ESTADO DA PARAÍbA
DIÁRIO OFICIAL
ESTADO DA PARAÍbA
Nº 16.515
João Pessoa - Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2017
Preço: R$ 2,00
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 11.029 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014; e
II – a modificação no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que tratam os arts. 8º a 10 da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
LEI Nº 11.030 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo e Companhia Estadual e Habitação Popular - CEHAP a repactuar dívidas decorrentes de financiamen- tos obtidos com recursos do FGTS, bem como a vincular receitas e recursos em contragarantia à garantia da União, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o Poder Executivo e a Companhia Estadual e Habitação Popular - CEHAP autorizados a repactuar o valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), junto com o Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com garantia da União às dívidas decorrentes de financiamentos obtidos com recursos do citado Fundo, derivadas de operações contratadas até 1º de junho de 2001, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. Parágrafo único. Serão incluídas nessa repactuação as dívidas do então Instituto de
Previdência do Estado da Paraíba - IPEP, transformado em Instituto de Assistência à Saúde do Servidor
- IASS, conforme Lei Estadual nº 10.903/2017, transferidas para a CEHAP, nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à repactuação de que trata o art. 1º, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro sol- vendo”, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas tributadas estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
LEI Nº 11.031 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Concede redução na base de cálculo do ICMS, em relação às operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, altera as Leis nºs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 2 de dezembro de 1996, 8.445, de
28 de dezembro de 2007, 10.094, de 27 de setembro de 2013 e 10.758, de 14 de setembro de 2016, revoga a Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de janeiro de 2018, a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidas neste Estado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Lei será concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, considerando a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, e determinado de acordo com o Anexo Único desta Lei, nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e arts. 31 e 32 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º A Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar: I – acrescida dos §§ 4º e 5º ao art. 8º, com as respectivas redações:
“§ 4º É vedada a utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAR para o pagamento da Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos de valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 5º A Taxa Trimestral de Autorização de Emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado à taxa trimestral de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.”; II – com as seguintes taxas e seus respectivos códigos da “Tabela D” - Taxa de Utili-
zação de Serviços Públicos, revogados:
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR | FATOR X UFR/PB LICENÇAS | VALOR UNIT X Nº DOC. FISCAIS EMITIDOS. | |
POR REG. | POR UNID. | POR TRIMESTRE | ||
7.01.00 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS | |||
7.01.01 | AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DCUMENTOS FISCAIS, POR PEDIDO | 0,30 | ||
7.01.05 | INSCRIÇÃO CADASTRAL DE CONTRIBUINTE DO ICMS | 0,60 | ||
7.01.07 | EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA FINS FISCAIS, EM CASO NÃO ESPECIFICADOS | 0,30 | ||
7.03.02 | SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE | 0,50 | ||
7.03.03 | REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO OU BAIXA DE ATIVIDADE | 0,60 | ||
7.03.04 | AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS (POR LIVRO) | 0,10 | ||
7.03.06 | ANOTAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DE FIRMA OU QUALQUER ALTERAÇÃO | 0,30 |
Art. 4º A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar: I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) incisos XX xx § 0x x XX xx § 0x, xx xxx. 0x:
“IV – sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado;”;
“VI – o consumo ou a integração ao ativo imobilizado de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.”;
b) inciso XIV do art. 12:
“XIV – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado;”;
c) inciso V do § 1º do art. 29:
“V – estando enquadrada no “caput” deste artigo, seja destinatária, em operação inte- restadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;”;
d) “caput” do art. 44:
“Art. 44. Para fins de compensação do imposto devido, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo imobilizado ou ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) inciso VIII ao § 1º do art. 3º:
“VIII – sobre a transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação.”;
b) inciso XVII ao “caput” do art. 12:
“XVII – da transferência de propriedade do veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive
dos localizados em outras unidades da Federação.”;
c) inciso XII ao “caput” do art. 13:
“XII – na hipótese do inciso XVII do “caput” do art. 12, o valor da operação, não po- dendo ser inferior ao estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.”;
d) inciso XIII ao § 2º do art. 29:
“XIII – a pessoa jurídica atuante na atividade de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, que transfere a propriedade de veículo automotor para pessoa física ou outra pessoa jurídica, por desincorporação do ativo imobilizado de estabelecimentos da empresa, inclusive dos localizados em outras unidades da Federação, com habitualidade ou em quantidade que caracterize intuito comercial.”;
e) §§ 1º e 2º ao art. 54:
“§ 1º Fica dispensado o recolhimento do imposto em valor inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.
§ 2º O ICMS a recolher sob um determinado código de receita, que no período de apuração, resultar inferior a 0,2 (dois décimos) da UFR-PB, deverá ser adicionado ao ICMS do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior ao previsto no
§ 1º deste artigo, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.”;
f) inciso XIV ao “caput” do art. 88:
“XIV – de 1 (uma) UFR-PB por documento, limitada a 10 (dez) UFR-PB por mês, aos que transmitirem com atraso para o Sistema SEFAZ/VIRTUAL, Nota Fiscal de Consu- midor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, emitida em contingência.”.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar: I – com nova redação dada aos incisos III e V do “caput”:
“III – contratar serviços e adquirir equipamentos e software para ampliação e moder- nização da área de Tecnologia da Informação;”;
“V – executar ações e atividades direcionadas para o aprimoramento da Administração
a) inciso III do “caput” do art. 92;
b) inciso I do “caput” do art. 141.
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com as respectivas redações:
“§ 4º Os débitos decorrentes da não realização do depósito de que trata o “caput” no prazo legal, ficarão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 5º A multa de mora de que trata o § 4º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.”.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação aos:
I – arts. 1º, 2º e 8º e ao Anexo Único, a partir de 1º de janeiro de 2018; II – demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
LEI Nº 11.032 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Tributária;”;
II – acrescido dos incisos VI e VII ao “caput”, com as respectivas redações: “VI – construir ou reformar imóveis da Secretaria de Estado da Receita;
VII – contratar serviços e/ou comprar materiais, equipamentos e móveis para manuten-
Altera as Leis nºs 6.000, de 23 de dezembro de 1994, que consolida as normas que dispõem sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN; 10.094, de 27 de setembro de 2013,
ção predial e/ou adequação de imóveis pertencentes à Secretaria de Estado da Receita.”.
Art. 6º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar: I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 90:
“Art. 90. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes.
§ 1º A proposta de súmula será de iniciativa dos Conselheiros do CRF ou dos repre- sentantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.
§ 2º A proposta de súmula será aprovada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho Pleno do CRF.
§ 3º Depois de publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER, a súmula terá efeito vinculante em relação à Administração Tributária Estadual e aos contribuintes e responsáveis.”;
b) art. 91:
“Art. 91. A súmula poderá ser revista ou cancelada por proposta dos Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, ou dos representantes da Procuradoria Geral do Estado junto ao CRF.
§ 1º A revisão ou o cancelamento da súmula observará, no que couber, os procedimentos e critérios adotados para sua edição.
§ 2º A revisão ou cancelamento de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Receita - DOe-SER.”;
II – acrescida do art. 162 - A, com a seguinte redação:
“Art. 162 - A. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir, por Processo Administrativo Tributário, crédito tributário cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB.”;
III – com os seguintes dispositivos revogados:
que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tribu- tária; 10.974, de 20 de setembro de 2017, que institui o Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB; e 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Pro- priedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar: I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) inciso I do “caput” e §§ 1º e 2º, do art. 4º:
“I – até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;”;
“§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – empreendimento novo, aquele que requerer na CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
II – modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;
III – ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da sua capacidade nominal utilizada;
IV – revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;
V – relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.
§ 2º A fruição do benefício fiscal em relação aos empreendimentos alcança:
I – toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e
GOVERNO DO ESTADO
Governador Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
relocalização;
II – a produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade nominal
utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tra- tando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;
III – a produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.”;
b) “caput” do art. 6º:
“Art. 6° Os recursos a que se refere o art. 4° desta Lei, serão depositados, obrigato- riamente, no agente financeiro autorizado pelo Estado da Paraíba.”;
c) §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º:
“§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no § 2º do art. 2º desta Lei, será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:
I – precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;
II – efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.
§ 2º Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o § 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:
I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
A UNIÃO Superintendência de Imprensa e Editora
XX 000 - Xx 00 - Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Xxxx Xxxxxx-XX - XXX 00000-000
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
DIRETOR DE OPERAÇÕES
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DIRETOR ADMINISTRATIVO
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SUPERINTENDENTE
Xxxxx Xxxxxx
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Fones: 3218-6533/3218-6526 - E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx Assinatura: (00) 0000-0000
Anual R$ 400,00
Semestral R$ 200,00
Número Atrasado ............................................................................................. R$ 3,00
de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II – multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 3º A multa de mora de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.”;
d) parágrafo único do art. 10:
“Parágrafo único. Compete também ao Conselho Deliberativo do FAIN a:
I – aprovação, a cada exercício, do “PROGRAMAANUAL DE APLICAÇÕES” do FAIN; II – revogação de resolução, cancelando automaticamente os benefícios fiscais conce-
didos à indústria beneficiária, quando:
a) existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referen- tes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
b) permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o § 1º do art. 8º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses, consecutivos ou não;
c) continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
d) não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
e) houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
f) ocorrer o encerramento das suas atividades;
g) a indústria infringir as disposições legais e regulamentares do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, com o intuito de fraudar o incentivo fiscal.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
§ 2º ao art. 3º:
“§ 2º O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o § 1º deste artigo, quando a indústria que possui incentivo fiscal limitado à parte da sua produção requerer que o benefício fiscal seja ampliado para toda sua produção.”;
b) inciso IV ao “caput” do art. 5º:
“IV – concessão de crédito presumido de ICMS, por meio de Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria beneficiária.”;
III – com o atual parágrafo único do art. 3º renumerado, com nova redação a seguir transcrita para § 1º:
“§ 1º O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir pedido de equiparação re- querida por uma indústria que tenha benefício fiscal em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua incentivo fiscal em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competitividade de produtos e/ou de serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação desta Lei.”.
Art. 2º Fica acrescido o § 4º ao art. 22 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a seguinte redação:
“§ 4º O pedido de parcelamento ou qualquer outra espécie de confissão espontânea de débito tributário, apresentado após o prazo decadencial, não têm o poder de restabelecer a exigibilidade do crédito tributário extinto pela decadência.”.
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º O Termo de Acordo de Regime Especial será revogado, cancelando automa- ticamente os benefícios fiscais concedidos à indústria beneficiária, quando:
I – existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referen- tes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado; II – permanecer suspensa a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime
Especial, de que trata o art. 5º desta Lei, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
III – continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;
IV – não for restabelecida para situação de ativa a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;
V – houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da
Federação;
VI – ocorrer o encerramento das suas atividades.”.
Art. 4º Os dispositivos do art. 4º da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, abaixo enunciados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – inciso XVIII do “caput”:
“XVIII – sobre a propriedade de veículos automotores pertencentes à sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo e essencial, cujo acionista majoritário seja o Estado da Paraíba.”;
II – § 2º:
“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII e XVIII do “caput” deste artigo.”. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2018;
II – aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
em trâmite no âmbito do PROCON/PB.
Parágrafo único. Cada Câmara será constituída por três membros, sendo um deles o presidente, e dois membros eventuais, denominados suplentes, além de um secretário.
Art. 2º Os membros das Câmaras Recursais serão constituídas por servidores lotados no PROCON/PB, com diploma do curso de Direito e devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Ficará a cargo do superintendente do PROCON/PB a designação dos membros das Câmaras, seus presidentes e secretários.
Art. 3º As decisões das Câmaras Recursais serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública.
Parágrafo único. A ata da sessão será aprovada na sessão subsequente imediata e publicada no sítio eletrônico oficial do PROCON/PB.
Art. 4º Será facultada a sustentação oral de recurso, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.
Art. 5º A decisão da Câmara Recursal será submetida ao crivo do superintendente do PROCON/PB, que poderá mantê-la, reformá-la ou anulá-la.
§ 1º Na hipótese de manutenção, a decisão da Câmara Recursal será homologada pelo superintendente do PROCON/PB.
§ 2º Caso o superintendente do PROCON/PB opte, mediante decisão fundamentada, pela reforma ou anulação da decisão da Câmara Recursal, deverá desde logo julgar o recurso e tal decisão substituirá a da Câmara Recursal.
Art. 6º Após o posicionamento do superintendente do PROCON/PB acerca das decisões das Câmaras Recursais, o inteiro teor das decisões será publicado no sítio eletrônico oficial do PROCON/ PB ou outro meio idôneo de comunicação com comprovante de recebimento físico ou eletrônico.
Art. 7º Compete às Câmaras Recursais, por iniciativa de seus membros ou do superinten- dente do PROCON/PB, apreciar proposta de súmula para consolidar suas decisões reiteradas e uniformes. Parágrafo único. A proposta de súmula aprovada pela unanimidade das duas Câmaras
Recursais, depois de ratificada pelo superintendente do PROCON/PB e publicada no sítio eletrônico oficial do PROCON/PB terá efeito vinculante em relação aos processos em trâmite no âmbito do PROCON/PB. Art. 8º A súmula poderá ser revista mediante iniciativa dos membros das Câmaras
Recursais e do superintendente do PROCON/PB, obedecidos os mesmos critérios para sua edição.
Art. 9º Os membros das Câmaras Recursais e os respectivos secretários fazem jus à gratificação, cujo valor e condições de pagamento serão deliberados previamente pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e aprovados por decreto governamental.
§ 1º Para fins de pagamento da gratificação, ficam limitadas a duas sessões semanais, por cada Câmara Recursal.
§ 2º O suplente da Câmara Recursal só fará jus ao pagamento da gratificação se cumprir integralmente a pauta destinada ao membro titular substituído.
§ 3º Caso a substituição do membro titular pelo suplente seja em alguns processos, o pagamento da gratificação destinado ao membro titular, pelo cumprimento da pauta de determinada sessão da Câmara Recursal, será dividido proporcionalmente com o membro suplente que o substituiu no cumprimento da pauta.
Art. 10. Serão publicadas no sítio eletrônico do PROCON/PB as pautas constando dia, horário e os processos, com seus respectivos reclamantes e reclamados, que serão julgados em cada uma das sessões das Câmaras Recursais.
Art. 11. A gratificação só poderá ser paga depois de cumprida integralmente a pauta da respectiva sessão.
§ 1º A retirada de pauta de determinado processo por solicitação justificada da parte interessada e acatada pela maioria dos membros da Câmara Recursal não impede o pagamento da gra- tificação, caso os demais processos da pauta tenham sido julgados.
§ 2º A retirada de processo da pauta, por solicitação do relator, só não suspenderá o pagamento da gratificação do relator solicitante se for para suprir algum vício e desde que referendada pelos demais membros da Câmara Recursal.
§ 3º O processo retirado de pauta deverá ser julgado num prazo máximo de três sessões da respectiva Câmara Recursal, devendo ser incluído em pauta suplementar, que será publicada com, no mínimo, cinco dias de antecedência da sessão designada para julgamento.
Art. 12. Compete aos presidentes das Câmaras Recursais, com o auxílio de seus secre- tários, informar, mensalmente, ao superintendente do PROCON/PB, a participação efetiva dos membros nas sessões com vista a atribuição do valor da gratificação.
Art. 13. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor, nem incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária.
Parágrafo único. Esta gratificação não terá incidência na remuneração de férias, 13º salário e 1/3 das férias.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 15. Ficam convalidados os atos e decisões provenientes das Câmaras Recursais adotados sob a égide do Regimento Interno já aprovado pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais e finan-
ceiros retroagindo a 1º de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
LEI Nº 11.033 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre as Câmaras Recursais no âmbito da Autarquia de Prote- ção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas duas Câmaras Recursais no âmbito da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PB para auxiliar no julgamento em segunda instância dos processos
LEI Nº 11.034 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal n° 156, de 28 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos ao Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 013/98 STN/COAFI, de 31 de março de 1998, e seus aditivos, firmados com a União com base na Lei n° 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:
I – o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e
II – o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado da Paraíba compromete-se a estabelecer limitação, aplicável nos dois exercícios subsequentes à celebração dos aditamentos, do crescimento anual das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consu- midor Amplo - IPCA ou por outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:
I – revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal
nº 156, de 2016;
II – revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº
156, de 2016; e
III – a restituição de que trata o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 156, de 2016.
Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
LEI Nº 11.035 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Trata da Estrutura Organizacional da Escola de Administração Tributária – ESAT, criada pela Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Escola de Administração Tributária – ESAT, órgão específico singular, unidade administrativa e orçamentária dotada de autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Receita, criada pelo art. 31 da Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, com objetivos permanentes para o ensino, a pesquisa, a extensão, a análise, a catalogação e a divulgação da legislação tributária e demais informações de interesse da arrecadação, fiscalização e tributação estadual.
Parágrafo único. A ESAT disporá de 1 (um) Conselho Gestor, cuja composição integrará o seu Regulamento Interno, a ser aprovado por Decreto específico.
Art. 2º As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes da Estrutura Organizacional da ESAT são os constantes no Anexo Único desta Lei, com as respectivas nomenclaturas, símbolos e quantidades.
§ 1º Os cargos e as funções de que trata o caput deste artigo serão remunerados e terão a mesma nomenclatura e símbolos constantes na Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007.
§ 2º O Cargo de Gerente Executivo da Escola de Administração Tributária será ocu- pado, exclusivamente, por integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – Auditor Fiscal Tributário Estadual.
Art. 3º A ocupação das funções de confiança e dos cargos em comissão necessários ao funcionamento da Escola de Administração Tributária deverá ser exercida, exclusivamente, na escola, ex- ceto para os cargos de Chefe do Núcleo de Atividades Administrativas, simbologia CGF-6, cujos ocupantes poderão ser designados para prestar serviços em outros órgãos da Secretaria de Estado da Receita – SER.
Art. 4º O cargo de Assessor de Acompanhamento Pedagógico da ESAT só poderá ser ocupado por portador de título acadêmico com formação em Pedagogia.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 8.639, de 19 de agosto de 2008.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
ANEXO ÚNICO
Funções e Cargos integrantes da Estrutura Organizacional da ESAT/SER/PB
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-ESAT | ||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTITATIVO |
Gerente Executivo da Escola de Administração Tributária. | CGF-1 | 1 |
Assessor de Acompanhamento Pedagógico. | CAT-2 | 1 |
Gerente Operacional de Execução Orçamentária e Financeira. | CGI-2 | 1 |
Gerente Operacional de Formação e Educação Corporativa. | CGF-2 | 1 |
Gerente Operacional de Educação Fiscal. | CGF-2 | 1 |
Gerente Operacional de Educação a Distância. | CGF-2 | 1 |
Chefe do Núcleo de Design Instrucional de EAD. | CGF-3 | 1 |
Chefe do Núcleo de Educação Presencial. | CGF-3 | 1 |
Chefe do Núcleo de Logística e Patrimônio. | CGF-3 | 1 |
Chefe do Núcleo de Educação a Distância. | CGF-4 | 1 |
Chefe do Núcleo de Editoração do Material Didático. | CGF-4 | 1 |
Chefe do Núcleo de Tecnologia Educacional. | CGF-4 | 1 |
Chefe do Núcleo de Organização de Eventos. | CGF-6 | 1 |
Chefe do Núcleo de Atividades Administrativas. | CGF-6 | 3 |
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Decreto nº 37.926 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/310001.00013.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 3390.39 100 265.000,00
TOTAL 265.000,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.30 | 100 | 40.000,00 |
. | 3390.39 | 100 | 40.000,00 |
04.122.5046.4210.0287- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 20.000,00 |
. 04.122.5046.4211.0287- SEGUROS E TAXAS DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 60.000,00 |
. 04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 4490.52 | 100 | 90.000,00 |
. 04.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | 3390.46 | 100 | 15.000,00 |
TOTAL | 265.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.927 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/310001.00012.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
18.544.5003.1862.0287- IMPLANTAÇÃO DE SISTEMAS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE BARREIROS NO ÂMBITO DO
PROGRAMA ÁGUA PARA TODOS 4490.51 158 1.550.000,00
TOTAL 1.550.000,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
18.544.5003.1855.0287- IMPLEMENTAÇÃO, RECUPERAÇÃO E
GESTÃO DE SISTEMAS DE
DESSALINIZAÇÃO 4490.51 158 1.550.000,00
TOTAL 1.550.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.928 de 11 de dezembro de 2017
Decreto nº 37.929 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/010001.00014.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 164.916,00 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
01.000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES 3190.92 100 164.916,00
TOTAL 164.916,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
01.000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/250001.00017.
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
ANTERIORES
.
28.846.0000.0704.0287- AUXÍLIO FUNERAL
TOTAL
3390.92
3390.08
100
100
144.916,00
20.000,00
164.916,00
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 10.000.060,00 (dez milhões, sessenta reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
25.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
10.302.5007.4066.0287- HOSPITAL DE EMERGÊNCIA E
TRAUMA SENADOR XXXXXXXX XXXXXX
(JOÃO PESSOA) 3390.39 110 8.000.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
.
10.302.5007.4831.0285- HOSPITAL GERAL DE MAMANGUAPE 3390.39 110 555.620,00
.
10.302.5007.4832.0273- GERÊNCIA DE CUSTEIO DA UNIDADE
DE PRONTO ATENDIMENTO DA UPA 24 HORAS DO MUNICÍPIO DE
GUARABIRA 3390.39 110 591.500,00
.
10.302.5007.4834.0282- GERÊNCIA DE CUSTEIO DA UNIDADE
DE PRONTO ATENDIMENTO DA UPA 24 HORAS DO MUNICÍPIO DE
PRINCESA XXXXXX 3390.39 110 363.600,00
.
10.302.5007.4835.0272- GERÊNCIA DE CUSTEIO DA UNIDADE
DE PRONTO ATENDIMENTO DA UPA 24 HORAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA RITA 3390.39 110 489.340,00
TOTAL 10.000.060,00
Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
25.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
25.101 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
10.302.5007.2950.0287- IMPLEMENTAÇÃO DA ESTRUTURAÇÃO
ORGANIZACIONAL DA REDE
ESTADUAL DE SAÚDE 3390.39 110 1.000.060,00
Decreto nº 37.930 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/010001.00013.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 3.800,00 (três mil, oitocentos reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
01.000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
01.122.5046.4220.0287- VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE 3390.39 100 3.800,00
TOTAL 3.800,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
01.000 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
01.101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
.
10.303.5007.1837.0277- IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA
UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA
(UNACON) 3390.39 110 9.000.000,00
TOTAL 10.000.060,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
01.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS 3390.37 100 3.800,00
TOTAL 3.800,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.931 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/020001.00014.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 38.200,00 (trinta e oito mil, duzentos reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
02.000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
01.032.5072.2097.0287- FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE EXTERNO | 3390.14 100 | 38.200,00 |
TOTAL | 38.200,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
02.000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
02.101 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
01.032.5072.1648.0287- VOLUNTÁRIOS DO CONTROLE | |||
EXTERNO | 3390.14 | 100 | 5.000,00 |
3390.30 | 100 | 1.000,00 | |
3390.36 | 100 | 3.000,00 | |
3390.39 | 100 | 1.000,00 | |
. | |||
01.128.5072.2870.0287- FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE | |||
AGENTES PÚBLICOS | 3390.36 | 100 | 28.200,00 |
TOTAL | 38.200,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.933 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, inciso I, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1733/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 187.000,00 (cento oitenta e sete mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
30.000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
30.101 – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4820.0287- LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA RÁDIO TABAJARA S/A E PROMOÇÃO DO SEU RETORNO ÀS ATIVIDADES | 3190.11 | 101 | 187.000,00 |
TOTAL | 187.000,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
29.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
29.203 – RÁDIO TABAJARA – SUPERINTENDÊNCIA DE RADIODIFUSÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
24.122.5046.4217.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | 3190.11 | 101 | 187.000,00 |
TOTAL | 187.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.932 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, inciso III, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1711/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
30.000 – ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
30.102 – RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 3390.92 | 100 | 2.500.000,00 |
TOTAL | 2.500.000,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
37.000 – SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
37.101 – SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.123.5001.4988.0287- RESERVA PARA CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS | 4490.51 | 100 | 900.000,00 |
04.126.5046.4219.0287- SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO | 3390.39 | 100 | 1.600.000,00 |
TOTAL | 2.500.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.934 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, incisos I e III, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1750/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 5.177.834,00 (cinco milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
05.000 – JUSTIÇA COMUM
05.101 – JUSTIÇA COMUM
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.122.5046.4109.0287- VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE - 1º GRAU | 3390.49 | 100 | 336.000,00 |
02.122.5046.4110.0287- VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE - 2º GRAU | 3390.49 | 100 | 9.311,00 |
02.122.5046.4113.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO | |||
ALIMENTAÇÃO - 1º GRAU | 3390.46 | 100 | 504.000,00 |
3390.46 | 101 | 1.396.000,00 | |
02.122.5046.4114.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO | |||
ALIMENTAÇÃO - 2º GRAU | 3390.46 | 100 | 250.000,00 |
02.122.5046.4220.0287- VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE | 3390.49 | 100 | 53.000,00 |
02.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO | |||
ALIMENTAÇÃO | 3390.46 | 100 | 850.000,00 |
05.101 – JUSTIÇA COMUM
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.122.5046.4885.0287- ENCARGOS COM ÁGUA, ENERGIA E TELEFONE - 1º GRAU - TJ | 3390.39 | 100 | 376.200,00 |
02.122.5046.4892.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS | |||
ADMINISTRATIVOS - 1º GRAU - TJ | 3390.37 | 100 | 93.000,00 |
3390.48 | 100 | 1.029.674,00 | |
02.122.5046.4893.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS | |||
ADMINISTRATIVOS - 2º GRAU – TJ | 3190.16 | 100 | 60.000,00 |
3390.48 | 100 | 220.649,00 | |
TOTAL | 5.177.834,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
31.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
26.782.5004.4468.0287- IMPLANTAÇÃO, MANUTENÇÃO E MELHORIA DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA | 4490.51 | 100 | 443.249,94 |
TOTAL | 443.249,94 |
31.201 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
05.000 – JUSTIÇA COMUM
05.101 – JUSTIÇA COMUM
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.061.5244.1886.0287- CONSTRUÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS | |||
DA JUSTIÇA COMUM - 2º GRAU | 4490.51 | 100 | 672.024,00 |
02.122.5046.4217.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | 3190.09 | 101 | 3.500,00 |
3190.11 | 100 | 1.050.000,00 | |
3191.13 | 101 | 600.000,00 | |
02.122.5046.4886.0287 - ENCARGOS COM ÁGUA, ENERGIA E | |||
TELEFONE - 2º GRAU | 3390.37 | 100 | 250.000,00 |
02.122.5046.4892.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS | |||
ADMINISTRATIVOS - 1º GRAU - TJ | 4490.52 | 100 | 350.000,00 |
02.122.5046.4896.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO | |||
DE IMÓVEIS - 1º GRAU - TJ | 3390.39 | 100 | 259.810,00 |
02.122.5046.4991.0002- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | |||
- 1º GRAU | 3190.11 | 100 | 1.000.000,00 |
3190.13 | 101 | 298.000,00 | |
02.122.5046.4992.0002- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | |||
- 2º GRAU | 3190.11 | 101 | 14.500,00 |
3191.13 | 101 | 45.000,00 |
05.101 – JUSTIÇA COMUM
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 3190.92 | 100 | 200.000,00 |
28.846.0000.0767.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | |||
DO 1º GRAU | 3190.92 | 101 | 435.000,00 |
TOTAL | 5.177.834,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.935 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, inciso V, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1772/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 443.249,94 (quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais, noventa e quatro centavos), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
31.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.201 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0715.0287- DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÕES DE IMÓVEIS | 4590.61 | 100 | 443.249,94 |
TOTAL | 443.249,94 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.936 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, incisos III, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1759/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
22.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.204 – UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
12.364.5006.2864.0274- CONCESSÃO DE BOLSAS E ASSISTÊNCIA AO ESTUDANTE | 3390.20 | 112 | 270.000,00 |
TOTAL | 270.000,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
22.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.204 – UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 3190.92 3191.92 3390.92 3391.92 4490.92 | 112 112 112 112 112 | 10.000,00 10.000,00 40.000,00 110.000,00 100.000,00 |
TOTAL | 270.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.937 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso I, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso I, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/310401.00009.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.204 - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
16.482.5003.4269.0287- CONSTRUÇÃO, REFORMA E
RECUPERAÇÃO DE CASAS POPULARES
NA ÁREA URBANA 3390.45 283 18.750,00
TOTAL 18.750,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de Superávit Financeiro em relação aos recursos transferidos pelo Ministério de Estado das Cidades, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinados aos Municípios com População de até 50.000 habitantes, através da Portaria nº 152, de 09 de abril de 2012, creditados na conta nº 12.354-4, do Banco do Brasil S/A., de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.202 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0751.0287- INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 4490.93 100 173.784,03
TOTAL 173.784,03
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
31.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, DOS RECURSOS HÍDRICOS, DO MEIO AMBIENTE E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
31.202 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
15.121.5004.2301.0287- EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS 4490.51 100 173.784,03
TOTAL 173.784,03
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.938 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016,combinado com o artigo 1º, inciso III, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/220401.00018.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
22.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.204 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.846.0003.0701.0287- EXECUÇÃO DE SENTENÇAS
JUDICIÁRIAS 3390.91 112 15.000,00
TOTAL 15.000,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
22.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.204 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES 3390.92 112 15.000,00
TOTAL 15.000,00
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.939 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016,combinado com o artigo 1º, inciso IV, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/310201.00006.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 173.784,03 (cento e setenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e três centavos), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
Decreto nº 37.940 de 11 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5°, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, e tendo em vista o que consta da Solicitação 2017/160001.00008.
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 4.041.840,00 (quatro milhões, quarenta e um mil, oitocentos e quarenta reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
16.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO DO SEMIÁRIDO
16.102 - PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CARIRI, SERIDÓ E CURIMATAÚ
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.606.5002.1771.0287- DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E
INSERÇÃO NO MERCADO COMPETITIVO (PROCASE) | 4490.52 148 | 2.287.530,00 |
4490.92 148 | 540.810,00 | |
. 20.606.5002.1773.0287- GERENCIAMENTO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS E COMBATE À DESERTIFICAÇÃO (PROCASE) | 4450.41 148 | 1.213.500,00 |
TOTAL | 4.041.840,00 |
Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
16.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO DO SEMIÁRIDO
16.102 - PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CARIRI, SERIDÓ E CURIMATAÚ
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.606.5002.1771.0287- DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E
INSERÇÃO NO MERCADO | ||
COMPETITIVO (PROCASE) | 3350.41 148 | 298.301,10 |
3390.32 148 | 1.213.500,00 | |
3390.39 148 | 1.989.228,90 | |
4450.41 148 | 540.810,00 | |
TOTAL | 4.041.840,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
Decreto nº 37.941 de 12 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTA- ÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, incisos I, III e IV, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta dos Processos SE- PLAG/1789/1790/1811/1819/1820/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 22.078.672,48 (vinte e dois milhões, setenta e oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
22.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.101 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
12.122.5046.4216.0287 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS | |||
ADMINISTRATIVOS | 3390.37 | 112 | 500.000,00 |
12.361.5046.4974.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO DO | |||
MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL | 3190.11 | 103 | 20.000.000,00 |
12.362.5006.2146.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO | |||
DO ENSINO MÉDIO | 3390.37 | 103 | 1.118.672,48 |
4490.52 | 156 | 200.000,00 | |
12.366.5006.2770.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA | |||
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | 3390.36 | 156 | 260.000,00 |
TOTAL | 22.078.672,48 |
Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
22.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.101 – SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
12.122.5046.4217.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | 3190.13 | 103 | 20.000.000,00 |
12.361.5006.2297.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO | |||
ENSINO FUNDAMENTAL | 4490.52 | 103 | 1.118.672,48 |
12.362.5006.2146.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO | |||
DO ENSINO MÉDIO | 3390.39 | 156 | 200.000,00 |
12.362.5006.2511.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA | |||
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL | 3390.18 | 112 | 500.000,00 |
12.366.5006.2770.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DA | |||
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS | 3350.30 | 156 | 260.000,00 |
TOTAL | 22.078.672,48 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 37.942 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 1º, incisos I, III e IV, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta da Solicitação Via REPROR 2017/220001.00044,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 27.200.000,00 (vinte e sete milhões e duzentos mil reais), para reforço de dotações orçamentárias na forma abaixo discriminadas:
22.000- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
22.101- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
12.361.5006.2769.0287- | APOIO TÉCNICO, FINANCEIRO E PEDAGÓGICO | |||
NA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS MUNICÍPIOS | ||||
PARAIBANOS | 3340.39 | 112 | 2.390.000,00 | |
4440.51 | 112 | 2.912.000,00 | ||
4440.52 | 112 | 2.740.000,00 | ||
12.362.5006.2146.0287- | DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO | |||
ENSINO MÉDIO | 4490.52 | 112 | 5.000.000,00 | |
TOTAL DO ÓRGÃO | 27.200.000,00 |
Art. 2º - As despesas com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrão por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
07.000- SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
07.101- SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
27.811.5009.1442.0287- CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA E | |||
ADAPTAÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS | 4490.51 | 100 | 1.500.000,00 |
27.811.5009.2432.0287- REALIZAÇÃO DE EVENTOS DIVERSOS | 3390.39 | 100 | 1.500.000,00 |
27.811.5009.2440.0287- BOLSA ESPORTE | 3390.48 | 100 | 500.000,00 |
27.813.5009.2459.0287- JOGOS ESCOLARES E PARAESCOLARES NA | |||
PARAÍBA | 3390.39 | 100 | 500.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO | 4.000.000,00 |
10.000- SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA
10.101- SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER E DA DIVERSIDADE HUMANA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
14.422.5008.4648.0287- ATENÇÃO À MULHER, POPULAÇÃO NEGRA E | |||
LGBT'S EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA | 3390.30 | 100 | 50.000,00 |
3390.36 | 100 | 10.000,00 | |
3390.39 | 100 | 90.000,00 | |
3390.93 | 100 | 60.000,00 | |
4490.52 | 100 | 30.000,00 | |
14.422.5008.4649.0287- PROMOÇÃO DE CURSOS DE CAPACITAÇÃO E | |||
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E FOMENTO A | |||
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA GRUPOS | |||
PRODUTIVOS | 3390.39 | 100 | 10.000,00 |
3390.93 | 100 | 60.000,00 | |
14.422.5008.4650.0272- REALIZAÇÃO DE EVENTOS, CONFERÊNCIAS | |||
TEMÁTICAS E ATIVIDADES ALUSIVAS AO | |||
CALENDÁRIO LGBT, MULHERES, POPULAÇÕES | |||
NEGRA, QUILOMBOLAS, CIGANOS, INDÍGENAS | |||
E GRUPOS DE TERREIROS | 3390.30 | 100 | 10.000,00 |
3390.36 | 100 | 10.000,00 | |
3390.39 | 100 | 10.000,00 | |
14.422.5008.4651.0287- INTERIORIZAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PARA | |||
MULHERES, LGBT E RACIAL | 3390.30 | 100 | 300.000,00 |
3390.33 | 100 | 100.000,00 | |
3390.36 | 100 | 70.000,00 | |
3390.39 | 100 | 180.000,00 | |
4490.52 | 100 | 10.000,00 | |
TOTAL DO ÓRGÃO | 1.000.000,00 |
16.000- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO DO SEMIÁRIDO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 117.128,00 |
3390.30 | 100 | 240.000,00 | |
3390.33 | 100 | 57.342,00 | |
3390.36 | 100 | 50.000,00 | |
3390.37 | 100 | 150.000,00 | |
3390.39 | 100 | 170.000,00 | |
3391.39 | 100 | 60.000,00 | |
4490.52 | 100 | 220.000,00 | |
20.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E | |||
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | 3390.46 | 100 | 100.000,00 |
20.126.5046.4219.0287- SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO | 3390.30 | 100 | 18.000,00 |
3390.39 | 100 | 18.000,00 | |
4490.52 | 100 | 90.000,00 | |
20.606.5002.4950.0287- CONSTRUÇÃO DA TRANSIÇÃO AGROECOLÓGICA | |||
EM COMUNIDADES RURAIS E TERRITÓRIOS NO | |||
ESTADO DA PARAÍBA | 3390.14 | 100 | 50.000,00 |
3390.30 | 100 | 15.000,00 | |
3390.39 | 100 | 5.000,00 | |
4490.51 | 100 | 2.000,00 | |
4490.52 | 100 | 12.000,00 | |
20.606.5002.4951.0287- CONSTRUÇÃO DA CONVIVÊNCIA COM O | |||
SEMIÁRIDO PARA MODOS DE VIDA SUSTENTÁVEIS | 3390.14 | 100 | 20.000,00 |
3390.30 | 100 | 90.000,00 | |
3390.39 | 100 | 90.000,00 | |
20.606.5002.4952.0287- ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS E PROGRAMAS | |||
CONTEXTUALIZADOS PARA A SUSTENTABILIDADE |
16.101- SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO DESENVOLVIMENTO DO SEMIÁRIDO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
12.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.37 | 112 | 350.000,00 |
3390.39 | 112 | 8.800.000,00 | |
12.361.5006.2297.0287- DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DO | |||
ENSINO FUNDAMENTAL | 3390.32 | 112 | 5.008.000,00 |
3390.30 3390.33 3390.35 3390.36 3390.39 3390.47 4490.39 | 100 100 100 100 100 100 100 | 16.115,00 1.000,00 30.000,00 100.000,00 200.221,00 30.000,00 120.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 544.833,00 |
DA AGRICULTURA FAMILIAR E DO SEMIÁRIDO | 3390.14 | 100 | 90.000,00 | |
3390.30 | 100 | 100.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 100.000,00 | ||
20.606.5002.4953.0287- | FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E | |||
DESENVOLVIMENTO DE PARCERIAS | 3390.14 | 100 | 100.000,00 | |
3390.30 | 100 | 100.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 100.000,00 | ||
20.606.5002.4954.0287- | CAPACITAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS TALENTOS | |||
PROFISSIONAIS | 3390.14 | 100 | 50.000,00 | |
3390.30 | 100 | 85.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 85.000,00 | ||
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 2.384.470,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.606.5002.1770.0287- DESENVOLVIMENTO HUMANO E CAPITAL SOCIAL | |||
(PROCASE) | 3350.39 | 100 | 90.000,00 |
20.606.5002.1771.0287- DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E INSERÇÃO | |||
NO MERCADO COMPETITIVO (PROCASE) | 3350.39 | 100 | 209.133,00 |
3350.41 | 100 | 16.001,00 | |
20.606.5002.1773.0287- GERENCIAMENTO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS | |||
NATURAIS E COMBATE È DESERTIFICAÇÃO | |||
(PROCASE) | 3350.39 | 100 | 49.425,00 |
3390.32 | 100 | 17.128,00 | |
20.606.5002.1774.0287- ADMINISTRAÇÃO DO PROJETO DE | |||
DESENVOLVIMENTO RURAL DO CARIRI E SERIDÓ | |||
(PROCASE) | 3350.39 | 100 | 209.052,00 |
3390.36 | 100 | 2.720,00 | |
3390.39 | 100 | 1.971,00 | |
4490.52 | 100 | 20.100,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 615.530,00 |
16.102- PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CARIRI, SERIDÓ E CURIMATAÚ
17.103- PRIMEIRA GERÊNCIA REGIONAL
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 10.000,00 |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 5.000,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 25.000,00 |
3390.30 | 100 | 15.000,00 | |
3390.39 | 100 | 7.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 62.000,00 |
17.104- SEGUNDA GERÊNCIA REGIONAL
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 15.000,00 |
3390.30 | 100 | 7.000,00 | |
3390.39 | 100 | 19.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 47.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO
17.000- SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
17.101- SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
3.000.000,00
17.105- TERCEIRA GERÊNCIA REGIONAL
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 10.000,00 |
3390.30 | 100 | 30.000,00 | |
3390.39 | 100 | 19.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 65.000,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4194.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE | |||
IMÓVEIS | 3390.30 | 100 | 20.000,00 |
3390.39 | 100 | 200.000,00 | |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 2.500,00 |
04.122.5046.4211.0287- SEGUROS E TAXAS DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 1.000,00 |
3391.39 | 100 | 3.500,00 | |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 7.000,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.30 | 100 | 250.000,00 |
3390.39 | 100 | 20.000,00 | |
3390.47 | 100 | 58.000,00 | |
3391.39 | 100 | 25.000,00 | |
04.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E | |||
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | 3390.46 | 100 | 15.000,00 |
17.106- QUARTA GERÊNCIA REGIONAL
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 5.000,00 |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 12.000,00 |
3390.30 | 100 | 4.000,00 | |
3390.39 | 100 | 12.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 36.000,00 |
17.101- SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
17.107- QUINTA GERÊNCIA REGIONAL
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 3.000,00 |
04.122.5046.4212.0287- AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 1.920,00 |
04.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 100 | 9.000,00 |
3390.30 | 100 | 7.000,00 | |
3390.39 | 100 | 14.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 34.920,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.126.5046.4219.0287- SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO | 3390.30 | 100 | 60.000,00 |
3390.36 | 100 | 2.000,00 | |
3390.37 | 100 | 5.000,00 | |
3390.39 | 100 | 600.000,00 | |
04.129.5001.2072.0287- DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE | |||
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO | 3190.16 | 100 | 25.546,00 |
3390.14 | 100 | 20.000,00 | |
3390.30 | 100 | 2.000,00 | |
3390.33 | 100 | 5.000,00 | |
3390.35 | 100 | 5.000,00 | |
3390.36 | 100 | 3.000,00 | |
3390.39 | 100 | 60.000,00 | |
4490.52 | 100 | 20.000,00 | |
SUBTOTAL DO ÓRGÃO | 1.409.546,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO
21.000- SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
21.101- SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
2.199.299,00
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
23.122.5009.4364.0287- GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PRODETUR | 3390.14 | 100 | 40.000,00 |
3390.33 | 100 | 20.000,00 | |
3390.35 | 100 | 390.000,00 | |
3390.36 | 100 | 40.000,00 | |
3390.37 | 100 | 40.000,00 | |
3390.39 | 100 | 140.000,00 | |
4490.52 | 100 | 290.000,00 | |
23.128.5009.1620.0287- ESTRATÉGIA DO PRODUTO TURÍSTICO | 3390.35 | 100 | 340.000,00 |
23.691.5009.2453.0287- PROMOÇÃO E DIVULGAÇÃO DO ARTESANATO | |||
DA PARAÍBA | 3350.39 | 100 | 700.000,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5001.1640.0287- EDUCAÇÃO FISCAL | 3390.30 | 100 | 6.000,00 |
3390.31 | 100 | 1.000,00 | |
3390.36 | 100 | 1.000,00 | |
3391.39 | 100 | 10.000,00 | |
04.122.5001.4531.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | |||
DA ESAT | 3390.36 | 100 | 3.000,00 |
3390.39 | 100 | 3.000,00 | |
4490.52 | 100 | 8.697,00 | |
04.128.5001.4255.0287- CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE | |||
SERVIDORES DA SER | 3390.14 | 100 | 14.800,00 |
17.102- ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TOTAL DO ÓRGÃO 2.000.000,00
22.000- SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
13.122.5046.4194.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO | |||
DE IMÓVEIS | 3390.30 | 100 | 40.000,00 |
3390.36 | 100 | 5.000,00 | |
3390.39 | 100 | 30.000,00 | |
13.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 5.000,00 |
13.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.30 | 100 | 200.000,00 |
3390.33 | 100 | 50.000,00 | |
3390.37 | 100 | 170.000,00 | |
3390.39 | 100 | 100.000,00 | |
3391.39 | 100 | 5.000,00 | |
13.126.5046.4219.0287- SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO | 3390.39 | 100 | 20.000,00 |
4490.52 | 100 | 4.000,00 | |
13.392.5009.2625.0287- ORQUESTRA SINFÔNICA DA PARAÍBA | 3390.33 | 100 | 15.000,00 |
3390.36 | 100 | 100.000,00 | |
3390.39 | 100 | 50.000,00 | |
3391.39 | 100 | 4.000,00 | |
13.392.5009.4970.0287- POLÍTICA PARA AS ARTES (FORMAÇÃO, | |||
PROMOÇÃO, CIRCULAÇÃO E FOMENTO) | 3390.30 | 100 | 4.000,00 |
3390.33 | 100 | 4.000,00 | |
3390.36 | 100 | 14.000,00 | |
3390.39 | 100 | 9.000,00 | |
13.392.5009.4971.0287- MANUTENÇÃO E OCUPAÇÃO | 3390.30 | 100 | 13.000,00 |
3390.36 | 100 | 40.000,00 | |
3390.39 | 100 | 15.000,00 | |
3391.39 | 100 | 25.000,00 | |
13.392.5009.4972.0287- AÇÕES COMPARTILHADAS FUNESC | 3390.33 | 100 | 22.000,00 |
3390.36 | 100 | 20.000,00 | |
3390.39 | 100 | 15.000,00 | |
3390.47 | 100 | 4.000,00 | |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 3390.92 | 100 | 15.000,00 |
3391.92 | 100 | 2.000,00 |
22.201- FUNDAÇÃO ESPAÇO CULTURAL DO ESTADO DA PARAÍBA
4490.30 | 100 | 20.000,00 | |
4490.33 | 100 | 40.000,00 | |
4490.35 | 100 | 90.000,00 | |
4490.36 | 100 | 40.000,00 | |
4490.37 | 100 | 10.000,00 | |
4490.39 | 100 | 300.000,00 | |
4490.52 | 100 | 40.000,00 | |
4491.39 | 100 | 40.000,00 | |
20.244.5002.1845.0287- ALIANÇAS PRODUTIVAS | 3390.47 | 100 | 10.000,00 |
4450.42 | 100 | 190.000,00 | |
4450.51 | 100 | 190.000,00 | |
4450.52 | 100 | 30.000,00 | |
4490.14 | 100 | 30.000,00 | |
4490.30 | 100 | 10.000,00 | |
4490.33 | 100 | 10.000,00 | |
4490.35 | 100 | 30.000,00 | |
4490.36 | 100 | 10.000,00 | |
4490.37 | 100 | 10.000,00 | |
4490.39 | 100 | 1.100.000,00 | |
4490.52 | 100 | 10.000,00 | |
4491.39 | 100 | 10.000,00 | |
TOTAL DO ÓRGÃO | 6.710.000,00 |
32.000- SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA
32.201- EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.606.5002.4327.0287- APOIO AO DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL | 3390.39 | 100 | 2.000.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO | 2.000.000,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.122.5046.4220.0287- VALE E AUXÍLIO TRANSPORTE | 3390.39 | 100 | 39.456,00 |
20.122.5046.4221.0287- VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E | |||
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO | 3390.39 | 100 | 4.001,00 |
20.601.5002.4547.0287- MOTOMECANIZAÇÃO AGRÍCOLA | 4490.52 | 100 | 153.544,00 |
20.605.5002.4165.0287- OPERACIONALIZAÇÃO DAS CENTRAIS DE | |||
ABASTECIMENTO E COMERCIALIZAÇÃO | 3390.39 | 100 | 1.260.925,00 |
28.846.0000.0703.0287- DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES | 3390.92 | 100 | 250.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO | 1.707.926,00 |
32.204- EMPRESA PARAIBANA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AGRÍCOLAS DA PARAÍBA
28.000- PROJETO COOPERAR
28.101- PROJETO COOPERAR
TOTAL DO ÓRGÃO 1.000.000,00
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.122.5002.4416.0287- FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL | 3390.14 | 100 | 20.000,00 |
3390.36 | 100 | 20.000,00 | |
3390.37 | 100 | 20.000,00 | |
3391.39 | 100 | 10.000,00 | |
4450.42 | 100 | 40.000,00 | |
4450.51 | 100 | 90.000,00 | |
4450.52 | 100 | 90.000,00 | |
4490.14 | 100 | 120.000,00 | |
4490.30 | 100 | 90.000,00 | |
4490.33 | 100 | 10.000,00 | |
4490.35 | 100 | 130.000,00 | |
4490.36 | 100 | 50.000,00 | |
4490.37 | 100 | 120.000,00 | |
4490.39 | 100 | 200.000,00 | |
4490.52 | 100 | 190.000,00 | |
4491.39 | 100 | 40.000,00 | |
20.122.5002.4417.0287- GESTÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | 3390.14 | 100 | 50.000,00 |
3390.30 | 100 | 20.000,00 | |
3390.33 | 100 | 10.000,00 | |
3390.35 | 100 | 50.000,00 | |
3390.36 | 100 | 40.000,00 | |
3390.37 | 100 | 110.000,00 | |
3390.39 | 100 | 10.000,00 | |
3390.37 | 100 | 20.000,00 | |
3391.39 | 100 | 25.000,00 | |
4450.42 | 100 | 40.000,00 | |
4490.14 | 100 | 90.000,00 | |
4490.30 | 100 | 20.000,00 | |
4490.33 | 100 | 35.000,00 | |
4490.35 | 100 | 600.000,00 | |
4490.36 | 100 | 35.000,00 | |
4490.37 | 100 | 75.000,00 | |
4490.39 | 100 | 940.000,00 | |
4490.52 | 100 | 90.000,00 |
37.000- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
37.101- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.121.5001.1551.0287- FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE | |||
PLANEJAMENTO E DE GESTÃO DE POLÍTICAS | |||
PÚBLICAS | 3390.14 | 100 | 21.060,00 |
3390.30 | 100 | 21.060,00 | |
3390.35 | 100 | 15.210,00 | |
3390.36 | 100 | 59.670,00 | |
3390.39 | 100 | 2.340,00 | |
4490.52 | 100 | 18.720,00 | |
04.121.5001.1847.0287- MODELAGEM DE PROJETOS PARA PARCERIAS | |||
PÚBLICO-PRIVADAS, NOVO CENTRO | |||
ADMINISTRATIVO DO ESTADO, COMPLEXO | |||
PRISIONAL, COMPLEXO PORTUÁRIO, UNIDADES | |||
HOSPITALARES | 3390.35 | 100 | 18.720,00 |
3390.39 | 100 | 14.040,00 | |
04.121.5001.1848.0287- ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE | |||
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA | 3390.39 | 100 | 18.720,00 |
04.121.5001.4822.0287- INSTALAÇÃO E GESTÃO DE UNIDADE | |||
PROMOTORA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS | 3390.14 | 100 | 7.020,00 |
NO ESTADO DA PARAÍBA | 3390.39 | 100 | 18.720,00 |
04.121.5292.1718.0287- FORTALECIMENTO DO SISTEMA ESTADUAL DE | |||
PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEP | 3390.35 | 100 | 2.340,00 |
3390.36 | 100 | 2.340,00 | |
3390.39 | 100 | 4.680,00 | |
4490.52 | 100 | 7.020,00 |
28.101- PROJETO COOPERAR
37.101- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
20.244.5002.1806.0287- ACESSO À ÁGUA E REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE AGROCLIMÁTICA | 3390.39 3390.47 4450.42 4450.51 4450.52 4490.14 | 100 100 100 100 100 100 | 10.000,00 10.000,00 700.000,00 140.000,00 40.000,00 90.000,00 |
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
04.122.5046.4194.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE | |||
IMÓVEIS | 3390.30 | 100 | 43.524,00 |
3390.36 | 100 | 12.636,00 | |
3390.37 | 100 | 1.544,00 | |
3390.39 | 100 | 58.828,00 | |
04.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.36 | 100 | 5.616,00 |
3390.39 | 100 | 5.609,00 |
04.122.5046.4211.0287- | SEGUROS E TAXAS DE VEÍCULOS | 3390.39 | 100 | 2.470,00 |
3391.39 | 100 | 1.685,00 | ||
04.122.5046.4212.0287- | AQUISIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS | 3390.30 | 100 | 13.338,00 |
04.122.5046.4216.0287- | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.35 | 100 | 86.090,00 |
3390.39 | 100 | 165.115,00 | ||
4490.52 | 100 | 600.150,00 | ||
04.123.5001.4988.0287- | RESERVA PARA CONTRAPARTIDA DE CONVÊNIOS | 3390.39 | 100 | 900.000,00 |
4490.51 | 100 | 400.000,00 | ||
04.126.5046.4219.0287- | SERVIÇOS DE INFORMATIZAÇÃO | 3390.30 | 100 | 10.000,00 |
3390.35 | 100 | 3.000,00 | ||
3390.36 | 100 | 600,00 | ||
3390.37 | 100 | 1.800,00 | ||
3390.39 | 100 | 750.000,00 | ||
4490.52 | 100 | 150.000,00 | ||
25.752.5001.4782.0287- | GERAÇÃO E CONSUMO DE ENERGIA | |||
(BALANÇO ENERGÉTICO ESTADUAL) | 3390.35 | 100 | 23.000,00 | |
3390.36 | 100 | 14.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 46.800,00 | ||
25.752.5001.4783.0287- | DIVERSIFICAÇÃO DA MATRIZ ENERGÉTICA | |||
ESTADUAL | 3390.14 | 100 | 4.000,00 | |
3390.30 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.36 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 4.000,00 | ||
25.752.5001.4785.0287- | EFICIENTIZAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA | 3390.14 | 100 | 4.000,00 |
3390.30 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.36 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 4.000,00 | ||
25.752.5001.4786.0287- | ENERGIA E MEIO AMBIENTE | 3390.14 | 100 | 4.000,00 |
3390.30 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.36 | 100 | 4.000,00 | ||
3390.39 | 100 | 6.310,00 |
Considerando que a segurança pública representa, no estado democrático de direito, um instrumento de garantia e preservação de direitos e liberdades individuais resguardados constitucio- nalmente a toda cidadã e cidadão brasileiro,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAM - apurar crimes de violência doméstica contra mulheres transexuais e travestis, em situação de violência doméstica e familiar, assim definidos na Lei nº 11.340/2006, bem como a adoção das respectivas medidas protetivas, naquilo que competir à autoridade policial, sem prejuízo de suas demais atribuições.
Parágrafo único. Nos municípios do Estado da Paraíba onde não há Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, adotar-se-ão os mesmos critérios previstos nos caput deste artigo pelas delegacias locais.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – travestis: mulheres que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino, sem rejeitar o sexo biológico;
II – transexuais: mulheres que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, rejeitando o próprio órgão sexual biológico.
Art. 3º É assegurado o emprego do tratamento nominal e a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual, assim definidos na Lei Estadual n.º 10.908/17.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 37.944 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
28.846.0000.0751.0287- INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 3390.93 | 100 | 5.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO | 3.582.775,00 | ||
TOTAL GERAL DOS ÓRGÃOS | 27.200.000,00 |
37.101- SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Estabelece diretrizes e normativas para o tratamento da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) no Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando nos incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX do art. 5º da Constituição
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
Federal;
Considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 37.943 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece diretrizes e normativas para inclusão de mulheres tran- sexuais e travestis, em situação de violência doméstica e familiar, no atendimento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher – DEAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, que obriga o Estado a assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações;
Considerando a garantia à igualdade de tratamento a todas as pessoas, disciplinada pela Constituição Federal, como forma de assegurar, pelo Estado e pela sociedade, dentre outros, o direito à liberdade sexual;
Considerando que o ordenamento jurídico brasileiro possui a Lei nº 11.340/06 – Lei Xxxxx xx Xxxxx, com fins de enfrentar a violência doméstica e familiar, e em seu real espírito visa prevenir, punir e erradicar o cometimento de infrações penais, não só em razão do sexo, mas, também, em virtude do gênero, ou seja, todas aquelas que se identificam como mulheres no seio social;
Considerando que o elemento distintivo da incidência pessoal da norma não trata de sexo, mas do elemento diferenciado da abrangência da Lei nº 11.340/06, o gênero feminino, tendo em vista que o sexo biológico e a identidade de gênero nem sempre coincidem, razão pela qual, mulheres transexuais e travestis não devem ser excluídas do amparo legal;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, que proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero;
de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres transexuais presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres transexuais infratoras (Regras de Bangkok) e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero);
Considerando o disposto nos Princípios e Melhores Práticas na Proteção de Pessoas Privadas de Liberdade nas Américas, aprovado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 14 de março de 2008, em especial o Princípio II sobre Igualdade e Não-discriminação;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, que proíbe discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.908, de 8 de junho de 2017, que dispõe sobre o tratamento nominal e a inclusão e uso do nome social de travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando o disposto na Portaria nº 350/GS/SEAP/12, de 02 de abril de 2012, que regulamenta os termos da visita íntima no Sistema Penitenciário do estado da Paraíba;
Considerando o disposto na Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP e do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD/ LGBT N.º 1, de 15 de abril de 2014, que estabelece parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil,
D E C R E T A:
Art. 1º Estabelece diretrizes e normativas para acolhimento da população de LGBT em privação de liberdade no sistema penitenciário da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, entende-se por LGBT a população com- posta por lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando-se:
I – lésbicas: denominação específica para mulheres transexuais que se relacionam afetiva e sexualmente com outras mulheres transexuais;
II – gays: denominação específica para homens que se relacionam afetiva e sexualmente com outros homens;
III – bissexuais: pessoas que se relacionam afetiva e sexualmente com ambos os sexos;
IV – travestis: pessoas que pertencem ao sexo masculino na dimensão fisiológica, mas que socialmente se apresentam no gênero feminino;
V – transexuais: pessoas que são psicologicamente de um sexo e anatomicamente de outro, ou seja, sua identidade de gênero é discordante de seu sexo biológico.
Art. 2º É vedada toda e qualquer forma de discriminação por parte de servidoras e servi- dores da administração penitenciária ou de particulares fundada na orientação sexual ou na identidade de gênero da pessoa privada de liberdade ou que integrem o rol de visitas às pessoas em privação de liberdade. Parágrafo único. Será assegurado à população LGBT em privação de liberdade a autodeterminação de sua orientação sexual e identidade de gênero, na entrada do sistema penitenciário. Art. 3º Travestis, mulheres transexuais e homens transexuais, em privação de liberdade,
têm o direito de usarem e serem tratados pelo seu nome social, de acordo com sua identidade de gênero, conforme dispõe a Lei Estadual nº 10.908, de 8 de junho de 2017.
§ 1° Entende-se por nome social aquele pelo qual travestis, mulheres transexuais e homens transexuais querem ser tratados.
§ 2º A adoção de nome social por travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em privação de liberdade, poderá ser realizada a qualquer tempo, por meio de manifestação verbal ou solicitação formal por escrito à direção da unidade prisional.
§ 3° O sistema de registros da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) deverá conter um campo específico destinado ao nome social, que deverá ser preenchido na entrada da pessoa presa, seguindo o registro na Guia de Recolhimento do Preso.
§ 4º O prenome anotado no registro civil deverá ser utilizado para os atos que ensejem a emissão de documentos oficiais, acompanhado do nome social.
§ 5º Caso não tenha sido incluído o nome social na Guia de Recolhimento do Preso, a SEAP deverá incluí-lo. O mesmo procedimento deverá ser adotado para travestis, mulheres transexuais e homens transexuais que já se encontram no sistema prisional.
§ 6º O disposto no caput desse artigo é assegurado, igualmente, a travestis e transexuais que integram o rol de visitas de pessoas privadas de liberdade.
Art. 4º Às travestis, às mulheres transexuais, aos gays e aos bissexuais privados de liberdade em unidades prisionais masculinas, considerando a sua segurança e especial vulnerabilidade, deverão ser oferecidas celas ou alas específicas, de modo a garantir sua dignidade, individualidade e adequado alojamento.
§ 1º deve-se analisar o interesse da população assistida, evitando assim segregação social ou quaisquer formas de discriminação negativa em razão da identidade de gênero ou orientação sexual.
§ 2º a transferência de pessoa presa para a cela ou ala específica ficará condicionada à sua expressa manifestação de vontade.
§ 3º os espaços para essa população não devem se destinar à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo.
§ 4º para efeito do disposto neste artigo, as celas ou alas específicas deverão ser criadas pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, considerando a demanda existente identificada.
Art. 5º Mulheres transexuais ou homens transexuais que passaram por procedimentos cirúrgicos de redesignação do sexo poderão ser incluídas em unidades prisionais do sexo correspondente, a seu critério.
Parágrafo único. Deverão ser tomadas as devidas providências de retificação do pré-
-nome no Registro Civil dessas pessoas, por meio de processo judicial, caso isso não tenha ocorrido até o seu ingresso no Sistema Prisional.
Art. 6º Às travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em privação de liberdade será facultado o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme sua identidade de gênero. Art. 7º Às travestis ou mulheres transexuais em privação de liberdade será assegu-
rada a manutenção de cabelos compridos, garantindo seus caracteres secundários de acordo com a sua identidade de gênero.
Parágrafo único. Deverá ser respeitada a manutenção de cabelos compridos de travestis e mulheres transexuais na porta de entrada dos presídios masculinos, nas transferências e durante a sua permanência no sistema penitenciário.
Art. 8º É vedado proceder à revista íntima em travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em privação de liberdade ou na condição de visitantes em ambiente público, que permita a exposição da nudez da pessoa revistada diante dos demais presos, devendo-se proceder à revista íntima em ambiente reservado, que assegure sua privacidade.
Parágrafo único. Travestis, mulheres transexuais e homens transexuais em privação de liberdade, ou cadastrados como visitantes para realização de visita social ou íntima, serão revistados seguindo as normas de revistas íntimas, sem discriminação alguma, sendo realizadas por agentes peniten- ciários conforme o seu sexo biológico, ou resultante de procedimentos cirúrgicos de redesignação sexual.
Art. 9º É garantido o direito à visita íntima para a população LGBT em situação de privação de liberdade, nos termos da Portaria MJ N.º 1.190/2008, na Resolução CNPCP N.º 4, de 29 de junho de 2011 e a Portaria N.º 350/GS/SEAP/12, de 02 de abril de 2012.
Art. 10. É garantida à população LGBT em situação de privação de liberdade a atenção integral à saúde, atendidos os parâmetros da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional – PNAISP e respeitando o que preconiza a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.
Art. 11. Será garantido à população LGBT em privação de liberdade, em igualdade de
condições, o acesso e a continuidade da sua formação educacional e profissional sob a responsabilidade do Estado, de modo a contribuir com o processo de reintegração e construção de sua autonomia social e econômica.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto por servidor público estadual ensejará em processo administrativo para apurar a infração funcional, nos termos da Lei Complementar N.º 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 13. O acompanhamento do disposto neste Decreto será feito pelo Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Paraíba.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
DECRETO Nº 37.945 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 7.309, de 10 de janeiro de 2003, que proíbe a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual e da identidade de gênero no Estado da Paraíba e revoga o Decreto nº 27.604, de 19 de setembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo o disposto na Lei nº 10.909, de 08 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas jurídicas, por ação de seus proprietários, prepostos ou empregados, no efetivo exercício de suas atividades profissionais, e as pessoas físicas que praticarem atos de dis- criminação contra cidadãos ou grupos em razão de sua orientação sexual e identidade de gênero ficam sujeitas às seguintes punições:
I – advertência;
II – multa até o limite de 2.000 (duas mil) UFR/PB;
III – suspensão temporária da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 (trinta) dias;
IV – cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
§ 1º A pena de advertência será aplicada na hipótese em que o infrator for primário e a discriminação seja em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
§ 2º Quando a infração estiver associada a atos de violência ou outras formas de dis- criminação ou preconceito, conforme o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da Lei 7.309/2003, não será aplicada a pena de advertência, devendo a punição ser fixada entre as demais sanções previstas. No caso de aplicação da pena de multa, ela poderá ser triplicada até o limite previsto em Lei.
§ 3º A punição prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, quando aplicada a servidor público, deverá ser inscrita na respectiva ficha funcional.
§ 4º A multa obedecerá à seguinte gradação:
I - de 01 (uma) até 250 (duzentos e cinquenta) UFR/PB - quando da primeira reinci- dência dos atos previstos nos incisos I a III do art. 2º da Lei 7.309/03;
II - de 251 (duzentos e cinquenta e uma) até 500 (quinhentos) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos IV a V do art. 2º da Lei 7.309/03;
III - de 501 (quinhentas e uma) até 1.000 (mil) UFR/PB - quando da primeira reinci- dência dos atos previstos nos incisos VI e VII do art. 2º da Lei 7.309/03;
IV - de 1.001 (mil e uma) até 1.500 (mil e quinhentas) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XII e XIII do art. 2º da Lei 7.309/03;
X - xx 0.000 (xxx quinhentas e uma) até 2.000 (duas mil) UFR/PB - quando da primeira reincidência dos atos previstos no inciso X do art. 2º da Lei 7.309/03.
§ 5º Na aplicação de multa, a Comissão Especial deverá levar em consideração a capaci- dade econômica do estabelecimento infrator, obedecendo ainda a gradação prevista no parágrafo anterior.
§ 6º A reincidência da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero, previstos no art. 2º da Lei 7.309/2003, implica a ampliação da punição aplicada anteriormente, dobrando-se o valor da multa aplicada anteriormente até seu valor máximo.
§ 7º A reincidência por parte de servidor público da prática de atos de discriminação em razão da orientação sexual e identidade de gênero é considerada falta funcional grave punível com demissão, nos termos do inciso XVII do art. 107 c/c XIII do art. 120 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, observado o devido processo legal.
§ 8º Após a aplicação da pena de multa, comprovada a reincidência do estabelecimento na prática de atos discriminatórios em razão da orientação sexual e identidade de gênero, a pena elencada no inciso III do caput deste artigo poderá ser aplicada, comprovada segunda reincidência, a pena máxima prevista no inciso IV do caput desse artigo poderá ser aplicada.
§ 9º Nos casos em que, pela natureza do serviço prestado pelo estabelecimento, não for conveniente ao interesse público a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, do caput deste
artigo, a multa estabelecida será aplicada em dobro a cada ocorrência.
§ 10. As sanções previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
§ 11. Ao infrator, é assegurado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Art. 2º A punição aplicada e sua gradação serão fixadas em decisão fundamentada,
tendo em vista a gravidade da infração, sua repercussão social e a reincidência do infrator.
Art. 3º Os valores pecuniários recolhidos na forma do inciso II do art. 1º deste Decreto serão recolhidos ao Fundo Especial de Segurança Pública, em conta corrente especialmente aberta para esse fim, denominada “FESP - Enfrentamento à LGBTFobia”.
§ 1º Os recursos depositados na conta corrente “FESP - Enfrentamento à LGBTFobia” serão destinados a Organizações Não Governamentais que tratem de questões relacionadas com a dis- criminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero para a realização de ações de apoio à vítimas, divulgação e difusão dos conteúdos de legislação estadual que verse sobre a temática, através de campanhas publicitárias e educativas.
§ 2º A distribuição dos recursos entre as Organizações Não Governamentais far-se-á através de editais de concorrência, organizados, processados e julgados pela Comissão Especial prevista no art. 8º deste Decreto.
Art. 4º Se, ao término do procedimento administrativo, a Comissão Especial de que trata o art. 8º deste Decreto concluir pela existência da infração, deverá, conforme o caso, aplicar a pena cabível, publicar no Diário Oficial do Estado sua decisão e encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, quando restar comprovada a incitação ao ódio e à violência, para os devidos fins.
Parágrafo único. No caso de produção de material gráfico, a Comissão Especial deverá proceder conforme o art. 10 da Lei 7.309/2003.
Art. 5º A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art. 2º da Lei 7.309/2003 fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento administrativo instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 6º O procedimento administrativo será iniciado pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS, através da Comissão Especial instalada, mediante requeri- mento por escrito:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de qualquer pessoa, Organização Governamental ou Não Governamental, desde que devidamente autorizada pela vítima.
Art. 7º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social - SESDS poderá ce- lebrar termos de cooperação com Prefeituras Municipais e Delegacias de Polícia, visando a facilitar o encaminhamento de denúncias provenientes do interior do Estado da Paraíba.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social instituirá em sua es- trutura, através de Portaria, Comissão Especial incumbida de:
I - receber denúncia de manifestação de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de orientação sexual ou identidade de gênero praticada por pessoa física, dirigente, preposto ou empregado de pessoa jurídica de direito público ou privado, no exercício de suas atividades profissionais;
II - instaurar e conduzir o procedimento administrativo para a apuração das denúncias de que trata o inciso anterior, tendo como prazo máximo para a publicação da decisão, 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da denúncia, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação do Presidente da Comissão Especial ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social;
III - aplicar as penalidades previstas no art. 1º deste Decreto;
IV - elaborar e publicar editais de concorrência entre as Organizações Não Governamen- tais, que atendam aos requisitos presentes no § 1º do art. 3º deste Decreto, para utilização dos recursos arrecadados através das multas aplicadas;
V - elaborar o seu regimento interno.
Art. 9º A Comissão Especial será acompanhada por um Conselho Consultivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 1 (um) indicado pela Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana; II - 1 (um) indicado pelo Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais,
Travestis e Transexuais da Paraíba;
III - 2 (dois) indicados por entidades representativas do movimento LGBT, sendo 1 (um) representante de João Pessoa e região metropolitana e 1 (um) representante do interior do estado da Paraíba; IV - 1 (um), com a função de coordenador, indicado pela Secretaria de Estado da
Segurança e da Defesa Social.
§ 1º O Conselho Consultivo, havendo processo instaurado para apuração de denúncias, se reunirá mensalmente para acompanhamento dos prazos nos processos existentes, além de dar outras contribuições para a Comissão Especial.
§ 2º Também poderão reunir-se extraordinariamente, convocados pelo Coordenador, quando houver necessidade.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo não serão remunerados e terão suplentes que os substituirão nos impedimentos.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, do Conselho Consultivo terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Art. 10. As decisões da Comissão Especial serão tomadas na forma de seu regimento interno e das disposições deste Decreto e da Lei nº 7.309/2003.
Art. 11. Das decisões da Comissão Especial caberá recurso ao Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
Art. 12. A execução da penalidade caberá:
I - À Comissão Especial, no caso de advertência e multa;
II - Ao órgão competente, no caso dos incisos III e IV do art. 1º.
Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 27.604, de 19 de setembro de 2006. Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129 ° da Proclamação da República.
DECRETO Nº 37.946 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria o Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que se confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e,
Considerando que a saúde é direito de todas e todos e dever do Estado, que deve garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços, conforme dispõe o artigo 196 da Constituição Federal;
Considerando a Lei orgânica do SUS 8.080 de 19 de setembro de 1990, que tem dentre os seus princípios a preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; a igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Considerando o disposto na Portaria n.º 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT);
Considerando o disposto na Portaria n.º 2.803, de 19 de novembro de 2013 do Minis- tério da Saúde, que redefine e amplia o Processo Transexualizador no SUS;
Considerando o disposto no inciso XXIV, do artigo 6º, c/c o artigo 63 do Regi- mento Interno do Complexo Hospitalar de Doenças Infecto Contagiosas Dr. Clementino Fraga, que estabelece as competências do Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais da Paraíba (Ambulatório TT/PB);
Considerando que a discriminação por orientação sexual e por identidade de gênero incide na determinação social da saúde e o processo de sofrimento e adoecimento decorrente do precon- ceito e do estigma social reservado às populações de travestis e transexuais;
Considerando os princípios da igualdade e equidade do Sistema Único de Saúde, decorre a necessidade de fomento a ações de saúde que visem à superação do preconceito e da discrimi- nação, por meio da mudança de valores, baseada no respeito às diferenças,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado na Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do Complexo Hos- pitalar de Doenças Infecto Contagiosas Dr. Clementino Fraga (CHCF), o Serviço de Ambulatório de Saúde Integral para Travestis e Transexuais da Paraíba (Ambulatório TT/PB).
Art. 2º O Ambulatório TT/PB tem por finalidade a realização de atendimento assis- tencial com consultas ambulatoriais especializadas e realização de exames de apoio diagnóstico para travestis e transexuais usuárias/os do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da abrangência estadual.
Art. 3º Compete ao Ambulatório TT/PB:
I – garantir acompanhamento à saúde de travestis e transexuais que estejam ou desejam inserir-se no processo transexualizador, de acordo com a Portaria n.º 2.803/2013, do Ministério da Saúde; II – zelar pela excelência no funcionamento e do atendimento humanizado, reconhe-
cendo a Lei 10.908/2017, que garante o tratamento e o uso do nome social por travestis e transexuais, em todos os setores do CHCF;
III – fornecer laudo específico, após o período mínimo de 02 (dois) anos de acom- panhamento pela equipe multiprofissional do Ambulatório TT/PB, à/ao transexual e à travesti, com a finalidade de ser apresentado para realização de cirurgias de adequação do seu sexo biológico a sua identidade de gênero, em serviços do SUS ou serviço particular habilitado para a realização desses procedimentos cirúrgicos;
IV – estimular a prática profissional multidisciplinar no CHCF; V – colaborar com a humanização do atendimento hospitalar;
VI – elaborar Diretrizes clínicas, protocolos e Procedimento Operacional Padrão (POP)
próprio e mantê-lo atualizado.
Art. 4º A gerência do Ambulatório TT/PB será exercida por profissional com função regulamentada pela Direção Geral do CHCF.
Art. 5º O Responsável Técnico do Ambulatório TT/PB será um profissional médico, com função regulamentada pela Direção Geral do CHCF;
Art. 6º Compõe a equipe multiprofissional do Ambulatório TT/PB: I – Responsável pelo acolhimento;
II – Gerente;
III – Responsável Técnico (a); IV – Assistente Social;
V – Psicólogo (a); VI – Psiquiatra;
VII – Técnica/o em Enfermagem; VIII – Enfermeira/o;
IX – Ginecologista; X – Endocrinologista; XI – Urologista.
Parágrafo único. O número de profissionais de cada especialidade ou serviço na equipe multiprofissional do Ambulatório TT/PB será definido de acordo com a demanda existente, sendo garan- tido, no mínimo, 1 (um/a) profissional de cada especialidade ou serviço elencado no caput deste artigo.
Art. 7º Fica garantido às usuárias e aos usuários do Ambulatório TT/PB, acesso aos serviços do CHCF como realização de exames, consulta com outros especialistas, procedimentos ne- cessários e prescritos pela equipe multiprofissional e que sejam realizados nesse Complexo Hospitalar.
Art. 8º Para submissão a procedimentos ambulatoriais elencados neste decreto, a idade mínima será aquela estabelecida pelo Ministério da Saúde no âmbito do Processo Transexualizador.
Art. 9º A dispensa de medicamentos hormonais prescritos por profissionais da equipe multiprofissional do Ambulatório TT/PB será custeada com recursos provindos do Ministério da Saúde, por meio do credenciamento do serviço junto ao órgão, obedecendo critérios estabelecidos pelas/os profissionais do Ambulatório TT/PB em Diretrizes Clínicas e Protocolos.
Art. 10. Caberá ao Centro Estadual de Referência dos Direitos de LGBT e Enfren- tamento à LGBTfobia da Paraíba – Espaço LGBT, serviço responsável pelo acompanhamento psicos- social e jurídico da população LGBT no âmbito do Governo do Estado, realizar triagem e encaminhar, quando solicitado, a/o usuária/o travesti, mulher transexual e homem transexual para atendimento no Ambulatório TT/PB.
§ 1º O encaminhamento será feito por meio de ficha específica, com assinatura da/o profissional responsável.
§ 2º Será garantido a abertura de prontuário único no CHCF com acesso aos atendi- mentos no Ambulatório TT/PB e aos demais serviços do CHCF;
§ 3º Para ser admitido no Ambulatório TT/PB a pessoa interessada deverá participar da reunião mensal para novos cadastros.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Saúde, por meio de suas unidades responsáveis, promoverá a adoção e implementação das providências necessárias à implantação dos serviços que são prestados pelo Ambulatório TT/PB.
Art. 12. A Direção Geral do CHCF incluirá o Ambulatório TT/PB no Regimento Interno do Complexo Hospitalar.
Art. 13. A Direção Geral do CHCF elaborará e publicará as Diretrizes e protocolos do Ambulatório TT/PB, regulamentando este decreto.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
15.000- POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA
15.101- COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
06.122.5046.4217.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | 3190.12 | 198 | 10.000.000,00 |
TOTAL DO ÓRGÃO | 10.000.000,00 |
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
26.000- SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL
26.201- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA
Especificação | Natureza | Fonte | Valor |
02.846.0003.0701.0287- EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIÁRIAS | 3391.91 | 270 | 250.000,00 |
06.122.5005.1144.0287- CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS | 4490.51 | 270 | 70.000,00 |
06.122.5046.4194.0287- CONSERVAÇÃO, REFORMA E ADAPTAÇÃO DE | |||
IMÓVEIS | 3390.30 | 270 | 40.000,00 |
3390.36 | 270 | 40.000,00 | |
3390.39 | 270 | 350.000,00 | |
06.122.5046.4199.0287- ALUGUEL DE IMÓVEIS | 3390.36 | 270 | 210.000,00 |
06.122.5046.4205.0287- ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FROTA DE | |||
VEÍCULOS | 3390.39 | 270 | 300.000,00 |
06.122.5046.4209.0287- REPAROS E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.30 | 270 | 40.000,00 |
3390.36 | 270 | 40.000,00 | |
3390.39 | 270 | 60.000,00 | |
06.122.5046.4210.0287- LOCAÇÃO DE VEÍCULOS | 3390.39 | 270 | 1.000.000,00 |
06.122.5046.4216.0287- MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 3390.14 | 270 | 250.000,00 |
3390.33 | 270 | 200.000,00 | |
06.122.5046.4217.0287- ENCARGOS COM PESSOAL ATIVO | 3190.11 | 270 | 4.700.000,00 |
06.125.5005.2994.0287- FISCALIZAÇÃO NO TRÂNSITO | 3390.14 | 270 | 80.000,00 |
3390.30 | 270 | 90.000,00 | |
3390.36 | 270 | 90.000,00 | |
3390.39 | 270 | 100.000,00 | |
3391.39 | 270 | 90.000,00 | |
06.128.5005.2160.0287- CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO | |||
DETRAN | 3391.39 | 270 | 150.000,00 |
06.367.5005.2415.0287- CAMPANHAS EDUCATIVAS | 3390.39 | 270 | 150.000,00 |
4490.52 | 270 | 90.000,00 | |
06.367.5005.4674.0287- HABILITAÇÃO CIDADÃ | 3390.30 | 270 | 190.000,00 |
3390.36 | 270 | 190.000,00 | |
3390.39 | 270 | 520.000,00 | |
4490.52 | 270 | 190.000,00 | |
06.368.5005.1858.0287- EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO NA ESCOLA | 3390.30 | 270 | 140.000,00 |
3390.32 | 270 | 150.000,00 | |
3390.36 | 270 | 90.000,00 | |
3390.39 | 270 | 140.000,00 | |
TOTAL DO ÓRGÃO | 10.000.000,00 |
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de
dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República. Publicado no Diário Oficial do Estado de 07/12/2017 Republicado por Incorreção
Decreto nº 37.922 de 06 de dezembro de 2017
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 5º, inciso III, da Lei nº 10.850, de 27 de dezembro de 2016, combinado com o artigo 76-A, da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, e com o artigo 1º, inciso I, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.968, de 29 de agosto de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1780/2017,
D E C R E T A:
1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
Ato Governamental nº 2.946 João Pessoa, 12 de dezembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso VI, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 11.000, de 24 de outubro de 2017,
R E S O L V E nomear para integrar o Conselho Estadual dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da Paraíba – CEDLGBT, para o biênio 2018/2019, os seguintes membros:
I - SOCIEDADE CIVIL
Representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Grupo de Mulheres Lésbi- cas e Bissexuais Xxxxx Xxxxxxxx | Titular | Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxxxx |
Suplente | Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | |
Representante lésbica de uma instituição ou grupo com sede num município do interior - Convergência do Orgu- lho Rosa, Azul e Lilás (CORAL) | Titular | Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx |
Suplente | Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | |
Representante gay de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Articulação Nacional de Gays (ARTGAY) | Titular | Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx |
Suplente | Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | |
Representante travesti ou transexual de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana - Associação de Travestis e Transexuais da Paraíba (ASTRAPA) | Titular | Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx |
Suplente | Xxx Xxxxxxx Xxxxxx | |
Representante travesti ou transexual de uma instituição ou grupo com sede num município do interior - Convergência do Orgulho Rosa, Azul e Lilás (CORAL) | Titular | Xxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx | |
Representante bissexual de uma instituição ou grupo com sede na região metropolitana ou num município do interior - Movimento de Bissexuais (MOVBI) | Titular | Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx |
II – PODER PÚBLICO
Secretaria de Estado da Mulher e da Diversidade Humana | Titular | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Suplente | Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx | |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano | Titular | Xxxxxx Xxxxxxxxxx Rolim |
Xxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | |
Secretaria de Estado da Educação | Titular | Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Suplente | Remo Peixoto Dantas | |
Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social | Titular | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxx Xxxx | |
Secretaria de Estado da Cultura | Titular | Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx |
Suplente | Wagner Spagnul | |
Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer | Titular | Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx |
Xxxxxxxx | Xxxxx Xxxxxxx | |
Secretaria de Estado da Saúde | Titular | Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Suplente | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
PROCESSO | NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO ANTERIOR | LOTAÇÃO ATUAL |
17024340-1 | XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX | 176.169-2 | SEE | Secretaria de Estado da Administração |
Secretaria de Estado da Saúde
PORTARIA Nº493/ GS João Pessoa, 07 dezembro de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.87, e tendo em vista o trabalho desenvolvido pela Comissão de processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Saúde a fim de apurar o abandono de Cargo do servidor (a) XXXX XX XXXXXX XXXXXXXX AMORIM MAR- QUES, matrícula nº. 161.330-8, instituída pela Portaria nº. 378/GS, publicada em DOE de 18.08.2017, Processo nº. 180817599/2017, decide pelo ARQUIVAMENTO do presente feito.
PORTARIA Nº494/ GS João Pessoa, 07 dezembro de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, com fulcro no art.44, inciso XV do Decreto nº 12.228, de 19.11.87, e tendo em vista o trabalho desenvolvido pela Comissão de processo Administrativo Disciplinar da Secretaria de Estado da Saúde a fim de apurar o abandono de Cargo do servidor (a) XXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX, matrícula nº. 150.736-2, instituída pela Portaria nº. 304/GS, publicada em DOE de 11.07.2017, Processo nº. 130717580/2017, decide pelo ARQUIVAMENTO do presente feito.
PORTARIA Nº 496/GS João Pessoa, 11 de dezembro de 2017. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são confe-
ridas, e tendo em vista o trabalho desenvolvido pela Comissão de processo Administrativo Disciplinar da
SES, instituída pela Portaria nº 510/GS publicada em D.O.E. de 12.11.2015, Processo Nº 231115502/2015.
RESOLVE aplicar pena de ADVERTÊNCIA, previstos nos artigos 116, I, 118 e 129, II, da Lei 58/2003, o servidor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Auxiliar de Administração, Matrícula nº 148.276-9.
Secretaria de Estado da Educação
SECRETARIAS DE ESTADO
Secretaria de Estado da Administração
RESENHA Nº 105/2017. EXPEDIENTE DO DIA : 11/12/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso I, do Decreto nº 26.817 de 02 de fevereiro de 2006, DESPACHOU os s abaixo relacionados que faz retornar ao respectivo órgão de origem, os seguintes servidores
PROCESSO | MATRÍCULA | SERVIDOR | ÓRGÃO DE RETORNO |
17026452-1 | 88.814-1 | XXXXX XXXXX ROLIM | Secretaria de Estado da Saúde |
17026240-5 | 149.274-8 | XXXXXXX XXXXXXXXX DO NASCIMENTO | Secretaria de Estado da Saúde |
17026240-5 | 149.566-6 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXX | Secretaria de Estado da Saúde |
17026240-5 | 150.193-3 | XXXXX XXXX XX XXXXX | Secretaria de Estado da Saúde |
17026451-3 | 129.507-1 | LIGIA MARQUES DA SILVA | Secretaria de Estado da Educação |
RESENHA Nº 106/2017. EXPEDIENTE DO DIA : 12/12/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º, inciso I, do Decreto nº 26.817, de 02 de fevereiro de 2006, c/c o art. 4º do Decreto nº 14.167/91, DEFERIU os seguintes pedidos de cessão dos servidores abaixo relacionados:
PROCESSO | NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | INSTITUIÇÃO OU ÓRGÃO |
17024584-5 | XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX | 107.815-1 | SEE | Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA |
17026454-8 | XXXXX XXXXXXXX DANTAS | 600.051-7 | CEHAP | Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de |
Deficiência - FUNAD | ||||
17012064-3 | XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX | 176.357-1 | SEAD | Secretaria de Estado da Receita |
RESENHA Nº 107/2017. EXPEDIENTE DO DIA : 12/12/2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, usando das atribuições que lhe confere o art. 35, da Lei Complementar nº58 de 30/12/2003, resolve Redistribuir (Relotar) o servidor abaixo relacionado:
Portaria n. 1572/2017 João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º. 8.666 de 21 de junho de 1993,
R E S O L V E designar o servidor XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, CPF n. 000.000.000-00, Matrícula n. 171.518-6, como gestor do Contrato de n. 086/2017, firmado com a empresa FORMA OFFICE COMERCIO DE MOVEIS E INTERIORES LTDA, no processo administrativo
n. 0026537-5/2017, que tramita nesta Secretaria.
Portaria n. 1573/2017 João Pessoa, 11 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º. 8.666 de 21 de junho de 1993,
R E S O L V E designar o servidor XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, CPF nº.000.000.000-00, Matrícula nº 178.047-6, como gestor do Contrato de nº. 090/2017, firmado com a empresa ARQUIPIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS CORPORATIVOS - EIRELI, no
processo administrativo nº. 0018056-2/2017, que tramita nesta Secretaria.
Portaria nº. 1587/2017 João Pessoa, 12 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º. 8.666 de 21 de junho de 1993,
R E S O L V E designar o servidor JOCELÚCIO XXXXXX XXXXXX, CPF n.000.000.000-00, Matrícula n. 184.773-2, como gestor do Contrato de nº. 091/2017, firmado com a empresa BRINK MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, no processo administrativo n.0032560-7/2017, que tramita nesta Secretaria.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB PORTARIA/UEPB/GR/869/2017
O Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 46, inciso X, do Estatuto da Instituição, RESOLVE:
Designar o(s) servidor(es) abaixo relacionado(s) para exercer a função de Gestor/Fiscal do(s) contrato(s) correspondente(s) pelo período de sua vigência.
Nome | Matrícula | CPF | Nº do Contrato |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Junior | 6036416 | 000.000.000-00 | 1604/2017 (Dispensa 46/2017) |
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | 101.837-0 | 714.391.104-68 | 1640/2017 (PE 045/2017) |
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande - PB,11 de dezembro de 2017.
PORTARIA/UEPB/GR/0870/2017
O Reitor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 46, inciso VII, do Estatuto da Instituição, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11 da lei estadual nº. 8.441/2007;
CONSIDERANDO o resultado final do Processo de Avaliação do Desempenho Docente, realizado conforme determina a RESOLUÇÃO/UEPB/CONSEPE/031/2009;
CONSIDERANDO o Decreto nº 37.695 de 09 de Outubro de 2017;
RESOLVE:
Promover os professores abaixo à classificação indicada, aumentando um nível na classe atual, a partir de 1º de outubro de 2017.
Processo | Matrícula | Nome | Situação Anterior | Situação Atual | Fim do Interstício |
11.906/2016 | 6.24170-1 | Aldinida de Xxxxxxxx Xxxxx | PDR-C-DE | PDR-D-DE | Outubro/ 2016 |
09.253/2016 | 6.25312-6 | Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxx | PME-B-T40 | PME-C-T40 | Outubro/ 2016 |
04.287/2016 | 1.21310-5 | Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx | PME-C-DE | PME-D-DE | Março/2016 |
00.688/2017 | 1.22719-0 | Juracy Regis de Lucena Junior | PDR-D-DE | PDA-A-DE | Novembro/2016 |
02.493/2016 | 1.22482-4 | Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx | PDR-C-DE | PDR-D-DE | Janeiro/2016 |
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Xxxxxxx Xxxxxx - XX, 00 de dezembro de 2017.
RESENHA/UEPB/GR/0092/2017
Processo | Nome | Matrícula | Portaria | Assunto | Fundamentação Legal |
09.084/2016 | Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx | 1.21206-1 | 0866/2017 | Prorrogação do afastamento integral, para concluir douto- rado, na Universidade de Coimbra - Portugal, pelo período de 01 (um) ano (01/10/2016 a 30/09/2017). | Art. 32 da Lei 8.441/2007; Resolução/UEPB/CONSE- PE/065/2014. |
09.085/2016 | Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | 1.22948-6 | 0867/2017 | Prorrogação do afastamento integral, para concluir xxxxx- xxxx, na Universidade de Coimbra - Portugal, pelo período de 01 (um) ano (01/10/2016 a 30/09/2017). | Art. 32 da Lei 8.441/2007; Resolução/UEPB/CONSE- PE/065/2014. |
05.724/2017 | Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | 1.03491-6 | 0860/2017 | Progressão funcional - mudança de nível, de B-I-02/T40 para B-III-02/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. |
08.870/2017 | Marconi de Oliveira Montenegro | 1.00476-0 | 0821/2017 | Progressão funcional - mudança de nível, de B-I-11/T40 para B-III-11/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. |
10.013/2017 | Israel Burití Galvão | 8.25521-9 | 0819/2017 | Progressão funcional – mudança de Classe, de PME-B-DE para PDR-A-DE, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.441/2017; RESO- LUÇÃO/UEPB/CONSE- PE/0153/2016; Decreto nº 37.695/2017. |
10.013/2017 | Israel Burití Galvão | 8.25521-9 | 0855/2017 | Revogar, a pedido, a partir de 24/10/2017, o afastamento integral, concedido através da PORTARIA/UEPB/ GR/0398/2017, publicado no DOE/PB em 11/06/2016. | Art. 46, Inciso X do Estatuto da Instituição. |
10.834/2017 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx de Farias | 4.23384-1 | 0871/2017 | Progressão funcional – mudança de Classe, de PME-D-DE para PDR-A-DE, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.441/2017; RESO- LUÇÃO/UEPB/CONSE- PE/0153/2016; Decreto nº 37.695/2017. |
08.902/2017 | Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx | 1.00868-4 | 0854/2017 | Progressão funcional em virtude de aposentadoria, confor- me art. 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 10.660/16 – B-II- 15/T40 - Última referência da classe. | Art.22, parágrafo único, da Lei 8.442/2007, com a reda- ção alterada pela 8.700/2008; Lei 10.660/16. |
09.990/2017 | Vanderley de Olivei- ra Lima | 1.00840-4 | 0856/2017 | Progressão funcional em virtude de aposentadoria, conforme art. 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 10.660/16 – B-III-15/T40 - Última referência da classe. | Art.22, parágrafo único, da Lei 8.442/2007, com a reda- ção alterada pela 8.700/2008; Lei 10.660/16. |
10.462/2017 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 1.00807-2 | 0861/2017 | Progressão funcional em virtude de aposentadoria, confor- me art. 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei 10.660/16 – B-II- 15/T40 - Última referência da classe. | Art.22, parágrafo único, da Lei 8.442/2007, com a reda- ção alterada pela 8.700/2008; Lei 10.660/16. |
O Reitor da Universidade Estadual da Paraíba - UEPB, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 46, inciso VII e X do Estatuto da Instituição, DEFERIU os seguintes processos:
11.034/2017 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx | 1.22387-9 | 0859/2017 | Progressão funcional em virtude de aposentadoria, confor- me art. 1º, parágrafo1º, inciso II da Lei 10.660/16 – PDR- -D-DE - Último nível da classe. | Art.42, parágrafo único, da Lei 8.441/2007, com a reda- ção dada pela 8.700/2008; Lei 10.660/16. | ||
07.511/2017 | Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | - | 0853/2017 | Tornar sem efeito, a PORTARIAUEPB/GR/0653/2017 publicada no DOE através da RESENHAUEPB/ GR/0070/2017 em 13/09/2017, por não atender ao que disciplina o Edital de Concurso Público Nº 03/ UEPB/2015. | Art. 46, Inciso X do Estatuto da Instituição. | ||
11.085/2017 | Xxxxxxx Xxxx | xx | Xxxxx | 1.20749-1 | 0847/2017 | Nomeação de cargo em comissão – DIRETOR ADJUNTO DE CENTRO, Símbolo NDC-2, do Centro de Ciências Jurídicas – CCJ – Campus I, acumulando com o cargo de CHEFE DE DEPARTAMENTO, Símbolo NDC-2, do De- partamento de Direito Público – CCJ, ficando o primeiro sem ônus para UEPB. | Art. 8, Inciso I, Art. 9 Inciso II da Lei Complementar 58/2013; Resolução UEPB/ CONSUNI/001/2012. |
11.113/2017 | Rodrigo Alves Costa | 7.25318-8 | 0850/2017 | Exoneração de cargo em comissão – COORDENADOR DE CURSO, Símbolo NDC-2, do Curso de Bacharelado em Computação – CCEA. | Art. 33 da Lei Complementar 58/2003. | ||
11.113/2017 | Rodrigo Alves Costa | 7.25318-8 | 0851/2017 | Nomeação de cargo em comissão – COORDENADOR DE CURSO, Símbolo NDC-2, do Curso de Bacharelado em Computação – CCEA, Campus VII, por um período de 02 (dois) anos. | Art. 8, Inciso I, Art. 9 Inciso II da Lei Complementar 58/2013; Resolução UEPB/ CONSUNI/001/2012. | ||
11.113/2017 | Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | 7.25320-1 | 0852/2017 | Nomeação de cargo em comissão – COORDENADORA ADJUNTA DE CURSO, Símbolo NDC-3, do Curso de Bacharelado em Computação – CCEA, Campus VII, por um período de 02 (dois) anos. | Art. 8, Inciso I, Art. 9 Inciso II da Lei Complementar 58/2013; Resolução UEPB/ CONSUNI/001/2012. | ||
11.540/2017 | Melânia Nobrega Pe- reira de Farias | 4.23384-1 | 0864/2017 | Nomeação de cargo em comissão – COORDENADORA ADJUNTA DE CURSO, Símbolo NDC-3, do Curso de Licenciatura Plena em Letras – CCHE, Campus VI, consi- derando o prazo da gestão eleita para o biênio/2016/2018. | Art. 8, Inciso I, Art. 9 Inciso II da Lei Complementar 58/2013; Resolução UEPB/ CONSUNI/001/2012. | ||
10.871/2017 | Xxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | 1.02799-0 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-III-02/T40 para B-III-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. | ||
10.871/2017 | Xxxxxxx Xxxxxxx Xx- xxxxx xx Xxxxx | 1.02809-8 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-III-02/T40 para B-III-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. | ||
10.871/2017 | Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx | 1.02660-8 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-III-02/T40 para B-III-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. | ||
10.871/2017 | Xxxxxxx Xxxxx | Xxxx | da | 1.02792-5 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-I-02/T40 para B-I-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. |
10.871/2017 | Xxxx Xxxxxxxx de Luna | 2.00309-1 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de A-I-13/T40 para A-I-14/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. | ||
10.871/2017 | Xxxxx Xxxxxxx Xxx- veira Diniz | 1.02860-1 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-III-02/T40 para B-III-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. | ||
10.871/2017 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | 8.02608-0 | 0858/2017 | Progressão funcional – mudança de referência por capa- citação, de B-III-02/T40 para B-III-03/T40, considerando Decreto nº 37.695 de 09/10/2017. | Lei 8.442/2007 e suas altera- ções constantes na Lei estadu- al nº 8.700/2008; Decreto nº 37.695/2017. |
Descrição das portarias em: xxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxx-xxxxxxx
Registros e publicações necessários.
Xxxxxxx Xxxxxx - XX, 00 de dezembro de 2017.
Secretaria de Estado do Desenvolvimento e da Articulação Municipal
PORTARIA Nº 007/2017 /SEDAM João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIODE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E DA ARTICU-
LAÇÃO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal n.º. 8.666 de 21 de junho de 1993, R E S O L V E designar a servidora XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXX, CPF n. 977.594.683, Matrícula n. 183.318-9, como gestora
do Contrato de n.001/2017,firmado com a empresa SODEX, no processo administrativo n.017/2017, que tramita nesta Secretaria.
Secretaria de Estado
da Juventude, Esporte e Lazer
PORTARIA SEJEL Nº.0025/2017 João Pessoa, 11 de Dezembro de 2017. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER - SEJEL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, § 1º, incisos I e II, da Constituição do Estado da Paraíba e pela alínea “p”, art. 46, da Lei nº 3.936/77 e de acordo com a Lei nº 10.671/2003 e Portaria nº 290/2015 do Ministério do Esporte, Anexo I:
RESOLVE:
Art. 1º.Substituir o servidor RIVALDO XXXXXXX XX XXXXX, Matrícula nº 92.553–5 pelo Servidor XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, Matrícula n.º 639.401-9 na Gerência de Segu- rança do Estádio de XxxxxxxXxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx “O Almeidão”.
PBPREV - Paraíba Previdência
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2842
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10659-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 2º Sargento da PM, XXXXXX- XXXX XXXXX XXXX, matrícula nº. 516.336-6, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993”.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2843
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10652-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 0x Xxxxxxxx xx XX, XXXX XXXXXX XX XXXXX, matrícula nº. 516.383-8, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993”.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2844
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10622-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 2º Sargento da PM, XXXXXX XXXXXXX, matrícula nº. 516.376-5, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993”.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2862
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art.
11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10644-17, RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 2º Sargento da PM, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, matrícula nº. 516.372-2, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993”.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2863
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10657-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 2º Tenente PM, XXXXX XXX- XXXXXX XX XXXXX, matrícula nº. 515.994-6, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º, § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2864
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10656-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o 2º Tenente PM, XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, matrícula nº. 515.912-1, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º, § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA – A – Nº. 2865
O Presidente da PBPREV, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no art. 11, II, da Lei nº. 7.517-PBPREV, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo 10640-17,
RESOLVE
Transferir para a Reserva Remunerada “a pedido” o SUBTENENTE PM, XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, matrícula nº. 516.223-8, conforme o disposto do “art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/1998, c/c os art. 88, inciso I e 89, caput, da Lei nº. 3909/1977; combinado com o artigo 1º, § 1º da Lei nº 4.816, de 03 de junho de 1986, alterada pela Lei nº 5.278, de 29 de junho de 1990, e pela Lei nº 5.331, de 19 de novembro de 1990 c/c art. 34, caput, da Lei nº. 5.701/1993.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA PORTARIA − P − Nº. 632
O Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 11, II da Lei nº. 7.517, de 30 de dezembro de 2003 e de acordo com o Processo nº. 9271-17,
RESOLVE
ConcederPENSÃOaFERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUESbeneficiáriodoex-
-servidorfalecido,XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX,matrícula nº.47.313-8, com base na DECI- SÃO JUDICIAL contida no Processo nº. 0843809-34.2017.8.15.2001, em conformidade com o art. 40,
§7º, inciso I, da Constituição Federal,com aredaçãodada pela Emenda Constitucional nº. 41 de 31.12.2003.
João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.
10 | 09954-17 | XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXX | 067.417-6 | 2835 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SEE |
Resenha/PBPrev/GP/nº 411-2017
O Presidente da PBPrev-Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO | NOME | ASSUNTO | |
01 | 9537-17 | XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX | XXXXXXXX DE QUOTA |
02 | 9572-17 | XXXXXX XXX XXXXXX XXXXX XXXXXX | XXXXXXXX DE QUOTA |
03 | 9309-17 | XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX | REVERSÃO DE QUOTA |
04 | 9594-17 | FRANCISCO MACHADO DE ARAÚJO | REAJUSTE DE PENSÃO |
05 | 10070-17 | XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX | REVISÃO DE PENSÃO |
06 | 10401-17 | XXXXX XXXXXXX XXXXX | REAJUSTE DE PENSÃO |
07 | 10418-17 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | REAJUSTE DE PENSÃO |
08 | 10439-17 | XXXX XXXXXXXXXX XXXX DOS SANTOS | REVISÃO DE PENSÃO |
09 | 10008-17 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX | REAJUSTE DE PENSÃO |
10 | 10320-17 | XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX | REVERSÃO DE QUOTA |
11 | 10161-17 | TEREZINHA BEZERRA DA SILVA | REVISÃO DE PENSÃO |
João Pessoa, 05 de dezembro de 2017.
Resenha/PBprev/GP/ Nº 964/2017
O Presidente da PBprev-Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei 7.517, de 30 de dezembro de 2003. DEFERIU
(s) processo (s) abaixo relacionado (s):
Processo | Requerente | C .P .F. | Assunto | |
01 | 8105.17 | XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXX | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
02 | 8137.17 | XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
03 | 8615.17 | ROSSENI LEOPOLDINO DE OLIVEIRA | 023.320.354-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
04 | 8181.17 | XXXXXXX XXXXXXX DA COSTA | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
João Pessoa, 12 de dezembro de 2017
Resenha/PBprev/GP/ Nº 966/2017
O Presidente da PBprev-Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei 7.517, de 30 de dezembro de 2003. INDEFERIU
Processo | Requerente | C .P .F. | Assunto | |
01 | 7995.17 | XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
02 | 6542.17 | IVETE OAIVA CHAVES | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
03 | 6338.17 | XXXXXX XXXXXXX SOUTO MAIOR | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
04 | 8167.17 | XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX | 000.000.000-00 | ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA |
(s) processo (s) abaixo relacionado (s):
João Pessoa, 12 de Dezembro de 2017.
RESENHA/PBPREV/GP/Nº. 970/17
O Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, APOSEN- TADORIA INDEFERIDA o(s) PROCESSO(s), abaixo relacionado(s):
Processo | Requerente | Matrícula | |
01 | 07741-17 | XXXX XXXXXX XX XXXXX | 1.00823-4 |
02 | 07822-17 | XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX | 1.00812-9 |
João Pessoa, 12 de Dezembro de 2017.
Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Humano
PORTARIA N° 108/2017 – GS João Pessoa, 04 de Dezembro de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, no uso
das atribuições que lhe confere o inc. IX, da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei nº. 5.391/1991 e a alínea “a” do inciso XIII do Art. 3º, da Lei 8.186/2007, com objetivo de formalizar o TERMO ADI- TIVO ao Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, nos termos da Lei Estadual n.º 5.391/91 e art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8.745/93, Decreto 23.927/03, conforme abaixo:
TERMO ADITIVO | CONTRATO | PROCESSO | INTERESSADO | VIGÊNCIA | VALOR |
001/2017 | 917/2017 | 5535/2017-3 | LIGIARE VERUZA DE ARAÚJO MARROCOS CASCUDO | ATÉ 31/12/2018 | R$ 24.000,00 |
PUBLIQUE – SE.
PORTARIA N° 110/2017 – GS João Pessoa, 04 de Dezembro de 2017.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO, no uso
das atribuições que lhe confere o inc. IX, da Constituição Federal de 1988 c/c a Lei nº. 5.391/1991 e a alínea “a” do inciso XIII do Art. 3º, da Lei 8.186/2007, com objetivo de formalizar o Contrato de PRES- TAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO, nos termos da Lei Estadual n.º 5.391/91 e art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988 c/c Lei 8.745/93, Decreto 23.927/03, conforme abaixo:
CONTRATO | PROCESSO | INTERESSADO | VIGÊNCIA | VALOR |
1588/2017 | 5539/2017-1 | XXXXXXX XXXXX XXXXX | ATÉ 31/12/2018 | R$ 18.000,00 |
PUBLIQUE – SE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2017
RESENHA/PBPREV/GPREV/Nº 968/2017
Secretaria de Estado
da Segurança e da Defesa Social
PORTARIA Nº 079/2017/SESDS
Em 11 de dezembro de 2017.
N° | PROCESSO | NOME | MATRÍCULA | PORTARIA | FUNDAMENTAÇÃO LEGAL | ORGÃO DE ORIGEM |
01 | 09870-17 | XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX | 097.541-9 | 2838 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SEE |
02 | 05372-17 | XXXXX XXXXXXXX DE ARAÚJO | 1.00504-9 | 2822 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | UEPB |
03 | 09853-17 | XXXXXXXXX XXXXXXX E SILVA | 070.061-4 | 2839 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SER |
04 | 02120-17 | XXXX XXXXXXX XX XXXXX | 129.308-7 | 2772 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SEE |
05 | 08754-17 | XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | 134.078-6 | 2824 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SEE |
06 | 09925-17 | XXXXXXXXX XXXXX LACERDA | 138.128-8 | 2735 | Art.40°, § 1º inciso III, alínea “a”, da CF/88 com redação dada pela EC 41/03, c/c o art. 1º da Lei 10.887/04. | SEDH |
07 | 08853-17 | XXXXXXX XXXX XX XXXXX | 005.828-9 | 2650 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | DER |
08 | 09950-17 | EDELENE AGUIDA DINIZ | 099.685-8 | 2837 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SES |
09 | 09173-17 | XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX | 130.250-7 | 2819 | Art. 3º, incisos I, II e III da EC nº 47/05. | SEE |
O Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos incisos I, II e III do art. 11 da Lei nº 7.517, de 30 de dezembro de 2003, DEFERIU o(s) processo(s) de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, abaixo relacionado(s):
Extingue a Comissão Revisora da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Paraíba.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SO-
CIAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estado da Paraíba,
RESOLVE:
Art. 1º. Extinguir a Comissão Revisora da Lei Orgânica da Polícia Civil – Lei Com- plementar n.º 85/2008.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA Nº 080/SESDS Em 11 de dezembro de 2017. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA
SOCIAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso III, da Portaria nº 063/2012/ SEDS, e tendo em vista a necessidade administrativa do setor abaixo mencionado,
RESOLVE designar o servidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, matrícula nº 097.316- 5, Agente Administrativo, para prestar serviços na 13ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, sediada em Picuí, a fim de exercer atividade compatível com o cargo ocupado.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA
PORTARIA/DETRAN/DS Nº 230 João Pessoa, 04 de dezembro de 2017. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº
3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;
RESOLVE:
I – Exonerar a servidora XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX, do cargo de Chefe da 16ª Ciretran, localizada no Município de Princesa Xxxxxx, Símbolo DAS-4, do quadro de pessoal comissionado deste Departamento;
II - A presente Xxxxxxxx entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/DETRAN/DS Nº 231 João Pessoa, 04 de dezembro de 2017. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979,
RESOLVE:
I – Nomear XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX, para exercer o cargo em comissão de Chefe da 16ª Ciretran, localizada no Município de Princesa Xxxxxx, Símbolo DAS-4, do Quadro de Pessoal Comissionado deste Departamento.
II - A presente Xxxxxxxx entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA/DETRAN/DS Nº 232 João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, inciso I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto n.º 7.065, de 08.10.76, modificado pelo artigo nº24, do Decreto Estadual nº. 7.960, de 07 de março de 1979 e;
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 00016.024121/2017-8, concernente à implantação de tempo de serviço do servidor em epígrafe;
R E S O L V E:
I – Averbar para efeito de aposentadoria, o efetivo exercício compreendido entre 01/10/1979 a 31/12/1979 e 18/03/1980 a 02/01/1981, em tempo de contribuições, somando o total de 380 dias, o que corresponde a 01 ano, 00 meses e 15 dias, do servidor XXXXX XXXXX XXXXX, ma- trícula nº 3507-6, conforme Art. 94, da Lei Complementar nº 58/2003, e Art. 40, § 9º, da Constituição Federal do 1988.
II – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Portaria nº 234/2017/DS João Pessoa, 11 de dezembro de 2017. O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO – DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.76, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.76, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979, e
RESOLVE:
I – Designar os servidores XXXXXX XXXXXX XX XXXX, matrícula 1604-7, e XX- XXXXX XX XXXXX XXXXXX, matrícula 2034-6, como Gestor e Fiscal, respectivamente, do Contrato 011/2017 celebrado entre este departamento e a empresa Ágape Construções e Serviços Ltda..
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia
SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA
PORTARIA GS Nº 252/2017 João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. A DIRETORA SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA PARAÍBA - SUPLAN, no uso de suas atribuições legais, e ainda, de conformidade com as disposições contidas nas Resoluções do Conselho Técnico CT nº 04/90 e CT nº 003/2009, de 08/ de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial, edição 11/09/09.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Engenheiro Mecânico XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, Matrícula nº 750.432-2, CREA nº. 160.144.743-4 e o Engenheiro Eletricista XXXXX XXXXX XX XXXXXX, Matrícula nº 750.628-5, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, CREA nº 160.415.053-0, para Gestores do Contrato referente à IMPLANTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA
PARA INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO DA FUNDAÇÃO CENTRO INTEGRADO DE APOIO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA – FUNAD EM JOÃO PESSOA/PB, objeto da Tomada
de Preços N° 23/2017 – Processo Nº 1933/2016 - SUPLAN.
Art. 2º - O profissional designado nesta Portaria se responsabilizará pela gestão do Contrato e fiscalização das obras, respeitando as regras contratuais, em especial, os prazos de vigência e de execução, os quais serão monitorados pelo referido profissional até entrega definitiva das obras.
Art. 3º - O controle será rigoroso, a fim de que seja assegurada a boa qualidade dos materiais empregados, o cumprimento do cronograma físico-financeiro, o cumprimento dos períodos de medição e respectivos pagamentos, a tempestividade dos aditivos, acompanhamento dos reajustamentos, expedição dos termos de recebimento provisório e definitivo e demais atribuições elencadas no Art. 8º do Decreto Estadual nº. 30.610/2009.
Art. 4º - Os gestores deverão avaliar o acervo documental da obra com vista a verificar se a planilha contempla os serviços necessários à funcionalidade da obra, bem como se os elementos constantes no processo são suficientes à emissão da ordem de serviços. Os projetos deverão ser devida- mente compatibilizados antes do início das obras, a fim de evitar transtornos futuros.
Art. 5º - Além das obrigações previstas no edital e no contrato, o gestor deverá atender ao que prescreve o Manual Orientativo de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia da Controla- doria Geral do Estado e demais normas técnicas aplicáveis à espécie. Deverá, ainda, acompanhar todos os procedimentos em tramitação junto às concessionárias CAGEPA, ENERGISA e demais Órgãos.
Art. 6º - O gestor/fiscal deverá expedir as medições na forma prevista no contrato, o qual se responsabilizará integralmente pelos quantitativos dos serviços que deverão vir devidamente acompanhados pela memória de cálculo nela existentes e pela especificação e qualidade dos materiais ali constantes.
§ 1° - As medições devem ser encaminhadas até o quinto dia útil do mês subsequente, devidamente instruída com os documentos exigidos no contrato, em especial: memória de cálculo, relatório fotográfico, declarações, dentre outros documentos.
Art. 7o _ Quando da necessidade de aditivos estes serão submetidos previamente à Direção da SUPLAN devidamente acompanhado pela justificativa técnica para posterior elaboração dentro das normas legais pertinentes, e serão remetidos com 30 dias de antecedência do vencimento do contrato, a fim de garantir a tempestiva tramitação legal.
§ 1° - No caso de aditivos de valor estes deverão obedecer aos percentuais previstos na Lei 8.666/93, e ser elaborados com coerência e em face da necessidade da obra, não sendo admitidas as solicitações que ocorrerem nos últimos 20 dias de vigência do Contrato, exceto quando houver aditivo de prazo em tramitação e/ou se tratar de fato superveniente, devidamente comprovado no processo.
Art. 8º - Deverá ainda, registrar no Livro de Ocorrências todos os fatos relacionados com a execução do Contrato, objeto da obra fiscalizada, a teor do Art 67, §1° da Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 9o – O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, acarretará ao servidor designado, a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar n° 58/2003 (Estatuto dos Ser- vidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação Pátria).
Art. 10º - A presente Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.
Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão / Fundo Especial
do Corpo de Bombeiros/ Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento
do Estado da Paraíba
Portaria Conjunta nº 154 João Pessoa, 7 de dezembro de 2017. Autoriza a Descentralização de Crédito Orçamentário em favor do
(a) SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOL- VIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GES-
TÃO em conjunto com os Órgãos FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS e SUPERIN- TENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA,
no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, inciso II, do artigo 89, da Constituição do Estado, c/c as disposições do Decreto Estadual nº 33.884, de 3 de maio de 2013 e alterações posteriores, observados os limites estabelecidos na Lei nº 10.850, de 27 de Dezembro de 2016, e a Portaria Interministerial SOF/ STN nº 163, de 04 de maio de 2001, e
Considerando o que estabelecem os Decretos 33.884, de 3 de maio de 2013 e 34.272, de 29 de agosto de 2013;
Considerando, ainda, que há no Orçamento Geral do Estado, consignado em favor da unidade gestora FUNESBOM - 57.0001 - FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS, Crédito
Orçamentário próprio para cobertura dos encargos com o Termo de Cooperação Técnica nº 0003/2017, que entre si celebram a (o) FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS e o (a) SUPERINTEN- DÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA, relativo à CONTINUIDADE DE EXECUÇÃO DAS OBRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA PARAÍBA OBM EM MAMANGUAPE;
R E S O L V E M :
Art. 1º - Autorizar a descentralização, em favor do (a) SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA, do crédito orçamentário na forma abaixo discriminado(s):
Classificação funcional-programática | Reserva | ||||||||||
Órgão | Unidade | Função | Sub- função | Programa | Projeto/ Atividade/ Oper.Esp. | Localização Geográfica da Ação | Natureza da despesa | Elemento de despesa | Fonte de recursos | Número | Valor |
23 | 901 | 06 | 182 | 5005 | 1157 | 0287 | 4490 | 51 | 270 | 00261 | 216.795,05 |
TOTAL | 216.795,05 |
Art. 2º - Determinar à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
- SEPLAG que, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF, adote as provi- dências suficientes e necessárias à operacionalização da descentralização autorizada nos termos do Art. 1º, desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria vigerá a partir da data de sua publicação.
LICITAÇÕES - EXTRATOS - LICENÇAS - TERMOS - ATAS
Secretaria de Estado da Administração
EDITAL E AVISO
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA– ESPEP
EDITAL Nº 024/2017
ALTERAÇÃO – PRORROGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES E DO CRONOGRAMA SELEÇÃO DE PROFESSORES(AS) FORMADORES(AS) PARA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA O CURSO DE SECRETARIADO, NA MODALIDADE PRESENCIAL
A Superintendente da Escola de Serviço Público do Estado da Paraíba - ESPEP, em cumprimento ao que determina o Art. 37, IX, da Constituição Federal, a Lei Federal n.º 8.745/1993, a Lei Estadual n.º 5.391/1991, a Lei nº 8.666/1993, e o Regimento Interno da Escola, torna pública a ALTERAÇÃO DO EDITAL Nº 023/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.509, do dia 02 de dezembro de 2017, pagina nº 15, quanto a Seleção de Professores(as) Formadores(as) para a contratação temporária de Profissionais Especializados para integrar o cadastro de prestadores(as) de serviços do curso de Secretariado na modalidade presencial, bem como outros cursos propostos pela ESPEP/FDR em áreas afins, faz as seguintes alterações, abaixo:
0.Xx inscrições são gratuitas, realizadas exclusivamente via internet no endereço eletrônico: www.portal- xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, até o dia 20 de dezembro de 2017, encerrando às 23h59min, observada as demais condições para a realização das inscrições, que permanecem inalteradas, previstas no edital nº 023/2017.
2. ONDE SE LÊ - DO CRONOGRAMA – ANEXO IV
ETAPAS DO PROCESSO | DATA |
Inscrições | 04 a 12 de dezembro de 2017 |
Homologação das Inscrições | 15 de dezembro de 2017 |
Resultado Preliminar | 20 de dezembro de 2017 |
Prazo recursal | 21 e 22 de dezembro de 2017 |
Resultado Final | de dezembro de 2017 |
LEIA-SE - DO CRONOGRAMA – XXXXX XX
ETAPAS DO PROCESSO | DATA |
Inscrições | 04 a 20 de dezembro de 2017 |
Homologação das Inscrições | 27 de dezembro de 2017 |
Resultado Preliminar | 05 de janeiro de 2018 |
Prazo recursal | 08 e 09 de janeiro de 2018 |
Resultado Final | 11 de janeiro de 2018 |
2. Ficam ratificados os demais itens constantes no 023/2017, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.509, no dia 02/12/2017, pagina nº 15, não alterados pelo presente Edital.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2017.
fim de apresentar razões e/ou justificativas por escrito, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2017, objetivando regularizar a sua situação no Processo acima citado, sob pena de REVELIA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2017
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL EDITAL DE CITAÇÃO 001/2017
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCI-
PLINAR, designado pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Comunicação Institucional, através da Portaria 03/2017-SECOM, publicada no Diário Oficial do Estado em 24/11/2017, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º, do art. 137 da Lei Complementar nº58, de 30 de dezembro de 2003;
CITA, pelo presente EDITAL o Sr. XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, matrícula 092.178-5, com lotação nesta Pasta, para no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da última publicação do presente EDITAL, a comparecer na Xx. Xxxx xx Xxxx, X/X, xxxxx XX, 0x xxxxx, Xxxxxx Administrativo Estadual, localizado no Bairro de Jaguaribe, na cidade de João Pessoa, onde se encontra instalada a Comissão, a fim de apresentar razões e/ou justificativas por escrito, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 002/2017, objetivando regularizar a sua situação no Processo acima citado, sob pena de REVELIA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2017
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Superintendente
Secretaria de Estado
da Comunicação Institucional
EDITAIS E CITAÇÃO