AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARSP
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – ARSP
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS CONTRIBUIÇÕES RECEBIDAS NO PROCESSO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 005/2021
CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD a ser celebrado entre a concessionária e os Agentes Livres de Mercado COMENTÁRIOS INICIAIS SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO
Em 14 de dezembro de 2018, a empresa denominada Companhia de Gás do Espírito Santo (ES GÁS) foi oficialmente criada, mediante a Lei Estadual nº 10.955. Por sua vez, o contrato de concessão dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado com o Estado do Espírito Santo foi assinado em 22 de julho de 2020. Este contrato tem por objeto a concessão, com exclusividade, do Serviço Público de distribuição de gás canalizado no Estado do Espírito Santo pelo prazo de 25 anos e exige do Regulador, aqui se entende ARSP, a elaboração de uma série de regulamentos para seu atendimento.
O contrato de concessão estabelece uma série de regramentos para o mercado livre de gás canalizado, cabendo destacar que não confere à concessionária direito de exclusividade na comercialização de gás canalizado aos usuários qualificados como agentes livres de mercado, assim considerados o consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador.
Tais regramentos e as normas estabelecidas na Lei n° Estadual 11.173, de 25 de setembro de 2020, foram adotados como base para a elaboração da RESOLUÇÃO ARSP Nº 046, de 01 de abril de 2021, que “Dispõe sobre as regras para o Mercado Livre de Gás Canalizado e as condições para a prestação do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado aos Agentes Livres de Mercado no âmbito do Estado do Espírito Santo e revoga a Resolução ASPE n° 004/2011”.
Em conformidade com o estabelecido no Artigo 11 da Resolução ARSP Nº 046/2021, a concessionária ficou incumbida de apresentar para a ARSP a minuta de Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD):
“Art. 11. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar para o REGULADOR uma minuta padrão de CONTRATO DE USO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO que contenha no mínimo o disposto no artigo 9º no prazo de 90 dias após a publicação desta Resolução, e que será submetida à consulta pública previamente à sua adoção.”
Em atendimento ao Artigo 11 da Resolução ARSP Nº 046/2021, a Concessionária apresentou a minuta de Contrato de Uso do Serviço de Distribuição (CUSD) para a ARSP que, observando o princípio da transparência, submeteu ao público Nota Técnica GGN nº 01/2021 e a proposta de Resolução que “Dispõe sobre o modelo do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD a ser celebrado entre a Concessionária e os Agentes Livres de Mercado e dá outras providências”, por meio da Consulta Pública ARSP Nº 005/2021, que ocorreu entre os dias 20 de outubro de 2021 a 09 de novembro de 2021. O objetivo foi de recolher contribuições e informações, via intercâmbio documental, e oferecer subsídios à decisão da Diretoria Colegiada da ARSP na edição da Resolução. Tal fato propiciou aos interessados a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões a ARSP. A Consulta contou com a contribuição de 10 (dez) participantes.
As contribuições apresentadas, que estavam de acordo com o regulamento estabelecido para participação, foram analisadas e os resultados constam na sequência deste Relatório Circunstanciado. Toda documentação relacionada encontra-se nos autos do processo nº 2021-7PWCG.
ABRACE – Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres | |||
DISPOSITIVO DA MINUTA PROPOSTO PELA ARSP | REDAÇÃO SUGERIDA PARA O DISPOSITIVO | JUSTIFICATIVA PARA O TEXTO SUGERIDO | ANÁLISE DA ARSP |
Art 1 Parágrafo único: Para atendimento ao agente livre de mercado qualificado como autoprodutor e autoimportador e para o usuário atendido por ramal dedicado, o Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD poderá conter cláusulas específicas considerando as particularidades inerentes caso a caso, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes. | Art 1 Parágrafo único: Para atendimento ao agente livre de mercado qualificado como autoprodutor e autoimportador e para o usuário atendido por ramal dedicado, o Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD poderá conter cláusulas específicas considerando as particularidades inerentes caso a caso, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes. | Sugerimos que não haja diferença entre o modelo de CUSD dos consumidores livres em relação aos autoprodutores e autoimportadores. Todos esses agentes contratarão a distribuidora para movimentação de gás em sua rede, não havendo diferença conceitual entre estes. A diferença reside apenas na titularidade da molécula consumida. O consumidor livre adquire a molécula de comercializador, já o AI e AP consomem molécula de sua propriedade. Ademais, o art.2 abre espaço para alteração negociada entre as partes. | Não aceita. O Autoprodutor, o Autoimportador e o usuário atendido através de ramal dedicado poderão apresentar necessidades específicas para as quais o contrato poderá ter cláusulas que considerem tais particularidades, partindo sempre do CUSD padrão, estando sujeito à homologação pela ARSP. |
Art. 2º. É facultado ao consumidor livre e à concessionária a edição parcial do CUSD, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes. | Art. 2º. É facultado ao consumidor livre e à concessionária a edição parcial do CUSD, mediante acordo entre as partes, desde que respeitadas as normas vigentes. A minuta de CUSD poderá ser alterada para adequação a situações específicas não tratadas e resolvidas no processo administrativo de elaboração deste instrumento. Parágrafo único – Caso as partes não cheguem em acordo em âmbito | Louvamos a posição da ARSP de disponibilizar CP de minuta de CUSD objetivando a proteção do Usuário e adequado cumprimento das normas vigentes. No entanto, o texto sugerido, ao estabelecer que ambas Partes terão a faculdade de editá-la, sem estabelecer critérios e hipóteses objetivas, poderá levar à desvirtuamento das conclusões trazidas neste importante processo administrativo. Ademais, entendemos ser importante estabelecer solução de conflito quando | Não aceita. O objetivo desse dispositivo é evitar que uma adequação contratual possa se caracterizar como uma possível barreira ao acesso dos agentes ao mercado livre, que se encontra no estágio inicial. Ademais, permite-se somente a edição parcial do CUSD, que deve ser homologado pela ARSP. |
negocial, a ARSP poderá atuar como árbitra. | houver necessidade de adequação da minuta para atender às especificidades de alguma situação. | ||
Art. 3º. Os comercializadores, a concessionária e os agentes livres de mercado, no âmbito do mercado livre de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deverão envidar esforços para a resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do contrato de uso do serviço de distribuição, assim como deverão contribuir com soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes. | Art. 3º. Os comercializadores, os transportadores, a concessionária e os agentes livres de mercado, no âmbito do mercado livre de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deverão envidar esforços para a resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do contrato de uso do serviço de distribuição, assim como deverão contribuir com soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes. | Os transportadores, apesar de não serem regulados pela agência estadual, são elo fundamental para o funcionamento do mercado livre, já que possuem as informações de injeção e retirada do sistema e também são responsáveis pelo balanceamento da rede nacional. Portanto, sua participação é fundamental, especialmente na assinatura do CORD. Sem a participação dos transportadores, o CORD terá eficácia quase nula. Sugestão em linha com a cláusula 8.1 do CUSD. | Não aceita. O transportador é elo fundamental para o funcionamento do mercado livre, porém não está no âmbito de regulação estadual, não cabendo a esta agência dispor de regras para este agente. O item 8.1 do CUSD estabelece regra para o usuário e para concessionária. |
Art. 4º. A concessionária, os agentes livres de mercado e os comercializadores que atuarem no Estado do Espírito Santo deverão celebrar o Código de Operação de Rede de Distribuição – CORD para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes. | Art. 4º. A concessionária, os agentes livres de mercado, os transportadores e os comercializadores que atuarem no Estado do Espírito Santo deverão celebrar o Código de Operação de Rede de Distribuição – CORD para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes. | Não aceita. Definir regras para atuação do transportador não está no âmbito regulatório estadual. No entanto, o CORD celebrado também deve ser pactuado junto ao transportador para se ter a eficácia pretendida, dado que sua participação é essencial para efetivação do mercado livre de gás. Além disso, a Concessionária deve se atentar aos procedimentos do transporte para que operacionalização do mercado livre seja harmônica. Dessa forma, em linha com a contribuição desta associação, inclui-se o seguinte parágrafo: |
§1º: Os agentes envolvidos em atuar no mercado livre de gás canalizado no Estado do Espírito Santo devem buscar junto ao transportador a sua anuência na celebração do CORD, com finalidade de harmonizar as relações entre esses agentes. | |||
Art. 5º. Os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição deverão ser submetidos à ARSP em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração. | Art. 5º. Os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição deverão ser submetidos pela CONCESSIONÁRIA à ARSP em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração, sendo a homologação da ARSP condição de eficácia do contrato. | Corroboramos o entendimento da importância de homologação dos instrumentos contratuais de movimentação de GN canalizado junto à essa r. ARSP, para que seja garantida a sua eficácia. A exemplo da sugestão já contemplada no parágrafo único do artigo 4º, bem como, conforme previsto no art. 8º da Resolução ARSP 046/2021, entendemos que cabe à Concessionária submeter o contrato à homologação dessa r. ARSP, sem prejuízo da possibilidade do Usuário, a seu critério, fazê-lo. | Aceita. Dessa forma, a redação do artigo 5º passa a ser: Art. 5º. Os Contratos de Uso do Serviço de Distribuição deverão ser submetidos pela CONCESSIONÁRIA à ARSP em até 30 (trinta) dias após a data de sua celebração, sendo a homologação da ARSP condição de eficácia do contrato. |
3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de 12 (doze) meses, obrigando as PARTES e seus eventuais sucessores, a partir da referida data de início de vigência. 3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes. 3.2. O início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS | 3.1. O presente CONTRATO tem prazo de vigência de XXXX à XXXX podendo ser alterada mediante aditivo firmado entre as Partes 3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes. | A possibilidade de alteração do prazo de vigência está contemplada na Resolução ARSP 046/2021 (inciso I, §4º art. 9), inexistindo razão para fazer constar tal previsão no próprio instrumento contratual, sendo necessário somente prever a forma (aditivo). Se o prazo pode ser alterado mediante negociação, não cabe determinar que o prazo é de 12 meses. | Parcialmente aceita. O texto foi parcialmente ajustado conforme justificativa da contribuição. 3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de XX (xxxx) meses, obrigando as PARTES e seus eventuais sucessores, a partir da referida data de início de vigência, observando o estabelecido na Resolução ARSP 046/2021 (§4º do artigo 9) |
CANALIZADO nos termos do presente CONTRATO dar-se-á em [XX/XX/XXXX]. | 3.2. O início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO nos termos do presente CONTRATO dar-se-á em [XX/XX/XXXX]. | 3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes mediante aditivo contratual. 3.2. O início da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO nos termos do presente CONTRATO dar-se-á em [XX/XX/XXXX]. | |
4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO. 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | 4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO. 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | Nota-se novamente nesta cláusula a necessidade de envolvimento do transportador para assinatura do CORD. O usuário livre não tem, na prática ou formalmente, qualquer gestão sobre as condições operacionais no ponto do recebimento (citygate), assim como o comercializador. Também não é possível, ou factível, garantir, neste instrumento, tais responsabilidades estarão previstas no contrato de transporte. Considerando o número reduzido de transportadores existentes no mercado, sugerimos que, como forma de otimização e garantia de segurança jurídica e operacional, quando da abertura da Consulta Pública para discussão sobre a minuta da CORD, essa r. ARSP garanta efetiva participação destas, a fim de que, desde já, estejam de acordo e aceitem os termos do referido documento. | Não aceita. Devido à incipiência do mercado livre de gás e ausência do CORD, o presente contrato repartirá as obrigações entre concessionária e usuário, sem prejuízo de seus direitos perante contratos firmados com outros agentes (comercializadores, transportadores, carregadores, etc.). Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as responsabilidades ser divididas entre as partes. Em razão de outras contribuições a redação do dispositivo 4.3.1 e 4.3.2 passam a ser: 4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO, sem prejuízo de seus direitos perante os agentes autorizados referidos no item 4.2, nos termos dos contratos com eles firmados. 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, ou seus |
contratados, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o USUÁRIO o(s) motivo(s) que ele se encontra fora dos procedimentos definidos, assim como prazo de adequação e caso isso não ocorra, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao USUÁRIO, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, até que seja regularizada a situação pelo USUÁRIO nos termos deste CONTRATO. | |||
4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. | 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. | O gás será disponibilizado pela transportadora, conforme contrato firmado com o Usuário ou com a Comercializadora. | Não aceita. A relação contratual estabelecida pelo CUSD se dá entre a Concessionária e o Usuário. E considerando a incipiência do mercado livre e a ausência do CORD, o presente contrato repartirá as obrigações entre concessionária e usuário, sem prejuízo de seus direitos perante contratos firmados com outros agentes (comercializadores, transportadores, carregadores, etc.). Em razão de outras contribuições foi incluído o item 4.8.1 e a redação do item 4.8 será: 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, conforme item 4.3, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, |
no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. 4.8.1. Caso o GÁS comercializado seja enquadrado como biometano, o mesmo deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações da Resolução ANP nº 008/2015, a Resolução ANP nº 685/2017 ou as que venham a substituí-las. | |||
4.9. Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA | 4.9. Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA | Em linha com a justificativa anterior, sugerimos exclusão. Ademais, a cláusula direciona ao usuário arcar com responsabilidades que são da concessionária, tais como previsto na cláusula 4.4. | Não aceita. Caso o usuário opte por migrar para o mercado livre de gás fica sob sua responsabilidade contratar o gás e sua entrega pelo sistema de transporte até o ponto de recebimento. Se essa relação causar prejuízo ao sistema de distribuição por descumprimento das regras aqui estabelecidas, caberá ao usuário arcar com os danos que deverão ser comprovados e justificados pela Concessionária. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 4.9. Caso as condições de entrega do GÁS pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA e demais USUÁRIOS do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, o |
USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. | |||
4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma penalidade por consumo | 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item | Conforme previsto nas cláusulas 4.11 e 9.4.1 a quantidade medida no ponto de entrega pela concessionária será a medição oficial, considerada a referência para fins de contabilização e para alocação da quantidade no CUSD, no contrato transporte (GTA) e no contrato de comercialização de molécula (GSA). Desta forma, não haveria qualquer possibilidade de o gás consumido pelo usuário livre ser de propriedade da concessionária, ou que seu consumo cause alguma penalidade à concessionária. Ao alocar a quantidade no transporte conforme consumo do ponto de entrega, qualquer desbalanço do usuário livre (consumo a maior ou a menor que o programado) será automaticamente repassada ao transporte. Dessa forma, o usuário livre será penalizado no transporte caso consuma gás sem lastro. A clausula 4.12 impõe de forma subjetiva que o usuário livre possa ser penalidade por desbalanço o transporte e na distribuição. Ademais, o Capítulo IV da Resolução 46/2021 prevê que caberá à Concessionaria realizar o balanço diário e mensal, e que, na ocorrência de eventual desequilíbrio, deverá informar ao Usuário que lhe tenha dado causa, para providencias de correção. As consequências da ocorrência de desequilíbrio não saneado estão previstas no mesmo Capítulo, bem como, nos artigos 49 e 50. | Não aceita. A incipiência do mercado livre e ausência do CORD prejudica a distribuição de responsabilidades, de tal forma que o presente contrato repartirá as obrigações entre concessionária e usuário, sem prejuízo de seus direitos perante contratos firmados com outros agentes (comercializadores, transportadores, carregadores, etc.). Em razão de outras contribuições a redação do item será: 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO é de sua titularidade e responsabilidade e deverá ser disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme item 4.3, em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu GÁS por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE |
de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a arcar na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | 12.4; (ii) uma penalidade por consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a arcar na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | A interrupção de fornecimento, portanto, de prestação do serviço público de movimentação ora contratado, mediante notificação com ínfimos 02 dias de antecedência, quando a Concessionária entender que o Usuário consumiu gás em quantidade maior do que o contratado configura penalidade desproporcional. Vale mencionar que, ainda que o gás não tenha sido adquirido pela Concessionária, este contrato continua sendo um instrumento de contratação de um serviço público, muitas vezes, essencial. | ENTREGA e em decorrência de tal fato, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura, mas não afastado o direito de regresso em face do COMERCIALIZADOR e/ou terceiro causador do dano: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma PENALIDADE POR CONSUMO DE GÁS DO MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a comprovadamente arcar na cadeia de aquisição, transporte, fornecimento e distribuição de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, na forma do item 4.12.1, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante NOTIFICAÇÃO com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com |
COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo GÁS que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | |||
5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | Conforme justificativa acima. | Não aceita. Em razão de outras contribuições, para melhor entendimento, a redação passa a ser: 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) será aplicável excepcionalmente e faturada de forma separada para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS e será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada pela ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. |
6.1.2 A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será igual a 100% (cem por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) | 6.1.2 A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será igual a 10080% (cem oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) | A previsão de cobrança integral da capacidade contratada, independente do consumo, fere a isonomia entre consumidores cativos e livre pode ser considerada como medida desproporcional e desarrazoada, além de não encontrar correspondência com as práticas e regulações vigentes em outros Estados. | Não aceita. Cabe esclarecer que nos contratos do mercado cativo são considerados reserva de capacidade igual a 100%. Em relação ao compromisso de retirada de gás é que possui flexibilidade de 80% citada na justificativa. Com intuito de manter a |
de GÁS, além das Quantidades decorrentes de FALHA NO FORNECIMENTO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. 6.1.3 A apuração da CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será efetuada conforme fórmula a seguir: CNU_M=(100%×N_M×CDC)-〖 QER〗_M-QPP_M-QNF_M- QFM_M | de GÁS, além das Quantidades decorrentes de FALHA NO FORNECIMENTO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. 6.1.3 A apuração da CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será efetuada conforme fórmula a seguir: CNU_M=(10080%×N_M×CDC)-〖 QER〗_M-QPP_M-QNF_M- QFM_M | Atualmente a distribuidora pratica flexibilidade de 20% a 30% para os consumidores cativos. Ou seja, embute nos contratos de fornecimento que o consumidor cativo pague por 70% ou 80% da quantidade contratada. Para garantir a isonomia entre mercados, é preciso que seja estabelecida a mesma flexibilidade com vistas a permitir a migração dos consumidores potencialmente livres. Outras regulações estaduais foram nesse caminho, de garantir a mesma flexibilidade entre mercados. Como exemplo, citamos BA, SP, MG, SE e PE, que estabelecem em 80% a cobrança mínima. Na nota técnica, a concessionária subsidia o pleito com argumentos frágeis, na medida em que a comparação com transporte não é factível, pois a capacidade no sistema de transporte é passível de negociação, mesmo no curto prazo (comprada e vendida). Neste caso, a cobrança de 100% de Ship-or-Pay é acompanhada de instrumentos para gerir a flexibilidade. | isonomia entre mercado livre e cativo, a redação não foi alterada. A flexibilidade que há no presente contrato é de 20% acima da capacidade diária contratada ou quantidade diária programada, o que for maior, conforme item 6.2. Em razão de outras contribuições a redação do item 6.1.2 será: 6.1.2 A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO MÊS (CNUM) será igual a 100% (cem por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) de GÁS, além das Quantidades de gás não entregues decorrentes de FALHA DE SERVIÇO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. |
6.2 Uso de Capacidade Excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado 6.2.1 Caso o usuário utilize mais do que 120% da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em qualquer DIA, será apurado o uso de CAPACIDADE EXCEDENTE no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, conforme fórmula a seguir: | 6.2 Uso de Capacidade Excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado 6.2.1 Caso o usuário utilize mais do que 120% da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em qualquer DIA, será apurado o uso de CAPACIDADE EXCEDENTE no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, conforme fórmula a seguir: | Considerando que a Resolução ARSP 046/2021 e as boas práticas deste mercado preveem mecanismos para garantir a adequada utilização da capacidade, incluindo a Programação (assim como ocorre no Mercado Cativo), a penalização do Usuário quando do erro de Programação, assim previsto na Cláusula 11, já possui natureza inibitória e compensatória, de forma que a aplicação de dupla penalidade não encontra respaldo jurídico e deverá ser | Não aceita. Para gestão e operacionalização do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado é importante que sejam estabelecidos limites contratuais para movimentação de Gás no Sistema de Distribuição. Cabe ao usuário realizar suas programações, em concordância com a sua capacidade diária contratada e contratar de forma condizente ao seu |
〖CEX〗_D=〖QER〗_D-1,20×Y | 〖CEX〗_D=〖QER〗_D-1,20×Y | considerada desarrazoada e desproporcional. | padrão de consumo, evitando incorrer no pagamento de penalidades. | |
Onde: CEXD - CAPACIDADE EXCEDENTE no DIA, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; QERD - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA em cada DIA, em m³/dia; | Onde: CEXD - CAPACIDADE EXCEDENTE no DIA, em m³, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; QERD - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA em cada DIA, em m³/dia; | No mais, é importante observar que a própria cláusula 11.3 já prevê que as penalidades estabelecidas nos itens 11.2.1 e 11.2.2 são as únicas indenizações devidas pelo USUÁRIO em caso de uso do Sistema de Distribuição de GÁS CANALIZADO acima e/ou abaixo das QUANTIDADES DIÁRIAS PROGRAMADAS (QDP). | Ressalta-se que o Fator Y na presente fórmula, será igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia, ou a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em m³/dia, o que for maior, proporcionando maior flexibilidade. | |
Y - Fator Y, igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia, ou a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em m³/dia, o que for maior. | Y - Fator Y, igual à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, em m³/dia, ou a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em m³/dia, o que for maior. | |||
6.2.2 A CAPACIDADE EXCEDENTE no MÊS será apurada pelo somatório das CAPACIDADES EXCEDENTES apuradas em cada DIA do MÊS e será utilizada para cálculo da remuneração devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme definido na cláusula 12.3.1. | 6.2.2 A CAPACIDADE EXCEDENTE no MÊS será apurada pelo somatório das CAPACIDADES EXCEDENTES apuradas em cada DIA do MÊS e será utilizada para cálculo da remuneração devida pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme definido na cláusula 12.3.1. | |||
Inclusão | 8.2.3.2 A negativa CONCESSIONÁRIA deverá justificada. | da ser | Aceita. Dessa forma, inclui-se o item 8.2.3.2. 8.2.3.2. A negativa da CONCESSIONÁRIA deverá ser justificada. |
8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 10 h (dez horas) do DIA anterior ao DIA de fornecimento, estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). | 8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 10 h (dez horas) do DIA anterior ao DIA de fornecimento, estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). | A possibilidade de alteração de programação até as 10hrs do dia de fornecimento está alinhada aos contratos atuais da concessionária com o mercado cativo e também com o contrato de transporte, que permite alteração até tal momento, sem a aplicação de qualquer penalidade. Não enxergamos ônus à concessionária ao conceder esta flexibilidade que busca atender as alterações naturais de um processo industrial. | Parcialmente aceita. O horário para revisão de programação foi adaptado conforme o contrato de transporte da TAG (Nome do Arquivo: “Modelo de Contrato de Serviço Extraordinário Anual.pdf” disponível no link: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x- tarifas/ ). A redação do item passa a ser: 8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 15:30 h (quinze horas e trinta minutos) do DIA anterior ao DIA de fornecimento (alteração diária), estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). 8.4.1. Até as 14:30h (quatorze horas e trinta minutos) do DIA de fornecimento, a QDP estabelecida até então poderá sofrer solicitações de alteração pelo USUÁRIO (alteração intradiária), estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso |
de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. 8.4.2. Para todos os efeitos do CONTRATO, a nova QDP resultante da alteração especificada no item 8.4.1 (intradiária), somente será válida e aplicável a partir das 17:00h (dezessete horas) do DIA de fornecimento, de modo que a DQP anterior será válida e aplicável entre 0:00h (zero hora) e 17:00h (dezessete horas) do DIA. 8.4.3. Portanto, caso haja solicitações de alterações na forma do item 8.4.1 (intradiárias), a QDP será calculada de forma proporcional, sendo válida durante 17 (dezessete) do DIA a QDP anterior, e durante as 7 (sete) horas restantes a nova QDP, resultante da eventual solicitação de alteração intradiária. 8.4.4. A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA nos prazos será considerada como aceitação da nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS), conforme solicitação realizada pelo USUÁRIO. | |||
9.3.3. O USUÁRIO deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), à CONCESSIONÁRIA, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. O USUÁRIO também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, | 9.3.3. O USUÁRIO deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), à CONCESSIONÁRIA, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. O USUÁRIO também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, | Exclusão em linha com exposto no item 4.3.1 e 4.3.2. O usuário não tem qualquer instrumento para garantir que o transportador repasse a QDMt. Tal previsão deve estar contemplada no CORD atribuindo tal responsabilidade à transportadora, que detém o correspondente equipamento de medição e dispõe de tal informação.. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE |
contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) em cada um dos DIAS do MÊS anterior. 9.3.4. Uma vez que o GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO inclui o GÁS que será movimentado no Sistema de Distribuição da Concessionária, e que é de titularidade do USUÁRIO, o USUÁRIO se compromete a garantir que as informações referentes à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR (QDMT), no PONTO DE RECEBIMENTO, sejam devidamente fornecidas à CONCESSIONÁRIA. | contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) em cada um dos DIAS do MÊS anterior. 9.3.4. Uma vez que o GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO inclui o GÁS que será movimentado no Sistema de Distribuição da Concessionária, e que é de titularidade do USUÁRIO, o USUÁRIO se compromete a garantir que as informações referentes à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR (QDMT), no PONTO DE RECEBIMENTO, sejam devidamente fornecidas à CONCESSIONÁRIA. | OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as responsabilidades ser divididas entre as partes. | |
9.4.2. O USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) pelo TRANSPORTADOR, portanto, seja calculada conforme fórmula a seguir: | 9.4.2. O USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) pelo TRANSPORTADOR, portanto, seja calculada conforme fórmula a seguir: | Exclusão, conforme item anterior. Usuário não pode ou deve se responsabilizar pelas ações o transportador. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as |
responsabilidades ser divididas entre as partes. | |||
9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão: (i) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; (ii) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no âmbito deste CONTRATO; (iii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; e (iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO. | Cláusula . Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) conforme definição do USUÁRIO (i) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; (ii) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no âmbito deste CONTRATO; (iii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; e | Sugestão de alteração busca permitir que o próprio USUÁRIO defina qual contrato de comercialização utilizar para compor seu consumo. A gestão dos contratos de comercialização deve se dar independente da utilização da rede de distribuição. Tal gestão dará a liberdade ao USUÁRIO definir o melhor mix para suas condições específicas, considerando a flexibilidade de cada contrato. Além disso, a QDAC, segundo sua definição do contrato, é alocada pelo Transportador à Concessionária e é referente ao mercado cativo de gás. Entendemos que o usuário não tem ingerência junto ao transportador nesse processo. | Não aceita. Deixar a cargo do usuário a definição da ordem de alocação de volume pode expor o mercado cativo a prejuízos devido a eventuais operações dos consumidores livres. O mercado cativo estaria se expondo a riscos em detrimento de uma opção feita pelo usuário livre. Vale lembrar que o usuário tem a opção de gerir seu consumo de gás por meio de contrato no mercado cativo ou contrato no mercado livre ou simultaneamente nos dois mercados. Em razão de outra contribuição, a redação do item passa a ser: 9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda que haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão: |
(iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO. 9.4.3.1. Nesse caso, o USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC), pelo TRANSPORTADOR, seja calculada conforme fórmula a seguir: 𝑄𝐷𝐴𝐶 =𝑄𝐷𝑀𝑇 −𝑄𝐷𝐿𝑈 | |||
Cláusula X – Paradas Programadas da Concessionária | Cláusula X – Paradas Programadas da Concessionária | Sugerimos considerar todas as disposições inseridas nessa cláusula, bilateralmente aplicável, ou seja, o Usuário também terá o direito de realizar Parada Programada, período em que não se aplicará o Ship or Pay. | Não aceita. Mesmo que o usuário opte por realizar parada programada, a concessionária continuará sendo responsável pela infraestrutura para o atendimento ao usuário, ou seja, o serviço estará disponível. Contudo, condições específicas podem ser negociadas entre as partes, conforme Artigo 2º da presente resolução. |
10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 30 (trinta) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista. | 10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 30 90 (trinta noventa) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista. 10.2.1. No caso de uma PARADA PROGRAMADA que interrompa totalmente ou parcialmente o SERVIÇO PÚBLICO DE | A parada é programada, assim analisar a conveniência de alterar o prazo de 30 para 90 dias. Sugestão de inclusão dos artigos 10.2.1 e 10.2.2 | Não aceita. Em razão de outras contribuições, a redação do item 10.2 passa a ser: 10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 60 (sessenta) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista. |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO em montante maior que [xx]% (xxxx por cento) o recebimento e/ou entrega de GÁS, o número total de DIAS da PARADA PROGRAMADA não poderá exceder (i) xx (xxxx) DIAS em um período de 12 MESES; e (ii) xx (xxxx) horas ininterruptas. | Em relação a inclusão dos itens 10.2.1 e 10.2.2 devido a ausência de parâmetros para definição dos limites e por se tratar de especificidades de cada caso, não foi aceita. | ||
10.2.2. No caso de uma PARADA PROGRAMADA que interrompa parcialmente o recebimento e/ou entrega de GÁS em montante entre xx% (xxxx por cento) e xx% (xxxx por cento), o número total de DIAS da PARADA PROGRAMADA não poderá exceder xx (xxxx) DIAS em um período de 12 (doze) MESES. | |||
11.1.3. A penalidade estabelecida no item 11.1.2 é a única indenização aplicável em caso de FALHA NO FORNECIMENTO. Nenhuma outra indenização será devida pela CONCESSIONÁRIA, motivo pelo qual renuncia o USUÁRIO a qualquer complementação ou pagamento de indenização suplementar nestes casos. | 11.1.3. A penalidade estabelecida no item 11.1.2 é a única indenização aplicável em caso de FALHA NO FORNECIMENTO. Nenhuma outra indenização será devida pela CONCESSIONÁRIA, motivo pelo qual renuncia o USUÁRIO a qualquer complementação ou pagamento de indenização suplementar nestes casos. | A interrupção ou falha na prestação de serviço público considerado essencial poderá acarretar sérios problemas / prejuízos ao Usuário, os quais, conforme legislação vigente aplicável, não se limitam aos danos diretos, portanto, não são passíveis de ressarcimento somente com o pagamento do valor correspondente ao volume não atendido. | Aceita. O item 11.1.3 foi excluído. |
No limite, sugerimos que a cláusula seja negociada entre as partes. | |||
11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que 105% (cento e cinco por cento) e não menos que 95% | 11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que | Sugerimos aumentar a flexibilidade para 10% por erro de programação. A proposta está em linha cp, as boas práticas aplicadas neste mercado e com o proposto pelas agências reguladoras de outros Estados. | Aceita. Considerando que a Concessionária não terá mais gerência nos contratos de molécula e transporte dos usuários livres, a sugestão de proposta de aumento de |
(noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE FORNECIMENTO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do Usuário à Concessionária, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. | 9590% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE FORNECIMENTO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do Usuário à Concessionária, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. | Dado as variações naturais de consumo de um processo industrial, entendemos que 5% é insuficiente. | flexibilidade por erro de programação no mercado livre é considerada razoável. Em razão de outras contribuições, a redação do item 11.2 passa a ser: 11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que 110% (cento e dez por cento) e não menos que 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE SERVIÇO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. |
11.4. CASO O USUÁRIO não disponibilize no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA uma penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado conforme a fórmula a seguir: | 11.4. CASO O USUÁRIO não disponibilize no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA uma penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado conforme a fórmula a seguir: | Conforme exposto anteriormente, não enxergamos a possibilidade do gás “não disponibilizado ser imputado à Concessionária”. Reiteramos que a suposta não disponibilização significa que todo o sistema de transporte colapsou. Caso o USUÁRIO consuma um valor superior (ou inferior) ao seu lastro (quantidade que seu comercializador injetou no sistema), essa diferença será balanceada pelo transportador, sendo indiferente para distribuidora. De toda forma, caso mesmo com esse balanceamento, a Concessionária for penalizada em razão, específica e unicamente pela não disponibilização do gás contratado pelo Usuário no sistema, | Não aceita. A manutenção do item se deve à incipiência do mercado livre quanto aos aspectos de sua operacionalidade, contabilização, balanceamento, apuração do desequilíbrio, liquidação de montantes comercializados, etc. Portanto, o item não foi excluído com o objetivo de preservar o mercado cativo de possíveis impactos negativos. |
esta poderá repassar esse prejuízo para o Usuário, desde que comprovados todos os pontos ora indicados. | |||
12.3.1 O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, pelo uso excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, além da remuneração pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração complementar conforme fórmula a seguir: 〖Rem〗_E=〖CEX〗_M×0,50 ×TUSD | 12.3.1 O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, pelo uso excedente do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, além da remuneração pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração complementar conforme fórmula a seguir: 〖Rem〗_E=〖CEX〗_M×0,50 ×TUSD | Primeiramente, cumpre ressaltar o malabarismo contábil sugerido pela concessionária, ao propor que a cobrança por consumo excedente não configura penalidade. Tal interpretação deve ser rechaçada pela ARSP, pois dá um incentivo perverso a distribuidora, de não aceitar as programações do consumidor livre, mesmo que tenha capacidade, pois aumentaria sua receita. Solicitamos a exclusão da penalidade por uso excedente da capacidade programada pois haverá duplicidade de multa, pois o usuário já seria penalizado pelo erro de programação. Ou seja, usuário pagaria 50% + 30% de penalidade. Mesmo que a lógica de penalização seja diferente, a penalidade por erro de programação (30%) já é incentivo econômico suficiente para que o usuário busque o consumo em linha com a programação, conforme anteriormente exposto. | Não aceita. A capacidade excedente no dia está atrelada a capacidade diária contratada ou a quantidade diária programada, o que for maior, estabelecida no item 6.2.1. Ademais foi incluído o item 8.2.3.2 “A negativa da CONCESSIONÁRIA deverá ser justificada. ” Este item vai ao encontro da justificativa apresentada de tal forma a minimizar ações da concessionária quanto ao não aceite das programações do consumidor livre, mesmo tendo capacidade. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 12.3.1. O USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, pelo uso da CAPACIDADE EXCEDENTE do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, além da remuneração pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, uma remuneração conforme fórmula a seguir: Adicionalmente a descrição de 𝑅𝑒𝑚𝐸 passa a ser: 𝑅𝑒𝑚𝐸 = Remuneração pelo uso de CAPACIDADE EXCEDENTE do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado no MÊS, em R$; |
13.1 A CONCESSIONÁRIA realizará o BALANÇO DE VOLUME no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, apurando eventual DESEQUILÍBRIO sobre a quantidade de GÁS recebida, medida pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, e a quantidade de GÁS medida pela Concessionária no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. 13.2 O DESEQUILÍBRIO será apurado diariamente e mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, sendo obtido pela diferença entre a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), podendo ser positivo ou negativo. Portanto, o DESEQUILÍBRIO será apurado, diariamente, pela seguinte fórmula: 〖DES〗_D=〖QDM〗_R-〖QDM〗 _T Onde: 〖DES〗_D - DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; 〖QDM〗_T - QUANTIDADE DIÁRIA | 13.1 A CONCESSIONÁRIA realizará o BALANÇO DE VOLUME no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, apurando eventual DESEQUILÍBRIO sobre a quantidade de GÁS recebida, medida pelo TRANSPORTADOR no PONTO DE RECEBIMENTO, e a quantidade de GÁS medida pela Concessionária no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. 13.2 O DESEQUILÍBRIO será apurado diariamente e mensalmente pela CONCESSIONÁRIA, sendo obtido pela diferença entre a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), podendo ser positivo ou negativo. Portanto, o DESEQUILÍBRIO será apurado, diariamente, pela seguinte fórmula: 〖DES〗_D=〖QDM〗_R-〖QDM〗 _T Onde: 〖DES〗_D - DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; 〖QDM〗_T - QUANTIDADE DIÁRIA | Sugerimos exclusão de toda a cláusula XIII. Nota que o objetivo desta é apurar a diferença entre as medições do transportador e da distribuidora, ambas realizadas no citygate. Essa diferença refere-se notadamente, a erros de medição entre os medidores do transportador e da concessionária, de forma que é irrazoável alocar o risco de diferença de medição ao consumidor livre, que não tem qualquer gestão sobre os medidores de ambos operadores de rede. Reiteramos o pleito anterior de que questões operacionais devem estar contempladas no CORD, que deverá alocar todas as responsabilidades e riscos compatíveis aos correspondentes stakeholders. | Não aceita. O item não foi excluído devido à incipiência do mercado livre, quanto aos aspectos de sua operacionalidade, contabilização, balanceamento, apuração do desequilíbrio, liquidação de montantes comercializados, etc. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula XIII do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Em razão de outras contribuições a redação do item 13.2 passa a ser: 13.2. O DESEQUILÍBRIO será apurado diariamente pela CONCESSIONÁRIA, sendo obtido pela diferença entre a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) e a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), podendo ser positivo ou negativo. Portanto, o DESEQUILÍBRIO será apurado, diariamente, pela seguinte fórmula: |
MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; | MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR, em m³/dia; | ||
〖QDM〗_R - QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO, em m³/dia. | 〖QDM〗_R - QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO, em m³/dia. | ||
13.3 Cada DESEQUILÍBRIO diário apurado será somado para se obter o DESEQUILÍBRIO MENSAL do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme a seguinte fórmula: | 13.3 Cada DESEQUILÍBRIO diário apurado será somado para se obter o DESEQUILÍBRIO MENSAL do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, conforme a seguinte fórmula: | ||
〖DES〗_M=∑_1^(N_M)▒〖DES〗 _D | 〖DES〗_M=∑_1^(N_M)▒〖DES〗 _D | ||
Onde: | Onde: | ||
〖DES〗_M - DESEQUILÍBRIO MENSAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³; | 〖DES〗_M - DESEQUILÍBRIO MENSAL DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³; | ||
〖DES〗_D - DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; | 〖DES〗_D - DESEQUILÍBRIO DIÁRIO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, em m³/dia; | ||
N_M - Número de Dias do MÊS. | N_M - Número de Dias do MÊS. |
13.4 As seguintes regras serão aplicadas na apuração do DESEQUILÍBRIO: | 13.4 As seguintes regras serão aplicadas na apuração do DESEQUILÍBRIO: | ||
13.4.1 O DESEQUILÍBRIO MENSAL será alocado ao USUÁRIO e à CONCESSIONÁRIA, proporcionalmente às suas respectivas quantidades de retirada. Ou seja, ao USUÁRIO, conforme a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) e à CONCESSIONÁRIA conforme a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC). | 13.4.1 O DESEQUILÍBRIO MENSAL será alocado ao USUÁRIO e à CONCESSIONÁRIA, proporcionalmente às suas respectivas quantidades de retirada. Ou seja, ao USUÁRIO, conforme a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) e à CONCESSIONÁRIA conforme a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC). | ||
13.4.1.1 Caso o Usuário também possua contrato de fornecimento no MERCADO CATIVO, será utilizada a QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) em substituição à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME). | 13.4.1.1 Caso o Usuário também possua contrato de fornecimento no MERCADO CATIVO, será utilizada a QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) em substituição à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME). | ||
13.4.1.2 Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL seja superior a 1,5% do somatório das QDMR apuradas no MÊS, a parcela que excedeu os 1,5% será alocada conforme critério do item 13.4.1 acima, e a parcela do USUÁRIO se constituirá na QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU). | 13.4.1.2 Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL seja superior a 1,5% do somatório das QDMR apuradas no MÊS, a parcela que excedeu os 1,5% será alocada conforme critério do item 13.4.1 acima, e a parcela do USUÁRIO se constituirá na QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU). | ||
13.4.2 Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja negativa, estará | 13.4.2 Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja negativa, estará |
configurado DESEQUILÍBRIO NEGATIVO, e o USUÁRIO deverá pagar uma remuneração à CONCESSIONÁRIA, conforme item 12.5.1. | configurado DESEQUILÍBRIO NEGATIVO, e o USUÁRIO deverá pagar uma remuneração à CONCESSIONÁRIA, conforme item 12.5.1. | ||
13.4.3 Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja positiva, estará configurado DESEQUILÍBRIO POSITIVO, e deverá ser aplicado um crédito pela CONCESSIONÁRIA na fatura do MÊS seguinte do USUÁRIO, conforme item 12.5.2. | 13.4.3 Caso a QUANTIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO USUÁRIO (QDU) seja positiva, estará configurado DESEQUILÍBRIO POSITIVO, e deverá ser aplicado um crédito pela CONCESSIONÁRIA na fatura do MÊS seguinte do USUÁRIO, conforme item 12.5.2. | ||
15.1 (c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO; (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros; | 15.1 (c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO; (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros; | As Resoluções ARSP 046/2021 e ASPE 005/2007 além das demais legislações e normas vigentes, já preveem as hipóteses e a forma de suspensão ou interrupção da prestação de serviço público, inclusive quando trata-se de serviço essencial, cuja falha ou interrupção de fornecimento poderá gerar graves prejuízos aos seus Usuários. Exclusão dos itens (c) e (g). | Não aceita. Porém devido a justificativa apresentada a redação do item “g” passa a ser: (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros, quando não se enquadrar nos termos do artigo 34 da Resolução ARSP 46/2021. |
Item (c) já argumentado anteriormente. | A redação do item “c” foi mantida, pois não prejudica os demais regulamentos. | ||
Item (g) vai de encontro ao art. 34 da resolução ARSP 46/2021 | |||
15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto no item 15.1 (a), dará um prazo de 05 (cinco) DIAS, para a regularização de sua situação de inadimplência, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do fornecimento, sem prejuízo | 15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto em quaisquer dos subitens inadimplênciado referido descumprimento, exceto pelo | Sugestão para possibilitar a cura do inadimplemento e evitar o corte do fornecimento. | Não aceita. No entanto, foi permitido ao usuário um prazo maior para regularização de sua situação de inadimplência, em razão de outras contribuições. Dessa forma, o item 15.2 passa a ser: |
da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período. | subitem (a) do referido item, para o qual o prazo de cura será de 5 (cinco) DIAS, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do fornecimento, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período. | 15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto no item 15.1 (a), dará um prazo de 10 (dez) DIAS, para a regularização de sua situação de inadimplência, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do serviço, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período. | |
16.2. Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, excludente de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA XVI, qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado (i) pela CONCESSIONÁRIA com terceiros referente ao transporte, distribuição e/ou à compra e venda de GÁS, necessário ao fornecimento ou (ii) pelo USUÁRIO com terceiros, necessário ao recebimento ou consumo do GÁS objeto deste CONTRATO. | 16.2. Sem prejuízo da existência de quaisquer outros eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, fica, desde já, aceito e reconhecido como evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, excludente de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil, desde que verificados os requisitos desta CLÁUSULA XVI, qualquer evento que afete o cumprimento das obrigações de qualquer contrato celebrado (i) pela CONCESSIONÁRIA com terceiros referente ao transporte, distribuição e/ou à compra e venda de GÁS, necessário ao fornecimento ou (ii) pelo USUÁRIO com terceiros, necessário ao recebimento ou consumo do GÁS objeto deste CONTRATO. | Essa hipótese já está prevista na cláusula 16.1. | Não aceita. O item 16.2 complementa o 16.1. Não vislumbramos prejuízo a manutenção do item 16.2. |
18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: | 18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: | Proposta de ajuste com texto atualizado com a legislação. | Parcialmente aceita. A redação do dispositivo foi alterada considerando as contribuições propostas pela associação e por outros participantes. |
(a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência; (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; (c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO. | (a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência pedido de falência, pedido ou decretação de recuperação judicial ou extrajudicial; (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; (c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.; (d) Observado o disposto na Cláusula XVI, ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR regularmente comprovada que venha impedir a realização das atividades e compromissos assumidos no âmbito deste CONTRATO por mais de [60(sessenta)] dias; (e) Fraude ou dolo cometidos de forma relacionada ao cumprimento de suas obrigações contratuais; (f) Utilização de mão de obra escrava ou infantil ou de quaisquer outras condições de trabalho que atentem contra a dignidade humana, com base em decisão judicial transitada em julgado neste sentido; | Proposta de novos itens que dão ensejo a rescisão, inclusive para alinhar com ajustes propostos aos itens 15.1 e 15.2. | Dessa forma, a redação do item 18.1 passa a ser: 18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: (a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência; (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; (c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO; (d) Observado o disposto na Cláusula XVI, ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR regularmente comprovada que venha impedir a realização das atividades e compromissos assumidos no âmbito deste CONTRATO por mais de 60(sessenta) dias; (e) Fraude ou dolo cometidos de forma relacionada ao cumprimento de suas obrigações contratuais, desde que comprovada; (f) Utilização de mão de obra escrava ou infantil ou de quaisquer outras condições de trabalho que atentem contra a dignidade |
(g) Descumprimento de qualquer cláusula ou condição do presente instrumento que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio de Notificação pela Parte inocente à Parte Infratora; (h) Violação ao disposto na (s) cláusula (s) anticorrupção; (i) Conforme previsto no item 21.6. | humana, com base em decisão judicial transitada em julgado neste sentido; (g) Violação ao disposto na (s) cláusula (s) anticorrupção; (h) Conforme previsto no item 21.6; (i) Rescisão consensual por acordo entre as partes. | ||
18.2.3 A PARTE responsável pela rescisão contratual decorrente de VIOLAÇÃO RELEVANTE ficará obrigada ao pagamento de indenização, independentemente do valor das perdas e danos, limitados aos danos diretos e excluídos os danos indiretos e os lucros cessantes, conforme o valor apurado abaixo. VIN=CDC×DF×TUSD | 18.2.3 A PARTE responsável pela rescisão contratual decorrente de VIOLAÇÃO RELEVANTE ficará obrigada ao pagamento de indenização, independentemente do valor das perdas e danos, limitados aos danos diretos e excluídos os danos indiretos e os lucros cessantes, conforme o valor apurado abaixo. VIN=CDC×DF×TUSDx80% | Alteração em linha com a mudança sugerida de compromisso mínimo do consumidor mínimo na contratação da capacidade do sistema de transporte. | Não aceita. O Compromisso do usuário na contratação da capacidade é de 100%, conforme esclarecimentos anteriores. |
18.4.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, as Partes poderão, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à outra Parte, sem que caiba o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação em razão da resolução, nas hipóteses devidamente comprovadas previstas no item 18.4.2. | 18.4.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, as Partes poderão, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à outra Parte, sem que caiba o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação em razão da resolução, nas hipóteses devidamente comprovadas previstas no item 18.4.2. | Sugere-se excluir este item. A matéria será regida pelo item 18.1. | Não aceita. A manutenção desse item não prejudica, pois para execução dessa cláusula deve haver concordância entre as Partes. |
30.9. Em caso de retorno ao mercado cativo será observado o disposto no | 30.9. Em caso de retorno ao mercado cativo será observado o disposto no | Trata-se de obrigação da Concessionária já prevista na Resolução mencionada. | Aceita. Item 30.9 passa a ser: |
Capítulo X, artigos 53 e 54 da Resolução ARSP nº 46/2021. Em cumprimento ao art. 8º da Resolução ARSP nº 46/2021, as partes assumem o compromisso de encaminhar o contrato após sua assinatura à ARSP no prazo de até 30 dias. Do contrário, em caso de penalidade junto a ARSP pelo não cumprimento do prazo, tal encargo será cobrado da parte que deu causa ao descumprimento. | Capítulo X, artigos 53 e 54 da Resolução ARSP nº 46/2021. Em cumprimento ao art. 8º da Resolução ARSP nº 46/2021, as partes assumem o compromisso de encaminhar o contrato após sua assinatura à ARSP no prazo de até 30 dias. Do contrário, em caso de penalidade junto a ARSP pelo não cumprimento do prazo, tal encargo será cobrado da parte que deu causa ao descumprimento. | 30.9. Em caso de retorno ao MERCADO CATIVO será observado o disposto no Capítulo X, artigos 53 e 54 da Resolução ARSP nº 46/2021. | |
Inclusão | As Partes reconhecem como válidas e eficazes as ferramentas de assinatura eletrônica disponibilizadas por quaisquer uma das Partes para a assinatura deste Contrato, bem como quaisquer outros documentos assinados por estes assinado, conforme aplicável, por si ou por seus representantes legais, conforme aplicável, por meio de tais ferramentas, renunciando ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses. | Aceita. Inclusão do item 30.11 30.11. As Partes reconhecem como válidas e eficazes as ferramentas de assinatura eletrônica disponibilizadas por quaisquer uma das Partes para a assinatura deste Contrato, bem como quaisquer outros documentos assinados por estes assinado, conforme aplicável, por si ou por seus representantes legais, conforme aplicável, por meio de tais ferramentas, renunciando ao direito de impugnação de que trata o art. 225 do Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena desses. | |
Inclusão | Todos os termos e expressões iniciados com letras maiúsculas neste instrumento tem o mesmo significado que lhes foi atribuído na | Não aceita. Além da legislação federal em vigor, deve ser respeitada a legislação estadual, |
legislação federal em vigor, exceto se outro significado estiver expressamente previsto neste instrumento. | contrato de concessão e regulamentos vigentes. | ||
VALE S/A | |||
DISPOSITIVO DA MINUTA PROPOSTO PELA ARSP | REDAÇÃO SUGERIDA PARA O DISPOSITIVO | JUSTIFICATIVA PARA O TEXTO SUGERIDO | ANÁLISE DA ARSP |
Art. 3º. Os comercializadores, a concessionária e os agentes livres de mercado, no âmbito do mercado livre de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deverão envidar esforços para a resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do contrato de uso do serviço de distribuição, assim como deverão contribuir com soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes. Art. 4º. A concessionária, os agentes livres de mercado e os comercializadores que atuarem no Estado do Espírito Santo deverão celebrar o Código de Operação de Rede de Distribuição – CORD para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes. | Art. 3º. Os comercializadores, os transportadores, a concessionária e os agentes livres de mercado, no âmbito do mercado livre de gás canalizado do Estado do Espírito Santo, deverão envidar esforços para a resolução conjunta de conflitos de ordem técnica, comercial e operacional que não estejam previstos no modelo do contrato de uso do serviço de distribuição, assim como deverão contribuir com soluções que não acarretem desequilíbrio entre as partes. Art. 4º. A concessionária, os transportadores, os agentes livres de mercado e os comercializadores que atuarem no Estado do Espírito Santo deverão celebrar o Código de Operação de Rede de Distribuição – CORD para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes. | Os transportadores, apesar de não serem regulados pela agência estadual, são elo fundamental para o funcionamento do mercado livre uma vez que possuem as informações de injeção e retirada do sistema e também são responsáveis pelo balanceamento da rede nacional. Portanto, sua participação é fundamental, especialmente na assinatura do CORD. Sem a participação dos transportadores, o CORD terá eficácia quase nula. | Não aceita. O transportador é elo fundamental para o funcionamento do mercado livre, no entanto, definir regras para atuação do transportador não está no âmbito regulatório estadual. |
CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES DE TERMOS | CLÁUSULA I. DEFINIÇÕES DE TERMOS CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) – é a capacidade diária contratada pelo USUÁRIO através deste CONTRATO, indicada em seu item 4.1 | Definição ausente, sugerimos este texto. | Parcialmente aceita. Inclusão da definição de CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) – capacidade contratada para uso do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, reservada junto a CONCESSIONÁRIA, expressa em m³/DIA. |
CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recepção, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada carregador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO. | CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recebimento, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada carregador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO. | Ajuste de definição. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada CARREGADOR; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO. |
COMERCIALIZADOR – pessoa jurídica autorizada pela ANP e em caráter precário, a adquirir e vender GÁS CANALIZADO aos AGENTES LIVRES DE MERCADO. | COMERCIALIZADOR – pessoa jurídica autorizada pela ANP | O comercializador é autorizado nos termos da regulamentação da ANP. | Não aceita. A definição de COMERCIALIZADOR está de acordo com a definição da RESOLUÇÃO ARSP Nº 046/2021. |
CONTRATO – este instrumento, celebrado entre a | CONTRATO – este instrumento, celebrado entre a | Ajuste de definição dentro do contexto. | Não aceita. |
CONCESSIONÁRIA e o AGENTE LIVRE DE MERCADO, estabelecendo as condições para Uso do Sistema de Distribuição de Gás. | CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO, estabelecendo as condições para Uso do Sistema de Distribuição de Gás. | A presente resolução dispõe sobre o modelo do Contrato de Uso do Serviço de Distribuição – CUSD a ser celebrado entre a Concessionária e os Agentes Livres de Mercado. | |
DOCUMENTO DE COBRANÇA - é qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro documento emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO, isto é, atendendo as obrigações legais e tributárias aplicáveis ao fato gerador que deu origem a cobrança. | DOCUMENTO DE COBRANÇA - é qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro documento emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO | Excluído texto que não contribui para a definição em questão. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: DOCUMENTO DE COBRANÇA - é qualquer fatura, nota fiscal, duplicata, nota de débito, nota de crédito, bem como qualquer outro documento emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago, nos termos do CONTRATO. |
GÁS ou GÁS CANALIZADO - gás objeto do presente CONTRATO, composto pela mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, e que se encontra no estado gasoso quando nas CONDIÇÕES BASE, distribuído, na forma canalizada, através de sistema de distribuição. | GÁS ou GÁS CANALIZADO - gás
| Alteração sugerida para acrescentar a contratação e o transporte do gás regulamentados na esfera federal. | Não aceita. As definições que GÁS e GÁS CANALIZADO serão conforme Resolução ARSP nº 46 de 2021. Sendo assim as redações passam a ser: GÁS CANALIZADO - É o GÁS distribuído por meio de gasodutos, através de SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO adequado. GÁS - É o energético distribuído pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS, podendo ser gás natural, biometano ou similares conforme especificações da ANP. |
IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado divulgado pela Fundação Gexxxxx Xxxxxx – FGV ou outro índice que venha a substituí-lo. Caso o iM seja extinto e não seja substituído por | Considerando a alta volatilidade do índice, favor verificar se o mesmo é o índice correto a ser utilizado no âmbito deste Contrato. | Não aceita. Visando manter similaridade com o contrato de concessão será preservado o índice proposto. |
outro índice, as PARTES acordarão um novo índice para atender ao mesmo fim. | Comentário aplicável a todas as demais cláusulas que fazem referência ao IGMP-M. | ||
INÍCIO DE FORNECIMENTO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao fornecimento e recebimento de GÁS. | INÍCIO DE FORNECIMENTO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao | Ajuste para não confundir com a atividade do comercializador e se referir às outras atividades contratuais. | Parcialmente aceita. O contexto foi aceito com proposta de redação diferenciada devido a outras contribuições. Dessa forma, a definição passa a ser: INÍCIO DO SERVIÇO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao serviço de movimentação de GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. |
PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) – preço de gás, em R$/m³, pago pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS AO COMERCIALIZADOR, que deverá ser comprovado pelo Usuário à Concessionária mediante apresentação de Nota Fiscal paga ao Comercializador, na hipótese de ser necessário realizar o crédito descrito no item 12.5.2. A informação estará sujeita a sigilo e confidencialidade acordado entre as PARTES. | PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) – preço de gás, em R$/m³, pago pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS AO COMERCIALIZADOR, que deverá ser comprovado pelo Usuário à | Sugestão para adotar termo definido (sugerimos fazê-lo nas várias áreas do contrato onde a referência à Concessionária está em minúsculas) e remeter o tema à cláusula aplicável. | Aceita. A definição passa a ser: PREÇO DE GÁS DO USUÁRIO NO MERCADO LIVRE (PGUL) – preço de gás, em R$/m³, pago pelo USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS AO COMERCIALIZADOR, que deverá ser comprovado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA mediante apresentação de Nota Fiscal paga ao COMERCIALIZADOR, na hipótese de ser necessário realizar o crédito descrito no item 12.5.2. A informação estará sujeita a sigilo e confidencialidade acordado entre as PARTES nos termos da Cláusula XIX. |
QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o | QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o | O termo definido no contrato é usuário apenas. | Aceita. A definição passa a ser: |
USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | USUÁRIO | QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | |
QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO CATIVO DE GÁS. | QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO | Idem | Aceita. A definição passa a ser: QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU): QUANTIDADE DE GÁS alocada pela CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO, referente ao MERCADO CATIVO DE GÁS. |
QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | Idem | Aceita. A definição passa a ser: QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. |
SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado após seus Usuários, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, | SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado | Correção | Aceita. A definição passa a ser: SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado aos USUÁRIOS, com o objetivo de assegurar as condições de |
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | |
TRANSPORTADOR - empresa autorizada ou concessionária apta a atuar na atividade de transporte de Gás ´por meio de dutos. | TRANSPORTADOR - empresa autorizada ou concessionária apta a atuar na atividade de transporte de Gás ´por meio de dutos empresa ou consórcio de empresas autorizados pela ANP a exercer a atividade de transporte de gás natural nos termos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. | Adequação à definição prevista na Lei do Gás. | Não aceita. A definição está conforme o Contrato de Concessão e não contradiz o disposto na contribuição. |
USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente Contrato | USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente | Correção para emprego da definição. | Aceita. USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente CONTRATO. |
2.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA. | 2.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA, segundo as disposições estipuladas neste instrumento. | Sugestão de acréscimo. | Não aceita. Não se vislumbra a necessidade dessa alteração. |
3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de 12 (doze) meses, obrigando as PARTES e seus eventuais sucessores, a partir da referida data de início de vigência. | 3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de | O parágrafo 4º do Art. 9º da Resolução ARSP no 46/2021 exige prazo mínimo de 12 meses, podendo as partes estipular prazo maior. | Parcialmente aceita. Devido a outras contribuições o texto foi ajustado: 3.1. O presente CONTRATO entrará em pleno vigor e efeito em [XX/XX/XXXX], possuindo vigência de XX (xxxx) meses, obrigando as PARTES e seus eventuais sucessores, a partir da referida data de |
3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes. | 3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes, através da formalização de termo aditivo a este CONTRATO. | início de vigência, observando o estabelecido na Resolução ARSP 046/2021 (§4º do artigo 9) 3.1.1. A vigência poderá ser alterada, conforme negociação entre as partes mediante aditivo contratual. | |
4.2. O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO por agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à usuários livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”). | 4.2. O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO | Proposta de melhoria de redação. Emprego de termos já definidos no contrato. | Parcialmente aceita. O comercializador também deverá respeitar ao estabelecido na Resolução ARSP nº 046/2021. Dessa forma a proposta de melhoria na redação foi parcialmente aceita e passa a ser: 4.2. O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO junto a agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”). |
4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR. | 4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão | Ajuste para englobar outras situações aplicáveis à hipótese de que trata este item. | Parcialmente aceita. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo |
COMERCIALIZADOR, se aplicável, ou outro agente autorizado. | USUÁRIO, as obrigações a serem cumpridas pelo USUÁRIO com base em documentos e informações a serem prestadas pelo TRANSPORTADOR serão de responsabilidade do COMERCIALIZADOR, se aplicável, ou outro agente autorizado. | ||
4.2.2. O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui titularidade legítima sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO. | 4.2.2. O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui titularidade legítima sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO, exceto no caso em que tal reivindicação tenha sido oriunda de descumprimento contratual por parte da CONCESSIONÁRIA. | Proposta de complementação para refletir a hipótese em que a reivindicação tenha sido provocada por descumprimento contratual da concessionária. | Aceita. A redação do item passa a ser: 4.2.2. O USUÁRIO assegura à CONCESSIONÁRIA que possui titularidade legítima sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEBIMENTO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEBIMENTO, ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA, não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O USUÁRIO deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de tributos, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do USUÁRIO, exceto no caso em que tal reivindicação tenha sido oriunda de descumprimento contratual por parte da CONCESSIONÁRIA. |
4.3. O GÁS utilizado pelo USUÁRIO, movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA, será aquele de sua titularidade disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE | 4.3. O GÁS utilizado pelo USUÁRIO, movimentado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA, será aquele de sua titularidade disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE | Proposta de sugestão para indicar quem disponibiliza o gás para a concessionária. | Parcialmente aceita. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 4.3. O GÁS utilizado pelo USUÁRIO, movimentado no SISTEMA DE |
RECEBIMENTO atendendo às condições deste item. | RECEBIMENTO pelos agentes autorizados referidos no item 4.2, por ordem do USUÁRIO, atendendo às condições deste item. | DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA, será aquele de sua titularidade disponibilizado à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO pelos agentes autorizados referidos no item 4.2, atendendo às condições deste item. | |
4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO. | 4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO, sem prejuízo de seus direitos perante os agentes autorizados referidos no item 4.2, nos termos dos contratos com eles firmados. | Inserção de referência ao direito de regresso do usuário. | Aceita. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 4.3.1. O USUÁRIO é o único responsável pelas condições contratadas e pelas condições operacionais do PONTO DE RECEBIMENTO, sem prejuízo de seus direitos perante os agentes autorizados referidos no item 4.2, nos termos dos contratos com eles firmados. |
4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, até que seja | Após a regularização, a concessionária deverá retomar os serviços contratados. | Aceita. A proposta foi aceita, no entanto, a redação contemplou outras contribuições. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, ou seus contratados, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o USUÁRIO o(s) motivo(s) que ele se encontra fora dos procedimentos definidos, assim como prazo de adequação e caso isso não ocorra, a |
regularizada a situação pelo USUÁRIO nos termos deste CONTRATO. | CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao USUÁRIO, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, até que seja regularizada a situação pelo USUÁRIO nos termos deste CONTRATO. | ||
4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá instalar sistema de restrição de vazão instantânea para atender os parâmetros previstos no item 4.4. | 4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá instalar sistema de restrição de vazão instantânea para atender os parâmetros previstos no item 4.4, cujo aferimento poderá ser fiscalizado ou acompanhado pelo USUÁRIO. | Admissão de direito de fiscalização do sistema pelo usuário. | Parcialmente aceita. A atribuição de fiscalização é do órgão regulador, não excluindo a possibilidade do usuário acompanhar e apresentar denúncia as ouvidorias da CONCESSIONÁRIA e do órgão regulador. 4.5. A CONCESSIONÁRIA poderá instalar sistema de restrição de vazão instantânea para atender os parâmetros previstos no item 4.4, cujo aferimento poderá ser acompanhado pelo USUÁRIO. |
4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, até o ponto definido no item 4.4; (ii) do USUÁRIO, a partir do ponto definido no item 4.4. | 4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, até o ponto definido no item 4.6; (ii) do USUÁRIO, a partir do ponto definido no item 4.6. | Correção de referência. | Aceita. A correção da referência foi realizada. No entanto, em função de outras contribuições a redação do item passa a ser: 4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, conforme custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA definido no item 4.6; (ii) do USUÁRIO, conforme custódia do GÁS do USUÁRIO definido no item 4. 6. |
4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. | 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, conforme item 4.3, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. | Inserção de referência cruzada. | Aceita. Dessa forma a redação do dispositivo passa a ser: 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, conforme item 4.3, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. |
4.9. Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. |
| Nota-se novamente nesta cláusula a necessidade de envolvimento do transportador para assinatura do CORD. O usuário livre não tem qualquer gestão sobre as condições operacionais no ponto do recebimento (citygate), tampouco o comercializador. Também não é possível, ou factível, garantir tais responsabilidades estão previstas no contrato de transporte. Sugerimos, portanto, a exclusão do repasse de responsabilidade operacionais de rede ao usuário livre. Isso fomentará a rápida implementação do CORD. sugerimos exclusão. | Não aceita. A relação contratual estabelecida pelo CUSD se dá entre a Concessionária e o Usuário. E considerando a incipiência do mercado livre e a ausência do CORD, o presente contrato repartirá as obrigações entre concessionária e usuário, sem prejuízo de seus direitos perante contratos firmados com outros agentes (comercializadores, transportadores, carregadores, etc.). Caso o usuário opte por migrar para o mercado livre de gás fica sob sua responsabilidade contratar o gás e sua entrega pelo sistema de transporte até o ponto de recebimento. Se essa relação causar prejuízo ao sistema de distribuição |
Ademais, a cláusula direciona ao usuário arcar com responsabilidades que são da concessionária, tais como previsto na cláusula 4.4. Caso a cláusula seja mantida, segue em vermelho, emprego de termo definido e inserção de referência ao direito de regresso do usuário. | por descumprimento das regras aqui estabelecidas, caberá ao usuário arcar com os danos que deverão ser comprovados e justificados pela Concessionária. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 4.9. Caso as condições de entrega do GÁS pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA e demais USUÁRIOS do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. | ||
4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquirir o gás e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3. | 4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquirir o gás e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA, salvo o consumo excessivo não ter sido oriundo de perdas devidas à | Sugestão de inclusão de prerrogativa. | Não aceita. A perdas de Gás ocorridas a montante da medição do PONTO DE ENTREGA não incrementarão o volume medido, sendo assim não vislumbramos necessidade dessa alteração. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE |
CONCESSIONÁRIA, nas condições definidas no item 4.3. | ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquiri-lo e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3. | ||
4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à | 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade deverá ser disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme item 4.3, em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo justificável, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO | A sugestão da Vale é pela exclusão da cláusula 4.12 em sua totalidade pois conforme previsto nas cláusulas 4.11 e 9.4.1, a quantidade medida no ponto de entrega pela concessionária será a medição oficial para alocação da quantidade no CUSD, no contrato transporte (GTA) e no contrato de comercialização de molécula (GSA). Desta forma, não haveria qualquer possibilidade de o gás consumido pelo usuário livre ser de propriedade da concessionária, ou que seu consumo cause alguma penalidade à concessionária. Ao alocar a quantidade no transporte conforme consumo do ponto de entrega, qualquer desbalanço do usuário livre (consumo a maior ou a menor que o programado) será automaticamente repassada ao transporte. Dessa forma, o usuário livre será penalizado no transporte caso consuma gás sem lastro. A clausula 4.12 impõe de forma subjetiva que o usuário livre possa ser penalidade por desbalanço o transporte e na distribuição. Caso a inteira exclusão não seja possível, segue, em vermelho, proposta de ajuste do texto, para melhor entendimento. Entende- se que aqui cabe justificação e comprovação. | Parcialmente aceita. A incipiência do mercado livre e ausência do CORD prejudica a distribuição de responsabilidades, de tal forma que o presente contrato repartirá as obrigações entre concessionária e usuário, sem prejuízo de seus direitos perante contratos firmados com outros agentes (comercializadores, transportadores, carregadores, etc.). Em razão de outras contribuições a redação do item será: 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO é de sua titularidade e responsabilidade e deverá ser disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme item 4.3, em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu GÁS por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: |
CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma penalidade por consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a arcar na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) | DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma penalidade por consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a comprovadamente arcar na cadeia de fornecimento de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência, apresentando comprovação de motivo justificável para tal suspensão, medida que deverá ser restabelecida quando regularizada a situação pelo USUÁRIO nos termos deste CONTRATO. ONa hipótese de reincidência, pelo USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR, em relação aos fatos ocorridos, o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO | 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e em decorrência de tal fato, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura, mas não afastado o direito de regresso em face do COMERCIALIZADOR e/ou terceiro causador do dano: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma PENALIDADE POR CONSUMO DE GÁS DO MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e custos adicionais que a CONCESSIONÁRIA venha a comprovadamente arcar na cadeia de aquisição, transporte, fornecimento e distribuição de GÁS em função desse consumo não autorizado. 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, na forma do item 4.12.1, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante NOTIFICAÇÃO com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante |
falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo GÁS que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | |
5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das quantidades consumidas acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | Sugestão de ajuste para determinação da base para aplicação da tabela de tarifas em caso de consumo de gás do mercado cativo. | Não aceita. Em razão de outras contribuições, para melhor entendimento, a redação passa a ser: 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) será aplicável excepcionalmente e faturada de forma separada para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS e será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada pela ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. |
5.3. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE | 5.3. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE | Ajuste para melhor entendimento do texto. | Não aceita. |
GÁS CANALIZADO (TUSDE) aplicável aos casos em que o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO for prestado para atendimento à ramal dedicado. 5.3.1. A composição da tarifa exclusiva, conforme previsto no §7º, art. 42 da Resolução ARSP nº 46/2021 deverá ser aprovada pela ARSP. | GÁS CANALIZADO (TUSDE) aplicável aos casos em que o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO for prestado para atendimento à ramal dedicado do USUÁRIO será determinado conforme o previsto no item 5.3.1. 5.3.1. A composição da tarifa exclusiva, conforme previsto no §7º, art. 42 da Resolução ARSP nº 46/2021 deverá ser aprovada pela ARSP. | O complemento não se faz necessário. Em razão de outra contribuição a redação do item passa a ser: 5.3. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GÁS CANALIZADO (TUSDE-GÁS) é aplicável aos casos em que o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO for prestado para atendimento à ramal dedicado. | |
6.1.1. Caso o USUÁRIO não utilize 100% (cem por cento) do volume da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) no mês, O USUÁRIO compromete-se a pagar mensalmente à CONCESSIONÁRIA um ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), cujo valor será calculado conforme descrito no item 12.2.1. | 6.1.1. Caso o USUÁRIO não utilize 100% (cem por cento) do volume da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) no mês, O USUÁRIO compromete-se a pagar mensalmente à CONCESSIONÁRIA um ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR), cujo valor será calculado conforme descrito no item 12.2.1. Não será aplicável a cobrança de ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA (ECR) em caso de USUÁRIO atendido por ramal dedicado. | Inserção proposta por ser inadequado cobrar tal encargo em caso de ramal dedicado. | Não aceita. Para casos de atendimento por ramal dedicado o CUSD poderá conter cláusulas específicas, considerando as particularidades inerentes caso a caso, conforme Artigo 1º da presente Resolução. |
7.1. O USUÁRIO irá permitir que a CONCESSIONÁRIA utilize uma parte do terreno, situado no ENDEREÇO DE ENTREGA deste CONTRATO, onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), sem que lhe assista o direito de cobrar pela área destinada | 7.1. O USUÁRIO irá permitir que a CONCESSIONÁRIA utilize, em comodato, uma parte do terreno, situado no ENDEREÇO DE ENTREGA deste CONTRATO, onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), sem que lhe assista o direito de cobrar | Proposta de ajuste. | Parcialmente aceita. A redação do item foi ajustada e passa a ser: 7.1. O USUÁRIO irá permitir que a CONCESSIONÁRIA utilize, em comodato, uma parte do terreno, situado no |
qualquer remuneração, a qualquer título, se utilizada exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO. 7.1.1. O CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deve estar localizado em área adjacente à cerca externa e, preferencialmente, deve permitir o acesso direto de representantes da CONCESSIONÁRIA. | pela área destinada qualquer remuneração, a qualquer título, podendo a mesma ser utilizada exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO. 7.1.1. O CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deve estar localizado em área adjacente à cerca externa e, preferencialmente, deve permitir o acesso direto de representantes da CONCESSIONÁRIA. | ENDEREÇO DE ENTREGA deste CONTRATO, onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), sem que lhe assista o direito de cobrar pela área destinada qualquer remuneração, a qualquer título, se utilizada exclusivamente para os fins previstos neste CONTRATO. Em função de outras contribuições, a redação do item 7.1.1 foi alterada passa a ser: 7.1.1. O CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deve preferencialmente: (i) estar localizado em área adjacente à cerca externa ou ponto previamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA; (ii) permitir o acesso direto de representantes da CONCESSIONÁRIA. | |
7.3. A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a esta última não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item. | 7.3. A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a esta última não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento pelo USUÁRIO deste item. | Proposta de alteração. | Não aceita. O dispositivo já trata que a responsabilidade é do usuário. Não se vislumbra a necessidade dessa alteração sugerida. Porém, devido a outras contribuições, a redação do item passa a ser: 7.3. A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a este último não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da |
CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item. | |||
8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES e COMERCIALIZADORES para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Caso o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: | 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES, | Ajuste para reparo de omissão | Parcialmente aceita. A redação do item foi alterada e contemplou ajustes propostos em razão de outras contribuições, passando a ser: 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES, COMERCIALIZADORES e demais agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Enquanto não for celebrado o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item ou caso este, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as regras seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: |
8.2. O USUÁRIO enviará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao início de cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) para o MÊS em | 8.2. O USUÁRIO enviará mensalmente à CONCESSIONÁRIA, com no mínimo as QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) para o MÊS em | Ajuste proposto para tornar viável a execução da tarefa, em função dos procedimentos para programação das demandas do mês seguinte. | Não aceito. O prazo adotado no CUSD busca compatibilidade com o prazo já utilizado no mercado cativo. |
referência e para os dois meses subsequentes. | referência e para os dois meses subsequentes. | ||
8.2.3. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá aceitar programações de QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA será específica e não importará em novação do CONTRATO, na forma da CLÁUSULA XXIV. 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no ponto de consumo, bem como as condições de balanceamento no dia, especificamente. | 8.2.3. Excepcionalmente, a CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério, poderá aceitar programações de QUANTIDADES DIÁRIAS SOLICITADAS (QDS) superiores à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC). A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA será específica e não importará em novação do CONTRATO, na forma da CLÁUSULA XXIV. 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no balanceamento no | Ajuste para uso de termos definidos no contrato. | Aceita. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no PONTO DE ENTREGA do USUÁRIO, bem como as condições de balanceamento no DIA, especificamente. |
8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 10 h (dez horas) do DIA anterior ao DIA de fornecimento, estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, | 8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às de revisão. Após confirmação da | Proposta de alteração do texto do item 8.4 e inclusão do item 8.4.1. | Parcialmente aceita. O horário para revisão de programação foi adaptado conforme o contrato de transporte da TAG (Nome do Arquivo: “Modelo de Contrato de Serviço Extraordinário Anual.pdf” disponível no link: xxxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-x- tarifas/ ). A redação do item passa a ser: |
a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). | CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). 8.4.1 A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA no prazo acima será considerada como aceitação da nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS), conforme solicitação realizada pelo USUÁRIO. | 8.4. Solicitações de revisão da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) poderão ser efetuadas pelo USUÁRIO até às 15:30 h (quinze horas e trinta minutos) do DIA anterior ao DIA de fornecimento (alteração diária), estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. Após confirmação da CONCESSIONÁRIA, a nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS) será considerada como a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP). 8.4.1. Até as 14:30h (quatorze horas e trinta minutos) do DIA de fornecimento, a QDP estabelecida até então poderá sofrer solicitações de alteração pelo USUÁRIO (alteração intradiária), estando as mesmas condicionadas à confirmação da CONCESSIONÁRIA mediante NOTIFICAÇÃO, sendo certo que em caso de recusa a mesma deverá ser informada em até 4h (quatro horas) após a solicitação de revisão. 8.4.2. Para todos os efeitos do CONTRATO, a nova QDP resultante da alteração especificada no item 8.4.1 (intradiária), somente será válida e aplicável a partir das 17:00h (dezessete horas) do DIA de fornecimento, de modo que a DQP anterior será válida e aplicável entre 0:00h (zero hora) e 17:00h (dezessete horas) do DIA. |
8.4.3. Portanto, caso haja solicitações de alterações na forma do item 8.4.1 (intradiárias), a QDP será calculada de forma proporcional, sendo válida durante 17 (dezessete) do DIA a QDP anterior, e durante as 7 (sete) horas restantes a nova QDP, resultante da eventual solicitação de alteração intradiária. 8.4.4. A falta de resposta da CONCESSIONÁRIA nos prazos será considerada como aceitação da nova QUANTIDADE DIÁRIA SOLICITADA (QDS), conforme solicitação realizada pelo USUÁRIO. | |||
9.3.3. O USUÁRIO deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), à CONCESSIONÁRIA, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. O USUÁRIO também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) em cada um dos DIAS do MÊS anterior. 9.3.4. Uma vez que o GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE | 9.3.3. O USUÁRIO deverá disponibilizar os dados de QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), à CONCESSIONÁRIA, diariamente, até às 10 (dez) horas de cada DIA. O USUÁRIO também deverá disponibilizar, até o 3º (terceiro) Dia Útil de cada Mês, um relatório consolidado, em base diária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) em cada um dos DIAS do MÊS anterior. Para cumprimento destas obrigações, inclusive a do item 9.3.4, o USUÁRIO poderá solicitar que o TRANSPORTADOR disponibilize as informações diretamente à CONCESSIONÁRIA, mantendo o USUÁRIO sempre copiado. | A prioridade é pela exclusão desta cláusula, uma vez que o usuário não tem qualquer instrumento para garantir que o transportador repasse a QDMT. Tal previsão deve estar contemplada no CORD. Porém, caso a exclusão da cláusula não seja aceita, segue proposta de ajuste do texto, para facilitação operacional. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as responsabilidades ser divididas entre as partes. |
RECEBIMENTO inclui o GÁS que será movimentado no Sistema de Distribuição da Concessionária, e que é de titularidade do USUÁRIO, o USUÁRIO se compromete a garantir que as informações referentes à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR (QDMT), no PONTO DE RECEBIMENTO, sejam devidamente fornecidas à CONCESSIONÁRIA. | 9.3.4. Uma vez que o GÁS disponibilizado pelo TRANSPORTADOR à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO inclui o GÁS que será movimentado no Sistema de Distribuição da Concessionária, e que é de titularidade do USUÁRIO, o USUÁRIO se compromete a garantir que as informações referentes à QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DO GÁS PELO TRANSPORTADOR (QDMT), no PONTO DE RECEBIMENTO, sejam devidamente fornecidas à CONCESSIONÁRIA. | ||
9.3.6. As quantidades diárias de GÁS referidas neste CONTRATO deverão ser corrigidas de acordo com a seguinte fórmula: | 9.3.6. As quantidades diárias de GÁS deverão ser | Ajuste para harmonização com a definição de Quantidade Efetivamente Retirada (QER). | Aceita. Dessa forma, a redação do item passa a ser: |
9.3.6. As quantidades diárias de GÁS efetivamente retiradas pelo USUÁRIO deverão ser calculadas de acordo com a seguinte fórmula: | |||
Onde: | |||
Onde: | QER - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA no DIA, em METRO CÚBICO, corrigida em função da variação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do GÁS; | ||
QC - QUANTIDADE CORRIGIDA, que é QUANTIDADE MEDIDA (QM) de GÁS, corrigida em função da pressão, temperatura e supercompressibilidade; |
PCSM - PODER CALORÍFICO SUPERIOR médio diário do GÁS fornecido, em kcal/m³ (QUILOCALORIA por METRO CÚBICO); PCR - PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA. | |||
9.3.9.1. O USUÁRIO deverá garantir que, havendo, em qualquer DIA, indisponibilidade do sistema de medição do TRANSPORTADOR que impeça a apuração segura da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), sem interrupção no fornecimento de GÁS, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT) relativa a esse DIA será obtida da seguinte forma, em ordem de preferência: (a) Utilizando-se a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR), a partir do sistema de medição da CONCESSIONÁRIA, instalado no PONTO DE RECEBIMENTO. Caso a QDMR também esteja indisponível no Dia, o disposto no item (b) a seguir deverá ser observado. (b) Calcular a QDMT com base na média aritmética dos últimos 90 dias, levando em conta se o Dia é um dia útil ou não, ou seja, caso dia útil, utilizar a média aritmética dos Dias úteis nos últimos 90 dias e, caso dia | Analisar a conveniência de alterar a ordem dos itens (b) e (c) desta Cláusula 9.3.9.1. | Não aceita. O objetivo do CUSD é estabelecer um regramento comum, sem perder de vista as excepcionalidades que podem ser previstas mediante um “acordo entre as partes”. Preferencialmente deve ser seguida a regra comum. Dessa forma, a redação do item permanece inalterada. |
não útil, média aritmética dos Dias não úteis nos últimos 90 dias. (c) Acordo entre as Partes. | |||
9.3.9.2. Havendo, em qualquer DIA, indisponibilidade do sistema de medição da Concessionária, que impeça a apuração segura da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR), sem interrupção no fornecimento de GÁS, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS RECEBIDO (QDMR) relativa a esse DIA será obtida da seguinte forma, em ordem de preferência: (a) Utilizando-se a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE GÁS DO TRANSPORTADOR (QDMT), a partir do sistema de medição do TRANSPORTADOR, instalado no PONTO DE RECEBIMENTO. Caso a QDMT também esteja indisponível no mesmo Dia, o disposto no item (b) a seguir deverá ser observado. (b) Calcular a QDMR com base na média aritmética dos últimos 90 dias, levando em conta se o Dia é um dia útil ou não, ou seja, caso dia útil, utilizar a média aritmética dos Dias úteis nos últimos 90 dias e, caso dia não útil, média aritmética dos Dias não úteis nos últimos 90 dias. (c) Acordo entre as Partes. | Analisar a conveniência de alterar a ordem dos itens (b) e (c) desta Cláusula 9.3.9.2. | Não aceita. O objetivo do CUSD é estabelecer um regramento comum, sem perder de vista as excepcionalidades que podem ser previstas mediante um “acordo entre as partes”. Preferencialmente deve ser seguida a regra comum. Dessa forma, a redação do item permanece inalterada. |
9.3.15. Caso determinada CALIBRAÇÃO indique que o referido CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteja fora de ajuste, ou seja, fique comprovado que o mesmo esteja apurando uma QUANTIDADE MEDIDA (QM) com erro superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos: (a) A CONCESSIONÁRIA determinará tecnicamente um fator de correção da QUANTIDADE MEDIDA (QM), com base nas informações constantes dos relatórios de CALIBRAÇÃO, sendo facultado ao USUÁRIO acompanhar os trabalhos; (b) O fator de correção será aplicado sobre a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) durante o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste; (c) Não sendo conhecido o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste, o fator de correção será aplicado sobre as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) dos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro ou da última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior do CONJUNTO DE REGULAGEM E | 9.3.15. Caso determinada CALIBRAÇÃO indique que o referido CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteja fora de ajuste, ou seja, fique comprovado que o mesmo esteja apurando uma QUANTIDADE MEDIDA (QM) com erro superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos, a CONCESSIONÁRIA proporá para o USUÁRIO: (a) (b) O fator de correção acordado com o USUÁRIO será aplicado sobre a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) durante o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste; (c) Não sendo conhecido o período em que o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) esteve fora de ajuste, o fator de correção será aplicado sobre as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) dos 60 (sessenta) DIAS anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro ou da última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a | Proposta de maior participação do usuário na definição do fator de correção. | Não aceita. É permitido o USUÁRIO acompanhar os trabalhos realizados pela Concessionária. Caso identifique práticas em desacordo com as normas, poderá solicitar a Concessionária ajustes necessários, sem prejuízo de poder apresentar os questionamentos na ouvidoria da ARSP. |
MEDIÇÃO (CRM), prevalecendo o menor período de tempo. | CALIBRAÇÃO anterior do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM), prevalecendo o menor período de tempo. | ||
9.3.13. A periodicidade de calibração do medidor e seu erro máximo admissível atenderão à legislação metrológica aplicável. | 9.3.13. A periodicidade de calibração do medidor e seu erro máximo admissível atenderão à legislação metrológica aplicável, a qual impõe atualmente a periodicidade de XXXXX e erro máximo admissível de XXXXX. | Proposta de ajuste para que se mencione as imposições legais atuais. | Não aceita. A redação já contempla que deve ser obedecida a legislação metrológica aplicável. A periodicidade de calibração do medidor e seu erro máximo admissível são atualmente definidos nas portarias do INMETRO, como a portaria nº 150, de 03 de maio de 2020, que estão sujeitas a alterações/substituição. |
9.4.1. A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), apurada pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA será a QUANTIDADE MEDIDA oficial referente ao consumo de GÁS do USUÁRIO. Portanto, o USUÁRIO deverá garantir, junto aos demais agentes do MERCADO LIVRE DE GÁS com os quais possua vínculo contratual (CARREGADORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR ou entidades equivalentes) que a QDME seja igual ao volume de GÁS que será alocado ao USUÁRIO, quando da alocação de volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | 9.4.1. A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), apurada pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA será a QUANTIDADE MEDIDA | Ajuste para eliminação do termo ‘oficial’, que consideramos inadequado neste contexto, bem como para orientar a conduta do usuário no sentido de negociar com os demais agentes regras compatíveis de alocação de volumes de gás entre os agentes. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as responsabilidades ser divididas entre as partes. |
volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | |||
9.4.2. O USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) pelo TRANSPORTADOR, portanto, seja calculada conforme fórmula a seguir: | 9.4.2. O USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC) pelo TRANSPORTADOR, portanto, seja calculada conforme fórmula a seguir: | A QDAC, segundo sua definição do contrato, é alocada pelo Transportador à Concessionária e é referente ao mercado cativo de gás. Entendemos que o usuário não tem ingerência junto ao transportador nesse processo. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as responsabilidades ser divididas entre as partes. |
9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda | 9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, nos termos do art. 29 da Resolução ARSP nº 46/2021 e salvo se a ARSP vier a modificar o referido dispositivo, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item | Conforme já proposto à ARSP, a apuração do consumo deveria ser calculada de maneira proporcional ou conforme a programação de volumes específica efetuada pelo USUÁRIO no mercado cativo e no mercado livre. Para consumidores parcialmente livres e em linha com a garantia da livre escolha, por parte do mesmo, às opções de fornecimento de gás, a definição do volume a ser alocado em cada um dos modelos de contrato deve ser uma decisão do USUÁRIO, desde que respeitando o volume mínimo acordado em cada contrato (e não sua totalidade). | Não aceita. Não se vislumbra a necessidade da alteração proposta. O referido artigo não trata de proporcionalidade na apuração do consumo. A proposta sugerida não contribui para melhor entendimento do item. Em razão de outra contribuição a redação do item 9.4.3 passa a ser: 9.4.3. Na hipótese de o USUÁRIO também possuir contrato de fornecimento de GÁS no MERCADO CATIVO, a QUANTIDADE |
haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão: (i) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; (ii) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no âmbito deste CONTRATO; (iii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; e (iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO. | somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão: (i) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; (ii) QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no âmbito deste CONTRATO; (iii) QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA no CONTRATO DE FORNECIMENTO DO MERCADO CATIVO; e (iv) o restante, segundo as regras deste CONTRATO. | DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) será alocada pela CONCESSIONÁRIA entre QUANTIDADE DIÁRIA LIVRE DO USUÁRIO (QDLU) e QUANTIDADE DIÁRIA CATIVA DO USUÁRIO (QDCU) de acordo com a seguinte ordem de prioridade, sendo certo que a alocação de cada tipo de quantidade mencionada em cada item somente será aplicável caso, após a alocação da quantidade prevista no item imediatamente anterior, ainda que haja quantidade de GÁS excedente disponível para a alocação em questão: | |
9.4.3.1. Nesse caso, o USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC), pelo TRANSPORTADOR, seja calculada conforme fórmula a seguir: | 9.4.3.1. Nesse caso, o USUÁRIO deverá garantir que a QUANTIDADE DIÁRIA ALOCADA NO MERCADO CATIVO (QDAC), pelo TRANSPORTADOR, seja calculada conforme fórmula a seguir: | A QDAC, segundo sua definição do contrato, é alocada pelo Transportador à Concessionária e é referente ao mercado cativo de gás. Entendemos que o usuário não tem ingerência junto ao transportador nesse processo. | Não aceita. As regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, às informações operacionais, incluindo regras de programação de retirada de gás e determinação das responsabilidades das partes, além de medição do GÁS e de alocação dos volumes medidos deverão ser disciplinadas no CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO. Porém, até a elaboração do CORD a Cláusula IX do presente contrato irá disciplinar pontos iniciais necessários. Reitera-se que a relação contratual aqui estabelecida se dá entre a Concessionária e o Usuário, devendo as |
responsabilidades ser divididas entre as partes. | |||
10.1. As PARADAS PROGRAMADAS correspondem a situações transitórias que resultem em redução, total ou parcial, no fornecimento de GÁS, para fins de reparo e manutenção técnica ou legalmente recomendada em equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | 10.1. As PARADAS PROGRAMADAS correspondem a situações transitórias que resultem em redução, total ou parcial, no fornecimento ou no recebimento de GÁS, para fins de reparo e manutenção técnica ou legalmente recomendada em equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | Sugestão para complementação. | Não aceita. Contudo, a redação do item foi alterada para se adequar aos conceitos do mercado livre de gás e proporcionar melhor entendimento, passando a ser: 10.1. As PARADAS PROGRAMADAS correspondem a situações transitórias que resultem em redução, total ou parcial, no serviço de movimentação de GÁS, para fins de reparo e manutenção técnica ou legalmente recomendada em equipamentos vinculados ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. |
10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 30 (trinta) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista. | 10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 90 | A parada é programada, assim analisar a conveniência de alterar o prazo de 30 para 90 dias. | Não aceita. O prazo foi incrementado alterando de 30 para 60 dias em razão de outras contribuições. Dessa forma, a redação do item 10.2 passa a ser: 10.2. A CONCESSIONÁRIA, quando desejar efetuar uma PARADA PROGRAMADA, deverá enviar uma NOTIFICAÇÃO ao USUÁRIO, com pelo menos 60 (sessenta) DIAS de antecedência, informando a data de início de uma PARADA PROGRAMADA, bem como sua duração prevista. |
10.2.1. No caso de uma PARADA PROGRAMADA que interrompa | Sugestão de inclusão do item 10.2.1. | Não aceita. |
totalmente ou parcialmente o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO em montante maior que [xx]% (xxxx por cento) o recebimento e/ou entrega de GÁS, o número total de DIAS da PARADA PROGRAMADA não poderá exceder (i) xx (xxxx) DIAS em um período de 12 MESES; e (ii) xx (xxxx) horas ininterruptas. | Em relação a inclusão do item 10.2.1 devido à ausência de parâmetros para definição dos limites e por se tratar de especificidades de cada caso, não foi aceita. | ||
10.2.2. No caso de uma PARADA PROGRAMADA que interrompa parcialmente o recebimento e/ou entrega de GÁS em montante entre xx% (xxxx por cento) e xx% (xxxx por cento), o número total de DIAS da PARADA PROGRAMADA não poderá exceder xx (xxxx) DIAS em um período de 12 (doze) MESES. | Sugestão de inclusão do item 10.2.2. | Não aceita. Em relação a inclusão do item 10.2.2 devido à ausência de parâmetros para definição dos limites e por se tratar de especificidades de cada caso, não foi aceita. | |
10.3. Desde que justificado por razões técnicas, a realização de uma PARADA PROGRAMADA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, (i) ser cancelada a qualquer tempo ou (ii) ter sua data alterada com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência da data de início da PARADA PROGRAMADA. | 10.3. Desde que justificado por razões técnicas, a realização de uma PARADA PROGRAMADA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, (i) ser cancelada a qualquer tempo ou (ii) ter sua data alterada com no mínimo | Sugestão de alteração de prazo para alteração e de limitação para alteração de data de uma parada programada. | Parcialmente aceita. O prazo foi alterado conforme também sugerido por outras contribuições. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 10.3. Desde que justificado por razões técnicas, a realização de uma PARADA PROGRAMADA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO da CONCESSIONÁRIA, (i) ser cancelada a qualquer tempo ou (ii) ter sua data alterada com no mínimo 15 (quinze) DIAS de antecedência da data de início da PARADA PROGRAMADA. |
11.1.3. A penalidade estabelecida no item 11.1.2 é a única indenização aplicável em caso de FALHA NO FORNECIMENTO. Nenhuma outra indenização será devida pela CONCESSIONÁRIA, motivo pelo qual renuncia o USUÁRIO a qualquer complementação ou pagamento de indenização suplementar nestes casos. | 11.1.3. A penalidade estabelecida no item 11.1.2 é quais o USUÁRIO tenha direito. | Ajuste para inclusão de perdas e danos adicionais. | Não aceita. Em razão de outras contribuições o item 11.1.3 foi excluído. |
11.1.4. A determinação da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD), no PONTO DE ENTREGA, far-se-á do seguinte modo: | O item 11.1.4 está incompleto. | Não houve sugestão para o dispositivo. Contudo, em razão de outras contribuições, a numeração e redação do item passam a ser: 11.1.3. A determinação da QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD), no PONTO DE ENTREGA, far-se-á do seguinte modo: 11.1.3.1. Quando houver restrição no fornecimento de GÁS por solicitação da CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será |
igual à QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER); 11.1.3.2. Quando se registrar no PONTO DE ENTREGA, em qualquer momento do DIA e por um período superior a 30 (trinta) minutos, pressões menores do que a PRESSÃO MÍNIMA DE FORNECIMENTO, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será igual à QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER); 11.1.3.3. Nas demais situações, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será a maior entre (i) a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP) e (ii) a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER). | |||
11.1.5. Quando houver restrição no fornecimento de GÁS por solicitação da CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será igual à QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER); | A análise da redação do item 11.1.5 depende da complementação do item 11.1.4. | Não houve sugestão para o dispositivo. Contudo, em razão de outras contribuições, a numeração e redação do item passam a ser: 11.1.3.1. Quando houver restrição no fornecimento de GÁS por solicitação da CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA DISPONIBILIZADA (QDD) será igual à QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER); | |
11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA | 11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA | Ajuste, para evitar tratamento diferenciado, uma vez que os contratos de fornecimento atuais entre a concessionária e seus consumidores cativos possuem previsão de | Não aceita. Entretanto, em razão de outras contribuições, os limites foram alterados |
não mais que 105% (cento e cinco por cento) e não menos que 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE FORNECIMENTO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do Usuário à Concessionária, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. | não mais que 105% (cento e cinco por cento) e não menos que PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE FORNECIMENTO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do Usuário à Concessionária, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. | flexibilidade mínima de uso da capacidade contratada de 70%. | bem como a redação do item 11.2, que passa a ser: 11.2. Com intuito de disciplinar a rotina operacional das PARTES, o USUÁRIO compromete-se a retirar diariamente do PONTO DE ENTREGA da CONCESSIONÁRIA não mais que 110% (cento e dez por cento) e não menos que 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), exceto em caso de FALHA DE SERVIÇO ou em caso de ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. O não cumprimento deste item 11.2 implicará em pagamento de penalidade diária do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens 11.2.1 e 11.2.2. |
11.2.2. Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP, o USUÁRIO efetuará pagamento diário de penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado pela fórmula abaixo: 𝑃𝐼𝑁𝐷 = (95% × 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐸𝑅𝐷) × 30% × 𝑇𝑈𝑆D Onde: | 11.2.2. Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja inferior a 𝑃𝐼𝑁𝐷 = ( Onde: | Idem. | Parcialmente aceita. Em razão de outras contribuições a redação do item 11.2.2 passa a ser: 11.2.2. Caso a QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA (QER) pelo USUÁRIO, calculada diariamente, seja inferior a 90% (noventa por cento) da QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA – QDP, o USUÁRIO efetuará pagamento diário de penalidade, através de DOCUMENTO DE COBRANÇA, cujo valor será calculado pela fórmula abaixo: 𝑃𝐼𝑁𝐷 = (90% × 𝑄𝐷𝑃 − 𝑄𝐸𝑅𝐷) × 30% × 𝑇𝑈𝑆D Onde: |
𝑃𝐼𝑁𝐷 - PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA; 𝑄𝐸𝑅𝐷 - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³; 𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em R$/m³. | 𝑃𝐼𝑁𝐷 - PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA; 𝑄𝐸𝑅𝐷 - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³; 𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em R$/m³. | 𝑃𝐼𝑁𝐷 - PENALIDADE POR CONSUMO INSUFICIENTE DIÁRIO, em R$, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo; QDP - QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA; 𝑄𝐸𝑅𝐷 - QUANTIDADE EFETIVAMENTE RETIRADA NO DIA, em m³; 𝑇𝑈𝑆𝐷 - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO vigente na data de emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA, considerando a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP), em R$/m³. | |
12.1.2. A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referentes ao faturamento do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO até o 5º DIA ÚTIL do mês, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis. | 12.1.2. A CONCESSIONÁRIA emitirá DOCUMENTO DE COBRANÇA referentes ao faturamento do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO até às 10h do 1º | O gás natural é insumo considerado no preço do minério e, portanto, sua apuração deve ocorrer nas primeiras horas do 1º dia útil. Portanto, o prazo de 5 dias úteis não atende a esta condição. Atualmente, a concessionária nos dispõe da condição de faturamento antecipado, o que pode ser uma alternativa para atendimento a esta condição. | Não aceita. Devido à incipiência do mercado livre, quanto aos aspectos de sua operacionalidade, contabilização, balanceamento, apuração do desequilíbrio, liquidação de montantes comercializados, etc, é prudente manutenção do prazo limite de até o 5º DIA ÚTIL do mês. Cabendo a Concessionária se empenhar para atender as demandas com presteza. |
12.6. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao faturamento pelo uso do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, faturamento do ENCARGO DE CAPACIDADE | 12.6. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao faturamento pelo uso do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, faturamento do ENCARGO DE CAPACIDADE | Solicitamos a antecipação. | Não aceita. No momento de emissão do documento, o mesmo já é enviado para o USUÁRIO com a data limite de pagamento, tendo como referência a data de emissão. Caso haja |
RESERVADA, faturamento pelo uso de Gás do Mercado Cativo faturamento pelo Uso Excedente do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e faturamento por DESEQUILÍBRIOS em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia da emissão dos Documentos de Cobrança, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL. | RESERVADA, faturamento pelo uso de Gás do Mercado Cativo, faturamento pelo Uso Excedente do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e faturamento por DESEQUILÍBRIOS em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia | algum problema de recebimento por parte do USUÁRIO, este pode entrar em contato com a concessionária para alterar o prazo de pagamento. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 12.6. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao faturamento pelo uso do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, faturamento do ENCARGO DE CAPACIDADE RESERVADA, faturamento pelo uso de Gás do MERCADO CATIVO, faturamento pelo Uso Excedente do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO e faturamento por DESEQUILÍBRIOS em moeda corrente do país, em até 10 (dez) dias corridos seguintes ao DIA da emissão dos Documentos de Cobrança, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL. | |
12.7. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes às penalidades da Cláusula XI, ou qualquer outro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no âmbito do CONTRATO, em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia da emissão do DOCUMENTOS DE COBRANÇA, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL. | 12.7. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes às penalidades da Cláusula XI, ou qualquer outro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no âmbito do CONTRATO, em moeda corrente do país, em até 5 (cinco) dias corridos seguintes ao dia subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL. | Idem. | Não aceita. No momento de emissão do documento, o mesmo já é enviado para o USUÁRIO com a data limite de pagamento, tendo como referência a data de emissão. Caso haja algum problema de recebimento por parte do USUÁRIO, este pode entrar em contato com a concessionária para alterar o prazo de pagamento. |
Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 12.7. O USUÁRIO deverá efetuar o pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes às penalidades da Cláusula XI, ou qualquer outro DOCUMENTO DE COBRANÇA emitido no âmbito do CONTRATO, em moeda corrente do país, em até 10 (dez) dias corridos seguintes ao DIA da emissão do DOCUMENTOS DE COBRANÇA, ou no primeiro DIA ÚTIL subsequente, caso não seja aquele um DIA ÚTIL. | |||
12.8.1. Será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA pelo USUÁRIO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, referente à cobrança de eventual FALHA DE FORNECIMENTO incorrida pela CONCESSIONÁRIA e tal pagamento deverá ser efetuado em 05 (cinco) dias corridos contados a partir da emissão do documento de cobrança ou compensados no próximo pagamento, desde que definido em concordância por ambas as Partes. | 12.8.1. Será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA pelo USUÁRIO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, referente à cobrança de eventual FALHA DE FORNECIMENTO incorrida pela CONCESSIONÁRIA e tal pagamento deverá ser efetuado em 05 (cinco) dias corridos contados a partir | Idem. | Não aceita. No momento de emissão do documento, o mesmo já é enviado para o USUÁRIO com a data limite de pagamento, tendo como referência a data de emissão. Caso haja algum problema de recebimento por parte do USUÁRIO, este pode entrar em contato com a concessionária para alterar o prazo de pagamento. Em razão de outras contribuições a redação do item passa a ser: 12.8.1. Será emitido DOCUMENTO DE COBRANÇA pelo USUÁRIO, acrescido dos tributos e encargos aplicáveis, referente à cobrança de eventual FALHA DE SERVIÇO incorrida pela CONCESSIONÁRIA e tal pagamento deverá ser efetuado em 05 (cinco) dias corridos contados a partir da emissão do DOCUMENTO DE COBRANÇA ou compensados no próximo |
pagamento, desde que definido em concordância por ambas as Partes. | |||
14.1.Havendo controvérsia sobre importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados: | 14.1.Havendo controvérsia sobre importância cobrada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados: | Sugestão de complementação. | Não aceita. Não foi apresentada justificativa para a sugestão de complementação e não se vislumbra a necessidade de alteração textual. |
(a) a PARTE que discordar deverá: | (a) a PARTE que discordar deverá: | ||
1. até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita à restituição potencial; | 1. até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada, informando a parcela sujeita à restituição potencial; | ||
2. ou até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de | 2. ou até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de |
seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e depositar a parte controvertida em conta de custódia. O contrato celebrado entre as Partes e o Banco Custodiante deverá prever que os valores depositados só poderão ser sacados com expressa anuência de ambas as Partes e que qualquer modificação ao contrato só será válida com a aprovação de ambas as Partes; | seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e depositar a parte controvertida em conta de custódia. O contrato celebrado entre as Partes e o Banco Custodiante deverá prever que os valores depositados só poderão ser sacados com expressa anuência de ambas as Partes e que qualquer modificação ao contrato só será válida com a aprovação de ambas as Partes; | ||
3. enquanto não firmado o contrato com o Banco Custodiante, notificar a controvérsia à outra PARTE, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e apresentar uma garantia para a parte controvertida dentre as opções limitadas de caução, fiança bancária ou seguro garantia. | 3. enquanto não firmado o contrato com o Banco Custodiante, notificar a controvérsia à outra PARTE, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, a alternativa adotada em relação ao valor cobrado, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, e efetuar pontualmente o pagamento da importância não controvertida e apresentar uma garantia para a parte controvertida dentre as opções limitadas de caução, fiança bancária ou seguro garantia, que será liberada mediante assinatura do contrato com o Banco Custodiante. | ||
(b) se a PARTE reclamada concordar com a reclamante, notificará a esta | (b) se a PARTE reclamada concordar com a reclamante, notificará a esta |
sua concordância em até 10 (dez) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento, depósito ou garantia, a que se refere o item 14.1 (a), conforme o caso: 1. restituirá a esta, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, a importância que havia sido objeto de controvérsia, acrescidos os encargos moratórios, excluída a multa, em caso de ter sido efetuado seu pagamento sujeito à restituição potencial, na forma do item 14.1 (a) 1; ou 2. a Parte reclamada informará sua concordância ao Banco Custodiante, para que este efetue imediatamente o correspondente crédito em favor da Parte reclamante, acrescida dos eventuais rendimentos da Conta de Custódia. Adicionalmente a Parte reclamada pagará à Parte reclamante a diferença, se houver, entre o rendimento da Conta de Custódia e os Encargos Moratórios, excluída a Multa. Deverá, ainda, a Parte reclamada depositar na Conta de Custódia os valores correspondentes aos encargos tributários e demais custos relacionados com a quantia depositada, que venham a ser debitados da Conta de Custódia. Caso não exista Conta de Custódia aberta no momento da controvérsia, deverá ocorrer a liberação da garantia fornecida. | sua concordância em até 10 (dez) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento, depósito ou garantia, a que se refere o item 14.1 (a), conforme o caso: 1. restituirá a esta, no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, a importância que havia sido objeto de controvérsia, acrescidos os encargos moratórios, excluída a multa, em caso de ter sido efetuado seu pagamento sujeito à restituição potencial, na forma do item 14.1 (a) 1; ou 2. a Parte reclamada informará sua concordância ao Banco Custodiante, para que este efetue imediatamente o correspondente crédito em favor da Parte reclamante, acrescida dos eventuais rendimentos da Conta de Custódia. Adicionalmente a Parte reclamada pagará à Parte reclamante a diferença, se houver, entre o rendimento da Conta de Custódia e os Encargos Moratórios, excluída a Multa. Deverá, ainda, a Parte reclamada depositar na Conta de Custódia os valores correspondentes aos encargos tributários e demais custos relacionados com a quantia depositada, que venham a ser debitados da Conta de Custódia. Caso não exista Conta de Custódia aberta no momento da controvérsia, deverá ocorrer a liberação da garantia, se tiver sido fornecida nos termos do item 14.1 (a) 3, bem como aplicado o disposto no item 14.1 (b) 1. |
(c) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo e a controvérsia será de imediato submetida à ARBITRAGEM, salvo se as PARTES decidirem submetê-la, primeiramente, à PERITAGEM. | (c) se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo e a controvérsia será de imediato submetida à ARBITRAGEM, salvo se as PARTES decidirem submetê-la, primeiramente, à PERITAGEM. | ||
15.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO expressa e prévia ao USUÁRIO, e sem prejuízo do direito de rescindir este CONTRATO, suspender o SERVIÇO PÚBICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para o USUÁRIO: (a) na hipótese de atraso superior a 15 (quinze) DIAS no pagamento de DOCUMENTO DE COBRANÇA em que não haja controvérsia relativas à cobrança; (b) em caso de irregularidade praticada pelo USUÁRIO, inadequação técnica ou de segurança de suas instalações, desde que efetivamente comprovadas; (c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO; (d) na hipótese de consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme disposto no item 4.12.2; | 15.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO expressa e prévia ao USUÁRIO, (a) na hipótese de atraso superior a 15 (quinze) DIAS no pagamento de DOCUMENTO DE COBRANÇA em que não haja controvérsia relativas à cobrança; (b) em caso de irregularidade praticada pelo USUÁRIO, inadequação técnica ou de segurança de suas instalações, desde que efetivamente comprovadas; (c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO; (d) na hipótese de consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme disposto no item 4.12.2; | Sugestão de ajuste considerado o tipo do contrato e em linha com as alterações propostas no item 15.2, bem como com acréscimo proposto no item 18.1 (g). | Parcialmente aceita. A redação do item 15.1 contemplou também outras contribuições e passa a ser: 15.1. A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO expressa e prévia ao USUÁRIO, e sem prejuízo do direito de rescindir este CONTRATO, suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO para o USUÁRIO: (a) na hipótese de atraso superior a 15 (quinze) DIAS no pagamento de DOCUMENTO DE COBRANÇA em que não haja controvérsia relativas à cobrança; (b) em caso de irregularidade praticada pelo USUÁRIO, inadequação técnica ou de segurança de suas instalações, desde que efetivamente comprovadas; (c) caso as condições de disponibilidade do GÁS para a CONCESSIONÁRIA, definidas no item 4.3, sejam descumpridas pelo USUÁRIO; (d) na hipótese de consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme disposto no item 4.12.2; |
(e) em caso de impedimento de acesso da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos ao local cedido pelo USUÁRIO, onde se encontra o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA; (f) em caso de utilização de artifício ou de qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição do GÁS, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros; (h) na hipótese de caso fortuito ou força maior; (i) em caso de atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (j) em caso de rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao USUÁRIO, mesmo que não provoquem alterações nas condições de fornecimento ou da medição; (k) em caso de interligação clandestina ou religação à revelia. | (e) em caso de impedimento de acesso da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos ao local cedido pelo USUÁRIO, onde se encontra o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, desde que não causado pelo descumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO; (f) em caso de utilização de artifício ou de qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição do GÁS, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros; (h) na hipótese de (i) em caso de atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (j) em caso de rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao USUÁRIO, mesmo que não | Idem. Ajuste para uso de definição contratual. | (e) em caso de impedimento de acesso da CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos ao local cedido pelo USUÁRIO, onde se encontra o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA; (f) em caso de utilização de artifício ou de qualquer outro meio fraudulento que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição do GÁS, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (g) em caso de revenda ou fornecimento de GÁS a terceiros, quando não se enquadrar nos termos do artigo 34 da Resolução ARSP 46/2021; (h) na hipótese de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR nos termos da Cláusula XVI; (i) em caso de atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao USUÁRIO; (j) em caso de rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao USUÁRIO, mesmo que não provoquem alterações nas condições de fornecimento ou da medição; (k) em caso de interligação clandestina ou religação à revelia. |
provoquem alterações nas condições de fornecimento ou da medição; (k) em caso de interligação clandestina ou religação à revelia. | |||
15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto no item 15.1 (a), dará um prazo de 05 (cinco) DIAS, para a regularização de sua situação de inadimplência, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do fornecimento, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período. | 15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto em quaisquer dos subitens | Sugestão para possibilitar a cura do inadimplemento e evitar o corte do fornecimento. | Não aceita. O item refere-se à previsão de corte por inadimplência após notificação, na ocorrência do disposto no 15.1(a), o que não se aplica aos demais, e prevê um prazo para regularização da inadimplência, que fica alterado em razão de outras contribuições. Dessa forma, a redação do item 15.2 passa a ser: 15.2. A NOTIFICAÇÃO a ser dirigida ao USUÁRIO, em caso de ocorrer o disposto no item 15.1 (a), dará um prazo de 10 (dez) DIAS, para a regularização de sua situação de inadimplência, findo o qual será lícito à CONCESSIONÁRIA promover o corte do serviço, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pendentes de pagamento no período. |
17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de (a) assegurar a instituição da ARBITRAGEM, (b) obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o mérito da questão ser decidido em ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, | 17.5. Não obstante o disposto nesta CLÁUSULA XVII, cada uma das PARTES se reserva ao direito de recorrer ao ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, devendo, não obstante tal fato, o | Alteração proposta em função da proposta de exclusão da Cláusula XXXI. | Não aceita. Entende-se que a redação original é mais adequada à situação. |
sendo que qualquer procedimento | mérito da questão ser decidido em | ||
neste sentido não será considerado | ARBITRAGEM e/ou PERITAGEM, | ||
como ato de renúncia à | sendo que qualquer procedimento | ||
ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM | neste sentido não será considerado | ||
como o único meio de solução de | como ato de renúncia à | ||
conflitos escolhido pelas PARTES, (c) | ARBITRAGEM e/ou à PERITAGEM | ||
executar qualquer decisão da | como o único meio de solução de | ||
ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, | conflitos escolhido pelas PARTES, (c) | ||
inclusive, mas não exclusivamente, | executar qualquer decisão da | ||
da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do | ARBITRAGEM e/ou da PERITAGEM, | ||
Laudo Pericial e (d) pleitear a nulidade | inclusive, mas não exclusivamente, | ||
da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do | da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do | ||
Laudo Pericial, conforme previsto em | Laudo Pericial e (d) pleitear a nulidade | ||
lei. | da SENTENÇA ARBITRAL e/ou do | ||
Laudo Pericial, conforme previsto em | |||
lei. | |||
18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: (a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência; (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; | 18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: (a) (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; | Proposta de ajuste com texto atualizado com a legislação. | Parcialmente aceita. A redação do item 18.1 também contempla outras contribuições e passa a ser: 18.1. Não obstante o caráter irrevogável e irretratável do CONTRATO, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO de pleno direito, mediante simples NOTIFICAÇÃO, nas seguintes hipóteses: (a) Liquidação, judicial ou extrajudicial, dissolução ou falência; (b) Transferência parcial ou total, por uma PARTE a terceiros, sem anuência da outra PARTE, dos direitos e obrigações que são atribuídos neste CONTRATO ao USUÁRIO, e vice-versa; |
(c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao | (c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões | (c) Perda por qualquer das PARTES de qualquer das licenças, concessões ou |
cumprimento do objeto deste CONTRATO. | ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO.; (d) Observado o disposto na Cláusula XVI, ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR regularmente comprovada que venha impedir a realização das atividades e compromissos assumidos no âmbito deste CONTRATO por mais de [60(sessenta)] dias; (e) Fraude ou dolo cometidos de forma relacionada ao cumprimento de suas obrigações contratuais; (f) Utilização de mão de obra escrava ou infantil ou de quaisquer outras condições de trabalho que atentem contra a dignidade humana, com base em decisão judicial transitada em julgado neste sentido; (g) Descumprimento de qualquer cláusula ou condição do presente instrumento que não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do envio de Notificação pela Parte inocente à Parte Infratora; (h) Violação ao disposto na (s) cláusula (s) anticorrupção; (i) Conforme previsto no item 21.6. | Proposta de novos itens que dão ensejo a rescisão, inclusive para alinhar com ajustes propostos aos itens 15.1 e 15.2. | autorizações necessárias ao cumprimento do objeto deste CONTRATO; (d) Observado o disposto na Cláusula XVI, ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR regularmente comprovada que venha impedir a realização das atividades e compromissos assumidos no âmbito deste CONTRATO por mais de 60(sessenta) dias; (e) Fraude ou dolo cometidos de forma relacionada ao cumprimento de suas obrigações contratuais, desde que comprovada; (f) Utilização de mão de obra escrava ou infantil ou de quaisquer outras condições de trabalho que atentem contra a dignidade humana, com base em decisão judicial transitada em julgado neste sentido; (g) Violação ao disposto na (s) cláusula (s) anticorrupção; (h) Conforme previsto no item 21.6; (i) Rescisão consensual por acordo entre as partes. |
18.4.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, as Partes poderão, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante | 18.4.1. Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, as Partes poderão, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante | Sugere-se excluir este item. A matéria será regida pelo item 18.1. | Não aceita. |
prévia e expressa comunicação à outra Parte, sem que caiba o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação em razão da resolução, nas hipóteses devidamente comprovadas previstas no item 18.4.2. | prévia e expressa comunicação à outra Parte, sem que caiba o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação em razão da resolução, nas hipóteses devidamente comprovadas previstas no item 18.4.2. | A manutenção desse item não prejudica, pois para execução dessa cláusula, deve haver concordância entre as Partes. | |
20.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, relacionadas ao CONTRATO: (i) COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO | 20.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, relacionadas ao CONTRATO: (i) COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, RS Trade Tower, salas 1101-1105 e 1016 a 1020 Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx/XX XXX 00.000-000 Fone/Fax: (00) 0000 0000 E-Mail; xxx@xxxxx.xxx.xx A/C Sr. [XXXXXXX]. [XXXXX], CEP: XXXXXXX XXX/XX Fone: XXXXXXX E-mail: XXXXXXX | Ajuste de complementação. | Parcialmente aceita. A redação do item passa a ser: 20.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, relacionadas ao CONTRATO: |
Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, RS Trade Tower, salas 1101-1105 e 1016 a 1020 | (i) COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO | ||
Praia do Canto, Vitória/ES | Av. Nossa Senhora da Penha, nº 714, RS Trade Tower, salas 1101-1105 e 1016 a 1020 | ||
XXX 00.000-000 | |||
Praia do Canto, Vitória/ES | |||
Fone/Fax: (00) 0000 0000 | |||
XXX 00.000-000 | |||
Fone/Fax: (00) 0000 0000 | |||
A/C Sr. | |||
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A/C Sr. XXXXXXXX | |||
CEP: XXXXXXX XXX/XX | |||
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(ii) XXXXXXX XXXXXXX, XXXXXXX/ES CEP XX.XXX-XX Fone/Fax: (XX) XXXX XXXX E-Mail; XXXX@XXXXXXX A/C Sr. [XXXXXXX]. [XXXXX], CEP: XXXXXXX XXX/XX Fone: E-mail: | XXXXXXX, XXXXXXX/ES CEP XXX.XXX-XX Fone/Fax: (XX) XXXX XXXX E-Mail; XXXXXXXXXXX A/C Sr. XXXXXXXX | ||
21.3. O USUÁRIO é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado após a entrega do produto, devendo manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados | Correção de texto. | Aceita. Dessa forma a redação do item 21.3 passa a ser: 21.3. O USUÁRIO é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado após a entrega do produto, devendo manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou |
pelo USUÁRIO e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, à CONCESSIONÁRIA. | entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados pelo USUÁRIO e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, à CONCESSIONÁRIA. | ||
21.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado até a entrega do produto, devendo manter o USUÁRIO a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados pela CONCESSIONÁRIA e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, ao USUÁRIO. | Correção de texto. | Aceita. Dessa forma a redação do item 21.4 passa a ser: 21.4. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todo e qualquer dano ao meio ambiente causado até a entrega do produto, devendo manter o USUÁRIO a salvo de todos e quaisquer ônus, riscos, prejuízos ou despesas decorrentes de eventuais danos ambientais ou autuações/sanções decorrentes do descumprimento das leis e normas que regulamentam o meio ambiente, seja perante órgãos ou entes de direito público, seja perante particulares ou entidades de natureza privada, reparando direta ou regressivamente todos os danos, prejuízos e/ou despesas causados pela CONCESSIONÁRIA e, eventualmente, imputadas, direta ou indiretamente, ao USUÁRIO. | |
28.6. Cumprirão, em todas as suas | 28.6. Cumprirão, em todas as suas | Sugestão de inclusão de texto. | Não aceita. |
atividades relacionadas a este | atividades relacionadas a este | ||
Contrato, a todo tempo, com todos os | Contrato, a todo tempo, com todos os | ||
regulamentos, leis e legislações | regulamentos, leis e legislações | ||
anticorrupção aplicáveis às PARTES, | anticorrupção aplicáveis às PARTES, |
incluindo, mas não se limitando aos aspectos relacionados à corrupção e suborno de autoridades públicas da Lei Anticorrupção brasileira 12.846/2013, da lei 9.613/98, do Código de Conduta e Integridade da ES GAS, bem como a qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos de interesses aplicável à CONCESSIONÁRIA ou ao USUÁRIO e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja. | incluindo, mas não se limitando aos aspectos relacionados à corrupção e suborno de autoridades públicas da Lei Anticorrupção brasileira 12.846/2013, da lei 9.613/98, do Código de Conduta e Integridade da ES GAS, bem como a qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos de interesses aplicável à CONCESSIONÁRIA ou ao USUÁRIO, conforme o caso, e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja. | A sugestão não altera o sentido da redação original por isso não se vislumbra necessidade dessa alteração. No entanto, em função de outras contribuições, a redação do item foi alterada conforme abaixo: 28.6. Cumprirão, em todas as suas atividades relacionadas a este CONTRATO, a todo tempo, com todos os regulamentos, leis e legislações anticorrupção aplicáveis às PARTES, incluindo, mas não se limitando aos aspectos relacionados à corrupção e suborno de autoridades públicas da Lei Anticorrupção brasileira 12.846/2013, da lei 9.613/98, bem como a qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos de interesses aplicável à CONCESSIONÁRIA ou ao USUÁRIO e não tomaram e tampouco tomarão qualquer medida que a infrinja. | |
GERENCIAMENTO DE RISCOS E EMERGÊNCIAS INDUSTRIAIS XX.1 Com o objetivo de garantir a segurança operacional das atividades industriais dentro da sua propriedade, qualquer uma das Partes poderá solicitar a realização de inspeção das instalações da outra Parte que estejam localizadas dentro da propriedade do Usuário. A inspeção poderá ser realizada por empresa terceira, indicada formalmente pela parte interessada em realizar a inspeção. | Proposta de inclusão de cláusula de Riscos e Emergências Industriais. Tal redação já foi validada junto à concessionária e se encontra em contrato vigente, tal qual redação proposta. | Não aceita. O CUSD estabelece uma regra comum para os Agentes Livres de Mercado, de tal forma que cláusulas específicas deverão ser tratadas junto à Concessionária, caso a caso. |
XX.2 Essa inspeção poderá abranger a verificação dos processos internos da Parte proprietária das instalações ora em inspeção referentes a Gestão de Riscos Operacionais (efetividade das ações preventivas e mitigadoras e controles de prevenção e mitigação de riscos operacionais) relativos às instalações especificadas no item 22.1 acima. XX.3 A inspeção deverá ser realizada mediante um cronograma acordado entre as partes, devendo ser solicitada com no mínimo 30 dias de antecedência. XX.4 A Parte que solicitou e conduziu a inspeção irá apresentar à outra Parte o relatório final da inspeção com as eventuais oportunidades de melhoria levantadas. XX.5 Caso sejam identificadas oportunidades de melhoria na inspeção, estas serão avaliadas caso a caso pelas Partes a fim de validar a sua pertinência conforme os padrões de Gestão de Riscos Operacionais das Partes, e será elaborado um plano de ação com as devidas correções, em prazo acordado previamente entre as Partes. XX.6 A verificação da Gestão dos Riscos Operacionais não deve restringir ou substituir as avaliações de Riscos que devem ser realizadas por cada uma das Partes, e tampouco |
eximirá a outra Parte das responsabilidades relacionadas a tais riscos. XX.6.1 Em situações comprovadas de risco grave e iminente nas instalações de qualquer uma das Partes, a outra Parte poderá promover a interrupção do fornecimento de gás canalizado para evitar impactos a pessoas, meio ambiente e propriedades. XX.6.2 O retorno à operação estará condicionado a solução dos problemas identificados. A Parte proprietária das instalações com situação comprovada de risco grave e iminente deverá apresentar à outra Parte as medidas adotadas para o retorno seguro das operações. XX.7 As Partes deverão apresentar/disponibilizar quando solicitado pela outra Parte, os relatórios existentes de manutenção dos ControlesCríticos dos Cenários de Risco envolvidos nas operações, inclusive o planejamento de testes e manutenções dos controles críticos e endereçamento de anomalias. Sempre que solicitada, a Concessionária deverá apresentar o planejamento dos testes e manutenções dos controles críticos. XX.8 As Partes poderão convidar profissionais técnicos e especialistas do quadro efetivo da outra Parte para participar de reuniões, fóruns, seminários e workshops de Análises |
de Risco qualitativas, semi- quantitativas e quantitativas (Ex.: BOWTIE, HAZOP, LOPA, AQR, Estudo de Vulnerabilidade) quando a referida Análise de Risco envolver os ativos físicos da Concessionária. XX.9 Uma Parte poderá solicitar à outra Parte documentações técnicas, visitas técnicas, inspeções em campo, reuniões de âmbito técnico, e Análises de Riscos existentes, referentes aos ativos físicos e controles críticos na área do Usuário. XX.10 Sempre que houver a necessidade de realização de manutenções programadas em ativos e controles críticos que possam comprometer a segurança das operações do Usuário, como por exemplo, a troca de partes da tubulação e conjuntos de regulagem e medição, a Concessionária deverá informar com antecedência de 90 dias, conforme previsto na Cláusula X XX.10.1 Sempre que houver situações não programadas e/ou temporárias que possam comprometer a segurança das operações do Usuário, como por exemplo desativação temporária de controles críticos e manutenções de emergência, o Usuário deverá ser informado imediatamente. XX.11 A Concessionária deverá informar com antecedência de no mínimo 30 dias, sempre que precisar |
realizar alterações (MoC – Management of Change e Projetos) nas condições de entrega do gás natural, como por exemplo, PMTA, pressão, odorante; e alterações na sua Estratégia de Combate a Fogo e Emergência. XX.12 A Concessionária deverá notificar qualquer alteração nas condições de entrega ocorridas de forma alheia à vontade da Concessionária, e também disponibilizar equipe para intervenções emergenciais, como atuação de dispositivos de interrupção ou diminuição do volume de oferta, em regime de 24 horas, 7 dias por semana. XX.13 Essa equipe deve dispor de meios de comunicação para acionamento imediato na ocorrência de evento que comprometa a segurança dos processos do Usuário. XX.14 O meio de comunicação deverá ser definido em acordo entre a Concessionária e Usuário. XX.15 Serão realizadas periodicamente verificações na comunicação pelo meio acordado entre a Concessionária e Usuário. XX.16 Será realizado um simulado pelas Partes no primeiro ano do contrato, para verificação da eficácia dos recursos para intervenções |
emergenciais. Os simulados devem abordar e não se limitar aos cenários identificados nas Análises de Risco do Usuário e da Concessionária. Caso haja aditivos ao presente contrato, as partes se comprometem a definir cronograma e responsabilidade de organização para os próximos anos. | |||
31.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exclusivamente para a adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de SENTENÇA ARBITRAL ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de SENTENÇA ARBITRAL. | 31.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Vitória, Estado do Espírito Santo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, exclusivamente para a adoção de eventuais medidas coercitivas ou cautelares entendidas como necessárias pelas PARTES, bem como para a eventual execução de SENTENÇA ARBITRAL ou o ingresso de pedido de decretação de nulidade de SENTENÇA ARBITRAL. | Proposta de exclusão devido à inserção sugerida no item 17.5. | Não aceita. Entende-se que a redação original é mais adequada à situação. |
COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO – ES GÁS | |||
DISPOSITIVO DA MINUTA PROPOSTO PELA ARSP | REDAÇÃO SUGERIDA PARA O DISPOSITIVO | JUSTIFICATIVA PARA O TEXTO SUGERIDO | ANÁLISE DA ARSP |
Cláusula I CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – acordo que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recepção, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada carregador; e (iv) determinação das | Substituição da palavra ‘acordo’ por ‘procedimento’ CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO – procedimento que estabelece as regras aplicáveis às relações operacionais e de responsabilidade entre todos os agentes que compartilhem o Ponto de Recepção, relativas a: (i) programação de retiradas de Gás; (ii) medição do Gás; (iii) alocação dos volumes de Gás que caberão a cada | Justificativa Ajuste conceitual na definição considerando que a finalidade do CORD será disciplinar as relações operacionais, por isso, sendo mais adequado o termo “procedimento”. | Não aceita. A finalidade do CORD será disciplinar as relações operacionais dentre outras necessárias para o mercado livre de gás. O CORD deve ser acordado entre os agentes interessados para o estabelecimento do mercado livre. |
responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO. | carregador; e (iv) determinação das responsabilidades dos agentes em função de suas condutas no PONTO DE RECEBIMENTO. | ||
Cláusula I COMERCIALIZADOR – pessoa jurídica autorizada pela ANP e em caráter precário, a adquirir e vender GÁS CANALIZADO aos AGENTES LIVRES DE MERCADO | Alteração COMERCIALIZADOR – pessoa jurídica autorizada pela ANP a adquirir e vender GÁS CANALIZADO aos AGENTES LIVRES DE MERCADO | Justificativa Ajuste conceitual na definição considerando que cabe à ANP autorizar em caráter precário ou não. | Não aceita. A definição está de acordo com a RESOLUÇÃO ARSP Nº 046 de 2021. |
Cláusula I FALHA DE FORNECIMENTO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: | Alteração FALHA DE SERVIÇO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: | Justificativa Ajuste conceitual na definição considerando que a responsabilidade da Concessionária é em torno do ‘Serviço’, sendo a falha do fornecimento atribuído ao agente que detém a molécula ou a transporta. Essa alteração se reflete em toda a minuta contratual. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: FALHA DE SERVIÇO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: |
Cláusula I FALHA DE FORNECIMENTO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: (a) falta de disponibilidade de GÁS segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP); (b) desconformidade em relação às especificações do GÁS contidas no item 4.8; excetuando-se qualquer das seguintes hipóteses, em que não se | Alteração e Inclusão Item (v) FALHA DE SERVIÇO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: (a) falta de disponibilidade de GÁS segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP); (b) desconformidade em relação às especificações do GÁS contidas no | Justificativa Ajuste conceitual na definição ajustando a substituição de ‘fornecimento’ por ‘serviço’ e adicionando uma possibilidade de ocorrência. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: FALHA DE SERVIÇO - situação caracterizada pela ocorrência, em determinada HORA, no PONTO DE ENTREGA, de qualquer dos seguintes eventos: (a) falta de disponibilidade de GÁS segundo a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA (QDP); (b) desconformidade em relação às especificações do GÁS contidas no item 4.8; excetuando-se qualquer das seguintes |
configurará FALHA DE FORNECIMENTO: (i) ser o fato atribuído a CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; (ii) ter o USUÁRIO concorrido para tal ocorrência; (iii) descumprimento pelo USUÁRIO das condições estabelecidas no item 4.4 (VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA); (iv) situações de PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA | item 4.8; excetuando-se qualquer das seguintes hipóteses, em que não se configurará FALHA DE SERVIÇO: (i) ser o fato atribuído a CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; (ii) ter o USUÁRIO concorrido para tal ocorrência; (iii) não ter o USUÁRIO, ou seus contratados, entregue a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE RECEBIMENTO ou tê-lo feito fora das especificações de qualidade do GÁS (iv) descumprimento pelo USUÁRIO das condições estabelecidas no item 4.4 (VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA); (v) situações de PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA; | hipóteses, em que não se configurará FALHA DE SERVIÇO: (i) ser o fato atribuído a CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR; (ii) ter o USUÁRIO concorrido para tal ocorrência; (iii) não ter o USUÁRIO, ou seus contratados, entregue a QUANTIDADE DIÁRIA PROGRAMADA no PONTO DE RECEBIMENTO ou tê-lo feito fora das especificações de qualidade do GÁS (iv) descumprimento pelo USUÁRIO das condições estabelecidas no item 4.4 (VAZÃO MÁXIMA INSTANTÂNEA); (v) situações de PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA; | |
Cláusula I GÁS ou GÁS CANALIZADO - gás objeto do presente CONTRATO, composto pela mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, e que se encontra no estado gasoso quando nas CONDIÇÕES BASE, distribuído, na forma canalizada, através de sistema de distribuição. | Alteração GÁS ou GÁS CANALIZADO - gás que será movimentado no Sistema de Distribuição na execução do presente CONTRATO, composto pela mistura de hidrocarbonetos constituída essencialmente de metano, outros hidrocarbonetos e gases não combustíveis, inclusive biometano, e que se encontra no estado gasoso quando nas CONDIÇÕES BASE, distribuído, na forma canalizada, através de sistema de distribuição. | Justificativa Ajuste conceitual na definição, e inclusão da possibilidade de movimentação do biometano. | Não aceita. As definições que GÁS e GÁS CANALIZADO serão conforme Resolução ARSP nº 46 de 2021. Sendo assim as redações passam a ser: GÁS CANALIZADO - É o GÁS distribuído por meio de gasodutos, através de SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO adequado. GÁS - É o energético distribuído pela CONCESSIONÁRIA aos USUÁRIOS, podendo ser gás natural, biometano ou similares conforme especificações da ANP. |
Cláusula I | Alteração | Justificativa | Aceita. A definição passa a ser: |
INÍCIO DE FORNECIMENTO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao fornecimento e recebimento de GÁS | INÍCIO DO SERVIÇO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao serviço de movimentação de Gás no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO. | Ajuste conceitual na definição alterando ‘Fornecimento’ por ‘Serviço’. | INÍCIO DO SERVIÇO – data estabelecida no CONTRATO, a partir da qual se iniciam as obrigações e direitos das PARTES relativas ao serviço de movimentação de GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. |
Cláusula I MERCADO LIVRE DE GÁS – mercado onde há a comercialização direta de GÁS CANALIZADO entre supridores e AGENTES LIVRES DE MERCADO nas condições estabelecidas na Resolução nº ARSP 46/2021, e observadas as regras do CONTRATO DE CONCESSÃO. | Inclusão MERCADO LIVRE DE GÁS – mercado onde há a comercialização direta de GÁS CANALIZADO entre supridores, comercializadores e AGENTES LIVRES DE MERCADO nas condições estabelecidas na Resolução nº ARSP 46/2021, e observadas as regras do CONTRATO DE CONCESSÃO. | Justificativa Ajuste conceitual na definição considerando que o comercializador também possui atuação no Mercado Livre. | Não aceita. Conforme Resolução ARSP nº 046/2021, o supridor é definido como: SUPRIDOR: todo produtor, importador ou outro agente autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a comercializar a molécula do GÁS; Dessa forma não se vislumbra a necessidade da alteração proposta. |
Cláusula I PENALIDADE POR FALHA NO FORNECIMENTO - penalidade paga pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, calculada conforme item 11.1.2, devido à FALHA DE FORNECIMENTO. | PENALIDADE POR FALHA DE SERVIÇO - penalidade paga pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, calculada conforme item 11.1.2, devido à FALHA DE SERVIÇO. | Justificativa Ajuste conceitual na definição considerando a substituição de Fornecimento por Serviço. | Aceita. Também foi incluída a sigla. A definição passa a ser: PENALIDADE POR FALHA DE SERVIÇO (PFSD) - penalidade paga pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, calculada conforme item 11.1.2, devido à FALHA DE SERVIÇO. |
Cláusula I QUANTIDADE CONSUMIDA DE GÁS NO MERCADO CATIVO PELO USUÁRIO (QCGC): QUANTIDADE | Alteração QUANTIDADE CONSUMIDA DE GÁS NO MERCADO CATIVO PELO USUÁRIO (QCGC): QUANTIDADE | Justificativa Ajuste conceitual na definição, substituindo o termo ‘foi imputada’ por ‘alocada’. | Não aceita. Não vislumbramos melhoria de entendimento na redação com a substituição do termo “foi imputada” por |
DE GÁS contratada pela CONCESSIONÁRIA NO MERCADO CATIVO que o USUÁRIO consumiu sem autorização e foi imputada à CONCESSIONÁRIA. | DE GÁS contratada pela CONCESSIONÁRIA NO MERCADO CATIVO que o USUÁRIO consumiu sem autorização e alocada à CONCESSIONÁRIA. | “alocada”. Além disso, a expressão “foi imputada” é utilizada ao longo do instrumento contratual para indicar a referida situação, sendo assim é razoável manter a redação para não gerar conflito de entendimento com o restante do documento. | |
Cláusula I QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO LIVRE, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | Retirar a palavra LIVRE, que precede a palavra USUÁRIO. QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. | Justificativa Ajuste conceitual na definição, excluindo o termo ‘Livre’, já que consta em todo documento apenas ‘USUÁRIO’. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): QUANTIDADE DE GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, referente ao MERCADO LIVRE DE GÁS. |
Cláusula I SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado após seus Usuários, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | Alteração SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado aos Usuários, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. | Justificativa Ajuste conceitual na definição. | Aceita. Dessa forma, a definição passa a ser: SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO – serviço público atribuído pela Constituição Federal aos Estados-Membros, sujeito à regulação estadual, consistente na distribuição do Gás Canalizado aos USUÁRIOS, com o objetivo de assegurar as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. |
Cláusula I USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE | Inclusão USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE | Justificativa Ajuste conceitual na definição de USUÁRIO, que tanto pode ser um Agente Livre ou o Usuário do Mercado Cativo, pois ambos utilizam o serviço público de distribuição. | Não aceita. Não vislumbramos necessidade de alteração da definição considerando que as definições estabelecidas são referentes a |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente Contrato. | DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente Contrato, seja AGENTE LIVRE DE MERCADO ou USUÁRIO DO MERCADO CATIVO. | este Contrato de Uso de Serviço de Distribuição-CUSD. Em razão de outras contribuições, a definição passa a ser: USUÁRIO – pessoa física ou jurídica que utiliza o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO no âmbito do presente CONTRATO. | |
Cláusula I Violação Relevante | Termo definido – Inclusão VIOLAÇÃO RELEVANTE - O descumprimento de qualquer obrigação, inclusive de pagamento, oriunda deste CONTRATO, por um prazo superior a 30 (trinta) DIAS. | Justificativa Inclusão de termo para possibilitar melhor entendimento contratual, uma vez que é empregado na cláusula XVIII. | Parcialmente aceita. A definição do termo VIOLAÇÃO RELEVANTE deve ser conforme o item 18.2 do presente contrato. Sendo assim, a redação da definição passa a ser: VIOLAÇÃO RELEVANTE - O descumprimento de qualquer obrigação oriunda deste CONTRATO, por um prazo superior a 30 (trinta) DIAS consecutivos, conforme item 18.2. |
Cláusula II Item 2.1. O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA. | Alteração O presente CONTRATO tem por objeto a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO, que consiste no recebimento pela Concessionária no Ponto de Recebimento do Gás de propriedade do Usuário e a custódia e movimentação deste pela Concessionária até o Ponto de Entrega. | Justificativa Ajuste conceitual na definição do objeto contratual. | Não aceita. Já há definição do termo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO neste instrumento contratual. |
Cláusula IV | Alteração | Justificativa | Não aceita. |
Item 4.2 O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO por agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado à usuários livres, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”). | O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado e adquirido pelo próprio USUÁRIO de um COMERCIALIZADOR e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por um TRANSPORTADOR. | Ajuste conceitual na definição e sua simplificação para possibilitar melhor entendimento. | O comercializador também deverá respeitar ao estabelecido na Resolução ARSP nº 046/2021. Em função de outras contribuições, a redação passa a ser: 4.2. O GÁS sujeito ao SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO a ser prestado pela CONCESSIONÁRIA no âmbito deste CONTRATO deverá ser contratado pelo próprio USUÁRIO junto a agente que esteja autorizado a adquirir e vender gás canalizado, nos termos da regulação vigente (“COMERCIALIZADOR”) e ser transportado, até o PONTO DE RECEBIMENTO, por agente também autorizado a realizar o transporte do gás por meio de dutos (“TRANSPORTADOR”). |
Cláusula IV Item 4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações aqui indicadas como do TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR. | Alteração Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações a serem cumpridas pelo USUÁRIO com base em documentos e informações a serem prestadas pelo TRANSPORTADOR serão aplicáveis ao COMERCIALIZADOR. | Justificativa Ajuste conceitual na definição e sua simplificação para possibilitar melhor entendimento. | Parcialmente aceita. O dispositivo foi alterado, contemplando também outras contribuições. Dessa forma, a redação do item 4.2.1 passa a ser: 4.2.1. Na hipótese de não existir a figura do TRANSPORTADOR na relação de aquisição de gás contratada pelo USUÁRIO, as obrigações a serem cumpridas pelo USUÁRIO com base em documentos e informações a serem prestadas pelo TRANSPORTADOR serão de responsabilidade do COMERCIALIZADOR, se aplicável, ou outro agente autorizado. |
Cláusula IV | Alteração | Justificativa | Parcialmente aceita. |
Item 4.3.2 Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao Usuário, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, ou seus contratados, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao USUÁRIO, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO. | Ajuste conceitual na definição e sua simplificação para possibilitar melhor entendimento, ajuste de palavra que consta como Termo Definido. | O dispositivo foi alterado, contemplando também outras contribuições. Dessa forma, a redação do item 4.3.2 passa a ser: 4.3.2. Na hipótese em que as condições estabelecidas no item 4.3 sejam descumpridas pelo USUÁRIO, ou seus contratados, a CONCESSIONÁRIA deverá informar o USUÁRIO o(s) motivo(s) que ele se encontra fora dos procedimentos definidos, assim como prazo de adequação e caso isso não ocorra, a CONCESSIONÁRIA poderá interromper, nos termos da regulamentação vigente, a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO ao USUÁRIO, sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, falha na prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, até que seja regularizada a situação pelo USUÁRIO nos termos deste CONTRATO. |
Cláusula IV Capacidade Contratada e condições de uso do Sistema de Distribuição. Item 4.3.2. | Inclusão Item 4.3.2.1 Na ausência de regulamentação vigente, a concessionária notificará que a interrupção ocorrerá em até 02 dias após descumprimento contratual. | Justificativa Inclusão de termo para prever ação da concessionária na ausência de regulamentação. | Não aceita. Essa sugestão de inclusão vai ao encontro ao apresentado na letra “C” do item 15.1, no qual estabelece que a Concessionária possa suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, mediante notificação prévia. Não cabendo especificar um prazo, visto a possibilidade de comprometimento da segurança do Usuário, de terceiros ou de bens e instalações. Cabendo a CONCESSIONÁRIA no ato da NOTIFICAÇÃO determinar o prazo ponderando quanto ao impacto da inobservância contratual. |
Cláusula IV Item 4.4 O GÁS será disponibilizado pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, atendendo às condições deste item. | Alteração O GÁS recebido pela Concessionária no PONTO DE RECEBIMENTO será disponibilizado ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, atendendo às condições deste item. | Justificativa Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Não aceita. Não se vislumbra necessidade dessa alteração. |
Cláusula IV Item 4.6. A transferência de custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO dar-se-á a partir da última válvula de bloqueio a jusante do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) da CONCESSIONÁRIA, instalado no ENDEREÇO DE ENTREGA informado no item 4.4 | Alteração A transferência de custódia do GÁS do USUÁRIO para a CONCESSIONÁRIA dar-se-á a partir da última válvula de bloqueio a jusante da situada no Ponto de Recebimento e a transferência de custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO dar-se-á a partir da última válvula de bloqueio a jusante do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) da CONCESSIONÁRIA, instalado no PONTO DE ENTREGA informado no item 4.4. | Justificativa Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Parcialmente aceita. A redação foi ajustada para melhor entendimento contemplando a contribuição realizada. Dessa forma a redação do item 4.6 passa a ser: 4.6. A transferência de custódia do GÁS do USUÁRIO para a CONCESSIONÁRIA dar- se-á a partir da primeira válvula de bloqueio situada no Ponto de Recebimento, e a transferência de custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA para o USUÁRIO dar- se-á a partir da última válvula de bloqueio a jusante do CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) da CONCESSIONÁRIA, instalado no PONTO DE ENTREGA informado no item 4.4. |
Cláusula IV Item 4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, até o ponto definido no item 4.4; (ii) do USUÁRIO, a partir do ponto definido no item 4.4. | Alteração Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, a partir do ponto definido no item 4.6 até o ponto definido no item 4.4; (ii) do USUÁRIO, a partir do ponto definido no item 4.4 e a montante do ponto definido no item 4.6. | Justificativa Ajuste conceitual na definição para indicar como os riscos serão alocados. | Parcialmente aceita. Em razão de outras contribuições, a redação do item passa a ser: 4.7. Todos os riscos, responsabilidades e perdas de GÁS ocorrerão por conta: (i) da CONCESSIONÁRIA, conforme custódia do GÁS da CONCESSIONÁRIA definido no item 4.6; (ii) do USUÁRIO, conforme |
custódia do GÁS do USUÁRIO definido no item 4. 6. | |||
Cláusula IV | Alteração | Justificativa | Parcialmente aceita. |
Item 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. | O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008 e/ou na Resolução ANP N° 685/2017, de 19 de junho de 2017, ou as que venham a substituí-las. | Inclusão da Resolução referente ao Biometano, já que a possibilidade da sua movimentação foi incluída na presente minuta contratual. | Em razão de outras contribuições foi incluído o item 4.8.1, que contempla a proposta e a redação do item 4.8 passa a ser: 4.8. O GÁS a ser disponibilizado pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEBIMENTO, conforme item 4.3, bem como pela CONCESSIONÁRIA ao USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações do Regulamento Técnico ANP nº 002/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou as que venham a substituí-las. |
4.8.1. Caso o GÁS comercializado seja enquadrado como biometano, o mesmo deverá apresentar características de qualidade que atendam, no mínimo, às especificações da Resolução ANP nº 008/2015, a Resolução ANP nº 685/2017 ou as que venham a substituí-las. | |||
Cláusula IV | Termo definido | Justificativa | Aceita. |
Item 4.9 Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao | Caso as condições de entrega do gás pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao | Ajuste no texto como Termo Definido. | Os demais termos definidos também foram ajustados. Dessa forma, a redação do item passa a ser: 4.9. Caso as condições de entrega do GÁS pelo USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA definidas nos itens 4.3 e 4.8 sejam |
Sistema de Distribuição de Gás Canalizado da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. | SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da Concessionária e demais Usuários do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. | descumpridas e, comprovadamente, haja danos diretos causados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO da CONCESSIONÁRIA e demais USUÁRIOS do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, o USUÁRIO deverá arcar com tais danos, que devem ser devidamente comprovados e justificados pela CONCESSIONÁRIA. | |
Cláusula IV | Alteração | Justificativa | Aceita. |
Item 4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquirir o gás e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3. | Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquiri-lo e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3. | Ajuste no texto. | Dessa forma, a redação do item passa a ser: 4.11. Todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO será considerado GÁS do USUÁRIO, tendo sido programado ou não, e mesmo acima da sua CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA. A aquisição de todo o GÁS consumido no PONTO DE ENTREGA será de responsabilidade única e exclusiva do USUÁRIO no MERCADO LIVRE DE GÁS, que deverá adquiri-lo e arcar com todos os encargos e penalidades existentes na cadeia de fornecimento do gás antes de disponibilizá-lo à CONCESSIONÁRIA nas condições definidas no item 4.3. |
Cláusula IV | Alteração | Justificativa | Parcialmente aceita. |
Item 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO e que é de sua titularidade e responsabilidade | Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA pelo USUÁRIO é de sua titularidade e responsabilidade e | Ajuste no texto. | A redação do item 4.12 contempla a sugestão, dentre outras contribuições, passando a ser: 4.12. Considerando que todo o volume de GÁS retirado no PONTO DE ENTREGA |
deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: | deverá disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu Gás por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: | pelo USUÁRIO é de sua titularidade e responsabilidade e deverá ser disponibilizado pelo próprio USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA, conforme item 4.3, em um PONTO DE RECEBIMENTO compartilhado, em que a CONCESSIONÁRIA também receberá o GÁS que é de sua titularidade e responsabilidade, e que a CONCESSIONÁRIA fará o abastecimento do seu MERCADO CATIVO DE GÁS recebendo o seu GÁS por meio do mesmo PONTO DE RECEBIMENTO, fica estabelecido o seguinte: | |
Cláusula IV Item 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma penalidade por consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS, conforme item 11.4; (iii) quaisquer encargos, penalidades e | Alteração Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e em decorrência de tal fato, por qualquer motivo, a CONCESSIONÁRIA sofra distúrbios no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS ou perante quaisquer outros Agentes Livres de Mercado, Comercializador, Carregador ou Transportador com o qual a Concessionária tenha relação, ou no empacotamento do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da CONCESSIONÁRIA (MERCADO | Justificativa Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Parcialmente aceita. A redação do item 4.12.1 contempla parcialmente a sugestão, dentre outras contribuições, passando a ser: Em razão de outras contribuições a redação do item será: 4.12.1. Caso o USUÁRIO e/ou seu COMERCIALIZADOR não disponibilizem no PONTO DE RECEBIMENTO o GÁS consumido pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA e em decorrência de tal fato, por qualquer motivo, esse GÁS que não foi disponibilizado pelo USUÁRIO seja imputado à CONCESSIONÁRIA no âmbito de seu MERCADO CATIVO DE GÁS, o USUÁRIO deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, sem direito a qualquer restituição futura, mas não afastado o direito de regresso em face do COMERCIALIZADOR e/ou terceiro causador do dano: (i) a quantidade de Gás que tenha consumido de propriedade da |
custos adicionais que a | CATIVO DE GÁS) conforme item | CONCESSIONÁRIA (MERCADO CATIVO | ||
CONCESSIONÁRIA venha a arcar na | 12.4; (ii) uma penalidade por consumo | DE GÁS) conforme item 12.4; (ii) uma | ||
cadeia de fornecimento de GÁS em | de GÁS do MERCADO CATIVO DE | PENALIDADE POR CONSUMO DE GÁS | ||
função desse consumo não | GÁS, conforme item 11.4; (iii) | DO MERCADO CATIVO DE GÁS, | ||
autorizado. | quaisquer encargos, penalidades e | conforme item 11.4; (iii) quaisquer | ||
custos adicionais que a | encargos, penalidades e custos adicionais | |||
CONCESSIONÁRIA venha a arcar na | que a CONCESSIONÁRIA venha a | |||
cadeia de aquisição, transporte, | comprovadamente arcar na cadeia de | |||
fornecimento e distribuição de GÁS | aquisição, transporte, fornecimento e | |||
em função desse consumo não | distribuição de GÁS em função desse | |||
autorizado. | consumo não autorizado. | |||
Cláusula IV, | Alteração | Justificativa | Aceita. | |
Item 4.12.2 Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, além do disposto no item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo | Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, na forma do item 4.12.1 acima, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante notificação com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo Gás que possui contratado e/ou (b) | Ajuste conceitual na definição possibilitar melhor entendimento. | para | Dessa forma a redação do item passa a ser: 4.12.2. Na hipótese da ocorrência de consumo de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS pelo USUÁRIO, na forma do item 4.12.1, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO, mediante NOTIFICAÇÃO com 02 (dois) dias de antecedência. O SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO do USUÁRIO somente será restabelecido mediante comprovação do USUÁRIO à CONCESSIONÁRIA que: (i) possui a titularidade e custódia de todo o GÁS que possa vir a consumir e (ii) comprovação de vínculo contratual com COMERCIALIZADOR de última instância e/ou entidade equivalente do MERCADO LIVRE DE GÁS que irá lhe fornecer o gás, em caso de: (a) falha do COMERCIALIZADOR e/ou CARREGADOR responsável pelo GÁS que possui contratado e/ou (b) consumo acima |
Gás que possui contratado e/ou (b) consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | consumo acima do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | do volume contratado com o COMERCIALIZADOR. | |
Cláusula V | Alteração e Exclusão | Justificativa | Parcialmente aceita. |
Item 5.1. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD) aplicável para cada PERÍODO DE FATURAMENTO, para pagamento pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO será obtida através da aplicação das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD) aplicável para cada PERÍODO DE FATURAMENTO, para pagamento pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO será obtida através da aplicação das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada por resolução da ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | Ajuste conceitual na definição para simplificar e possibilitar melhor entendimento. | Dessa forma a redação do item 5.1 passa a ser: 5.1 A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO (TUSD-GÁS) aplicável para cada período de faturamento, para pagamento pelo SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO será obtida através da aplicação das QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo período de faturamento à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada pela ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. |
Cláusula V | Alteração e Exclusão | Justificativa | Parcialmente aceita. |
Item 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) aplicável para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo | A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) será aplicável excepcionalmente e faturada de forma separada para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS será obtida através da aplicação das | Ajuste conceitual na definição para simplificar e possibilitar melhor entendimento. | Dessa forma a redação do item 5.2 passa a ser: 5.2. A TARIFA DE GÁS DO MERCADO CATIVO (TGC) será aplicável excepcionalmente e faturada de forma separada para os casos em que haja consumo, pelo USUÁRIO, de GÁS do MERCADO CATIVO DE GÁS e será obtida |
USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação publicada por resolução da ARSP e disponibilizada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo PERÍODO DE FATURAMENTO, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada por resolução da ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | através da aplicação das CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA pelo USUÁRIO no PONTO DE ENTREGA, no respectivo período de faturamento, à respectiva tabela de tarifas do seu segmento de atuação autorizada pela ARSP, observadas as particularidades referentes à tributação, conforme disposto na CLÁUSULA XXIII. | |
Cláusula V | Inclusão | Justificativa | Não aceita. |
Item 5.3. | Ajuste no texto. | Em razão de outra contribuição a redação do item passa a ser: | |
A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE | A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE | ||
DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE | DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE | 5.3. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE | |
GÁS CANALIZADO (TUSDE) | GÁS CANALIZADO (TUSDE) será | DISTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE GÁS | |
aplicável aos casos em que o | aplicável aos casos em que o | CANALIZADO (TUSDE-GÁS) é aplicável | |
SERVIÇO PÚBLICO DE | SERVIÇO PÚBLICO DE | aos casos em que o SERVIÇO PÚBLICO | |
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS | DISTRIBUIÇÃO DE GÁS | DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS | |
CANALIZADO for prestado para | CANALIZADO for prestado para | CANALIZADO for prestado para | |
atendimento à ramal dedicado. | atendimento à ramal dedicado. | atendimento à ramal dedicado. | |
Cláusula V | Inclusão | Justificativa | Não aceita. |
Tarifa de uso do Sistema de Distribuição de Gás Canalizado, e Tarifa de Gás do Mercado Cativo. | Item 5.5 A tarifa será calculada com base no volume total movimentado no PONTO DE ENTREGA. | Inclusão visando deixar disciplinado como será o cálculo da tarifa. | Foi incluído item 5.1.1 para disciplinar como será o cálculo da TUSD. |
Cláusula VI | Alteração | Justificativa | Aceita. |
Item 6.1.2. | Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Dessa forma a redação do item 6.1.2 passa a ser: | |
A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA NO | A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA | ||
MÊS (CNUM) será igual a 100% (cem | NO MÊS (CNUM) será igual a 100% | 6.1.2 A CAPACIDADE NÃO UTILIZADA | |
por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA | (cem por cento) da CAPACIDADE | NO MÊS (CNUM) será igual a 100% (cem | |
CONTRATADA (CDC) multiplicada | DIÁRIA CONTRATADA (CDC) | por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA |
pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) de GÁS, além das Quantidades decorrentes de FALHA NO FORNECIMENTO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. | multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) de GÁS, além das Quantidades de gás não entregues decorrentes de FALHA de SERVIÇO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. | CONTRATADA (CDC) multiplicada pelo número de DIAS do MÊS, descontadas as QUANTIDADES EFETIVAMENTE RETIRADAS (QER) de GÁS, além das Quantidades de gás não entregues decorrentes de FALHA DE SERVIÇO, PARADA PROGRAMADA da CONCESSIONÁRIA e CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no MÊS. | |
Clausula VI | Alteração | Justificativa | Aceita. |
Item 6.1.3 | Ajuste conceitual na alteração de ‘fornecimento’ por ‘serviço’. | Dessa forma a redação do dispositivo passa a ser: | |
𝑄𝑁𝐹𝑀 - QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de FALHA NO FORNECIMENTO no MÊS, em m³ | 𝑄𝑁𝐹𝑀 - QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de FALHA NO SERVIÇO no MÊS, em m³ | ||
𝑄𝑁𝐹𝑀 - QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de FALHA NO SERVIÇO no MÊS, em m³ | |||
Cláusula VII | Alteração | Justificativa | Não aceita. |
Item 7.2. O USUÁRIO desde já se compromete autorizar o acesso da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos à área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) para execução de atividades pertinentes à distribuição do GÁS, desde que a CONCESSIONÁRIA cumpra as normas internas de acesso da propriedade do USUÁRIO, permanência e saída de terceiros da área, cabendo ao USUÁRIO efetuar a devida orientação quantos aos | O USUÁRIO desde já se compromete autorizar o acesso da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos à área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) para execução de atividades pertinentes à distribuição do GÁS, desde que a CONCESSIONÁRIA cumpra as normas internas de acesso da propriedade do USUÁRIO, permanência e saída de terceiros da área, cabendo ao USUÁRIO efetuar a devida orientação quantos aos | Ajuste no texto. | Não se vislumbra necessidade dessa alteração, uma vez que não altera o entendimento. |
procedimentos específicos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na área do USUÁRIO. | procedimentos específicos a serem observados pela CONCESSIONÁRIA na respectiva área. | ||
Cláusula VII | Alteração | Justificativa | Aceita. |
Item 7.3. | Ajuste de texto. | Dessa forma redação do item 7.3 passa a ser: | |
A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a esta última não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item. | A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda este último não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item. | 7.3. A área onde ficará instalado o CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO (CRM) deverá ser mantida livre e desimpedida pelo USUÁRIO, cabendo ainda a este último não permitir serviços de escavação ou construção sobre a faixa de passagem do gasoduto. O USUÁRIO ficará responsabilizado pelo ressarcimento de eventuais danos diretos que vierem a ser causados aos equipamentos da CONCESSIONÁRIA em caso de descumprimento deste item. | |
Cláusula | Alteração | Justificativa | Aceita. |
Item 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES e COMERCIALIZADORES para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Caso o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE | A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES e COMERCIALIZADORES para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de retirada de GÁS. Enquanto não for celebrado o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este | Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | A redação também contempla o proposto por outras contribuições. Dessa forma, a redação do item 8.1 passa a ser: 8.1. A CONCESSIONÁRIA e o USUÁRIO deverão celebrar CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO com o TRANSPORTADOR, CARREGADORES, COMERCIALIZADORES e demais agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO para dispor sobre as regras aplicáveis às comunicações entre os agentes, para informações operacionais, incluindo as regras de programação de |
DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: | item ou caso este, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: | retirada de GÁS. Enquanto não for celebrado o CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO a que se refere este item ou caso este, por qualquer motivo, não trate das regras de programação de retirada de gás, serão válidas as regras seguintes, aplicáveis ao USUÁRIO: | |
Cláusula VIII Item 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no ponto de consumo, bem como as condições de balanceamento no dia, especificamente. | Alteração O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no PONTO DE ENTREGA do USUÁRIO, bem como as condições de balanceamento no dia, especificamente. | Justificativa Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Aceita. Dessa forma a redação do item 8.2.3.1 passa a ser: 8.2.3.1. O critério para aceite ou não da programação adicional considerará a capacidade de atendimento do sistema de distribuição no PONTO DE ENTREGA do USUÁRIO, bem como as condições de balanceamento no DIA, especificamente. |
Cláusula IX Item 9.1. Aspectos relativos à medição do GÁS e à alocação dos volumes medidos deverão, impreterivelmente, ser acordados em um CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO celebrado entre CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR e demais CARREGADORES que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | Alteração Aspectos relativos à medição do GÁS e à alocação dos volumes medidos deverão, impreterivelmente, ser definidos em um CÓDIGO DE OPERAÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO celebrado entre CONCESSIONÁRIA, USUÁRIO, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR e demais CARREGADORES que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | Justificativa Ajuste de texto. | Não aceita. O CORD deve ser acordado entre os agentes que compartilhem o ponto de recebimento. |
Cláusula IX Item 9.3.1. | Inclusão | Justificativa Ajuste do texto com a inclusão do hífen. | Aceita. |
A medição diária do GÁS entregue pela Concessionária no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), será efetuada pelo medidor da CONCESSIONÁRIA instalado no CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade de operação e manutenção cabe à CONCESSIONÁRIA. | A medição diária do GÁS entregue pela Concessionária no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO - a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) - será efetuada pelo medidor da CONCESSIONÁRIA instalado no CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade de operação e manutenção cabe à CONCESSIONÁRIA. | Foi incluído o hífen. A redação do item passa a ser: 9.3.1. A medição diária do GÁS entregue pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA ao USUÁRIO - a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME) - será efetuada pelo medidor da CONCESSIONÁRIA instalado no CONJUNTO DE REGULAGEM E MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade de operação e manutenção cabe à CONCESSIONÁRIA. | |
Cláusula IX Item 9.4.1. A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), apurada pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA será a QUANTIDADE MEDIDA oficial referente ao consumo de GÁS do USUÁRIO. Portanto, o USUÁRIO deverá garantir, junto aos demais agentes do MERCADO LIVRE DE GÁS com os quais possua vínculo contratual (CARREGADORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR ou entidades equivalentes) que a QDME seja igual ao volume de GÁS que será alocado ao USUÁRIO, quando da alocação de volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | Alteração A QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME), apurada pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE ENTREGA será a QUANTIDADE MEDIDA oficial referente ao consumo de GÁS do USUÁRIO. Portanto, o USUÁRIO garantirá, junto aos demais agentes do MERCADO LIVRE DE GÁS com os quais possua vínculo contratual (CARREGADORES, COMERCIALIZADORES, TRANSPORTADOR ou entidades equivalentes) que a QDME seja igual ao volume de GÁS que será alocado ao USUÁRIO, quando da alocação de volumes de GÁS, entre agentes que compartilhem o PONTO DE RECEBIMENTO. | Justificativa Ajuste conceitual na definição para possibilitar melhor entendimento. | Não aceita. A proposta não agregou alteração no entendimento. Dessa forma, não se vislumbra necessidade desse ajuste. |
Cláusula IX | Alteração | Justificativa | Não aceita. |