JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Referência: Licitação Eletrônica nº 107/2022 - CSL/EMSERH
Processo Administrativo nº: 228.659/2021 - EMSERH
Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de ambulâncias de suporte básico tipo b com condutor, para atender as necessidades do Hospital Regional de Barra do Corda - MA, nova unidade a ser administrada pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – Emserh.
Impugnante: A&G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA I – DA ADMISSIBILIDADE
Trata-se de análise de PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa A&G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA devidamente qualificado na peça inicial acostada aos autos (fls. 179/188-V), em face do edital da Licitação Eletrônica nº 107/2022 que objetiva alteração deste.
A doutrina aponta como pressuposto dessa espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestiva, a inclusão de fundamentação e o pedido de reforma do instrumento convocatório.
De acordo com o subitem 5.1 e 5.1.1 do Edital, os pedidos de impugnação referentes ao processo licitatório deverão ser enviados a Comissão de Licitação e/ou Agente de Licitação, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública
Acerca do assunto, o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH nos § 2º e 3º do art. 65 assim disciplinou:
Art. 65. (omissis)
§2° Qualquer pessoa, física ou jurídica, é parte legítima para impugnar ou solicitar esclarecimentos ao edital de licitação, por irregularidade na aplicação deste Regulamento, protocolando o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura da licitação, devendo a EMSERH julgar e responder à impugnação, em até 03 (três) dias antes da realização da sessão.
§3° Decairá do direito de impugnar ou solicitar esclarecimentos nos termos do edital de licitação perante a EMSERH, o licitante que não o fizer até o 5º (quinto) dia útil que anteceder a abertura da licitação, apontando as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que a comunicação não terá efeito de recurso.
A data de abertura da sessão pública está marcada para o dia 31/05/2022 às 08h30min no sistema licitações-e (xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx) e o prazo para que qualquer pessoa possa impugnar o instrumento convocatório em epígrafe é até às 18h00min do dia 24/05/2022, horário em que se encerra o expediente da EMSERH.
Com efeito, tendo em vista que a impugnação foi interposta às 17h41min. no dia 23/05/2022, portanto, no prazo legal, reconhece-se a tempestividade do pedido ao passo que será apreciado o mérito deste.
II – DAS RAZÕES
A empresa impugnante alega que o presente edital restou por não exigir, na comprovação da qualificação técnica e financeira dos licitantes, documentos de suma importância previstos na legislação vigente.
Neste sentido, visando à adequação do presente edital à lei licitatória, apresenta-se a presente impugnação, com os argumentos abaixo:
II.II - DA OMISSÃO DO EDITAL QUANTO A DOCUMENTOS VINCULADOS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O item 12.3 do mencionado instrumento convocatório, trouxe a apresentação de algumas exigências atinente a qualificação técnica dos licitantes. Ocorre que, devido a complexidade do objeto licitado, os documentos solicitados não são suficientes para comprovar que o licitante possui capacidade técnica suficiente para executar com excelência o objeto do certame. Embora o edital em comento seja a contratação de serviços na área da Saúde com emprego de mão de obra, regulamentados pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, não há qualquer menção, quanto a necessidade de documento que comprove o registro da empresa e de seu responsável técnico junto aos referidos Conselhos competentes. Outro agravante é a não solicitação do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pelo Ministério da Saúde e alvará sanitário da sede da empresa.
Quanto a qualificação técnica, para realizar o serviço previsto no edital, vale analisar o entendimento do Prof. Marçal2:
O conceito de qualificação técnica é complexo e variável, refletindo a heterogeneidade dos objetos licitados. Cada espécie de contratação pressupõe diferentes habilidades ou conhecimentos técnicos. É implausível imaginar algum caso em que a qualificação técnica seria irrelevante para a administração. Quando muito, poderia
imaginar-se que o objeto é suficientemente simples para ser executado por qualquer profissional de uma certa área Por exemplo, suponha-se que a Administração necessite contratar serviços de marcenaria muito simples. A qualificação técnica poderá restringir-se à comprovação da titularidade da profissão de xxxxxxxxxx, mas é obvio que não poderia ser contratada pessoa destituída de qualquer habilidade nesse setor. Como decorrência, a determinação do requisitos de qualificação técnica far-se-á caso a caso, em face das circunstâncias e peculiaridades das necessidades que o Estado deve realizar. Caberá à Administração, na fase interna antecedente à própria elaboração do ato convocatório, avaliar os requisitos necessários, restringindo-se ao estritamente indispensável a assegurar um mínimo de segurança quanto à idoneidade dos licitantes.
Portanto, verificando que o edital trata-se de serviço especializado da Saúde, o Pregoeiro deveria ter observado os requisitos indispensáveis para habilitação, ou seja, qual empresa ou profissional pode prestar tais serviços e se estão regularmente registrados junto as entidades profissionais competentes.
Nessa matéria, o artigo art. 1º da Lei Federal nº 6.839/1980, traz a seguinte informação acerca do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões:
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Posto isto, essas exigências de registros nos referidos conselhos são medidas aceitáveis e legítimas para o exercício de serviços na área da saúde e medicina, sendo certo que o registro se mostra essencial, pois reside no rol de requisitos para a qualificação técnica da empresa e do responsável técnico, ou seja, esses devem comprovar estarem aptos ao exercício de atividades na área da medicina e saúde e só o registro no CRA pode conferi-lo.
Em relação a inscrição no CRA - Conselho Regional de Administração, faz-se necessário apresentar as próprias palavras do referido conselho, vejamos:
Conforme se observa na imagem acima, é obrigatório o registro nos Conselhos Regionais de Administração das empresas prestadoras de serviços locação de veículos com a disponibilização da mão de obra. Essa obrigatoriedade está prevista no Art. 2º da Lei 4.769/65, como Administração e Seleção de Pessoal, Organização e Métodos e Administração Financeira. Dessa forma, é necessário o registro da empresa no CRA, conforme art. 15 da citada Lei, bem como a comprovação do vínculo com o Responsável Técnico, nos termos do art. 12 do regulamento da Lei aprovado pelo Decreto 61.934/67. Assim sendo, faz-se necessário a inclusão deste registro entre os documentos de qualificação técnica deste edital, pois o CRA é o responsável por monitorar/fiscalizar a execução desta atividade.
É preciso entendermos que a exigência de qualificação técnica em processo licitatório tem como único objetivo, a prestação de garantia para a Administração Pública de que o serviço licitado será
executado por empresa com capacidade técnica para isso. Garantia de que a empresa possui condições mínimas para executar com presteza e segurança o serviço ora licitado.
No presente caso essa garantia deve acontecer por meio da exigência de:
a) Registro da empresa e do responsável técnico na entidade competente, que em se tratando de serviços de locação de veículos com mão de obra, a entidade competente é o CRA (Conselho Regional de Administração).
Mister se faz ressaltar que a exigência de registro das empresas e responsáveis técnicos no órgão competente encontra-se em plena consonância com a legislação atualmente aplicável, e não tem o condão de restringir o número de participantes nas licitações, mas tão somente o propósito de se estabelecer uma adequada correspondência entre o objeto da licitação que envolve os serviços de saúde e a qualificação dos licitantes, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a estimada Administração.
No que tange à inexigibilidade do alvará sanitário, insurge a ora impugnante demonstrar a importância da apresentação do referido documento entre os documentos de habilitação técnica. Vejamos.
É sabido que o alvará sanitário além de ser um documento de apresentação obrigatória por exigência legal, é também imprescindível para comprovar que as licitantes tem autorização para exercer as atividades sob regime da Vigilância Sanitária, mediante comprovação de requisitos técnicos e administrativos específicos. Qualquer fornecedor que realiza prestação de serviço na área da saúde pública precisa adquirir licença sanitária. Quando o objeto se trata de serviços de locação de ambulâncias que diretamente lida com a remoção de pacientes, essa licença é ainda mais necessária, pois todos os produtos, equipamentos e adequações contidas nesses veículos devem ser regulamentados e supervisionados pela ANVISA. Tamanha sua importante, que sua previsão está contida na Lei federal nº 8.080/1990, que prevê a regulamentação e fiscalização
das ações e serviços ligados a área da saúde, vejamos:
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
Assim, pelo objeto tratar-se de locação de ambulâncias e estando o exercício dessa atividade sujeito à fiscalização e normas da vigilância sanitária, as empresas interessadas em participar do Pregão em comento devem possuir alvará sanitário, motivo pelo qual faz-se necessária a inclusão da exigência de apresentação do referido documento, pois a não exigência deixa a contratante vulnerável a empresas não preparadas para a prestação do serviço.
Ressalta-se que a exigência de alvará da sede não limita ou restringe a participações na presente licitação, pelo contrário, traz segurança à contratante, como forma de demonstrar que as empresas concorrentes seguem a legislação sanitária de seu local de funcionamento e execução de suas atividades.
Outro ponto que merece ênfase é exigência da apresentação de registro CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. Este é instituído pelo Ministério da Saúde e tem como principal objetivo ser a base para operacionalizar os Sistemas de Informações em Saúde. Por meio dele, é possível verificar o nome, endereço e localização, até instalações físicas e equipamentos, além de informações sobre o gestor responsável pelo estabelecimento de saúde.
O cadastro CNES serve para identificação e acompanhamento de todo o sistema de saúde brasileiro. A portaria nº 1.6446/2015 do Ministério da Saúde que institui o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), informa que:
Art. 4º O cadastramento e a manutenção dos dados cadastrais no CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, devendo preceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como às suas renovações.
Portanto, ele é obrigatório para todos os prestadores de serviço no setor de saúde. Sendo assim, estabelecimentos que não constam no cadastro atuam de forma irregular. Reiteramos que por se tratar de serviços prestados na área da saúde, empresas que trabalham na área de remoção de paciente em ambulâncias, devem ter necessariamente registro junto ao CNES. Assim, baseando-se no objeto do certame, faz-se necessário incluir a exigência de apresentação de registro no CNES entre os documentos de habilitação técnica.
Com base nesses precedentes, requeremos que o estimado órgão, reformule o instrumento convocatório no sentindo de incluir no edital, a exigência de apresentação dos registros da empresa e do responsável técnico nos conselhos profissionais competentes acima informados, incluir a exigência de alvará sanitário, bem como o CNES, pois a não exigência desses documentos deixa a contratante extremamente vulnerável sujeita a sérios riscos, ainda mais por tratar-se de saúde pública.
Cumpre-nos ressaltar que tais exigências não incorrem em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato, pois se a empresa executa serviços no ramo da Saúde, já
deve possuir a documentação necessária, pois para sua operacionalidade a empresa precisa dessa autorização do CRA de sua região, da ANVISA e do CNES.
Portanto, resta claro, que o mencionado edital foi falho quanto a exigência da qualificação técnica dos licitantes, exigência está de suma importância devido à complexidade técnica do objeto do edital.
Assim, o mesmo merece ser corrigido, uma vez que a ausência de exigência de comprovação dos documentos contestados serve, no presente caso, como autorização para que empresas não qualificadas concorram como licitantes e contratem com a Administração, o que coloca em risco não só a finalidade pública precípua da licitação, mas em última e maior análise, coloca em risco a própria vida dos munícipes usuários do serviço de saúde pública.
Com efeito, o exame acurado do Edital revela situação que merece reparo pela autoridade administrativa elaboradora do instrumento convocatório, visto que baseando-se no princípio da eficiência e do julgamento objetivo, o Ente Público deve resguardar seus interesses, visando celebrar contrato alicerçado nas melhores condições ofertadas, sejam elas técnicas e financeiras.
III - DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se que seja a presente impugnação julgada procedente, com efeito para que se proceda a devida correção do edital inserindo no rol de documentos de qualificação técnica a exigência de comprovação de registro da licitante e de seu responsável técnico no conselho regional de administração, bem como seja exigido a apresentação do alvará sanitário da sede da empresa e sua a inscrição da empresa licitante no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, conforme legislação vigente.
Requer, por fim, que seja determinada a republicação do Edital, inserindo a alteração aqui pleiteada, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.
III – DA ANÁLISE DOS PONTOS APRESENTADOS
De início cumpre ressaltar que o presente edital está regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos da EMSERH.
Outrossim, o presente certame tem como objeto a contratação de empresa especializada para locação de ambulâncias de suporte básico tipo b com condutor, para atender as necessidades do Hospital Regional de Barra do Corda - MA, nova unidade a ser administrada pela Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – Emserh.
Considerando a natureza técnica do objeto, os autos foram remetidos à Gerência Administrativa, setor tecno demandante, que prestou as seguintes informações às folhas 202/202-V:
1. DA OMISSÃO DO EDITAL QUANTO AOS DOCUMENTOS VINCULADOS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Considerando o que dispõe a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFMN nº 1.671/2003, que não só regulamenta o transporte de pacientes, mas também, exerce o poder fiscalizatório em relação aos veículos, uma vez que descrimina especificações técnicas de todos os tipos de ambulâncias.
Considerando o que dispõe o artigo 3º da Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 1.9980/2011 que diz que “As empresas, instituições, entidades ou estabelecimentos prestadores e/ou intermediadores de assistência à saúde com personalidade jurídica de direito privado, devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina da jurisdição em que atuarem, nos termos das leis 6.839/80 e 9.656/98. Estando as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento enquadradas no Caput do artigo 3º.
Desta forma, acatamos a inclusão DE EXIGÊNCIA DE QUALIDADE TÉCNICA PARA GARANTIR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CRM PARA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
2. NÃO SOLICITAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO SEDE DA LICITANTE PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
Considerando que todos os estabelecimentos assistenciais de saúde necessitam de Alvará Sanitário, acatamos a inclusão de exigência de Alvará Sanitário sede da licitante para a execução dos serviços.
3. NÃO SOLICITAÇÃO DE CADASTRO NO CNES.
Considerando que dispõe o artigo 4º da Portaria 1.646/2015 do Ministério as Saúde que institui o Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES que diz “O Cadastro e a manutenção dos dados cadastrais do CNES são obrigatórios para que todo e qualquer estabelecimento de saúde possa funcionar em território nacional, Devendo proceder aos licenciamentos necessários ao exercício de suas atividades, bem como suas renovações”.
Dessa forma, acatamos a exigência da inclusão de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde – CNES.
Portanto, conforme manifestação da Gerência Administrativa, observou-se a necessidade de alterações ao edital através de ERRATA, que será disponibilizada xxx xxxx xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx x xx xxxxxx xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx , xxxx qual será publicado no sítio eletrônico da EMSERH.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em respeito ao instrumento convocatório e em estrita observância aos princípios que regem os procedimentos licitatórios, CONHEÇO a impugnação apresentada pela empresa A&G SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em razão da sua tempestividade, para no MÉRITO, DAR PROVIMENTO ao pleito formulado.
Por fim, comunico que permanecem mantidas as demais condições edilícias e FICA REMARCADA a data da Sessão de Abertura da Licitação Eletrônica nº 107/2022-CSL/EMSERH para as 08h30min do dia 08 de julho de 2022, por meio do site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx bem como no portal xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx.
Esclarecimentos adicionais serão prestados, de segunda a sexta, das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 16h00min, na CSL/EMSERH localizada à Avenida Borborema quadra 16 nº 25 bairro Calhau, nesta cidade e/ou pelo telefone (00) 0000-0000.
São Luís - MA, 08 de junho de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Presidente da CSL/EMSERH