ANEXO 3 DO CONTRATO – CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS
ANEXO 3 DO CONTRATO – CADERNO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMO DE PAGAMENTO E GARANTIAS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE UNIDADES GERADORAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA NO ÂMBITO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA E DOS SERVIÇOS DE GESTÃO DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O MUNICÍPIO DE ANANINDEUA.
Ananindeua, 2022
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SUMÁRIO
2. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) 3
3. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) 4
4. FATOR DE DESEMPENHO GERAL – (FDE) 5
5. ÍNDICE DE DESEMPENHO – (ID) 6
6. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL – (PEA) 13
7. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO 15
9. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA17
10. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE 18
1. ASPECTOS GERAIS
1.1. O presente ANEXO tem como objetivo estabelecer:
1.1.1 O mecanismo para o cálculo do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA devida à CONCESSIONÁRIA;
1.1.2 Os INDICADORES DE DESEMPENHO dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e a implicação desses resultados no cálculo final da CONTRAPRESTAÇÃO;
1.1.3 As GARANTIAS da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA; e
1.1.4 O hall de GARANTIAS oferecidas pelo PODER CONCEDENTE em favor da CONCESSIONÁRIA, diante da fiel execução do CONTRATO.
1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá receber mensalmente pelos serviços prestados a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME), resultado do cálculo da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e do FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
1.3. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras, em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA, desde que aprovado previamente pelo PODER CONCEDENTE.
2. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM)
2.1. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) é o valor devido à CONCESSIONÁRIA, conforme valor da proposta vencedora, pela prestação dos serviços OBJETO do CONTRATO.
2.2. O valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustado a cada doze meses de CONTRATO, contados a partir da publicação de assinatura no Diário Oficial, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí- lo.
2.3. O cálculo de reajuste contratual será efetuado com base no percentual acumulado dos doze meses anteriores, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
2.4. A CONCESSIONÁRIA deve calcular o valor reajustado da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e informar ao PODER CONCEDENTE.
2.4.1. Não cabe o pagamento reajustado da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA até que a CONCESSIONÁRIA informe ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e este o aprove.
2.5. Caso o PODER CONCEDENTE observe erro evidente e manifesto da CONCESSIONÁRIA no cálculo do índice de reajuste apresentado, o reajuste não será aplicado, devendo a CONCESSIONÁRIA promover a correção do cálculo e o reenvio da(s) respectiva(s) medição(ões) mensal(is).
3. PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME)
3.1. A presente seção estabelece o conjunto de procedimentos, regras e instrumentos para o cálculo do montante da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA a ser paga à CONCESSIONÁRIA.
3.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) consiste no valor financeiro a ser recebido pela CONCESSIONÁRIA, tendo seu cálculo obtido pela relação entre a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL (PRM) e o FATOR DE DESEMPENHO GERAL (FDG).
3.3. A PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA (PRME) será apurada mensalmente ao longo da vigência contratual, através de relatórios, análises e medições realizadas pela CONCESSIONÁRIA e atestadas pelo PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE.
3.4. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) deve ser calculada conforme a seguinte equação:
(i) 𝑃𝑅𝑀𝐸 = 𝑃𝑅𝑀 ∗ 𝐹𝐷𝐺
Sendo que:
PRME = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA; PRMR = PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL; e,
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL.
3.5. A CONTRAPRESTAÇÃO durante o PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO estará submetida aos marcos de recebimento mediante conclusão e entrega dos serviços, conforme estipulado por este ANEXO.
3.6. A CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA (PRME) global ao término da implantação de todos os serviços OBJETO do CONTRATO.
4. FATOR DE DESEMPENHO GERAL – (FDE)
4.1. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será determinado trimestralmente, correspondendo ao ÍNDICE DE DESEMPENHO (ID), que, por sua vez, será calculado conforme metodologia descrita por este ANEXO.
4.2. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL corresponde ao valor que varia entre 0,85 (oitenta e cinco centésimos) e 1,00 (um), em correspondência ao ÍNDICE DE DESEMPENHO para o período de referência, conforme fórmula a seguir:
(ii) 𝐹𝐷𝐺 = 0,85 + 𝐼𝐷
Sendo que:
FDG = FATOR DE DESEMPENHO GERAL ID = ÍNDICE DE DESEMPENHO
4.3. O FATOR DE DESEMPENHO GERAL será calculado com base no ÍNDICE DE DESEMPENHO apurado no trimestre anterior, e impactará na PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA nos três meses seguintes.
4.4. Nos três primeiros meses de OPERAÇÃO do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL igual a 1(um); já nos três meses seguintes, a CONCESSIONÁRIA receberá o FATOR DE DESEMPENHO GERAL calculado conforme o resultado da aferição dos três meses anteriores.
5. ÍNDICE DE DESEMPENHO – (ID)
5.1. Os INDICADORES DE DESEMPENHO são focados no resultado do serviço, estabelecendo o nível de desempenho considerado satisfatório pelo PODER CONCEDENTE, sem se ater à forma como a CONCESSIONÁRIA vai cumprir tais níveis, possibilitando que ele estabeleça os meios mais eficientes para alcançar os resultados estabelecidos, conforme especificado no CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS.
5.2. Os resultados aferidos pelas medições dos indicadores deste ANEXO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e devem ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE com os elementos comprobatórios compondo o RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL, conforme o ANEXO 1 DO CONTRATO – CADERNO DE GOVERNANÇA.
5.3. A definição dos INDICADORES DE DESEMPENHO, metodologia de cálculo e parâmetros adotados podem ser revisados a qualquer momento pelo Comitê de Monitoramento e Gestão, conforme previsto no ANEXO 1 DO CONTRATO – CADERNO DE GOVERNANÇA, mediante provocação formal do PODER CONCEDENTE, CONCESSIONÁRIA ou VERIFICADOR INDEPENDENTE, com apresentação de justificativa, memória de cálculo que respalde a revisão solicitada e proposta de novas definições.
5.4. O modelo de avaliação descrito neste ANEXO conta com a descrição completa de cada indicador, sua metodologia de aferição, documentos e informações comprobatórios e
parâmetros adotados para definição da nota do INDICADOR a ser utilizada no cálculo do FD. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela aferição e encaminhamento dos resultados dos três INDICADORES DE DESEMPENHO para o PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme a periodicidade e critérios estabelecidos por este ANEXO e pelo ANEXO 1 – CADERNO DE GOVERNANÇA.
INDICADOR DE GERAÇÃO MÍNIMA (IGM) | |
Objetivo | Aferir se as unidades geradoras implantadas pela CONCESSIONÁRIA atingiram a geração mínima de energia elétrica, prevista pelo CONTRATO no período de doze meses a partir do início do ciclo de aferição em exercício. |
Fórmula de cálculo | (i) 𝐼𝐺𝑀 = ∑12 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑒𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎𝑘 1 𝑖 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀í𝑛𝑖𝑚𝑎 𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙 Legenda: 𝐼𝐺𝑀𝑖 – Indicador de Geração Mínima 𝑖 – Ciclo de aferição do Indicador de Geração Mínima ∑12 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑒𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎𝑘 – Somatório da geração mensal de todas 1 unidades geradoras, do primeiro ao décimo segundo mês do ciclo de aferição (kWh). 𝑘 – Identificação da unidade geradora 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀𝑖𝑛𝑖𝑚𝑎 𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙 – Valor mínimo de geração de energia elétrica definido em CONTRATO (kWh) (ii) 𝐼𝐺𝑀 = ∑12 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑒𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎𝑘 + 𝑆𝐶𝐸 1 𝑖 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀í𝑛𝑖𝑚𝑎 𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙 Legenda: 𝑆𝐶𝐸 – Saldo de Créditos Excedentes remanescente dos dois ciclos de aferição anteriores ao ciclo em exercício. (iii) 𝑆𝐶𝐸 = 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀í𝑛𝑖𝑚𝑎 𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙 − ∑12 𝐺𝑒𝑟𝑎çã𝑜 𝑀𝑒𝑛𝑠𝑎𝑙 𝑒𝑓𝑒𝑡𝑖𝑣𝑎𝑘 1 |
Unidade de medida | O resultado da razão entre o somatório da Geração Mensal efetiva das unidades geradoras e a Geração Mínima Anual é um resultado |
adimensional, devendo ser apresentado com três casas decimais. O resultado do INDICADOR poderá variar de 0,000 (zero) a 1,000 (um), sendo 0,000 (zero) a pior nota e 1,000 (um) a melhor nota. | |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar para o PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE mensalmente durante todo ciclo de aferição o RELATÓRIO GERENCIAL MENSAL, e após a conclusão do 12° mês do ciclo de aferição, no prazo máximo estabelecido, o RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL. Todos relatórios deverão apresentar o conteúdo mínimo definido no ANEXO 1 – CADERNO DE GOVERNANÇA O cálculo deverá ser realizado adotando a fórmula (i). Em caso do resultado do IGM superar a nota máxima (1,000), ou seja, a geração efetiva for maior que a Geração Mínima Anual, o volume de créditos excedentes à Geração Mínima Anual deverá ser acrescentado ao Saldo Acumulado de créditos disponíveis (SCD) para o próximo ciclo de aferição. Em caso de frustração no resultado calculado pela fórmula (i), ou seja, a geração efetiva for menor que a geração mínima, poderá ser utilizada a fórmula (ii) para recalcular o IGM. A fórmula (ii), leva em consideração, os possíveis créditos excedentes gerados pela CONCESSIONÁRIA nos últimos dois ciclos de aferição e que não tenham sido utilizados na compensação de créditos no ciclo de aferição em exercício. O Saldo Acumulado de créditos disponíveis (SCD) para utilização no cálculo do IGM, deverão estar identificados no RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL, bem como o cálculo do valor máximo a ser utilizado pelo SCE, de acordo com a fórmula (iii). Se o SCD for maior que o SCE, deverá ser apresentado no cálculo do IGM e no RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL, o valor |
remanescente de créditos disponíveis para o próximo ciclo de aferição. Se o SCD for menor que o SCE, deverá ser utilizado todo o saldo disponível e identificado no cálculo do IGM e no RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL que não há mais saldo de créditos para ser utilizado no próximo ciclo de aferição. | |
Frequência de aferição | Anual, ao final do ciclo de aferição em exercício |
Parâmetro | Se 𝐼𝐺𝑀𝑖 ≥ 1,000, então IGM = 1,00 (um inteiro); Se 1,000 > 𝐼𝐺𝑀𝑖 ≥ 0,950, então IGM = 0,70 (setenta centésimos); Se 𝐼𝐺𝑀𝑖 < 0,950, então IGM = 0,00 (zero) |
Documentos comprobatórios | Relatório Gerencial Mensal e Relatório Gerencial Anual elaborados pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE GESTÃO DE CRÉDITOS (IGC) | |
Objetivo | Aferir se a CONCESSIONÁRIA está realizando a gestão eficiente dos créditos de energia elétrica gerados pelas unidades geradoras e compensado nas unidades consumidoras, no ciclo de aferição em exercício. |
Fórmula de cálculo | (i) 𝐼𝐺𝐶 = 1 − (∑−24 (𝐶𝑒𝑘−𝐶𝑐𝑘) ) 𝑘=1 𝑖 ∑−24 𝐶𝑒𝑘 𝑘=1 Legenda: 𝐼𝐺𝐶𝑖 – Indicador de Gestão de Créditos 𝑖 – Ciclo de aferição do Indicador de Geração Mínima 𝐶𝑒𝑘– Créditos excedentes gerados no mês k, ou seja, créditos que não foram |
compensados nas unidades consumidoras (kWh) 𝑘 – mês de aferição do indicador de desempenho 𝐶𝑐𝑘– Créditos excedentes compensados no mês k, mas que tenham sido gerados em período anterior ao mês k, sendo limitado a período de 24 meses anteriores ao mês de aferição | |
Unidade de medida | O resultado da razão entre a subtração dos créditos excedentes e dos créditos compensados no mês k, sobre o total de créditos excedentes gerados no período é um resultado adimensional, devendo ser apresentado com três casas decimais. O resultado do INDICADOR poderá variar de 0,000 (zero) a 1,000 (um), sendo 0,000 (zero) a pior nota e 1,000 (um) a melhor nota. |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar para o PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE mensalmente durante todo ciclo de aferição o RELATÓRIO GERENCIAL MENSAL, e após a conclusão do 12° mês do ciclo de aferição, no prazo máximo estabelecido, o RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL. Todos relatórios deverão apresentar o conteúdo mínimo definido no ANEXO 3 – CADERNO DE ENCARGOS O cálculo deverá ser realizado adotando a fórmula (i). Deverão ser compilados a subtração dos créditos excedentes gerados no mês menos os créditos excedentes gerados em meses anteriores, limitado ao espectro de 24 meses, compensados no mês de análise. Se não houver medições relativas ao período de 24 meses anteriores ao mês de medição, a CONCESSIONÁRIA deverá adotar a janela de dados existentes. |
Frequência de aferição | Anual, ao final do ciclo de aferição em exercício |
Parâmetro | Se 𝐼𝐺𝐶𝑖 ≥ 0,700, então IGC = 1,00 (um inteiro); Se 0,700 > 𝐼𝐺𝐶𝑖 ≥ 0,500, então IGC = 0,50 (cinquenta centésimos); |
Se 0,500 > 𝐼𝐺𝐶𝑖 ≥ 0,200, então IGC = 0,20 (vinte centésimos); Se 𝐼𝐺𝐶𝑖 < 0,200, então IGC = 0,00 (zero) | |
Documentos comprobatórios | Relatório Gerencial Mensal e Relatório Gerencial Anual elaborados pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
INDICADOR DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO (IOM) | |
Objetivo | Aferir se a CONCESSIONÁRIA está realizando a operação e manutenção das unidades geradoras de acordo com os prazos estabelecidos por esse INDICADOR no período de doze meses a partir do início do ciclo de aferição em exercício. |
Fórmula de cálculo | (i) 𝐼𝑂𝑀 = ∑12 𝑇𝑒𝑚𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑢𝑟𝑎çã𝑜 𝑑𝑜𝑠 𝑐ℎ𝑎𝑚𝑎𝑑𝑜𝑠 1 𝑖 ∑ 𝑛° 𝑑𝑒 𝑐ℎ𝑎𝑚𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑎𝑡𝑒𝑛𝑑𝑖𝑑𝑜𝑠 Legenda: 𝐼𝑂𝑀𝑖 – Indicador de Operação e Manutenção 𝑖 – Ciclo de aferição do Indicador de Geração Mínima ∑12 𝑇𝑒𝑚𝑝𝑜 𝑑𝑒 𝑑𝑢𝑟𝑎çã𝑜 𝑑𝑜𝑠 𝑐ℎ𝑎𝑚𝑎𝑑𝑜𝑠 – Somatório do tempo total para 1 resolução dos chamados realizados no período, contato a partir da sua identificação até a conclusão da solução aplicada (horas) ∑ 𝑛° 𝑑𝑒 𝑐ℎ𝑎𝑚𝑎𝑑𝑜𝑠 𝑛𝑜 𝑝𝑒𝑟í𝑜𝑑𝑜 – Somatório total do quantitativo de chamados de operação e manutenção realizados no período (unid.) |
Unidade de medida | O resultado da razão entre o somatório do tempo de duração dos chamados e o quantitativo total de chamados realizados por dia é dado em horas, devendo ser apresentado com duas casas decimais. |
Método de aferição | A CONCESSIONÁRIA deve encaminhar para o PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE mensalmente durante todo ciclo de aferição o RELATÓRIO GERENCIAL MENSAL, e após a conclusão do 12° mês do ciclo de aferição, no prazo máximo estabelecido, o RELATÓRIO GERENCIAL ANUAL. Todos os relatórios deverão apresentar o conteúdo mínimo definido no ANEXO 1 – CADERNO DE GOVERNANÇA. O cálculo deverá ser realizado adotando a fórmula (i). O cálculo compreende na estimativa da média de tempo que a CONCESSIONÁRIA demora para solucionar um chamado de operação e/ou manutenção nas unidades geradoras do seu respectivo LOTE. Entende-se por chamado de operação e/ou manutenção quaisquer ocorrências operacionais que prejudiquem o funcionamento das unidades geradoras, incluindo ocorrências nos componentes, instalações elétricas ou sistemas de suporte. Deverá ser identificado pela CONCESSIONÁRIA o número de registro da ocorrência, o tipo, data e horário de identificação, solução adotada e sua justificativa, bem como a data e horário para conclusão da ocorrência. |
Frequência de aferição | Anual, ao final do ciclo de aferição em exercício |
Parâmetro | Se 𝐼𝑂𝑀𝑖 ≤ 24,00 h, então IOM = 1,00 (um inteiro); Se 24,00h < 𝐼𝑂𝑀𝑖 ≤ 72,00h, então IOM = 0,60 (sessenta centésimos); Se 72,00h < 𝐼𝑂𝑀𝑖 ≤ 96h, então IOM = 0,30 (trinta centésimos); Se 𝐼𝑂𝑀𝑖 > 96,00h, então IOM = 0,00 (zero) |
Documentos comprobatórios | Relatório Gerencial Mensal e Relatório Gerencial Anual elaborados pela CONCESSIONÁRIA. |
Responsável | CONCESSIONÁRIA. |
Órgão fiscalizador | PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE. |
6. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL – (PEA)
6.1. PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA): consiste na produção de energia elétrica líquida projetada no período de um ano da(s) Unidade(s) Geradora(s) Fotovoltaica(s) durante a vigência do CONTRATO, conforme determinado por este ANEXO.
6.2. A PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL mínima é de 4,65 MWp (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos Megawatt pico) para a compensação de créditos das unidades consumidoras do PODER CONCEDENTE, conforme estipulado no ANEXO 2 DO CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS e CONTRATO.
6.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE os relatórios de geração e compensação energética dos últimos doze meses.
6.3.1. O primeiro relatório de geração e compensação energética deverá ser apresentado com referência aos doze meses seguintes ao comissionamento da(s) unidade(s) geradora(s);
6.3.2. Os demais relatórios de geração e compensação energética deverão ser apresentados com referência aos doze meses posteriores ao último relatório apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
6.4. Na hipótese do não atendimento à demanda energética anual, incidirá o REDUTOR ENERGÉTICO (RE) que será cobrado em razão do desempenho aquém do esperado da geração e compensação de créditos de energia.
6.5. O REDUTOR ENERGÉTICO, quando houver, será deduzido do valor que corresponde à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio do pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias corridos,
na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL.
6.5.1. Para fins de mensuração do valor a ser ressarcido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, deve-se considerar o quantitativo em kWh não compensado em relação ao mínimo determinado pelo CONTRATO, multiplicado pelo valor do kWh, devendo-se adotar como referência a tarifa vigente para o grupo B3, praticada pela distribuidora de energia.
6.5.2. O REDUTOR ENERGÉTICO não será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado resultado EXCEDENTE ou NEUTRO no ano aferido.
6.6. Para fins do REDUTOR ENERGÉTICO para a(s) unidade(s) geradora(s) fotovoltaica(s), considera-se:
6.6.1. EXCEDENTE: consiste na hipótese de ocorrer resultado positivo da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
6.6.2. FRUSTRAÇÃO: consiste na hipótese de ocorrer resultado negativo da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ENERGÉTICA ANUAL (PEA).
6.6.3. NEUTRO: consiste na hipótese de ocorrer resultado igual a zero da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA), menos a PRODUÇÃO ESTIMADA ANUAL (PEA).
6.6.4. ANO AFERIDO: consiste na aferição da PRODUÇÃO REAL ANUAL (PRA) para cada 1 (um) ano de CONCESSÃO.
6.6.5. PRIMEIRO ANO AFERIDO: considera-se para efeitos do primeiro ano aferido os 12(doze) meses subsequentes à entrega dos serviços em sua totalidade, portanto, posterior ao PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO.
6.6.6. SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO: consiste na soma dos resultados dos últimos 4 (quatro) anos anteriores ao ano aferido, sejam de EXCEDENTES ou FRUSTRAÇÕES, não podendo ser inferior a 0 (zero).
6.7. O REDUTOR ENERGÉTICO será aplicado na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ter alcançado FRUSTRAÇÃO no ano aferido, exceto na hipótese de possuir SALDO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULADO superior à frustração do ano aferido.
6.8. A CONCESSIONÁRIA não fará jus a quaisquer formas de compensação financeira pelo PODER CONCEDENTE em razão dos excedentes na geração de energia.
7. PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO
7.1. A CONCESSIONÁRIA reconhece que a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA, valor a ser pago mensalmente, em conjunto com as regras de recomposição de EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração do OBJETO do CONTRATO, para a amortização dos seus investimentos, para o retorno econômico almejado e para a cobertura de todos os custos diretos e indiretos que se relacionem ao fiel cumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com sua PROPOSTA ECONÔMICA.
7.2. O recebimento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL por parte da CONCESSIONÁRIA será realizado a partir do término da implantação e comissionamento, marcando o início da operação das(s) unidades(s) de geração fotovoltaica.
7.3. Nenhum pagamento efetuado poderá ser invocado pela CONCESSIONÁRIA para isentá- la, em qualquer tempo, das responsabilidades contratuais, direta ou indiretamente, relacionadas à execução do CONTRATO.
7.4. A remuneração poderá ser empenhada diretamente ao financiador, na forma prevista no art. 5, parágrafo 2, inciso II, da Lei Federal n. 11.079/04.
7.5. Para o recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL, a CONCESSIONÁRIA deve encaminhar ao PODER CONCEDENTE e VERIFICADOR INDEPENDENTE, com a metodologia de cálculo referente ao mês anterior, o valor da fatura a pagar, discriminando a PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL DE REFERÊNCIA, a PARCELA REMUNERATÓRIA EFETIVA, o RELATÓRIO DE
DESEMPENHO (discriminando todos os indicadores), o REDUTOR ENERGÉTICO, a receita bruta com RECEITA ACESSÓRIA, se for o caso, e o valor a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
7.5.1. O PODER CONCEDENTE e/ou VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará as informações enviadas pela CONCESSIONÁRIA em até 5 (cinco) dias.
7.5.2. Constatado a regularidade das informações enviadas, e não havendo qualquer outro impedimento, o VERIFICADOR INDEPENDENTE atestará o pagamento, devendo o PODER CONCEDENTE autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a realizar a remuneração devida à CONCESSIONÁRIA.
7.6. O PODER CONCEDENTE realizará todos os atos necessários à elaboração e execução de seu orçamento, de modo a proporcionar o pagamento devido.
7.7. A CONCESSIONÁRIA deverá manter em conformidade, durante a vigência da CONCESSÃO, as Contribuições Sociais e Previdenciárias, tais como FGTS, INSS e PIS, referentes aos seus respectivos empregados, bem como a regularidade com a Dívida Ativa da União e das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, devendo a CONCESSIONÁRIA encaminhar ao PODER CONCEDENTE, quando for solicitada, os elementos comprobatórios em até 10 (dez) dias úteis.
7.8. Na ocorrência de necessidade de providências complementares por parte da CONCESSIONÁRIA, o decurso de prazo para pagamento será interrompido, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas, caso em que não será devida atualização financeira.
7.9. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva do PODER CONCEDENTE, o valor devido será acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento. O saldo devedor, após a incidência de juros, deverá ser corrigido pela variação do IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, pro rata temporare, da data prevista contratualmente para pagamento até a data de sua efetivação.
7.10. Ocorrendo subcontratação, as SUBCONTRATADAS deverão estar cientes de que os pagamentos executados pelo PODER CONCEDENTE serão sempre feitos, exclusivamente, à CONCESSIONÁRIA.
8. RECEITAS ACESSÓRIAS
8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá fazer uso do recebimento de vantagens financeiras ou não-financeiras em função da execução de atividades econômicas relacionadas tangencialmente ao OBJETO do CONTRATO, em formato de RECEITA ACESSÓRIA.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE, na proporção de 30%, a arrecadação bruta da RECEITA ACESSÓRIA.
8.3. O compartilhamento da RECEITA ACESSÓRIA será feito por meio da redução correspondente ao valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA imediatamente vincenda ou por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, em até 10 (dez) dias úteis, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA.
8.4. A CONCESSIONÁRIA deve solicitar ao PODER CONCEDENTE para que este a autorize sobre o desenvolvimento de atividade econômica que possa resultar em RECEITA ACESSÓRIA.
8.5. O PODER CONCEDENTE deve responder no prazo de 30 (trinta) dias corridos, da data de solicitação pela CONCESSIONÁRIA, sobre a demanda feita para a exploração de RECEITA ACESSÓRIA.
9. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
9.1. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, prestar e manter GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA
CONCESSIONÁRIA no valor equivalente a 3% (três por cento) do VALOR do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
9.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA referida neste item poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
9.3.1. Caução em dinheiro;
9.3.2. Títulos da dívida pública brasileira, não gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade;
9.3.3. Fiança bancária emitida por INSTITUIÇÃO FINANCEIRA autorizada a funcionar no país, em favor do PODER CONCEDENTE; ou
9.3.4. Seguro-garantia emitido por companhia seguradora brasileira, em favor do PODER CONCEDENTE.
9.4. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo pagamento de eventuais multas e indenizações, independente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
9.5. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA será reajustada periodicamente, na mesma data e pela mesma fórmula aplicável ao valor da parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO.
9.6. Sempre que se verificar o ajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da vigência do reajuste.
9.6.1. A não prestação ou complementação, no prazo fixado, da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA, dará ao PODER CONCEDENTE o direito de aplicar multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO, por dia de atraso.
10. GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
10.1. As obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE serão garantidas por meio das:
10.1.1. Receitas proporcionais provenientes do Fundo de Participação Municipal (FPM).
10.2. Para o fiel cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas deverá o PODER CONCEDENTE celebrar a abertura de conta garantia específica, junto a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
10.3. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá prever na data de sua assinatura a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste anexo, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, até o final da liquidação de tais obrigações, conforme fluxograma abaixo:
Estrutura de Pagamento e Garantias. IPGC, 2022.
10.4. Os custos bancários derivados da abertura da conta garantia com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA serão arcados pelo PODER CONCEDENTE, sendo, posteriormente, cada uma das partes deverá arcar com seus próprios custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações para a operacionalização dos serviços bancários.
10.5. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá prever na data de sua assinatura a abertura da CONTA VINCULADA e da CONTA RESERVA, com a finalidade exclusiva de garantir as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste ANEXO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao presente CONTRATO, em caráter irrevogável e irretratável, até o final da liquidação de tais obrigações.
10.6. Os recebíveis financeiros de que trata esta cláusula serão vinculados exclusivamente ao presente CONTRATO, sendo vedada, portanto, sua vinculação para quaisquer outras finalidades, bem como sua utilização para garantir outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
10.7. Os recursos depositados na CONTA RESERVA no montante do SALDO MÍNIMO previsto nesta cláusula não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
10.8. O PODER CONCEDENTE deverá manter, durante todo o prazo deste CONTRATO, na CONTA RESERVA o SALDO MÍNIMO DE 3 (três) PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS EFETIVAS.
10.9. O CONTRATO com a instituição financeira depositária deverá prever a eventual necessidade de complementação e/ou recomposição do SALDO MÍNIMO da CONTA RESERVA.
10.10. Caso seja necessário, o PODER CONCEDENTE deverá complementar o valor da CONTA RESERVA em até 10 (dez) dias.
10.11. A operacionalização da CONTA VINCULADA será dada da seguinte forma:
10.12. Desde a emissão da ORDEM DE SERVIÇO até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá arrecadar quaisquer receitas, direitos, transferências, pagamentos ou garantias decorrentes da prestação dos serviços.
10.13. Uma vez concluído o procedimento de validação e atestação quanto a prestação de serviços, a INTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá realizar a transferência do valor correspondente à PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA exclusivamente para a conta de pagamento, ou seja, CONTA VINCULADA e, havendo o SALDO MÍNIMO na CONTA RESERVA, procederá à liberação automática.
10.14. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA fica, desde já, autorizada, em caráter irrevogável e irretratável, na hipótese de insuficiência de saldo na CONTA VINCULADA para pagamento dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA, a Transferir da CONTA RESERVA para a CONTA VINCULADA, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não pagas, notificando o PODER CONCEDENTE dos valores transferidos.
10.15. O CONTRATO com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA determinará a emissão mensal de extrato das contas de garantia e seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
10.16. Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva CONTA RESERVA, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria CONTA RESERVA.
10.17. Os riscos das aplicações financeiras serão integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do SALDO MÍNIMO nos casos de eventuais perdas, de acordo com o previsto nesta cláusula.
10.18. Para os fins desta cláusula, o PODER CONCEDENTE, por meio deste anexo, em caráter irrevogável e irretratável, promove a cessão fiduciária dos direitos presentes e
futuros relativos à CONTA VINCULADA, em montantes necessários ao atendimento do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA.
10.19. A cessão fiduciária garantirá o pagamento das PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL EFETIVA e eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste ANEXO.
10.20. A cessão fiduciária é constituída em favor da CONCESSIONÁRIA, possibilitando a ela, no âmbito do mercado financeiro, a constituição de garantia perante os financiadores do objeto deste CONTRATO.
10.21. Em decorrência da cessão fiduciária prevista neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus direitos.
10.22. O INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será considerado depositário fiel das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos, inclusive do SALDO MÍNIMO a ser mantido na CONTA RESERVA, na forma prevista neste anexo.
10.23. Os documentos originais comprobatórios dos recebíveis cedidos ficarão em poder da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, haja vista o seu interesse em conservá-los, obrigando este a entregá-los em 2 (dois) dias úteis quando solicitado por escrito pela CONCESSIONÁRIA.
10.24. Fica o PODER CONCEDENTE obrigado a:
10.24.1. reforçar, substituir, repor ou complementar a garantia, através do SALDO MÍNIMO, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência do evento, mediante anuência prévia da CONCESSIONÁRIA quanto às novas garantias apresentadas, nos casos em que os recebíveis cedidos sofrerem depreciação, deterioração ou desvalorização;
10.24.2. não alienar, ceder, transferir ou gravar com ônus de qualquer natureza os recebíveis cedidos;
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10.24.3. praticar todos os atos necessários à manutenção dos recebíveis cedidos;
10.24.4. comunicar à CONCESSIONÁRIA e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, qualquer acontecimento que possa depreciar ou ameaçar a higidez da garantia prestada.
10.25. Competirá, ainda a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
10.25.1. somente movimentar os recursos existentes na conta vinculada em que serão depositados os montantes de garantia nos termos previstos neste CONTRATO;
10.25.2. proteger os direitos e interesses das partes, aplicando, no exercício de suas funções, o cuidado que todo agente diligente e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios;
10.25.3. administrar os recebíveis cedidos, incluindo o recebimento dos valores em moeda corrente, decorrentes de sua quitação parcial ou total, rendimento ou resgate;
10.25.4. comunicar às PARTES a respeito dos eventos relacionados à administração dos recebíveis cedidos e da movimentação dos recursos deles decorrentes;
10.25.5. fiscalizar e controlar, sempre que necessário, o valor global das garantias existentes;
10.25.6. receber e transferir recursos à CONCESSIONÁRIA ou a seus financiadores, conforme o caso, quando verificada as hipóteses descritas neste ANEXO;
10.25.7. fornecer senha ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, que lhes permita consulta eletrônica diária da movimentação de recursos;
10.25.8. observar o plano de aplicação de recursos custodiados a ser definido pelas PARTES.
10.26. Caso o PODER CONCEDENTE, por qualquer motivo, se recuse a efetuar o pagamento da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL ou as demais obrigações pecuniárias objeto de garantia, a CONCESSIONÁRIA comunicará o fato a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, que imediatamente procederá à retenção das receitas decorrentes dos recebíveis cedidos.
10.27. Fica facultado ao PODER CONCEDENTE, a qualquer tempo, substituir total ou parcialmente as garantias por Fiança bancária prestada por banco brasileiro de primeira linha, Garantia prestada por organismo multilateral de crédito; e/ou outras formas de garantia pessoal ou real aceitas pela CONCESSIONÁRIA.
10.28. A CONCESSIONÁRIA declara que possui pleno conhecimento dos instrumentos de constituição dos direitos dados pelo PODER CONCEDENTE em garantia, encontrando- se devidamente descritos nos ANEXOS do EDITAL.
11. DEFINIÇÕES FINAIS
11.1. Na impossibilidade de aferição, por responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, de um ou mais dos INDICADORES DE DESEMPENHO em qualquer ciclo de aferição durante o prazo de vigência do CONTRATO, deverá ser atribuída nota mínima ao INDICADOR não medido.
11.2. Se for constatada a falsidade das informações, dados, cálculos ou qualquer conteúdo dos Relatórios e Indicadores encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, no ponto especifico em que se verificar a falsidade, o respectivo INDICADOR receberá nota 0,000 (zero), sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais cabíveis
11.3. Na impossibilidade de aferição, por responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou por fato não imputável à CONCESSIONÁRIA, de um ou mais INDICADOR DE DESEMPENHO, em qualquer ciclo de aferição, deverá ser atribuída nota máxima ao INDICADOR não medido.