CONDIÇÕES DO CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB Nº 0236/1992
CONDIÇÕES DO CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB Nº 0236/1992
Os depósitos (guarda e conservação) de produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais terão o alicerce da Constituição Federal, art. 23, VIII, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, da Lei nº 9.973, de 29/05/2000, do Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, do Código Civil Brasileiro, este subsidiário, das demais normatizações dispositivas e regulamentares supervenientemente editadas e do Manual de Operações da Conab (MOC), nas condições constituidoras das Cláusulas abaixo transcritas e se formalizarão mediante o CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS
GOVERNAMENTAIS (Anexo I), nominado CONTRATO DE DEPÓSITO, que será firmado entre a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), doravante denominada DEPOSITANTE, e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de armazenagem, doravante denominadas DEPOSITÁRIA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O depósito mediante a prestação de serviços de armazenagem e correlatos, para a guarda e conservação dos produtos e/ou embalagens de propriedade da UNIÃO ou da DEPOSITANTE e/ou vinculados a programas governamentais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DE DEPÓSITO
Os produtos e/ou embalagens recebidos em depósito serão armazenados na(s) unidade(s) especificada(s) no CONTRATO DE DEPÓSITO, que integra este Instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO ARMAZENAMENTO
A DEPOSITÁRIA se obriga a cumprir o objeto contratado na forma estabelecida neste Instrumento e normatizada pela DEPOSITANTE, conforme o TÍTULO 08 do Manual de Operações da Conab (MOC), publicado no Diário Oficial da União e disponibilizado no endereço eletrônico da Conab (xxx.xxxxx.xxx.xx).
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A DEPOSITÁRIA prestará os serviços de depósito, guarda e conservação com eficiência e respeito aos princípios de segurança e procedimentos indispensáveis quanto ao recebimento, processamento, armazenamento, conservação e expedição dos produtos e/ou embalagens, observando as legislações federais, estaduais e municipais também aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO
A remuneração pelos serviços contratados dar-se-á conforme a TABELA DE TARIFAS (Anexo II), elaborada, expedida, divulgada e publicada no Diário Oficial da União pela DEPOSITANTE e que será sucessivamente integrada ao CONTRATO DE DEPÓSITO independentemente de transcrição, subsidiando o acompanhamento e a fiscalização da sua execução.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A TABELA DE TARIFAS tratada no caput desta Cláusula terá vigência a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua publicação, podendo ser reavaliada periodicamente de acordo com a variação dos custos da planilha estabelecida pela DEPOSITANTE para os serviços objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO ou por disposição legal.
CLÁUSULA QUINTA – DOS SERVIÇOS E PAGAMENTO DE BRAÇAGEM
Ficará a critério da DEPOSITÁRIA a utilização de braçagem do seu próprio quadro funcional ou de entidades terceirizadas representadas por cooperativas, sindicatos ou empresas do ramo, observada a legislação trabalhista aplicável a cada caso, sendo do tomador imediato a responsabilidade pela prestação desse serviço.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Quando da utilização de braçagem com pessoal próprio, o pagamento desses serviços dar-se-á de conformidade com a tabela de preços da DEPOSITÁRIA, nela incluído os valores dos tributos e encargos sociais, os quais não poderão exceder aqueles praticados pelas entidades terceirizadas do local ou região onde se localiza a unidade armazenadora.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O pagamento dos serviços de braçagem prestados por entidades terceirizadas será de acordo com a tabela de preços dessas entidades, nele compreendido os respectivos encargos sociais e excluído qualquer responsabilidade da DEPOSITANTE que, neste caso, pagará à DEPOSITÁRIA taxa de administração, no percentual estabelecido na TABELA DE TARIFAS constante da Cláusula Quarta.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Os preços da tabela dos serviços de braçagem serão reajustados de acordo com negociações levadas a efeito entre a DEPOSITÁRIA e as entidades terceirizadas, sendo admissível como parâmetro os valores predominantes na região onde se localiza a sua unidade armazenadora, constante do CONTRATO DE DEPÓSITO, devendo uma cópia dessa tabela ser encaminhada à DEPOSITANTE para conhecimento.
CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS
A DEPOSITÁRIA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes sobre a prestação dos serviços objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FATURAMENTO
O faturamento dos serviços prestados será quinzenal, com base no saldo inicial da quinzena, acrescido das entradas ocorridas no mesmo período.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Especificamente quanto à remuneração dos itens armazenagem e Sobretaxa, a remuneração será calculada:
I - Quanto à 1.ª (primeira) quinzena do mês:
a) o produto que der entrada até o sétimo dia será remunerado com 100% (cem por cento) do valor constante da TABELA DE TARIFAS (Anexo II) da DEPOSITANTE;
b) as entradas que ocorrerem a partir do oitavo dia serão remuneradas com 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da referida Tabela.
II - Quanto a 2.ª (segunda) e última quinzena do mês:
a) o quantitativo de produto retirado até o sétimo dia será remunerado com 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da TABELA DE TARIFAS (Anexo II) da DEPOSITANTE;
b) o quantitativo referente à saída do produto a partir do 8.º (oitavo) dia será remunerado com 100% (cem por cento) do valor constante da referida Tabela.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As Notas Fiscais e/ou Faturas correspondentes aos serviços prestados na quinzena deverão ser entregues até o 3.º (terceiro) dia útil após o encerramento de cada quinzena, na Sede da Superintendência Regional que jurisdiciona o local de depósito ou em Unidade Armazenadora da DEPOSITANTE e preenchidas com os seguintes dados da DEPOSITANTE:
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB),
- CNPJ N.º,
- Inscrição Estadual N.º,
- Endereço, a Cidade/UF, e
- Quinzena do faturamento a que se referir.
CLÁUSULA OITAVA – DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das despesas relativas aos serviços executados na quinzena será efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da apresentação dos documentos de que trata a Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima, devidamente preenchidos e protocolizados e recebidos pela DEPOSITANTE, por intermédio de crédito na conta bancária indicada pela DEPOSITÁRIA.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As Notas Fiscais e/ou Faturas apresentadas após o prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da Cláusula Sétima, terão como base de cálculo para pagamento os valores dos serviços em vigor à época de sua efetiva prestação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As Notas Fiscais e/ou Faturas erroneamente emitidas pela DEPOSITÁRIA, serão devolvidas para as retificações, hipótese em que para efeito do pagamento prevalecerá o valor vigente à época da efetiva prestação do serviço e o prazo de que trata o caput desta Cláusula será considerado a partir da data da reapresentação dos documentos devidamente retificados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Não serão pagas despesas ou quaisquer outros encargos sobre ela incidentes ou delas decorrentes que não estejam previstas na Tabela citada na Cláusula Quarta e aquelas decorrentes de armazenagem de produtos e/ou embalagens resultante de perdas ou faltas, de produtos desclassificados e de embalagens imprestáveis, salvo se houver prévia e formal autorização da DEPOSITANTE para o recebimento da mercadoria.
SUBCLÁUSULA QUARTA
O pagamento da Sobretaxa para produtos abrangidos pelo CONTRATO DE DEPÓSITO, inclusive aqueles caracterizados como fora do padrão, será efetuado com base nos percentuais discriminados na Cláusula Décima Sexta.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Em face dos Decretos n.º 3.722, de 09/01/2001, e n.º 4.485, de 25/11/2001 e da Instrução Normativa n.º 05, 21/07/1995, a DEPOSITÁRIA quando da contratação deve apresentar todas as certidões atualizadas e estar regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), devendo conservar essa situação de regularidade durante a vigência do CONTRATO DE DEPÓSITO. O descumprimento na manutenção dessa exigência implica na suspensão do pagamento, que somente se fará após a regularização, aplicando-se à hipótese a Subcláusula Segunda desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS
Os recursos destinados à execução do CONTRATO DE DEPÓSITO têm seu valor estimado pela DEPOSITANTE, no presente exercício, à conta da seguinte classificação:
Programa de Trabalho: 20.605.0352.2130-0001 – Formação de Estoques Públicos Fonte de Recursos: 0160000000-751 – Operações Oficiais de Créditos
Elemento de Despesa: 46.90.62
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As despesas referentes aos exercícios seguintes ao da assinatura do CONTRATO DE DEPÓSITO serão empenhadas à conta de Programa de Trabalho Específico para o respectivo ano de competência.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS DE DEPÓSITO
Para comprovação do armazenamento de produtos e/ou embalagens objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO, a DEPOSITÁRIA emitirá o Recibo de Depósito e/ou Conhecimento de Depósito e Warrant ou outros documentos representativos do depósito da mercadoria, previstos na legislação, regulamentação e normatização aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A DEPOSITANTE terá livre acesso ao local de depósito dos produtos e/ou embalagens para verificação das suas condições de custódia, guarda e conservação, da quantidade e qualidade do produto e exame de quaisquer documentos pertinentes ao depósito, podendo adotar providências que visem o aprimoramento da execução do CONTRATO DE DEPÓSITO.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A DEPOSITÁRIA deverá indicar um representante para acompanhar a DEPOSITANTE nas fiscalizações e vistorias dos estoques em depósito sob sua responsabilidade, possibilitando todas as condições para a segura e eficiente prática desse procedimento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
As retiradas de amostras de produtos e/ou embalagens só poderão ser efetuadas pela DEPOSITANTE ou por terceiros formalmente por ela autorizados.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA deverá manter disponível e atualizada na(s) unidade(s) armazenadora(s), para consulta da DEPOSITANTE, toda a documentação fiscal, inclusive os registros discriminados dos estoques de terceiros por acaso existentes, resguardado o sigilo comercial quanto aos dados das pessoas físicas ou jurídicas, observando:
a) quando se tratar de armazéns graneleiros, deverá ser mantida sua planta baixa;
b) quanto se tratar de armazéns convencionais, o mapeamento atualizado dos estoques.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Ocorrendo discordância da DEPOSITÁRIA quanto ao resultado apurado na fiscalização, desde que mantidos os respectivos estoques nas mesmas condições em que estavam dispostos para os trabalhos de medição, lhe é facultado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação, apresentar formalmente a sua contestação à equipe fiscalizadora, não cabendo após este prazo quaisquer reclamações.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A contra-prova será realizada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à apresentação da contestação, com a presença da DEPOSITÁRIA, ou seu representante legal, configurando a ausência da DEPOSITÁRIA ou seu representante legal na realização da contra-prova renúncia ao direito de suscitar reclamações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO SEGURO
A DEPOSITANTE contratará o seguro dos produtos e/ou embalagens objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO e constantes dos documentos tratados na Cláusula Terceira, conforme estabelecido na Apólice que ficará em seu poder.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Na ocorrência de sinistro a DEPOSITÁRIA se obriga:
a) comunicar formalmente o fato à DEPOSITANTE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecendo em tempo hábil os documentos necessários à regulação do sinistro;
b) permitir o ingresso de representantes da DEPOSITANTE e da seguradora na Unidade Armazenadora onde ocorreu o sinistro, objetivando a realização de inspeção do local do evento e adoção de medidas de proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na ocorrência de sinistro coberto pela Apólice de Seguro a que se refere o caput desta Cláusula, a DEPOSITÁRIA somente ficará isenta da responsabilidade pela quantidade efetivamente sinistrada/indenizada pela Seguradora.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA, às suas expensas, poderá contratar o seguro dos bens objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO, desde que a cobertura seja, no mínimo, igual ao da Apólice da DEPOSITANTE, não cabendo à DEPOSITÁRIA qualquer ressarcimento por parte da DEPOSITANTE em face do adicional pago a título de Sobretaxa, conforme disposto na Cláusula Décima Sexta.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ENTREGA DO PRODUTO E/OU EMBALAGEM
A DEPOSITÁRIA se obriga a proceder a entrega do produto e/ou embalagens objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO no primeiro dia útil posterior à data da respectiva comunicação formal, nas condições de qualidade e quantidade constantes nos documentos expedidos pela DEPOSITANTE, respeitado o contido na Cláusula Décima Quarta.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Após o recebimento da comunicação de que trata o caput desta Cláusula não será admitido iniciar serviços de manutenção, tratamentos fitossanitários e outros que possam prejudicar a retirada da mercadoria, salvo serviços já iniciados ou por motivo de força maior, os quais serão devidamente justificados e comprovados, situações em que a DEPOSITÁRIA disporá de 5 (cinco) dias úteis para cumprir a obrigação ora estabelecida.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Na entrega do produto e/ou embalagens objeto deste Contrato, a DEPOSITÁRIA deverá faturar ao comprador as despesas incidentes sobre o que for objeto da venda, na forma prevista nas Cláusulas Quarta e Quinta, desde que os produtos sejam retirados no prazo consignado no edital e/ou Aviso de Venda ou outro documento que confirma a operação de venda.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA não poderá cobrar dos adquirentes despesas de armazenagem incidentes sobre produtos e/ou embalagens na quinzena em que ocorrer a transferência do produto;
SUBCLÁUSULA QUARTA
A DEPOSITÁRIA permitirá o acesso de classificadores às dependências de sua Unidade Armazenadora, para a obtenção de amostra do produto comercializado e aferição de sua qualidade, obrigando-se o seu representante legal e o do adquirente, este se achar conveniente, a apor suas assinaturas ou rubricas no invólucro ou recipiente em que for recolhida a amostra, que conterá a descrição do produto, o número do lote, a safra e a identificação do armazém (CDA), para o fim de atestar sua autenticidade.
