MINUTA
MINUTA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO N° xx/2008 | |
PROCESSO LICITATÓRIO: | Pregão Presencial nº 03/2008 |
DAS PARTES:
I) CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 6.583, de 20.10.1978, inscrito no CNPJ sob o n° 00.579.987/0001-40, com sede no SRTV/Sul, Xxxxxx 000, Xxxxxxxx X, Xx 00, Xxxx 000, Edifício Assis Chateaubriand, em Brasília (DF), representado neste ato pela Presidente, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileira, nutricionista, portadora da Carteira de Identidade nº 81206995 expedida pela SSP/RJ, CPF nº 000.000.000-00, e pela Tesoureira, Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, portadora da Carteira de Identidade nº 5991640, expedida pela SSP/PA e do CPF nº 000.000.000-00, doravante designado CFN ou CONTRATANTE;
II) ............................, inscrita no CNPJ sob o n° ...................., com sede no
..............................................................., representada neste ato por
.........................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade n° ................................ e do
CPF n° ............................., residente e domiciliada no ........................, doravante designada CONTRATADA.
Resolvem, tendo em vista o resultado do Pregão Presencial nº 03/2008, celebrar o presente Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Prestação de serviços de limpeza e conservação na sede do CFN, compreendendo as salas 402, 404, 406, 408, 410, 412, 414 e a sala 411 (separada), todas localizadas no 4º. Andar do Bloco 2 do Edifício Assis Chateubriand, no SRTV/SUL, Quadra 701, Conjunto L, nº. 38, em Brasília (DF).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO CONTRATO
O presente CONTRATO rege-se pelas seguintes normas:
I) Leis n° 8.666, de 21 de junho de 1993, n° 8.883, de 8 de junho de 1994 e n° 9.648, de 27 de maio de 1998 e demais disposições legais reguladoras de licitações da Administração Pública Federal;
II) Lei n°10.520, de 17 de julho de 2002;
III) Decreto n°3.555, de 8 de agosto de 2000;
IV) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Decreto nº 6.204, de 5 de setembro de 2007.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS FUNDAMENTOS DA CONTRATAÇÃO
A presente contratação é efetuada em conformidade com o resultado da licitação promovida pelo Pregão CFN n° 03/2008, em que à CONTRATADA foi adjudicado o objeto da licitação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Constituem parte integrante deste Contrato os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
I) Edital do Pregão CFN nº 03/2008;
II) Termo de Referência;
III) Proposta de preços apresentada pela Contratada no Pregão CFN nº 03/2008.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 Para a execução dos serviços observar-se-á o que segue:
5.1.1 – os serviços corresponderão à limpeza de pisos, banheiros, paredes, vidros, móveis e utensílios;
5.1.2 – todos os materiais e equipamentos utilizados na execução dos serviços serão fornecidos pela CONTRATADA;
5.1.3 – os serviços serão prestados com o emprego de 1 (um) servente, devidamente orientado pela CONTRATADA quanto às suas atividades, obrigações e responsabilidades, o qual sempre se apresentará uniformizado e identificado;
5.1.4 – os serviços serão prestados das 8 às 12h e das 13 às 17:00h, com o horário almoço: das 12:00h às 13:00h, observada a freqüência abaixo:
a) em regra, uma vez por semana, em dia a ser estabelecido pelo CFN;
b) diariamente, quando houver reuniões plenárias, de diretoria e comissões, nos dias previamente ajustados entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE, que em regra ocorrerão 7 (sete) vezes ao ano, em média 7 (sete) dias por mês, de forma a não prejudicar e a melhor atender às peculiaridades das atividades do CFN.
5.1.5 – o numero de vezes por semana, poderá ser acrescido, além dos estabelecidos no item 5.1.4, em decorrência de necessidades eventuais, nestes casos será previamente ajustados entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE.
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5.2 – os utensílios e os materiais de limpeza utilizados nos dias programados para execução dos serviços serão de responsabilidade da CONTRATADA, devendo para tanto estar incluso nos preços ofertados.
5.3 – os materiais de higiene, tais como: papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido, serão responsabilidade do CONTRATANTE.
5.3.1 – os materiais utilizados deverão ser de boa qualidade e apropriados a sua aplicação.
5.4 – O CONTRATANTE disponibilizará local para guarda do material utilizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E PAGAMENTOS
6.1) Xxxxx serviços contratados o CFN pagará, mensalmente, à CONTRATADA a importância de R$ ....... ( reais), por dia em que se utilizar dos serviços.
Parágrafo 1º. Os pagamentos a serem feitos em favor da CONTRATADA sujeitam- se às seguintes regras:
I) sobre os valores devidos incidirão os tributos e encargos de responsabilidade da CONTRATADA e as retenções tributárias previstas na legislação própria, independentemente de prévia comunicação;
II) os valores são fixos e irreajustáveis durante o período de vigência do
CONTRATO;
III) os pagamentos ficam condicionados à prévia certificação quanto à execução a contento dos serviços;
IV) os pagamentos serão feitos até o 10º (décimo) dia útil após a apresentação do documento fiscal correspondente, desde que certificada a execução na forma do item anterior;
V) O atraso no pagamento das Notas Fiscais/Faturas emitidas, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die;
VI) o pagamento da multa será por intermédio de Nota Fiscal/Fatura especifica a ser emitida após a ocorrência;
VII) havendo renovação do CONTRATO nos termos previstos no item 5.3, os valores poderão ser reajustados com base na variação do INPC da Fundação IBGE.
VII) não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à CONTRATADA, ou inadimplência contratual.
Parágrafo 2º. O CONTRATANTE poderá reter o pagamento de qualquer percentual do valor da fatura, independentemente da aplicação de penalidades previstas, ou da faculdade de rescisão do contrato, caso o CONTRATADO incorra em faltas que, a critério técnico, prejudiquem a execução dos serviços contratados, até que as mesmas sejam sanadas.
Parágrafo 3º. O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a prestação dos serviços não estiver de acordo com a especificação apresentada e aceita.
Parágrafo 4º. Caberá ao fiscal(is) designado(s) pelo CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização do contrato, bem como a atestação das faturas correspondentes aos serviços prestados e executados, condição indispensável para a quitação das mesmas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE, DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS E DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1) DA REPACTUAÇÃO DE PREÇOS
Será permitida a repactuação do contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação.
Será adotada como data do orçamento a que a proposta se referir, a data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta, vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de antecipações e de benefícios não previstos originariamente.
A repactuação será precedida de demonstração analítica do aumento dos custos.
2) DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Poderá haver reequilíbrio econômico-financeiro do instrumento contratual na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual (art. 65, inc. II, alínea d).
Nesse caso, a CONTRATADA deverá demonstrar analiticamente a variação dos componentes dos custos do Contrato, devidamente justificada, onde tal demonstração será analisada pelo CFN para verificação de sua viabilidade e/ou necessidade.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
O prazo de vigência do CONTRATO é de 12 (doze sessenta) dias da data da sua assinatura.
Parágrafo 1º. Findo o prazo indicado acima, o CONTRATO poderá ser renovado por novos e sucessivos períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, observado o disposto no parágrafo 2º.
Parágrafo 2º. As renovações sucessivas do CONTRATO ficarão sujeitas à manutenção do interesse do CFN na aquisição do objeto e de os preços praticados, com os reajustes legais, estarem de acordo com as práticas de mercado.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 - O presente contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a critério do CONTRATANTE, sem que à CONTRATADA caiba qualquer indenização ou reclamação, nos seguintes casos:
9.1.1 - Inobservância das especificações acordadas neste Contrato e no Edital do Pregão CFN nº 03/2008.
9.1.2 - Inadimplência de qualquer cláusula contratual e/ou da proposta ofertada.
9.1.3 – Falência ou recuperação judicial.
9.2 – O presente contrato de prestação de serviços pode, também, ser rescindido nos seguintes casos:
9.2.1 - A qualquer tempo, e por qualquer das partes, mediante aviso prévio por escrito, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
9.2.1.1 – Ocorrendo o descrito no item 9.2.1, as partes ajustam emitir o competente distrato.
9.2.2 - Independente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de falência decretada ou confessada ou pedido de recuperação judicial da CONTRATADA.
9.2.3 - A CONTRATADA, reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, prevista no Art. 77 da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. A inobservância por parte do CONTRATADO de todos os termos e condições deste CONTRATO não constituirá novação e nem ensejará renúncia ao direito de exigi-los a qualquer tempo por parte do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES CONTRATANTES
1) São obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE:
I) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e seus Anexos;
II) Efetuar o pagamento à CONTRATADA, de acordo com o prazo estabelecido em Contrato sempre que forem atendidos os requisitos deste Contrato, do Termo de Referência e do Edital, ou indicar as razões da recusa;
III) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
IV) Permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA para execução dos serviços;
V) Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
VI) Comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer irregularidade manifestada na prestação dos serviços;
VII) Promover, mediante seus representantes, o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da CONTRATADA.
2) A CONTRATADA, além do fornecimento da mão-de-obra necessária para a perfeita execução dos serviços de limpeza e demais atividades correlatas, obriga-se a:
2.1) prestar os serviços objeto nos prazos e condições especificados;
2.2) indicar representante para relacionar-se com o CFN como responsável pela execução do objeto.
2.3) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
2.4) Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
2.5) Manter o profissional nos horários pré-determinados pelo CFN;
2.6) Utilizar profissionais habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, bem como devidamente uniformizados e munidos de equipamentos necessários ao desempenho eficiente dos serviços, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
2.7) Não repassar os custos de qualquer um destes itens de uniforme e equipamentos a seus empregados;
2.8) Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão prestar os serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
2.9) Manter disciplina nos locais dos serviços, retirando no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação, qualquer empregado considerado com conduta inconveniente pelo CFN;
2.10) Apresentar ao Assessor Administrativo do CONTRATANTE, quando do início das atividades, a funcionária devidamente identificada, juntamente com uma relação nominal constando os seguintes dados dessa funcionária: NOME, ENDEREÇO RESIDENCIAL, TELEFONE;
2.11) Instruir ao seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações do CFN, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina no Trabalho;
2.12) Manter seu pessoal identificado através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s;
2.13) Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e pessoais causados por seus empregados, dolosa ou culposamente, aos bens do CFN e de terceiros;
2.14) Manter todos os equipamentos e utensílios necessários a execução dos serviços, em perfeitas condições de uso, devendo os danificados serem substituídos em até 24 (vinte e quatro) horas;
2.15) Identificar todos os equipamentos, ferramentas e utensílios de sua propriedade, tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, escadas, etc., de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CFN;
2.16) Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
2.17) Substituir imediatamente, em caso de faltas, férias ou a pedido do CFN o funcionário posto a serviço do CONTRATANTE respondendo por quaisquer ocorrências no decorrer do período em que for constatada a sua ausência, ficando reservado ao CONTRATANTE o direito de autorizar ou não as eventuais substituições, devendo estas ocorrer mediante prévia comunicação ao Assessor Administrativo do CONTRATANTE, de acordo com os interesses do serviço;
2.18) Atender de imediato às solicitações quanto a substituições da mão-de-obra não qualificada ou entendida como inadequada para a prestação dos serviços;
2.19) Nomear encarregado responsável pelos serviços, com a missão de garantir o bom andamento dos mesmos, visitando semanalmente o local do trabalho, fiscalizando e ministrando a orientação necessária aos executantes dos serviços. Este encarregado terá a obrigação de reportar-se, quando houver necessidade, ao responsável pelo acompanhamento dos serviços pelo CFN e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
2.20) Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pelo CFN;
2.21) Responsabilizar-se pelo transporte de seus empregados, do local próximo às suas residências ao local de trabalho e vice-versa, bem como alimentação e outros benefícios previstos na legislação trabalhista;
2.22) Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pelo CFM, bem como impedir que a mão-de-obra que cometer falta disciplinar, qualificada como de natureza grave, permaneça nas instalações do CONTRATANTE, sendo imediatamente substituída;
2.23) Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, por meio de seu encarregado;
2.24) Apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de toda mão-de-obra oferecida para atuar nas instalações do CFN;
2.25) Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CFN;
2.26) Instruir os seus empregados, quanto à prevenção de incêndios nas áreas do CFN;
2.27) Registrar e controlar, juntamente com o preposto do CFN, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, bem como as ocorrências havidas;
2.28) Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
2.29) Xxxxxxxx, sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, os comprovantes de quitação das obrigações trabalhistas e do recolhimento dos encargos sociais de empregados postos a serviço para execução dos serviços, objeto da presente licitação.
