CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2019
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 052/2019 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 010/2019
Pelo presente, a PREFEITURA MUNICIPAL DE IAPU/MG, inscrita no CNPJ: 18.338.830/0001-99, neste ato representada por seu Prefeito, Sr. XXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade de Iapu - MG, portador do RG MG 10.472.656 e inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE e a licitante CONSTRUREDE ELETRICIDADE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.600.238/0001-58, com
endereço na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, através do seu representante legal o Sr. MOACYR MENDONÇA COSTA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00, e RG. Sob o nº. M5527071 SSP/MG, vencedora do certame doravante denominada PRESTADOR DE SERVIÇOS, ACORDA proceder, nos termos do Edital de Pregão Presencial nº 010/2019, e de conformidade com a Lei nº 8.666 de 21.06.93, e posteriores alterações, resolve firmar o presente Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, observadas as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.0. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PÚBLICA CONFORME PADRÕES E NORMAS DA CEMIG (COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS), por menor preço GLOBAL, de acordo com o mapa de apuração do SIAP e preços registrados descritos abaixo:
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O início do contrato fica fixado a partir da data da assinatura do mesmo, vigorando 12 (doze) meses, prorrogável de acordo com a necessidade do Município.
2.2. A recusa injustificada do adjudicatório em assinar o CONTRATO ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas (Art. 87 da 8.666/93).
2.3. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, a interesse da Administração Pública, conforme disposto na Lei 8.666/93 sobre prestação de serviços continuados no seu Art. 57, inciso II.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
3.0. A fiscalização dos serviços prestados será efetuada pela Secretaria Municipal de Obras, de forma a fazer cumprir rigorosamente especificações da prestação de serviços, prazos, propostas, etc.
CLÁUSULA QUARTA – DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.0. A empresa vencedora deverá prestar os serviços após a solicitação da Secretaria de Obras.
4.1. Os serviços deverão ser realizados dentro do prazo estipulado pela Secretaria solicitante.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.1. A prestação de serviço registrados neste instrumento será efetuada através de Ordem de Serviço (O.S), emitida pela Prefeitura Municipal de Iapu, o nome da empresa, o objeto, a especificação, o endereço, e o tipo da prestação de serviço.
5.2. O CONTRATADO obriga-se a desenvolver a prestação de serviço objeto deste CONTRATO, sempre em regime de entendimento com a fiscalização da CONTRATANTE, dispondo esta para atuar no sentido do cumprimento deste CONTRATO.
5.3. O CONTRATADO obriga-se ainda:
5.3.1. Permitir e facilitar a ação da fiscalização à inspeção dos serviços licitados.
5.3.2. Executar os serviços objeto deste CONTRATO, de acordo com as melhores técnicas e empregando exclusivamente serviços de PRIMEIRA QUALIDADE, como acatar todas as sugestões na execução dos serviços que o CONTRATANTE sugerir, desde que não altere o objeto de custo dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
6.1. A empresa se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridos a solucionar quaisquer problemas com a prestação de serviços, que por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas;
6.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições de fornecimento, acréscimos de até 25% do valor total do Contrato Administrativo;
6.3. São obrigações do PRESTADOR DE SERVIÇOS, além das demais previstas neste Contrato e no Edital:
I - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Órgão, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência a Prefeitura, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do Contrato;
II - dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura, no tocante a prestação de serviço, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste Contrato;
III - prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade da prestação de serviço, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza;
IV - a falta de quaisquer dos serviços cuja prestação de serviço incumbe ao detentor do preço registrado não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução dos serviços objeto deste Contrato e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas;
V - comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
VI - respeitar e fazer cumprir a legislação de segurança e Saúde no trabalho, previstas nas normas regulamentadoras pertinentes;
VII- fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela Prefeitura;
VIII - indenizar terceiros e/ou ao Órgão, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DE SERVIÇOS
7.1. São responsabilidades do PRESTADOR DE SERVIÇOS Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados da Prefeitura;
II - toda e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação de serviço em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III - toda e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas a Prefeitura por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido o PRESTADOR DE SERVIÇOS, o valor correspondente.
7.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.0. A Prefeitura Municipal de Iapu obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverão ser entregues os serviços.
II - notificar o PRESTADOR DE SERVIÇOS de qualquer irregularidade encontrada na prestação dos serviços;
III - efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas nesta ata.
8.1. Caberá à Prefeitura promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1. O Órgão efetuará o pagamento o PRESTADOR DE SERVIÇOS, através de crédito em conta corrente mantida pelo mesmo, ou por meio de cheque, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados a partir da data da apresentação da nota fiscal/fatura discriminativa acompanhada da correspondente a Ordem de Serviço (O.S), com o respectivo comprovante de que o fornecimento foi realizado a contento.
9.2. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos do art. 5º, § 3º. da Lei 8.6666/93, serão efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da nota fiscal/fatura.
9.3. Para cada Nota de Empenho, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá emitir uma única nota fiscal/fatura.
9.4. Por ocasião do pagamento, o PRESTADOR DE SERVIÇOS deverá apresentar Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com a legislação aplicável à prestação de serviço destinado à administração pública, juntamente com todas as certidões exigidas para habilitação fiscal.
9.1. Nenhum pagamento isentará o PRESTADOR DE SERVIÇOS das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
10.1 Os preços manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida a revisão no caso de desequilíbrio da adequação econômico-financeira inicial deste instrumento, desde que devidamente comprovado.
10.2. Os preços que sofrerem revisão não ultrapassarão os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época do Contrato.
10.3. Caso o preço estabelecido seja superior à média dos preços de mercado, a Prefeitura solicitará o PRESTADOR DE SERVIÇOS, mediante correspondência, redução do preço, de forma a adequá-lo a definição do parágrafo único.
10.4. Serão considerados compatíveis com os de mercado os preços que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pela Prefeitura Municipal de Iapu.
10.5. Os valores contratados somente poderão ser reajustados mediante a apresentação de Planilha de Custos e acompanhada de documentos comprobatórios que justifiquem o pedido, de acordo com artigo 65, § 1º da Lei Federal 8.666/ 93, observando o limite da Licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1 – Constituem motivo para rescisão deste CONTRATO
11.1.1 – A decretação de falência, ou insolvência no caso de pessoa física, o pedido de concordata, a liquidação ou dissolução no caso de pessoa jurídica.
11.1.2 – A paralisação da prestação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação ao
CONTRATANTE.
11.1.3 – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO ou que traga prejuízo eminente a administração, podendo a mesma promover revisões a qualquer momento neste instrumento unilateralmente, conforme artigo 79, inciso I, da Lei 8.666/93.
11.1.4 - O aviso prévio promovido pelo CONTRATANTE com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
11.1.5 - Outros casos constantes da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, inerentes ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, ETC
12.0. Correrão por conta exclusivas do PRESTADOR DE SERVIÇOS:
I) todos os impostos, taxas, transporte e frete que forem devidos em decorrência das contratações e ou fornecimento do objeto deste Edital.
II) as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
13.0. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o PRESTADOR DE SERVIÇOS ficará sujeito às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I) advertência;
II) multa de até 10% (dez) por cento do valor do contrato será aplicada em caso de rescisão sem justa causa;
III) suspensão temporária para licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Iapu, por período de até 05 (cinco) anos;
IV) declaração de inidoneidade.
13.1. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo a Prefeitura e será lançada no Cadastro do PRESTADOR DE SERVIÇOS do Município.
13.2. O PRESTADOR DE SERVIÇOS sujeitar-se-á à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva fatura, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto.
13.3. No caso de atraso na entrega do produto por mais de 15 (quinze) dias, poderá a Prefeitura, a partir do 6º (sexto) dia, a seu exclusivo critério, rescindir o Contrato, ficando o PRESTADOR DE SERVIÇOS impedido de licitar com a Administração Pública por um prazo de 02 (dois) anos.
13.4. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal do PRESTADOR DE SERVIÇOS poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos à Administração.
13.5. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
a) se o PRESTADOR DE SERVIÇOS descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
b) se o PRESTADOR DE SERVIÇOS sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
c) se o PRESTADOR DE SERVIÇOS tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
13.6. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II desta Cláusula.
13.7. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade ministerial, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa do PRESTADOR DE SERVIÇOS, será lançada no Cadastro Municipal do PRESTADOR DE SERVIÇOS, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o PRESTADOR DE SERVIÇOS ou
interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal.
13.8. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá o PRESTADOR DE SERVIÇOS das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
14.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
15.0. As despesas relativas às aquisições decorrentes desta licitação serão suportadas pela dotação do Município de Iapu a seguir:
02 03 15 451 0005 1.007 449051 – FICHA 114
02 03 15 451 0005 1.007 449051 – FICHA 115
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO VALOR
16.1. O valor total do objeto constante no presente Contrato é de R$ 19.656,00 (dezenove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), pagos conforme a execução de cada serviço prestado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
17.1. Os pagamentos serão efetuados pelo CONTRATANTE dividindo-se o preço global em item, referentes aos serviços prestados que serão pagas no decorrer do presente processo de forma a não inviabilizar e dificultar a administração.
17.2. No ato do referido pagamento a CONTRATANTE efetuará a retenção e dedução de todas as retenções legais que incidirem sobre o referido contrato, tais como INSS, ISS e etc.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
18.1. Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de até 05(cinco) dias úteis da
notificação, à autoridade superior, aquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLAUSULA DECIMA NONA – DO CONTRATO
19.1. Faz parte integrante desse Contrato, independentemente de transcrição:
a) A Proposta do CONTRATADO e o Processo Licitatório 052/2019, modalidade Pregão presencial nº. 010/2019.
19.2. O CONTRATANTE poderá proceder às alterações contratuais nas condições previstas no Art. 65, da Lei Federal no 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS RISCOS E DAS RESPONSABILIDADES
20.1. Findos os motivos que determinarem à força maior ou caso fortuito, o Contrato estender-se-á por período de tempo necessário à total execução dos trabalhos, porém, não superior ao número de dias que foram paralisados, observando o disposto no Art. 60, da Lei Federal no 8.666/93.
20.2. Todas as Notificações e entendimentos entre o CONTRATANTE e O CONTRATADO serão feitos por escrito nas ocasiões devidas, não sendo aceitas quaisquer considerações verbais.
20.3. Havendo rescisão do Contrato, o Contratante pagará à Contratada os serviços efetivamente fornecidos e aceitos pela Administração, deduzindo do seu valor os débitos apurados a favor do Município.
20.4. O Contratante se obriga a providenciar os expedientes necessários ao pagamento da
CONTRATADA dos valores estipulados no presente Contrato.
20.5. As partes se submeterão ainda, às disposições contidas nos Artigos 66 a 76, da Lei Federal no 8.666/93.
20.6. O CONTRATANTE se obriga a publicar, por extrato, no Quatro de Aviso da Prefeitura Municipal de IAPU/MG, o presente Contrato.
20.7. É de responsabilidade do CONTRATANTE acompanhar, orientar e fiscalizar os serviços prestados conforme objeto descrito no Edital.
20.8. O CONTRATADO deverá manter, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumida, todas as condições de qualificação exigidas no Edital da Licitação.
20.9. A infrigência pelo CONTRATADO de quaisquer das responsabilidades implicará na imediata rescisão do Contrato, sujeitando-o às sanções cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS NORMAS GERAIS
21.1 – Integram este CONTRATO, para todos os fins e efeitos legais, além do que ficou expresso no instrumento de licitação, retro aludido a proposta do CONTRATADO aceita pelo CONTRATANTE.
21.2 - As alterações do quantitativo dos serviços, se devidamente justificadas, poderão ser aumentadas ou reduzidas conforme artigo 65, § 1º da Lei Federal 8.666/ 93 e suas alterações, observando o limite da Licitação.
CLÁUSULA VIGESIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1 – As partes contratadas elegem o foro da Comarca de Inhapim, Estado de Minas Gerais, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente CONTRATO.
22.2 – Aplica-se como fonte subsidiária de direito para fins de solução de impasses existentes neste contrato as determinações da Lei 8.666/93 e suas posteriores alterações.
E por estarem justas e contratadas, o presente CONTRATO depois de lido e achado conforme, será assinado pelas partes em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, que também o assinam.
Iapu - MG, 13 de março de 2019.
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Prefeito Municipal | CONSTRUREDE ELETRICIDADE LTDA Prestador de Serviço | |
TESTEMUNHAS: NOME: | NOME: |
CPF: CPF:
RG: RG: