RELATÓRIO
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.446 - PR (2010/0092945-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX: - São
dois os embargos de declaração opostos pelas partes adversas, de um lado COASTAL DO BRASIL LTDA., de outro PLAYARTE PICTURES LTDA., ambas irresignadas com os termos da decisão de fls. 474/475, que disciplinou a incidência de verba honorária em liquidação de sentença.
A primeira, aponta possível omissão quanto ao fundamento jurídico para a estipulação da verba honorária em valor tido como irrisório, ante a dívida que supera quatorze milhões de reais. Pugna pela observância do parâmetro de 10 a 20 pontos percentuais, como dispõe o § 3º do art. 20 do CPC.
A segunda, por sua vez, defende a inexistência de contraditório no processamento da liquidação, o que afastaria sua condenação na verba honorária.
É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.446 - PR (2010/0092945-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX
(Relator): Inicio por receber as petições recursais como agravos regimentais, em virtude do caráter infringente.
No mais, ratifico os termos da decisão recorrida, que assim enfrentou os temas levantados nos inconformismos (fls. 474/475):
"Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual considerou indevida incidência de verba honorária na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Esta Corte tem entendido, uma vez estabelecida a resistência por parte da ré na liquidação de sentença por arbitramento, devida a estipulação de honorários advocatícios, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC. Nesse sentido:
'PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECORRÊNCIA DO ART. 475-D, DO CPC. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO IMPLICAM, NECESSARIAMENTE, LITIGIOSIDADE.
- Sempre que a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios. Precedentes.
- Tendo a própria autora decidido, num primeiro momento, impugnar o laudo, vindo posteriormente a retificar suas alegações e concordar com as conclusões do perito, não há como atribuir ao réu a adoção de qualquer medida que justifique sua condenação em honorários advocatícios.
- Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do
próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da obrigação contida no título executivo judicial.
- O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo.
Recurso especial provido.'
(3ª Turma, REsp 1.084.907/SP, Relatora Ministra Xxxxx Xxxxxxxx, unânime, DJe de 05.03.2010)
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'CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DUPLICIDADE CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a erro de cálculo de contador judicial em sede de liquidação de sentença e à existência de duplicidade de cálculos na correção monetária se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Admite-se a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir caráter contencioso.
3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.'
(4ª Turma, AgRg no REsp 962.961/RJ, Rel. Min. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, unânime, DJe de 01.07.2010)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), para condenar a ré ao pagamento de honorários à recorrente no valor de dez mil reais."
Em resposta ao questionamento da primeira agravante, o critério para a fixação da verba honorária levou em conta o § 4º do art. 20 da Lei Instrumental Civil, haja vista não se tratar de causa em que haja pronunciamento condenatória, mas de fase de liquidação de sentença, prévia do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo pela parte adversa. O juízo de equidade é que orienta a quantificação em casos que tais.
Em relação ao segundo recurso, nada há a esclarecer. O que quer a impugnante é renovar o julgamento do tema, quando já pacificada a matéria no âmbito desta Corte.
A respeito da dúvida lançada sobre a ausência de litigiosidade na liquidação de sentença, ressalte-se os termos da decisão no incidente provocado pela ora recorrente nessa fase, como dessome-se da transcrição a seguir (fls. 88/89):
"Uma vez apresentados quesitos pela ré a fim de serem respondidos em sede de liquidação de sentença, e deferida sua inclusão na perícia, a autora manejou embargos de declaração alegando omissão da referida decisão. Diz a autora que os quesitos apresentados pela ré dizem respeito à matéria que já foi objeto de decisão na fase de conhecimento, devendo, por este fato ser indeferidos.
Porque tempestivos recebo os presentes embargos, os quais
possuem nítido caráter infringente, ou seja, visam a apreciação ou explicitação de alguma circunstância de ordem material ou processual contida nos autos que tenha influenciado na decisão.
Os embargos merecem integral acolhida.
A leitura da parte dispositiva da sentença não deixa dúvidas de que a sua liquidação tem caráter nitidamente contábil. Também não há dúvidas de que toda a sistemática referente ao sistema denominado "Macrovision" foi objeto de exame da referida decisão, não sendo lícita a sua rediscussão nesta fase do processo, vez que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Assim, considerando que os quesitos apresentados pela ré às fls. 763/765, dizem respeito exclusivamente à forma de funcionamento do sistema Macrovision, não há dúvidas de que são completamente impertinentes e que deveriam ter sido objeto de indeferimento, nos termos do artigo 426, I do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, declaro o despacho de fl. 780 a fim de alterar o item '2' cuja redação passa a ser a seguinte:
'2. Revogo o tem '2' do despacho de fls. 771. Indefiro, porém a inclusão dos quesitos formulados pelo réu às fls. 762/766, com fundamento no artigo 426, I do Código de Processo Civil.'
Cumpra-se, no que couber, o despacho de fls. 749."
Ante o exposto, nego provimento a ambos os agravos.
É como voto.