2.30) Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todos os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios em quantidade, qualidade e tecnologia adequadas, com a observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
2.31) Apresentar, quando do início da atividade, prorrogação de vigência do contrato ou na periodicidade indicada, os seguintes documentos:
I – Registro e cópia das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social dos Empregados alocados, atestando a contratação;
II – Comprovante de cadastramento dos trabalhadores no regime PIS;
III – Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos Empregados dispensados; comprovantes de concessão de aviso prévio e recibo de entrega da comunicação de Dispensa e do Requerimento de Seguro-Desemprego, nas hipóteses cabíveis, anualmente;
IV – Recibos de Concessão do aviso de Férias, anualmente;
V – Comprovantes de recolhimento de FGTS e INSS, mensalmente;
VI – Recibos de pagamento, atestando o recebimento de salários mensais e adicionais, férias e 13 º salário (1º e 2º parcelas), quando da época própria, além de salário-família, assinados pelos empregados, mensalmente;
VII – Comprovantes de fornecimento do vale-transporte, quando for o caso, mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para custeio das despesas do CONTRATO correrão à conta do orçamento do CFN do Exercício de 2008, Elemento de Despesa n°3.132.02.
Parágrafo Único. Nos exercícios seguintes, caso haja renovações nos termos previstos no parágrafo 1º da Cláusula Oitava deste CONTRATO, na forma das previsões orçamentárias respectivas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA deverá observar, rigorosamente, as condições estabelecidas neste Contrato, no Edital e seus Anexos, sob pena de lhes serem aplicadas as penalidades constantes dos artigos 78, 81 e 87 da Lei n° 8.666, de 1993, a critério exclusivo do CFN, em especial:
I) advertência – em caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato e/ou Edital;
II) multas:
a) de 10% (dez por cento) ao dia sobre o valor da diária, em caso de atraso na execução dos serviços; limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo - quinto dia e a critério do CFN, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) 20% (vinte por cento) ao dia sobre o valor da diária, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a”, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
III) rescisão unilateral do contrato;
IV) suspensão temporária do direito de participar em licitação e de contratar com o CFN, por até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro. Com fundamento no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantida a ampla defesa, sem prejuízo das demais cominações legais a licitante que:
- não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; deixar de entregar documentação exigida no Edital; apresentar documentação falsa; não mantiver a proposta; comportar-se de modo inidôneo; - fizer declaração falsa; cometer fraude fiscal.
Parágrafo Segundo. A aplicação da penalidade, após ser assegurada a defesa prévia ao interessado, ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
Parágrafo Terceiro. As sanções de multa podem ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de advertência, suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração do CRM-DF e impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; descontando-a do pagamento a ser efetuado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução dos serviços será acompanhada e fiscalizada por XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX, Assessor Administrativo do CFN, cabendo-lhe, entre outros:
a) Solicitar a execução dos serviços mencionados;
b) Supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
d) Levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
e) Solicitar à CONTRATADA e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste Contrato e anexar aos autos do processo correspondente cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
f) Ordenar à CONTRATADA corrigir, refazer ou reconstruir as partes dos serviços executadas com erros, imperfeições ou em desacordo com as especificações;
g) Acompanhar os serviços executados, atestar mensalmente seu recebimento definitivo e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados;
h) Encaminhar à Unidade Contábil os documentos que relacionem as importâncias relativas a multas aplicadas à CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
Parágrafo 1º. O acompanhamento e a fiscalização acima não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA e nem conferirão ao CONTRATANTE, responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução do serviço contratado.
Parágrafo 2º. As determinações e as solicitações formuladas pelo representante do CONTRATANTE, encarregada da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito.
Parágrafo 3º. Para a aceitação do objeto, a responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços, observará se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes do Edital e seus anexos, bem como de todas as condições impostas no instrumento contratual.
Parágrafo 4º. É vedado ao CFN e ao fiscal designado, exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente instrumento que obriga as partes por si e por seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o CONTRATANTE e o CONTRATADO não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
Fica eleito a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para apreciar e dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato.
E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente CONTRATO, redigido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só eleito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Brasília (DF), XXXX de XXXXX de 2008.
ASSINATURAS:
CONTRATANTE: CONTRATADA:
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Presidente do CFN
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx do CFN
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: