REGULAMENTO DISCIPLINAR INSTITUCIONAL
REGULAMENTO DISCIPLINAR INSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º. O Regulamento Disciplinar Institucional do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Estado do Espírito Santo – IASES, tem por finalidade prever os direitos e deveres dos socioeducando(a)s em cumprimento de medida socioeducativa de internação, internação provisória, internação sanção e semiliberdade, bem como especificar e classificar as faltas disciplinares, estabelecendo normas relativas à amplitude, apuração e à aplicação das sanções disciplinares.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I Dos Direitos
Artigo 2º. Ao(a) socioeducando(a) serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença, pela Lei e/ou normas administrativas, sem distinção de natureza racial, social, religiosa, política ou relativa a orientação sexual e identidade de gênero.
Artigo 3º. São direitos do(a) socioeducando(a):
I – entrevistar-se reservadamente com defensor(a);
II – obter informação sobre os motivos que ensejaram a instauração do Procedimento Disciplinar institucional – PDI, bem como seu rito;
III – receber tratamento respeitoso e digno, assegurando-lhe o tratamento pelo nome, a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e o sigilo das informações;
IV – manter a posse de seus objetos pessoais, desde que compatíveis e permitidos pelas Normas Institucionais;
V – solicitar medida de convivência protetora quando estiver em situação de risco; VI – receber informação e orientação quanto às regras de funcionamento das Unidades Socioeducativas de Atendimento e às normas deste Regulamento Disciplinar;
VII – receber atendimento da equipe técnica de referência.
Seção II Dos Deveres
Artigo 4º. Cumpre ao(à) socioeducando(a), além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às Normas Institucionais.
Artigo 5º. Constituem deveres do(a) socioeducando(a):
I – conhecer e praticar as normas e rotinas da Unidade Socioeducativa de Atendimento;
II – tratar todas as pessoas com respeito e cordialidade, por meio de uma comunicação não violenta com socioeducando(a)s, servidores, familiares e demais visitantes;
III – manter postura respeitosa;
IV– cooperar com a limpeza dos alojamentos e dos espaços de convívio em comum da Unidade Socioeducativa de Atendimento;
V– manter higiene pessoal;
VI– participar efetivamente das atividades da jornada socioeducativa estabelecida pela Unidade e as pactuadas no Plano Individual de Atendimento;
VII– zelar pelos seus pertences pessoais e pelos coletivos;
VIII – respeitar os procedimentos de segurança da Unidade Socioeducativa de Atendimento;
IX – participar dos procedimentos propostos pela equipe de referência e pela Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD, quando envolvido direta ou indiretamente nas apurações de faltas disciplinares;
X – respeitar as decisões das Equipes e da Comissão de Avaliação Disciplinar, cumprindo as atividades e/ou as sanções impostas.
Artigo 6º. É vedado ao(à) socioeducando(a):
I – participar, direta ou indiretamente, de movimentos de fuga ou de subversão da ordem ou disciplina internas;
II – utilizar palavras de baixo calão, expressões desrespeitosas, gestos obscenos, agressões físicas ou verbais.
CAPÍTULO III
DAS FALTAS DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 7º. Não haverá falta disciplinar sem previsão legal ou regulamentar que a defina, nem sanção sem prévia imposição legal ou regulamentar.
§ 1º. As sanções disciplinares têm caráter educativo e respeitarão os direitos fundamentais e a individualização da conduta do(a) socioeducando(a).
§ 2º. O(a) socioeducando(a) não poderá ser responsabilizado(a), mais de uma vez, pelo mesmo fato.
§ 3º. São vedadas sanções que impliquem em tratamento cruel, desumano ou degradante.
§ 4º. O(a) socioeducando(a) não poderá permanecer incomunicável e ter suspensão total de visita familiar, assim como qualquer sanção que o(a) impeça de participar das atividades obrigatórias, consistentes na educação escolar, profissional, atividade laboral e acesso à saúde.
§ 5º. As faltas disciplinares cometidas coletivamente serão sancionadas considerando a conduta de cada socioeducando(a), vedada a sanção coletiva.
Artigo 8º. O poder disciplinar será exercido pela Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD, da Unidade Socioeducativa na qual o(a) socioeducando(a) encontra-se cumprindo medida socioeducativa.
Artigo 9º. As faltas disciplinares praticadas por socioeducando(a)s em cumprimento de medida socioeducativa de internação, semiliberdade, internação sanção e os acautelados provisoriamente, classificam-se em leves, médias e graves.
Artigo 10. O(a) socioeducando(a) envolvido(a) direta ou indiretamente no cometimento de falta disciplinar incidirá em sanções juntamente com o(a) autor(a), na medida de sua participação.
Artigo 11. Não será aplicada sanção disciplinar ao(à) socioeducando(a) que tenha praticado a falta:
I – em legítima defesa própria ou de outrem; II – estado de necessidade;
III - por coação irresistível ou por motivo de força maior.
Parágrafo único. Responsabiliza-se somente o(a) autor(a) da ordem, se a falta disciplinar grave for cometida sob coação irresistível.
Artigo 12. Os pais ou responsável legal pelo(a) socioeducando(a), a quem se imputa a prática de falta disciplinar grave, serão comunicados da ocorrência e da data da audiência da CAD, devendo ser juntado no procedimento o registro desta diligência.
Seção II
Das Faltas Disciplinares Leves e Médias
Artigo 13. Consideram-se faltas disciplinares leves:
I – transitar em espaços das Unidades Socioeducativas de Atendimento, não destinados ao(à) socioeducando(a), sem autorização;
II – adentrar em alojamento alheio, permanecer no alojamento fora do horário permitido ou trocar de alojamento, sem autorização;
III – usar material de serviço, ou bens de propriedade do Estado, para finalidade diversa para o qual foram previstos;
IV – trocar, doar ou armazenar sua refeição; V – tratar as pessoas com desrespeito;
VI – provocar perturbações com ruídos, vozerios ou vaias;
VII – descumprir os cuidados com sua higiene e asseio pessoal, do alojamento e demais dependências das Unidades Socioeducativas de Atendimento;
VIII – apostar em atividades de qualquer natureza;
IX – emprestar, trocar ou doar objeto lícito que lhe pertença, sem autorização da Unidade Socioeducativa.
X – descumprir, sem justificativa cabível, os horários estabelecidos na sua jornada socioeducativa;
XI – apresentar-se sem uniforme ou vestimenta adequada à ocasião.
Artigo 14. Consideram-se faltas disciplinares médias:
I – portar ou possuir papéis, documentos, objetos não autorizados pelas Unidades Socioeducativas de Atendimento;
II – remeter ou receber correspondência sem autorização da equipe técnica de referência;
III – deixar de cumprir injustificadamente a sua jornada socioeducativa;
IV – impedir, perturbar a realização de atividades pedagógicas, a recreação, o repouso noturno e a ordem da Unidade Socioeducativa de Atendimento;
V – desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe seja confiada, desde que não ofereçam risco à integridade física de outrem;
VI – atrasar em até 01 (uma) hora do previsto na jornada socioeducativa reiteradamente, sem justa causa, quando do retorno à Unidade Socioeducativa de Atendimento, quando das saídas autorizadas;
VII – desviar-se, sem justa causa, de seu percurso quando sair para atividades externas;
VIII – separar-se do grupo nas atividades externas sem a devida autorização; IX – Praticar agressão verbal.
Seção III
Das Faltas Disciplinares Graves
Artigo 15. Consideram-se faltas disciplinares graves:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina interna; II – tentar evadir-se;
III – possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – destruir ou inutilizar os materiais permanentes ou a estrutura física das Unidades Socioeducativas de Atendimento;
V – danificar roupas e objetos de uso pessoal;
VI – possuir, utilizar, emprestar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita ou possa permitir a comunicação;
VII – induzir, instigar ou auxiliar alguém na prática de falta disciplinar grave;
VIII – receber, confeccionar, portar, possuir, consumir ou auxiliar para que haja em qualquer local das Unidades Socioeducativas de Atendimento drogas ilícitas ou drogas lícitas, salvo o consumo de medicações de acordo com a prescrição médica;
IX – praticar agressão física;
X – deixar de se submeter à revista pessoal e minuciosa, bem como dificultar a revista estrutural de seu alojamento, bens e pertences;
XI – visitar a família ou responsável legal em local diverso daquele previamente autorizado pela Unidade Socioeducativa de Atendimento;
XII – provocar autolesão alegando ter sido praticado por outra pessoa, ou no intuito de adquirir vantagem pessoal indevida;
XIII – portar objetos com a finalidade de serem utilizados em fuga ou movimentos de subversão da ordem ou disciplina interna;
XIV – portar ou possuir dinheiro, cartão, vales ou objetos similares capazes de gerar recursos financeiros;
XV – fazer uso indevido, compartilhar, adquirir ou armazenar medicamentos;
XVI – promover alterações na pintura de paredes, muros, portas, alojamentos ou bens móveis das Unidades Socioeducativas de Atendimento;
XVII – reincidir na prática de falta média.
Artigo 16. As faltas disciplinares definidas nesta Instrução de Serviço serão previamente objeto de círculo restaurativo e intervenção socioeducativa pela Equipe de Referência do(a) socioeducando(a).
Artigo 17. A prática de fato previsto como crime constitui falta disciplinar de natureza grave, e sujeita o(a) socioeducando(a) à sanção disciplinar, independente de responsabilização civil ou penal que advenha do suposto ato praticado.
Artigo 18. As faltas disciplinares graves serão apuradas pela Comissão de Avaliação Disciplinar - CAD.
Seção IV
Da Sanção Disciplinar
Artigo 19. Constituem sanções disciplinares aplicáveis aos(às) socioeducando(a)s nas hipóteses de faltas graves:
I – advertência escrita;
II – suspensão dos estímulos previstos no Programa Institucional que orienta a Execução da Medida;
III – suspensão de atividades recreativas e de lazer, internas ou externas, não obrigatórias;
IV – suspensão de saída autorizada para visitas familiares;
V – redução excepcional do tempo de visita, com duração de 01 (uma) hora, nas situações em que a Comissão de Avaliação Disciplinar entender que a medida é necessária para o processo socioeducativo do(a) socioeducando(a);
VI – Restauração do dano pelo(a) socioeducando(a), quando possível, em caráter sociopedagógico.
§ 1º. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente e serão aplicadas sem prejuízo das atividades obrigatórias, tais como, escola, educação profissional, atendimentos técnicos e saúde.
§ 2º. A suspensão de estímulos, de atividades esportivas não obrigatórias, recreativas, de lazer internas ou externas e a suspensão de saídas autorizadas para visitas familiares serão definidas conforme intervenção socioeducativa.
§ 3º. O(a) socioeducando(a), em cumprimento da sanção prevista no inciso IV deste artigo, poderá receber suas visitas na Unidade Socioeducativa de Atendimento e, no caso do inciso V, em local separado destinado à visitação.
Seção V
Das Práticas Restaurativas
Artigo 20. A prática restaurativa deverá compreender a corresponsabilidade, a reparação do dano, o atendimento às necessidades dos envolvidos, a informalidade, a voluntariedade, a imparcialidade, a participação, a consensualidade, a confidencialidade, a celeridade e a urbanidade.
Artigo 21. Os profissionais que realizam a prática restaurativa deverão fazer um relatório da intervenção informando ao(à) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento acerca do êxito ou não da prática.
Artigo 22. A prática considerada exitosa pela Unidade Socioeducativa de Atendimento implica em arquivamento do procedimento, não sendo cumulativa com aplicação de qualquer sanção prevista no art. 19.
Seção VI
Da Aplicação das Sanções
Artigo 23. Na aplicação das sanções disciplinares serão observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da lesividade e da individualização, bem como da intervenção mínima e célere, e considerando o(a) socioeducando(a) como pessoa em desenvolvimento, sempre visando o caráter socioeducativo.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção disciplinar, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato e o histórico de faltas sancionadas já praticadas pelo(a) socioeducando(a).
Artigo 24. Computa-se, em qualquer caso, no período de cumprimento da sanção disciplinar, o tempo de permanência na medida cautelar.
Subseção I
Das Circunstâncias Atenuantes
Artigo 25. São circunstâncias atenuantes, na aplicação das sanções:
I – primariedade em falta disciplinar grave, no período dos últimos 06 (seis) meses;
II – assiduidade e bom aproveitamento nas atividades socioeducativas; III – bom desempenho nas metas do Plano Individual de Atendimento; IV – ter desistido de prosseguir na execução da falta disciplinar grave; V – ter o(a) socioeducando(a):
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a falta disciplinar grave, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências;
b) cometido a falta grave sob coação a que podia resistir ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de outrem;
c) confessado espontaneamente, perante a CAD, a autoria da falta disciplinar grave.
Parágrafo único. A sanção poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior à falta disciplinar grave, embora não expressamente regulamentada.
Subseção II
Das Circunstâncias Agravantes
Artigo 26. São circunstâncias agravantes, na aplicação das sanções:
I – reiterar falta disciplinar grave, no período dos últimos 06 (seis) meses; II – ter o(a) socioeducando(a) cometido a falta disciplinar grave:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem em outra falta disciplinar grave;
c) à traição, de emboscada, dissimulação ou com abuso de confiança;
d) com emprego de fogo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) em concurso de pessoas.
Artigo 27. A sanção será, ainda, agravada em relação ao(à) socioeducando(a) que:
I – promove ou organiza a cooperação na falta disciplinar grave ou ainda, dirige a atividade dos demais participantes;
II – coage ou induz outros socioeducando(a)s à execução material da falta disciplinar grave;
III – instiga ou determina a cometer a falta alguém em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV – executa a falta disciplinar grave, ou nela participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Seção VII
Da Medida Cautelar
Artigo 28. Para efeitos dessa Instrução tem-se por Medida Cautelar o procedimento que visa:
I - proteger a integridade física do(a) socioeducando(a) e/ou; II - assegurar a eficácia da apuração da falta disciplinar grave.
Parágrafo único. A adoção da medida cautelar deverá ser fundamentada por escrito em formulário próprio, pelo(a) coordenador(a) de segurança com validação da gerência.
Artigo 29. Em consonância ao artigo 48, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012, é vedada a aplicação de sanção disciplinar de isolamento ao(à) socioeducando(a), exceto se for imprescindível para a garantia da segurança de outro(a)s socioeducando(a)s ou do(a) próprio(a) socioeducando(a) a quem se atribui a autoria da falta disciplinar.
§1º. O(a) socioeducando(a) deverá, neste caso, ficar em local apropriado sem prejuízo das atividades obrigatórias, tais como: escola, cursos, atendimentos técnicos, saúde e outros.
§2º. Durante a medida prevista no caput deste artigo, deverá ser realizada Intervenção Socioeducativa, nos termos do artigo 31, preestabelecendo as rotinas de atendimento, objetivando a sua reinserção, com a máxima brevidade, à convivência coletiva na Unidade Socioeducativa de Atendimento.
§3º. O Juiz competente, a Defensoria Pública e o Ministério Público deverão ser comunicados no primeiro dia útil após o fato, caso haja aplicação da medida cautelar prevista no caput deste artigo.
Artigo 30. Poderá a medida cautelar, observado o art. 28, também compreender a suspensão provisória de estímulos, conforme programa de atendimento.
Artigo 31. As medidas cautelares durarão no máximo 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogadas mediante justificativa encaminhada à Diretoria Socioeducativa, devendo nesse período ser realizado o registro da intervenção pela Equipe de Referência do(a) socioeducando(a).
Parágrafo único. Em caso de aplicação da medida prevista no caput do artigo, os profissionais de plantão na Unidade Socioeducativa de Atendimento conduzirão a intervenção, na ausência da Equipe de Referência.
Artigo 32. A aplicação da medida cautelar não exime o(a) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento de determinar a apuração do fato, por meio de práticas restaurativas ou por meio de PDI.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTITUCIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 33. O Procedimento Disciplinar institucional – PDI, é o instrumento interno e formal por meio do qual a Unidade Socioeducativa de Atendimento apura, de forma individualizada, a existência de falta disciplinar praticada pelo(a) socioeducando(a) e, se for o caso, aplica a medida disciplinar adequada, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. O PDI constitui-se em um dos instrumentos pedagógicos para o desenvolvimento do(a) socioeducando(a) no Programa de Atendimento Socioeducativo, colocando respeito à norma e à disciplina a serviço da emancipação do(a) socioeducando(a).
Artigo 34. O PDI tem como objetivo a garantia do cumprimento da medida socioeducativa nos moldes do que preconiza o art. 125 da Lei Federal nº 8.069/90 e o art. 71, VIII, da Lei Federal nº 12.594/12, resguardando o direito do contraditório e ampla defesa aos(às) envolvido(a)s, quando nos casos de aplicação de sanção disciplinar.
Seção II
Do Procedimento Disciplinar
Artigo 35. É dever do(a) servidor(a) que presenciar ou tiver conhecimento de falta disciplinar adotar as providências para a elaboração do Relatório Circunstanciado de Ocorrência, na forma do Anexo I, da Instrução de Serviço nº 112-P, de 23 de fevereiro de 2018.
§ 1º. O Relatório Circunstanciado de Ocorrência será entregue ou enviado on-line ao(à) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento que decidirá sobre a natureza da falta disciplinar.
§2º. Caso verifique sumariamente que não se trata de falta prevista no regulamento disciplinar, o(a) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento deverá determinar, por meio de despacho fundamentado, o arquivamento da ocorrência e/ou indicar as providências que a equipe técnica e de segurança deverão adotar acerca dos fatos ali narrados, por decisão irrecorrível.
§ 3º. Em se tratando de falta disciplinar leve ou média, o(a) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento encaminhará o Relatório Circunstanciado de Ocorrência à Equipe de Referência do(a) socioeducando(a) para as providências cabíveis.
§ 4º. Em se tratando de falta disciplinar grave, o(a) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento decidirá, fundamentadamente se é caso de manutenção ou interrupção da medida cautelar, conforme previsto no artigo 31.
Seção III
Da Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD
Subseção I Da Composição
Artigo 36. A Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD, será formada pela representação de 01 (um) membro da equipe gerencial, 01 (um) da equipe técnica e 01 (um) da equipe de segurança.
§1º. A defesa técnica deverá ser realizada pelo(a) Defensor(a) Público(a) ou Advogado(a), devidamente constituído(a).
§2º. A Unidade Socioeducativa de Atendimento deverá comunicar ao órgão de execução competente da Defensoria Pública, de acordo com a respectiva região ou ao(à) Advogado(a) constituído(a), no prazo de até 72 (setenta duas) horas anteriores à realização da sessão do PDI, para fins de participação na forma do parágrafo antecedente;
§3. A comunicação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada via e- mail, devendo conter, em anexo, toda a documentação pertinente à apuração da falta disciplinar.
Artigo 37. Nenhum dos membros da CAD poderá ter participado diretamente dos fatos.
Subseção II
Das Atribuições dos Membros
Artigo 38. O(a) presidente da CAD tem a responsabilidade de coordenar e gerenciar todo o processo do PDI.
Artigo 39. O(a) representante da equipe técnica e de segurança terão a responsabilidade de levar elementos quanto ao acompanhamento diário do(a) socioeducando(a) no âmbito de sua atuação, que possa auxiliar na compreensão da alteração disciplinar.
§1º. O(a) representante da equipe técnica não terá que ser, necessariamente, o(a) técnico(a) de referência do(a) socioeducando(a).
§2º. O(a) representante da equipe técnica, quando não integrar a equipe de referência do(a) socioeducando(a), deverá se inteirar das informações necessárias citadas neste artigo junto aos técnicos de referência.
Artigo 40. É dever de todos os membros da Comissão de Avaliação Disciplinar zelar pela não violação dos direitos assegurados aos(às) socioeducando(a)s.
Subseção III Do Funcionamento
Artigo 41. A Comissão de Avaliação Disciplinar – CAD, será constituída sempre que houver indícios de falta disciplinar grave prevista no regulamento disciplinar, e realizada a respectiva sessão, respeitando-se o prazo limite, improrrogável, de até 07 (sete) dias úteis para conclusão, a contar do primeiro dia útil após a decisão
discricionária do(a) Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento pela abertura do PDI.
Artigo 42. Antes do início dos trabalhos será disponibilizado ao(à) Defensor(a) Público(a) ou Advogado(a) constituído(a) pelo(a) socioeducando(a) que se reúna, de forma privada com o(a) mesmo(a), já de posse do RCO e demais documentos relevantes à realização da defesa no procedimento administrativo.
Parágrafo único. Os participantes devem ser informados sobre o procedimento e sobre as possíveis consequências de sua participação.
Artigo 43. A instrução do PDI será constituída por duas fases, sendo que a primeira fase consistirá na instrução processual e tem início com informação ao(à) socioeducando(a) da falta que lhe é atribuída, informando data, hora, local e condutas caracterizadoras da falta disciplinar.
Artigo 44. O(a) socioeducando(a) será indagado(a) pelo(a) presidente da CAD sobre como os fatos se deram.
Parágrafo único. Havendo divergência entre a versão apresentada no RCO e a versão apresentada pelo(a) socioeducando(a) na sua oitiva, o(a) presidente da CAD poderá, de ofício ou a requerimento da defesa, estender a instrução do procedimento por qualquer meio de prova em direito admitido, como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, requerimento de imagens de videomonitoramento ou outras diligências que eventualmente se mostrem necessárias no caso concreto.
Artigo 45. Encerrada a instrução processual, a CAD dará início à segunda fase, de caráter decisório, em que haverá a manifestação escrita da defesa, a qual poderá ser apresentada através de sustentação oral, pelo prazo de até 20 minutos, bem como através de documento previamente elaborado que será juntado aos autos.
Artigo 46. Apresentada a defesa e não havendo outras provas a serem produzidas, a CAD adotará as seguintes providências:
a) proferir decisão, de forma fundamentada, pela aplicação ou não da medida disciplinar;
b) dar ciência ao(à) socioeducando sobre o seu direito de recorrer da decisão e registrar a sua imediata manifestação na ata;
c) Comunicação da decisão ao Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento.
§1º. A medida a ser aplicada e o tempo de sua duração será decidida por maioria de votos simples entre os membros da CAD, e em caso de empate, o(a) Presidente da Comissão decidirá a questão.
§2º. A Comissão deverá lavrar o procedimento em formulário padrão de modo claro, formal e simples, devendo constar as deliberações.
§3º. Para a conclusão do procedimento deverá ser realizada uma análise objetiva, com a verificação do fato descrito e suas circunstâncias.
Artigo 47. A decisão da Comissão de Avaliação Disciplinar poderá: I – absolver o(a) socioeducando(a);
II- desclassificar o ato de falta grave para ato de falta disciplinar leve ou média;
III- aplicar, isolada ou cumulativamente, as sanções previstas no artigo 19 desta Instrução.
Artigo 48. Da decisão da Comissão de Avaliação Disciplinar caberá recurso ao Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento, que poderá ser interposto
pelo(a) próprio(a) socioeducando(a), seus pais ou responsáveis, Defensor(a) Público(a) ou Advogado(a), onde o fato tenha ocorrido, no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias úteis, após terem tomado ciência da decisão.
Artigo 49. O Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento, poderá modificar, fundamentadamente, a decisão da CAD, aplicando sanção disciplinar mais branda, diminuindo o seu tempo de duração, ou absolvendo o(a) socioeducando(a).
Parágrafo único. A decisão da CAD poderá, ainda, ser revista judicialmente, conforme preconiza o Art. 48 da Lei Federal nº 12.594/2012.
Artigo 50. O Gerente da Unidade Socioeducativa de Atendimento, imediatamente após a conclusão do procedimento, determinará as seguintes providências, no prazo de até 72 horas:
I – ciência ao(à) socioeducando(a), seus pais ou responsável legal; II – comunicação ao Juiz competente;
III – arquivamento no Prontuário do(a) socioeducando(a).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51. O regime disciplinar previsto neste instrumento será relativo às ocorrências de alteração e subversão da ordem nas Unidades Socioeducativas de Atendimento do IASES, não prejudicando as disposições previstas no Programa de Atendimento quanto ao processo socioeducativo de acompanhamento e avaliação do(a)s socioeducando(a)s.
Vitória (ES), 29 de Janeiro de 2020.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Diretor Presidente
ANEXO ÚNICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INSTITUCIONAL – PDI |
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DISCIPLINAR – CAD |
1. QUALIFICAÇÃO DO(A) SOCIOEDUCANDO(A) |
1.1) Nome: |
1.2) Processo: |
1.3) Filiação: |
1.4) Data de Nascimento: / / |
2. DADOS SOBRE O FATO |
2.1) Narrativa do fato disciplinar: |
2.2) Descrição de Testemunhos: |
2.3) Manifestação da Defesa: |
2.4) Parecer conclusivo da Comissão: |
2.5) Assinatura dos Membros da Comissão: |
3. RECURSO |
( ) SIM ( ) NÃO |
4. PARECER DA GERÊNCIA: |