CONTRATO Nº. 048/2015
CONTRATO Nº. 048/2015
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO ONEROSO, PARA INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE LANCHONETE.
Pelo presente instrumento particular, de CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, entidade de direito público, inscrito no CNPJ/MF. sob nº. 76.105.675/0001-67, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 1990, nesta cidade de Piraquara - PR., neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade RG. nº. 3.130.922-0/SSP-PR e CPF nº. sob o n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado neste Município e do outro lado a empresa FREEMUNDI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 – xx. 9 – Portão – Curitiba-PR – CEP: 80610-240, Fone: (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 12.939.793/0001-98,
neste ato representada pelo sócio Sr. Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro químico, portador da Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx – RG. nº. 5.069.471-SSP-PR E DO CPF sob nº. 000.000.000-00, daqui denominada CONCESSIONÁRIO, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Licitatório nº. 7836/15, sob a modalidade de CONCORRÊNCIA nº. 007/2015, e que se regerá pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, nos termos contidos na referida licitação e seus anexos, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a concessão de Uso de Bem Público, a título oneroso, para instalação e exploração de LANCHONETE, em ponto localizado no Terminal Rodoviário Municipal, sito a Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, conforme Registro de Imóveis matricula nº 46.831 e matrícula nº 21.948.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
A presente Concessão de Uso de Bem Público tem por objeto a instalação e exploração de comércio de alimentos do tipo “lanchonete”, para atender a demanda de usuários e população em geral dentro e fora do Terminal Rodoviário de Piraquara, mediante o
pagamento de mensalidade ao CONCEDENTE e adimplemento dos custos do consumo de água, esgoto, energia elétrica e taxa de coleta de lixo, para a execução das atividades comerciais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO
O valor da concessão de uso aqui contratada é de R$ 7.859,00 (Sete mil, oitocentos e cinquenta e nove reais) mensais, sendo pago até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento, o aluguel na importância do valor descrito na proposta de preços, através de Guia de Recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças (Praça de Atendimento). O comprovante de pagamento deverá ser entregue na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, no Departamento Administrativo.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Na eventualidade da ocorrência de prorrogação contratual, o valor mensal da concessão será reajustado anualmente pelo índice IGPM-(FGV) ou outro índice que venha a substituir, apurado para o período, limitado ao período de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, facultadas sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente, não podendo ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DAS PENALIDADES
Parágrafo Primeiro - As sanções estão regidas pelo art. 87, da Lei n.º 8.666/93, sendo balizadas pelas normas estabelecidas neste Edital.
Parágrafo Segundo – A inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência a cominação de sanções pecuniárias e restritivas de direitos, a serem aplicadas em conformidade com as normas contidas em Lei e no Edital da Concorrência Nº. 007/15.
Parágrafo Terceiro – Constatado infração contratual, a contrata será intimada da infração e da sanção cominada, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Quarto – Recebida a defesa, a Autoridade deverá apresentar manifestação motivada, acolhendo ou rejeitando as razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não da penalidade.
Parágrafo Xxxxxx – Intimada de decisão proferida, a contratada terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, para apresentar recurso à Autoridade Superior, salvo no caso da sanção descrita no item 20.6.5, do Edital da Concorrência nº. 007/15, na qual o prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto – Garantido o contraditório e a ampla defesa, a Administração poderá aplicar as seguintes sanções, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo como fundamento a gravidade da conduta da contratada:
1. Advertência;
2. Multa de mora;
3. Multa pela inexecução;
4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a 02 (dois) anos;
5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por até 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação.
Parágrafo Sétimo – A pena de advertência será aplicada como medida de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que a contratada descumprir qualquer das cláusulas contratuais ou desatender determinação da autoridade competente para acompanhar a execução do contrato. Parágrafo Oitavo – A pena de multa de mora será aplicada em qualquer situação de atraso injustificado na prestação do serviço, contados da data da solicitação e/ou nota de empenho realizada pela Administração, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens a, c, d, e.
6. A aplicação da multa acima, limita-se ao máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será considerada inexecução do contrato, aplicando-se cumulativamente a multa do item seguinte.
Parágrafo Nono – A pena de multa pela inexecução será aplicada em qualquer situação de descumprimento parcial ou total das cláusulas contratuais ou em situações de atrasos injustificados, podendo ser aplicado cumulativamente com os subitens a, b, d, e.
Parágrafo Décimo – A pena de multa será aplicada da seguinte forma:
7. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial ou descumprimento de quaisquer das cláusulas do contrato;
8. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do contrato;
Parágrafo Décimo Primeiro – A sanção descrita nos itens “d” e “e” aplicam-se nas situações em que o prejuízo ao interesse público e o prejuízo pecuniário justificam a imposição de penalidade que ultrapassem a mera sanção pecuniária, avaliando-se tais prejuízos em regular processo administrativo.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a rescisão do contrato, sem o prejuízo das penalidades acima descritas.
Parágrafo Décimo Terceiro – Nos casos omissos, aplicam-se as disposições contidas na Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Décimo Quarto – As sanções aqui previstas não impedem a aplicação de sanções e cominações que se fizerem necessárias, em especial em caso de perdas e danos, danos materiais e morais, mesmo que não expressos no Edital.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Constituem motivo para rescisão do presente contrato:
Parágrafo Primeiro – Dar destinação diversa do local concedido, em desconformidade com os subitens 6.2 deste Termo de Referência.
Parágrafo Segundo – Descumprir o prazo descrito nos subitens 7.7 e 12.1 sem iniciar as atividades comerciais ou sem apresentar o Alvará de Funcionamento ou a Licença Sanitária, conforme subitem 12.2.
Parágrafo Terceiro – Deixar de adimplir com o valor mensal da concessão ou deixar de pagar o consumo de energia elétrica e água encanada e esgoto do imóvel concedido.
Parágrafo Quarto – Comercializar refeições, bebidas alcoólicas, produtos de tabacaria, ilícitos, com prazo de validade vencido, sem nota fiscal e jogos de azar.
Parágrafo Xxxxxx – O descumprimento de quaisquer obrigações descritas no item 13 deste Termo de Referência.
Parágrafo Sexto – Demais disposições contidas na Lei 8.666/93.
Parágrafo Sétimo – A rescisão contratual não exime a CONCESSIONÁRIA ao pagamento dos valores em atraso com acréscimo de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato;
Parágrafo Oitavo – O não cumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONCESSIONÁRIA, sujeitá-la-á às penalidades previstas nos artigos 86 e 88 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, após o devido processo legal;
Parágrafo Nono – Em caso de desistência do contrato dentro do período de 12 meses e nas prorrogações sucessivas assumidas pelo contratado, haverá cobrança de multa proporcional ao período de meses restantes do contrato, sendo que o valor da multa será 5% (cinco por cento) sob o montante pendente e estará ainda sujeito às penalidades, conforme item 16.2 acima;
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONARIO
Parágrafo Primeiro – São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) Comparecer à Prefeitura Municipal de Piraquara, sempre que solicitado e no horário por esta definido, desde que a reunião seja marcada com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias;
b) Registrar os Boletins de Ocorrência Policial (BO) de todo evento de furto, vandalismo ou abalroamento, sem nenhum custo para a Contratante;
c) Não se pronunciar, em nome do Município de Piraquara, a órgãos da imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da Contratante, salvo se houver autorização expressa;
d) Informar de imediato a ocorrência de qualquer ato relevante e/ou urgente que gere a necessidade de alguma providência por parte do Município de Piraquara;
e) Executar o objeto contratado, conforme as condições prescritas no presente instrumento e de acordo com as especificações e termos mencionados na proposta e no ANEXO I deste Edital.
f) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste Edital.
g) Comunicar aos Gestores e Fiscais do Contrato toda e qualquer situação anômala no decorrer da execução do objeto da presente licitação, que possam causar prejuízos à Administração.
h) Toda alimentação deverá ser fornecida atendendo a critérios e técnicas culinárias e de nutrição apropriadas, bem como as condições normativas quanto à higiene e a apresentação dos alimentos, em especial a Resolução RDC 216-ANVISA.
i) Qualquer adaptação ao imóvel, que seja exigida pela legislação aplicada, os custo de projeto e execução ficará a cargo da CONCESSIONÁRIA desde que previamente anuídas pela CONCEDENTE.
j) Solicitar autorização expressa da CONCEDENTE para a comercialização de produtos diversos ao cardápio original e aos produtos descritos no subitem 5.2 deste Termo de Referência.
k) Promover a limpeza periódica do local da cessão, bem como dos equipamentos utilizados na comercialização dos produtos.
l) Não será permitida a estocagem de quaisquer tipos de matérias e equipamentos fora das dependências da lanchonete e do depósito.
m) A exposição e fixação de material publicitário deverão ser em local específico para essa finalidade, mediante autorização prévia da CONCEDENTE.
n) Arcar com os custos de telefone e de consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto nas dependências da área em uso.
o) A CONCESSIONÁRIA é responsável pela integral conservação da estrutura cedida, devendo devolvê-la, findo o período contratual, no mesmo estado de conservação em que recebeu.
p) Todas as áreas da estrutura cedida deverão apresentar limpeza e higiene eficientes e adequadas em todas as áreas internas e externas, equipamentos, utensílios e vasilhames.
q) Xxxxxx observar rigorosamente a legislação sanitária e a remoção diária e acondicionamento apropriado de todo lixo, destinados à coleta pública.
r) Deverá manter um programa de dedetização e desratização periódica, de acordo com a necessidade local.
s) Contratar funcionários em número suficiente para o bom atendimento ao público, respeitando-se a legislação trabalhista e previdenciária.
t) A CONCESSIONÁRIA responderá pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias e securitárias de seus funcionários, nos termos das legislações vigentes. Devendo efetuar o recolhimento de todo e qualquer tributo ou encargo social, previdenciário, trabalhista, acidentes de trabalho e quaisquer outros não mencionados que de algum modo possam vir a incidir sobre o uso do espaço e do serviço executado, responsabilizando-se de forma exclusiva, por tais recolhimentos,
isentando o Município de Piraquara de qualquer responsabilidade neste sentido;
u) A CONCESSIONÁRIA deverá zelar para que seus funcionários observem criteriosamente as condições de limpeza, segurança e higiene pessoal.
v) A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar seguro contra incêndio que atenda a proteção da estrutura cedida, pelo prazo da concessão, ou renovados periodicamente, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato;
w) Manter a Prefeitura Municipal de Piraquara através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, informada sobre toda e qualquer ocorrência de atos, fatos ou circunstancias que possam surgir na vigência do contrato e sugerindo medidas para correção de tais situações;
x) Comprometer-se a cumprir todas as Condições Gerais de Segurança e Medicina do Trabalho, sob pena de rescisão ou outras penalidades contratuais, a critério da Prefeitura e em conformidade com a legislação em vigor, para tanto deverá observar, na execução dos serviços, as leis, os regulamentos, as posturas,
y) Acatar toda orientação advinda da CONCEDENTE com relação ao cumprimento das normas ambientais, desde que lhe seja comunicado formalmente nas ocasiões devidas, não sendo aceitas considerações verbais;
z) Xxxx e qualquer reforma, manutenção e/ou benfeitoria a ser realizada no espaço concedido, salvo a benfeitoria necessária, somente poderá ser executada com expressa autorização da Concedente.
aa) Arcar integralmente com quaisquer custos necessários para reformar, manter, conservar e limpar o local concedido, não lhe sendo permitido exigir qualquer tipo de reembolso, salvo no caso de benfeitoria necessária e útil, neste último caso, expressamente autorizada pela CONCEDENTE;
bb) Aquele que pretender fazer qualquer modificação deverá requerer por escrito para avaliação prévia e posterior decisão da CONCEDENTE;
cc) Apresentar seus empregados convenientemente uniformizados e com identificação mediante crachás;
dd) Somente será aceito a instalação de equipamentos novos ou em bom estado de conservação, com no máximo de 2 anos de uso, devendo ser comprovado mediante nota fiscal do equipamento;
ee) Não será permitida realização de eventos comerciais na lanchonete de qualquer natureza sem a prévia aprovação formal pela CONCEDENTE;
ff) Os móveis referentes às mesas e cadeiras a serem instaladas no perímetro externo da área de comercialização a ser licitada deverão ser de material plástico, da mesma cor, alta resistência, padronizados, novos ou em bom estado de conservação, obedecendo todas as normas da ABNT.
gg) A quantidade e a disposição dos móveis acima descritos deverão ter prévia aprovação pela CONCEDENTE;
hh) Permitir o livre acesso da CONCEDENTE aos locais onde serão realizados os serviços.
ii) Repassar sempre por escrito à CONCEDENTE as notificações e/ou alterações julgadas necessárias para exploração e execução dos serviços bem como qualquer reclamação dos usuários.
jj) É PROIBIDA a venda de qualquer produto ilícito, produto fora do prazo de validade e sem nota fiscal que comprove a origem.
kk) É PROIBIDA a venda de jogos de azar.
ll) É de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA todo e qualquer evento danoso que ocorra na prestação do serviço concedido.
mm) Manter durante a vigência do contrato os requisitos de habilitação e as obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro – Faz parte integrante do presente contrato, o LAUDO DE VISTORIA realizado no imóvel e devidamente assinado pelas partes.
Parágrafo Segundo – A rescisão contratual não exime a CONCESSIONÁRIA ao pagamento dos valores em atraso com acréscimo de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato;
Parágrafo Terceiro – O não cumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONCESSIONÁRIA, sujeitá-la-á às penalidades previstas nos artigos 86 e 88 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, após o devido processo legal;
Parágrafo Quarto – Em caso de desistência do contrato dentro do período de 12 meses e nas prorrogações sucessivas assumidas pelo contratado, haverá cobrança de multa proporcional ao período de meses restantes do contrato, sendo que o valor da multa será 5% (cinco por cento) sob o montante pendente e estará ainda sujeito às penalidades, conforme item 16.2 acima;
Parágrafo Quinto – Fica vedado á sub-concessão por parte da Concessionária.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Á fiscalização e gestão do contrato de concessão dar-se-á, pela servidora municipal
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx – Matrícula nº. 6569-2.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LEGISLAÇÃO
Em caso de omissão, aplicam-se a este contrato as disposições da Lei Federal nº 8666/1993 e de forma subsidiária a Lei Federal nº 8245/1991.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para dirimir as controvérsias oriundas deste contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas para que surta os efeitos legais.
Piraquara, 26 de agosto de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Prefeito Municipal FREEMUNDI COM. DE ALIMENTOS LTDA-ME
CONCEDENTE CONCESSIONÁRIO
1ª Testemunha 2ª Testemunha
CPF: CPF:
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1 – OBJETO DA CONTRATAÇÃO
Concessão de Uso de Bem Público, a título oneroso, para instalação e exploração de LANCHONETE, em ponto localizado no Terminal Rodoviário Municipal, sito a Xxx Xxxxxxxxx Xxxx, 000, conforme Registro de Imóveis matricula nº 46.831 e matrícula nº 21.948.
2 – JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO
O terminal rodoviário de Piraquara é uma estrutura importante e necessária, sendo utilizada por toda a população do município e região. Diariamente recebe usuários que necessitam de instalações agradáveis e confortáveis, necessitando, portanto de uma lanchonete, que atenda com qualidade e eficiência a demanda dos usuários e da população em geral.
Tendo em vista que a atividade de lanchonete constitui-se como atividade econômica privada em sentido estrito, não se enquadrando nas hipóteses descritas no artigo 173 da Constituição, no qual há permissivo para que o Poder Público exerça tais atividades, a disponibilidade dos produtos pela municipalidade torna-se impossível.
Sendo assim, é imperiosa a realização da concessão do espaço público para que o particular possa, mediante aluguel mensal, exercer tal atividade econômica.
A contratação decorrente deste procedimento licitatório não envolverá recursos públicos. Dessa forma, não necessitará de previsão orçamentária para tanto.
3 – DO VALOR DA CONCESSÃO
Item | Qtde | Und. | Descrição | Valor Mensal | Valor Anual |
1 | 12 | Mês | Concessão de uso de espaço público de 38,25m². | R$ 7.859,00 | R$ 94.308,00 |
4 – DO OBJETO DA CONCESSÃO
4.1 – A presente Concessão de Uso de Bem Público tem por objeto a instalação e exploração de comércio de alimentos do tipo “lanchonete”, para atender a demanda de usuários e população em geral dentro e fora do Terminal Rodoviário de Piraquara, mediante o pagamento de mensalidade ao CONCEDENTE e adimplemento dos custos do consumo de água, esgoto, energia elétrica e taxa de coleta de lixo, para a execução das atividades comerciais.
4.2 – A concessão de uso de espaço público refere-se à área correspondente a 38,25m², localizada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx x/xx, Xxxxxx – Xxxxxxxxx-XX, (TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL), conforme termo de referência e especificações técnicas detalhadas.
4.3 – A energia elétrica e a água encanada possuem medidores independentes ao Terminal Rodoviário, possuindo a numeração contratual: 31356583 e 1758.5908, da Companhia Paranaense de Energia - Copel e Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar, respectivamente.
5 – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 - A CONCEDENTE cede de forma remunerada à vencedora do certame, a utilização da estrutura existente composta por Box (espaço físico) com medida de 38,25 m², disponível, dentro do Terminal Rodoviário de Piraquara.
5.2 – O uso do espaço concedido destina-se exclusivamente à exploração de atividade comercial de: lanches, sanduíches, porções, salgados, pão de queijo, bolos água mineral, refrigerantes, isotônicos, sucos em lata ou natural, água de coco, vitaminas, café e bebidas variadas e derivadas de café, leite, chás, balas, chocolates, bomboniére em geral, crédito para celular e cartões telefônicos, obedecendo ao horário de funcionamento e o Regimento de uso público do Terminal Rodoviário. FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A PREPARAÇÃO / COMERCIALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES, VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS E PRODUTOS DE TABACARIA.
5.3 - A inclusão de demais produtos fora aqueles ora especificados, somente poderá ocorrer após, autorização expressa da CONCEDENTE.
5.4 - Não faz parte da presente concessão os GUICHES destinados à venda de passagens e plataformas de embarques de passageiros.
6 – PRAZO E FORMA DE RECEBIMENTO E ENTREGA DO BEM
6.1 – As instalações e montagem da lanchonete e demais equipamentos que se fizer necessário ficará por conta da empresa CONCESSIONÁRIA, nos termos dos artigos da lei Nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
6.2 - O espaço a ser explorado fica sob inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, cabendo a esta os custos de conservação, manutenção e limpeza.
6.3 - A CONCESSIONÁRIA assinará um Termo de Responsabilidade com a descrição da situação atual do imóvel contendo tudo que houver no espaço da LANCHONETE dentro do Terminal Rodoviário de Piraquara, assim como o seu estado de conservação;
6.4 – O tipo de móveis a serem instalados bem como suas disposições no espaço destinado a esta finalidade devem preservar a harmonia da infraestrutura e o bem estar do local onde a LANCHONETE será implantada.
6.5 – A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer lixeiras com tampa móvel e sacos de plásticos no interior e em torno, para toda área do estabelecimento e de acordo com as normas de coleta seletiva.
6.6 – É responsabilidade da Concessionária a higienização, desinfecção, desinsetização e imunização das áreas e instalações concedidas, de acordo com as normas da ANVISA e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
6.7 - A CONCESSIONÁRIA terá até 30 (trinta) dias corridos para início do funcionamento da LANCHONETE e demais atividades após a assinatura do contrato;
7 EXECUÇÃO DO SERVIÇO
7.1 - A CONCESSIONÁRIA terá a obrigação de atender as demandas dos usuários e público em geral que frequentam diariamente o Terminal Rodoviário de Piraquara, com comercialização de lanches, sanduíches, porções, salgados, pão de queijo, bolos, água mineral, refrigerantes, isotônicos, sucos em lata ou natural, água de coco, vitaminas, café, bebidas variadas e derivadas de café, leite, chás, balas, chocolates, bomboniére em geral, crédito para celular e cartões telefônicos, obedecendo ao horário de funcionamento e o Regimento de uso público do Terminal Rodoviário, sendo proibida preparação / comercialização de bebidas alcoólicas e refeições.
7.2 - Os preços dos produtos oferecidos deverão ser de acordo com a média da região.
7.3 – Os serviços da lanchonete, serão prestados aos visitantes e usuários do Terminal Rodoviário, localizado na Rua Xxxxxxxxx Xxxx, S/N – Centro – Piraquara – PR, durante todos os dias do ano de 06:00 horas às 23:00 horas. Á critério da CONCEDENTE o horário e ou dia de funcionamento do Terminal Rodoviário poderá ser alterado com comunicação prévia de no mínimo 72 horas.
8 – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO TERMO DE CONCESSÃO DE USO
8.1 – O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, facultadas sua prorrogação mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observado o interesse da Administração e a legislação pertinente, não podendo ultrapassar o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
8.2 - Após o vencimento do prazo limite 48 (quarenta e oito) meses, a CONCEDENTE deverá providenciar nova concorrência pública, para possibilitar o ingresso de novos particulares, interessados na exploração do espaço comercial, observada a modalidade licitatória na forma legal prevista.
8.3 – No caso do item anterior, O CONCESSIONÁRIO, adimplente com suas obrigações com a CONCEDENTE, poderá participar e concorrer ao certame.
8.4 – No caso de prorrogação as partes firmarão termo aditivo.
8.5 – No caso de mudança de local do Terminal Rodoviário, durante a vigência do contrato, este poderá ser rescindido de acordo com interesses da Concedente, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias.
9 – CONDIÇÕES PARA INICIOS DAS ATIVIDADES COMERCIAIS
9.1 – Após a assinatura do contrato de concessão, a interessada terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a reforma e limpeza, se necessários, do local cedido.
9.2 – No prazo acima indicado, a CONCESSIONÁRIA deverá obter Alvará de Funcionamento, bem como a Licença Sanitária, sem os quais a exploração comercial do local não será permitida.
9.3 – Vencido o referido prazo sem que a CONCESSIONÁRIA tenha iniciado suas atividades ou tenha providenciado a documentação do item acima, o contrato de cessão de uso estará rescindido, permitindo-se à CONCEDENTE a convocação do segundo colocado na classificação final do certame.
10 – DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 – A rescisão contratual não exime a CONCESSIONÁRIA ao pagamento dos valores em atraso com acréscimo de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês e de multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor anual do contrato;
10.2 – O não cumprimento injustificado das obrigações contratuais, por parte da CONCESSIONÁRIA, sujeitá-la-á às penalidades previstas nos artigos 86 e 88 da Lei 8.666/93 e artigo 7º da Lei 10.520/02, após o devido processo legal;
10.3 – Em caso de desistência do contrato dentro do período de 12 meses e nas prorrogações sucessivas assumidas pelo contratado, haverá cobrança de multa proporcional ao período de meses restantes do contrato, sendo que o valor da multa será 5% (cinco por cento) sob o montante pendente e estará ainda sujeito às penalidades.
10.4 – Fica vedado á sub-concessão por parte da Concessionária.