ANEXO 11
ANEXO 11
MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº [•]
CONTRATO DE CONCESSÃO N.º [•]
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, INCLUÍDOS O DESENVOLVIMENTO, MODERNIZAÇÃO, EXPANSÃO, EFICIENTIZAÇÃO ENERGÉTICA, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREÂMBULO
Aos [•] dia do mês de [•] de 201[•], tendo de um lado o Município de Uberlândia, por intermédio da Secretaria Municipal de [•], representada por seu Secretário, Sr [•], doravante denominado PODER CONCEDENTE, e de outro lado, [•], Sociedade de Propósito Específico constituída especialmente para a execução do presente Contrato de Concessão Administrativa (“CONTRATO”), com endereço à [•], Uberlândia/MG, neste ato representada pelo Sr [•], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1) Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº 13.043, de 02 de janeiro de 2019, realizou procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública para delegação da prestação dos serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Uberlândia, incluídas a modernização, otimização, expansão, operação e manutenção da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
2) Que por este regular procedimento licitatório, foi(ram) selecidonada(s) a(s) empresa(s) [•],tendo-lhe(s) sido adjudicado o objeto da licitação, por atodo Secretário Municipal de [•], publicado no Diário Oficial do Município (“DOM”) do dia [•] de [•] de 2019; e
3) Que, na forma do que dispõe o Edital de Concorrência Pública nº [•] (“EDITAL”), a(s) empresa(s) [•], vencedora(s) de aludida concorrência pública constituiu(íram) a CONCESSIONÁRIA, sociedade de propósito específico destinada a prestar os serviços delegados pela concessão, tendo atendido as exigências para assinatura do Contrato estabelecidas no EDITAL,
resolvem, PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, doravante denominados em conjunto como “PARTES” e individualmente como “Parte”, celebrar o presente contrato de concessão administrativa, regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 6
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 6
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO 16
iii. FASE III - MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE E OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 17
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO 18
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES 21
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA 22
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 25
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS 26
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 26
12. FASE I - PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS 26
14. FASE II – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE III 28
15. FASE III – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 29
16. SERVIÇOS COMPLEMENTARES 32
17. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS 36
18. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 37
19. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE 42
20. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA.43
21. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 44
24. VERIFICADOR INDEPENDENTE 47
26. ATIVIDADES RELACIONADAS 49
27. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS 54
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE 56
32. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 61
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL 62
CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA 62
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 63
35. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA 64
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS 69
37. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA 70
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 71
CAPÍTULO VII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS 74
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE 74
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA 77
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 82
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 83
42. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO 83
CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO 87
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS 87
47. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 95
CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 98
48. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO 98
49. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 99
50. ENCAMPAÇÃO 101
51. CADUCIDADE 104
52. RESCISÃO 106
53. ANULAÇÃO 107
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS 108
54. DISPOSIÇÕES GERAIS 108
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A Concessão será regida pelas regras previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS, e pela Lei Municipal nº 10.776, de 13 de maio de 201, Lei Municipal nº 13.043, de 02 de janeiro de 2019; Lei Complementar Municipal nº 657, de 02 de janeiro de 2019; pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Resolução Normativa da ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, e demais normas vigentes sobre a matéria.
2. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
2.1. Para fins de interpretação do CONTRATO e ANEXOS, os termos e expressões utilizados no CONTRATO terão os seguintes significados:
i. ANEXOS: documentos que integram o presente CONTRATO;
ii. ÁREA DA CONCESSÃO: área correspondente a todo o território do Município de Uberlândia, englobando todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e toda a infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA contida dentro desse limite territorial;
iii. ATIVIDADE RELACIONADA: qualquer atividade, projeto ou empreendimento associado ao objeto da CONCESSÃO, explorada pela CONCESSIONÁRIA na forma da Cláusula 26;
iv. BANCO DE CRÉDITOS: saldo de solicitações a disposição do PODER CONCEDENTE, medido em créditos, para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
v. BENS REVERSÍVEIS: bens indispensáveis à continuidade dos serviços relacionados ao objeto da CONCESSÃO, os quais serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, incluindo, mas sem se limitar a, UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, instalações, LUMINÁRIAS, reatores, acessórios, equipamentos para controle e monitoramento remoto da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
vi. BENS VINCULADOS: são todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO, englobados os bens sobre os quais a CONCESSIONÁRIA detém o domínio, aqueles em relação aos quais o PODER CONCEDENTE cede o uso à CONCESSIONÁRIA e aqueles em relação aos quais a CONCESSIONÁRIA tem o dever de guarda, conforme disposto na Cláusula 7.1;
vii. BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA: valor ao qual a CONCESSIONÁRIA fará jus, na forma do CONTRATO e ANEXO 17, na hipótese de superar a meta de redução do consumo de energia elétrica para a prestação dos SERVIÇOS;
viii. CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: cadastro inicial apresentado pela CONCESSIONÁRIA para fins de cumprimento do disposto nas cláusulas 14.2 e 14.3 deste CONTRATO que deverá ser devidamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE;
ix. CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: cadastro do conjunto de equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA que deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA e aprovado pelo PODER CONCEDENTE, e constantemente atualizado pela CONCESSIONÁRIA para fins de refletir a atual composição da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, de acordo com as disposições deste CONTRATO e do ANEXO 12;
x. CASO FORTUITO (ou FORÇA MAIOR): evento imprevisível, inevitável e irresistível, que afeta a execução contratual, tal como, sem se limitar a, inundações, tremores de terra, guerras, em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
xi. CIP: Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública instituída pela Lei Complementar nº 387, de 27 de dezembro de 2004, que custeia os serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
xii. CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO: Classificação dos logradouros/vias do MUNICÍPIO em classes de iluminação, sendo V1, V2, V3, V4 e V5 para vias de veículos e P1, P2, P3 e P4 para vias de pedestres conforme diretrizes e referências estabelecidas no ANEXO 16.
xiii. COMISSÃO TÉCNICA: cada uma das comissões compostas na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas e questões relativas aos aspectos econômico-financeiros durante a execução do CONTRATO;
xiv. COMITÊ DE GOVERNANÇA: comitê criado pelas PARTES para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive com relação à responsabilidade de atuação do PODER CONCEDENTE junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA ou outros órgãos competentes, na forma da Cláusula 28;
xv. CONCESSÃO: concessão administrativa para prestação de SERVIÇOS, no prazo e nas condições estabelecidas neste CONTRATO e seus ANEXOS;
xvi. CONCESSIONÁRIA (SPE): Sociedade de Propósito Específico - SPE constituída pela adjudicatária nos termos deste CONTRATO, para a execução do objeto da CONCESSÃO;
xvii. CONTA RESERVA: Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, cuja composição e recomposição do saldo mínimo deve ser equivalente a 3 (três) vezes o valor correspondente à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
xviii. CONTA VINCULADA: Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, aberta junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, com movimentação exclusiva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, nos termos previstos no CONTRATO, destinada a receber a receita proveniente da arrecadação da CIP repassada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA.
xix. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA: valor devido mensalmente à CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO, a ser pago pelo PODER CONCEDENTE e calculado após a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma do ANEXO 14;
xx. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA: CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL devida mensalmente à CONCESSIONÁRIA pela execução do CONTRATO, após a
emissão de todos os TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO previstos no CONTRATO e ANEXOS e
considerando o atendimento integral do ÍNDICE DE DESEMPENHO;
xxi. CONTRATO: é o contrato de concessão administrativa n.º [ ]/2019;
xxii. CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: contrato celebrado entre o PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a criação de conta vinculada destinada ao trânsito dos recursos arrecadados a partir da CIP para a realização dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 19 e da Cláusula 37 deste CONTRATO;
xxiii. CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE: cronograma indicado no ANEXO 20 a ser observado pela CONCESSIONÁRIA para implantação da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE;
xxiv. CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO: cronograma indicado no ANEXO 12 a ser observado pela CONCESSIONÁRIA para implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO;
xxv. CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: cronograma previsto no ANEXO 12 para conclusão de cada um dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
xxvi. DATA DE EFICÁCIA: data em que o CONTRATO tornar-se-á plenamente eficaz, na forma da Cláusula 13.1.1;
xxvii. DOM: Diário Oficial do Município de Uberlândia;
xxviii. EDITAL: é o Edital de Concorrência n.º [•] e todos os seus ANEXOS;
xxix. EMPRESA DISTRIBUIDORA: agente titular de concessão federal para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica na ÁREA DA CONCESSÃO;
xxx. FATOR DE DESEMPENHO: fator de ajuste da contraprestação ao desempenho apresentado pela CONCESSIONÁRIA em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado no último trimestre de apuração, conforme regras e diretrizes apresentadas no
ANEXO 14;
xxxi. FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO - FME: fator de ajuste da contraprestação em função do cumprimento aos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, apurado conforme regras e diretrizes apresentadas no ANEXO 14;
xxxii. FLUXO DE CAIXA MARGINAL: projeção da variação no desempenho da conta caixa da CONCESSIONÁRIA, medindo a influência de alterações das atividades de operações, investimentos e financiamentos decorrentes de um determinado evento sobre o comportamento do caixa da CONCESSIONÁRIA, nas hipóteses e condições expressamente estabelecidas no CONTRATO;
xxxiii. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO: garantia que a CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, do fiel cumprimento das obrigações contratuais, na forma da Cláusula 38;
xxxiv. ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE: serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA voltados à valorização de equipamentos urbanos como pontes, viadutos, monumentos, fachadas e obras de arte de valor histórico, cultural ou paisagístico, localizados em áreas públicas dentro da ÁREA DA CONCESSÃO;
xxxv. ILUMINAÇÃO PÚBLICA: serviço que tem como objetivo iluminar vias públicas e bens públicos destinados ao uso comum do povo, de forma periódica, contínua ou eventual, incluindo a ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, exceto aqueles que tenham por objetivo qualquer forma de propaganda ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a interesses econômicos, iluminação das vias internas de condomínios e o atendimento a semáforos, radares e câmeras de monitoramento de trânsito;
xxxvi. ÍNDICE DE DESEMPENHO: Índice apurado trimestralmente, conforme explicações constantes do ANEXO 14, e que reflete o desempenho da prestação dos SERVIÇOS por parte da CONCESSIONÁRIA. O ÍNDICE DE DESEMPENHO determinará o valor do FATOR DE DESEMPENHO que impactará a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, conforme especificado no ANEXO 17;
xxxvii. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: bancos comerciais, bancos de desenvolvimento,
agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, ou representem as partes credoras nessa concessão de financiamento;
xxxviii. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA: instituição financeira oficial em que será aberta a conta vinculada a que se refere a Cláusula 37 deste CONTRATO, contratada pelo PODER CONCEDENTE para a prestação dos serviços de custódia, gerência e administração dos valores arrecadados com a CIP para a realização dos pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO;
xxxix. LICITAÇÃO: Concorrência nº [•]/2019;
xl. LUMINÁRIA: equipamento composto por módulo emissor de luz e outros componentes, responsável pelo direcionamento, fixação e proteção da fonte de luz e de seus dispositivos auxiliares de acendimento, operação e controle;
xli. XXXXXX DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO: cada
um dos marcos de modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA previstos no CRONOGRAMA MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO do ANEXO 12;
xlii. MUNICÍPIO: Município de Uberlândia;
xliii. ORDEM INICIAL DE SERVIÇO: comunicado enviado pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA para que esta tome todas as medidas necessárias à sua mobilização para prestação dos SERVIÇOS e para atendimento das condições prévias à DATA DE EFICÁCIA, na forma da Cláusula 13.1;
xliv. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
xlv. PARTES RELACIONADAS: com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa controladora, coligada e respectivas controladas, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis em vigor;
xlvi. PLANO ESTRATÉGICO: plano elaborado pela CONCESSIONÁRIA, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme as diretrizes previstas no ANEXO 12;
xlvii. PLANO DE TRANSIÇÃO: plano a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA contendo a estratégia de operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, de acordo com a Cláusula 13.1.1.1 e o ANEXO 12;
xlviii. PODER CONCEDENTE: Município de Uberlândia, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanístico - SMMADU;
xlix. PRAZO DA CONCESSÃO: o prazo de duração da CONCESSÃO, estipulado na cláusula 5, contados da DATA DE EFICÁCIA, que poderá ser alterado ou prorrogado, na forma prevista no CONTRATO;
l. PROPOSTA COMERCIAL: oferta dada pela CONCESSIONÁRIA na LICITAÇÃO que antecedeu o CONTRATO, consubstanciada no VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL ofertado;
li. RECEITAS ACESSÓRIAS: quaisquer receitas complementares, acessórias ou alternativas à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA. Os ganhos e rendimentos provenientes de aplicações financeiras da CONCESSIONÁRIA não serão considerados RECEITAS ACESSÓRIAS;
lii. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura de ILUMINAÇÃO PÚBLICA do MUNICÍPIO, incluindo todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
liii. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL: REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA existente na DATA DE EFICÁCIA;
liv. REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: parcela da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos
parâmetros luminotécnicos, metas de eficientização energética e SISTEMA DE TELEGESTÃO estejam plenamente atendidos de acordo com os requisitos fixados no ANEXO 12;
lv. RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES: relatório entregue trimestralmente ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e ao PODER CONCEDENTE pela
CONCESSIONÁRIA, contendo a memória de cálculo dos indicadores aferidos pela CONCESSIONÁRIA a serem utilizados na determinação do ÍNDICE DE
DESEMPENHO, na forma do ANEXO 14;
lvi. SERVIÇOS: serviços de ILUMINAÇÃO PÚBLICA no Município de Uberlândia, incluídos o desenvolvimento, modernização, ampliação, eficientização energética, operação e manutenção da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme disposto no ANEXO 12;
lvii. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: execução de serviços complementares pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, via
BANCO DE CRÉDITOS, que incluam o atendimento das solicitações por parte do PODER CONCEDENTE para (i) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS NOVOS; (ii) instalação de novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES, respeitando o
disposto na subcláusula 16.1.6 deste CONTRATO; e (iii) operação e manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros;
lviii. SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO: conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do ANEXO 16, referentes às metas de qualidade da prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO, que serão utilizados para calcular o ÍNDICE DE DESEMPENHO, e, consequentemente, apurar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA;
lix. SISTEMA DE TELEGESTÃO: sistema a ser implantado pela CONCESSIONÁRIA para tráfego de informações, controle e gestão remota das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA indicadas no ANEXO 12;
lx. TERMOS DE ACEITE: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE para recebimentos das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto neste CONTRATO e ANEXOS;
lxi. TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA: termo emitido pelo PODER CONCEDENTE
após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO E CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE
DESTAQUE, que atesta o recebimento da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, conforme cláusula 15.6 e ANEXO
12;
lxii. UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA: unidade composta pela(s) LUMINÁRIA(S) e acessórios indispensáveis ao seu funcionamento e sustentação (lâmpadas, LUMINÁRIAS, braços e suportes para instalação de equipamentos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA, projetores, conectores, condutores, reatores, relés fotoelétricos e tomadas para relés fotoelétricos), bem como, quando o caso, pelos postes de circuitos exclusivos para ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seus acessórios indispensáveis (postes, caixas de comando, interruptores, eletrodutos, contatores e demais materiais não citados mas que integrem as instalações de ILUMINAÇÃO PÚBLICA), independentemente do número de lâmpadas e LUMINÁRIAS nela instalada;
lxiii. UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAL: UNIDADES DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA solicitadas pelo PODER CONCEDENTE nas hipóteses e condições previstas na Cláusula 16 (Ponta de braço com LUMINÁRIA, Postes não exclusivos, Postes exclusivos, Incorporação de terceiros);
lxiv. UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA:
UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA cujos parâmetros luminotécnicos e metas de eficientização atendam aos requisitos fixados no CONTRATO e ANEXOS;
lxv. USUÁRIO: conjunto daqueles que se beneficiam da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
lxvi. VERIFICADOR INDEPENDENTE: empresa de consultoria técnica especializada, a ser contratada pelo PODER CONCEDENTE, cujas atribuições estão previstas na Cláusula 24;
lxvii. VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES: vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras poliesportivas e pontes localizados no Município de Uberlândia que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
lxviii. VIAS E ESPAÇOS NOVOS: vias e espaços públicos presentes em ruas, avenidas, praças, túneis, passagens subterrâneas, jardins, passarelas, campos de futebol, quadras
poliesportivas e pontes localizados no Município de Uberlândia que integram a ÁREA DA CONCESSÃO e que não contavam com UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;.
2.2. Exceto quando o contexto não permitir, aplicam-se as seguintes regras à interpretação do CONTRATO:
a) As definições do CONTRATO serão igualmente aplicadas nas formas singular e plural;
b) Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
c) Os títulos dos capítulos e das cláusulas do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
d) No caso de divergência entre o CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
e) No caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
f) No caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente; e
g) As referências a lei, decreto, portaria ou resolução neste CONTRATO deverão ser interpretadas como o próprio ato em si ou qualquer outro que vier a substituí-lo
3. ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes ANEXOS:
ANEXO 12 | CADERNO DE ENCARGOS – ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS |
ANEXO 13 | DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS; |
ANEXO 14 | SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; |
ANEXO 15 | DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE; |
ANEXO 16 | CLASSIFICAÇÃO VIÁRIA DO MUNICÍPIO |
ANEXO 17 | MECANISMO DE CÁLCULO DA CONTRAPRESTAÇÃO; |
ANEXO 18 | CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES DE SEGUROS; |
ANEXO 19 | CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA; |
ANEXO 20 | DIRETRIZES DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE DESTAQUE; |
ANEXO 21 | CONDIÇÕES GERAIS DE GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO; |
ANEXO 22 | DOCUMENTAÇÃO OPERACIONAL; |
ANEXO 23 | EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º [ ]/2019; |
ANEXO 24 | ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA; |
ANEXO 25 | PROPOSTA COMERCIAL DA CONCESSIONÁRIA; |
CAPÍTULO II – ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a concessão administrativa para a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, nela incluídas todas as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA localizadas dentro dos limites territoriais do Município de Uberlândia, na forma das diretrizes e especificações mínimas constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS.
O objeto acima será implementado observando as seguintes fases:
FASE I – PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
FASE II – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE III
FASE III - MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE E OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
4.2. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar ATIVIDADES RELACIONADAS visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, nos termos previstos neste CONTRATO.
5. PRAZO
5.1. O prazo da CONCESSÃO será de 20 (vinte) anos, contado a partir da DATA DE EFICÁCIA.
5.2. A DATA DE EFICÁCIA será a data da publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA – DOM, nos termos da cláusula 13.1.
5.3. A CONCESSIONÁRIA não se exime de satisfazer as demais obrigações contratuais cujo prazo para cumprimento se encerre antes do advento da DATA DE EFICÁCIA.
5.4. O PRAZO DA CONCESSÃO poderá ser alterado para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da cláusula 43 quando a alteração se mostrar mais vantajosa ao interesse público, sendo promovida mediante justificativa do PODER CONCEDENTE.
5.5. A extensão do PRAZO DA CONCESSÃO como medida para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO não será considerada prorrogação.
6. VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor do CONTRATO é de R$ [●] (● de Reais), tendo como referência a data de entrega da PROPOSTA COMERCIAL, que corresponde ao somatório das receitas totais projetadas provenientes da operação da CONCESSÃO, em valor a preços constantes, com base no valor a ser percebido pelo pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA.
6.2. O valor contemplado na cláusula acima tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
7. BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1. São BENS VINCULADOS aqueles que:
7.1.1 Pertençam ao PODER CONCEDENTE ou à sua administração indireta e sejam cedidos para CONCESSIONÁRIA, conforme CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA aprovado na forma da cláusula 14.3;
7.1.2. Pertençam ao PODER CONCEDENTE e sejam cedidos para a CONCESSIONÁRIA, mas não constem do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; e
7.1.3. Pertençam à CONCESSIONÁRIA ou sejam por esta adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO;
7.2. Para efeito do CONTRATO, todos os BENS VINCULADOS são considerados BENS REVERSÍVEIS, com exceção daqueles bens de uso administrativo e/ou não essenciais à prestação dos SERVIÇOS.
7.3. Os BENS VINCULADOS deverão ser permanentemente inventariados e atualizados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser apresentado, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, relatório circunstanciado que retrate a situação de todos os BENS REVERSÍVEIS.
7.3.1. Caso o PODER CONCEDENTE constate alguma irregularidade no relatório, a questão deverá ser notificada para a CONCESSIONÁRIA, fundamentadamente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do relatório.
7.3.2. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE, para promover os ajustes necessários no relatório.
7.3.3. Em caso de discordância das PARTES com relação ao relatório, a controvérsia deverá ser submetida aos métodos previstos na Cláusula 47.
7.4. Pertencerão ao PODER CONCEDENTE todas as obras, melhorias, equipamentos, benfeitorias e acessões realizadas pela CONCESSIONÁRIA em relação aos BENS VINCULADOS.
7.5. A CONCESSIONÁRIA utilizará os BENS VINCULADOS exclusivamente para executar o objeto do CONTRATO, incluindo as ATIVIDADES RELACIONADAS.
7.6. O PODER CONCEDENTE, bem como os demais órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, poderão, em caráter excepcional, e de forma não onerosa, fazer uso da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o desenvolvimento de serviços e atividades de interesse público, desde que tal uso não comprometa os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e que os ônus econômicos decorrentes dessa utilização excepcional sejam arcados pelo próprio PODER CONCEDENTE, observado, nos casos em que haja custos adicionais ou prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, o disposto na Cláusula 42.
7.6.1. Fica vedada a utilização remunerada da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros, exceto na hipótese de exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS observados os termos da Cláusula 26.
7.7. A CONCESSIONÁRIA deve efetuar a manutenção corretiva e preventiva dos BENS VINCULADOS, de modo a conservá-los em condições adequadas de uso, respeitando as normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.7.1. No caso de quebra ou extravio dos BENS VINCULADOS, a CONCESSIONÁRIA
deverá efetuar o conserto, a substituição ou a reposição do bem, por outro com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores ao substituído, observadas as disposições do ANEXO 12.
7.8. Uma vez transcorrida a vida útil dos BENS VINCULADOS, ou caso seja necessária a sua substituição, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bem de qualidade igual ou superior, observada a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o dever de permanente atualidade tecnológica dos referidos bens.
7.9. É permitida a alienação, substituição, descarte ou transferência de posse dos BENS VINCULADOS desde que a CONCESSIONÁRIA proceda a sua imediata substituição, nas condições previstas no CONTRATO e ANEXOS.
7.9.1. Nos últimos 6 (seis) meses da CONCESSÃO, a alienação ou transferência de posse dos BENS REVERSÍVEIS somente será permitida se previamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, desde que não comprometa a continuidade dos SERVIÇOS e demais regras de reversibilidade dos bens descritos na Cláusula 48.
7.10. É vedada a oferta de BENS VINCULADOS em garantia, salvo quando imprescindível para o financiamento da sua aquisição pela CONCESSIONÁRIA, mediante anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
7.11. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS VINCULADOS deverão mencionar expressamente sua vinculação.
7.12. Os BENS REVERSÍVEIS pertencentes à CONCESSIONÁRIA ou por ela adquiridos ou construídos com o objetivo de executar o presente CONTRATO devem ser integralmente amortizados e depreciados no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer indenização.
7.12.1. O disposto na cláusula 7.12 aplica-se às obrigações de investimento previstas no ANEXO 12 independentemente do momento em que forem realizadas.
7.13.A CONCESSIONÁRIA poderá promover a alienação de bens e equipamentos que lhe tenham sido cedidos pelo PODER CONCEDENTE e que venham a se tornar inservíveis à CONCESSÃO.
7.13.1. Para a alienação dos bens e equipamentos estipulada na subcláusula 7.13 acima, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar um Plano de Alienação, a ser aprovado em até 30 (trinta) dias pelo PODER CONCEDENTE, que apenas poderá recusá-lo de forma fundamentada.
7.13.2. A alienação de que trata a subcláusula 7.13 deverá ser realizada pelo valor de mercado dos bens e equipamentos inservíveis à CONCESSÃO.
7.13.3. O PODER CONCEDENTE fará jus a 15% (quinze por cento) da receita bruta apurada pela CONCESSIONÁRIA com as alienações de que trata a subcláusula 7.13.
7.13.4. O Plano de Alienação a que se refere a subcláusula 7.13.1 deverá indicar (i) os procedimentos que serão adotados para efetivar a sua venda, (ii) os documentos que serão apresentados para a comprovação das transações realizadas e (iii) a forma pela qual será feito o compartilhamento da receita com o PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO III – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
8.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar a documentação necessária, submeter às autoridades competentes o pedido de obtenção de todas as licenças, autorizações e alvarás necessários à plena execução do objeto da CONCESSÃO, e acompanhar todo o processamento do pedido até a sua regular aprovação, devendo, para tanto, cumprir com todas as providências exigidas, nos termos da legislação vigente, bem como arcar com todas as despesas e os custos envolvidos.
8.2. Deverão o PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das licenças, autorizações e alvarás aplicáveis por parte da CONCESSIONÁRIA, os mesmos sejam analisados e expedidos no prazo máximo estabelecido pelas autoridades competentes.
8.2.1. A demora na obtenção das licenças, autorizações e alvarás, por atraso ou omissão de órgãos da Administração Pública, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos deixem de observar o prazo regulamentar
a eles conferido para a respectiva manifestação, poderá ensejar a prorrogação dos prazos do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, bem como
revisão da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme o caso.
9. RELACIONAMENTO COM A EMPRESA DISTRIBUIDORA
9.1. ATIVIDADES E ACORDOS OPERACIONAIS
9.1.1. Competirá ao PODER CONCEDENTE envidar esforços para providenciar a cessão à CONCESSIONÁRIA das obrigações e prerrogativas firmadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e relativas à operação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, incluída a cessão parcial ou total do Termo de Transferência e dos Acordos Operacionais firmados, bem como garantir que todo e qualquer novo acordo operacional somente seja firmado em conjunto com a CONCESSIONÁRIA.
0.0.0.0.Xx eventualidade de a cessão prevista acima não ocorrer, o PODER CONCEDENTE atuará como um agente interlocutor dos pleitos entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA relacionados às obrigações e procedimentos que não foram cedidos.
9.1.2. Com a cessão de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA atuará junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes em nome próprio e sob sua exclusiva responsabilidade e risco, devendo observar todas as obrigações e procedimentos previstos nos termos cedidos e/ou conjuntamente assinados, bem como na regulamentação vigente, garantindo a adequada prestação dos SERVIÇOS e o atendimento das especificações e dos parâmetros de qualidade previstos neste CONTRATO e ANEXOS. A CONCESSIONÁRIA poderá negociar e celebrar diretamente com a EMPRESA DISTRIBUIDORA novos acordos ou termos aditivos ao Termo de Transferência e aos Acordos Operacionais cedidos.
9.1.3. A CONCESSIONÁRIA deverá entregar ao PODER CONCEDENTE cópia de todos os novos acordos ou termos aditivos a esses acordos, que, porventura, venham a ser celebrados com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, em até 30 (trinta) dias da data de sua
(s) assinatura (s).
9.1.4. Caberá à CONCESSIONÁRIA, com auxílio do PODER CONCEDENTE, providenciar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, a expansão ou regularização das instalações de fornecimento de energia elétrica para atendimento das obrigações deste CONTRATO.
9.1.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, desonerar e manter indene o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização decorrente dos instrumentos cedidos. Da mesma forma, o PODER CONCEDENTE deverá desonerar e manter indene a CONCESSIONÁRIA de qualquer responsabilização decorrente das obrigações e prerrogativas não cedidas relacionadas com a EMPRESA DISTRIBUIDORA.
9.1.6. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.1.6.1.A CONCESSIONÁRIA responderá integralmente pelos riscos e ônus gerados ao PODER CONCEDENTE decorrentes de quaisquer acordos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e a EMPRESA DISTRIBUIDORA sem a observância da cláusula 9.1.5.
9.1.7. A cessão das obrigações e prerrogativas operacionais pelo PODER CONCEDENTE na forma prevista nas cláusulas acima não exclui a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e não ensejará revisões de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
9.2. ATIVIDADES DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
9.2.1. O(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA firmado(s) pelo PODER CONCEDENTE com a EMPRESA DISTRIBUIDORA, bem como a responsabilidade pelo pagamento da(s) conta(s) correspondente(s) permanecerão sob a titularidade do PODER CONCENTE, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA somente as providências necessárias à redução de consumo de energia elétrica, na forma prevista nesta cláusula.
9.2.2. O PODER CONCEDENTE, neste ato, dá poderes à CONCESSIONÁRIA para atuar diretamente no(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica, estando autorizada a realizar, junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e demais órgãos competentes, todas as
atividades necessárias à redução do consumo de energia elétrica, inclusive, mas não se limitando a:
9.2.2.1. Solicitação de alterações cadastrais da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.2.2. Providências para instalação e homologação de equipamentos de medição de consumo na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.2.3. Providências para alteração da carga instalada e potencial de perda dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
9.2.2.4. Apresentação de estudos e projetos técnicos, bem como a solicitação de providências necessárias à redução do tempo a ser considerado para consumo diário;
9.2.2.5. Quaisquer outras medidas que visem a redução do consumo de energia;
9.2.3. A assunção de responsabilidades adicionais que gerem ou possam vir a gerar quaisquer riscos ou ônus adicionais ao PODER CONCEDENTE somente poderá ser realizada mediante sua autorização prévia.
9.2.4. Todos os documentos, estudos e solicitações a serem emitidos pela CONCESSIONÁRIA na forma do item 9.2.2 deverão ser remetidos previamente ao PODER CONCEDENTE, o qual deverá aprova-lo no prazo de 5 dias.
9.2.4.1. Na hipótese de não manifestação do PODER CONCEDENTE, considera-se aprovada a emissão do respectivo documento pela CONCESSIONÁRIA, em toda sua forma e conteúdo.
9.2.5. Caso a CONCESSIONÁRIA seja impedida de atuar junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA no que tange ao(s) contrato(s) de fornecimento de energia elétrica, o PODER CONCEDENTE deverá tomar todas as medidas cabíveis para reverter tal situação, inclusive judiciais, se for o caso.
9.2.6. Deverá o PODER CONCEDENTE envidar todos os esforços para que, uma vez entregues os pedidos para a obtenção das autorizações e alterações cadastrais, os mesmos sejam analisados e expedidos em prazo razoável, devendo, sempre que necessário,
interceder junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA e entidade reguladora em favor da CONCESSIONÁRIA.
9.2.7. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada e nem terá seu ÍNDICE DE DESEMPENHO impactado, nas seguintes hipóteses:
9.2.7.1. Falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de
blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional.
9.2.7.2. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes de atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo de que tratam a presente Cláusula, assim entendida como a sua não expedição no prazo inicialmente estabelecido pela empresa ou autoridade competente, desde que os pedidos tenham sido corretamente fundamentados e instruídos pela CONCESSIONÁRIA e que esta tenha providenciado todas as atividades e requisitos previstos nas normas do ente regulador e nos acordos operacionais e demais contratos, e desde que a negativa não decorra de culpa ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
10. RESPONSABILIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL
10.1. A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do PODER CONCEDENTE.
10.2. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observado o quanto determinado no ANEXO 13, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável.
10.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela observância de manutenção e adequação da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
11. DESAPROPRIAÇÕES, SERVIDÕES E LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. A responsabilidade pelos custos, indenizações e atos executórios relativos às desapropriações, servidões e limitações administrativas necessárias à prestação dos SERVIÇOS será do PODER CONCEDENTE.
11.1.1. A CONCESSIONÁRIA não será responsável pelos efeitos decorrentes do atraso na realização das desapropriações, servidões, limitações administrativas, ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis, na forma da Cláusula 11.1, acima.
CAPÍTULO IV – DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12. FASE I - PREPARAÇÃO PARA ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Quando da assinatura do CONTRATO, a partir da data de publicação de seu extrato no DOM, as PARTES darão início às providências prévias e aos procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA e assunção dos SERVIÇOS, conforme descrito nas cláusulas a seguir.
12.2. Em até 30 (trinta) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá:
12.2.1. Apresentar o PLANO DE TRANSIÇÃO, elaborado na forma do ANEXO 12;
12.2.2. Comprovar a contratação das apólices de seguro previstas na Cláusula 25 e ANEXO 18;
12.2.3. Comprovar a implantação do Centro de Controle Operacional – CCO PROVISÓRIO, com as condições mínimas previstas no ANEXO 12 e no PLANO DE TRANSIÇÃO.
12.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do PLANO DE TRANSIÇÃO e comprovação da contratação de seguros e implantação de CCO provisório pela CONCESSIONÁRIA, na forma da cláusula 12.2, o PODER CONCEDENTE deverá providenciar:
12.3.1. Assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, conforme Cláusula 37 e ANEXO 19, caso esta contratação ainda não tenha sido realizada;
12.3.2. Transferência dos BENS VINCULADOS do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por meio da assinatura, pelas PARTES, de Termo de Transferência de Bens;
12.3.3. Aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO apresentado pela CONCESSIONÁRIA, observados os procedimentos previstos na cláusula 12.4;
12.3.4. Depósito de 50% (cinquenta por cento), pelo PODER CONCEDENTE, do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, na Conta Reserva administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA; e
12.3.5. Emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, após providenciadas, pelo PODER CONCEDENTE, as condições previstas nos itens 12.2.1, 12.2.2 e 12.2.3 da cláusula 12.2.
12.4. Em relação ao PLANO DE TRANSIÇÃO a que se refere a Cláusula 12.2.1, o PODER CONCEDENTE poderá, em até 15 (quinze) dias contados da data de seu recebimento, solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS.
12.4.1. Na hipótese da Clausula 12.4, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 15 (quinze) dias para aprovar o PLANO DE TRANSIÇÃO reformulado ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação do documento, podendo tais prazos ser prorrogados mediante solicitação, respeitado, em qualquer caso, o prazo mencionado na cláusula 12.4 e observada a Clausula 12.5.
12.4.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO DE TRANSIÇÃO, o mesmo será considerado aprovado.
12.4.3. Após aprovado, o PLANO DE TRANSIÇÃO passará a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
12.5. O prazo indicado na cláusula 12.4 acima poderá ser prorrogado por igual período, a critério do PODER CONCEDENTE.
13. DATA DE EFICÁCIA
13.1. Após a emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE efetuará a respectiva publicação no DOM, sendo que a DATA DE EFICÁCIA para todos os fins deste CONTRATO, será a data de publicação da ORDEM INICIAL DE SERVIÇOS no DOM.
13.2. A partir da DATA DE EFICÁCIA o CONTRATO será considerado plenamente vigente, iniciando-se a contagem do PRAZO DA CONCESSÃO previsto na cláusula 5.1 acima.
14. FASE II – ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS E PLANEJAMENTO PARA A FASE III
14.1. Na DATA DE EFICÁCIA, as partes darão início à FASE II e a CONCESSIONÁRIA assumirá a prestação dos SERVIÇOS na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL, conforme previsto em seu PLANO DE TRANSIÇÃO e em observância às obrigações e especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS.
14.2. Em até 30 (trinta) dias, contados da DATA DE EFICÁCIA, a CONCESSIONÁRIA deverá:
14.2.1. Submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE o CADASTRO BASE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e seu PLANO ESTRATÉGICO, contendo a descrição detalhada dos SERVIÇOS, conforme previsto no ANEXO 12, observando as normas técnicas e legislação aplicável, bem como as diretrizes previstas no CONTRATO e ANEXOS.
14.2.2. Comprovar a integralização do capital social da SPE, em moeda corrente nacional, para atendimento do montante mínimo de 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Reais); e
14.2.3. Comprovar a implantação e operacionalização do Centro de Controle Operacional – CCO DEFINITIVO, conforme previsto no ANEXO 12 e no PLANO ESTRATÉGICO aprovado.
14.3. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar os documentos mencionados na cláusula supra ou, solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou não atendimento às normas e/ou legislação aplicáveis e às disposições do
CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de sua respectiva apresentação.
14.3.1. A CONCESSIONARIA deverá realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias, tendo o PODER CONCEDENTE o prazo de até 15 (quinze) dias para aprovar os documentos reformulados ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja sua definitiva aprovação.
14.3.2. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do PLANO ESTRATÉGICO e do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, os mesmos serão considerados aprovados.
14.4. Após aprovados, o PLANO ESTRATÉGICO e o CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA passarão a fazer parte integrante do CONTRATO, como ANEXO emitido pela CONCESSIONÁRIA.
14.5. Caso se identifique uma incongruência no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA não identificado à época de sua aprovação pelo PODER CONCEDENTE, poderá ser pleiteado a sua revisão a CONCESSIONÁRIA e atualização correspondente do CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
14.6. Como condição para início da Fase III, após as aprovações e comprovações a que se refere o item 14.2, o PODER CONCEDENTE deverá, em até 15 dias, em complemento ao montante previsto na Cláusula 12.3.4, realizar o depósito dos outros 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS na Conta Reserva administrada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
15. FASE III – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
15.1. Após cumprimento das atividades previstas para a FASE II e do requisito previsto na cláusula 14.6, a CONCESSIONÁRIA dará início à fase de execução dos serviços de modernização e eficientização da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e
de implantação do SISTEMA DE TELEGESTÃO e da ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE previstos no ANEXO 12 e no PLANO ESTATÉGICO.
15.2. Caberá a CONCESSIONÁRIA elaborar e encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência de 20 (vinte) dias contados da data prevista para realização de cada obra e/ou instalação prevista no CRONOGRAMA DE EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO ou no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, os respectivos projetos básicos.
15.2.1. Em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do projeto básico, o PODER CONCEDENTE deverá se manifestar acerca de sua aprovação ou solicitar as adequações necessárias, demonstrando, conforme o caso, as eventuais falhas e/ou o não atendimento das normas e/ou legislação aplicáveis, do CONTRATO e/ou de seus ANEXOS, devendo a CONCESSIONÁRIA realizar as adequações solicitadas em até 10 (dez) dias.
15.2.2. Após a entrega, pela CONCESSIONÁRIA, do projeto básico reformulado, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 15 (quinze) dias para aprová-lo ou solicitar a retificação das alterações propostas, até que haja a definitiva aprovação de ambos documentos.
15.2.3. No caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado.
15.3. Até a conclusão de todos os marcos previstos no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, deverão ser garantidos e prestados pela CONCESSIONÁRIA todos os procedimentos operacionais e de manutenção, tanto para rede modernizada, quanto para a rede ainda não modernizada, de forma a garantir a prestação dos SERVIÇOS em toda REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO pública, com a manutenção dos índices mínimos de qualidade, com equipes, infraestruturas e demais recursos qualificados e dimensionados para operar com estes dois cenários, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS.
15.4. O PODER CONCEDENTE acompanhará a execução do PLANO ESTRATÉGICO e
expedirá determinações à CONCESSIONÁRIA sempre que entender que o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO ou o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE constantes do PLANO ESTRATÉGICO da
CONCESSIONÁRIA possam vir a ser comprometidos ou ainda que a qualidade das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA se encontra comprometida, sem prejuízo de eventual aplicação de sanções nos termos da Cláusulas 44 e 45.
15.4.1. O PODER CONCEDENTE exigirá da CONCESSIONÁRIA a elaboração de planos para a recuperação de atrasos no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, no CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e no CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE.
15.5. Para emissão dos TERMOS DE ACEITE das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA entregues de acordo com o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, com o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e com o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, a CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE, com a comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros de que trata a Cláusula 25.2.3.
15.5.1. A notificação de que trata a subcláusula acima deverá ser emitida quando da conclusão de cada etapa intermediária dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO ou da conclusão da execução das etapas intermediárias de conclusão da IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO, de cada projeto de ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, observados o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, o CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO e o CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÕES DE DESTAQUE.
15.5.2. Após o recebimento da notificação de que trata a subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá agendar a realização de vistoria das instalações e equipamentos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, observados os prazos e critérios previstos no ANEXO 12.
15.5.3. Após a realização da vistoria indicada na subcláusula acima, o PODER CONCEDENTE deverá, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, emitir o TERMO
DE ACEITE das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA vistoriadas ou indicar as exigências a serem cumpridas, determinando o prazo para a realização das correções, sem ônus para o PODER CONCEDENTE.
15.5.4. Após a emissão de cada TERMO DE ACEITE a CONCESSIONÁRIA deverá fazer a atualização correspondente do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e informar ao PODER CONCEDENTE acerca da atualização.
15.6. Os MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO serão considerados atendidos quando da emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para cada um deles.
15.7. Após a emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos para o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, o PODER CONCEDENTE emitirá o TERMO DE RECEBIMENTO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA.
15.8. Após a conclusão do CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os procedimentos operacionais e de manutenção na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA por todo o PRAZO do CONTRATO, realizando, sempre que necessário, as atualizações do PLANO ESTRATÉGICO que se fizerem necessárias em virtude de alterações supervenientes nas condições da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA, sempre de acordo com as disposições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
16. SERVIÇOS COMPLEMENTARES
16.1. BANCO DE CRÉDITOS
16.1.1. Conforme especificado no ANEXO 12, a partir da DATA DE EFICÁCIA, o PODER CONCEDENTE poderá utilizar os créditos do BANCO DE CRÉDITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
16.1.2. O BANCO DE CRÉDITOS representa um saldo de solicitações à disposição unicamente do PODER CONCEDENTE, medido em créditos.
16.1.3. Os créditos do BANCO DE CRÉDITOS não expiram, sendo, portanto, cumulativos ao longo de todo prazo de CONCESSÃO.
16.1.4. Os créditos não utilizados até o final da CONCESSÃO não serão objeto de compensação em favor do PODER CONCEDENTE.
16.1.5. O consumo dos créditos do BANCO DE CRÉDITOS não deverá gerar nenhuma remuneração adicional para a CONCESSIONÁRIA.
16.1.6. Não consumirá créditos do BANCO DE CRÉDITOS e não são consideradas como SERVIÇOS COMPLEMENTARES a instalação ou realocação, por parte da CONCESSIONÁRIA, de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES para as seguintes finalidades: (i) atendimento aos padrões técnicos dispostos no ANEXO 12; (ii) adequação em virtude de alterações na classificação das vias conforme critérios técnicos constantes do ANEXO 12, respeitados os parâmetro mínimos estabelecidos no ANEXO 16; e (iii) atendimento aos parâmetros do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
16.1.7. As solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação, operação e/ou manutenção de UNIDADE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em quantidade superior aos limites máximos de pontos do BANCO DE CRÉDITOS definidos no ANEXO 12, bem como as necessidades de adequação dos PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instalados por terceiros aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência previstos no CONTRATO e nos ANEXOS, ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, observadas as disposições da Cláusula 43.
16.2. Ampliação da Infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
16.2.1. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá atender às necessidades programadas ou emergenciais do PODER CONCEDENTE para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES de ampliação da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, mediante a emissão de uma ordem de serviço pelo PODER CONCEDENTE, sem custo adicional, observado o quantitativo previsto no ANEXO 12.
16.2.1.1.Após o recebimento da solicitação pelo PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, encaminhar os projetos básicos correspondentes para aprovação do PODER CONCEDENTE, juntamente com as seguintes informações a respeito da utilização do saldo do BANCO DE CRÉDITOS: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante de pontos utilizado para fins de atendimento do pedido, valor este de caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente.
00.0.0.0.Xx hipótese de confirmado o interesse do PODER CONCEDENTE para a realização dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitados, o PODER CONCEDENTE no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de entrega dos projetos básicos conforme subcláusula acima, deverá aprová-los e emitir a correspondente ORDEM DE SERVIÇO ou solicitar as adequações que julgar pertinentes.
16.2.1.3.A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para realizar as adequações nos projetos básicos solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
00.0.0.0.Xx caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE nos prazos previstos para aprovação do projeto básico, o mesmo será considerado aprovado.
16.2.1.5.Após a realização das adequações que o PODER CONCEDENTE julgou como pertinentes nos projetos básicos, deverá ser emitida ORDEM DE SERVIÇO para que a CONCESSIONÁRIA realize os respectivos SERVIÇOS COMPLEMENTARES em até 30 (trinta) dias corridos, sendo permitida a prorrogação de tal prazo desde que apresentada justificativa plausível ao PODER CONCEDENTE.
00.0.0.0.Xx solicitações do PODER CONCEDENTE para instalação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS em quantidade superior aos limites máximos previstos no ANEXO 12, ensejarão revisão do equilíbrio econômico da CONCESSÃO, observadas as disposições da Cláusula 43.
16.2.2. Quando da conclusão da instalação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, a CONCESSIONÁRIA enviará notificação ao PODER
CONCEDENTE acerca da conclusão, devidamente acompanhada da comprovação da contratação e/ou complementação dos seguros, conforme previsto na cláusula 25.2.3 e ANEXO 18, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, este realize vistoria e emita o TERMO DE ACEITE correspondente e a ORDEM DE SERVIÇOS para operação e manutenção das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS, devendo a CONCESSIONÁRIA providenciar a sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
16.3. Operação e Manutenção das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS
16.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA a operação e manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros, tais como as de loteamentos ou empreendimentos habitacionais, sem custo adicional, observado o quantitativo previsto no ANEXO 12.
16.3.2. A demanda deverá se valer dos mecanismos de contabilização do BANCO DE CRÉDITOS, cabendo ao PODER CONCEDENTE emitir uma ORDEM DE SERVIÇO para que a CONCESSIONÁRIA assuma total responsabilidade pela operação e manutenção dessas novas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
16.2.1.1.Após o recebimento da notificação do PODER CONCEDENTE para a incorporação de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por
terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar a avaliação de sua adequação ou não aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, em conformidade com as exigências dos ANEXOS 12 e 14, e em seguida comunicar ao PODER CONCEDENTE as condições das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ADICIONAIS instaladas, juntamente com as seguintes informações a respeito do saldo do BANCO DE CRÉDITOS, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos: (i) o saldo existente de pontos; (ii) o montante utilizado para fins de atendimento do pedido, valor este de caráter vinculante caso o PODER CONCEDENTE não solicite adequações; e (iii) o saldo remanescente.
00.0.0.0.Xx hipótese de confirmado o interesse do PODER CONCEDENTE na incorporação das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ADICIONAIS instaladas por terceiros e, caso a CONCESSIONÁRIA venha a entender pela adequação aos
parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos contados a partir da data de comunicação pela CONCESSIONÁRIA, emitirá e encaminhará a respectiva ORDEM DE SERVIÇO para início da operação e manutenção das unidades de iluminação transferidas e para sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA pela CONCESSIONÁRIA.
16.2.1.3.Caso a CONCESSIONÁRIA entenda pela não adequação aos parâmetros luminotécnicos e de eficiência, o PODER CONCEDENTE poderá valer-se do VERIFICADOR INDEPENDENTE para avaliar a existência ou não de adequação, devendo prevalecer o parecer deste último.
16.3.3. Em até 20 (vinte) dias corridos, contadas da emissão da ORDEM DE SERVIÇOS de que trata a Cláusula 16.2.1.2, a CONCESSIONÁRIA deverá providenciar sua inclusão no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e notificar o PODER CONCEDENTE sobre a contratação e/ou complementação dos seguros correspondentes, conforme previsto na cláusula 25.2.3 e ANEXO 18.
17. ATUALIZAÇÕES E INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ALTERAÇÕES NOS PARÂMETROS TÉCNICOS
17.1. Por ocasião dos processos de revisão ordinária a que se refere a Xxxxxxxx 42, o PODER CONCEDENTE poderá rever unilateralmente as especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, com base no critério de atualidade tecnológica.
17.1.1. Entende-se como atualidade tecnológica o padrão de desenvolvimento tecnológico adotado pela maioria das capitais do país, à época do início do processo de revisão, em mais da metade de seus respectivos parques de iluminação pública.
17.1.2. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão se aplicarão a todos os equipamentos que vierem a ser implantados ou substituídos após o término do processo de revisão, observado o disposto na cláusula 42.4.
17.1.3. As novas especificações e parâmetros técnicos decorrentes do processo de revisão não se aplicarão aos equipamentos que se encontrem operacionais por ocasião do término
do processo de revisão.
17.2. A eventual solicitação do PODER CONCEDENTE que envolva a incorporação de inovação tecnológica em desacordo com o critério e procedimentos previstos na Cláusula 17.1, deve ser implementada mediante prévio acordo entre as PARTES e ensejará, se for o caso, a revisão do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
17.2.1. A solicitação a que se refere a Cláusula 17.2 somente poderá ocorrer a partir da primeira revisão ordinária contada da DATA DE EFICÁCIA.
17.3. A eventual alteração de tecnologia por iniciativa da CONCESSIONÁRIA não ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
17.4. Para promoção de alteração dos padrões tecnológicos dos equipamentos da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA E EFICIENTIZADA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar o projeto básico e os equipamentos para homologação do PODER CONCEDENTE, comprovando a sua adequação aos indicativos e especificações dos SERVIÇOS constantes deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como demonstrando a garantia de continuidade do fornecimento daqueles equipamentos indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS.
17.5. Os procedimentos para aprovação dos projetos básicos e emissão dos correspondentes TERMOS DE ACEITE serão os mesmos previstos para o CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO descritos na Cláusula 15 e ANEXO 12.
17.6. Após emissão do TERMO DE ACEITE, a CONCESSIONÁRIA deverá, se for o caso, atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
18. RESPONSABILIDADES NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
18.1. Durante todo o prazo do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é responsável pela execução dos SERVIÇOS objeto do CONTRATO, de acordo com seu PLANO DE TRANSIÇÃO e seu PLANO ESTRATÉGICO, observando as diretrizes, especificações e parâmetros de qualidade mínimos deste CONTRATO e ANEXOS, de forma a garantir os melhores resultados ao PODER CONCEDENTE e aos USUÁRIOS, realizando permanente e continuamente seus melhores esforços para otimizar a gestão dos recursos humanos, materiais de consumo e dos BENS VINCULADOS, bem como as obrigações
previstas neste CONTRATO e demais ANEXOS, inclusive, mas não se limitando a:
18.1.1. Responder pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais relacionados aos cronogramas, projetos e instalações;
18.1.1.1.A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais;
18.1.2. Responder perante o PODER CONCEDENTE e terceiros, nos termos admitidos na legislação aplicável, inclusive pelos serviços subcontratados;
18.1.3. Responder pela posse, guarda, manutenção e vigilância de todos os BENS VINCULADOS, de acordo com o previsto no CONTRATO e na regulamentação vigente;
18.1.4. Ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA.
18.1.5. Informar o PODER CONCEDENTE, imediatamente, quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade do PODER CONCEDENTE, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo.
18.1.6. Acompanhar e assessorar o PODER CONCEDENTE em reuniões com terceiros para tratar de assuntos que envolvam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, em temas aderentes ao objeto da CONCESSÃO, quando solicitado;
18.1.7. Estampar a logomarca padrão do PODER CONCEDENTE, em proporção equivalente à logomarca da CONCESSIONÁRIA, bem como conter referência à “Gestão por meio de PPP” em todos os veículos, uniformes dos empregados da CONCESSIONÁRIA,
crachás de identificação, sítios eletrônicos e demais elementos da CONCESSÃO pertinentes, seguindo as regras de aplicação da logomarca da Prefeitura de Uberlândia e submetendo o material em que as logomarcas sejam aplicadas à aprovação da Assessoria de Comunicação do PODER CONCEDENTE antes de sua produção;
18.1.8. Desenvolver, com vistas à execução dos SERVIÇOS, práticas e modelos de gestão conforme as normas e padrões no CONTRATO e ANEXOS;
18.1.9. Identificar as interferências nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA em razão da presença de arborização no município e solicitar às autoridades competentes as podas necessárias ao atendimento dos parâmetros de desempenho do ANEXO 14 e demais obrigações deste CONTRATO e ANEXOS;
18.1.10. Disponibilizar mão de obra em quantidade necessária e condizente com a adequada prestação dos SERVIÇOS, regularmente treinada e capacitada para exercer as atividades de sua responsabilidade; inclusive com relação aos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs de cada uma das categorias de SERVIÇOS previstas no ANEXO 12;
18.1.11. Manter seu pessoal (empregados e terceiros contratados) devidamente identificado por meio de uniformes e crachás com fotografia recente, incluindo logotipo da CONCESSIONÁRIA e menção à “Gestão por meio de PPP”;
18.1.12. Observar, nas contratações de pessoal, a legislação trabalhista vigente, notadamente as leis específicas de encargos trabalhistas, previdenciários, tributário, fiscal, bem como os acordos, convenções e dissídios coletivos de cada categoria profissional;
18.1.13. Cumprir rigorosamente as normas de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a legislação vigente, e sempre visando a prevenção de acidentes no trabalho;
18.1.14. Xxxxxxxx e exigir que seu pessoal faça uso dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo - EPIs e EPCs, necessários para o desempenho de suas atividades, bem como apresentar ao PODER CONCEDENTE, sempre que solicitado, os comprovantes de entrega desses equipamentos ao seu pessoal;
18.1.15. Assegurar o livre acesso ao PODER CONCEDENTE, a qualquer dia e hora, às
dependências usadas pela CONCESSIONÁRIA para fiscalização da higienização e das normas referentes à segurança do trabalho;
18.1.16. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso;
18.1.17. Providenciar todo o material de consumo e peças de reposição que utilizar na execução dos SERVIÇOS;
18.1.18. Garantir a disponibilidade em condições de uso, desempenho e com características funcionais e de qualidade originais, de todos os equipamentos e sistemas das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, durante todo o período de CONCESSÃO, fazendo as substituições e reinvestimentos que se fizerem necessários.
18.1.19. Permitir a utilização não onerosa, pela Administração Municipal Direta e Indireta, da infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para o desenvolvimento de serviços de interesse público por ela prestados ou delegados, observado, nos casos em que tal acesso implique custos adicionais ou prejuízos para a CONCESSIONÁRIA, o disposto na Cláusula 43;
18.1.20. Instalar, operar, realocar e/ou manter as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, conforme previsto neste CONTRATO;
18.1.21. Responsabilizar-se pela destinação, triagem, transporte, armazenagem, descarte e/ou aproveitamento da sucata e dos resíduos eventualmente originados na CONCESSÃO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, observadas as normas técnicas pertinentes e os dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e as exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive as licenças ambientais, se aplicáveis, e observar, especialmente quanto à alienação a terceiros, o disposto na Cláusula 7;
18.1.22. Responsabilizar-se pela interlocução com terceiros, tais como órgãos públicos (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Metropolitana etc.), concessionárias de serviços públicos e empresas privadas (energia elétrica, água e esgoto, gás, telefonia, TV a cabo etc.) no intuito de liberar, isolar ou proteger áreas
ou circuitos e realizar interferências na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, visando ao correto desenvolvimento de todos os trabalhos previstos no objeto deste CONTRATO;
18.1.23. Manter inventário atualizado de todos os BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, contendo informações sobre o seu estado de conservação, e disponibilizar, a qualquer tempo, para eventuais consultas e fiscalizações do PODER CONCEDENTE;
18.1.24. Fornecer trimestralmente ao PODER CONCEDENTE relatório com as informações de utilização do saldo do BANCO DE PONTOS para execução dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES pela CONCESSIONÁRIA na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
18.1.25. Promover, no processo de operação e manutenção das instalações das fases contratuais previstas no ANEXO 12, a substituição ou reparação de materiais e equipamentos para elidir todas as degradações e deteriorações parciais e/ou completas das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, que terceiros, identificados ou não, venham a causar, com danos diretos ou indiretos, atos de vandalismo e outros;
18.1.26. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar um caderno padrão com as especificações técnicas dos materiais e equipamentos a serem utilizados na REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para que a implantação da ILUMINAÇÃO PÚBLICA em empreendimentos particulares e/ou financiados por entidades multilaterais ou por outros órgãos públicos, inclusive, mas não se limitando, a EMPRESA DISTRIBUIDORA, siga os padrões de uniformidade e eficiência implementados pela CONCESSIONÁRIA, devendo ser dada ampla publicidade a tal documento.
18.1.27. Recuperar, prevenir, corrigir e gerenciar eventual passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO que seja gerado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS;
18.1.28. Reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas, em prazo razoável fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados na prestação dos SERVIÇOS;
18.1.29. Atualizar o CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nos casos e prazos previstos neste CONTRATO.
18.2. A aprovação pelo PODER CONCEDENTE de cronogramas, projetos e instalações apresentados não exclui nem diminui a responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, regulamentares e legais.
19. OBRIGAÇÕES DE APOIO DO PODER CONCEDENTE
19.1. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS, envidando seus melhores esforços e intervindo junto às autoridades competentes sempre que julgar necessário ou quando o CONTRATO assim dispuser, realizando para tanto as atividades descritas nas cláusulas subsequentes, sem prejuízo de outras que entender pertinente:
19.1.1. Colocar à disposição da CONCESSIONÁRIA todos os documentos técnicos referenciais de sua posse que abranjam a REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA do município de Uberlândia;
19.1.2. Interceder junto às autoridades competentes no sentido de facilitar a execução dos SERVIÇOS pertencentes ao escopo da CONCESSÃO;
19.1.3. Proporcionar livre acesso aos técnicos e prepostos da CONCESSIONÁRIA aos locais que estiverem sob o controle do PODER CONCEDENTE, onde se encontrem instalados os equipamentos destinados à execução dos SERVIÇOS previstos;
19.1.4. Informar à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, acerca de eventuais projetos seus ou de terceiros que venham a ser de seu conhecimento, que possam interferir no OBJETO ou na prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
19.1.5. Orientar e prestar informações e esclarecimentos que venham a ser necessários para operação;
19.1.6. Acompanhar e avaliar a execução dos SERVIÇOS, propondo melhorias e
correções quando aplicável.
19.1.7. Realizar a contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE nos termos deste CONTRATO e no ANEXO 14; e
19.1.8. Realizar levantamento dos bens móveis e imóveis que estejam vinculados a prestação dos SERVIÇOS de ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins de cumprimento do disposto na Cláusula 7.1.2 deste CONTRATO.
20. CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS E EMPREGADOS PELA CONCESSIONÁRIA
20.1. Para a execução dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
20.1.1. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
20.2. A CONCESSIONÁRIA terá responsabilidade objetiva pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem aos USUÁRIOS e a terceiros.
20.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
20.4. A CONCESSIONÁRIA assume total e exclusiva responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos seus, subcontratados, empregados e terceirizados.
20.5. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de atos praticados pela CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada.
20.6. A CONCESSIONÁRIA deverá também indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em relação às despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função das ocorrências descritas na Cláusula 20.5.
20.7. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE abater do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL os valores decorrentes da aplicação das Cláusulas 20.5 e 20.6.
21. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
21.1. Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
21.1.1. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer fato que altere o normal desenvolvimento da CONCESSÃO, ou que, de algum modo, interrompa a correta execução dos SERVIÇOS;
21.1.2. Fornecer relatórios com informações detalhadas sobre os SERVIÇOS na periodicidade estabelecida no ANEXO 12 do CONTRATO;
21.1.3. Apresentar ao PODER CONCEDENTE ou aos órgãos de controle da Administração, no prazo por estes estabelecido, informações adicionais ou complementares que venham a solicitar;
21.1.4. Apresentar quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE, no prazo de até 10 (dez) dias, os contratos e as notas fiscais das atividades terceirizadas, os comprovantes de pagamentos de salários e demais obrigações trabalhistas, as apólices de seguro contra acidente de trabalho e os comprovantes de quitação das respectivas obrigações previdenciárias. O prazo de envio dos documentos será de até 03 (três) dias quando a solicitação do PODER CONCEDENTE for feita para obtenção de documentação para apresentação em audiência na Justiça do Trabalho.
22. DECLARAÇÕES
22.1. A CONCESSIONÁRIA declara que obteve, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais e que realizou
os levantamentos e estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA declara ainda estar ciente de que não será de qualquer maneira liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE, em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente que lhe foi fornecida pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outra fonte, reconhecendo que é sua obrigação realizar os levantamentos para a verificação da adequação e da precisão de qualquer informação que lhe foi fornecida, salvo no caso de comprovada má-fé.
22.3. A CONCESSIONÁRIA declara, ainda:
22.3.1. Ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos no CONTRATO;
22.3.2. Ter levado tais riscos em consideração na formulação de sua PROPOSTA COMERCIAL;
22.3.3. Que a PROPOSTA COMERCIAL é incondicional e levou em consideração todos os investimentos, tributos, custos e despesas (incluindo, mas não se limitando, às financeiras) necessários para a operação da CONCESSÃO, bem como os riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA em virtude da operação da CONCESSÃO, e, também, o PRAZO DA CONCESSÃO;
22.3.4. Ter pleno conhecimento sobre a variação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL em função dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e dos parâmetros de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e, reconhecendo ser um mecanismo pactuado entre as PARTES para manutenção da equivalência contratual entre a prestação dos SERVIÇOS e sua remuneração, aplicado de forma imediata e automática pelo PODER CONCEDENTE, tendo em vista a desconformidade entre os SERVIÇOS prestados e as exigências do CONTRATO; e
22.3.5. Que o sistema de remuneração previsto neste CONTRATO representa o equilíbrio entre ônus e bônus da CONCESSÃO e que a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL é suficiente para remunerar todos os investimentos, custos operacionais,
despesas, e SERVIÇOS efetivamente realizados.
23. FISCALIZAÇÃO
23.1. A fiscalização da CONCESSÃO, abrange todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, e será executada pelo PODER CONCEDENTE que terá, no exercício das suas atribuições, livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA com a assistência técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos estabelecidos neste CONTRATO.
23.1.1. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade que o PODER CONCEDENTE indicar, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
23.2. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seus representantes credenciados, incluindo-se o VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO.
23.3. O PODER CONCEDENTE registrará e processará as ocorrências apuradas pela fiscalização, notificando a CONCESSIONÁRIA para regularização das falhas ou defeitos verificados, sem prejuízo da eventual aplicação de penalidades previstas neste CONTRATO.
23.3.1. Mesmo que as falhas e defeitos apurados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos de regularização ou correção determinados pelo PODER CONCEDENTE ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
23.4. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, nos prazos que vier a especificar, respeitado o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, que a CONCESSIONÁRIA apresente um
plano de ação visando a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer atividade executada de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
23.4.1. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA quanto à obrigação prevista nesta Cláusula, sem prejuízo da hipótese de intervenção prevista na Cláusula 46, o PODER CONCEDENTE poderá proceder à correção da situação, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive com a possibilidade de ocupação provisória dos bens e instalações da CONCESSIONÁRIA.
23.4.2. Em cumprimento ao dever da subcláusula 23.4.1 acima, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidos, bem como por eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
24. VERIFICADOR INDEPENDENTE
24.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, bem como na avaliação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, na forma da Cláusula 35 e dos ANEXOS
14 e 17, e na aferição do cumprimento das demais obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, podendo auxiliar o PODER CONCEDENTE, ainda, em eventual liquidação de valores decorrentes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO e do pagamento de indenizações devidas pelas PARTES.
24.1.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades e sob a orientação do PODER CONCEDENTE, realizará as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, realizando levantamentos e medições de campo e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO.
24.1.2. A contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e os custos relacionados caberão ao PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas no ANEXO 20.
24.1.3. A aferição realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e os relatórios por ele produzidos serão emitidos conforme a periodicidade e demais requisitos estabelecidos no ANEXO 14.
25. SEGUROS
25.1. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor as apólices de seguro durante todo o prazo da CONCESSÃO, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que sejam suficientes para garantir a continuidade dos SERVIÇOS, conforme especificado no ANEXO 18.
25.1.1. Os montantes cobertos pelos seguros, incluídos os danos materiais e os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável, de acordo com a metodologia prevista no ANEXO 18, e deverão ser reajustados anualmente, na mesma data e pela aplicação do mesmo índice de reajuste previsto na Cláusula 36.
25.2. Será de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA manter em vigor os seguros exigidos no CONTRATO, devendo para tanto promover as renovações, prorrogações e atualizações necessárias.
25.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do vencimento dos seguros vigentes, as apólices dos seguros contratados e renovados, em via original, segunda via, ou cópia digital, devidamente certificadas.
25.2.2. Após a publicação do CONTRATO no DOM, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a contratação dos seguros relacionados nesta cláusula e ANEXO 18 no prazo indicado na cláusula 12.2.
25.2.3. Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA, como condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE previstas nas Cláusulas 15.5, 16.2.2 e 16.3.3, comprovar a contratação ou complementação dos seguros correspondentes, nos valores compatíveis, correspondentes ao valor máximo segurável de cada um dos riscos relacionados no ANEXO 18.
25.2.4. Igualmente, na ocorrência de um novo ciclo de investimentos, a comprovação de
que as apólices dos seguros exigidos nesta Cláusula e no ANEXO 18 será condição para emissão dos TERMOS DE ACEITE correspondentes.
25.3. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata o CONTRATO, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
25.4. A existência de cobertura securitária não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA de substituir os BENS VINCULADOS que tenham sido danificados ou inutilizados.
25.5. O PODER CONCEDENTE deverá figurar como cossegurado nas apólices de seguros referidas no CONTRATO.
25.6. As apólices de seguros poderão estabelecer como beneficiária da indenização uma ou algumas das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras.
25.7. A CONCESSIONÁRIA, com autorização prévia do PODER CONCEDENTE, poderá alterar coberturas ou outras condições das apólices de seguro, visando a adequá- las às novas situações que ocorram durante a vigência do CONTRATO.
25.8. Nas apólices de seguros, deverá constar a obrigação das seguradoras informarem, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONARIA, bem como a alteração nas coberturas e demais condições correspondentes, a fim de assegurar a adequação dos seguros as novas situações que ocorram durante o período do CONTRATO, dentro das condições da apólice.
26. ATIVIDADES RELACIONADAS
26.1. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar ATIVIDADES RELACIONADAS, diretamente ou mediante a celebração de contratos com terceiros, em regime de direito privado, desde que a previamente autorizado pelo PODER CONCEDENTE e que a exploração comercial pretendida não prejudique os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS e seja compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO e às respectivas ATIVIDADES RELACIONADAS.
26.1.1. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para se pronunciar a respeito da solicitação de exploração requerida pela CONCESSIONÁRIA.
00.0.0.0.Xx prazo previsto acima, o PODER CONCEDENTE poderá solicitar esclarecimentos, complementações e alterações no plano de negócios, nos estudos de viabilidade e no mecanismo de compartilhamento de ganhos apresentados, hipótese na qual o prazo previsto na Cláusula 26.1.1 ficará suspenso da data da comunicação à CONCESSIONÁRIA até o recebimento da resposta pelo PODER CONCEDENTE.
26.1.1.2.Eventual negativa do PODER CONCEDENTE quanto à solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA deverá ocorrer de forma fundamentada e somente poderá se basear nas seguintes razões:
i. insuficiência dos estudos de viabilidade apresentados e inadequação do plano de negócios proposto;
ii. inviabilidade econômico-financeira, técnica ou jurídica da proposta;
iii. existência de riscos excessivos associados à exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, em especial à adequada prestação dos SERVIÇOS;
iv. desinteresse na contratação dos serviços nas condições propostas, na hipótese de o PODER CONCEDENTE ser o único cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA;
v. inadimplemento da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações do CONTRATO; e,
vi. razões de interesse público de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE.
26.1.1.3.Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo previsto na Cláusula 26.1.1, considera-se deferida a solicitação da CONCESSIONÁRIA, nas condições propostas.
26.1.2. O fornecimento de energia elétrica destinado à exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS deverá ser objeto de contrato específico de fornecimento de energia elétrica, cabendo à CONCESSIONÁRIA o pagamento das contas de consumo correspondentes, ou, caso não seja viável a celebração de contrato específico, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE de quaisquer custos.
26.1.3. Para autorização das ATIVIDADES RELACIONADAS, deverá a CONCESSIONÁRIA apresentar proposta de plano de negócios que deverá conter, no mínimo, objeto e produto pretendido, público alvo, demonstrativo acerca do investimento previsto, fluxo de caixa de receitas futuras, taxa de retorno, proposta de rateio da receita bruta baseada na repartição igualitária dos lucros, bem como outras informações que forem necessárias ao melhor conhecimento/entendimento do negócio.
26.1.4. Caso o PODER CONCEDENTE seja cliente potencial da ATIVIDADE RELACIONADA, a solicitação deverá acompanhar oferta detalhada do preço e demais condições de contratação do serviço
26.1.5. Juntamente com o plano de negócio, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar sua proposta de compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS com o PODER CONCEDENTE, inclusive no que toca ao detalhamento da forma e da periodicidade do compartilhamento, observados os critérios previstos na Cláusula 26.3.
26.1.5.1.Quando o PODER CONCEDENTE for o cliente da ATIVIDADE RELACIONADA, o compartilhamento previsto na Cláusula 26.3 não será aplicável.
26.2. O PODER CONCEDENTE poderá propor à CONCESSIONÁRIA a exploração de ATIVIDADE RELACIONADA que for de seu interesse, assinalando prazo razoável para que esta apresente os documentos e informações descritos na Cláusula 26.1.3, que poderão, neste caso, ser apresentados de forma simplificada, para posterior detalhamento.
26.2.1. O detalhamento dos documentos e informações descritos na Cláusula 26.1.3 será feito pela CONCESSIONÁRIA depois que as PARTES acordarem, analisados os documentos e informações apresentados de forma simplificada, que existem indicações razoáveis de que a ATIVIDADE RELACIONADA respectiva é viável.
26.2.2. A recusa da CONCESSIONÁRIA ou ausência de manifestação da CONCESSIONÁRIA no prazo estabelecido na Cláusula 26.2 autoriza o PODER CONCEDENTE a se valer da prerrogativa de executar direta ou indiretamente a referida atividade, mediante o pagamento de remuneração à CONCESSIONÁRIA, sempre que cabível.
26.2.2.1.A remuneração referida na Cláusula 26.2.12 será fixada por acordo entre as PARTES, ou, na impossibilidade de acordo, pelo PODER CONCEDENTE e deverá refletir uma justa compensação, assim entendido o valor de mercado, pela utilização dos bens sob gestão da CONCESSIONÁRIA. Para a aferição do valor de mercado, o PODER CONCEDENTE poderá se valer de cotações apresentadas por concessionárias de serviços públicos de iluminação pública que atuam em outras cidades.
26.2.2.2.A CONCESSIONÁRIA não poderá obstar as atividades a serem executadas pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiro por ele contratado, independentemente de divergências em relação à remuneração fixada, as quais deverão ser dirimidas por meio da adoção dos mecanismos de solução de conflitos previstos na Cláusula 47.
26.2.2.3.A execução direta ou indireta das atividades por parte do PODER CONCEDENTE não poderá prejudicar os padrões de segurança, qualidade e desempenho dos SERVIÇOS, devendo ser compatível com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
26.2.2.4.Nos casos em que o PODER CONCEDENTE se valer da prerrogativa prevista na Cláusula 26.2.2, o papel exercido pela CONCESSIONÁRIA é limitado ao compartilhamento das estruturas utilizadas pelo PODER CONCEDENTE, ou terceiro por ele indicado, sendo que, neste caso, a CONCESSIONÁRIA não assumirá nenhum risco decorrente de atividades que não são desempenhadas por ela própria.
26.3. As receitas acessórias decorrentes da exploração de ATIVIDADE RELACIONADA serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção de 10% (dez por cento) até 30% (trinta por cento) da receita bruta apurada na exploração da ATIVIDADE RELACIONADA em favor do PODER CONCEDENTE, observada a repartição igualitária do lucro estabelecida na Cláusula 26.1.3.
26.3.1. Os percentuais acima indicados poderão ser flexibilizados, nas hipóteses em que o compartilhamento pré-estabelecido na cláusula 26.3 inviabilizar a exploração da ATIVIDADE RELACIONADA, e desde que a referida exploração seja de interesse do PODER CONCEDENTE.
26.3.2. No contrato relativo à autorização e exploração de qualquer ATIVIDADE RELACIONADA, as PARTES pactuarão o percentual de compartilhamento e a forma e periodicidade de reversão da parte que cabe ao PODER CONCEDENTE a ser revertido ao Tesouro Municipal.
26.4. A CONCESSIONÁRIA deverá manter contabilidade específica de cada contrato de ATIVIDADE RELACIONADA, em especial quanto às respectivas RECEITAS ACESSÓRIAS, e enviar relatórios gerenciais mensais ao PODER CONCEDENTE acerca da execução de cada ATIVIDADE RELACIONADA.
26.5. O contrato relativo à exploração de quaisquer ATIVIDADES RELACIONADAS terá vigência limitada ao término deste CONTRATO e não poderá, em qualquer hipótese, prejudicar a CONCESSÃO.
26.6. Todos os riscos decorrentes da execução da ATIVIDADE RELACIONADA serão de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive os prejuízos que resultem de sua execução.
26.7. As PARTES deverão formalizar, em contrato apartado, as condições acordadas para execução da ATIVIDADE RELACIONADA, notadamente as regras relativas (i) ao mecanismo de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS, (ii) à prestação de informações pela CONCESSIONÁRIA e (iii) a penalidades pelo inadimplemento de valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
26.8. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para a exploração de ATIVIDADES RELACIONADAS não serão considerados como investimentos em BENS REVERSÍVEIS, pelo que as regras contratuais relativas às indenizações por extinção antecipada do CONTRATO não são aplicáveis para estes investimentos.
26.9. Não constituem ATIVIDADES RELACIONADAS os acordos com órgãos públicos ou demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços na ÁREA DA CONCESSÃO referentes à gestão de INTERFERÊNCIAS.
26.10. O PODER CONCEDENTE declara desde já, que tem interesse em utilizar a infraestrutura tecnológica do presente CONTRATO para implementar ações de Smart City, trafegando nesta infraestrutura dados de sensores e aplicações necessários para monitoramento e criação de serviços tecnológicos para o cidadão.
27. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
27.1. Sem prejuízo de outros direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos USUÁRIOS:
27.1.1. Receber informações do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA referente à prestação dos SERVIÇOS;
27.1.2. Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos SERVIÇOS prestados;
27.1.3. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS;
27.1.4. Contar com canais de comunicação efetivos com a CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 12; e
27.1.5. Contar com a prestação de SERVIÇOS de qualidade, com base no disposto no ANEXO 14.
27.2. Os USUÁRIOS deverão zelar pela conservação e pelo bom uso dos bens, equipamentos e instalações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
28. COMITÊS DE GOVERNANÇA
28.1. Para a coordenação, integração e disciplina dos esforços das PARTES na execução dos SERVIÇOS concedidos e dos serviços de responsabilidade do PODER CONCEDENTE, as PARTES deverão instituir, em até 90 (noventa) dias contados da publicação do extrato do CONTRATO no DOM um COMITÊ DE GOVERNANÇA, que será regido de acordo com as disposições abaixo.
28.2. O COMITÊ DE GOVERNANÇA terá como objetivo principal discutir e aperfeiçoar a inter-relação entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE no âmbito do CONTRATO e terá, dentre outras, as seguintes funções:
28.2.1. Atuação conjunta da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE no relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA de que trata a Cláusula 9, para atendimento adequado aos objetivos e parâmetros dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS;
28.2.2. Acompanhamento do CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, bem como identificação de eventuais erros e falhas, estabelecimento de medidas e procedimentos necessários à sua correção e realização, pela CONCESSIONÁRIA, das correções pertinentes;
28.2.3. A eliminação de dificuldades, conflitos e divergências entre as equipes da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE;
28.2.4. A instituição e divulgação de regras, fluxos e métodos de trabalho visando à integração dos funcionários do PODER CONCEDENTE com os funcionários da CONCESSIONÁRIA;
28.2.5. O registro e relato das imperfeições apuradas no decorrer da execução do CONTRATO;
28.2.6. A identificação de possíveis aperfeiçoamentos na gestão dos SERVIÇOS e da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
28.2.7. O planejamento do início das operações da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA INICIAL e da REDE MUNICIPAL DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADA;
28.2.8. A programação de ações emergenciais no curso da operação dos SERVIÇOS;
28.2.9. Outras ações que vierem a ser definidas pelas PARTES.
28.3. O COMITÊ DE GOVERNANÇA será composto:
28.3.1. Por representantes das PARTES em números iguais;
28.3.2. Eventualmente, especialistas poderão ser convocados sob demanda e sempre que houver necessidade da análise e/ou desenho de aspectos técnicos, específicos, da CONCESSÃO.
28.4. O COMITÊ DE GOVERNANÇA buscará definir os critérios e os protocolos para o melhor desempenho dos SERVIÇOS de forma a atender os USUÁRIOS dentro dos padrões de qualidade estabelecidos no EDITAL, CONTRATO e seus ANEXOS.
28.5. Respeitado o disposto na legislação, em regulamentos e no CONTRATO, as resoluções do COMITÊ DE GOVERNANÇA dependerão do consenso de todos os representantes e terão caráter vinculante, até que sobrevenha eventual decisão da COMISSÃO TÉCNICA, arbitral ou judiciária sobre o tema.
28.6. As decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA que afetem o equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO deverão ser formalmente submetidas e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
28.7. Os procedimentos e decisões do COMITÊ DE GOVERNANÇA não afastam as obrigações, penalidades e aplicação do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO previstos no CONTRATO e ANEXOS.
28.8. As PARTES poderão, ainda, convocar a instauração de COMITÊS DE GOVERNANÇA específicos (ad hoc), quando julgarem pertinente, sendo-lhes aplicáveis, no que couber, as disposições desta Cláusula.
CAPÍTULO V – ESTRUTURA JURÍDICA E OPERACIONAL DA SPE
29. COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA
29.1. A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE as alterações na sua composição societária descrita em seus atos constitutivos, existente à época de assinatura do CONTRATO, apresentando inclusive os documentos constitutivos e posteriores alterações, respeitadas as obrigações definidas no CONTRATO referentes à transferência do controle da CONCESSIONÁRIA.
29.2. A partir da assinatura do CONTRATO e até o final de sua vigência, toda e qualquer transferência da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer se houver prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da lei, e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO, observadas as condições fixadas neste CONTRATO.
29.2.1. A transferência de que trata a cláusula 29.2 somente poderá ocorrer após transcorridos 03 (três) anos do integral cumprimento de todos os MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO previstos no CONTRATO e ANEXOS, ressalvadas as hipóteses de:
i. Insolvência iminente por parte da CONCESSIONÁRIA e/ou, no caso da transferência de controle da CONCESSIONÁRIA, insolvência dos seus acionistas diretos, desde que tais insolvências sejam devidamente fundamentadas; e
ii. Assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS da CONCESSIONÁRIA, conforme descrito na Cláusula 32.
29.3. Durante todo o período da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE as modificações no respectivo estatuto social que envolvam:
a) A cisão, fusão, transformação ou incorporação da SPE;
b) A alteração do objeto social da SPE; e
c) A emissão de ações de classes diferentes da SPE além das estipuladas inicialmente.
29.4. O PODER CONCEDENTE examinará o(s) pedido(s) encaminhado(s) pela CONCESSIONÁRIA nos termos da presente cláusula no prazo de até 30 (trinta) dias
corridos podendo solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, convocar os acionistas controladores da SPE e promover outras diligências consideradas adequadas.
29.5. Para fins de obtenção da anuência para a transferência da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA, o interessado deverá:
29.5.1. Atender às exigências de capacidade técnica, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
29.5.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
29.5.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
29.6. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO
30. CAPITAL SOCIAL
30.1. Sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 51 abaixo, a CONCESSIONÁRIA deverá comprovar, até a data prevista na Cláusula 14.2.2, um capital social integralizado de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
30.2. O capital social integralizado poderá ser reduzido para fins de restituição aos sócios mediante demonstração do seu excesso pela CONCESSIONÁRIA e prévia aprovação pelo PODER CONCEDENTE.
31. FINANCIAMENTO
31.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução dos SERVIÇOS e do objeto da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, com todas as obrigações assumidas no CONTRATO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como
de documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações a esses instrumentos, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
31.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE os comprovantes dos pagamentos das parcelas de quitação dos financiamentos por ela contratados.
31.3. Os financiamentos e suas respectivas garantias poderão, observada a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos financiadores o direito de assumir, temporária ou definitivamente, o controle da CONCESSIONÁRIA, ou a própria CONCESSÃO, em caso de inadimplemento não remediado dos respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para a regularização dos SERVIÇOS em caso de inadimplência da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO que inviabilize ou ameace a CONCESSÃO, observadas as condições da cláusula 32, abaixo.
31.4. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
31.5. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
31.6. Competirá ao PODER CONCEDENTE informar às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e estruturadores das operações referidas na subcláusula anterior, concomitantemente à comunicação para a própria CONCESSIONÁRIA, sobre descumprimentos do CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA sempre que assim requerido no contrato de financiamento ou solicitado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e estruturadores de operações.
31.7. A CONCESSIONÁRIA não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos respectivos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no CONTRATO.
31.8. A CONCESSIONÁRIA poderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos desta cláusula, os direitos emergentes da CONCESSÃO, tais como as receitas da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, desde que não comprometa a operacionalização e a continuidade da execução dos investimentos e dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
31.9. A CONCESSIONÁRIA poderá empenhar, ceder ou de qualquer outra forma transferir diretamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conforme os limites e os requisitos legais, os direitos à percepção (i) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL; (ii) das receitas acessórias, se autorizadas; e (iii) das indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA em virtude do CONTRATO.
31.10. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
31.10.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de suas PARTES RELACIONADAS, salvo em favor das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras;
31.10.2. Conceder empréstimos, financiamentos e/ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas e/ou PARTES RELACIONADAS, exceto:
i. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
ii. Redução do capital, respeitado o limite previsto na Cláusula 30.1;
iii. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
iv. Pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado.
32. ASSUNÇÃO DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
32.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultada às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS financiadoras da CONCESSIONÁRIA o direito de administração temporária ou a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA nos seguintes casos:
32.1.1. Inadimplência de financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista esta possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
32.1.2. Inadimplência na execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
32.2. Quando configurada inadimplência do financiamento ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, que possa dar ensejo à transferência mencionada na Cláusula 32.1, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre a inadimplência e abrindo à CONCESSIONÁRIA prazo para purgar o inadimplemento.
32.2.1. Para que possam assumir o controle da CONCESSIONÁRIA, as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS deverão comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e informar que atendem aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal necessários à assunção dos SERVIÇOS.
32.3. Respeitadas as disposições deste CONTRATO, a assunção do controle ou administração obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 27-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
32.4. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências técnicas, financeiras e de regularidade jurídica e fiscal exigidas pelo EDITAL, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
32.5. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante o PODER
CONCEDENTE
33. GOVERNANÇA CORPORATIVA E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
33.1. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil, bem como à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
33.2. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, suas demonstrações contábeis e financeiras, acompanhadas do relatório de empresa de auditoria independente, obedecidas a Lei n.º 6.404/76, a Lei nº 11.638/07 e a Lei n.º 9.430/96, as deliberações da CVM aplicáveis, ou as normas que venham a suceder estes diplomas, em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir do fim do exercício contábil, para o relatório anual, com destaque para as seguintes informações:
33.2.1. Transações com PARTES RELACIONADAS;
33.2.2. Depreciação e amortização dos ativos da CONCESSIONÁRIA e dos BENS REVERSÍVEIS;
33.2.3. Provisão para contingências (cíveis, trabalhistas, fiscais, ambientais ou administrativas);
33.2.4. Relatório da administração;
33.2.5. Parecer dos auditores externos e do conselho fiscal, se houver;
33.2.6. Declaração da CONCESSIONÁRIA contendo o valor do seu capital social integralizado e as alterações na sua composição societária.
33.3. Para garantir a uniformidade e a transparência das informações contábeis fornecidas, o PODER CONCEDENTE poderá elaborar um plano de contas a ser cumprido pela CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VI - DOS PAGAMENTOS À CONCESSIONÁRIA
34. CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
34.1. O PODER CONCEDENTE, por meio da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, pagará à CONCESSIONÁRIA a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, calculados com base nas disposições desta Cláusula e dos ANEXOS 14 e 17.
34.2. Uma vez realizada a verificação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE informará o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, trimestralmente, por meio do envio de relatório específico.
34.2.1. Na ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA pela CONCESSIONÁRIA por meio do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
34.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será realizado mensalmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e de acordo com as disposições deste CONTRATO e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, mediante emissão pela CONCESSIONÁRIA de fatura com o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA referente ao mês vencido, devendo os recursos da CONTA VINCULADA serem transferidos para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese de que trata a subcláusula 34.2.1, no valor indicado pela CONCESSIONÁRIA no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
34.3.1. O início do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será atrelado ao início da prestação dos SERVIÇOS, a partir da DATA DE EFICÁCIA;
34.3.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será paga de forma escalonada de acordo com a efetiva disponibilização dos SERVIÇOS e poderá variar em função do ÍNDICE DE DESEMPENHO, em conformidade com os parâmetros do ANEXO 14.
34.3.3. A CONCESSIONÁRIA poderá antecipar a entrega do(s) MARCO(S) DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, fazendo jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA equivalente, após observados os procedimentos de aprovação e emissão dos respectivos TERMOS DE ACEITE.
34.3.4. Caso o início dos SERVIÇOS ou as datas de emissão dos TERMOS DE ACEITE dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO não coincidam com o início do mês, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA será feito pro rata em função dos dias transcorridos entre o início dos SERVIÇOS e o último dia do respectivo mês.
34.4. Uma vez realizada a verificação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, o VERIFICADOR INDEPENDENTE – ou a CONCESSIONÁRIA, na hipótese prevista na subcláusula 35.6.3 -, informará o valor do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE
34.5. Caso o valor apurado do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA seja positivo, o pagamento será realizado pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA em até 30 (trinta) dias, mediante a emissão de fatura pela CONCESSIONÁRIA, devendo efetuar a transferência de recursos da CONTA VINCULADA para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, no valor indicado no relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35. APURAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA E DO BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
35.1. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA terá como ponto de partida o VALOR MÁXIMO DE CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, correspondente a R$ [valor indicado na PROPOSTA COMERCIAL].
35.2. A CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA refletirá o desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS e a efetiva disponibilidade da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, por meio da verificação das entregas dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e aplicação trimestral do ÍNDICE DE DESEMPENHO, na forma deste CONTRATO e
ANEXOS.
35.3. O processo de apuração e determinação da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA obedecerá ao seguinte:
35.3.1. Até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os serviços apurados, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, contendo a apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO e do FATOR DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO relativo ao referido trimestre;
35.3.2. Caso conste do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES solicitações de desconsideração de itens da amostra em virtude da superveniência de eventos cujo risco de ocorrência não é atribuído por este CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá encaminhar ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, em até 5 (cinco) dias contados do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, manifestação fundamentada sobre a aceitação das justificativas apresentadas pela CONCESSIONÁRIA.
35.3.3. As solicitações de desconsideração e eventuais manifestações apresentadas pelo PODER CONCEDENTE serão examinadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE.
35.3.4. Eventuais questionamentos do PODER CONCEDENTE relativos à decisão do VERIFICADOR INDEPENDENTE sobre a desconsideração de itens da amostra e suas respectivas justificativas ficarão sujeitos ao disposto na cláusula 35.5.
35.3.5. Independentemente do disposto nas subcláusulas 35.3.2 e 35.3.3, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e enviar seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, indicando inclusive a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA para o trimestre seguinte ao da
apuração.
35.3.6. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir os relatórios sob a sua responsabilidade, o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA deverá ser realizado com base no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA, salvo no que toca à parcela referente a desconsiderações de itens da amostra, para a qual valerá o disposto na Cláusula
35.3.5 e à comprovação do cumprimento de XXXXX DA CONCESSÃO, que dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 15 (quinze) dias contados de notificação para tanto. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá complementar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA no que toca à parcela referente a desconsiderações de itens da amostra e à comprovação do cumprimento de MARCO DA CONCESSÃO, conforme indicados no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
35.3.7. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela veracidade das informações indicadas no RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.3.8. Na hipótese do não envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA e/ou inexistindo, no período, o referido relatório, deverá ser observado o disposto na sucláusula 35.4.2.
35.4. De posse do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA realizará a transferência do valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA indicado no relatório para a conta de titularidade da CONCESSIONÁRIA, independentemente de qualquer manifestação do PODER CONCEDENTE, na forma do ANEXO 12 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
35.4.1. O valor devido após cada apuração trimestral vigorará até a realização de nova
apuração trimestral e a fixação de novo valor, salvo na hipótese prevista na subcláusula 35.5.2.
35.4.2. Na hipótese do não envio ou do envio parcial do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES pela CONCESSIONÁRIA nos prazos delimitados, o FATOR DE DESEMPENHO, utilizado no cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, será equivalente a 80% (oitenta por cento), até que o envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES seja regularizado, sem prejuízo da aplicação das penalidades contratuais previstas para esta hipótese.
35.4.3. Os valores eventualmente recebidos a menor pela CONCESSIONÁRIA na hipótese da subcláusula 35.4.2 não serão pagos pelo PODER CONCEDENTE para a CONCESSIONÁRIA após a regularização do envio do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES.
35.5. As divergências quanto ao(s) relatório(s) emitidos(s) pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, conforme o caso, pela CONCESSIONÁRIA serão dirimidas por meio da atuação da COMISSÃO TÉCNICA de que trata a cláusula 47.1.
35.5.1. A convocação da COMISSÃO TÉCNICA poderá ser realizada por qualquer das partes em até 30 (trinta) dias do envio do relatório do VERIFICADOR INDEPENDENTE de que trata a subcláusula 35.3.6 ou, na hipótese da subcláusula 35.3.7, do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES produzido pela CONCESSIONÁRIA.
35.5.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá indicar pessoa distinta dos seus quadros para figurar como membro neutro de eventual COMISSÃO TÉCNICA.
35.5.3. O valor indicado no relatório emitido pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE ou, na hipótese da subcláusula 35.3.7, pela CONCESSIONÁRIA, será pago regularmente pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na forma da subcláusula 35.4, do ANEXO 19 e do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, independentemente da existência das divergências de que trata a subcláusula 35.5.
35.5.4. Os eventuais ajustamentos do valor da CONTRAPRESTACAO MENSAL EFETIVA, para mais ou para menos, resultantes da análise das divergências apontadas, incidirão
sobre a CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA imediatamente seguinte à respectiva decisão, considerando os eventuais reajustes da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e os acréscimos de correção monetária calculada pela variação do IPCA, observando-se para tanto o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela em que o pagamento efetivamente ocorreu.
35.6. O processo de apuração e determinação do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA obedecerá ao seguinte:
35.6.1. Até o 15° (décimo quinto) dia subsequente ao término do período de 12 (doze) meses contados da data do cumprimento do 3º MARCO DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, e anualmente no mesmo prazo, a CONCESSIONÁRIA remeterá ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE o cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para o período em referência, conforme fórmula constante do ANEXO 17, acompanhado de todos os documentos pertinentes.
35.6.2. A partir do recebimento da documentação referida na subcláusula 35.6.1, o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para concluir suas verificações e diligências, analisar os documentos fornecidos e emitir seu relatório à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
35.6.3. Excepcionalmente, na hipótese de atraso na contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, ou quando o VERIFICADOR INDEPENDENTE não entregar o relatório em tempo hábil para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA ou não puder, por qualquer razão não atribuível à CONCESSIONÁRIA, realizar as aferições e emitir o relatório sob a sua responsabilidade, o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA dependerá de manifestação do PODER CONCEDENTE ou da comprovação de que este, instado a se manifestar pela CONCESSIONÁRIA, não o fez em 30 (trinta) dias contados de notificação específica. Em caso de ausência de manifestação do PODER CONCEDENTE no prazo previsto, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá realizar o pagamento do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA conforme cálculo produzido pela CONCESSIONÁRIA.
35.6.3.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável nos termos da legislação aplicável pela
veracidade das informações apresentadas.
35.6.4. Salvo se o descumprimento decorrer do não recebimento de informações que deveriam ser passadas pelo PODER CONCEDENTE, na hipótese do não cumprimento do disposto na subcláusula 35.6.1 pela CONCESSIONÁRIA no prazo previsto, a CONCESSIONÁRIA perderá qualquer direito à percepção de BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA em relação ao período em referência.
35.6.5. Aplica-se às divergências relativas ao valor apurado para o BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA o disposto na subcláusula 35.5.
35.6.6. Em qualquer caso, ficará assegurado a qualquer das PARTES a utilização da via arbitral, nos termos da Cláusula 47.2 do CONTRATO.
36. REAJUSTE DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E DEMAIS VALORES MONETÁRIOS
36.1. Os valores monetários previstos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive aqueles referentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, serão reajustados anualmente, por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
36.2. O primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA refletirá a variação do IPCA entre a data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de início do pagamento. Caso não tenham decorridos 12 meses entre a data da PROPOSTA COMERCIAL e o início do pagamento, o primeiro reajuste será realizado apenas após o transcurso dos 12 meses da data limite para apresentação da PROPOSTA COMERCIAL.
36.3. A data do primeiro reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA será considerada como data-base para efeito dos reajustes anuais seguintes.
36.4. Caso o IPCA venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as PARTES elegerão novo índice oficial, para reajustamento do valor remanescente.
37. VINCULAÇÃO DA CIP E PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONTA VINCULADA
37.1. O pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força do presente CONTRATO será realizado e assegurado por meio da vinculação dos valores provenientes da CIP e da celebração de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que regulará o trânsito dos recursos da CIP, durante todo o prazo do CONTRATO, e cuja movimentação será restrita e terá o propósito específico de servir como meio de pagamento dos valores devidos pelo PODER CONCEDENTE por força deste CONTRATO, nos termos e condições previstos no ANEXO 19.
37.2. Pelo presente CONTRATO, o PODER CONCEDENTE vincula a favor da CONCESSIONÁRIA, durante todo o seu prazo de vigência, os recursos provenientes de arrecadação da CIP, em caráter irrevogável e irretratável, observados os termos do ANEXO 12 e o CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a ser celebrado, a Lei nº 1.448, de 01 de dezembro de 1966 e suas posteriores alterações, e a Lei Complementar Municipal nº 657, de 02 de janeiro de 2019.
37.3. A vinculação referida na Cláusula 37.1 abrangerá a integralidade dos recursos arrecadados com a CIP até o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e a recomposição do saldo mínimo da CONTA RESERVA, na forma do ANEXO 12 do CONTRATO.
37.4. O PODER CONCEDENTE assegurará, ainda, a existência de recursos orçamentários suficientes para os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nas hipóteses em que a arrecadação da CIP for insuficiente para esse fim, designando dotação orçamentária complementar ou alternativa, cujos recursos financeiros também deverão transitar pela CONTA VINCULADA de pagamento a que faz referência a Cláusula anterior.
37.5. No caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE:
37.5.1. O débito será corrigido monetariamente pela variação do IPCA e, em seguida, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal;
37.5.2. O atraso no pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL à CONCESSIONÁRIA superior a 90 (noventa) dias conferirá à CONCESSIONÁRIA a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão da CONCESSÃO.
37.6. A vinculação da CIP e a criação da CONTA VINCULADA poderão ser substituídas ou complementadas por quaisquer outras modalidades de pagamento e garantia admitidas em lei, mediante prévia e expressa concordância entre as PARTES.
37.6.1. Para assegurar a qualidade e a liquidez dos bens destinados à reposição ou complementação de garantia, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar auditoria independente.
37.7. A CONTA VINCULADA, a CONTA RESERVA e eventuais garantias alternativas apresentadas pelo PODER CONCEDENTE, nos termos da presente Cláusula, deverão ser aceitáveis pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, obrigando-se o PODER CONCEDENTE a realizar todas as medidas necessárias à sua aceitação.
37.8. Será reconhecido à CONCESSIONÁRIA o direito de rescindir a CONCESSÃO, na hipótese de não instituição ou manutenção da CONTA VINCULADA pelo PODER CONCEDENTE ou de sua substituição em desacordo com a Cláusula 37.6, bem como na hipótese de não cumprimento das obrigações por ele assumidas em âmbito do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
38. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
38.1. A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
ANO DA CONCESSÃO | VALOR DA GARANTIA DE EXECUÇÃO |
Até o 36º mês, a contar da DATA DE EFICÁCIA | 5% do valor total do CONTRATO |
Do 37º mês até o 216º, a contar da DATA DE EFICÁCIA | 3% do valor total do CONTRATO |
Do 217º mês, a contar da DATA DE EFICÁCIA, até, no mínimo, 04 meses após o advento do termo contratual | 5% do valor total do CONTRATO |
38.1.1. Os montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO serão reajustados anualmente pelo IPCA, na mesma data dos reajustes previstos na Cláusula 37.
38.1.2. A redução da garantia do cumprimento do 3º MARCO até o penúltimo ano da CONCESSÃO, fica condicionada ao recebimento definitivo de todos os MARCOS DE EFICIENTIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO.
38.2. Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na cláusula 38.1.
38.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
38.3.1. Caução, em dinheiro;
38.3.2. Fiança bancária em favor do PODER CONCEDENTE, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 21;
38.3.3. Seguro-garantia em favor do PODER CONCEDENTE fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com a apresentação da respectiva certidão de regularidade da SUSEP, vigente, respeitadas as condições estabelecidas no ANEXO 21;
ou
38.3.4. Títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
38.4. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha, assim entendidas como aquelas classificadas entre o primeiro e o segundo piso, ou seja, entre “A” e “B”, na escala de rating de longo prazo de ao menos uma das agências de classificação de risco Fitch Ratings, Moody’s ou Standard & Poors, e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-la em plena vigência e de forma ininterrupta durante o prazo previsto na Cláusula 39.1, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto
38.4.1. Qualquer modificação do conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
38.4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da Cláusula 38.1.
38.5. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO DA CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na Cláusula 38.1, compreendido o reajuste previsto na Cláusula 38.1.1.
38.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
38.6.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
38.6.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
38.6.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
38.6.4. Na declaração de caducidade, na forma da Cláusula 51.
38.7. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
38.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na subcláusula 49.8.
38.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada somente após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
38.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e do cumprimento das determinações do Plano de Desmobilização Operação,consoante previsto na cláusula 49.8.
CAPÍTULO VII – DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
39. RISCOS DO PODER CONCEDENTE
39.1. Constituem riscos suportados exclusivamente pelo Poder Concedente, que poderão ensejar Revisão Extraordinária, nos termos deste CONTRATO:
39.1.1. Falhas na prestação dos SERVIÇOS decorrentes da não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais à CONCESSIONÁRIA previstas na cláusula 9.1.
39.1.2. Mudanças no PLANO ESTRATÉGICO e projetos dele decorrentes, por solicitação do PODER CONCEDENTE ou de outras entidades públicas, salvo se tais mudanças decorrerem da não-conformidade do PLANO ESTRATÉGICO ou
dos projetos com a legislação em vigor ou com as especificações do CONTRATO e ANEXOS.
39.1.3. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE que envolvam a incorporação de inovação tecnológica na forma da cláusula 17.2 deste CONTRATO;
39.1.4. Custos decorrentes das solicitações da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES em quantidade superior aos limites máximos definidos no CONTRATO e no ANEXO 12.
39.1.5. Custos decorrentes das solicitações do PODER CONCEDENTE para adequar as UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA instaladas diretamente por empreendedores, loteadores e terceiros aos padrões luminotécnicos da CONCESSÃO.
39.1.6. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações, relativos ao passivo ambiental que tenham origem e não sejam conhecidos até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
39.1.7. Atrasos decorrentes da demora na obtenção de licenças, autorizações e alvarás, que possam ser atribuídos exclusivamente ao PODER CONCEDENTE e demais entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação.
39.1.8. Custos incorridos na realização de desapropriações, servidões e limitações administrativas ou, ainda, do parcelamento e regularização de registro dos imóveis e atrasos nestes procedimentos que impactem o CONTRATO, desde que o atraso não tenha sido causado por ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA.
39.1.9. Xxxxxx ou omissão do PODER CONCEDENTE nas providências que lhe cabem, dos quais resulte alteração do resultado econômico da CONCESSÃO.
39.1.10. Ocorrência de greves dos servidores e/ou empregados do PODER CONCEDENTE ou da EMPRESA DISTRIBUIDORA que impactem o
CONTRATO.
39.1.11. Atraso no cumprimento dos prazos para atendimento de chamadas em razão de impedimentos por parte da EMPRESA DISTRIBUIDORA e/ou das autoridades municipais de trânsito, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que tais órgãos ou entidades deixem de observar os procedimentos regulamentares e os prazos a eles conferidos para a respectiva manifestação.
39.1.12. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os SERVIÇOS, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
39.1.13. Impacto no ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL - IDG em decorrência de (i) atrasos ou não realização de podas em árvores e/ou de liberação de vias, que sejam atribuíveis à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA municipal, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA; e, (ii) falhas ou interrupção na distribuição de energia elétrica, inclusive as decorrentes de blackout, racionamento ou apagão no âmbito do sistema elétrico nacional.
39.1.14. Riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS pelo PODER CONCEDENTE na forma da Cláusula 26.2.2;
39.1.15. Riscos relacionados ao uso de que trata a cláusula 7.6;
39.1.16. Eventual alteração de CLASSE de VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES e VIAS E ESPAÇOS NOVOS a pedido do PODER PÚBLICO, fora dos critérios técnicos definidos no ANEXO 16.
39.2. A materialização de quaisquer dos riscos descritos na Cláusula 39.1 poderá ensejar REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, ou, quando cabível, ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, na forma da Cláusula 35.3.2, observado o disposto na Cláusula 39.2.1.
39.2.1. Quando a compensação para a CONCESSIONÁRIA puder ser feita tanto por meio de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou quanto por meio de ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL, a compensação deverá ser feita preferencialmente via ajustes na apuração do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL.
39.3. As alterações legislativas, na regulação aplicável à CONCESSIONÁRIA, bem como a criação, extinção, isenção ou alteração de tributos ou encargos legais, inclusive em decorrência de decisão judicial, incluindo-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, e, ressalvados os impostos sobre a renda, que ocorram após a data da publicação do EDITAL e incidam diretamente sobre os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, abrangidos pelo objeto da CONCESSÃO, com comprovada repercussão direta sobre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, implicarão a revisão dos valores da remuneração da CONCESSIONÁRIA para mais ou para menos, conforme o caso.
39.3.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com base na Cláusula 39.3 também é cabível nos casos de:
i. alteração legislativa, inclusive por meio da atribuição de natureza coercitiva a normas técnicas, que resulte na imposição de exigências mais ou menos gravosas à prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA em relação às regras previstas no ANEXO 12;
ii. superveniência de quaisquer restrições advindas de órgãos ou entidades do patrimônio histórico que ensejem a adaptação, supressão e/ou refazimento de PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADOS pela CONCESSIONÁRIA e aceitos pelo PODER CONCEDENTE mediante a emissão do TERMO DE ACEITE; e/ou,
iii. superveniência, por motivos alheios à CONCESSIONÁRIA, de cobrança (a) de valores, pela EMPRESA DISTRIBUIDORA, pelo uso de ativos de distribuição de energia elétrica para a instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS; e/ou, (b) de valores da CONCESSIONÁRIA pelo uso do solo e subsolo municipal para instalação de equipamentos e materiais utilizados exclusivamente na prestação dos SERVIÇOS.
40. RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSIONÁRIA assume todos os demais riscos inerentes à execução do CONTRATO, inclusive, mas não se limitando, aqueles a seguir especificados, os quais não ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO caso venham a se materializar:
40.1.1. Obtenção de licenças, permissões e autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO;
40.1.2. Obtenção das autorizações previstas nos acordos operacionais com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais atrasos decorrentes, salvo na hipótese de não cessão, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações operacionais previstas na Cláusula 9.1;
40.1.3. Erros e/ou omissões no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, no CADASTRO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ou na CLASSIFICAÇÃO DE VIAS DO MUNICÍPIO;
40.1.4. Investimentos, custos ou despesas adicionais decorrentes da elevação dos custos operacionais e de compra ou manutenção dos equipamentos;
40.1.5. Estimativa incorreta do custo dos investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA.
40.1.6. Estimativa incorreta ou elevação dos custos de instalação, operação e/ou manutenção de UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA nas (i) VIAS E ESPAÇOS EXISTENTES, para atendimento dos parâmetros técnicos, de atualidade e de desempenho, para resolução da DEMANDA REPRIMIDA ou para adequação em função da alteração da classificação da via (respeitados os critérios de classificação de que trata o ANEXO 16), inclusive no que tange à necessidade de instalação, operação e manutenção de SISTEMA DE TELEGESTÃO; e (ii) nas VIAS E ESPAÇOS NOVOS, para adequação em função da alteração da classificação da via em decorrência de aumento de tráfego ou utilização (respeitados os critérios de classificação previstos no ANEXO 16);
40.1.7. Custos com os SERVIÇOS COMPLEMENTARES solicitadas pelo PODER CONCEDENTE, até os limites máximos definidos no CONTRATO e ANEXO 12.
40.1.8. Interferências nas UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA com as demais concessionárias de serviços públicos que prestem serviços da ÁREA DA CONCESSÃO ou em razão da presença de arborização.
40.1.9. Custos decorrentes de danos ou desempenho dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas implantadas pela CONCESSIONÁRIA para atendimento da sua obrigação de atualidade;
40.1.10. Custos decorrentes de danos, desempenho ou robustez dos equipamentos provenientes de mudanças tecnológicas solicitadas pelo PODER CONCEDENTE.
40.1.11. Atraso no cumprimento dos MARCOS DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO e demais prazos estabelecidos neste CONTRATO, consideradas eventuais prorrogações acordadas com o PODER CONCEDENTE.
40.1.12. Mudanças no PLANO ESTRATÉGICO ou nos projetos, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA.
40.1.13. Erro em seus projetos, falhas na prestação dos SERVIÇOS e os erros ou falhas causadas pelos seus subcontratados, empregados ou terceirizados, ressalvado o disposto na cláusula 39.1.1.
40.1.14. Segurança e a saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do objeto deste CONTRATO e/ou seus subcontratados.
40.1.15. Aumento do custo de FINANCIAMENTO (S) assumido (s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO.
40.1.16. Qualidade na prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS e aos indicadores de desempenho do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO do ANEXO 14.
40.1.17. Atendimentos às metas de eficientização energética na forma prevista neste CONTRATO e ANEXO 12 e demais efientizações promovidas pela CONCESSIONÁRIA por sua iniciativa.
40.1.18. Adequação e atualidade da tecnologia empregada para a execução dos SERVIÇOS;
40.1.19. Obsolescência, robustez e o pleno funcionamento da tecnologia empregada pela CONCESSIONÁRIA na CONCESSÃO, inclusive aquela utilizada para garantir o tráfego de dados e de informações no âmbito do SISTEMA DE TELEGESTÃO da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
40.1.20. Prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente decorrente da prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO.
40.1.21. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do objeto deste CONTRATO.
40.1.22. Todos os riscos relacionados à exploração das ATIVIDADES RELACIONADAS exploradas pela CONCESSIONÁRIA.
40.1.23. Constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA COMERCIAL.
40.1.24. Contratação das apólices de seguros, bem como sua abrangência, cobertura e adequação ao OBJETO da CONCESSÃO.
40.1.25. Eventual perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS VINCULADOS não cobertos pelas apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA ou pela garantia do fabricante, inclusive os decorrentes de atos de vandalismo e atos decorrentes de manifestações sociais e/ou públicas.
40.1.26. Gastos resultantes de defeitos ocultos em BENS VINCULADOS transferidos à CONCESSIONÁRIA.
40.1.27. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.
40.1.28. Variação das taxas de câmbio.
40.1.29. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas às empresas eventualmente subcontratadas no âmbito da CONCESSÃO.
40.1.30. Encargos, danos e prejuízos, incluindo o pagamento de eventuais indenizações relativos ao passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, originado posteriormente à DATA DE EFICÁCIA, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens utilizados nos serviços prestados e à exploração de receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS.
40.1.31. Inflação superior ou inferior aos índices de reajuste previstos no CONTRATO para o mesmo período;
40.1.32. Ocorrência de greves dos seus empregados, prestadores de serviços, terceirizados e seus subcontratados;
40.1.33. Interrupção ou falha de fornecimento de materiais, insumos e serviços pelos seus contratados.
40.1.34. Eventual majoração nos custos dos equipamentos e do mobiliário entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a efetiva aquisição dos mesmos.
40.1.35. Planejamento empresarial, financeiro, econômico, tributário e contábil da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA.
40.1.36. Custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou SUBCONTRATADAS decorrentes da execução da CONCESSÃO, salvo se por fato imputável ao PODER CONCEDENTE.
40.1.37. Atrasos na obtenção das autorizações e alterações cadastrais e de consumo junto à EMPRESA DISTRIBUIDORA, ressalvado o disposto na Cláusula 39.1.7.;
40.1.38. Danos nos equipamentos da CONCESSÃO decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica.
40.1.39. Custos decorrentes da REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros da CONCESSÃO, exceto na hipótese prevista na cláusula 42.1.2; e
40.1.40. Quaisquer outros riscos afetos à execução do objeto da CONCESSÃO, que não estejam expressamente previstos na cláusula 39.1.
41. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
41.1. Resguardadas as disposições em contrário expressas neste CONTRATO, a ocorrência de situações de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
41.1.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido pela ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR cujas consequências não sejam passíveis de contratação de cobertura por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, nos termos deste CONTRATO e seus ANEXOS, devendo comunicar no prazo máximo de 10 (dez) dias à outra PARTE a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
41.1.2. Salvo se o PODER CONCEDENTE fornecer outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de FORÇA MAIOR ou CASO FORTUITO.
41.1.2.1. As PARTES poderão acordar sobre a possibilidade de REVISÃO CONTRATUAL ou extinção da CONCESSÃO.
41.1.2.2. Caso as PARTES optem pela extinção do CONTRATO, aplicam-se, no que couber, as regras para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
41.1.2.3. Caso o PODER CONCEDENTE opte pela REVISÃO CONTRATUAL, deverá haver uma divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
41.1.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, quando a cobertura de suas consequências possa ser contratada junto a instituições seguradoras, no mercado brasileiro, na data da ocorrência ou quando houver apólices vigentes que cubram o evento, a CONCESSIONÁRIA deverá ser responsabilizada por todos os custos decorrentes.
CAPÍTULO VIII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
42. REVISÕES ORDINÁRIAS DOS PARÂMETROS DA CONCESSÃO
42.1. A cada 5 (cinco) anos, contados da DATA DE EFICÁCIA, as PARTES realizarão processo de revisão dos parâmetros da CONCESSÃO em relação aos seguintes aspectos, vedada a alteração da alocação de riscos:
42.1.1. Alteração das especificações e parâmetros técnicos da CONCESSÃO, inclusive aqueles relacionados ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO com base no critério de atualidade tecnológica, de acordo com o disposto na Cláusula 17;
42.1.2. Solicitações de inovações tecnológicas pelo PODER CONCEDENTE, observando-se o quanto disposto na Cláusula 17;
42.1.3. Revisão do Plano Estratégico e das diretrizes de tratamento das informações, na forma do ANEXO 12.
42.2. Os parâmetros de que trata o item 42.1 serão aplicados até o término do processo de Revisão dos Parâmetros da CONCESSÃO subsequente.
42.3. A primeira Revisão Ordinária dos Parâmetros da CONCESSÃO será iniciada e concluída no quinto ano da CONCESSÃO, contado da DATA DE EFICÁCIA, e as subsequentes a cada período de 5 (cinco) anos, tendo sempre o início e encerramento no quinto ano de cada período.
42.4. A implementação de eventuais alterações das especificações mínimas dos BENS VINCULADOS, em função da revisão prevista na presente Cláusula, deverá necessariamente ser precedida de tempo razoável para adaptação das PARTES.
42.5. O processo de revisão será instaurado pelo PODER CONCEDENTE de ofício ou a pedido da CONCESSIONÁRIA.
42.6. O prazo máximo para a instauração do processo de revisão é de 60 (sessenta) dias contados dos marcos para revisão previstos nas Cláusulas 42.1 e 42.3.
42.7. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 6 (seis) meses, após o que qualquer das PARTES que se sentir prejudicada poderá recorrer à arbitragem.
42.8. O processo de revisão será concluído mediante acordo das PARTES, e seus resultados serão devidamente documentados e, caso importem em alterações do CONTRATO, serão incorporados em aditivo contratual.
42.9. As PARTES poderão ser assistidas por consultores técnicos de qualquer especialidade no curso do processo de revisão e os laudos, estudos, pareceres ou opiniões emitidas por estes deverão ser encartados ao processo de modo a explicitar as razões que levaram as PARTES ao acordo final ou à eventual divergência.
42.10. As reuniões, audiências ou negociações realizadas no curso do processo de revisão deverão ser devidamente registradas, observado o dever de sigilo aplicável.
42.11. O processo de revisão somente ensejará revisão do equilíbrio econômico-financeiro nos casos expressamente previstos no CONTRATO, observada a alocação de riscos.
43. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
43.1. A revisão extraordinária do CONTRATO para fins de recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro será solicitada pela PARTE que se sentir prejudicada mediante o envio de requerimento fundamentado de recomposição à outra PARTE.
43.2. O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre objetivamente o desequilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO, sob pena de não conhecimento.
43.3. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
43.3.1. A data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
43.3.2. A estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
43.3.3. Qualquer alteração necessária nos SERVIÇOS objeto do CONTRATO;
43.3.4. A eventual necessidade de aditamento do CONTRATO; e
43.3.5. A eventual necessidade de liberação do cumprimento de quaisquer obrigações, de qualquer das PARTES.
43.4. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
43.4.1. Recebido o requerimento ou a manifestação da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente em 60 (sessenta) dias, sobre o reequilíbrio do CONTRATO.
43.4.2. A recomposição poderá ser implementada, sem prejuízo de outros, pelos seguintes mecanismos, empregados isolada ou conjuntamente:
43.4.1.1.Indenização;
43.4.1.2.Alteração do PRAZO DA CONCESSÃO;
43.4.1.3.Revisão na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL;
43.4.1.4.Alteração no CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO;
43.4.1.5.Alteração das especificações mínimas dos equipamentos e mobiliário; 43.4.1.6.Alteração das especificações mínimas dos SERVIÇOS; e
43.4.1.7.Alteração de quaisquer outras condições estabelecidas no CONTRATO, desde que em comum acordo com a CONCESSIONÁRIA e aprovada mediante aditivo ao CONTRATO.
43.5. Ressalvado o previsto na Cláusula 43.4.1.7, o PODER CONCEDENTE elegerá os mecanismos de recomposição a serem adotados, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada.
43.6. O processo de recomposição será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do FLUXO DE CAIXA MARGINAL projetado em razão do
evento que ensejou o desequilíbrio, considerando (i) os fluxos marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mediante aplicação da seguinte fórmula para a taxa de desconto:
TD = TR x 172,05%
Na qual entende-se como:
TD: Taxa de desconto real anual, ou seja, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE, a ser utilizada no cálculo do valor presente dos FLUXOS DE CAIXA MARGINAIS
TR: Taxa de rendimento anual composta pela média diária dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda do título “Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais 2045” (antigas Notas do Tesouro Nacional Série B – NTN-B), ex ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/05/2045, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada na data do efetivo impacto do evento de desequilíbrio no fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
43.6.1. Todas as receitas e dispêndios do FLUXO DE CAIXA MARGINAL deverão ser expressos em moeda corrente e considerados em termos reais, isto é, sem considerar a parcela relacionada à variação do IPCA/IBGE.
43.6.2. Em caso de extinção ou de não divulgação, pela Secretaria do Tesouro Nacional ou outro órgão governamental, das taxas transacionadas do título tratado nas subcláusulas acima, as PARTES estipularão de comum acordo outro título similar a ser usado como referência para o cálculo da TD.
43.7. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a pedido do PODER CONCEDENTE.
43.8. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do
pedido correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de determinações do PODER CONCEDENTE.
43.9. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração do projeto básico das obras e serviços.
43.10. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
43.11. Para apuração do resultado do FLUXO DE CAIXA MARGINAL, deverá ser utilizado, para as revisões ordinárias e/ou extraordinárias do equilíbrio financeiro, o fluxo de caixa livre da firma, não alavancado e em moeda constante (real).
CAPÍTULO IX – DA EXECUÇÃO ANÔMALA DO CONTRATO
44. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS SANÇÕES CONTRATUAIS
44.1. O não cumprimento das cláusulas deste CONTRATO, de seus ANEXOS, do EDITAL, da legislação e regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades eventualmente previstas na legislação e na regulamentação, a aplicação das seguintes penalidades contratuais, conforme o caso:
44.1.1. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
44.1.2. Multas, quantificadas e aplicadas na forma da Cláusula 45;
44.1.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
44.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração
Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição do PODER CONCEDENTE.
44.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
44.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
44.2.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta volitiva, mas efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a prestação dos SERVIÇOS;
44.2.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar presente um dos seguintes fatores:
44.2.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
44.2.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
44.2.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média;
44.2.3.4. Prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE;
44.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
44.2.4.1. O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias do serviço e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento reveste-se de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos USUÁRIOS, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a continuidade dos SERVIÇOS; ou
44.2.4.2. A CONCESSIONÁRIA não contratar ou manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO e os seguros exigidos no CONTRATO.
44.3. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 40, o PODER CONCEDENTE observará, na aplicação das sanções, as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir
a sua proporcionalidade:
44.3.1. A natureza e a gravidade da infração;
44.3.2. Os danos dela resultantes para os USUÁRIOS e para o PODER CONCEDENTE;
44.3.3. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
44.3.4. As circunstâncias atenuantes e agravantes;
44.3.5. A situação econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA, em especial a sua capacidade de honrar compromissos financeiros, gerar receitas e manter a execução do CONTRATO; e
44.3.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
44.4. A advertência somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração leve ou de gravidade média, assim definidas nas Cláusulas 44.2.1 e 44.2.2.
44.5. A multa poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de quaisquer infrações definidas na Cláusula 44.2 e nas hipóteses previstas na Cláusula 45, sem prejuízo da aplicação conjunta de outras sanções.
44.6. A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração grave ou gravíssima, assim definidas nas Cláusulas 44.2.3 e 44.2.4
44.7. A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, somente poderá ser aplicada em resposta ao cometimento de infração gravíssima, assim definida na Cláusula 44.2.4.
44.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido o devido processo administrativo, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
44.9. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas
hipóteses previstas no CONTRATO.
45. MULTAS
45.1. Observados os critérios previstos na Cláusula 44, nenhuma multa aplicada a CONCESSIONÁRIA será superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
45.1.1. Emitida a notificação ou intimada a pagar a multa, a CONCESSIONÁRIA poderá exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
45.2. No caso de infrações continuadas, serão fixadas multas diárias enquanto perdurar o descumprimento, sendo que, neste caso, a somatória das multas diárias não poderá ser superior aos limites estabelecidos na cláusula anterior.
45.3. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e não se confundem com a aplicação do ÍNDICE DE DESEMPENHO na CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL.
45.4. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
45.5. As multas poderão ter aplicação cumulativa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou legislação aplicável.
45.6. Sem prejuízo de outros comportamentos passíveis de reprimenda por sanção, a CONCESSIONÁRIA responderá por:
45.6.1. Multa diária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação anterior à DATA DE EFICÁCIA;
45.6.2. Multa diária de R$ R$ 8.000,00 (oito mil reais) em função do descumprimento do prazo para entrega do PLANO ESTRATÉGICO;
45.6.3. Multa diária, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), até o limite de prazo estabelecido na subcláusula 51.1.4, na hipótese de não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas no CONTRATO;
45.6.4. Multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), até o limite de prazo
estabelecido na subcláusula 51.1.3, na hipótese de não constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos valores exigidos no CONTRATO;
45.6.5. Multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em função do descumprimento do prazo final de conclusão de cada MARCO DO CRONOGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12;
45.6.6. Multa diária de 8.000,00 (oito mil reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12;
45.6.7. Multa diária de 8.000,00 (oito mil reais), em função do descumprimento do CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE TELEGESTÃO, de acordo com o quanto estabelecido no ANEXO 12;
45.6.8. Multa diária de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em função do descumprimento do prazo final para apresentação do RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES;
45.6.9. Multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no caso de descumprimento do prazo previsto na cláusula 31.2;
45.6.10. Multa diária de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em função do descumprimento dos prazos previstos para realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos, previsto no ANEXO 12;
45.6.11. Multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no caso de obtenção, na forma do ANEXO 14, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 0,5 por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
45.6.12. Multa no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) no caso de obtenção, na forma do ANEXO 14, de ÍNDICE DE DESEMPENHO inferior a 0,8 e maior ou igual a 0,5 por três trimestres consecutivos ou por cinco trimestres não consecutivos, no período de 5 (cinco) anos;
45.6.13. Multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no caso de falhas nas informações que compõe o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES que altere o INDICADOR DE DESEMPENHO;
45.6.14. Multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no caso do Indicador de Qualidade de Dados dos Ativos de Iluminação Pública – IQD previsto no ANEXO 14 ser igual 0 (zero), por dois trimestres consecutivos;
45.6.15. Multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no caso de inconformidades na contabilidade das ATIVIDADES RELACIONADAS que impactem no compartilhamento com o PODER CONCEDENTE;
45.6.16. Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso de reprovação superior a 20% (vinte por cento) das UNIDADES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MODERNIZADAS E EFICIENTIZADAS quando da realização dos testes de aferição da qualidade dos equipamentos previstos no ANEXO 12;
45.6.17. Multa no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) na hipótese de empresa detentora do atestado prevista na cláusula 12.6.2 do EDITAL retirar-se da SPE ou esta última ter seu controlador alterado, sem que haja a observância do prazo e condições mínimas previstos no item 29.2 deste CONTRATO.
45.6.18.Multa diária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por atraso no cumprimento de qualquer obrigação posterior à DATA DE EFICÁCIA, não prevista nos itens 45.6.2 a 45.6.16.
45.6.19.Multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por lâmpada descartada sem a descontaminação e destinação final adequadas, sendo que a verificação de descarte adequado será auferida por meio da apresentação do certificado emitido por empresa credenciada e autorizada, conforme ANEXO 13.
45.6.20.Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso de serem identificadas inadequações, insuficiências ou deficiências graves no CADASTRO BASE DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e o benefício direto da CONCESSIONÁRIA na sua realização; e
45.6.21. Multa no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no
caso de obtenção, na forma do ANEXO 14, do ÍNDICE DE MODERNIZAÇÃO inferior a 0,5 por dois trimestres consecutivos, no período a partir do 36º (trigésimo sexto) mês anterior ao advento do termo contratual;
45.7. Os valores das multas referidos nesta Cláusula serão reajustados pelo IPCA, anualmente, na mesma data e forma previstas na cláusula 36.
45.8. As multas poderão ser objeto de compensação com os futuros pagamentos da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, ou de execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
46. INTERVENÇÃO
46.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do SERVIÇO objeto do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95.
46.2. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a adequação na execução das atividades objeto da CONCESSÃO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nas hipóteses seguintes:
a) Paralisação injustificada das atividades objeto da CONCESSÃO fora das hipóteses admitidas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões aptas a justificá-las;
b) Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má-administração pela CONCESSIONÁRIA que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO;
c) Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos SERVIÇOS e demais atividades objeto da CONCESSÃO, caracterizadas pelo não atendimento sistemático dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 14 e demais critérios e obrigações previstas neste CONTRATO e ANEXOS;
d) Utilização de infraestrutura da REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA para fins ilícitos; e
e) Omissão na prestação de contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória.
46.3. A intervenção far-se-á por decreto do PODER CONCEDENTE, que conterá, dentre outras informações pertinentes:
a) Os motivos da intervenção e sua justificativa;
b) O prazo, que será de no máximo 01 (um) ano, prorrogável excepcionalmente por mais 01 (um) ano, de forma compatível e proporcional aos motivos que ensejaram a intervenção;
c) Os objetivos e os limites da intervenção;
d) O nome e a qualificação do interventor.
46.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
46.5. A decretação da intervenção levará ao imediato afastamento dos administradores da SPE, e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
46.6. Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
46.7. Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito a eventual indenização.
46.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, o OBJETO do CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
46.9. As receitas realizadas durante o período de intervenção, resultantes da
REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA e/ou das receitas decorrentes das ATIVIDADES RELACIONADAS serão utilizadas para cobertura dos encargos previstos para o cumprimento do objeto da CONCESSÃO, incluindo-se os encargos com seguros e garantias, encargos decorrentes de FINANCIAMENTO e o ressarcimento dos cursos de administração.
46.10. O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO ou das receitas decorrentes de ATIVIDADES RELACIONADAS, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO, situação em que tais valores reverterão ao PODER CONCEDENTE.
47. RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
47.1. COMISSÃO TÉCNICA
47.1.1. Para a solução de eventuais divergências durante a execução do CONTRATO, qualquer das PARTES poderá convocar a instauração de COMISSÃO TÉCNICA específica (ad hoc) para este fim, de acordo com as seguintes regras:
47.1.1.1. A parte interessada terá o prazo de 15 (quinze) dias a partir do evento causador da controvérsia ou, especificamente, da manifestação do VERIFICADOR INDEPENDENTE mencionada na Cláusula 35.3.6, para instaurar a COMISSÃO TÉCNICA.
47.1.1.2. Os membros da COMISSÃO TÉCNICA serão designados da seguinte forma, tendo, cada um deles, direito a um voto nas deliberações:
a. Um membro indicado pelo PODER CONCEDENTE;
b. Um membro pela CONCESSIONÁRIA; e
c. Um membro, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, que será escolhido de comum acordo entre as PARTES, ou por um membro indicado pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, nas hipóteses de: i. inexistência de acordo entre as PARTES em relação à escolha do terceiro membro; ii. divergências acerca da CONTRAPTRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; ou iii. questões
estritamente econômicas.
47.1.1.3. Se for o caso, por iniciativa das PARTES, poderão ser indicados outros membros, com comprovada especialização na matéria objeto da divergência, escolhidos de comum acordo, desde que a COMISSÃO TÉCNICA seja mantida com números ímpares.
47.1.1.4. Após a instauração da COMISSÃO TÉCNICA, o procedimento para divergências iniciar-se-á mediante a comunicação de solicitação de pronunciamento da COMISSÃO TÉCNICA à outra parte, e será processado da seguinte forma:
a. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação referida na cláusula anterior, a parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada;
b. O parecer da COMISSÃO TÉCNICA será emitido em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar da data do recebimento, pela COMISSÃO TÉCNICA, das alegações apresentadas pela parte reclamada; e
c. Os pareceres da COMISSÃO TÉCNICA serão considerados aprovados se contarem com o voto favorável da maioria de seus membros.
d. Na hipótese de não instauração da COMISSÃO TÉCNICA no prazo definido, ou de ausência de acordo, a parte que se achar prejudicada poderá dar início ao procedimento arbitral, previsto na Cláusula 47.2
47.1.1.5. Todas as despesas necessárias ao funcionamento da COMISSÃO TÉCNICA serão arcadas pela CONCESSIONÁRIA, com exceção da remuneração eventualmente devida aos membros indicados exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
47.1.1.6. A submissão de qualquer questão à COMISSÃO TÉCNICA não exonera a CONCESSIONÁRIA de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais e às determinações do PODER CONCEDENTE.
47.1.1.7. A decisão da COMISSÃO TÉCNICA será vinculante para as
PARTES, até que sobrevenha eventual decisão arbitral ou judicial sobre a divergência.
47.1.1.8. Caso aceita pelas PARTES, a solução amigável proposta pela COMISSÃO TÉCNICA poderá ser incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
47.1.1.9. Se nenhuma das PARTES solicitar a instauração de procedimento arbitral no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da decisão da COMISSÃO TÉCNICA, esta será considerada aceita, precluso o direito de as PARTES a impugnarem.
47.2. ARBITRAGEM
47.2.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei nº 9.307/96, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
47.2.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial - Brasil (“CAMARB”), segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
47.2.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
47.2.3. A arbitragem será conduzida no Município de Uberlândia, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
47.2.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
47.2.4.1. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela CAMARB, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
47.2.5. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
47.2.5.1. Caso as medidas referidas na Cláusula 47.2.4 se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se as entender necessárias.
47.2.6. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
47.2.7. A responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral será determinada da seguinte forma:
47.2.7.1. A parte que solicitar a arbitragem será responsável pelas custas para instauração do procedimento arbitral, incluindo o adiantamento de percentual dos honorários devidos aos árbitros;
47.2.7.2. Os custos e encargos referentes a eventuais providências tomadas no procedimento arbitral recairão sobre a parte que solicitou a referida providência, sendo compartilhados pelas PARTES quando a providência for requerida pelo próprio tribunal arbitral;
47.2.7.3. A parte vencida no procedimento arbitral assumirá todas as custas, devendo ressarcir a parte vencedora pelas custas que esta, porventura, já tenha assumido no aludido procedimento;
47.2.7.4. No caso de procedência parcial do pleito levado ao tribunal arbitral, os custos serão divididos entre as PARTES, se assim entender o tribunal, na proporção da sucumbência de cada uma.
CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
48. DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EXTINÇÃO DO CONTRATO
48.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
48.1.1. Advento do termo contratual;
48.1.2. Encampação;
48.1.3. Caducidade;
48.1.4. Rescisão;
48.1.5. Anulação; ou
48.1.6. Ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
48.2. Extinta a CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá imediatamente a prestação dos SERVIÇOS, sendo-lhe revertidos gratuitamente todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
49. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
49.1. Quando do advento do termo contratual, os BENS REVERSÍVEIS deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento de forma a permitir a continuidade da prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 36 (trinta e seis) meses, após o término de vigência da CONCESSÃO, observado o disposto no ANEXO 12, salvo nos casos excepcionais quando tiverem originalmente vida útil menor.
49.2. Até 2 (dois) anos antes da data do término de vigência da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA apresentará um Plano de Desmobilização Operacional para aprovação PODER CONCEDENTE, conforme requisitos dispostos no ANEXO 12, contemplando a avaliação das condições e perspectivas de conservação e funcionamento de tais bens.
49.2.1. O PODER CONCEDENTE deverá aprovar o plano de que trata a subcláusula 49.2, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir do seu recebimento.
49.2.2. O PODER CONCEDENTE poderá solicitar a avaliação de depreciação do fluxo luminoso, temperatura de cor, fator de potência, caracterização fotométrica, se a LUMINÁRIA contém avarias que comprometem seu regular funcionamento,