DO RELATÓRIO. Trata-se de COMPROVAÇÃO DE VIABILIDADE DE PROPOSTA FINANCEIRA, apresentada pela empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA, referente à Proposta de Preço – Lote 01 apresentada durante a sessão pública complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017. O registro da sessão pública, incluindo a lista de empresas concorrentes, além das respectivas propostas de preço, estão devidamente transcritos em Ata assinada pelos presentes e publicada nos sites xxxxxxxxxxx.xxx.xx, xxxxxxx.xxx.xx e xxxxxxxxxx.xxx.xx. Conforme previsto no item 7.10.1 do referido Ato Convocatório, “Caso a proposta a ser apresentada pelo concorrente tenha valor inferior a 70% (setenta por cento) do valor estimado para a contratação, caberá ao concorrente, sob pena de preclusão, juntar dentro do envelope de Proposta de Preços a comprovação da viabilidade de sua proposta, observadas as despesas previstas no Item 7.16, demonstrando a composição dos preços, custos e insumos, de forma clara e inequívoca, inclusive com despesas de viagem, transporte, manutenção de veículos e equipamentos, documentação fiscal de seus fornecedores, contratos de trabalho de seus funcionários e de prestadores de serviço, se for o caso, sob pena de desclassificação da proposta, mantendo-se a sua inexequibilidade”. Nesse sentido, tem-se que quando da Sessão Pública Complementar do Ato Convocatório nº 04/2017, realizada no dia 24 de agosto de 2017 (quinta-feira), a empresa CONSOMINAS ENGENHARIA LTDA apresentou Proposta de Preço, para o Lote 01, no valor de R$ 1.176.691,50 (um milhão cento e setenta e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta centavos), tendo sido tal quantia considerada inexequível, posto que inferior a 70% do valor estimado da contratação. Desta forma, em cumprimento ao item 7.10.1, já mencionado acima, a concorrente encaminhou envelope contendo a Proposta de Preço e as comprovações de viabilidade da referida Proposta Financeira, estando o envelope devidamente identificado e lacrado. Após a abertura deste envelope pela CGLC, constatou-se que estava presente o documento “Termo de Proposta Financeira – Lote 01” , bem como documentação visando à comprovação da exequibilidade de sua Proposta Financeira, totalizando 130 páginas. Tendo em vista a extensão da documentação apresentada pela concorrente e a necessidade de uma análise minuciosa e detalhada pela CGLC, a sessão de julgamento foi suspensa.
DO RELATÓRIO. 01. Vem ao exame desta Procuradoria Municipal, o presente processo administrativo, que trata da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica especializada no ramo do Direito Público para atender as demandas da Prefeitura Municipal de Portel, na modalidade de 'inexigibilidade de licitação', com fulcro no inciso II, do art. 25 c/c o inciso III do art. 13, todos da Lei 8.666/93.
02. Consta dos autos:
a) que o chefe do poder executivo municipal, emitiu requisição identificando o objeto necessário e as justificativas circunstanciadas, bem como o prazo e a estimativa financeira do contrato;
b) que a Comissão Permanente de Licitação verificou e analisou a referida requisição (atestou que o valor estimado, no presente caso, é equiparado aos praticado no mercado em geral), indicando por sua vez o objeto, o valor estimado e a dotação orçamentária a ser utilizada para a tratada contratação;
c) que a autoridade competente, verificando a conveniência e oportunidade da requisição, autorizou a inexigibilidade do processo referente à contratação da empresa;
d) que o processo foi devidamente autuado;
e) que o processo foi encaminhado para a Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias;
f) e, por fim, foi juntado ao processo a proposta do escritório convidado, bem como seus documentos de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, seguridade social, FGTS, Trabalhista e os documentos referentes à constituição da empresa, além do curriculum do escritório e de seus sócios, e atestados de capacidade técnica.
03. Após estes procedimentos, a Comissão Permanente de Licitação enviou o presente processo a esta Procuradoria Municipal para a devida análise.
04. E feitas estas considerações, passemos a analisar os autos, respeitando-se aos conceitos de "serviços especializados" e "empresas de notória especialização", que norteiam o objeto da almejada contratação.
05. Pois bem. Inicialmente mister observarmos que o art. 37, inciso XXI, da Carta Magna, estabelece a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação, in verbis:
DO RELATÓRIO. As empresas enviarão ao SindMetal-GO cópia do Relatório da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT), até 30 (trinta) dias após a sua realização.
DO RELATÓRIO. Trata-se de consulta jurídica realizada nos autos do processo em epígrafe, no qual se busca adesão à Ata de Registro de Preços nº 001/2024 referente ao Pregão Eletrônico nº 001/2024 – PE - SRP, emitida pela Secretaria Municipal de Cultura de Santarém - PA. Compulsando os autos verificamos: - Termo de Autuação; não assinado - Autorização; - Documento de Formalização da Demanda; - Estudo Técnico Preliminar; - Memorando nº 024/2024 NAF/SEMTUR, solicitando adesão à Ata a Secretaria Municipal de Cultura – SEMC; - Ofício nº 017/20204 – NAF/SEMC, solicitando adesão à Ata para a empresa Brasitur Eventos e Turismo LTDA; - Carta de aceite da Empresa beneficiária; - Atos Constitutivos da Empresa; - CNPJ; - Certidão Negativa de Débito trabalhista atualizada; - Certidão de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa federal desatualizada; - Demonstrativo de Dotação Orçamentária; - Portaria Designando Fiscais de Contrato; - Justificativa para Adesão à Ata de Registro de Preço; - Termo de Referência. Considerando ausentes algumas certidões de regularidade fiscal, recomenda-se, desde já, que sejam anexados aos autos as demais de certidões faltantes, bem como, a atualização da Certidão de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa federal que encontra-se vencida. Estes são os fatos. Passemos a análise jurídica que o caso requer.
DO RELATÓRIO. O processo teve inicio com a requisição da Procuradoria Jurídica, descrevendo e justificando objetivamente a contratação pretendida. Registrou-se a dificuldade de obtenção de orçamentos, visto que as empresas do ramo não oferecem todos os serviços prestados pela empresa sugerida. O Departamento de Licitações e Compras instruiu o processo com as informações preliminares pertinentes, o contador responsável informou a dotação orçamentária correspondente, a previsão dos recursos financeiros para o custeio da despesa foi confirmada com a Secretaria responsável e a autorização para efetivar a contratação direta foi dada pelo Prefeito Municipal. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação sugeriu que o processo ocorresse através de Dispensa de Licitação, uma vez que foi constatado que o valor total estimado para a contratação está dentro do limite estabelecido pelo artigo 24, II, da Lei nO 8.666/93 e que não há previsão de novas contratações de igual natureza até o final deste exercício financeiro. Em atendimento ao inciso I do art. 48 e ao inciso III do art. 49 da Lei Complementar nO 123/06 (alterada pela Lei Complementar nO 147/14) e ao 9 3° do art. 34 da Lei Complementar Municipal nO 1/15 a Presidente da Comissão Permanente de Licitação anexou formulário ao processo, descrevendo a desnecessidade de se realizar licitação exclusiva para Micro e Pequenas Empresas, em razão do valor da contratação, tendo em vista a inexistência de três fornecedores enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente.
DO RELATÓRIO. Aporta a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer, o processo em epígrafe, cujo objeto é a formalização de contrato de gestão entre esta Secretaria e o Instituto Dragão do Mar – IDM, para fins de gestão do THEATRO XXXX XX XXXXXXX. De acordo com o Termo de Referência, o Theatro Xxxx xx Xxxxxxx - XXX tem como missão oferecer uma programação democrática, ativa e diversificada de atividades culturais e formativas no centro de Fortaleza, atuando enquanto complexo cultural para difusão e formação no campo da cultura e da preservação patrimonial. Informa-se que o TJA foi inaugurado em 1910, desempenhando significativos papéis na vida cultural cearense. Além da destacada importância patrimonial e histórica, o equipamento oferece uma ativa e diversificada pauta de atividades culturais. O TJA é um bem tombado desde 1964 pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico e Nacional – IPHAN, pois possui grande valor arquitetônico, sendo considerado um dos mais belos Teatros Monumentos do Brasil. Em 1991, um novo prédio foi incorporado ao Theatro Xxxx xx Xxxxxxx: Centro de Artes Cênicas Padaria Espiritual – Anexo Cena. Um espaço anexo da edificação centenária com 2600 metros quadrados. O Theatro Xxxx xx Xxxxxxx se destaca como um complexo que congrega dois aspectos importantes para a cultura cearense: se valor patrimonial histórico e artístico reconhecido por sua arquitetura única e seu valor simbólico para o Ceará enquanto palco da história e do desenvolvimento cultural de nosso povo e sua atuação enquanto espaço múltiplo, democrático e diverso para a fruição e formação cultural cearense, localizado estrategicamente na região central de Fortaleza. O equipamento oferece uma programação democrática, ativa e diversificada de atividades culturais e formativas no centro de Fortaleza, preservando sua estrutura patrimonial, cumprindo sua função de articulador do Sistema Estadual de Teatros e sendo reconhecido local e nacionalmente como um dos mais importantes espaços cênicos do país. Atua como pólo de referência regional, promovendo ações que propiciem a estruturação e o desenvolvimento institucional e técnico de teatros. No campo da Formação Artística, realiza o Curso Princípios Básicos de Teatro, que desde sua criação acolheu mais de 9 mil alunos interessados em iniciar seus estudos e práticas teatrais. Sua programação artística apresenta um variado leque de espetáculos locais, nacionais e internacionais nas categorias de Música erudita à Música Popular, t...
