PARECER: Nº 016/2022/GP/PMA.
Prefeitura Municipal de Ananindeua Gabinete do Prefeito
PARECER: Nº 016/2022/GP/PMA.
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato Administrativo nº
2021.005.GP.PMA.
INTERESSADO: AMAZON CARD’S S/S LDA.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se o presente, do Primeiro Termo Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato Administrativo nº2021.005.GP.PMA, celebrado pela Prefeitura Municipal de Ananindeua, através do Gabinete do Prefeito, com a empresa AMAZON CARDS S/S LTDA, cujo objeto é contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de sistema de gestão de abastecimento de combustível, customizado e gerido pela administração pública municipal, com fornecimento de vales combustível utilizando cartão físico ou digital e tickets impressos.
Pretende-se, com o presente termo aditivo, a prorrogação do prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, nas mesmas condições pactuadas no contrato originalmente. Conforme análise dos autos, encontram-se em anexo as cotações de preços e justificativa, no qual demonstram a necessidade da prorrogação, a fins de dar continuidade as atividades administrativas deste Gabinete do Prefeito.
É o relatório.
II- DO MÉRITO
O Primeiro Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência do Contrato Administrativo nº 2021.005.GP.PMA, por 12 (doze) meses, iniciando em 07 de dezembro de 2022 e encerrando no dia 07 de dezembro de 2023, conforme dispõe a Lei nº8.666/93.
Assim sendo, considerando a necessidade do deslocamento do chefe do poder executivo, secretários, e servidores, para tratar de assuntos atinentes as atividades desenvolvidas por esta Prefeitura Municipal de Ananindeua; e de acordo com a Orientação Normativa, em princípio, apenas no tocante ao prazo de vigência da contratação, sugere-se o prosseguimento do feito com base na Lei nº 8.666/93, devendo, entretanto, quando do vencimento da presente prorrogação, proceder a Administração à adequação da contratação.
Aplica-se, pelas razões acima expostas, à presente prorrogação, o mandamento contido no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93, em que os contratos que têm por objeto à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, podem ter a sua duração estendida pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do contrato, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração Pública.
Conforme dispõe o inciso II, do art. 57 da Lei nº 8.666/93, toda prorrogação de prazo deve ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. Verifica-se nos autos que o dispositivo foi cumprido pela autoridade competente, em síntese:
“Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;”
De acordo com as informações iniciais do processo que na prestação de serviços de sistema de gestão de abastecimento de combustível, e a necessidade em dar continuidade no presente contrato, optamos pelo prosseguimento, conforme exigência de dotação orçamentária, para cobertura das despesas oriundas da celebração do Primeiro Termo Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato Administrativo nº 2021.005.GP.PMA, que se pretende firmar, conforme exigência do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666 de 1993.
III – CONCLUSÃO
Relativamente ao Primeiro Termo Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato Administrativo nº 2021.005.GP.PMA, trazido à colação para análise, considera-se que a mesma reúne os elementos essenciais exigidos pela legislação aplicável à espécie, razão pela qual somos pela inexistência de óbice na celebração do aditamento.
Face ao exposto, e de acordo com os preceitos legais, opino favoravelmente, pelo prosseguimento do Primeiro Termo Aditivo de Prazo e Valor ao Contrato Administrativo nº 2021.005.GP.PMA.
É o Parecer, Salvo Melhor Juízo. Ananindeua, 05 de dezembro de 2022.
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX ASSESSOR JURÍDICO OAB/PA - 5552
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Assinado de forma digital por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX:12187771253 Dados: 2022.12.05
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