CONTRATO Nº. 097/2013 EXECUÇÃO DE OBRAS
CONTRATO Nº. 097/2013 EXECUÇÃO DE OBRAS
Contrato para a construção de uma Unidade Básica de Saúde na Linha Ardenghi e a execução de obra visando a interligação das Unidades Básicas de Saúde da Rua 20 de março, ambas no município de Sagrada Família / RS, com fornecimento de material e mão de obra, conforme edital de Tomada de Preços nº 007/2013.
O Município de Sagrada Família / RS, pessoa jurídica de interesse público interno, com Sede na Xxx 00 xx xxxxx, 00, xx Xxxxxxx Xxxxxxx / XX, inscrito no CNPJ sob o nº 92.410.422/0001-53, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xx xx Xxxxx, portador de carteira de Identidade nº. 8033879589 doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e, de outra parte, a empresa Construir Construtora e Incorporadora Ltda, CNPJ nº 07.950.673/0001-51, situada na XX 000, XX 0, x/xx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, em Constantina / RS, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador de Carteira de Identidade nº 1068804358, doravante denominada, simplesmente, CONTRATADA, na melhor forma de direito, firmam o presente contrato, tudo de acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 007/2013, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
O objeto do presente contrato se constitui na execução das seguintes obras:
a) Construção de uma Unidade Básica de Saúde, com área de 274,62 m², na Linha Ardenghi, em Sagrada Família / RS, em regime de empreitada global, com fornecimento de material e mão de obra, tudo de acordo com plantas, memoriais e planilhas que compõe o projeto técnico anexo ao presente contrato;
b) Execução de obra de interligação de Unidades Básicas de Saúde, com área de 87,22 m², localizada na Rua 20 de março, em Sagrada Família / RS, em regime de empreitada global, com fornecimento de material e mão de obra, tudo de acordo com plantas, memoriais e planilhas que compõe o projeto técnico anexo ao presente contrato.
1.1. É de responsabilidade da CONTRATADA, efetuar a matrícula da obra junto ao INSS e apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, referente à execução da obra.
1.2. Integram, como anexos, o presente contrato:
a) Memoriais Descritivos das Obras;
b) Orçamentos (proposta vencedora do Edital de TP 007/2013);
c) Plantas Baixas;
d) Plantas de Fachadas;
e) Plantas de Cortes;
f) Plantas de Situação/Localização;
g) Cronogramas físico-financeiros (proposta vencedora do Edital de TP 007/2013);
h) Plantas da projeção dos telhados;
i) Projetos Elétricos;
j) Projetos Hidrossanitários;
Parágrafo Único - A CONTRATADA deverá entregar as obras com os itens contratados prontos e acabados, cumprindo todas as exigências técnicas e normas de segurança, ficando a cargo da mesma, também, o fornecimento dos materiais e da mão de obra.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DO OBJETO
A CONTRATADA deverá dar início às obras IMEDIATAMENTE (Máximo 10 (dez) dias) após a assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a importância global de R$ 566.894,83 (quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), assim distribuídos:
a) Material: R$ 453.164,77
b) Mão de obra: R$ 113.730,06
A obra de Construção da Unidade de Saúde da Linha Ardenghi corresponde a R$ 467.996,16 (quatrocentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), do valor global, assim distribuídos:
a) Material: R$ 374.378,68
b) Mão de obra: R$ 93.617,48
A obra de interligação das Unidades de Saúde da Rua 20 de Março R$ 98.898,67 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), do valor global, assim distribuídos:
a) Material: R$ 78.786,09
b) Mão de obra: R$ 20.112,58
Os valores, aqui especificados, estão de acordo com a proposta vencedora do Edital de Tomada de Preços nº 007/2013 e serão pagos em parcelas mensais, de acordo com o andamento da obra.
Parágrafo Único – A avaliação do andamento da obra e conclusão das etapas para fins de pagamento à CONTRATADA será feita por Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:
06 - SEC. MUN. DA SAÚDE
1.090 - Construção de UBS na Loc. de L. Ardenghi – c/r Min. da Saúde
4490.51.00.00.00 - Obras e Instalações
06 - SEC. MUN. DA SAÚDE
1.089 - Amp. e Ref. (interligação) da UBS da Sede – c/r Min. da Saúde
4490.51.00.00.00 - Obras e Instalações
CLÁUSULA QUINTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Não haverá atualização monetária.
CLÁUSULA SEXTA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
Este contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência de todo ou em parte.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa, previsto no artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal 8.666/93.
Ocorrendo rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica o CONTRATANTE desobrigado a qualquer indenização.
O descumprimento das obrigações assumidas neste contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE, na forma que a mesma determinar.
No caso de ocorrer a hipótese de falência, concordata, dissolução, liquidação ou alteração da estrutura social da CONTRATADA, que impossibilite ou prejudique a prestação dos serviços, a mesma será recebida pelo CONTRATANTE, na situação em que se encontra, ficando desobrigada de qualquer vínculo com a CONTRATADA, massa falida ou sucessores da contratada.
Em caso de danos causadores de prejuízo para a CONTRATANTE em decorrência da execução do presente contrato, a CONTRATADA ficará responsável pelo ressarcimento ao erário municipal, de acordo com a avaliação e pareceres dos setores técnicos da CONTRATANTE competentes para cada caso.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
O objeto deverá ser entregue num prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir da assinatura do presente contrato.
A possibilidade de prorrogação do prazo do presente contrato dependerá de solicitação por escrito, com as devidas justificativas, que serão analisadas pela CONTRATANTE e, caso aceitas, resultarão na assinatura de Termo Aditivo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Executado o presente contrato, o seu objeto será recebido pelo Prefeito Municipal e pelo Engenheiro Civil da Prefeitura Municipal, responsável pela devida medição, tudo de acordo com o Edital de Tomada de Preços nº 007/2013, que é parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Constituem-se direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições contratadas.
Constituem-se obrigações do CONTRATANTE, efetuar os pagamentos ajustados e dar condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem-se direitos da CONTRATADA, perceber o valor ajustado na forma e nos prazos convencionados.
Constituem-se obrigações da CONTRATADA, entregar o objeto nas condições constantes no Edital de Tomada de Preços nº 007/2013, ficando ainda responsável pelo pagamento de toda e qualquer despesa decorrente de encargos sociais, referentes as obras, objeto deste contrato, inclusive abrindo matrícula junto ao INSS e realizando, diretamente, os recolhimentos pertinentes, sem que a CONTRATANTE necessite reter os valores correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA sujeita-se às seguintes penalidades:
a) multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado esta à dez dias, após o qual será considerado inexecução contratual;
b) multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um ano);
c) multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORÇA MAIOR E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
São considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso da prestação dos serviços contratados ocorrer:
- por calamidade pública;
- por acidentes ou empecilhos que impliquem em retardamento na execução da obra sem culpa da CONTRATADA;
- no caso de mau tempo por um período superior a média para o período de execução deste contrato.
Este contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, conforme prevê o artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
As tarifas, encargos, juros, etc, decorrentes da alteração contratual motivada pela CONTRATADA, serão à conta da mesma, não cabendo qualquer ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica desde já determinado o Foro da Comarca de Palmeira das Missões para dirimir qualquer dúvida, oriunda do presente contrato.
E por estarem certas e ajustadas, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas para que surta os efeitos legais.
Sagrada Família / RS, em 29 de novembro de 2013.