DO RELATÓRIO. Fora encaminhado para esta Procuradoria, o presente processo administrativo, que visa a rescisão unilateral com a empresa IMPERADOR DISTRIBUIDORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ/MF nº 32.652.104/0001-77, por inexecução total do CONTRATO N° 101/2021 – PMC, decorrente do Processo Administrativo Nº 2021/725-PMC, do Pregão Eletrônico – SRP Nº 002/2021, que tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual para Aquisição de Gêneros Alimentícios para Merenda Escolar para o ano letivo de 2021. Sendo na modalidade KIT ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA e AULAS PRESENCIAIS, para atender a demanda dos alunos matriculados na rede municipal e estadual de ensino, em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), em atendimento à: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Creche, EJA, AEE, Quilombola) atendidos pela Prefeitura Municipal de Colares e Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE/PA. Página1 As condições da presente análise envolvem o Contrato n°. 101/2021 – PMC, decorrente do Proc. Administrativo nº. 2021/725-PMC, do Pregão Eletrônico – SRP nº. da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, versando o referido procedimento acerca de rescisão contratual. É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
DO RELATÓRIO. Trata-se de processo administrativo por meio do qual a Secretaria de Gestão de Pessoas desta Corte encaminha, para análise da Consultoria Jurídica, o procedimento de contratação direta, através da sistemática de dispensa de licitação, na forma do art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, visando a contratação da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para prestação dos serviços remanescentes referentes ao Contrato n° 29/2022. Cumpre informar que o Contrato n° 29/2022 decorreu do Pregão Eletrônico n° 07/2022, tendo sido celebrado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ e a empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA em 06/07/2022, tendo como objeto “a prestação de serviços de natureza continuada com fornecimento de mão de obra exclusiva de condutor de veículo I (CBO 7823-05), condutor de veículo II (CBO 7823-05) e condutor de veículo III (CBO 7823-05), bem como EPI, quando necessários, pelo regime de execução indireta, conforme especificações contidas no Edital do Pregão Eletrônico n° 07/2022 e seus anexos”. Contudo, como será melhor exposto a seguir, em razão de reiterados descumprimentos contratuais por parte da empresa MC2 SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal solicitou a rescisão unilateral do Contrato n° 29/2022, na forma do art. 79, I c/c 77 e 78 da Lei n° 8.666/1993, medida esta que foi devidamente analisada no âmbito do processo n° 8508396-22.2023.8.06.0000, tendo a Presidência desta Corte entendido pela necessidade de rescisão da avença, o que foi determinado por meio da Decisão de fls. 47/48 do processo mencionado. Ato contínuo, diante da essencialidade dos serviços objeto do Contrato n° 29/2022 e face a inviabilidade de conclusão de novo processo licitatório em tempo hábil a evitar a descontinuidade do atendimento da demanda envolvida, a Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Informação acostada às fls. 02/05, solicita a contratação direta da empresa SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA para, nos termos do art. 24, XI da Lei n° 8.666/1993, da continuidade aos serviços então prestados. Os autos chegam instruídos, ao que interessa a esta manifestação, com os seguintes documentos:
a) Informação n° 103/2023/CAC/SGP, por meio da qual a Coordenadoria de Acompanhamento de Contratos da Secretaria de Gestão de Pessoas apresenta as justificativas para a contratação direta pretendida, contando com a anuência do titular da SGP (fls. 03/05);
b) Íntegra do Contrato n° 29/2022 (fls. 06/41);
c) Íntegra do Primeiro A...
DO RELATÓRIO. 8.1 – Cada contemplado(a) deverá apresentar uma avaliação acerca da sua participação no edital, apontando aspectos positivos e negativos de todo o processo do Edital e sugestões para o aperfeiçoamento dos Editais Públicos de Cultura no nosso município.
8.2 - Os relatórios deverão ser enviados em formato .pdf ao Departamento de Cultura da SMC através do e-mail xxxxx@xxxxxxx.xxx, até o dia 5 de dezembro de 2022.
DO RELATÓRIO. 1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise a possibilidade de realização de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2023-PMC, pactuado entre a Prefeitura Municipal de Curuçá/PA e a empresa W. MARTINS COM. OBRAS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 22.052.891/0001-62.
2. Considerando a existência da ata de registro de preços, oriunda do processo de Pregão Eletrônico SRP n° 003/2023-PMC, da Prefeitura de Curuçá, a qual compreende a aquisição de brinquedos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e de Educação, o parecer é no sentido de verificar a legalidade na adesão do órgão municipal à respectiva ata.
3. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
4. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
5. É o relatório. Passo a opinar.