CONTRATO Nº 045/2014 CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
CONTRATO Nº 045/2014 CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL
Pelo presente contrato particular de arrendamento rural, feito e ajustado entre as partes abaixo assinadas, de um lado, como arrendante, o Sr. WILMAR SAUSEN HAEFLIGER, solteiro, maior, agricultor, CPF nº 568.119.510-00, residente e domiciliado na localidade de Posse Carrão, lugar denominado Lajeado Grande, no Município de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante chamado apenas ARRENDANTE; e do outro lado, como arrendatário, o MUNICÍPIO DE NOVO BARREIRO - RS, por sua Prefeitura Municipal, com sede administrativa na Av. São João Batista 415, na cidade de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CGC MF n.º 92.410.521/0001-35, neste ato representada por seu Prefeito Municipal Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, CIC n.º 686.419.230- 04, residente na Av. Xxx Xxxx Xxxxxxx s/nº, na cidade de Novo Barreiro, Estado do Rio Grande do Sul, de ora em diante chamado apenas ARRENDATÁRIO, têm entre si justo e contratado o arrendamento de um imóvel rural, mediante as condições fixadas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – O arrendante é proprietário de um imóvel rural sem denominação, situada na localidade denominada Posse Carrão, lugar denominado Lajeado Grande, no município de Novo Barreiro, conforme matricula nº 21.048, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira das Missões – RS, com área de 12,0 (doze) hectares.
E, nessa condição, resolve arrendar uma parte do referido imóvel ao Arrendatário nas condições estabelecidas nas cláusulas subsequentes, com as seguintes características:
“Área de 10.000 m2, formada pelo polígono: Vértice (01) 27º52`05,3”S e 53º06’17,0”W; Vértice (02) 27º52’07,0”S e 53º06’18,2’W; Vértice (03) 27º52’06,5”S e 53º06’17,1”W; Vértice (04) 27º52’06,5”S e 53º06’17,”W; Xxxxxxx (05) 27º52’07,5”S e 53º06’17,4”W.”
CLÁUSULA SEGUNDA – A área ora arrendada destina-se a exploração pelo ARRENDATÁRIO, de uma saibreira (pedreira) podendo o mesmo adentrar no imóvel com máquinas e equipamentos, com vistas a retirada dos materiais, que será utilizado diretamente para a recuperação de estradas municipais.
Parágrafo Único – O ARRENDATÁRIO somente poderá realizar a retirada de material (saibro) após estar de posse das necessárias licenças ambientais.
CLÁUSULA TERCEIRA – O prazo de duração do arrendamento é de 06(seis) meses, a iniciar-se no dia 01 abril de 2014 e a terminar no dia 01 de setembro de 2014 data em que o Arrendatário se compromete a devolver o imóvel livre e desocupado de pessoas e coisas, na forma que o recebeu.
Parágrafo Único – No momento da devolução, fica o ARRENDANTE responsável pela recuperação de eventuais passivos ambientais.
CLÁUSULA QUARTA – Caso haja interesse das partes, por ocasião de seu término, este contrato poderá ser renovado pelo período que lhes convier e mediante as condições que pactuarem.
Parágrafo Único – Qualquer das partes poderá dar por rescindido o presente contrato, mediante a notificação à outra, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA – O preço do arrendamento é de R$.1.333,00 (um mil e trezentos e trinta e três reais) mensais, a serem pagos até o dia 15 (dez) do mês seguinte ao do vencimento, mediante a emissão de recibo pelo ARRENDANTE.
CLÁUSULA SEXTA – Os impostos e taxas incidentes sobre a gleba arrendada serão pagos exclusivamente pelo ARRENDANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – O Arrendatário não poderá subarrendar, ceder ou emprestar no todo ou em parte o imóvel objeto deste contrato, bem como seus acessórios, sem o prévio consentimento por escrito do Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA OITAVA – Para a implantação de qualquer benfeitoria que não seja necessária no imóvel arrendado, o Arrendatário será obrigado a obter autorização prévia e por escrito do Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – O Arrendatário fica obrigado a respeitar integralmente a legislação ambiental na utilização do imóvel arrendado, especialmente com referência à conservação dos recursos naturais. Assim, ele não poderá promover o corte de árvores, o desmatamento das matas ciliares e das áreas de preservação permanente, nem fazer represamento dos riachos que nascem ou atravessam o imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA – Os casos porventura omissos neste contrato serão resolvidos amigavelmente pelas partes, sempre que isto for possível, com base na eqüidade e nos usos e costumes locais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências relativas a este contrato, caso surjam, as partes recorrerão sempre ao Foro da Comarca de Palmeira das Missões – RS.
Por estarem, assim, de pleno e comum acordo, depois de haverem combinado, contratado, dando tudo por bom, firme e valioso, assinam o presente contrato em três vias de iguais teor e forma na presença das duas testemunhas abaixo, que a tudo assistiram e também o assinam, nesta data.
Novo Barreiro RS, 19 de março de 2014.
O Arrendatário
O Arrendante
Testemunhas:
1ª)
2ª)