SUBCLÁUSULA QUINTA
Tratamentos fitossanitários que exijam período de carência superior a 5 (cinco) dias deverão ser comunicados formalmente à DEPOSITANTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias precedentes à data do seu início.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CAPACIDADE DE EXPEDIÇÃO
A capacidade de expedição da DEPOSITÁRIA, por Unidade Armazenadora, será a registrada no CONTRATO DE DEPÓSITO e nestes termos honrada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA QUALITATIVA DOS PRODUTOS E/OU EMBALAGENS
A DEPOSITÁRIA comunicará imediata e expressamente à Superintendência Regional da DEPOSITANTE qualquer problema e/ou condição anômala nos produtos e/ou embalagens depositados que possam prejudicar ou comprometer a sua qualidade, informando, ainda, as providências adotadas para solucionar o problema.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
No caso de ocorrências de depreciação da qualidade do produto objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO, a DEPOSITÁRIA, além das providências visando solucionar o problema, deverá proceder às suas expensas a classificação do produto sob suspeita, contratando entidade que mantenha o contrato de prestação desses serviços com a DEPOSITANTE e, ato contínuo, a substituição dos documentos de depósito. A partir daí, passará a responder pelos produtos e/ou embalagens, de acordo com a qualidade indicada no novo Certificado de Classificação, não cabendo qualquer questionamento posterior, observando-se o que dispõe a Subcláusula Segunda desta Cláusula.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A DEPOSITANTE deverá adotar as providências compatíveis com a situação e apurar a responsabilidade pelos prejuízos que porventura tenham ocorrido, aplicando-se o constante das Cláusulas Décima Sétima e Vigésima, caso a DEPOSITÁRIA não tenha adotado as providências previstas no caput desta Cláusula e na sua Subcláusula Primeira.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A DEPOSITÁRIA, a partir da fiscalização e/ou classificação providenciada pela DEPOSITANTE, passará a responsabilizar-se pelos produtos e/ou embalagens na qualidade constatada na ocasião, sem prejuízo do que dispõe a Subcláusula Primeira desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA SOBRETAXA
A DEPOSITANTE pagará à DEPOSITÁRIA, quinzenalmente, um valor adicional denominado Sobretaxa sobre o montante dos produtos e/ou embalagens depositados, calculado com base no preço de mercado informado pela DEPOSITANTE, aplicando-se os percentuais, por grupo de produtos, conforme discriminado a seguir:
a) arroz, milho, feijão, sorgo, soja, trigo, cevada, centeio e triticale: 0,15% (zero vírgula quinze por cento);
b) farinha de mandioca, pó cerífero e cera de carnaúba: 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento);
c) fibras brutas e beneficiadas: 0,075% (zero vírgula zero setenta e cinco por cento);
d) embalagens e fécula de mandioca: 0,025% (zero vírgula zero vinte e cinco por cento).
SUBCLÁUSULA ÚNICA
A partir da constatação formal pela DEPOSITANTE da perda de qualidade dos produtos, ela aplicará um deságio de 30% (trinta por cento) sobre os percentuais estabelecidos nesta Cláusula, conforme o grupo de produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESTITUIÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DO PRODUTO
A DEPOSITÁRIA, no dever de restituir os produtos e/ou embalagens tratados no objeto do CONTRATO DE DEPÓSITO, em razão do pagamento da Sobretaxa estabelecida na forma da Cláusula Décima Sexta, se obriga, nas ocorrências de quebra técnica, perda de peso por redução do teor de umidade, faltas, avarias, depreciação, e eventos não acobertados pela Apólice de Seguro contratado pela DEPOSITANTE, a entregá-los nas mesmas condições de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito, sendo facultado proceder a indenização correspondente nas modalidades e prazos a seguir estabelecidos:
a) em espécie: até 10 (dez) dias, contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação (TVN), pelo valor correspondente ao preço que servir de base para pagamento da Sobretaxa vigente à época em que for exigido o produto;
b) em Conhecimento de Depósito e seu respectivo Warrant: até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação (TVN), desde que os títulos representem as mesmas características de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito e o produto esteja depositado em armazém credenciado e com CONTRATO DE DEPÓSITO em vigor, previamente indicado pela DEPOSITANTE;
c) em produto e/ou embalagem: até 20 (vinte) dias contados do recebimento do Termo de Vistoria e Notificação (TVN), devendo o produto e/ou embalagem ter as mesmas características de quantidade e qualidade constantes do Certificado de Classificação e do documento de depósito e ser depositado em armazém credenciado e com CONTRATO DE DEPÓSITO em vigor, previamente indicado pela DEPOSITANTE;
d) quando o evento for classificado como perda em armazenagem, a DEPOSITÁRIA poderá repor o produto faltante em seu próprio armazém no prazo de até 20 (vinte) dias, desde que previamente autorizado pela DEPOSITANTE, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal à DEPOSITANTE;
e) a DEPOSITANTE se resguarda no direito de ser ressarcida pela DEPOSITÁRIA das perdas, a qualquer título, verificadas com o produto por ocasião de sua fiscalização ou retirada do armazém, inclusive aquelas decorrentes da alteração de qualidade dentro da escala de tipos. No caso de alteração de qualidade, esta será quantificada pela variação do ágio e deságio constante da tabela de preços mínimos do produto, em vigor na data da retirada ou fiscalização;
f) para os produtos e/ou embalagens fora do padrão, não ocorrendo a indenização nos prazos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, a DEPOSITANTE poderá proceder a sua alienação. Nesses casos, a DEPOSITÁRIA responderá pelo ressarcimento da diferença entre o valor sobre o qual foram calculados a Sobretaxa do dia da constatação da depreciação do produto e/ou embalagem e o valor apurado por ocasião da venda, corrigido monetariamente, se for o caso.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
Na ausência de armazéns que atendam os requisitos constantes das letras “b” e “c” desta Cláusula, será indicado pela DEPOSITANTE aquele que atenda às condições técnicas exigidas.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
Caso as indenizações não sejam satisfeitas nos prazos previstos nesta Cláusula, os pagamentos relativos aos créditos devidos poderão ser retidos até o valor total do débito, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas neste Instrumento e da responsabilidade quanto aos estoques que permanecerem sob sua guarda.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Além do estrito cumprimento das demais condições e cláusulas deste Instrumento, compete:
I - À DEPOSITÁRIA:
a) verificar, no recebimento, que os produtos e/ou embalagens estejam em perfeitas condições e recusar aqueles que apresentarem anormalidades que venham a comprometer a sua guarda e conservação, salvo se houver prévia e formal autorização da DEPOSITANTE para seu recebimento;
b) adotar, em caso de sinistro, juntamente com a seguradora, todas as providências necessárias à quantificação das perdas, buscando salvaguardar os estoques remanescentes;
c) abster-se de movimentar e/ou transferir estoques sob sua guarda sem autorização formal da DEPOSITANTE, exceto nos casos em que, para salvaguardar os estoques, a DEPOSITÁRIA necessite movimentá-lo, comunicando imediatamente esse fato à DEPOSITANTE;
d) solicitar formalmente à DEPOSITANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a retirada do estoque depositado quando houver a necessidade para atendimento de interesse próprio;
e) comunicar à DEPOSITANTE as atualizações pertinentes às certidões do SICAF para registro no Sistema de Cadastro de Unidades Armazenadoras;
f) cumprir a legislação vigente ou regulamento específico divulgado pelo Governo Federal, visando a identificação, recepção, processamento, armazenagem, conservação e expedição de produto geneticamente modificado (transgênico);
g) manter o produto em depósito pelo período mínimo de seis meses, contados da data de entrada da mercadoria no armazém.
II - À DEPOSITANTE:
a) divulgar ou disponibilizar por meio eletrônico à DEPOSITÁRIA o resultado dos leilões de vendas e remoções dos produtos e/ou embalagens, permitindo a adoção das providências necessárias para a pronta liberação dos produtos e/ou embalagens comercializados ou a serem removidos;
b) acompanhar, quando julgar necessário, as retiradas dos produtos e/ou embalagens;
c) saldar, antes da retirada dos produtos e/ou embalagens e desde que inexista pendência financeira da DEPOSITÁRIA com a DEPOSITANTE, os débitos relativos à prestação de serviços ocorridos até a sua saída;
d) observar o fluxo de expedição constante do CONTRATO DE DEPÓSITO;
e) divulgar ou disponibilizar por meio eletrônico a TABELA DE TARIFAS (Anexo II) dos serviços de armazenagem e a tabela de valores para a Sobretaxa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O(s) representante(s) legal(is) da DEPOSITÁRIA, compreendido(s) Presidente, Diretores e o Sócio Gerente, respondem pessoal e solidariamente pela integridade da quantidade e qualidade dos produtos e/ou embalagens depositados, junto com o(s) fiel(is) depositário(s), que também subscreve(m) o CONTRATO DE DEPÓSITO deste Instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS PENALIDADES
Pela comprovada inexecução total ou parcial de quaisquer Cláusulas ou condições elencadas neste Instrumento, fica a DEPOSITÁRIA sujeita:
a) à advertência formal, no descumprimento da Cláusula Terceira deste Instrumento. Se não houver a correção do problema no prazo estipulado pela DEPOSITANTE, a DEPOSITÁRIA ficará sujeita, também, à aplicação do disposto nas alíneas “f” e “g” desta Cláusula;
b) ao ressarcimento da tarifa de armazenagem, acrescido da Sobretaxa paga e à multa de 2% (dois por cento) do resultado obtido, desde que a mora seja caracterizada como de sua responsabilidade, quando não forem cumpridos os prazos de entrega dos produtos e/ou embalagens estipulados na Cláusula Décima Terceira;
c) à aplicação do disposto nas alíneas “f” e/ou “g” desta Cláusula nas situações de não cumprimento do estipulado na Subcláusula Primeira da Cláusula Décima Terceira, quando não houver o ressarcimento ao adquirente do valor cobrado a maior, acrescida de multa de 2% (dois por cento);
d) ao pagamento do diferencial que efetivamente não venha a ser indenizado pela seguradora, acrescido de multa de 2% (dois por cento) caso não seja cumprido o prazo previsto na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda;
e) ao pagamento do valor total correspondente à indenização que deveria ser paga pela seguradora, acrescida da multa de 2% (dois por cento), ficando, também, sujeita à aplicação do disposto nas alíneas “f” e/ou “g” desta Cláusula, se não for comunicado o
sinistro à DEPOSITANTE no prazo estabelecido na Subcláusula Segunda da Cláusula Décima Segunda;
f) ao impedimento ou ao descredenciamento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, dependendo da irregularidade cometida, na forma do estabelecido nas Normas de Cadastramento, Credenciamento, Impedimento, Desimpedimento e Descredenciamento de Unidades Armazenadoras, publicadas no Diário Oficial da União e disponibilizadas na página da Conab na Internet;
g) ao impedimento para receber produtos e/ou embalagens de propriedade da União ou da Conab e/ou vinculados a programas governamentais, responsabilizando-se pelas despesas de retirada de todo o estoque da DEPOSITANTE e sob sua guarda, inclusive as de transferência e recebimento para outra DEPOSITÁRIA na ocorrência das situações previstas nas letras “a”, “c” e “e” ou em situações em que, pelo normativo citado na letra “f”, seja indicado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA;
h) ao pagamento de diárias e estadias de caminhões e vagões, quando ocorrer o cancelamento das operações de venda ou remoção de estoques da DEPOSITANTE, motivados por ações de responsabilidade da DEPOSITÁRIA, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
i) ao pagamento da comissão da Bolsa de Mercadorias paga pela DEPOSITANTE, fornecedores e pelo transportador contratado pela mesma, nas situações em que inexistirem, nas suas Unidades, estoques destinados à venda ou remoção ou quando estes não apresentarem condições para expedição, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
j) ao ressarcimento, nas remoções empreendidas pela DEPOSITANTE, da remuneração paga ao serviço de classificação quando houver recusa de carregamento em face do produto não ter atingido o padrão oficial de classificação, sem prejuízo da punição correspondente à falta cometida;
k) ao descredenciamento pelas faltas graves cometidas que coloquem em risco a saúde humana ou animal;
I) às penalidades e responsabilidades previstas pela legislação, regulamentos e normativos aplicáveis ao CONTRATO DE DEPÓSITO;
m) inclusão nos cadastros de inadimplentes da DEPOSITANTE (SIRCOI) e do Governo Federal (CADIN), sem prejuízo do pagamento da multa e outros débitos apurados, na hipótese de não cumprimento do estipulado na Cláusula Décima Sétima, pelo período que perdurar a inadimplência.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
As multas estabelecidas nesta Cláusula serão pagas à DEPOSITANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FIEL DEPOSITÁRIO
O Fiel Depositário deverá preencher todos os requisitos estabelecidos pela legislação vigente, devendo no ato da contratação ser entregue à DEPOSITANTE a cópia autenticada do Termo de Compromisso obtida perante o órgão do registro público do comércio (Junta Comercial), e que constituirá aquele ato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
O CONTRATO DE DEPÓSITO poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, por iniciativa das partes, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) mediante o entendimento formal das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
b) por qualquer dos motivos previstos em lei ou normativos que regem este Instrumento, ficando às expensas da parte motivadora a remoção do estoque armazenado;
c) pela ocorrência de irregularidade(s) que tenham motivado o descredenciamento da DEPOSITÁRIA;
d) por descumprimento pelas partes de quaisquer de suas Cláusulas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO PRAZO
O CONTRATO DE DEPÓSITO terá duração de até 60 (sessenta) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura, prevalecendo às condições já estipuladas para todo o estoque armazenado durante a sua vigência e/ou até a retirada total das mercadorias pela DEPOSITANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO ADITAMENTO
O CONTRATO DE DEPÓSITO poderá ser aditado, desde que precedido de comunicações formais e observados os preceitos legais, regulamentares e normativos, e a conveniência administrativa, nas quais serão especificado(s) e justificado(s) o(s) motivo(s) da pretensão para a(s) alteração(ões) proposta(s), cuja aceitação ou recusa será seguida de justificativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA SUPERVISÃO MINISTERIAL
Sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira da DEPOSITANTE, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) exercerá a fiscalização e controle da execução do CONTRATO DE DEPÓSITO, dos seus eventuais Termo(s) Aditivo(s) e da sua rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO VALOR
O valor do CONTRATO DE DEPÓSITO será correspondente ao Conhecimento de Depósito e Warrant ou Recibo(s) de Depósito ou outro documento representativo do depósito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA GARANTIA
Caberá à DEPOSITÁRIA oferecer garantia compatível com o objeto de depósito, optando pelas seguintes modalidades:
a) fiança bancária;
b) seguro garantia;
c) caução em dinheiro;
d) hipoteca.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
A DEPOSITÁRIA fará a opção dentre as modalidades previstas nos incisos do caput desta cláusula, não havendo impedimento quanto à conjugação de mais de uma modalidade de forma a perfazer a integralidade da garantia.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A garantia será prestada em quantia equivalente a 5% do valor do(s) produto(s) depositado(s).
(*)
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Não serão aceitas hipotecas de bens gravados com penhoras, arresto, seqüestro ou outra forma de constrição patrimonial, exceto se não ultrapassarem 95% do valor venal do bem ofertado em garantia.
SUBCLÁUSULA QUARTA
Não será aceita a garantia hipotecária se houver outras hipotecas sobre o bem ofertado que ultrapassarem 95 % do seu valor venal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Seção ou Subseção Judiciária no Estado ou no Município onde se localiza a unidade armazenadora, conforme informado no CONTRATO DE DEPÓSITO, para qualquer discussão originada da relação jurídica formada a partir da contratação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA PUBLICIDADE
Do inteiro teor deste Instrumento, do CONTRATO DE DEPÓSITO que lhe é anexo, e de seus eventuais aditivos, será providenciado pela DEPOSITANTE o registro perante o Cartório de Notas, Títulos e Documentos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e a publicação no Diário Oficial da União.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Quanto à condição de eficácia administrativa dos contratos, a DEPOSITANTE providenciará a publicação do extrato de CONTRATO DE DEPÓSITO (Anexo I) no Diário Oficial da União, nos moldes do parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993 c/c o art. 33 do Decreto n.º 3.855/2001.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As Partes comprometem-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física identificada ou identificável (Dados Pessoais) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), e incluindo, entre outros, a Lei n.º 12.965 (Marco Civil da Internet), de 23 de abril de 2014, o Decreto Federal n.º 8.771, de 11 de maio de 2016, e demais leis e regulamentos aplicáveis. No caso de situações não definidas nesta cláusula aplica-se o disposto na Lei n.º 13.709/2018.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
As Partes, ao efetuarem a assinatura no presente instrumento jurídico reconhecem que, toda operação realizada com os Dados Pessoais identificados neste instrumento, serão devidamente tratadas, de acordo com as bases legais dispostas no art. 7.º da Lei n.º 13.709/2018, vinculando-se especificamente para a execução das atividades deste instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA
A PARTE RECEPTORA garante a utilização de processos sob os aspectos da segurança da informação, principalmente no que diz respeito à proteção contra vazamento de informações e conscientização dos colaboradores sobre o uso adequado das informações.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
A PARTE RECEPTORA, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da PARTE RECEPTORA, ainda que este instrumento jurídico venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
SUBCLÁUSULA QUARTA
A PARTE RECEPTORA deverá manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizar, bem como implementar medidas técnicas e organizativas necessárias para proteger os dados contra a destruição total, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de dados pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
SUBCLÁUSULA QUINTA
A PARTE RECEPTORA deverá notificar a PARTE REVELADORA, no prazo determinado em regulamento da Autoridade Nacional, ou seja, em até 2 (dois) dias úteis da ciência, de qualquer não cumprimento das disposições legais ou contratuais relacionadas aos Dados Pessoais que afete a PARTE REVELADORA, assim como de qualquer violação de Dados Pessoais que teve acesso em função do presente instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA SEXTA
A PARTE RECEPTORA deverá por seus próprios meios adotar instrumentos de proteção dos Xxxxx Xxxxxxxx junto aos seus colaboradores e fornecedores, de forma a preservar o sigilo dos Dados Pessoais da PARTE REVELADORA.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA
As Partes reconhecem que o compartilhamento ou a transferência de dados pessoais para as bases de dados internas da Conab e para o Órgão da Imprensa Nacional para publicação dos atos oficiais da Administração Pública, quando for necessário, está contemplada pelo disposto no art. 26 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx, e pelo inciso IV do § 1.º do mesmo artigo, conforme a finalidade do referido instrumento jurídico.
SUBCLÁUSULA OITAVA
As Partes REVELADORA e RECEPTORA, por si e seus subcontratados, garante que, caso seja necessário transferir para o exterior qualquer Informação Pessoal cumprirá as Leis de Proteção de Dados Pessoais, em especial os artigos 33 a 36 da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx referentes à transferência internacional de Informações pessoais.
ANEXO I
1 - DEPOSITANTE: | ||||
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), empresa pública federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), constituída nos termos da Lei nº 8.029, de 12/04/1990, com Estatuto Social aprovado pelo Decreto nº 4.514, de 13/12/2002, com Matriz no SGAS Quadra 901, Conjunto “A”, Lote 69, Ed. CONAB, Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob nº 26.46l.699/0001-80, neste ato representada pelo seu Superintendente Regional do(e) (indicar o(s) estado(s) administrados pela Sureg e qualificar o titular do cargo) e pelo seu Gerente de Operações (qualificar o titular do cargo). | ||||
2 - DEPOSITÁRIA: | ||||
Razão Social: | Inscrição Estadual: | CNPJ: | ||
CDA | Endereço /Município /UF: | Capacidade Expedição (t/h) | ||
Granel | Ensacado | Enfardado | ||
3 - DIRIGENTES DA DEPOSITÁRIA: | ||||
Nome: | Cargo: | |||
Nacionalidade: | Estado Civil: | Identidade /Órgão Expedidor /UF: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |||
Município: | UF: | CEP: | ||
Nome: | Cargo: | |||
Nacionalidade: | Estado Civil: | Identidade /Órgão Expedidor /UF: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |||
Município: | UF: | CEP: | ||
Nome: | Cargo: | |||
Nacionalidade: | Estado Civil: | Identidade /Órgão Expedidor /UF: | CPF: | |
Endereço: | Bairro: | |||
Município: | UF: | CEP: | ||
4 - FIEL DEPOSITÁRIO: | ||||
Nome: | Nacionalidade: | |||
Estado Civil: | Identidade /Órgão Expedidor /UF: | CPF: | ||
Endereço: | Município: | UF: | CEP: |
CONTRATO DE DEPÓSITO (GUARDA E CONSERVAÇÃO) DE PRODUTOS E/OU EMBALAGENS DE PROPRIEDADE DA UNIÃO OU DA CONAB E/OU VINCULADOS A PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS – VERSÃO IV DO PROCESSO CONAB N.º 0236/1992
(*)
À DEPOSITÁRIA, devidamente qualificada e representada neste ato pelos seus dirigentes, firma este “CONTRATO DE DEPÓSITO (Guarda e Conservação) de Produtos e/ou Embalagens de Propriedade da União ou da Conab e/ou Vinculados a Programas Governamentais – Versão IV do Processo Conab N.º 0236/1992”, regido pelas condições de contratação publicadas no Diário Oficial da União e no Cartório de Notas, Títulos e Documentos da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília das quais declara ter pleno conhecimento e aceitação e que constituem este CONTRATO DE DEPÓSITO independentemente de transcrição.
Por estarem assim ajustadas, na presença das duas testemunhas abaixo firmadas e identificadas, firmam as partes este contrato, em três vias de idêntico conteúdo e forma, rubricando, também, todas as suas folhas.
Local e Data:
DEPOSITANTE DEPOSITÁRIA
Superintendente Regional de(o) Dirigente
Gerente Dirigente
Dirigente
Fiel-Depositário
TESTEMUNHAS
Assinatura
Nome:
CPF:
Assinatura
Nome:
CPF:
ANEXO II
TABELA DE TARIFAS PARA PRODUTOS VINCULADOS À PGPM E ESTOQUES ESTRATÉGICOS – AMBIENTE NATURAL
Aprovada na 1.617ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva da Conab, em 06/06/2023, com vigência a partir de 15 de junho de 2023.
DISCRIMINAÇÃO | VIGÊNCIA: 15/06/2023 | |
UNIDADE | VALOR | |
1- RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO | ||
a) ENSACADO (recepção/expedição) | R$/Tonelada | 3,25 |
b) A GRANEL (recepção) | R$/Tonelada | 3,35 |
c) A GRANEL (expedição) | R$/Tonelada | 3,35 |
d) ENFARDADO (recepção/expedição) | R$/Tonelada | 3,77 |
e) SACARIA VAZIA ENFARDADA (recepção/expedição) | R$/1.000 Sac. | 2,41 |
f) OPERAÇÕES VIA FERROVIÁRIA, ACRESCENTAR | R$/Tonelada | 2,12 |
g) OPERAÇÕES VIA HIDROVIARIA, ACRESCENTAR | R$/Tonelada | 2,12 |
2- SOBRETAXA (Quinzena CiviI Infracionada) | ||
a) ARROZ, MILHO, FEIJÃO, SORGO, SOJA, TRIGO, CEVADA, CENTEIO E TRITICALE | % | 0,15% |
b) FIBRAS ENFARDADAS, SOLTAS OU EMBONECADAS | % | 0,075% |
c) FARINHA DE MANDIOCA, PÓ CERÍFERO E CERA DE CARNAÚBA | % | 0,05% |
d) SACARIA VAZIA E DEMAIS EMBALAGENS, FÉCULA DE MANDIOCA | % | 0,025% |
3- ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO (Quinzena CiviI Infracionada) | ||
a) SACARIA VAZIA ENFARDADA | R$/1.000 Sac. | 5,58 |
b) SACARIA MAG-BAG VAZIA | R$/Unidade | 0,24 |
c) CERA DE CARNAÚBA E PÓ CERÍFERO ENSACADOS | R$/Tonelada | 3,73 |
d) LATA PARA SEMENTES DE JUTA (32x15x15) cm | R$/100 Unid. | 0,93 |
e) SISAL RAMI E JUTA/MALVA (FIBRAS SOLTAS OU EMBONECADAS) | R$/Tonelada | 9,93 |
f) GRANÉIS LÍQUIDOS | ||
f-1) ÓLEOS VEGETAIS | R$/Tonelada | 3,54 |
f-2) VINHOS COMUNS | R$/1.000 Litros | 3,09 |
f-3) VINHOS VÍNIFERAS | R$/1.000 Litros | 3,54 |
f-4) MOSTO SULFITADO E ÁLCOOL VÍNICO | R$/1.000 Litros | 4,25 |
g) LEITE EM PÓ ENSACADO | R$/M2 | 12,17 |
h) CAFÉ EM GRÃOS | R$/Tonelada | 5,14 |
i) DEMAIS PRODUTOS | ||
i-1) ENSACADOS | R$/Tonelada | 3,24 |
i-2) A GRANEL (Arroz, Cevada e Malte, acrescer 30% e Aveia 50%) | R$/Tonelada | 3,66 |
i-3) ENFARDADOS | R$/Tonelada | 5,58 |
4- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO | % | 10% |
5- SECAGEM | ||
a) Produtos com até 16% de umidade (Arroz ou outros grãos destinados a sementes) | R$/Tonelada | 23,09 |
b) Idem para outros Produtos | R$/Tonelada | 15,74 |
c) Para cada percentual acima de 16% acrescentar | % | 8% |
6- LIMPEZA | R$/Tonelada | 4,17 |
7- EMISSÃO DE WARRANTS/CONHECIMENTO DE DEPÓSITO/CDA/WA | R$/Documento | 14,07 |
8- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA | - | Conf. observação |
9- SERVIÇOS DE BRAÇAGEM | - | Conf. observação |
10- SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS | - | A combinar |
OBSERVAÇÕES:
1- RECEBIMENTO OU EXPEDIÇÃO: Refere-se as operações de pesagem, amostragem, conferência, verificação de qualidade, marcação, determinação de umidade e impurezas, emissão dos documentos e outras operações na entrada e saída da UNIDADE.
2- ARMAZENAGEM E CONSERVAÇÃO: Engloba todas as operações e tratamentos fitossanitários necessários a conservação das mercadorias armazenadas bem como a remuneração do espaço ocupado.
3- TAXA DE ADMINISTRAÇÃO: Taxa incidente sobre serviços braçais (efetuado por sindicato de Braçagista ou Associações) e demais serviços prestados por terceiros, não sendo devido se a armazenadora utilizar braçagem própria.
4- SECAGEM: Redução do teor de umidade das mercadorias aos níveis recomendados para estocagem e reensaque do produto se for o caso.
5- LIMPEZA OU PRÉ-LIMPEZA: Redução das impurezas dos grãos aos níveis recomendados para armazenagem, retirada de amostra, ensaque de resíduos e reensaque do produto, se for o caso.
6- SERVIÇOS DE BRAÇAGEM: Serviços avulsos executados no recebimento, organização e expedição de mercadorias ensacadas, a granel e enfardadas, de acordo com o estabelecido no CONTRATO DE DEPÓSITO.
7- SOBRETAXA: Tem o objetivo de garantir o ressarcimento, pela depositária, das perdas de quaisquer natureza, depreciações, sinistros e avarias ocorridas ao produto/embalagem, ainda que em decorrência de caso fortuito e/ou força maior.
8- Na prestação de serviços, itens 1, 5 e 6 haverá acréscimo de 10% (dez por cento) para os subitens em que forem utilizados equipamentos movidos a gerador.
9- O prazo para pagamento deverá ser aquele definido no CONTRATO DE DEPÓSITO.
10- Os serviços executados em hora extras, após o expediente normal, serão acrescidos de 50% (cinquenta por cento) e nos domingos e feriados, de 100% (cem por cento).
ANEXO III
PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM ADOTADOS PELAS DEPOSITÁRIAS
1) PRODUTOS ENSACADOS:
a) Recebimento/Expedição:
a.1) para receber produtos, o armazém deverá estar limpo e com todos os seus espaços de circulação (ruas e avenidas) desimpedidos;
a.2) os locais de formação das pilhas deverão ser previamente definidos, para facilitar e agilizar o empilhamento;
a.3) as expedições ou recebimentos não poderão ocorrer com produtos acondicionados em sacaria danificada. Reensaques poderão ser efetuados às expensas da Xxxxx, nessas ocasiões, exclusivamente quanto se tratar de produtos referentes a safras antigas (2 anos ou mais), desde que obedecido o limite de 2% (dois por cento) do total do produto expedido/removido, mediante comunicação formal à Conab ou a seu preposto, imediatamente após a realização do serviço;
a.4) eventuais derrames deverão ser recolhidos tão logo termine o recebimento ou expedição do produto, devendo passar se necessário, por limpeza, com posterior ensaque e reincorporação ao lote original, às expensas da depositária;
b) Formação das PiIhas:
b.1) independente do tipo de piso, as pilhas deverão ser formadas obrigatoriamente sobre estrados de madeira adequados, limpos, em bom estado de conservação, sem sinais de infestações e com altura mínima de 10 (dez) centímetros. Nos armazéns onde o piso não for asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lonas plásticas isentas de furos ou rasgos para proteção das primeiras fiadas. Deverá ser observada a distância mínima de 1 (um) metro entre a última fiada e as vigas de sustentação do telhado do armazém, limitadas a um máximo de fiadas que não comprometa a qualidade do produto estocado e/ou de sua embalagem;
b.1.1) no armazenamento de café, excepcionalmente será permitido o empilhamento diretamente sobre piso impermeabilizado de concreto ou asfáltico com superfície regular, sem buracos, rachaduras ou material pontiagudos, mediante a utilização de lonas plásticas em bom estado de conservação e isentas de furos ou rasgos. Neste caso, deverão ser utilizadas lonas de 200µ (duzentos micras) de espessura para revestimento do piso, envelopando as duas primeiras fiadas da pilha. A altura máxima das pilhas não deverá exceder 28 fiadas, resguardada a sua estabilidade e a segurança no ambiente do trabalho;
b.2) separadamente por produto/safra, estado de uso da sacaria (nova/usada) e tipo (juta /malva /polietileno /etc.);
b.3) identificadas em local visível, através de uma ficha ou plaqueta, afixada entre a 7ª e 9ª fiada, contendo o nome do depositante, da modalidade da operação (AGF, EGF ou Contrato de Opção), data de entrada no armazém, número da pilha, nome do produto, safra, umidade, número de volumes, peso do produto e datas dos tratamentos fitossanitários realizados;
b.4) distanciadas das paredes e entre si, de forma a permitir o enlonamento para expurgo, dando acesso a corredores que permitam o escoamento de qualquer pilha, independente de sua localização;
c) Serviços CompIementares:
c.1) mapeamento: elaborar o mapeamento do estoque depositado (modelo ao final deste);
c.2) tratamento fitossanitário (expurgo e pulverização): para proteger o produto de infestação deverá ser realizada, na entrada, independente do grau de infestação, e durante o armazenamento, quando da constatação da presença de praga, a operação de expurgo com fosfeto de alumínio, complementada por uma pulverização com inseticida registrado no MAPA para o produto a ser pulverizado;
c.3) documentação: deverá ser mantida em poder da armazenadora a documentação comprobatória de registro nos órgãos competentes do estado, do Distrito Federal ou do Município, que autorizem a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos (Decreto n.º 98.816 de 11 de janeiro de 1990, Seção V, art. 29);
c.4) limpeza do imóvel: durante o período de estocagem, o armazém e adjacências deverão ser mantidos permanentemente limpos;
c.5) derrame: ocorrendo derrame de mercadoria no armazém, esta deverá ser recolhida, limpa (quando necessário), ensacada e, se mantida a mesma qualidade do estoque de origem, reincorporada ao respectivo lote, às expensas do armazenador.
2) PRODUTOS ENFARDADOS:
a) Recebimento:
a.1) produto oriundo de remoção: além do disposto no item 1, alíneas a.1 e a.2, os fardos que se apresentarem em más condições para armazenamento (fitas ou amarras arrebentadas), sem marcações, ou com estampa de difícil identificação, deverão ser armazenados em separado e o fato comunicado imediatamente à Superintendência Regional da Conab;
a.2) produto destinado a AGF/EGF: não receber fardos que estiverem em más condições para armazenamento (fitas ou amarras arrebentadas), sem marcação, ou com estampa de difícil identificação;
a.2.1) quando o armazenador suspeitar de divergência entre o peso estampado no fardo e o peso efetivo, deverá a carga ser pesada, realizando o rateio da eventual diferença apurada entre os fardos recebidos para efeito de preenchimento do ROMANEIO DE ALGODÃO EM PLUMA (RAP), desprezando-se, ao final, diferenças inferiores a 1 (hum) quilograma;
b) EmpiIhamento:
b.1) independente do tipo de piso, as pilhas deverão ser formadas obrigatoriamente sobre estrados de madeira adequados, limpos, em bom estado de conservação, sem sinais de infestações e com altura mínima de 10 (dez) centímetros. Nos armazéns onde o piso não for asfáltico ou concreto impermeabilizado será obrigatório, além do estrado, o uso de lonas plásticas isentas de furos ou rasgos para proteção das primeiras fiadas;
b.2) quando se tratar de algodão em pluma, cada pilha deverá conter, no máximo, 200 fardos, mantendo-se corredores, de forma a permitir o escoamento de todas as pilhas independentemente de sua localização;
b.3) deverá ser observada a distância mínima de 1,00 (um) metro entre a última fiada e o teto ou as vigas de sustentação do telhado do armazém, limitadas a um máximo de fiadas que não comprometa a qualidade do produto estocado e/ou de sua embalagem;
b.4) o empilhamento deverá ser feito de forma a permitir a perfeita visualização das estampas do maior número de fardos;
b.4.1) quando envolver armazenadora que dispuser de empilhadeira automotora, o empilhamento dos fardos poderá ocorrer de forma vertical. Neste caso, sua identificação ocorrerá por meio da apresentação do RAP, sem prejuízo da obrigatoriedade do preenchimento de etiquetas, conforme disposto no item “b.6”, abaixo;
b.4.2) os custos operacionais de eventual desempilhamento que se faça necessário para a perfeita conferência dos estoques, serão de exclusiva responsabilidade da armazenadora;
b.5) para os fardos de algodão em pluma, as pilhas deverão ser formadas separadamente por agente financeiro, safra, procedência (prensador, cidade e UF) e, no caso de produto oriundo de remoção, armazenadora e respectivas praças de origem. Deverá, ainda, ser observada a marca da prensa, admitindo-se na mesma pilha agrupamento de até três tipos, conforme detalhamento a seguir:
3, 3/4 e 4; 3/4, 4 e 4/5; 4, 4/5 e 5; 4/5, 5 e 5/6; 5, 5/6 e 6; 5/6, 6 e 6/7; 6, 6/7 e 7; 6/7, 7 e
7/8; 7,7/8 e 8; 7/8, 8 e 9;
OBS.:Admitir-se-ão operações de AGF com quatro tipos de produtos na mesma pilha, desde que esses tipos sejam vizinhos, ou seja, encontrem-se na seqüência imediatamente acima ou abaixo das relações esquematizadas neste subitem, e que os mesmos não ultrapassem 5% (cinco por cento) do total de fardos da pilha;
b.6) as pilhas deverão ser identificadas por etiquetas apostas em uma de suas faces, contendo as seguintes informações: número da pilha, quantidade de fardos, peso total, identificação da operação (AGF ou EGF), Agente Financeiro, safra, usina/agrupamento de tipos (este no caso do algodão em pluma) e classe (no caso de sisal);
c) Serviços CompIementares: além do disposto no item 1, alíneas c.1 e c.5, especificamente para algodão, objetivando manter melhor controle nos recebimentos ou nas saídas do produto do armazém, a armazenadora deverá emitir ROMANEIO DE ALGODÃO EM PLUMA (RAP), cujo modelo encontra-se ao final deste.
3) PRODUTOS A GRANEL:
a) Recebimento: o armazém deverá estar limpo e, previamente ao recebimento de produtos, suas instalações submetidas à completa assepsia;
b) Produtos Admitidos: arroz em casca, castanha de caju, cevada, mamona, milho, soja, sorgo, trigo e triticale;
b.1) arroz em casca: estocagem separada por classe, obrigatoriamente;
b.2) castanha de caju: os compartimentos de estocagem (células) deverão ser construídos ou revestidos de madeira (piso e paredes).
4) DERIVADOS DE UVA: admitida a estocagem em pipas, piletas tonéis ou barris.
ANEXO IV
ROMANEIO DE ALGODÃO EM PLUMA (RAP)
ROMANEIO DE ALGODÃO EM PLUMA (RAP) | |||||||||
IDENTIFICAÇÃO | |||||||||
1. Usina | 1.1. Código | 1.2. Conjunto | 1.3. Praça | ||||||
2. Armazém | 2.1. Praça | 3. CDA | |||||||
4. Pilha Nº / Bloco | 5. Lote | 6. Safra | 7. Procedência / UF | ||||||
8. Nº de Ordem | 9. Nº do Fardo | 10. Peso Bruto (kg) | 11. Tara/kg | 12. Peso Líquido (kg) | 13. Tipo | 14. Fibra | 15. Aspecto | 16. Nº Certificado Classificação | 17. Data de Validade |
01 | |||||||||
02 | |||||||||
03 | |||||||||
04 | |||||||||
05 | |||||||||
06 | |||||||||
07 | |||||||||
08 | |||||||||
09 | |||||||||
10 | |||||||||
11 | |||||||||
12 | |||||||||
13 | |||||||||
14 | |||||||||
15 | |||||||||
18. Totais | |||||||||
RESUMO (k) | |||||||||
19. Quant. de Fardos | 20. Tipo | 21. Peso Líquido | 22. Fibra | ||||||
23. Produtor | |||||||||
24. Conhecimento de Depósito/Warrant | |||||||||
25. Observação | |||||||||
26. Local e Data | 27. Responsável pelo Armazém (Assinatura e Carimbo) |
ANEXO V
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RAP
IDENTIFICAÇÃO:
1. Usina; 1.1. Código; 1.2. Conjunto; 1.3. Praça: Registrar o nome da Usina acompanhada do seu código, n.º do conjunto e a praça onde está funcionando. Obter os dados, se necessário, com o órgão oficial de classificação do produto no Estado.
2. Armazém; 2.1. Praça: Registrar a razão social do armazém depositário e a sua respectiva praça.
3. CDA: Registrar o número do respectivo CDA. Obter junto ao Agente Financeiro onde a operação for formalizada.
4. PiIha N.º/BIoco: Registrar o número da pilha ou bloco em que se encontra o produto.
5. Lote: Registrar o número do lote (informação complementar da pilha).
6. Safra: Registrar a safra de produção do algodão.
7. Procedência/UF: Registrar a pocedência e a Unidade da Federação de origem do produto.
COLUNAS:
8. N.º de Ordem: Enumerar a ordem de lançamento.
9. N.º do Fardo: Registrar o número do respectivo fardo.
10. Peso Bruto (Kg): Registrar o peso bruto identificado no fardo/cartão.
11. Xxxx (Kg): Registrar o peso total correspondente à tara dos fardos descritos no RAP.
12. Peso Líquido (Kg): Registrar o peso líquido identificado no fardo/cartão.
13. Tipo: Registrar o tipo de produto identificado no fardo/Certificado de Classificação.
14. Fibra: Registrar o comprimento da fibra identificado no fardo/Certificado de Classificação.
15. Aspecto: Identificar uma das siglas abaixo, caso venha consignado no Certificado de Classificação:
LAV - Ligeiramente avermelhado LFE - Ligeiramente fermentado ACZ - Acinzentado
AMA - Amarelado AVE - Avermelhado FER - Fermentado MAN - Manchado CAR - Carimbado
EXI - Excesso de Impureza.
16. N.º Cert. CIassificação: Registrar o número do Certificado de Classificação.
17. Data VaIidade: Registrar a data de validade do Certificado de Classificação.
18. Totais: Indicar o(s) peso(s) total(ais) bruto; e o peso líquido dos fardos relacionados no RAP.
RESUMO (k): Apresentar o resumo da mercadoria registrada no RAP:
19. 20. 21. 22. Informar a quantidade de fardos; o tipo; o peso líquido; e fibra.
23. Produtor: Nome do produtor da mercadoria.
24. Conhecimento de Depósito/Warrant: Número do Conhecimento de Depósito/Warrant da mercadoria.
25. Observação: Registrar qualquer observação que o armazenador considerar oportuna.
26. LocaI e Data: Registrar dia, mês e ano da emissão do RAP.
27. Armazém: Assinatura e carimbo do responsável pelo armazém depositário do produto.
ANEXO VI
MODELO DO MAPEAMENTO DE ARMAZÉM
ANEXO VII
FORMULÁRIO DE MAPEAMENTO
FORMULÁRIO DE MAPEAMENTO (ARMAZÉM CONVENCIONAL / GRANEL) | 1. N.º | 2. Quinz./Mês | 3. Ano | ||||||||
IDENTIFICAÇÃO DO ARMAZÉM | |||||||||||
4. Razão Social ou Nome do Depositário | |||||||||||
5. Endereço Completo /Praça /UF | |||||||||||
6. Número da Unidade / Armazém | 7. CDA | ||||||||||
8. Lote/ Pilha/ Sépto/ Célula | 9. Produto/Cód. Classific./Tipo Oper./Banco | 10. Safra | UMIDADE (%) | 13. Volumes | PESO (KG) | DIA/MÊS/ANO | 18. Natureza da Operação | ||||
11. Entrada | 12. Saída | 14. Bruto | 15. Líquido | 16. Entrada | 17. Saída | ||||||
19. Observações | |||||||||||
20. Local e Data | 21. Assinatura e Carimbo do Fiel Depositário |
ANEXO VIII
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE MAPEAMENTO
1. Registrar a numeração seqüencial do documento.
2. Especificar a quinzena (1.ª ou 2.ª) e o mês.
3. Registrar o ano civil.
4. Registrar a razão social do armazém ou o nome completo do depositário.
5. Registrar o endereço contido no Boletim de Cadastramento da Unidade Armazenadora e a sua respectiva praça e UF.
6. Registrar o número de ordem da unidade/Armazém (exemplo: 1, 2, 3).
7. Registrar o número do respectivo CDA.
Obs.: Relacionar no verso do documento o número do WARRANT e sua data de emissão, correspondente ao lote /pilha /septo /cédula citado no campo 8.
COLUNAS:
8, 13, 14, 15, 16. Informações obtidas do documento de depósito;
9. Informações obtidas do documento AGF;
10. e 11. Informações obtidas do documento de classificação;
12. Formação obtida do documento oficial de classificação quando for aferida;
17. Informação obtida de Nota Fiscal da operação (venda ou remoção);
18. Indicar, de forma abreviada, a natureza da operação. Exemplo: VEN = VENDA
REM = REMOÇÃO.
19. Observações:
Se um lote / pilha for constituído por mais de um tipo e até 3 (três), no máximo, indicar no mapeamento o número do lote e o seu posicionamento (campo).
EXEMPLO: O lote n.º 8 é formado por 3 (três) tipos de arroz em casca da Classe Longo (conforme destaque do MODELO DE MAPEAMENTO PARA ARMAZENAMENTO Convencional, Documento 1 – CONTRATO DE DEPÓSITO – Anexo VI), com os seguintes códigos: LG33038, localizado na base do lote, representado pela letra “A”, indicar na coluna 1-1 A; LG43038, localizado na parte mediana do lote, representado pela letra “B”, indicar na coluna 1-1C.
20. Local e Data: Registrar dia, mês e ano da emissão do Formulário de Mapeamento.
21. Armazém: Assinatura e carimbo do Fiel Depositário.
ANEXO IX
RECIBO DE DEPÓSITO
Recebi da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), os bens abaixo descritos, que importam, nesta data, no valor de (8) R$ ........…........… (…………………………...
…………………....................................................................................).
1. PRODUTO/SAFRA | 2. CLASSIFICA- ÇÃO OFICIAL | 3. Nº VOLUMES/ ACONDICIONA- MENTO | 4. PESO (KG OU L) | 5. VALOR UNITÁRIO (R$) | 6. VALOR GLOBAL (R$) |
7. TOTAL |
Esses bens permanecem depositados no endereço (9) ,
ficando desde já entendido que não poderão ser retirados, no todo ou em parte, do citado depósito, sem autorização escrita da DEPOSITANTE.
Local e Data:
DEPOSITÁRIA
FIEL DEPOSITÁRIO
ANEXO X
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RECIBO DE DEPÓSITO
1. Especificar o produto e a safra.
2. Transcrever os dados do Certificado de Classificação Oficial.
3. Especificar o número total de volumes e a quantidade de cada tipo de embalagem.
4. Registrar o peso líquido do produto (quilograma ou litro).
5. Registrar o valor unitário do produto e da embalagem, separadamente.
6. Registrar o valor resultante da multiplicação do peso do produto e da embalagem pelo valor unitário, separadamente.
7. Totalizar o número de volumes, peso (quilograma ou litro e o valor global).
8. Registrar o valor global em algarismos e por extenso.
9. Indicar o mesmo endereço constante do CONTRATO DE DEPÓSITO (Anexo 1).