PARECER JURÍDICO 01/2023
PARECER JURÍDICO 01/2023
Processo Licitatório n.º 001/2024- CMCC (Modalidade: Inexigibilidade)
Objeto: Contratação de empresa, para prestação de serviços jurídicos de natureza singular, para atuação administrativa junto a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, destinados ao acompanhamento técnico jurídico das atividades de licitação e procedimentos correlatos, observando todos os procedimentos compulsórios de contratações do poder público.
Proponente: Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ: 36.244.524/001-75, com endereço à Xxx Xxxxxxxxx, xx 00, xxxx 00, xxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxxx/XX.
Interessada: Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, CNPJ: 01.613.324/0001-68
I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Autos do Processo Licitatório 001/2024, na modalidade inexigibilidade, nos termos do art. 74, IV, da Lei nº 14133/2021, com o fito de promover a contratação direta de Contratação de serviços jurídicos de natureza singular, para atuação administrativa junto a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, embasados em plena especialização dos prestadores, destinados ao acompanhamento técnico
jurídico das atividades de licitação e procedimentos correlatos, com base na especificidade da matéria, qualificação técnica do profissional, assim como, observando todos os procedimentos compulsórios de contratações do poder público.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
a) Documento de Formalização da Demanda –DFD (fls. 02/04);
b) Despacho para cotação (fls 05)
c) Cotação (06/13)
d) Estudo Técnico Preliminar – ETP e vantajosidade (fls 14/17)
e) Despacho para bloqueio (fls 18)
f) Despacho de certificação de crédito orçamentário (19)
g) Despacho de encaminhamento do procedimento a autoridade competente (20)
h) Termo de Referência (fls 21/25)
i) Minuta do contrato (28/31)
j) Proposta comercial (fls.32/35);
l) Documentação da Empresa (fls.36/42)
m) Declarações (43/45)
n) habilitação fiscal (46/53)
o) Qualificação técnica (54/56)
p) Atestados de capacidade técnica (57/61)
q) Diplomas (62/84);
r) Balanço financeiro da empresa (85/89)
s) Declaração de adequação orçamentária (fls.090);
t) Termo de autorização (fls.91);
u) Autuação (fls 92)
v) Portarias (93/94)
x) Despacho ao Jurídico (fls.95).
Visto isso, o Agente de Contratação, encaminhou os autos do processo a esta Assessoria Jurídica, conforme fls. 95.
II - DA RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA
Especificados os documentos juntados, passamos a análise jurídica do caso em tela, ressaltando que a opinião jurídica exarada nesse parecer não tem força vinculante, podendo o administrador público entender de modo diverso.
Desse modo o Parecer tem o escopo de assistir a autoridade administrativa no controle interno da legalidade dos atos a serem praticados.
O dirigente de um órgão possui o comando da máquina administrativa e deve ser ciente e se responsabilizar por todas as decisões que adota, independentemente da natureza delas, ou seja, o administrador público não é simplesmente uma figura decorativa na estrutura, ao contrário, deve adotar uma postura ativa no comando das decisões, e mais ainda nas licitações e contratações públicas, devendo atuar cautelosamente , uma vez que está obrigado a atender os princípios fundamentais da administração pública.
Cumpre anotar que o “parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa”. (Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, “Curso de Direito Administrativo”, Malheiros Ed., 13ª. ed., p. 377).
Ou seja, trata-se de ato meramente opinativo, que submetemos à apreciação superior.
III - ANÁLISE JURÍDICA
Excluindo-se os elementos técnicos e econômicos que embasaram o procedimento, é realizada a presente análise sobre os elementos e/ou requisitos eminentemente jurídicos do presente processo de inexigibilidade.
Desse raciocínio extrai-se primeiramente quanto a obrigatoriedade do procedimento licitatório que decorre de mandamento constitucional previsto no artigo 37, inciso XXI da Magna Carta/88. Contudo, a não realização de licitação, também pelo dispositivo constitucional ora citado, pode acontecer, mediante casos ressalvados em legislação que estabeleça normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública, hipóteses que podem ser caracterizadas ou pela dispensa ou pela inexigibilidade de licitação.
Salientamos ainda o disposto no artigo 11, da Lei nº 14.133/2021 que enfatiza que além da garantia do tratamento isonômico entre os eventuais interessados, a licitação destina-se à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Vantajosidade não se confunde com menor preço, mas com obtenção do bem ou serviço que melhor satisfaça o interessa da Administração.
Nesse norte, a realização da licitação é, em regra, conditio sine qua non para a consecução da contratação pública. Com efeito, é preciso que a Administração obtenha a proposta mais vantajosa ao interesse público e, ainda, conceda a todos os interessados igualdade de condições.
Excepcionalmente, em situações de inviabilidade de competição, a própria lei estabelece hipóteses de inexigibilidade de licitação, conforme previsto no art. 74 da Lei nº 14.133 de 2021, autorizando a Administração a realizar contratação direta, sem licitação.
A norma esculpida no art. 74, III da Lei nº 14.133 de 2021, a qual entende ser inaplicável a regra referente à licitação quando não for viável a competição em casos em que a Administração pretende realizar a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual.
Assim, no caso em comento, a contratação é baseada no art. 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/2021, que trata da contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, para fins de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
Desse modo, analisando os autos tem-se comprovada a notória especialização e a natureza dos serviços técnicos especializados, justificando a impossibilidade de competição.
Insta destacar, ainda, que a matéria em epígrafe é dotada de baixa complexidade jurídica, porquanto, via de regra, restringe-se a conferência documental e adequada instrução processual, a qual será orientada por Lista de Verificação específica para a hipótese de Contratação Direta realizada nos moldes da Lei nº 14.133/2021.
Logo, consoante a justificativa/objetivo e detalhamento da contratação c/c as declarações postas, portanto, considerando a justificativa, objetivo e detalhamento da
contratação, assim como os documentos juntados, o Diretor Geral justifica tecnicamente que o serviço a ser contratado são os únicos aptos a atender à necessidade da Administração.
A presente manifestação referencial tem como paradigma alinhar as orientações gerais e garantir diretrizes prévias para a instrução de processos administrativos relativos à contratação direta por inexigibilidade de licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização.
No caso em tela, dar-se-á para fins de contratação de empresa especializada em prestação de serviços jurídicos de natureza singular, para atuação administrativa junto a Câmara Municipal de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, destinados ao acompanhamento técnico jurídico das atividades de licitação e procedimentos correlatos, observando todos os procedimentos compulsórios de contratações do Poder Público.
Visto isso, para cumprir os requisitos legais, foram juntados: - diploma de bacharel em Direito e comprovação de inscrição na entidade profissional, conforme fls.
.62/63; Comprovação Pós graduação e graduação MBA Licitações e Contratos, expedido por IPOG, conforme fls.64/65; certificado de Curso de Licitações conforme fls. 66, certificado de Curso de Licitações fls. 67, certificado Curso de Licitações fls. 68, certificados de cursos de licitações fls.69, certificado de conclusão de curso de licitações fls. 70, certificado de curso de licitações fls. 71/75, certificado de curso de licitações fls. 76, certificado de curso de direito constitucional fls. 77, certificado de curso de direito administrativo fls. 78, certificado, de curso de direito do consumidor fls. 79, certificado de curso direito do trabalho fls. 80, certificado de curso direito da criança e
adolescentes fls. 81, certificado de curso direito de família fls. 82, certificado de curso direito constitucional fls. 83, certificado de curso direito administrativo fls. 84.
Ressalte-se a previsão constante no art. 2º, V, da Lei nº 14.133/2021 que estabelece a sua aplicação nos casos de prestação de serviços, inclusive “serviços técnico-profissionais especializados”.
Atente-se que a Lei nº 14.133/2021 elenca dentre seus diversos princípios que devem ser observados em sua aplicação, notadamente os Princípios da Impessoalidade, Moralidade, Eficiência, do Interesse Público, da Probidade Administrativa e da Motivação.
A excepcionalidade permite a Administração Pública realizar contratações diretas, nas hipóteses em que o procedimento licitatório é dispensado, consoante art. 75 e naquelas em que ele é inexigível, conforme art. 74 ambos da Lei 14.133/2021.
Assim, no art. 74 da Lei nº 14.133/2021 do novo estatuto licitatório, o legislador traz um rol exemplificativo de situações que podem caracterizar essa ausência de competição, e, consequentemente, levar à inexigibilidade, incluindo-se aí as contratações de natureza predominantemente intelectual, cujo fornecedor tenha notória especialização na área, podendo ser comprovada conforme indicado no § 3º do mesmo dispositivo legal, vejamos:
Art. 74, É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
[...]
§3º: considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
[...]
Atente-se que o requisito da notória especialização exigido na Lei não é a especialização comum, mas a especialização notória, ou seja, diferenciada, dotada de qualidade mais reconhecida, consagrada no respectivo ramo da atuação, o que acarreta a necessidade de demonstrar experiência, credibilidade e confiança na prestação dos serviços contratados, motivo pelo qual não se verifica viável a competição.
A notória especialização não se trata de característica exclusiva da empresa, nem tampouco há necessidade de exposição pública da entidade prestadora do serviço. Os serviços previstos na lei podem ser prestados por vários especialistas, ou seja, não se faz necessário que somente uma pessoa disponha da técnica pretendida pela Administração Pública, outros também podem dominá-la; no entanto, todos eles a realizam com traço eminentemente subjetivo, em razão do que, repita-se, a inexigibilidade tem lugar pela falta de critérios objetivos para cotejá-los.
Quanto a necessidade de se demonstrar a singularidade trazemos a decisão da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União – AGU, através do Parecer n.º 00001/2023/CNLCA/CGU/AGU, que entendeu pela “desnecessidade da singularidade para contratação do inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, cuja ementa transcreve-se abaixo:
EMENTA: LEI 14.133, DE 2021. ART. 74, III. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REQUISITOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO.
Não se fala, em singularidade do serviço na medida que tantos outros profissionais poderiam prestá-lo, mas na exigência de comprovação de que, por força da confiança depositada em determinado prestador de serviço, apenas ele está apto a atender os anseios do ente público.
Constata-se, dessa forma, que a escolha do notório especialista não ficará adstrita ao arbítrio do gestor público. A motivação para sua escolha será indispensável e para tanto, a confiança depositada no prestador de serviço torna-se de extrema relevância, assim, enfatizamos, pois, que a empresa juntou Atestados de Capacidade Técnica, subscritos pelo gestor, em anexo.
Não obstante o entendimento acima, o qual nos filiamos, é importante destacar que a empresa contratada preenche as seguintes circunstâncias: a) os serviços são específicos e possuem peculiaridades quanto à maneira e o modo de prestação, somente podendo ser realizados com confiabilidade por pessoas habilitadas e capacitadas; b) os serviços apresentam complexidade técnica e devem ser feitos sob encomenda por um terceiro, devendo este reunir um conjunto de atributos que não podem ser mensurados por critérios objetivos; e c) os serviços não devem ser padronizados, básicos e convencionais.
Analisada a possibilidade jurídica do processo, é imperioso verificar a regularidade do procedimento, conforme as determinações da Lei nº 14.133/2021, haja
vista que a notória especialização restou comprovada, considerando a documentação juntada aliada ao requisito da confiabilidade do gestor na empresa sob análise.
IV- DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Passamos a análise da observância dos requisitos legais impostos. Nesse particular, observa-se que o artigo 72 da Lei n.º 14.133/2021, assim dispõe:
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II- estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Assim, passamos a verificar se o procedimento em análise obedece os comandos legais supracitados.
V- DAS ETAPAS DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E EXAME JURÍDICO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS
Conforme documentos anexos, tem-se que o procedimento encontra-se instruído com os documentos exigidos pela Lei nº 14.133/20121.
Salienta-se que o Termo de Referência é o documento que deverá conter os elementos que embasam a avaliação do custo pela Administração Pública, a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do objeto, o critério de aceitação do objeto, os deveres das partes, a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e econômico-financeira, os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de registro de preços, o prazo para execução do contrato e as sanções.
Nesse contexto, em análise eminentemente formal, verifica-se que o termo de referência contemplou todas as exigências contidas nos normativos acima citados.
Quanto a pesquisa de preços, deverá ser executada de acordo com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73, de 2020, assim, conforme consta das fls. 07/13. observa- se que foi juntado relatório estruturado com base nos valores praticados para o mesmo objeto a partir das cotações devidamente subscritas pelo servidor identificado nos autos.
Considerando que se trata de matéria estritamente técnica, inerente à competência da Administração Pública, cabe a essa assessoria jurídica orientar a
respeito do tema, sem necessariamente fazer juízo de valor a respeito do resultado da pesquisa.
VI- PARECER JURÍDICO E PARECERES TÉCNICOS
O inciso III, do artigo 72 da Lei 14.133/2021 faz alusão à instrução do processo de contratação direta, por inexigibilidade, também a parecer jurídico e pareceres técnicos. Nesse sentido, trazemos abaixo o seguinte entendimento doutrinário:
Quanto à necessidade de pareceres técnicos, colho o ensejo para aludir ao seguinte excerto da obra Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n.º 14.133/2022. O segundo ponto diz respeito à ausência de 'discricionariedade pura' quanto à elaboração de pareceres técnicos para instrução da contratação direta. Assim como ocorre no inciso I, a cujos comentários direcionamos o leitor, deverá ser juntado o parecer técnico salvo quando incompatível ou desnecessário com a hipótese de contratação direta a que se trata, não sendo um ato de vontade, uma 'facultatividade', a 'opção' por exigir ou não tal parecer. Por exemplo, uma contratação direta por dispensa de bens de valor inferior a R$50.000,00 não necessita de parecer técnico para configuração dos requisitos, desde que a pesquisa de preços siga os ditames legais - nessa situação não será 'o caso' de juntar aos autos tal parecer técnico. Entretanto, para aquisição de imóvel que represente a única opção viável para a Administração por razões de instalações ou localização, o parecer mostra- se indispensável, já que se trata de circunstância não autoexplicativa, ou seja, não perceptível 'a olho nu'. Se as circunstâncias de fato não dispensarem de plano a elaboração de pareceres técnicos, estes deverão ser feitos e juntados, independentemente da 'conveniência' ou da vontade do
gestor respectivo, mas a partir de sua avaliação técnica. (XXXXX, Xxxxxxx (org.), Tratado da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n.º 14.133/2021, comentada por Advogados Públicos, São Paulo, 2021, Editora Jus Podium, p.868).
Neste caso, a contratação perfaz um valor superior, sendo necessário o parecer.
O artigo 72, IV, da Nova Lei de Licitações estabelece, dentre outras exigências, que o processo de inexigibilidade seja instruído com documento probatório da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido.
Na mesma linha, destaca-se o que dispõe o artigo 150 da Lei nº 14.133/2021:
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
No caso dos autos, a disponibilidade orçamentária é comprovada mediante juntada de despacho emitido por servidor público competente, atestando a existência de crédito orçamentário (fls.19).
Nos termos do artigo 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, a contratada deverá manter durante a contratação, todas as condições de habilitação e qualificação que foram exigidas na licitação, ou nos atos preparatórios que antecederam a contratação direta, por dispensa ou por inexigibilidade. Tais quesitos, segundo os incisos do art. 62
da mesma Lei, englobam habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira.
Os autos foram instruídos com a comprovação da regularidade na habilitação da empresa, conforme fls. 43/56.
O artigo 72, VI e VII, da Lei n.º 14.133/2021 estabelecem a necessidade de instruir os autos com a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço, em anexo fls. 21/25.
O artigo 72, VIII, da Lei n.º 14.133/2021 prevê a necessidade de autorização pela autoridade competente, conforme fls. 91.
Atente-se, também, para a exigência e necessidade de cumprimento, no momento oportuno, da obrigatoriedade constante no parágrafo único do art. 72 da Nova Lei de Licitações, o qual determina que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.
Nesse particular, cumpre chamar atenção para o artigo 94 da Lei n.º 14.133/2021 que assim dispõe:
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
Recomenda-se, portanto, em atenção aos dispositivos em destaque, que o ato que autoriza a contratação direta seja divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão, bem como ocorra divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para a eficácia do contrato (artigos 72, §único e 94 da Lei n.º 14.133/2021).
Quanto a minuta do contrato juntada aos autos, está em consonância com aos requisitos insculpidos no art. 92 da Lei de Licitações, consoante fls. 26/31.
VII- CONCLUSÃO
Ressaltamos que o presente exame limitou-se aos aspectos jurídicos, tomando por base exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, não competindo adentrar na análise de aspectos técnicos e da conveniência e oportunidade que ficam a cargo do gestor legislativo.
Diante do exposto, APROVAMOS A MINUTA DO CONTRATO DE INEXIGIBILIDADE n° 001/2024 nos termos do artigo 74. III, “c” da Lei 14.133/2021, a ser firmado com Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ: 36.244.524/001-75, por inexigibilidade de licitação.
Verificamos que quanto aos aspectos jurídico-formais, não há óbice legal ao prosseguimento do procedimento de inexigibilidade para a pretendida contratação, desde que seguidas as orientações acima, na forma da Minuta de Edital, Termo de Referência e anexos, as quais foram elaboradas em consonância com a legislação disciplinadora da matéria.
É o Parecer, SMJ.
Canaã dos Carajás, Estado do Pará, 12 de janeiro de 2024.
ANDREIA
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXXX
RAYSSA
Assinado de forma digital por RAYSSA
APARECIDA PAIVA E XXXXX E
CHAVES
CHAVES
XXXXX:02385780623
MOTA:01008 MOTA:01008189278
XXXXX:02385780623 Dados: 2024.01.12 15:05:57
-03'00'
189278
Dados: 2024.01.12
15:24:52 -03'00'