RESOLUÇÃO ARSAE-MG 72, DE 9 JULHO DE 2015.
RESOLUÇÃO ARSAE-MG 72, DE 9 JULHO DE 2015.
Determina a obrigatoriedade, por parte da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, de prestar informações aos entes concedentes relacionadas aos valores a serem indenizados pelos Municípios à empresa, no caso de extinção das concessões.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada e com fundamento nos artigos 22 e 42 da Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 de 13 fevereiro de 1995.
CONSIDERANDO
que a Lei nº 11.445/2007, em seu art. 29, incisos V e VI c/c art. 42, determina que os créditos perante o titular a serem recuperados pelos prestadores de serviços são constituídos pelos valores investidos;
que a Lei nº 8.987/1995 dispõe, no Capítulo X, sobre a extinção da concessão e suas consequências, e que o seu art. 36 estabelece que a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização pelos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados;
que o disposto no art. 13, §2º, inciso IV, da Lei nº 11.107/2005, determina a previsão nos Contratos de Programa do procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços;
que a Copasa é detentora de concessões para a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de grande parte dos municípios mineiros e que, para o cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, a concessionária realiza investimentos em valores relevantes;
que os bens adquiridos ou construídos pela concessionária, decorrentes dos investimentos efetuados, pertencem aos Municípios concedentes e que a Copasa tem, efetivamente, um direito, referenciado nos valores investidos, de acesso para operar a infraestrutura para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico em nome do Concedente;
que o prestador é detentor de um crédito potencial perante os Municípios concedentes, pelo fato de possuir um direito de receber uma indenização pelos investimentos efetuados e não recuperados durante o prazo contratual por meio da prestação de serviços relacionados às concessões;
que esses direitos são reconhecidos contabilmente pelo prestador em linha com o preconizado pela interpretação ICPC 01 – Contratos de Concessão, editada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, e que esse reconhecimento reflete, adequadamente, a substância econômica que preside a relação entre prestador e concedente;
que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA é utilizado pelo Banco Central como medidor oficial da inflação do país e largamente utilizado para a atualização de ativos financeiros, em linha com a natureza estritamente financeira dos valores relacionados à indenização devida pelos municípios à Copasa;
que a transparência e o controle social são princípios fundamentais da Política Nacional de Saneamento, bem como da atuação das Agências Reguladoras, devendo nortear as relações entre Concedente e Concessionária;
finalmente, que os municípios devem ter pleno conhecimento de seus direitos e de suas obrigações financeiras, decorrentes dos Contratos de Concessão ou de Programa relativamente aos investimentos realizados pelo prestador;
RESOLVE:
Art. 1º A Copasa deverá informar aos entes concedentes, em até 60 (sessenta) dias após a publicação de suas demonstrações financeiras anuais, o valor presente na data do Balanço da indenização a ser paga pelo Município à Concessionária ao término do contrato, caso a concessão não seja renovada, acrescido da correção monetária pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo até a data-base da informação.
§ 1º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato em vigor deverão seguir o modelo do Anexo I - MODELO DE CARTA (CONTRATOS EM ANDAMENTO).
§ 2º As informações a serem prestadas aos Municípios com contrato vencido deverão seguir o modelo do Anexo II - MODELO DE CARTA (CONTRATOS VENCIDOS).
§ 3º Excetuam-se ao disposto do caput deste Artigo as informações relativas aos ativos utilizados em sistemas compartilhados, os quais não deverão ser computados para nenhum Município.
§ 4º Para a apresentação das informações, deverão ser considerados somente os investimentos realizados no Município registrados nas categorias de ativos e respectivas classes constantes da tabela apresentada no Anexo III – CATEGORIAS E CLASSES INDENIZÁVEIS.
§ 5º A Copasa também prestará aos entes concedentes a mesma informação prevista no caput deste Artigo um ano antes do término da concessão ou quando solicitada.
§ 6º As propostas de alterações dos Anexos desta Resolução, devido a especificidades de cada contrato, deverão ser previamente enviadas à Arsae-MG para a homologação.
Art. 2º Deverão ser encaminhados à Arsae-MG, por ocasião do levantamento das demonstrações financeiras anuais, os seguintes demonstrativos, em formato Excel:
a) Banco patrimonial com as informações devidamente consistidas com os saldos apresentados nas adequadas contas do Ativo Financeiro, do Intangível e do Imobilizado;
b) Resumo das informações prestadas aos Municípios em tabela única.
Parágrafo Único. O Banco Patrimonial deve conter informações em valores históricos e corrigidos pelo IPCA até a data-base.
Art. 3º Os Investimentos nos sistemas municipais, não previstos nos instrumentos contratuais, deverão ter prévia e expressa autorização do concedente, à exceção dos investimentos que serão realizados para atendimento do crescimento vegetativo e outros considerados como emergenciais.
Art. 4º A margem de construção contabilizada pela prestadora, em linha com o CPC 17 – Contratos de Construção, e incorporada aos investimentos, não será considerada nos cálculos da indenização de que trata esta Resolução.
Art. 5º Excepcionalmente, as informações referentes ao exercício de 2014 deverão ser enviadas aos Municípios em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Xxxxxxx X. Xxxxx Xxxxx
Diretor Geral
ANEXO I - MODELO DE CARTA (CONTRATOS EM ANDAMENTO)
Belo Horizonte, (dd) de (mês) de (ano)
Ao Senhor Prefeito do Município de (nome do município)
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, com base no que determina a Resolução Arsae-MG xx, de xx de dezembro de 2014, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais, vem informar a V.Ex.ª os valores residuais dos investimentos efetuados nesse município em decorrência do Contrato de (Programa ou Concessão) em vigor, assinado em (dia, mês e ano da assinatura) para a prestação de serviços de (abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário), passíveis de indenização pelo Município à Copasa em caso de extinção da concessão.
Indenização
Com base nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 (Lei das Concessões), de 13 de fevereiro de 1995, os bens reversíveis deverão ser transferidos ao poder concedente ao término do contrato, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados/depreciados, caso o município não renove a concessão com a prestadora. A indenização tem relação com os bens reversíveis que ainda estarão em condições de uso e que terão um valor residual (não amortizado) ao término do contrato.
Não são considerados bens reversíveis, e por isso não compõem o valor da indenização, os ativos imobilizados, isto é, aqueles de propriedade da Copasa não integrantes da infraestrutura da prestação do serviço (por exemplo: veículos, móveis, utensílios, computadores, etc.). Os ativos dos sistemas compartilhados, caso existam, também não compõem os valores indenizáveis.
O contrato de concessão/programa com esse município tem data de encerramento prevista para (dd de mês de ano do vencimento).
De acordo com os registros contábeis da Copasa, considerando os investimentos em bens reversíveis realizados até a data de encerramento do balanço de (ano do balanço), o valor presente da indenização a ser paga ao término do contrato, devidamente corrigida pela variação do IPCA até (dia mês e ano da atualização), caso o contrato de (Programa ou Concessão) não venha a ser renovado, é de R$ (valor da indenização calculada, em algarismos e por extenso).
Serão incorporadas aos valores aqui expressos para o cálculo da indenização a ser paga, (i) uma capitalização, para se chegar aos valores residuais dos bens na data do encerramento da concessão, e (ii) correção monetária até a data do efetivo pagamento. Além disso, a indenização a ser paga poderá sofrer alterações para mais, na ocorrência de realização de novos investimentos pela Copasa no transcorrer do prazo do contrato em vigor.
Ressalva-se, por oportuno, que em caso de rompimento do contrato antes do prazo estabelecido para o seu encerramento, serão acrescidos à indenização os valores das parcelas dos bens em operação que seriam amortizados/depreciados até o encerramento do contrato, os quais equivalem, nesta data, a R$ (valor residual dos ativos indenizáveis e não amortizados corrigidos pelo IPCA, em algarismos e por extenso).
Considerações Finais
Este documento é de caráter informativo e não gera nenhuma obrigação ao Município no presente.
A Copasa mantém-se à disposição para a prestação de informações complementares, conforme previsto na Resolução Arsae-MG xx, de xx de julho de 2015.
Atenciosamente,
XXXXX XX - MODELO DE CARTA (CONTRATOS VENCIDOS)
Belo Horizonte, (dd) de (mês) de (ano)
Ao Senhor Prefeito do Município de (nome município)
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, com base no que determina a Resolução ARSAE-MG xx, de xx de dezembro de 2014, da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais vem informar a V.Ex.ª os valores residuais dos investimentos efetuados nesse município em decorrência do Contrato de Concessão, assinado em (dia, mês e ano da assinatura) para a prestação de serviços de (abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário), passíveis de indenização pelo Município à COPASA MG, em caso de não renovação da concessão.
Indenização
Com base nos artigos 35 e 36 da Lei 8.987 (lei das concessões), de 13 de fevereiro de 1995, os bens reversíveis deverão ser transferidos ao poder concedente ao término do contrato, mediante indenização dos investimentos ainda não amortizados/depreciados, caso o município não renove a concessão com a prestadora. A indenização tem relação com os bens reversíveis que ainda estarão em condições de uso e que terão um valor residual (não amortizado) ao término do contrato.
Não são considerados bens reversíveis, por isso não compõe o valor da indenização, os ativos imobilizados, isto é, aqueles de propriedade da Copasa não integrantes da infraestrutura da prestação do serviço (por exemplo: veículos, móveis, utensílios, computadores, etc.). Os ativos dos sistemas compartilhados, caso existam, também não compõem os valores indenizáveis.
O contrato de concessão/programa com esse município está vencido desde (dia, mês e ano do vencimento).
De acordo com os registros contábeis da Copasa, considerando os investimentos em bens reversíveis realizados até a data de encerramento do balanço de (ano do balanço), a indenização a ser paga pelo município, devidamente corrigida pela variação do IPCA até (dia, mês e ano da atualização), caso o contrato de Concessão não venha a ser renovado, é de R$ (valor da indenização calculada, em algarismos e por extenso).
Ressalva-se que os valores aqui expressos poderão sofrer alterações na hipótese de conclusão de obras em andamento e/ou de novos investimentos realizados pela Copasa no transcorrer da prestação do serviço e, naturalmente, dos acréscimos relacionados à correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Por outro lado, como os bens estão sendo utilizados na prestação dos serviços, eles continuarão sendo objeto de amortização, para refletir o desgaste decorrente do seu uso, diminuindo, progressivamente, o seu valor residual.
Considerações Finais
A Copasa mantém-se à disposição para a prestação de informações complementares, conforme previsto na Resolução Arsae-MG xx, de xx de julho de 2015.
Atenciosamente,
ANEXO III – CATEGORIAS E CLASSES INDENIZÁVEIS
Categorias e Classes de Ativos Indenizáveis | ||
INTANGÍVEL EM ANDAMENTO | EQUIPAMENTOS | OUTROS |
Obras de uso geral Sistema de abastecimento de água - obras Sistema de esgotamento sanitário - obras | Equipamentos de estação elevatória e tratamento de água Equipamentos auxiliares produção Equipamentos civis/prediais Equipamentos de análise Equipamentos de controle e medição Equipamentos de telecomunicação Equipamentos elétricos Equipamentos eletrônicos Equipamentos mecânicos Medidores Válvulas e hidrantes | Adiantamento para aquisição de servidão Adiantam. p/aquisição servidão-aguardando contrato Adiantamento para aquisição de terreno Adiantamento para incorporação de sistemas |
SISTEMA ABASTECIMENTO DE ÁGUA | SISTEMA ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |
Adutoras de água bruta Adutoras de água tratada Barragens e tomadas d´agua Estações de macromedição Estações de tratamento de água Estações elevatórias de água bruta Estações elevatórias de água tratada Instalações elétricas Ligações prediais de água Poços tubulares profundos Redes de distribuição de água Reservatórios de água Terrenos | Coletores e interceptores de esgoto sanitário Estações de tratamento de esgoto sanitário Estações elevatórias de esgoto sanitário Instalações elétricas Ligações prediais de esgoto Terrenos |