexo III.
Parágrafo Único. Em caso de eventual ambiguidade, conflito e/ou divergência entre as disposições constantes da Proposta Técnica e do Plano de Trabalho, prevalecerão aquelas do Plano de Trabalho.
Cláusula 2ª. A prestação dos serviços pela CONTRATADA, que consiste na transposição de conteúdos impressos/digitais para soluções educacionais de capacitação a distância, pretende capacitar e desenvolver técnicos e gestores das cidades brasileiras, bem como outros atores sociais, para atuarem na implantação de projetos e políticas de mobilidade urbana de baixo carbono. A capacitação será feita por meio da divulgação de material elaborado no âmbito do Programa Mobilidade Urbana de Baixo Carbono em Grandes Cidades e tem como objetivos específicos:
(a) Estimular a reflexão crítica a respeito das emissões de gases de efeito estufa (GEE) e de poluentes locais no contexto da mobilidade urbana;
(b) Desenvolver capacidade de compreensão e análise sobre os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
(c) Promover o conceito de mobilidade urbana de baixo carbono, ou mobilidade urbana sustentável, sobretudo seus benefícios para a cidade e para as pessoas, não apenas em termos de redução de emissões atmosféricas;
(d) Capacitar os participantes para analisar, avaliar e decidir pela implementação de novas práticas relacionadas à mobilidade urbana sustentável nas cidades brasileiras;
(e) Conhecer o estado da arte do conhecimento e da prática em mobilidade urbana; e
(f) Disseminar conhecimentos, conceitos, instrumentos e metodologias sobre: gestão da demanda da mobilidade, mobilidade a pé, mobilidade por bicicleta, priorização do transporte público coletivo por ônibus, mobilidade urbana e a redução de emissões atmosféricas e gestão da Informação.
PREÇO
Cláusula 3ª. Pela execução integral, tempestiva e a contento do objeto do presente Contrato, e pelo cumprimento integral das obrigações dele decorrentes, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ XXXXXXXXX, da seguinte forma: (especificar parcelas, descrição dos produtos, %, valores e condições de pagamento).
Parágrafo primeiro. Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mediante a apresentação da nota fiscal emitida pela CONTRATADA, com no mínimo 10 (dez) dias úteis de antecedência da data do vencimento, citando-se os dados da conta bancária para depósito ou juntamente com o boleto bancário.
Parágrafo segundo. Os tributos incidentes sobre o valor poderão ser retidos pela CONTRATANTE e recolhidos diretamente ao órgão legitimado, conforme legislação respectiva; mas a não retenção não exime a CONTRATADA de arcar com suas obrigações fiscais, ou indenizar a CONTRATANTE, pelos prejuízos que lhe foram causados decorrentes de tal omissão.
Parágrafo terceiro. Todos os tributos, seguros, contribuições previdenciárias e quaisquer outros incidentes e despesas que venham a incidir sobre esta prestação de serviços estão incluídos no preço deste instrumento e serão suportados unicamente pela CONTRATADA.
Parágrafo quarto. Despesas com viagens, alimentação e transporte dos profissionais envolvidos na prestação de serviço serão arcadas pela CONTRATADA.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Cláusula 4ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATADA obriga-se a:
I – Executar os serviços ora contratados, obedecendo a melhor técnica aplicável, sob sua integral responsabilidade, a contento e pontualmente, respeitando ainda todas as orientações e considerações da CONTRATANTE que forem dirigidas prévia ou posteriormente à assinatura deste Contrato, respeitadas sempre os termos, condições e o escopo dos serviços descritos no presente Contrato;
II – Efetuar os trabalhos contratados nos moldes acordados e requeridos pela CONTRATANTE, respeitadas as condições do presente Contrato;
III – Revisar ou corrigir, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE, todas as imperfeições verificadas e comprovadas na execução do presente Contrato, especialmente quando em desacordo com o escopo apresentado no TR nº 08/2016 (Anexo I) e suas alterações acordadas e formalizadas posteriormente entre as partes, bem como prestar à CONTRATANTE todos e quaisquer esclarecimentos e informações que a CONTRATANTE julgar necessários para o acompanhamento da evolução dos serviços ora contratados;
IV – Seguir, rigidamente, todos os princípios legais e regulamentares aplicáveis às suas atividades;
V – Cumprir todas as obrigações perante seus empregados e subcontratados, isentando a CONTRATANTE de toda e qualquer responsabilidade, ônus ou encargo, indenizando-a pelos danos a que eventualmente se sujeite pela ação destes;
VI – Responder, integral e exclusivamente, pelos serviços prestados, assim como pelos danos a que der causa, por culpa e/ou dolo, na execução do objeto deste Contrato;
VII – Garantir que os profissionais alocados na Proposta Técnica (Anexo II) estejam disponíveis durante toda a prestação dos serviços. Se quaisquer destes profissionais deixarem de prestar serviços para a CONTRATADA, esta deverá informar a CONTRATANTE e substitui-lo por outro de conhecimento e experiência compatíveis a apresentadas na Proposta Técnica e que seja aceitável pela CONTRATANTE.
VIII – Respeitar todos os prazos e formas exigidas pela CONTRATANTE; o atraso no cumprimento da obrigação pela CONTRATADA pode gerar a imprestabilidade da obrigação, caso em que a CONTRATADA indenizará a CONTRATANTE, integralmente, pelo descumprimento da obrigação, por danos e prejuízos, inclusive lucros cessantes, sem prejuízo de outras sanções previstas no Contrato;
IX – Ter e apresentar quando solicitadas pela CONTRATANTE todas as licenças, certidões e outros documentos atinentes aos serviços e a condição da CONTRATADA; e
Parágrafo único. A CONTRATADA estará isenta de responsabilidade para cumprimento do prazo estabelecido neste Contrato, bem como das cominações legais e contratuais, se eventual atraso no cronograma se der por culpa da CONTRATANTE ou do Ministério das Cidades em virtude da inobservância de suas obrigações.
OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Cláusula 5ª. Além de outras obrigações decorrentes da natureza do Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a: I - Pagar o preço pelos serviços ora contratados, conforme estipulado na cláusula terceira;
II - Fornecer à CONTRATADA, em tempo hábil, as informações, documentos e condições indispensáveis à realização dos serviços;
III - Supervisionar e acompanhar o desempenho dos serviços e suas etapas, assim como convocar a qualquer momento a CONTRATADA para prestar esclarecimentos ou sanar dúvidas;
IV - Estar disponível para realizar reuniões com a CONTRATADA para definição das tarefas e ajustes de cronograma necessários ao longo do Contrato;
V - Designar um profissional integrante de seu corpo técnico para gerenciar o Contrato; e
VI - Aprovar os serviços prestados pela CONTRATADA, quando atenderem ao pactuado e aos padrões de qualidade compatíveis com o objeto do Contrato nos prazos máximos estipulados no plano de trabalho, quando tais aprovações forem de responsabilidade da CONTRATANTE.
VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
Cláusula 6ª. O presente Contrato terá seu termo inicial de vigência na data de sua assinatura, e terá a duração de xx meses, podendo ser renovado pelas partes em comum acordo, mediante confecção do corresponde termo aditivo.
Cláusula 7ª. Em caso de atraso ou descumprimento das obrigações, a parte que se sentir prejudicada poderá notificar a outra para que cumpra suas obrigações em até 15 (quinze) dias, sob pena de o Contrato reputar-se rescindido de pleno direito, a critério da notificante, com imposição de multa contratual nos termos da cláusula 9ª, além do dever de indenizar a parte lesada por danos morais e materiais.
Cláusula 8ª. O Contrato será considerado automaticamente rescindido em caso de situação de insolvência, falência, recuperação judicial de uma das partes ou inadimplemento das obrigações e condições ora acordadas.
Parágrafo Único. O Contrato também será rescindido na hipótese de suspensão ou término do Convênio de Financiamento Não Reembolsável de Investimento do Fundo Global para o Meio Ambiente, sem que isso gere quaisquer ônus e/ou obrigações adicionais para as partes, a não ser o pagamento para CONTRATADA dos valores vencidos e devidos a título de prestação de serviços já realizados pela CONTRATADA.
Cláusula 9ª. A parte que constituir-se como inadimplente, incluindo no caso de atraso de pagamentos, ou der causa à rescisão do Contrato, salvo as exceções legais e contratuais, pagará multa no valor de 0,5% (meio por cento) do valor do Contrato, por dia, até o limite de 5% (cinco por cento). Caso não haja o adimplemento da obrigação até 15 dias, o Contrato considerar-se-á rescindido, com o pagamento integral da multa referida e a devolução dos valores eventualmente já pagos referentes à serviços que não tenham sido efetivamente iniciados e/ou prestados, sem prejuízo das indenizações por danos morais e materiais devidos.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Cláusula 10ª. A CONTRATANTE fica isenta expressamente de quaisquer encargos trabalhistas, sociais ou previdenciários, que possam decorrer dos serviços que serão prestados pelos sócios, prepostos, colaboradores ou empregados da CONTRATADA, ou por terceiros contratados pela CONTRATADA, constituindo tais ônus responsabilidade exclusiva da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. A CONTRATADA assume também, perante a CONTRATANTE, a obrigação de excluí-la de imediato de todo e qualquer processo que seja ajuizado por seus sócios, preposto ou empregado da CONTRATADA, ou de fiscalização de órgão governamental, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus ou responsabilidade.
Parágrafo segundo. Caso seja mantida a presença da CONTRATANTE em eventuais reclamações trabalhistas, ou ações administrativas ou judiciais, que tenham como causa as matérias reguladas nesse instrumento particular, a CONTRATADA obriga-se desde logo e sem qualquer discussão, a ressarcir a CONTRATANTE de todos os valores despendidos e de adiantar pagamentos a serem efetuados em razão de eventuais condenações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da solicitação nesse sentido.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Cláusula 11ª. Cada parte será integralmente responsável por seus atos de lançamento e de documentação das operações que praticar, isentando e indenizando a outra em casos de danos decorrentes de multas e autuações, ou de outras causas correlatas.
Cláusula 12ª. As partes atenderão estritamente as determinações legais quanto a valores, documentação, recolhimento e retenções tributárias.
DIREITOS AUTORAIS
Cláusula 13ª. A CONTRATADA cede e transfere a CONTRATANTE, a título universal e em caráter definitivo, os direitos autorais patrimoniais relativos à propriedade intelectual, nos casos em que tais direitos derivem dos trabalhos e documentos produzidos no âmbito deste presente instrumento, incluindo, mas não se limitando a cessão de imagens e desenhos, resguardado os direitos morais do (s) autor (es).
Cláusula 14ª. É facultado a CONTRATANTE a modificação do conteúdo da obra ora cedida da forma que melhor lhe convier, cabendo-lhes os direitos autorais sobre quaisquer traduções, adaptações ou derivações realizadas.
Clausula 15ª. Ficará vedada, a qualquer tempo e sob qualquer forma ou pretexto, a cessão, comercialização, empréstimos ou cópias dos produtos, pela CONTRATADA, por seus contratados e/ou quaisquer terceiros, sem a prévia e expressa autorização por escrito do CONTRATANTE.
CONFIDENCIALIDADE
Cláusula 16ª. Fica expressamente acordado que as partes se obrigam a manter em sigilo e a não disponibilizar para quaisquer terceiros todos e quaisquer termos, existência e condições do presente Contrato, bem como qualquer informação ou documento a que vierem a ter acesso em virtude do presente Contrato. As informações confidenciais referenciadas nesta cláusula serão consideradas segredos de negócio para os fins e efeitos do Artigo 195, inciso XI, da Lei nº 9.279/96.
RESPONSABILIDADE
Cláusula 17ª. Cada parte responderá, perante a outra, pelos danos a que der causa por suas ações ou omissões, violações contratuais e legais, indenizando por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa e rescisão contratual. As partes responderão, igualmente, por si, seus prepostos, empregados ou colaboradores, inclusive pelo descumprimento contratual ou pela rescisão, atendidas, em todos os casos, as normas da legislação civil brasileira.
Cláusula 18ª. Cada parte responderá, nos termos da lei, pelos vícios e fatos dos serviços que prestarem por este Contrato.
ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 19ª. As partes declaram, mutuamente, por si e seus sócios ou acionistas, administradores, empregados, agentes, representantes, ou quaisquer outras pessoas agindo em seu nome ou interesse, que jamais praticou e se obriga, durante a vigência deste Contrato, a não praticar quaisquer atos que violem as leis anticorrupção aplicáveis às suas atividades ou as leis anticorrupção aplicáveis, especialmente a Lei nº 12.846/13, incluindo, sem limitações, qualquer ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira ou contrário aos compromissos internacionais adotados pelo Brasil que tratem de tal matéria e às leis e regulamentações correlatas (“Leis Anticorrupção”).
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 20ª. Salvo as hipóteses expressamente previstas, o presente Contrato é celebrado em caráter irretratável e irrevogável, vinculando as partes e seus sucessores a qualquer título.
Cláusula 21ª. O presente Contrato não poderá ser cedido ou transferido por qualquer das partes sem o consentimento prévio e escrito da outra.
Cláusula 22ª. A nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas contratuais não prejudicará a validade e eficácia das demais cláusulas e do próprio instrumento.
Cláusula 23ª. A eventual tolerância de qualquer das partes em relação ao cumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, ou a abstenção do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurados por lei ou por este instrumento não configurará novação.
Cláusula 24ª. Qualquer renúncia, modificação, alteração ou adição a este Contrato, ou a qualquer de suas cláusulas, somente vinculará as partes se realizado por escrito e assinado pessoalmente ou por seus representantes.
Cláusula 25ª. Fica determinado que, qualquer tipo de troca de documentos entre as partes, deverá sempre ser realizado mediante protocolo de entrega, sendo válido, conforme a natureza do documento, inclusive o seu envio por meios eletrônicos, desde que possível se atestar o seu efetivo recebimento.
Cláusula 26ª. As partes elegem o Foro da cidade de São Paulo, estado de São Paulo, para dirimir conflitos ou dúvidas oriundos do presente Contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que possa ser.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, juntamente com as 02 (duas) testemunhas infra-assinadas.
São Paulo, xxx de xxxxx de 2017.
CONTRATANTE
CONTRATADA TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: