MUNICÍPIO DE DOUTOR RICARDO
MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX
Estado do Rio Grande do Sul
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2023 ORIUNDO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO - CREDENCIAMENTO Nº 002/2023
CREDENCIANTE: O MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX - XX, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ sob nº 01.613.360/0001-21, com sede na RS/332, no Km 21, nº 3.699, neste município, representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Município de Doutor Xxxxxxx-XX.
CREDENCIADA: 19.851.954 XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BIOLCHI,
inscrita no CNPJ sob n.º 19.851.954/0001-36, com sede na Rodovia RS/332, nº3465, Bairro Centro, na cidade de Doutor Ricardo-RS, representada pela sua sócia, Srta. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BIOLCHI, portadora do CPF/MF nº000.000.000-00, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada pelo Contrato Social.
Os CREDENCIANTES têm entre si justo, avençado e celebram o presente Contrato, instruído no Processo Administrativo nº070/2023 nos autos do Edital de Chamamento Público - Credenciamento nº002/2023, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Prestação de serviços de embelezamento, maquiagem e penteado de cabelo para as soberanas do município para eventos oficiais e informais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
Item | Descriminação | Quant. Anual Estimada | Valor unitário R$ |
01 | Prestação de serviço de embelezamento, maquiagem e penteado de cabelo para as soberanas do município para eventos oficiais. | 20 | R$160,00 |
02 | Prestação de serviço de embelezamento, maquiagem e penteado de cabelo para as soberanas do município para eventos informais. | 20 | R$140,00 |
2.2 Os limites quantitativos indicados na tabela, são relativos aos serviços prestados por todos os CREDENCIADOS, não havendo garantia de execuções individuais mínimas.
2.3 Tais valores compreenderão todas as despesas do CREDENCIADO, inclusive com materiais, equipamentos, insumos, embalagens, logística, mão de obra, encargos sociais e administrativos, transportes, taxas, impostos, seguros, lucros, e quaisquer outras despesas eventuais relacionadas à execução do objeto deste.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - MODELOS DE EXECUÇÃO
3.1 O regime de execução contratual, assim como os prazos, condições de conclusão e especificações constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato Administrativo.
4. CLÁUSULA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Não será admitida a subcontratação parcial e/ou total do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1 FORMA DE PAGAMENTO
5.1.1 O pagamento será realizado através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo CREDENCIADO.
5.2.2 Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
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5.2 PRAZO DE PAGAMENTO
5.2.1 O pagamento será efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, contados do
recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
5.2.2 Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal quando o órgão contratante atestar a execução do objeto do contrato.
5.2.3 A atestação da nota fiscal/fatura correspondente, caberá ao fiscal do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
5.2.4 No caso de atraso pelo CREDENCIANTE, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IPCA-IBGE de correção monetária.
5.3 CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.3.1 As notas fiscais emitidas deverão estar de acordo com os valores unitários e totais, deverão conter, em local de fácil visualização, a indicação do número da licitação, a fim de se acelerar o trâmite de liberação do documento fiscal para pagamento.
5.3.2 Os dados bancários da empresa CREDENCIADA (pessoa jurídica), deverão constar, obrigatoriamente, no corpo da nota fiscal.
5.3.3 Não serão aceitos boletos bancários, somente serão efetuados depósitos em conta corrente em nome da CREDENCIADA.
5.3.4 Deverão ser entregues, juntamente com a Nota Fiscal/Fatura referente ao serviço prestado, produto entregue, no setor responsável pela fiscalização do contrato, acompanhadas dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade do FGTS-CRF.
b) Certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas
5.3.5 O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente da CREDENCIADA.
5.3.6 Nenhum pagamento será efetuado à CREDENCIADA enquanto pendente qualquer obrigação, sem que isso gere direito de reajustamento de preços, correção monetária ou encargos moratórios.
5.3.7 Quando houver glosa parcial do objeto, o contratante deverá comunicar a empresa para que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado.
5.3.8 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CREDENCIANTE;
5.3.9 Constatando-se a situação de irregularidade do contratado, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do CREDENCIANTE.
5.3.10 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o CREDENCIANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do CREDENCIADO, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.3.11 Persistindo a irregularidade, o CREDENCIANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
5.3.12 Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o CREDENCIADO não regularize sua situação.
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5.3.13 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.3.14 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
5.3.15 O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
6. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
6.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano contado da data de início da vigência contratual.
6.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do CREDENCIADO, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação do índice da variação do IPCA-IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CREDENCIANTE pagará ao CREDENCIADO a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.5 Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
6.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
7. CLÁSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
7.1 São obrigações do CREDENCIANTE:
7.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo CREDENCIADO, de acordo com o contrato e seus anexos.
7.1.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência.
7.1.3 Notificar o CREDENCIADO, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas.
7.1.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato e o cumprimento das obrigações pelo CREDENCIADO.
7.1.5 Efetuar o pagamento ao CREDENCIADO do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
7.1.6 Aplicar ao CREDENCIADO sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato.
7.1.7 Cientificar a Assessoria Jurídica para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo CREDENCIADO.
7.1.8 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
7.1.9 Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
7.1.10 A decisão sobre pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro será proferida no
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prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da solicitação, desde que o pedido esteja instruído de toda documentação comprobatória.
7.1.11 Notificar o CREDENCIADO quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
7.1.12 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CREDENCIADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CREDENCIADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO
8.1 O CREDENCIADO deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato, em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
8.1.1 Manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do presente Contrato Administrativo.
8.1.1.1 A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
8.1.2 Atender às determinações regulares emitidas pelo Gestor e/ou Fiscal do presente Contrato, ou ainda da Autoridade Superior.
8.1.3 Alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste Contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.
8.1.4 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Gestor e/ou Fiscal do Contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
8.1.5 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CREDENCIANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos.
8.1.6 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei Federal nº14.133/2021.
8.1.7 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao CREDENCIANTE.
8.1.8 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
8.1.9 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CREDENCIANTE ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
8.1.10 Paralisar, por determinação do CREDENCIANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
8.1.11 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do presente Instrumento.
8.1.12 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente,
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cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
8.1.13 Submeter previamente, por escrito, ao CREDENCIANE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo ou instrumento congênere.
8.1.14 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
8.1.15 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na contratação direta.
8.1.16 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do presente Contrato.
8.1.17 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no artigo 124, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº14.133/2021.
8.1.18 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CREDENCIATE.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
9.1 As partes deverão cumprir a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
9.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
9.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
9.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 05 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CREDENCIADO.
9.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do artigo 15 da LGPD, é dever do CREDENCIADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do artigo 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
9.6 É dever do CREDENCIADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
9.7 O CREDENCIADO deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
9.8 O CREDENCIANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CREDENCIADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
10. CLÁUSULA DECIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
10.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
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11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021, o CREDENCIADO que:
a) Der causa à inexecução parcial do contrato;
b) Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Der causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) Praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei Federal nº12.846/2013.
11.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I- Advertência, quando o CREDENCIADO der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II- Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
III- Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave;
IV- Multa:
(1) Moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 dias, podendo, também, ser rescindido o contrato.
a) O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do artigo 137 da Lei Federal nº 14.133/2021.
(2) Compensatória de 15 % (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto, podendo, também, ser rescindido o contrato.
11.3 Aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à CREDENCIANTE.
11.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (artigo 156, §7º da Lei Federal nº14.131/2021).
11.5 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
11.6 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CREDENCIANTE ao CREDENCIADO, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
11.7 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o
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contraditório e a ampla defesa ao CREDENCIADO, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158 da Lei Federal nº14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.9 Na aplicação das sanções serão considerados:
I- A natureza e a gravidade da infração cometida;
II- As peculiaridades do caso concreto;
III- As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV- Os danos que dela provierem para o CREDENCIANTE;
V- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.
11.11 A personalidade jurídica do CREDENCIADO poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o CREDENCIADO, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
11.12 O CREDENCIANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
11.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do artigo 163 da Lei Federal nº 14.133/21.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes CREDENCIANTES.
12.2 O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CREDENCIANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
12.3 A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CREDENCIADO pelo CREDENCIANTE nesse sentido com pelo menos 02 (dois) meses de antecedência desse dia.
12.4 Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 02 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 02 (dois) meses da data da comunicação.
12.5 O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.6 Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.7 A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.8 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica CREDENCIADA, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.9 O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
I- Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos.
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II- Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos.
III- Indenizações e multas.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
ATIVIDADE: 2003 PROGRAMA DE TRABALHO: 0002
CATEGORIA: 339039 RECURSO: 500 RUBRÍCA: 1327
13.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
14.1 Os casos omissos serão decididos pelo CREDENCIANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº14.133/2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e demais normas e princípios gerais dos Contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
15.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos artigos 124 e seguintes da Lei Federal nº14.133/2021.
15.2 O CREDENCIADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes CREDENCIANTES poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
15.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do artigo 136 da Lei Federal nº14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E INÍCIO DA VIGÊNCIA
16.1 O prazo de vigência da contratação é de 01 (um) ano, com início de 1º de setembro de 2023 até a data de 1º de setembro de 2024, prorrogável por até 10 (dez) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei Federal n°14.133/2021.
16.2 A prorrogação será realizada por apostilamento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
17.1 A fiscalização pela totalidade da prestação de serviços objeto do presente Instrumento Administrativo, será realizada pelo Município Contratante através do GESTOR, SR. ZAQUIEL ROVEDA (Secretário de Administração e Planejamento), e como FISCAL, a SRA. XXXXXXXXX XXXXXX (Secretária de Cultura Turismo e Esporte).
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
18.1 Incumbirá à CREDENCIANTE providenciar a publicação deste instrumento nos termos e condições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
19.1 Fica eleito pelas partes, em comum acordo, o Foro da Comarca de Encantado - RS para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato Administrativo que
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não possam ser compostos pela conciliação, conforme artigo 92, §1º da Lei Federal nº 14.133/21.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato Administrativo em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CREDENCIANTE e CREDENCIADA, e pelas testemunhas abaixo.
Doutor Xxxxxxx - XX, 1º de setembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX BIOLCHI MUNICÍPIO DE DOUTOR XXXXXXX - XX
CREDENCIADA CREDENCIANTE
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx OAB/RS 25.753
Assessor Jurídico Municipal
Testemunhas:
1. CPF nº
2. CPF nº