LEI ORDINÁRIA Nº 5.309 DE 17 DE JULHO DE 2003
LEI ORDINÁRIA Nº 5.309 DE 17 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e fundações públicas poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, sob regime de Direito Administrativo, nas condições e nos prazos máximos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:
I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicos;
III - combater pragas e surtos que ameacem a sanidade animal ou vegetal; IV - realizar campanhas preventivas de vacinação contra doenças;
V - admissão de profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de ensino, pesquisa científica e tecnológica;
VI - substituir professor em regência de classe, desde que existentes cargos efetivos vagos ou cujos titulares se encontrem legalmente afastados.
Parágrafo Único As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:
VII - doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo; VIII - vinte e quatro meses, nos demais casos.
Art. 3º O recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, observados critérios e condições estabelecidos
pela Secretaria de Administração, após apresentação de justificativas da necessidade do órgão ou entidade que pretende a contratação de pessoal, dentro de critérios encaminhados mediante proposta fundamentada, com ampla e prévia publicação através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação, prescindindo de concurso público.
§ 1º Da proposta de que trata o caput devem constar:
I - comprovação de sua necessidade; II - período de duração;
III - número de pessoas a serem contratadas; IV - estimativa de despesas.
§ 2º A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I a III do art. 2º prescindirá de processo seletivo sempre que a comprovação da urgência demonstre a impossibilidade de sua realização.
Art. 4º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados e servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º A infração ao disposto no caput desse artigo, importará sem prejuízo da nulidade do contrato, na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 2º A contratação prevista nesta Lei, no âmbito do Poder Executivo, apenas será realizada quando autorizada pelo Governador do Estado.
§ 3º O contratado durante a vigência do contrato, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social, na forma do art. 40, § 13, da Constituição Federal.
§ 4º Na contratação de pessoal, serão observados os níveis salariais dos planos de carreira do órgão ou entidade interessada ou a remuneração compatível com a do mercado de trabalho, no caso de não haver cargo similar na administração pública.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - pelo óbito do contratado;
II - pelo término do prazo contratual;
III - por descumprimento de qualquer cláusula contratual pelo contratado;
IV - por iniciativa do contratado, comunicada com antecedência mínima de trinta dias;
V - quando da nomeação de aprovados em concurso público para os cargos do pessoal contratado;
VI - por iniciativa do contratante, verificada a ineficiência do contratado ou a conveniência administrativa.
§ 1º A extinção do contrato não confere direito à indenização, ressalvada a hipótese de rescisão por conveniência administrativa, quando será pago ao contratado o correspondente a trinta por cento do que lhe caberia no restante do contrato.
§ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao contratado nos termos desta Lei ensejarão a rescisão do contrato e serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 6º Ao contratado é proibido:
I - desempenhar atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
III - ser novamente contratado com fundamento nesta Lei, antes de decorridos dois anos do encerramento do seu contrato anterior;
IV - participar de comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, ou de qualquer órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único A inobservância do disposto neste artigo resultará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, na declaração de sua insubsistência, no caso do inciso III, ou na anulação do ato de designação, no caso do inciso IV, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a contratação de pessoal feita em desacordo com esta Lei importará na responsabilidade administrativa, civil e penal da autoridade contratante.
Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.
Art. 9º Revogado o artigo 11 e §§, da Lei 4.546, de 29 de dezembro de 1992. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO