REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREAS COM ACUMULAÇÕES MARGINAIS PARA REABILITAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
«AREA_ACUMULAÇÃO MARGINAL» Nº «PROCESSO_CONTRATO»
CELEBRADO ENTRE
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
E
«SIGNATARIA_01_OPERADORA»
«SIGNATARIA_02» BRASIL
2020
CONTRATO DE CONCESSÃO PARA REABILITAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
que entre si celebram
A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP
(doravante designada “ANP”), autarquia especial criada pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, integrante da Administração Federal Indireta, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede na SGAN (Setor de Grandes Áreas Norte) Xxxxxx 000, Xxxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, XX, e Escritório Central na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, neste ato representada por seu Diretor-Geral, «diretor_geral»,
«signataria_01_operadora», constituída sob as leis do Brasil, com sede na «endereco_01», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº «cnpj_01» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por «signataria_01_representante_01»,
«signataria_01_cargo_01», e «signataria_01_representante_02», «signataria_01_cargo_02», e
«signataria_02», sociedade comercial constituída sob as leis do Brasil, com sede na
«endereco_02», inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº
«cnpj_02» (doravante designada “Concessionário”), neste ato representada por
«signataria_02_representante_01», «signataria_02_cargo_01», e
«signataria_02_representante_02», «signataria_02_cargo_02».
CONSIDERANDO
que, nos termos dos arts. 20, V e IX, e 176, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 3º da Lei nº 9.478/1997, pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 4º da Lei nº 9.478/1997, constituem monopólio da União a Pesquisa e a Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
que, nos termos do art. 177, §1º, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, a União poderá permitir que empresas estatais ou privadas, constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, realizem atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural, mediante concessão, na forma estabelecida na legislação em vigor;
que, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.478/1997, todos os direitos de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural em território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva pertencem à União, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei;
que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
que cabe à ANP, representando a União Federal, celebrar com o Concessionário Contratos de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural que atendam às disposições previstas nos arts. 23 e 24 da Lei nº 9.478/1997;
que, nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.478/1997, e tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Seção I do Capítulo V, a ANP e o Concessionário estão autorizados a celebrar este Contrato de Concessão que se regerá, no que couber, pelas normas gerais da Seção I e pelas disposições da Seção VI, ambas do Capítulo V da mencionada Lei;
que, nos termos dos arts. 36 a 42 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário participou de licitação para outorga deste Contrato de Concessão, tendo sido adjudicado e homologado o certame em que foi declarado vencedor, da Área com Acumulação Marginal definida no Anexo I;
que, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário efetuou o pagamento à ANP do Bônus de Assinatura no montante indicado no Anexo VI;
que, nos termos do edital de licitações de Oferta Permanente e do art. 43, V, da Lei nº 9.478/1997, o Concessionário submeteu à ANP garantia financeira necessária para respaldar o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, bem como o Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo IX;
A ANP e o Concessionário celebram o presente Contrato de Concessão para Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural da Área com Acumulação Marginal, definida no Anexo I, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
8
1 CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 8
2 CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 12
Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural 12
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações 12
Propriedade do Petróleo e Gás Natural 12
3 CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DE CONCESSÃO 13
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas 14
4 CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA 14
Vigência e Divisão em Fases 14
15
5 CLÁUSULA QUINTA - FASE DE REABILITAÇÃO 15
Programa de Trabalho Inicial, Atividades Adicionais e Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços 15
Prorrogação da Fase de Reabilitação e Suspensão do Contrato 16
Opções pelo Encerramento da Fase de Reabilitação 16
Opções do Concessionário após a Conclusão do Programa de Trabalho Inicial 17
6 CLÁUSULA SEXTA - DESCOBERTA E AVALIAÇÃO 17
Avaliação e Plano de Avaliação de Descoberta 17
7 CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE 17
Declaração de Comercialidade 17
Postergação da Declaração de Comercialidade 18
19
8 CLÁUSULA OITAVA - FASE DE PRODUÇÃO 19
Prorrogação a pedido do Concessionário 19
Prorrogação por determinação da ANP 19
Consequência da Prorrogação 19
9 CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO 20
Planos e Programas – disposições gerais 20
Programa Anual de Trabalho e Orçamento 21
10 CLÁUSULA DÉCIMA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO 22
Acordo de Individualização da Produção 22
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
23
11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO PELO CONCESSIONÁRIO 23
Exclusividade do Concessionário 23
Designação do Operador pelo Concessionário 23
Diligência na Condução das Operações 24
Construções, Instalações e Equipamentos 25
Licenças, Autorizações e Permissões 25
Desapropriações e Servidões 25
Livre Acesso à Área de Concessão 25
Interrupção Temporária da Produção 26
Disponibilização da Produção 26
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural 27
Perfuração e Abandono de Poços 27
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão 27
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão 28
12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP 28
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP 28
Assistência ao Concessionário 29
Exoneração de responsabilidade da ANP 29
13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DADOS E INFORMAÇÕES 29
Fornecimento pelo Concessionário 29
Processamento ou Análise no Exterior 30
Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa de Trabalho Inicial 30
Garantia Financeira do Programa de Trabalho Inicial 30
Modalidades das Garantias Financeiras 30
Atualização das Garantias Financeiras 31
Validade das Garantias Financeiras 31
Devolução das Garantias Financeiras 32
Execução da Cláusula Penal Compensatória 32
15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA FINANCEIRA DE DESATIVAÇÃO E ABANDONO 33
Garantia Financeira de Desativação e Abandono 33
Modalidades de Garantias Financeiras de Desativação e Abandono 33
Devolução das Garantias Financeiras 34
Execução das Garantias Financeiras 34
16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS 35
17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE 36
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos 37
18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGUROS 37
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
39
19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÕES 39
Participações Governamentais e de Terceiros 39
20 CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRIBUTOS 39
Certidões e Provas de Regularidade 39
21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOEDA 40
22 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA PELA ANP 40
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
42
23 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESSÃO DO CONTRATO 42
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações 42
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa 43
Vigência e Eficácia da Cessão 43
Constituição de Garantias sobre direitos emergentes do Contrato 44
24 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO 44
Disposição pela ANP da Área Devolvida 44
Devolução da Área de Concessão na Fase de Reabilitação 44
Devolução da Área de Concessão na Fase de Produção 45
Remoção de Bens não Revertidos 46
Devolução por extinção do Contrato 46
25 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INADIMPLEMENTO RELATIVO E PENALIDADES 46
Sanções Legais e Contratuais 46
26 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO 47
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral 47
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução 48
27 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS SIMILARES 48
Exoneração Total ou Parcial 48
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato 49
28 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE 51
Obrigação do Concessionário 51
29 CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÕES, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS 52
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações 52
Alterações dos Atos Constitutivos 53
30 CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGIME JURÍDICO 53
31 CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS 56
58
ANEXO II – PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
59
XXXXX XXX – GARANTIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
60
ANEXO IV – GARANTIA DE PERFORMANCE
61
XXXXX X – PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE TERCEIROS
62
ANEXO VI – PAGAMENTO DO BÔNUS DE ASSINATURA
63
XXXXX XXX – DESIGNAÇÃO DE OPERADOR
64
65
ANEXO IX – TERMO DE COMPROMISSO DE DESATIVAÇÃO E ABANDONO DE POÇOS
66
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES BÁSICAS
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
Definições Legais
1.1. As definições contidas no art. 6º da Lei nº 9.478/1997, no art. 2º da Lei nº 12.351/2010 e no art. 3º do Decreto nº 2.705/1998 ficam incorporadas a este Contrato e, em consequência, valerão para todos seus fins e efeitos, sempre que sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino.
Definições Contratuais
1.2. Também para os fins e efeitos deste Contrato, valerão adicionalmente as definições contidas neste parágrafo, sempre que as seguintes palavras e expressões sejam utilizadas no singular ou no plural, no masculino ou no feminino:
1.2.1. Afiliada: qualquer pessoa jurídica de direito privado que exerça atividade empresarial controlada ou controladora, nos termos dos arts. 1.098 a 1.100 do Código Civil, bem como as que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica.
1.2.2. Área do Campo: área circunscrita pelo polígono que define o Campo, por ocasião da aprovação do Plano de Desenvolvimento.
1.2.3. Área de Concessão: área do Bloco cuja projeção superficial é delimitada pelo polígono definido no Anexo I deste Contrato.
1.2.4. Área de Desenvolvimento: qualquer parcela da Área de Concessão retida para a Etapa de Desenvolvimento.
1.2.5. Áreas com Acumulações Marginais: Área de Concessão com descobertas conhecidas de petróleo e/ou gás natural, onde não houve produção ou a produção foi interrompida ou foi solicitada a terminação antecipada do contrato por falta de interesse econômico.
1.2.6. Avaliação: conjunto de Operações que se destinam a verificar a comercialidade de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
1.2.7. Avaliação de Poço: atividades de perfilagem e de testes de formação executadas entre o Término de Perfuração e a Conclusão de Poço que, associadas a outras atividades anteriormente executadas no poço, permitirão a verificação da ocorrência de zonas de interesse para a apresentação de eventual Plano de Avaliação de Descoberta.
1.2.8. Cessão: transferência, total ou parcial, da titularidade de direitos e obrigações decorrentes do Contrato; fusão, cisão e incorporação, quando a reorganização societária resultar em mudança do Concessionário; mudança de Operador; e isenção e substituição de garantia de performance.
1.2.9. Concessionário: individual ou coletivamente, as pessoas jurídicas que exerçam atividade empresarial integrantes do consórcio, inclusive o Operador.
1.2.10. Conclusão de Poço: momento de conclusão das atividades diretamente relacionadas à perfuração de um poço (incluindo, quando for o caso, perfilagem, revestimento e cimentação) que teve a profundidade final atingida, a partir do qual todas as Operações referem-se exclusivamente à desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade. Para os casos em que a avaliação e/ou completação for iniciada em até 60 (sessenta) dias após o término das atividades diretamente relacionadas à perfuração do poço ou de seu abandono temporário, será considerado o momento em que se iniciar a desmontagem, desmobilização ou movimentação da unidade utilizada para a realização da avaliação e/ou completação.
1.2.11. Contrato: compreende este Contrato de Concessão e seus anexos.
1.2.12. Contrato de Consórcio: instrumento contratual que disciplina direitos e obrigações dos Concessionários entre si, no que se referir a este Contrato.
1.2.13. Declaração de Comercialidade: notificação formal e por escrito do Concessionário à ANP em que se declara uma ou mais Jazidas como Descoberta Comercial na Área de Concessão.
1.2.14. Descoberta: qualquer ocorrência de Petróleo ou Gás Natural na Área de Concessão, independentemente de quantidade, qualidade ou comercialidade, verificada por, pelo menos, dois métodos de detecção ou Avaliação.
1.2.15. Etapa de Desenvolvimento: etapa contratual iniciada com a aprovação, pela ANP, do Plano de Desenvolvimento proposto pelo Concessionário e que se prolonga durante a Fase de Produção enquanto necessários investimentos em poços, equipamentos e instalações destinados à Produção de Petróleo e Gás Natural de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
1.2.16. Fase de Produção: período contratual em que devem ocorrer o Desenvolvimento e a Produção.
1.2.17. Fase de Reabilitação: período contratual que se inicia com a assinatura do contrato e termina com a Declaração de Comercialidade ou com o término do prazo definido no Anexo II.
1.2.18. Fornecedor Brasileiro: qualquer fabricante ou fornecedor de bens produzidos ou serviços prestados no Brasil, através de sociedades empresárias constituídas sob as leis brasileiras ou aquelas que façam uso de bens fabricados no País sob regimes aduaneiros especiais e incentivos fiscais aplicáveis à indústria de Petróleo e Gás Natural.
1.2.19. Individualização da Produção: procedimento que visa à divisão do resultado da Produção e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da União, por meio da unificação do Desenvolvimento e da Produção da Jazida que se estenda além da Área de Concessão;
1.2.20. Legislação Aplicável: conjunto de leis, decretos, regulamentos, resoluções, portarias, instruções normativas ou quaisquer outros atos normativos que incidam ou que venham a incidir sobre as Partes ou sobre as atividades de
Exploração, Avaliação, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como sobre a desativação das instalações.
1.2.21. Melhores Práticas da Indústria do Petróleo: Os melhores e mais seguros procedimentos e tecnologias disponíveis na indústria de Petróleo e Gás Natural em todo o mundo, que permitam: (a) garantir a segurança operacional das instalações, preservando a vida, integridade física e saúde humana; (b) preservar o meio-ambiente e proteger as comunidades adjacentes; (c) evitar ou reduzir ao máximo os riscos de vazamento de Petróleo, Gás Natural, derivados e outros produtos químicos que possam ser prejudiciais ao meio ambiente; (d) a conservação de recursos petrolíferos e gasíferos, o que implica a utilização de métodos e processos adequados à maximização da recuperação de hidrocarbonetos de forma técnica, econômica e ambientalmente sustentável, com o correspondente controle do declínio de reservas, e à minimização das perdas na superfície; (e) minimizar o consumo de recursos naturais nas Operações. Para a execução das Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, os Concessionários devem tomar as normas expedidas pela ANP e pelos demais órgãos públicos brasileiros como ponto de partida, incorporando padrões técnicos e recomendações de organismos e associações da Indústria do Petróleo reconhecidos internacionalmente, sempre que tais medidas aumentem as chances de que os objetivos listados acima sejam alcançados.
1.2.22. Operação: toda atividade de Exploração, Avaliação, Reabilitação, Desenvolvimento, Produção, desativação ou abandono, realizada em sequência, em conjunto, ou isoladamente pelo Concessionário, para os propósitos deste Contrato.
1.2.23. Operador: Concessionário designado, na forma do Anexo VII, para conduzir e executar todas as Operações previstas neste Contrato em nome dos Concessionários.
1.2.24. Parte: signatário do Contrato.
1.2.25. Plano de Avaliação de Descoberta: documento em que se especificam o programa de trabalho e respectivos investimentos necessários à Avaliação de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
1.2.26. Plano de Desenvolvimento: documento em que se especificam o programa de trabalho, cronograma e respectivos investimentos necessários ao Desenvolvimento e Produção de uma Descoberta ou conjunto de Descobertas de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão, incluindo seu abandono.
1.2.27. Programa Anual de Produção: documento em que se discriminam as previsões de Produção e movimentação de Petróleo, Gás Natural, água, fluidos especiais e resíduos oriundos do processo de Produção de cada Área de Desenvolvimento ou Campo.
1.2.28. Programa Anual de Trabalho e Orçamento: documento em que se especifica o conjunto de atividades a serem realizadas pelo Concessionário, incluindo o detalhamento dos investimentos, para o próximo quinquênio, necessários à realização das atividades.
1.2.29. Programa de Desativação das Instalações: documento em que se especifica o conjunto de atividades visando ao abandono definitivo de poços,
incluindo seu eventual arrasamento, e de retirada de operação, remoção e destinação final adequada das instalações e recuperação das áreas por elas afetadas.
1.2.30. Programa de Trabalho Inicial: programa de atividades definido pela ANP no edital de licitações e conforme Anexo II, a ser cumprido pelo Concessionário no decorrer da Fase de Reabilitação.
1.2.31. Reabilitação: atividades e investimentos necessários para o restabelecimento das condições operacionais de uma área com vistas à sua Produção.
1.2.32. Recomendação de Segurança: ato administrativo que reconhece uma conduta como irregular ou que expõe um entendimento administrativo acerca da aplicação da norma regulatória, determinando, de forma abrangente, que o Operador abstenha-se de praticá-la ou que passe a observá-lo, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Legislação Aplicável.
1.2.33. Reentrada: atividades realizadas em poços visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para Produção ou injeção.
1.2.34. Relatório de Gastos Trimestrais: documento a ser entregue pelo Concessionário à ANP em que são detalhados os valores despendidos nas Operações de Reabilitação, Desenvolvimento e Produção.
1.2.35. Relatório Final da Fase de Reabilitação: documento apresentado pelo Concessionário, ao término da Fase de Reabilitação, que descreve a execução das atividades compromissadas no Programa de Trabalho Inicial e as atividades adicionais a este programa, apresenta seus resultados e, caso aprovado pela ANP, confere efetividade à Declaração de Comercialidade.
1.2.36. Relatório Final de Desativação das Instalações: documento apresentado pelo Concessionário e que descreve as atividades realizadas nos termos do Programa de Desativação das Instalações.
1.2.37. Término de Perfuração: momento em que se atinge a profundidade final do poço, sem perspectiva de continuidade de avanço posterior.
1.2.38. Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços: instrumento, conforme Anexo IX, por meio do qual o Concessionário, no que se refere aos poços em que venha a executar intervenções visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para Produção ou injeção, compromete-se a executar as atividades de desativação das instalações, arrasamento de tais poços e recuperação das áreas afetadas.
1.2.39. Teste de Longa Duração: teste em poço revestido com duração total prevista de fluxo franco superior a 72 (setenta e duas) horas, entendendo por fluxo xxxxxx a produção após a limpeza do poço, e com objetivos específicos visando a avaliar uma Descoberta, a fim de se obter, a partir da interpretação de seus dados, informações que indiquem o comportamento dos Reservatórios sob efeitos dinâmicos de longo prazo e subsidiem estudos com vistas ao projeto de sistemas definitivos de Produção.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural
2.1. Este Contrato tem por objeto:
a) a execução, na Área de Concessão, de Operações comprometidas no Programa de Trabalho Inicial ou adicionais a ele, visando à Reabilitação da Área com Acumulação Marginal e à Produção de Petróleo ou Gás Natural em condições comerciais;
b) em caso de Xxxxxxxxxx, a critério do Concessionário, a execução de atividades de Avaliação de Descoberta nos termos de um Plano de Avaliação de Descoberta aprovado pela ANP;
c) caso verificada pelo Concessionário a comercialidade da Descoberta, a Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão nos termos de um Plano de Desenvolvimento aprovado pela ANP.
Custos, Perdas e Riscos Associados à Execução das Operações
2.2. O Concessionário assumirá sempre, em caráter exclusivo, todos os custos e riscos relacionados à execução das Operações e suas consequências.
2.3. O Concessionário deverá suportar todos os prejuízos em que venha a incorrer, inclusive aqueles resultantes de caso fortuito ou de força maior, bem como de acidentes ou de eventos da natureza que afetem a Reabilitação e Produção de Petróleo e Gás Natural na Área de Concessão.
2.4. O Concessionário não terá direito a qualquer pagamento, ressarcimento, restituição, reembolso ou indenização em caso de insucesso da Fase de Reabilitação ou ausência de comercialidade das eventuais Descobertas na Área de Concessão.
2.5. O Concessionário será o único responsável civilmente pelos seus próprios atos e os de seus prepostos e subcontratados, bem como pela reparação de quaisquer danos causados pelas Operações e sua execução, independentemente da existência de culpa.
2.5.1. A União e a ANP deverão ser ressarcidas de quaisquer ônus que venham a suportar em consequência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do Concessionário, a quem caberá tal ressarcimento.
2.6. A União e a ANP não assumirão quaisquer riscos ou perdas operacionais, nem tampouco arcarão com os custos e investimentos relacionados com a execução das Operações e suas consequências.
Propriedade do Petróleo e Gás Natural
2.7. Pertencem à União os Depósitos de Petróleo e Gás Natural existentes no território nacional, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, de acordo com os arts. 20, V e IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e 3º da Lei nº 9.478/1997.
2.7.1. Caberá ao Concessionário tão somente a propriedade do Petróleo e do Gás Natural que venham a ser efetivamente produzidos e a ele conferidos no Ponto de Medição da Produção, por meio de aquisição originária e nos termos deste Contrato.
2.7.2. O Concessionário estará sujeito aos encargos relativos aos tributos e às Participações Governamentais, bem como aos demais previstos na Legislação Aplicável.
Outros Recursos Naturais
2.8. É vedado ao Concessionário usar, fruir ou dispor, de qualquer maneira e a qualquer título, total ou parcialmente, de quaisquer outros recursos naturais porventura existentes na Área de Concessão que não sejam Petróleo e Gás Natural, salvo quando autorizado pelos órgãos competentes, de acordo com a Legislação Aplicável.
2.8.1. O encontro fortuito de outros recursos naturais que não Petróleo e Gás Natural deverá ser notificado à ANP no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
2.8.2. O Concessionário deverá cumprir as instruções e permitir a execução das providências pertinentes determinadas pela ANP ou por outras autoridades competentes.
2.8.3. Até que tais instruções lhe sejam apresentadas, o Concessionário deverá abster-se de quaisquer medidas que possam acarretar risco ou de alguma forma prejudicar os recursos naturais descobertos.
2.8.4. O Concessionário não será obrigado a suspender suas atividades, exceto nos casos em que estas coloquem em risco os recursos naturais descobertos ou as Operações.
2.9. Qualquer interrupção das Operações, exclusivamente devido ao encontro fortuito de outros recursos naturais, terá seu prazo computado e reconhecido pela ANP para efeito de prorrogação deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - ÁREA DE CONCESSÃO
Identificação
3.1.1. Caso o ring fence da Área com Acumulações Marginais esteja localizado parte em terra, parte em águas rasas, o Concessionário que pretenda efetuar operações marítimas deverá submeter tal pretensão à ANP e obter qualificação mínima exigida, sem prejuízo da obtenção das licenças ambientais pertinentes, sob pena de aplicação das sanções previstas neste contrato e na Legislação Aplicável.
Levantamentos de Dados em Bases Não Exclusivas
3.2. A ANP poderá, a seu exclusivo critério, autorizar terceiros a executar, na Área de Concessão, serviços de geologia, geoquímica, geofísica e outros trabalhos da mesma natureza, visando ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização em bases não exclusivas, nos termos do art. 8º, III, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável.
3.2.1. A execução dos referidos serviços, salvo situações excepcionais aprovadas pela ANP, não poderá afetar o curso normal das Operações.
3.2.2. O Concessionário não terá qualquer responsabilidade em relação à execução dos referidos serviços por terceiros ou a danos a eles relacionados.
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA
Vigência e Divisão em Fases
4.1. Este Contrato entra em vigor na data de sua assinatura e divide-se em duas fases:
a) Fase de Reabilitação, com duração prevista no Anexo II; e
b) Fase de Produção, com duração definida na Cláusula Oitava.
4.2. A vigência deste Contrato corresponderá ao período decorrido desde a data de sua assinatura até o encerramento da Fase de Reabilitação, salvo se houver Declaração de Comercialidade de uma ou mais Descobertas, caso em que haverá um acréscimo nos termos da Cláusula Oitava.
4.3. A esta duração total se acrescentarão eventuais prorrogações que venham a ser autorizadas pela ANP nos termos do Contrato.
4.4. O decurso do prazo de vigência, observadas as disposições do parágrafo anterior relativas às prorrogações autorizadas pela ANP, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
CAPÍTULO II - REABILITAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - FASE DE REABILITAÇÃO
Início e Duração
5.1. A Fase de Reabilitação começará na data de assinatura deste Contrato e terá a duração prevista no Anexo II.
5.2. Ao final da Fase de Reabilitação, o Concessionário terá que devolver à ANP a totalidade da Área de Concessão ou Declarar a Comercialidade da Área com Acumulação Marginal.
Programa de Trabalho Inicial, Atividades Adicionais e Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços
5.3. O Concessionário deverá executar as obrigações relativas ao Programa de Trabalho Inicial integralmente durante a Fase de Reabilitação, nos prazos e condições descritos no Anexo II.
5.3.1. O Concessionário poderá executar atividades adicionais ao Programa de Trabalho Inicial, desde que previstas no Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
5.4. O acompanhamento das atividades do Programa de Trabalho Inicial e daquelas adicionais a este será realizado por meio do Programa Anual de Trabalho e Orçamento, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na Cláusula Nona.
5.5. O Concessionário deverá realizar todas as atividades necessárias para o abandono dos poços em que execute intervenções visando ao restabelecimento de suas condições operacionais para produção ou injeção, ou dos poços de que se utilize por outros motivos, bem como a desativação das instalações e a recuperação ambiental das áreas afetadas.
5.5.1. O Concessionário disporá de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do Contrato, para confirmar sobre quais poços este assumirá a responsabilidade quanto ao abandono, conforme Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços constante do Anexo IX.
5.5.1.1. A confirmação se dará no âmbito do Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
5.5.2. Nos termos do parágrafo 15.1, o Concessionário deverá entregar as respectivas garantias para Desativação e Abandono dos poços em que houve a confirmação da responsabilidade.
5.6. Ao final da Fase de Reabilitação, deverá ser submetido à ANP pelo Concessionário o Relatório Final da Fase de Reabilitação, abrangendo o Programa de Trabalho Inicial e as atividades já executadas.
5.7. O Concessionário poderá contratar, por sua conta e risco, empresas de aquisição de dados (EAD) para a aquisição de dados exclusivos, desde que sejam previamente cumpridas as exigências constantes nas normas regulatórias editadas pela ANP e que essas empresas estejam devidamente registradas e regularizadas junto à ANP.
5.8. A ANP emitirá laudo de controle de qualidade para devolução ou aceitação dos dados recebidos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega da última remessa dos dados em conformidade pelo Concessionário.
5.9. Para fins de cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, somente serão aceitos pela ANP os dados cuja aquisição, processamento, reprocessamento e formatação tenham atendido a todos os requisitos definidos nas normas regulatórias e nos padrões técnicos estabelecidos pela ANP.
Prorrogação da Fase de Reabilitação e Suspensão do Contrato
5.10. Na ocorrência de comprovadas dificuldades operacionais para o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, no curso da Fase de Reabilitação, o Concessionário poderá solicitar à ANP a prorrogação desta Fase.
5.10.1. A solicitação deverá ser encaminhada à ANP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da Fase de Reabilitação.
5.10.1.1. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da solicitação, para se manifestar a respeito desta.
5.11. O Contrato será automaticamente suspenso caso a ANP não delibere, antes do fim da Fase de Reabilitação, sobre solicitação de suspensão ou prorrogação da Fase de Reabilitação ou de alterações no Programa de Trabalho Inicial.
5.11.1. O Contrato ficará suspenso a partir do término da Fase de Reabilitação até a deliberação em instância final da ANP.
5.11.2. Suspenso o Contrato, os prazos para apresentação de Declarações de Comercialidade e Planos de Avaliação de Descoberta também estarão suspensos.
5.11.3. Durante a suspensão do Contrato prevista no parágrafo 5.11, o Concessionário não poderá realizar atividades na área, salvo prévia e expressa autorização da ANP, caso em que a suspensão será convertida em prorrogação cautelar do Contrato.
Opções pelo Encerramento da Fase de Reabilitação
5.12. O Concessionário poderá encerrar a Fase de Reabilitação a qualquer momento, mediante notificação à ANP.
5.12.1. O encerramento não desobrigará o Concessionário da indenização por eventual descumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
5.13. A inexecução do Programa de Trabalho Inicial implicará a extinção de pleno direito do Contrato e a execução da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula Décima Quarta, não sendo cabíveis quaisquer outras penalidades em razão da referida inexecução.
5.13.1. Os valores das atividades do Programa de Trabalho Inicial não executadas estão definidos no Anexo II e são líquidos, podendo ser exigidos do Concessionário ou do garantidor, sempre corrigidos monetariamente pelo
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo 14.8.
Opções do Concessionário após a Conclusão do Programa de Trabalho Inicial
5.14. Após o cumprimento do Programa de Trabalho Inicial e até o término do prazo previsto para a Fase de Reabilitação, o Concessionário poderá, mediante notificação prévia à ANP:
a) declarar a Comercialidade da Xxxxxxxxxx, observando as disposições da Cláusula Sexta deste Contrato, dando início à Fase de Produção;
b) reter as áreas em que for cabível postergação de Declaração de Comercialidade nos termos dos parágrafos 7.4 e 7.5; ou
c) devolver integralmente a Área de Concessão.
CLÁUSULA SEXTA - DESCOBERTA E AVALIAÇÃO
Notificação de Descoberta
6.1. Qualquer Descoberta na Área de Concessão deverá ser notificada pelo Concessionário à ANP, em caráter exclusivo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Avaliação e Plano de Avaliação de Descoberta
6.2. O Concessionário poderá, a seu critério, proceder à Avaliação de uma Descoberta, a qualquer momento.
6.3. Caso o Concessionário decida proceder à Avaliação de Descoberta, deverá submeter à aprovação da ANP uma proposta de Plano de Avaliação de Descoberta, elaborado nos termos da Legislação Aplicável.
6.4. Caso o Plano de Avaliação de Descoberta contemple a realização de Teste de Longa Duração, o Concessionário deverá solicitar à ANP autorização específica para realizá- lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DECLARAÇÃO DE COMERCIALIDADE
Declaração de Comercialidade
7.1. Cumprido o Programa de Trabalho Inicial, o Concessionário poderá, a seu critério, efetuar a Declaração de Comercialidade da Descoberta.
7.1.1. Caso ainda não tenha sido apresentado à ANP, o Relatório Final da Fase de Reabilitação deverá acompanhar a Declaração de Comercialidade.
7.1.2. A Declaração de Comercialidade somente terá efetividade após a aprovação do Relatório Final da Fase de Reabilitação pela ANP.
7.2. A não apresentação da Declaração de Comercialidade em tempo hábil por parte do Concessionário implicará a extinção de pleno direito do Contrato em relação à respectiva área retida para Avaliação de Descoberta.
7.3. A apresentação de Declaração de Comercialidade não eximirá o Concessionário do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
Postergação da Declaração de Comercialidade
7.4. Caso a principal acumulação de hidrocarboneto descoberto e avaliado em uma Área de Concessão seja de Gás Natural, o Concessionário poderá solicitar à ANP autorização para postergar a Declaração de Comercialidade em até 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de mercado para o Gás Natural a ser produzido, com expectativa de sua criação em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
b) inexistência ou insuficiência de infraestrutura de Transporte para a movimentação do Gás Natural a ser produzido pelo Concessionário, com expectativa de sua implantação em prazo inferior a 5 (cinco) anos.
7.5. Caso a principal acumulação de hidrocarboneto descoberto e avaliado em uma Área de Concessão seja de Petróleo, o Concessionário poderá solicitar à ANP autorização para postergar a Declaração de Comercialidade em até 5 (cinco) anos, nas seguintes hipóteses:
a) inexistência de tecnologia para Produção, escoamento ou Refino com expectativa de seu surgimento em prazo inferior a 5 (cinco) anos;
b) comprovação, pelo Concessionário, da inviabilidade de comercialização do Petróleo; ou
c) o volume da Descoberta seja tal que sua comercialidade dependa de Descobertas adicionais a serem feitas no próprio Bloco ou em Blocos adjacentes, visando ao Desenvolvimento conjunto das Operações.
7.6. Caso a ANP entenda superado o motivo que importou a postergação de que tratam os parágrafos 7.4 e 7.5, notificará o Concessionário para apresentar, a seu critério, Declaração de Comercialidade no prazo de até 30 (trinta) dias.
7.7. Caso decida apresentar Declaração de Comercialidade, o Concessionário deverá submeter um Plano de Desenvolvimento à aprovação da ANP no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da referida notificação, não se aplicando o disposto no parágrafo 9.2.
7.8. Durante a postergação do prazo para entrega da Declaração de Comercialidade o Contrato será suspenso.
CAPÍTULO III - PRODUÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - FASE DE PRODUÇÃO
Início e Duração
8.1. A Fase de Produção do Campo terá início na data da apresentação da Declaração de Comercialidade e terá a duração de 15 (quinze) anos.
Prorrogação a pedido do Concessionário
8.2. O Concessionário poderá pleitear a prorrogação do prazo estabelecido no parágrafo 8.1, devendo, para tanto, apresentar, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) meses do término desse prazo, solicitação à ANP, acompanhada de uma revisão do Plano de Desenvolvimento.
8.2.1. A ANP se manifestará sobre a solicitação de revisão do Plano de Desenvolvimento e de prorrogação da Fase de Produção em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, justificadamente, recusar a proposta do Concessionário ou condicioná-la a modificações da revisão do Plano de Desenvolvimento.
Prorrogação por determinação da ANP
8.3. A ANP poderá solicitar ao Concessionário que prossiga com a Operação do Campo mediante notificação com antecedência mínima de 270 (duzentos e setenta) dias do término previsto da Produção.
8.3.1. A solicitação da ANP somente poderá ser recusada mediante justificativa embasada, entre outras razões, na comprovada não economicidade.
8.3.1.1. Em caso de recusa do Concessionário, a ANP terá o prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da justificativa para analisar os argumentos apresentados e deliberar sobre a questão.
8.3.2. Transcorridos 90 (noventa) dias da proposta da ANP, a ausência de resposta do Concessionário será considerada aceitação tácita.
8.3.3. O Contrato será prorrogado pelo tempo adicional indicado pela ANP.
Consequência da Prorrogação
8.4. Ocorrendo a prorrogação da Fase de Produção, nos termos dos parágrafos 8.2 ou 8.3, continuarão as Partes obrigadas pelos exatos termos e condições deste Contrato, exceção feita exclusivamente às eventuais modificações acordadas em função e para os propósitos de tal prorrogação.
8.4.1. Ao final da Fase de Produção, serão aplicáveis, no que couber, os parágrafos
8.2 ou 8.3, para efeitos de uma eventual nova prorrogação.
CLÁUSULA NONA - DOCUMENTOS PARA ACOMPANHAMENTO DA FASE DE PRODUÇÃO
Planos e Programas – disposições gerais
9.1. Os Planos e Programas para o acompanhamento da Fase de Produção são os seguintes:
a) Plano de Desenvolvimento;
b) Programa Anual de Trabalho e Orçamento ; e
c) Programa Anual de Produção.
9.1.1. Os Planos e Programas deverão ser elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
9.1.2. A entrega intempestiva dos Planos e Programas sujeitará o Concessionário à aplicação das sanções previstas na Cláusula Vigésima Quinta e na Legislação Aplicável.
9.1.3. O Concessionário estará obrigado a cumprir os Planos e Programas com as modificações eventualmente determinadas pela ANP.
9.1.4. As Partes poderão solicitar, a qualquer tempo, a revisão dos Planos e Programas.
Plano de Desenvolvimento
9.2. O Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento à ANP no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação da Declaração de Comercialidade.
9.2.1. Caso a Declaração de Comercialidade seja postergada nos termos dos parágrafos 7.4 e 7.5, o Plano de Desenvolvimento deverá ser apresentado na data da Declaração de Comercialidade.
9.2.2. Constatada a não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo estabelecido neste parágrafo, a ANP notificará o Concessionário para que o apresente em um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
9.3. A ANP terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recebimento do Plano de Desenvolvimento para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário as modificações que julgar cabíveis.
9.3.1. Caso a ANP não se pronuncie dentro desse prazo, o Plano de Desenvolvimento será considerado aprovado, não se afastando o poder/dever de a ANP demandar revisões sempre que necessário.
9.3.2. Caso a ANP solicite modificações, o Concessionário deverá apresentar o Plano de Desenvolvimento modificado no prazo determinado pela ANP, repetindo-se o procedimento previsto no caput.
9.4. A não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP, após o esgotamento dos recursos administrativos cabíveis, implicará a extinção de pleno direito do Contrato.
Programa Anual de Trabalho e Orçamento
9.5. Ao Programa Anual de Trabalho e Orçamento aplicam-se as mesmas disposições referentes ao Programa Anual de Produção no que tange aos procedimentos de entrega, aprovação e revisão.
9.5.1. O primeiro Programa Anual de Trabalho e Orçamento deverá contemplar o restante do ano em curso e ser apresentado pelo Concessionário no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de assinatura deste Contrato.
Programa Anual de Produção
9.6. O Concessionário deverá apresentar o Programa Anual de Produção à ANP até o dia 31 (trinta e um) de outubro de cada ano civil. Para o ano em que se iniciar a produção, o Programa Anual de Produção deverá ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data de Início da Produção prevista.
9.6.1. A ANP terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Programa Anual de Produção, para aprová-lo ou solicitar ao Concessionário quaisquer modificações que julgar cabíveis.
9.6.2. O Concessionário deverá reapresentar o Programa Anual de Produção contemplando tais alterações no prazo de 30 (trinta) dias, ou, caso discorde, poderá, neste mesmo prazo, discuti-las com a ANP, visando ajustá-las naquilo que a ANP entender pertinente, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Boletins
9.7. Os boletins para acompanhamento da Fase de Produção são os seguintes:
a) boletim mensal de Produção; e
b) boletim anual de Reservas.
9.7.1. Os boletins deverão ser elaborados nos termos da Legislação Aplicável.
9.7.2. O Concessionário deverá apresentar o boletim mensal de Produção à ANP até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer a Produção.
9.7.2.1. Caso ocorra variação superior a 15 % (quinze por cento) em relação ao volume previsto para o mês correspondente no Programa Anual de Produção, o Concessionário deverá apresentar justificativa à ANP até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte, conforme Legislação Aplicável.
9.7.3. O Concessionário deverá apresentar o boletim anual de Reservas à ANP até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relativo ao ano anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Acordo de Individualização da Produção
10.1. Deverá ser instaurado procedimento de Individualização da Produção de Petróleo e de Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável, caso seja identificado que uma Jazida se estende além da Área de Concessão.
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXECUÇÃO PELO CONCESSIONÁRIO
Exclusividade do Concessionário
11.1. O Concessionário, observados os termos, condições e vigência do Contrato, deterá o direito exclusivo de realizar as Operações na Área de Concessão.
Designação do Operador pelo Concessionário
11.2. O Operador é designado pelo Concessionário para, em seu nome:
a) conduzir e executar as Operações previstas neste Contrato;
b) submeter planos, programas, garantias, propostas e comunicações à ANP;
c) receber respostas, solicitações, propostas e outras comunicações da ANP.
11.3. O Operador será responsável pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Concessionário estabelecidas neste Contrato relativas a qualquer aspecto das Operações e ao pagamento das Participações Governamentais.
11.3.1. Em caso de consórcio, todos os Concessionários serão solidariamente responsáveis pelo integral cumprimento de todas as obrigações do Contrato.
11.4. O Concessionário consorciado deverá arcar com os investimentos relativos a sua parcela na participação no consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária.
11.5. O Operador poderá transferir a responsabilidade pela Operação a qualquer momento, mediante apresentação de requerimento à ANP nos termos da Cláusula Vigésima Terceira e da Legislação Aplicável.
11.6. O Operador poderá ser destituído pela ANP em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, caso não corrija sua falta no prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento de notificação da ANP indicando o alegado descumprimento.
11.7. Nas hipóteses de transferência da responsabilidade pela Operação e destituição do Operador, o Concessionário deverá designar um novo Operador, observado o disposto na Legislação Aplicável.
11.7.1. O novo Operador somente poderá realizar suas atividades, assumindo todos os direitos e obrigações previstos neste Contrato, após autorização da ANP e assinatura do respectivo termo aditivo ao Contrato.
11.8. O Operador referido nos parágrafos 11.5 ou 11.6 deverá transferir ao novo Operador a custódia de todos os bens utilizados nas Operações, os registros de contabilidade, os arquivos e outros documentos relativos à Área de Concessão e às Operações em questão.
11.9. O Operador referido nos parágrafos 11.5 ou 11.6 permanecerá responsável por quaisquer atos, ocorrências ou circunstâncias relacionados à sua condição de Operador ocorridos durante a sua gestão.
11.9.1. O referido Operador permanecerá responsável, ainda, por todas as obrigações e responsabilidades decorrentes de sua condição de Operador até a transferência prevista no parágrafo 11.8.
11.10. A ANP poderá, como condição para aprovação de um novo Operador, exigir que este e o Operador renunciante ou destituído adotem as providências necessárias para a total transferência de informações e demais aspectos relacionados a este Contrato.
11.10.1. A ANP poderá exigir a realização de auditoria e inventário até a transferência das Operações para o novo Operador.
11.10.2. Os custos da auditoria e do inventário deverão ser pagos pelo Concessionário.
11.11. No caso de Concessionário individual, este será considerado, para fins deste Contrato, o Operador designado da Área de Concessão.
Diligência na Condução das Operações
11.12. O Concessionário deverá planejar, preparar, executar e controlar as Operações de maneira diligente, eficiente e apropriada, de acordo com a Legislação Aplicável e com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, respeitando as disposições deste Contrato e não praticando qualquer ato que configure ou possa configurar infração à ordem econômica.
11.12.1. O Concessionário deverá, em todas as Operações:
a) adotar as medidas necessárias para a conservação dos recursos petrolíferos e de outros recursos naturais e para a proteção da vida humana, do patrimônio e do meio ambiente, nos termos da Cláusula Décima Sétima;
b) obedecer as normas e procedimentos técnicos, científicos e de segurança pertinentes, inclusive quanto à recuperação de fluidos, objetivando a racionalização da Produção e o controle do declínio das reservas;
c) empregar, sempre que apropriadas e economicamente justificáveis, a critério da ANP, experiências técnicas e tecnologias mais avançadas, inclusive aquelas que melhor incrementem o rendimento econômico e a Produção das Jazidas.
11.13. São deveres do Operador:
a) manter um quadro de pessoal mínimo domiciliado no Brasil, fluente na língua portuguesa e capaz de conduzir de maneira eficiente e eficaz as Operações cotidianas, bem como responder a incidentes de forma adequada e imediata;
b) monitorar, de forma ininterrupta, todas as atividades que envolvam riscos operacionais, ambientais ou à saúde humana.
Construções, Instalações e Equipamentos
11.14. É obrigação exclusiva do Concessionário fornecer diretamente, comprar, alugar, arrendar, afretar ou de qualquer outra forma obter, por sua conta e risco, todos os bens, móveis e imóveis, inclusive instalações, construções, sistemas, equipamentos, máquinas, materiais e suprimentos, que sejam necessários para a execução das Operações.
11.14.1. A compra, aluguel, arrendamento ou obtenção poderão ser realizados no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
11.15. Caso se utilize de poços ou infraestrutura preexistente, o Concessionário assumirá, em relação a estes, as responsabilidades previstas no Contrato e na Legislação Aplicável.
Licenças, Autorizações e Permissões
11.16. O Concessionário deverá, por sua conta e risco, obter todas as licenças, autorizações e permissões exigidas nos termos da Legislação Aplicável.
11.16.1. Caso as licenças, autorizações e permissões dependam de acordo com terceiros, a negociação e execução de tais acordos serão da exclusiva responsabilidade do Concessionário, podendo a ANP prestar assistência conforme parágrafo 12.5.
11.17. O Concessionário responderá pela infração do direito de uso de materiais e processos de execução protegidos por marcas, patentes ou outros direitos, devendo arcar com o pagamento de quaisquer obrigações, ônus, comissões, indenizações ou outras despesas decorrentes da referida infração, inclusive as judiciais.
Desapropriações e Servidões
11.18. O Concessionário deverá, por sua conta e risco, observado o disposto no parágrafo 11.16, promover as desapropriações e constituir as servidões de bens imóveis necessários ao cumprimento deste Contrato, bem como realizar o pagamento de toda e qualquer indenização, custo ou despesa decorrentes.
11.19. A ANP instruirá processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, dos bens imóveis referidos no parágrafo 11.18, mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
Livre Acesso à Área de Concessão
11.20. Durante a vigência deste Contrato, o Concessionário terá livre acesso à Área de Concessão e às instalações nela localizadas, respeitado o disposto no parágrafo 11.18.
Início da Produção
11.21. O Concessionário deverá notificar à ANP a data de início da Produção no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua ocorrência.
Interrupção Temporária da Produção
11.22. O Concessionário poderá solicitar à ANP a interrupção voluntária da Produção do Campo por um período de 1 (um) ano, prorrogável a critério da ANP.
11.22.1. A ANP avaliará a solicitação no prazo de 60 (sessenta) dias, renovável por igual período, e poderá solicitar esclarecimentos ao Concessionário.
11.22.2. O prazo para avaliação será reiniciado após a apresentação dos esclarecimentos solicitados.
11.23. A interrupção voluntária da Produção não implicará a suspensão de curso do prazo do Contrato.
Medição
11.24. A partir da data de início da Produção do Campo, o Concessionário deverá, periódica e regularmente, mensurar o volume e a qualidade do Petróleo e Gás Natural produzidos no Ponto de Medição da Produção.
11.24.1. Deverão ser utilizados os métodos, equipamentos e instrumentos de medição conforme a Legislação Aplicável.
Disponibilização da Produção
11.25. A propriedade dos volumes de Petróleo e Gás Natural medidos nos termos do parágrafo 11.24 será conferida ao Concessionário no Ponto de Medição da Produção.
11.25.1. A quantificação dos volumes estará sujeita, a qualquer tempo, à fiscalização e às correções previstas na Legislação Aplicável.
Livre Disposição
11.26. É assegurado ao Concessionário a livre disposição dos volumes de Petróleo e Gás Natural a ele conferidos nos termos do parágrafo 11.25.
Consumo nas Operações
11.27. O Concessionário poderá utilizar como combustível, na execução das Operações, Petróleo e Gás Natural produzidos na Área de Concessão, desde que em quantidades autorizadas pela ANP.
11.27.1. O Concessionário deverá informar à ANP, no Boletim Mensal de Produção, a quantidade de Petróleo e Gás Natural consumida nas Operações e a finalidade do uso.
11.27.2. Os volumes de Petróleo e Gás Natural consumidos nas Operações serão computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de terceiros devidas, previstas na Cláusula Décima Nona.
Resultados de Teste
11.28. Os dados, informações, resultados, interpretações, modelos de Reservatório estático e dinâmico e os regimes de fluxo obtidos dos testes de formação, Testes de Longa Duração ou Sistemas de Produção Antecipada durante a execução das Operações deste Contrato deverão ser enviados à ANP imediatamente após a sua obtenção, conclusão ou conforme prazo definido na Legislação Aplicável.
11.29. Os volumes de Petróleo e Gás Natural produzidos durante os Testes de Longa Duração serão conferidos ao Concessionário nos termos do parágrafo 11.25 e computados para efeito do cálculo das Participações Governamentais e de terceiros devidas, previstas na Cláusula Décima Nona.
Perdas de Petróleo e Gás Natural e Queima do Gás Natural
11.30. As perdas de Petróleo ou Gás Natural ocorridas sob a responsabilidade do Concessionário, bem como a queima do Gás Natural em flares, serão incluídas no Volume Total da Produção a ser calculada para efeito de pagamento das Participações Governamentais e de terceiros, sem prejuízo da aplicação do disposto na Cláusula Vigésima Quinta e na Cláusula Vigésima Sexta.
11.31. A queima de Gás Natural em flares somente será permitida por motivos de segurança, emergência e comissionamento e deverá restringir-se aos volumes prévia e formalmente aprovados pela ANP, de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável, ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 47, § 3º, da Lei nº 9.478/1997.
Perfuração e Abandono de Poços
11.32. O Concessionário notificará previamente a ANP sobre o início da perfuração de qualquer poço na Área de Concessão.
11.33. O Concessionário poderá interromper a perfuração do poço e abandoná-lo observada a Legislação Aplicável e de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
11.34. A ANP poderá, excepcionalmente, autorizar a perfuração de poços em local externo à Área de Concessão, em razão de acordos de Individualização da Produção ou de questões ambientais.
Aquisição de Dados fora da Área de Concessão
11.35. Mediante solicitação circunstanciada do Concessionário, a ANP poderá autorizar Operações fora dos limites da Área de Concessão.
11.36. Os dados adquiridos fora dos limites da Área de Concessão serão classificados como públicos imediatamente após sua aquisição.
11.37. O Concessionário deverá entregar à ANP os dados e informações adquiridos fora dos limites da Área de Concessão nos termos da Legislação Aplicável.
11.38. Operações fora dos limites da Área de Concessão não serão consideradas para efeito de cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
Instalações ou Equipamentos fora da Área de Concessão
11.39. A ANP poderá autorizar o posicionamento ou a construção de instalações ou equipamentos em local externo à Área de Concessão, com vistas a complementar ou otimizar a estrutura logística relacionada com as Operações.
11.39.1. O Concessionário deverá apresentar à ANP solicitação fundamentada para posicionar instalações ou equipamentos fora dos limites da Área de Concessão.
11.39.1.1. A fundamentação deve contemplar aspectos técnicos e econômicos, bem como o projeto de posicionamento ou de construção, conforme o caso.
11.39.2. Aplicar-se-á também aos equipamentos e instalações situados em local externo à Área de Concessão o disposto na Cláusula Décima Sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DAS OPERAÇÕES E ASSISTÊNCIA PELA ANP
Acompanhamento e Fiscalização pela ANP
12.1. A ANP, diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, Estados ou Distrito Federal, exercerá o acompanhamento e fiscalização permanentes das Operações.
12.1.1. A ação ou omissão no acompanhamento e fiscalização não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas neste Contrato.
Acesso e Controle
12.2. A ANP terá livre acesso à Área de Concessão e às Operações em curso, aos equipamentos e instalações, bem como a todos os registros, estudos e dados técnicos disponíveis.
12.2.1. O Concessionário deverá fornecer aos representantes da ANP transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento nas locações em igualdade de condições àqueles fornecidos ao seu próprio pessoal.
12.3. Para fins de levantamento de dados, informações ou apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais, o acesso será provido pelo Concessionário por meio do fornecimento irrestrito e imediato de transporte, alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento aos representantes da ANP.O Concessionário deverá permitir livre acesso às autoridades que tenham competência sobre quaisquer de suas atividades.
12.4. O Concessionário deverá prestar, no prazo e na forma estabelecidos, as informações solicitadas pela ANP.
Assistência ao Concessionário
12.5. A ANP, quando solicitada, poderá prestar assistência ao Concessionário na obtenção das licenças, autorizações, permissões e direitos referidos no parágrafo 11.16.
12.5.1. A ANP instruirá os processos visando à declaração de utilidade pública de que trata o parágrafo 11.19.
Exoneração de responsabilidade da ANP
12.6. O Concessionário, por sua conta e risco, é integralmente responsável pela execução das Operações, não cabendo à ANP qualquer responsabilidade em decorrência de assistência solicitada e eventualmente prestada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DADOS E INFORMAÇÕES
Fornecimento pelo Concessionário
13.1. O Concessionário deverá manter a ANP informada a respeito do progresso, resultados e prazos das Operações.
13.1.1. O Concessionário enviará à ANP, na forma e prazos por esta estipulados, cópias de mapas, seções, perfis, estudos, interpretações, outros dados e informações geológicas, geoquímicas e geofísicas, inclusive dados de poços, modelos de Reservatório estático e dinâmico e regimes de fluxo obtidos de testes, além de relatórios ou quaisquer outros documentos definidos em regulamentação específica e obtidos como resultado das Operações e deste Contrato que contenham informações necessárias para a caracterização do progresso dos trabalhos e do conhecimento geológico da Área de Concessão.
13.1.2. Nos termos do art. 22 da Lei nº 9.478/1997, o acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as Bacias Sedimentares brasileiras é parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, devendo tais dados e informações, inclusive os referentes à modelagem geológica, geofísica e geoquímica da Área de Concessão, ser entregues pelo Concessionário à ANP.
13.1.3. A ANP deverá zelar pelo cumprimento dos períodos de confidencialidade, nos termos da Legislação Aplicável.
13.2. A qualidade das cópias e demais reproduções dos dados e informações de que trata o parágrafo 13.1.1 deverá guardar fidelidade absoluta e padrão equivalentes aos originais, inclusive no que se refere a cor, tamanho, legibilidade, clareza, compatibilidade e demais características pertinentes.
Processamento ou Análise no Exterior
13.3. O Concessionário poderá, mediante prévia e expressa autorização da ANP, remeter ao exterior amostras de rochas e fluidos, para fins de análises e outros estudos, nos termos da Legislação Aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
Cláusula Penal Compensatória por Descumprimento do Programa de Trabalho Inicial
14.1. A título de cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa de Trabalho Inicial, o Concessionário estará sujeito ao pagamento de multa em montante equivalente ao Programa de Trabalho Inicial não cumprido, conforme previsto nos parágrafos 14.14 e 14.15.
14.1.1. Caso o valor da multa aplicada pela ANP seja superior ao valor obtido através da execução da garantia financeira efetivada nos termos do parágrafo 14.14, sua cobrança deverá prosseguir pela diferença.
Garantia Financeira do Programa de Trabalho Inicial
14.2. Na Fase de Reabilitação, o Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras para o Programa de Trabalho Inicial conforme valor fixado no Anexo II, no prazo estabelecido no edital de licitações.
14.3. As garantias financeiras apresentadas deverão ser acompanhadas de carta subscrita por todos os Concessionários expressando plena ciência do parágrafo 11.4 e de que as obrigações do Programa de Trabalho Inicial são indivisíveis, cabendo à cada Concessionário, solidariamente, a obrigação de ressarcimento em caso de seu descumprimento.
Modalidades das Garantias Financeiras
14.4. O Concessionário poderá fornecer à ANP as seguintes modalidades de garantia financeira da cláusula penal compensatória por descumprimento do Programa de Trabalho Inicial:
a) carta de crédito;
b) seguro garantia;
c) contrato de penhor de Petróleo e Gás Natural; e
d) depósito caução.
14.5. As garantias financeiras poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
14.6. As garantias financeiras deverão respeitar a forma indicada no edital de licitações.
14.7. As garantias financeiras somente poderão ser substituídas ou alteradas após aprovação pela ANP.
Atualização das Garantias Financeiras
14.8. O valor da garantia financeira do Programa de Trabalho Inicial será automaticamente corrigido monetariamente em 1º de janeiro de cada ano civil pela variação do IGP-DI do ano imediatamente anterior, exceto no dia 1º de janeiro imediatamente posterior à publicação do edital de licitações, quando não haverá atualização.
14.9. O Concessionário deverá apresentar a atualização das garantias financeiras à ANP até 31 de janeiro de cada ano civil.
14.9.1. Fica dispensada a apresentação anual da atualização da garantia se a modalidade de garantia apresentada já contiver em seu instrumento cláusula de atualização monetária automática pelo IGP-DI.
Validade das Garantias Financeiras
14.10. A validade da garantia financeira deverá exceder em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para o término da Fase de Reabilitação.
14.10.1. As garantias financeiras deverão ser renovadas sempre que necessário, já no montante monetariamente atualizado, observado o disposto no parágrafo 14.8.
14.10.2. Em caso de suspensão ou extensão da Fase de Reabilitação, as garantias financeiras deverão ser atualizadas ou renovadas de forma a cobrir prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da nova data prevista para a conclusão desta Fase.
14.11. Em caso de deterioração das garantias financeiras, o Concessionário deverá substituí- las ou apresentar garantias adicionais.
Revisão do Valor Garantido
14.12. A ANP poderá, justificadamente, reajustar o valor monetário das garantias financeiras, notificando o Concessionário para que atualize as garantias já fornecidas.
14.12.1. O Concessionário disporá de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação para atualizar as garantias financeiras.
14.12.2. A ANP não poderá promover reajustes em intervalos inferiores a 1 (um) ano.
14.12.3. Caso a garantia tenha sido apresentada na modalidade contrato de penhor de Petróleo e Gás Natural, a ANP poderá notificar o Concessionário para, nos termos do edital de licitações e do contrato de penhor assinado entre as partes, realizar chamada de margem de garantia ou, alternativamente, solicitar que seja apresentada à ANP nova garantia a fim de cobrir eventual diferença entre a garantia requerida e a garantia efetiva, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação.
Devolução das Garantias Financeiras
14.13. Ao final da Fase de Reabilitação e uma vez aprovado o Relatório Final da Fase de Reabilitação, a ANP devolverá ao Concessionário as garantias financeiras correspondentes em até 90 (noventa) dias.
Execução da Cláusula Penal Compensatória
14.14. Constatado o não cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, a ANP intimará o Concessionário a pagar o valor correspondente à parcela não executada, a título de cláusula penal compensatória, em até 30 (trinta) dias, sem incidência de qualquer desconto por pagamento voluntário.
14.14.1. Em caso de não pagamento voluntário, a ANP inscreverá o débito em dívida ativa e executará o montante devido, acrescido dos encargos legais aplicáveis, abatido do débito o valor já executado das respectivas garantias financeiras.
14.14.2. O valor da cominação imposta na cláusula penal será atualizado pelo IGP-DI até a data em que realizado o efetivo pagamento.
14.14.3. A declaração da ANP sobre o descumprimento contratual tem eficácia imediata e configura causa suficiente para a execução da garantia oferecida, inclusive seguro garantia.
14.14.4. A suspensão da execução da garantia financeira por decisão da ANP, nos termos da alínea "m" do parágrafo 30.5, ou de decisão arbitral ou judicial em vigor, não impede a comunicação do sinistro pela ANP à seguradora, dentro do prazo de vigência da respectiva garantia.
14.14.5. Quando encerrada a suspensão sem reversão da decisão administrativa de que trata o parágrafo 14.14.3, a efetiva execução da garantia financeira se dará quando encerrada a suspensão, ainda que o prazo original da garantia tenha expirado.
14.15. O recebimento do valor correspondente à cláusula penal compensatória pela inexecução do Programa de Trabalho Inicial:
a) não exime o Concessionário do cumprimento das demais obrigações derivadas do Contrato;
b) não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis por atos distintos da mera inexecução do Programa de Trabalho Inicial; e
c) não dá direito ao Concessionário de passar à Fase de Produção.
14.16. Na modalidade depósito caução, a execução da garantia será realizada mediante saque do valor atualizado, por meio de correspondência da ANP ao depositário, independente de prévia autorização do depositante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA FINANCEIRA DE DESATIVAÇÃO E
ABANDONO
Garantia Financeira de Desativação e Abandono
15.1. Para a Fase de Reabilitação, o Concessionário fornecerá à ANP uma ou mais garantias financeiras de desativação e abandono para os poços indicados no Anexo IX nos quais de fato for realizar intervenção.
15.1.1. O valor monetário correspondente à garantia financeira de desativação e abandono deverá ser estimado com base nas Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
15.1.2. A garantia financeira deverá ser entregue em até 12 (doze) meses antes da data prevista para o término da Fase de Reabilitação.
15.1.3. A garantia financeira deverá ter prazo de vigência que exceda em pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a data prevista para a conclusão da Fase de Reabilitação.
15.1.3.1. Em caso de suspensão ou extensão da Fase de Reabilitação, as garantias financeiras deverão ser atualizadas ou renovadas de forma a cobrir prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da nova data prevista para a conclusão desta Fase.
15.1.3.2. Em caso de deterioração das garantias financeiras, o Concessionário deverá substituí-las ou apresentar garantias adicionais.
15.2. Para a Fase de Produção, as garantias financeiras de desativação e abandono devem corresponder ao valor aprovado pela ANP de acordo com o Programa Anual de Trabalho e Orçamento.
15.2.1. O Concessionário deverá manter as garantias financeiras válidas desde o início da Fase de Produção, nos termos da Legislação Aplicável.
15.3. A apresentação de garantia de desativação e abandono não desobriga o Concessionário de realizar, por sua conta e risco, todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo.
Modalidades de Garantias Financeiras de Desativação e Abandono
15.4. O Concessionário poderá fornecer à ANP os seguintes instrumentos como garantias financeiras de desativação e abandono:
a) carta de crédito;
b) seguro garantia;
c) fundo de provisionamento financeiro; ou
d) outras formas de garantias, a critério da ANP.
15.5. As garantias financeiras de desativação e abandono poderão ser cumuladas a fim de totalizar o montante garantido.
15.6. As garantias financeiras de desativação e abandono somente poderão ser substituídas ou alteradas após aprovação pela ANP.
15.7. No caso de garantia apresentada por meio de fundo de provisionamento:
a) o Concessionário deve apresentar à ANP, nos dias 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, documentação comprobatória dos aportes realizados, bem como informar o saldo atualizado do fundo;
b) a ANP poderá auditar o procedimento adotado pelo Concessionário na gestão do fundo de provisionamento;
c) o saldo apurado após a realização de todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo reverterá exclusivamente ao Concessionário.
Revisão do Valor Garantido
15.8. O Concessionário, à medida que realize as atividades para as quais foram oferecidas garantias de desativação e abandono, poderá solicitar à ANP a redução do valor das garantias financeiras.
15.9. A ANP poderá, justificadamente, reajustar o valor monetário das garantias financeiras de desativação e abandono, notificando o Concessionário para que atualize as garantias já fornecidas.
15.9.1. Na hipótese de reajuste do valor monetário, são aplicáveis as disposições previstas nos parágrafos 14.12.1 e 14.12.2.
Devolução das Garantias Financeiras
15.10. As garantias financeiras de desativação e abandono serão devolvidas ao Concessionário pela ANP em até 90 (noventa) dias após:
a) o final da Fase de Reabilitação e uma vez aprovado o Relatório Final da Fase de Reabilitação; e
b) o final da Fase de Produção e uma vez aprovado o Relatório Final de Desativação e Abandono.
Execução das Garantias Financeiras
15.11. Caso o Concessionário não realize todas as Operações necessárias à desativação e abandono do Campo, a ANP executará as respectivas garantias financeiras.
15.11.1. A execução das garantias financeiras:
a) não exime o Concessionário do cumprimento das obrigações derivadas do Contrato; e
b) não prejudica o direito de a ANP buscar outras reparações e aplicar eventuais sanções cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PESSOAL, SERVIÇOS E SUBCONTRATOS
Pessoal
16.1. O Concessionário deverá recrutar e contratar, direta ou indiretamente, por sua conta e risco, toda a mão de obra necessária para a execução das Operações, sendo, para todos os efeitos deste Contrato, o único e exclusivo empregador.
16.1.1. O recrutamento e a contratação poderão ser realizados no Brasil ou no exterior e segundo critérios de seleção do Concessionário, nos termos da Legislação Aplicável, inclusive no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra brasileira utilizada.
16.2. O Concessionário será exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e no exterior, pelas providências referentes à entrada, saída e permanência no País de seu pessoal estrangeiro.
16.3. O Concessionário deverá observar, no que se refere à contratação, manutenção e dispensa de pessoal, acidentes de trabalho e segurança industrial, o que dispõe a Legislação Aplicável, responsabilizando-se, exclusiva e integralmente, pelo recolhimento e pagamento de contribuições sociais, trabalhistas, previdenciárias e demais encargos e adicionais pertinentes, devidos a qualquer título, na forma da lei brasileira.
16.4. O Concessionário deverá assegurar alimentação, equipamentos de proteção individual e alojamento adequados ao seu pessoal quando em serviço ou em deslocamento, especificamente no que tange à quantidade, qualidade, condições de higiene, segurança e assistência de saúde, nos termos da Legislação Aplicável.
16.5. O Concessionário deverá promover, a qualquer tempo, a retirada ou substituição de qualquer de seus técnicos ou membros da equipe devido a conduta imprópria, deficiência técnica ou más condições de saúde.
Serviços
16.6. O Concessionário deverá executar diretamente, contratar, ou de outra maneira obter, por sua conta e risco, todos os serviços necessários para o cumprimento deste Contrato.
16.6.1. A contratação de serviços poderá ser realizada no Brasil ou no exterior, nos termos da Legislação Aplicável.
16.6.2. Caso contrate com suas Afiliadas o fornecimento de serviços, os preços, prazos, qualidade e demais termos ajustados deverão ser competitivos e compatíveis com as práticas de mercado.
16.7. O Concessionário deverá fazer valer para todos os seus subcontratados e fornecedores as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
16.8. O Concessionário responderá, integral e objetivamente, pelas atividades de seus subcontratados que resultarem, direta ou indiretamente, em danos ou prejuízos ao meio ambiente, à ANP ou à União.
16.9. O Concessionário deverá manter atualizado o inventário e os registros de todos os serviços referidos nos parágrafos 16.1 e 16.6, nos termos da Legislação Aplicável.
16.9.1. Eventuais saldos de inventário não utilizados em outras Áreas de Concessão, mediante autorização da ANP, deverão ser tratados como abatimentos de custo nas Operações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO
AMBIENTE
Controle Ambiental
17.1. O Concessionário deverá, entre outras obrigações:
a) zelar pela preservação do meio ambiente, realizando as atividades de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo e a Legislação Aplicável;
b) minimizar a ocorrência de impactos e/ou danos ao meio ambiente;
c) zelar pela segurança das Operações com o fim de proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da União;
d) zelar pela proteção do patrimônio histórico-cultural brasileiro;
e) recuperar áreas degradadas em conformidade com a Legislação Aplicável e as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo;
f) atender às Recomendações de Segurança operacional e preservação do meio ambiente expedidas pela ANP, nos termos da Legislação Aplicável.
17.2. A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar cópia dos estudos submetidos à aprovação do órgão ambiental competente caso a ciência do seu conteúdo torne-se necessária para instrução/gestão do Contrato ora firmado.
17.3. Caso haja processo de licenciamento ambiental em que o órgão competente julgue necessária a realização de audiência pública, o Concessionário deverá enviar à ANP cópia dos estudos elaborados visando à obtenção das licenças no mínimo 30 (trinta) dias úteis antes da realização da audiência.
17.4. O Concessionário deverá apresentar à ANP cópia das licenças ambientais e de suas respectivas renovações, em conformidade com os prazos definidos nas regulamentações específicas emitidas pela ANP ou, antes disso, quando necessário para instruir procedimento de autorização que requeira tais documentos.
17.5. O Concessionário deverá informar imediatamente a ANP e as autoridades competentes sobre qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros, fatalidades ou ferimentos graves para o pessoal próprio ou para terceiros ou interrupções não programadas das Operações, nos termos da Legislação Aplicável e de acordo com as orientações dispostas em manuais interpretativos expedidos pela ANP, quando existirem.
Da Responsabilidade por Xxxxx e Prejuízos
17.6. O Concessionário assumirá responsabilidade integral e objetiva por todos os danos ao meio ambiente que resultarem, direta ou indiretamente, da execução das Operações.
17.6.1. O Concessionário deverá ressarcir os danos resultantes das Operações.
17.6.2. O Concessionário deverá ressarcir a União e a ANP, nos termos dos parágrafos 2.2 a 2.6, por toda e qualquer ação, recurso, demanda ou impugnação judiciais, juízo arbitral, auditoria, inspeção, investigação ou controvérsia de qualquer espécie, bem como por quaisquer indenizações, compensações, punições, multas ou penalidades de qualquer natureza, relacionados ou decorrentes de tais danos e prejuízos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGUROS
Seguros
18.1. O Concessionário deverá contratar e manter em vigor, durante toda a vigência deste Contrato, cobertura de seguro para todos os casos exigidos na Legislação Aplicável, sem que isso importe em limitação de sua responsabilidade no âmbito deste Contrato.
18.1.1. A cobertura desses seguros deve abranger:
a) bens;
b) pessoal;
c) despesas extraordinárias na operação de poços;
d) limpeza decorrente de acidente;
e) descontaminação decorrente de acidente; e
f) responsabilidade civil para danos ao meio ambiente e ao patrimônio da União.
18.1.2. O Concessionário deverá incluir a ANP como cossegurada nas apólices de cobertura de responsabilidade civil, o que não prejudicará o direito da ANP de obter o ressarcimento integral das perdas e danos que excedam a indenização recebida em razão da cobertura prevista na apólice.
18.2. A exclusivo critério da ANP e desde que por esta previamente autorizado, o autosseguro poderá ser admitido.
18.3. O Concessionário deverá obter de suas seguradoras a inclusão, em todas as apólices, de cláusula pela qual estas expressamente renunciem a quaisquer direitos, implícitos ou explícitos, de sub-rogação contra a ANP ou a União.
18.4. O seguro por meio de Afiliadas é admitido desde que prestado por empresa autorizada ao exercício desta atividade pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e previamente autorizado pela ANP.
18.5. As apólices e programas globais de seguro do Concessionário poderão ser utilizados para os propósitos desta cláusula, desde que previamente autorizado pela ANP.
18.6. O Concessionário entregará à ANP, quando solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia de todas as apólices e contratos referentes aos seguros de que trata o parágrafo 18.1, bem como de todo e qualquer aditamento, alteração, endosso, prorrogação ou extensão dos mesmos, e de toda e qualquer ocorrência, reclamação ou aviso de sinistro relacionado.
CAPÍTULO V - PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÕES
Participações Governamentais e de Terceiros
19.1. Além do Bônus de Assinatura, pago anteriormente à data de assinatura do Contrato, o Concessionário pagará à União e a terceiros as seguintes participações, de acordo com a Legislação Aplicável:
a) Royalties;
b) pagamento pela ocupação ou retenção de áreas; e
c) pagamento de participação ao proprietário de terra.
19.1.1. Considerando o objeto deste Contrato, os valores a serem pagos deverão estar de acordo com o estabelecido no Anexo V e na Legislação Aplicável.
19.2. O Concessionário não se eximirá do pagamento referente às Participações Governamentais e de terceiros nos casos de:
a) produção auferida durante o período de Teste de Formação, na Fase de Reabilitação, apenas se houver aproveitamento econômico da produção;
b) produção auferida durante o período de Teste de Formação, na Fase de Produção;
c) produção auferida durante o período de Teste de Longa Duração;
d) suspensão do curso do prazo deste Contrato;
e) caso fortuito, força maior e causas similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRIBUTOS
Regime Tributário
20.1. O Concessionário estará sujeito ao regime tributário nos âmbitos federal, estadual e municipal, obrigando-se a cumpri-lo nos termos, prazos e condições definidos na Legislação Aplicável.
Certidões e Provas de Regularidade
20.2. Sempre que solicitado pela ANP, o Concessionário deverá apresentar os originais ou cópias autenticadas de todas as certidões, atos de registro, autorizações, provas de inscrição em cadastros de contribuintes, provas de regularidade fiscal, provas de situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, inscrições em entidades ou associações profissionais, e quaisquer outros documentos ou atestados semelhantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOEDA
Moeda
21.1. A unidade monetária, para todos os fins e efeitos deste Contrato, será o Real.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUDITORIA CONTÁBIL E FINANCEIRA
PELA ANP
Contabilidade
22.1. O Concessionário deverá, nos termos da Legislação Aplicável:
a) manter todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças;
b) manter os documentos comprobatórios necessários para a aferição das Participações Governamentais e de terceiros que suportem a escrituração contábil;
c) realizar os lançamentos cabíveis;
d) apresentar as demonstrações contábeis e financeiras; e
e) apresentar à ANP o Relatório de Gastos Trimestrais ou documento que venha a substituí-lo;
Auditoria
22.2. A ANP poderá realizar auditoria, inclusive dos demonstrativos de apuração das Participações Governamentais, nos termos da Legislação Aplicável.
22.2.1. A ANP fará a auditoria diretamente ou mediante contratos e convênios, nos termos da Legislação Aplicável.
22.2.2. O Concessionário será notificado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da realização das auditorias.
22.2.3. A ANP terá amplo acesso a livros, registros e outros documentos, referidos no parágrafo 22.1, inclusive aos contratos e acordos firmados pelo Concessionário e relacionados com a aquisição de bens e serviços para as Operações, relativos aos últimos 10 (dez) anos.
22.2.4. Cabe ao Concessionário a responsabilidade pelas informações prestadas por terceiros.
22.2.5. A ANP poderá exigir do Concessionário quaisquer documentos necessários para dirimir eventuais dúvidas.
22.2.6. Eventual ausência de auditoria ou omissão de suas conclusões não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do Concessionário pelo fiel cumprimento das
obrigações deste Contrato, nem representará concordância tácita com métodos e procedimentos em desacordo com este Contrato ou com a Legislação Aplicável.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESSÃO DO CONTRATO
Cessão
23.1. Os direitos e obrigações do Concessionário sobre este Contrato poderão ser, no todo ou em parte, objeto de Cessão, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.
23.2. As Partes deverão manter inalterados os termos e condições do Contrato até a assinatura do respectivo termo aditivo, sendo vedada, antes da assinatura, qualquer forma de:
a) transferência ou usufruto de ativos relativos ao Contrato objeto da Cessão; e
b) exercício de poder de gestão do cessionário sobre o Contrato e sua execução.
23.3. O descumprimento do previsto no parágrafo 23.2 constitui Cessão sem aprovação prévia e expressa da ANP.
23.4. O Operador e os demais membros do consórcio deverão deter, respectivamente, no mínimo 30% (trinta por cento) e 5% (cinco por cento) de participação no Contrato ao longo de toda a sua vigência.
23.5. Os Concessionários deverão notificar a ANP sobre a alteração do seu controle societário no prazo de 30 (trinta) dias contados do arquivamento do ato societário no órgão de registro competente, nos termos da Legislação Aplicável.
23.5.1. A notificação prevista no parágrafo 23.5 deverá conter a documentação exigida, nos termos da Legislação Aplicável.
Participação Indivisa nos Direitos e Obrigações
23.6. A Cessão no todo ou em parte da Área de Concessão será sempre de uma participação indivisa nos direitos e obrigações do Concessionário, respeitada a responsabilidade solidária entre o cedente e o cessionário nos termos da Legislação Aplicável.
Cessão de Área
23.7. Não será admitida a Cessão de parte de um Campo, exceto como alternativa a um Acordo de Individualização da Produção não concretizado, desde que aprovado pela ANP nos termos da Legislação Aplicável.
Nulidade da Cessão de Direitos e Obrigações e Necessidade de Aprovação Prévia e Expressa
23.8. Qualquer Cessão que não cumpra o disposto nesta cláusula ou na Legislação Aplicável será nula de pleno direito e sujeita às penalidades previstas neste Contrato e na Legislação Aplicável.
Aprovação da Cessão
23.9. A ANP terá prazo de 90 (noventa) dias contados da apresentação da documentação completa e conforme exigido, nos termos da Legislação Aplicável, para deliberar a respeito da Cessão.
23.10. A Cessão do Contrato somente será autorizada, ressalvada a hipótese do parágrafo 26.5.2, quando:
a) os Concessionários estiverem adimplentes com as obrigações do Contrato; e
b) a cedente e a cessionária, ou a garantida, nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, estiverem adimplentes com todas as suas obrigações relativas às Participações Governamentais e de terceiros perante todos os contratos de concessão ou partilha de produção em que sejam partes.
23.10.1. Caso a cedente esteja inadimplente e a Cessão não seja voluntária, determinada pela ANP ou decorrente de execução de cláusula contratual com terceiros, a Cessão será permitida se o cessionário ou o executor da garantia realizarem o pagamento das obrigações relativas aos contratos a serem cedidos, desde que se comprometam a repassar qualquer valor eventualmente devido ao cedente por conta da Cessão diretamente para a ANP, até que a totalidade da dívida da cedente perante a ANP seja quitada.
23.10.1.1. Na hipótese do parágrafo 23.10.1, não será admitida a Cessão para Afiliada.
Vigência e Eficácia da Cessão
23.11. Após a aprovação da Cessão pela ANP, o Contrato deverá ser aditado para que o ato se consume, exceto nos casos de isenção ou substituição de garantia de performance, nos termos da Legislação Aplicável.
23.12. O termo aditivo ao Contrato adquirirá vigência e eficácia a partir da data de sua assinatura, nos termos da Legislação Aplicável.
23.13. No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após assinatura do termo aditivo, o Concessionário deverá entregar à ANP cópia do Contrato de Consórcio ou de sua alteração arquivado no registro de comércio competente.
23.14. A partir da assinatura do termo aditivo, o antigo Concessionário terá prazo de 90 (noventa) dias para transferir para o novo Concessionário todos os dados exclusivos relativos ao Contrato cedido, independentemente de serem públicos ou confidenciais.
23.14.1. O novo Concessionário passará a ser o titular dos direitos sobre os dados exclusivos, permanecendo inalterada a contagem dos prazos de confidencialidade já em curso, nos termos da Legislação Aplicável.
Constituição de Garantias sobre direitos emergentes do Contrato
23.15. É facultado aos Concessionários constituir, no âmbito de operações de crédito ou contrato de financiamento, garantia sobre os direitos emergentes deste Contrato.
23.16. O Concessionário deverá notificar a ANP sobre a operação de garantia prevista no parágrafo 23.15, encaminhando cópia do respectivo instrumento de garantia no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura.
23.17. A excussão da garantia será feita nos termos da Legislação Aplicável e mediante notificação à ANP nos termos do instrumento de garantia, observado que a transferência de titularidade decorrente da excussão da garantia constitui Cessão e depende de prévia e expressa anuência da ANP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DEVOLUÇÃO
Devoluções
24.1. O Concessionário poderá efetuar a devolução total da Área caso decida encerrar as Operações após a Fase de Reabilitação, mediante notificação à ANP.
24.1.1. A devolução não eximirá o Concessionário da obrigação de cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
24.1.2. Não caberá ao Concessionário qualquer ressarcimento pelos investimentos realizados.
Disposição pela ANP da Área Devolvida
24.2. A ANP, a partir da manifestação de interesse na devolução da Área de Concessão pelo Concessionário, poderá dela dispor a seu exclusivo critério, inclusive para efeito de novas licitações.
Devolução da Área de Concessão na Fase de Reabilitação
24.3. O Concessionário poderá, a qualquer momento durante a Fase de Reabilitação, efetivar a devolução da Área de Concessão, mediante notificação à ANP.
24.4. No prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da Fase de Reabilitação, caso o Concessionário não apresente Declaração de Comercialidade, deverá encaminhar à ANP um Programa de Desativação das Instalações, elaborado conforme Legislação Aplicável.
24.4.1. A entrega do Programa de Desativação das Instalações não implica qualquer tipo de reconhecimento ou quitação por parte da ANP, nem exime o Concessionário do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial.
Devolução da Área de Concessão na Fase de Produção
24.5. O Concessionário poderá, a qualquer momento durante a Fase de Produção, efetivar a devolução do Campo, mediante notificação à ANP.
24.6. Concluída a Fase de Produção, nos termos do parágrafo 8.1, o Campo deverá ser devolvido à ANP.
24.7. A seu critério, a ANP poderá adotar as medidas necessárias para o prosseguimento da Operação do Campo, podendo, inclusive, promover nova contratação.
24.7.1. O Concessionário envidará todos os esforços e adotará todas as providências cabíveis no sentido de transferir adequadamente as Operações para o novo Concessionário, de modo a não prejudicar a administração e a Produção do Campo.
24.8. O Concessionário deverá submeter à ANP um Programa de Desativação das Instalações.
24.8.1. O Programa de Desativação das Instalações deverá cumprir estritamente a Legislação Aplicável e estar de acordo com as Melhores Práticas da Indústria do Petróleo, observando ainda o disposto na Cláusula Décima Sétima e as demais disposições pertinentes à reversão de bens prevista nos parágrafos 24.12 e 24.14.
24.8.2. Na ausência de regulamentação específica, o prazo para apresentação do Programa de Desativação das Instalações não deve ser inferior a 2 (dois) anos antes do término previsto da Produção.
24.8.3. Caso a ANP solicite informações complementares ou medidas adicionais, o Concessionário terá 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da notificação para apresentá-las.
24.8.4. O início das atividades previstas no Programa de Desativação das Instalações somente poderá ocorrer após autorização expressa da ANP.
24.8.5. O Contrato fica automaticamente prorrogado, nesta hipótese, pelo prazo necessário para a aprovação e implementação do Programa de Desativação das Instalações.
24.9. No momento da aprovação do Programa de Desativação das Instalações, a ANP poderá indicar quais bens serão revertidos à União, nos termos da Legislação Aplicável, e determinar que o Concessionário não proceda ao abandono permanente de determinados poços ou desative ou remova certas instalações e equipamentos, sem prejuízo de seu direito de devolver a área.
24.10. O planejamento da desativação e abandono e os mecanismos para disponibilizar os fundos necessários serão previstos no Plano de Desenvolvimento respectivo e revistos periodicamente ao longo da Fase de Produção por meio dos Programas Anuais de Trabalho e Orçamento.
24.11. O custo das Operações de desativação e abandono deverá ser previsto de modo a cobrir as atividades de abandono definitivo de poços, desativação e remoção de linhas e instalações e reabilitação de áreas, conforme a Legislação Aplicável.
Bens a serem Revertidos
24.12. Nos termos dos arts. 28 e 43, VI, da Lei nº 9.478/1997 e da Legislação Aplicável, todos e quaisquer bens móveis e imóveis, principais e acessórios, integrantes da Área de Concessão, e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou cuja utilização seja considerada de interesse público reverterão à posse e propriedade da União Federal e à administração da ANP no caso de extinção deste Contrato.
24.12.1. Caso haja compartilhamento de bens para as Operações de dois ou mais Xxxxxx, tais bens poderão ser retidos até o encerramento de todas as Operações.
Remoção de Bens não Revertidos
24.13. Os bens que não serão revertidos, inclusive os inservíveis, deverão ser removidos e/ou descartados pelo Concessionário, por sua conta e risco, de acordo com as disposições deste Contrato e da Legislação Aplicável.
Condições de Devolução
24.14. A devolução da Área de Concessão, assim como a consequente reversão de bens, terá caráter definitivo e será feita pelo Concessionário sem ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nos termos do artigo 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.478/97, não cabendo ao Concessionário qualquer direito a ressarcimento.
24.15. A devolução de áreas ou Campos integrantes da Área de Concessão não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 17.6.
Devolução por extinção do Contrato
24.16. A extinção deste Contrato, por qualquer causa, obrigará o Concessionário a devolver toda a Área de Concessão imediatamente à ANP.
24.17. A extinção deste Contrato somente ocorrerá após o cumprimento integral do respectivo Programa de Desativação das Instalações e da aprovação pela ANP do Relatório Final de Desativação das Instalações, com a imediata devolução da Área de Concessão, observado o disposto nos parágrafos 24.14 e 24.16.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INADIMPLEMENTO RELATIVO E
PENALIDADES
Sanções Legais e Contratuais
25.1. Em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Contrato ou de seu cumprimento em lugar, tempo ou forma diverso do pactuado, incorrerá o Concessionário nas sanções específicas previstas neste instrumento e na Legislação Aplicável, sem prejuízo da responsabilização por eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento.
25.2. Descumprida a Legislação Aplicável, incorrerá o Concessionário nas sanções legais e administrativas cabíveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO
Extinção de Pleno Direito
26.1. Este Contrato extingue-se, de pleno direito:
a) pelo decurso do prazo de vigência previsto na Cláusula Quarta;
b) pelo término da Fase de Reabilitação sem que o Programa de Trabalho Inicial tenha sido cumprido;
c) ao término da Fase de Reabilitação caso não tenha sido apresentada Declaração de Comercialidade;
d) caso o Concessionário devolva a Área de Concessão;
e) pela não entrega do Plano de Desenvolvimento no prazo fixado pela ANP;
f) pela não aprovação do Plano de Desenvolvimento pela ANP previsto na Cláusula Nona;
g) total ou parcialmente, pela recusa do Concessionário em firmar o acordo de Individualização da Produção, após decisão da ANP; ou
h) pela decretação de falência ou a não aprovação de requerimento de recuperação judicial de qualquer Concessionário por parte do juízo competente, ressalvado o disposto no parágrafo 26.5.2.
Extinção por vontade das Partes: Resilição bilateral e unilateral
26.2. Este Contrato poderá ser resilido a qualquer momento, por comum acordo entre as Partes, sem prejuízo do cumprimento das obrigações neste Contrato.
26.3. Durante a Fase de Produção, o Concessionário somente poderá resilir este Contrato mediante notificação à ANP com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data pretendida para a resilição do Contrato ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
26.3.1. O Concessionário não poderá interromper ou suspender a Produção comprometida nos Programas Anuais de Produção durante o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da notificação da intenção de resilir ou outro prazo definido em regulamentação superveniente.
26.4. A resilição do Contrato não exime o Concessionário da responsabilidade prevista no parágrafo 17.6.
Extinção por Inadimplemento Absoluto: Resolução
26.5. Este Contrato será resolvido nos seguintes casos:
a) descumprimento pelo Concessionário das obrigações contratuais, em não se tratando de hipótese de extinção de pleno direito; ou
b) recuperação judicial ou extrajudicial, sem a apresentação de um plano de recuperação aprovado e capaz de demonstrar à ANP capacidade econômica e financeira para integral cumprimento de todas as obrigações contratuais e regulatórias.
26.5.1. No caso da alínea “a” do parágrafo 26.5, antes da resolução do Contrato, a ANP notificará o Concessionário para adimplir a obrigação descumprida em prazo não inferior a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de extrema urgência.
26.5.2. A partir da constatação de inadimplemento absoluto, será conferido um prazo de 90 (noventa) dias, ou inferior, nos casos de extrema urgência, para que o Concessionário inadimplente formalize perante a ANP o pedido de Cessão de sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato, além da resolução contratual.
26.5.3. Havendo mais de um Concessionário e caso não seja efetuada a Cessão prevista no parágrafo 26.5.2, a ANP somente resolverá este Contrato em relação ao inadimplente, sendo sua participação indivisa nos direitos e obrigações deste Contrato dividida entre os demais Concessionários adimplentes, na proporção de suas participações, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP.
Consequências da Extinção
26.6. Em qualquer das hipóteses de extinção previstas neste Contrato ou na Legislação Aplicável, o Concessionário não terá direito a quaisquer ressarcimentos.
26.7. Resolvido este Contrato, o Concessionário responderá pelas perdas e danos decorrentes de seu inadimplemento e da resolução, arcando com todas as indenizações e compensações cabíveis, na forma da lei e deste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR E CAUSAS
SIMILARES
Exoneração Total ou Parcial
27.1. A exoneração das obrigações assumidas neste Contrato somente ocorrerá nas hipóteses de caso fortuito, força maior e causas similares que justifiquem a inexecução, como o fato da administração, o fato do príncipe e as interferências imprevistas.
27.1.1. A exoneração das obrigações do Concessionário devedor dar-se-á exclusivamente com relação às obrigações deste Contrato cujo adimplemento
se tornar impossível em virtude da incidência do caso fortuito, da força maior ou de causas similares, reconhecidos pela ANP.
27.1.2. A decisão da ANP que reconhecer a ocorrência de caso fortuito, força maior ou causas similares indicará a parcela do Contrato cujo adimplemento será dispensado ou postergado.
27.1.3. O reconhecimento da incidência do caso fortuito, força maior ou causas similares não isenta o Concessionário do pagamento de Participações Governamentais e de terceiros.
27.2. A notificação dos eventos que possam ser considerados caso fortuito, força maior ou causas similares deverá ser imediata e especificará tais circunstâncias, suas causas e consequências.
27.2.1. De igual modo deverá ser notificada a cessação dos eventos.
Alteração, Suspensão e Extinção do Contrato
27.3. Superado o caso fortuito, a força maior ou as causas similares, caberá ao Concessionário cumprir as obrigações afetadas, prorrogando-se o prazo para o cumprimento destas obrigações pelo período correspondente à duração do evento.
27.3.1. A depender da extensão e gravidade dos efeitos do caso fortuito, da força maior ou das causas similares:
a) as Partes poderão acordar a alteração do Contrato ou sua extinção.;
b) a ANP poderá suspender o curso do prazo contratual em relação à parcela do Contrato afetada.
27.3.2. Durante a suspensão do prazo contratual, permanecem vigentes e exigíveis todas as obrigações das Partes que não tenham sido afetadas pelo caso fortuito, força maior e causas similares.
Licenciamento Ambiental
27.4. A ANP poderá prorrogar ou suspender o curso do prazo contratual caso comprovado atraso no processo de licenciamento ambiental.
27.4.1. A suspensão ou a prorrogação contratual poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada do Concessionário.
27.4.1.1. O contrato poderá ser suspenso cautelarmente, após análise e decisão da ANP, desde a data da notificação da decisão ao Concessionário.
27.4.2. Para que o curso do prazo contratual possa ser suspenso ou prorrogado, o prazo regulamentar para decisão do órgão licenciador, no processo de licenciamento ambiental, deve ter sido excedido.
27.4.3. O Concessionário deverá comprovar que não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental e que o atraso se deu por responsabilidade exclusiva dos entes públicos competentes.
27.4.4. Deferido o mérito do pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, o curso do prazo contratual será considerado suspenso até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
27.4.5. Deferido o mérito do pleito de suspensão do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data da suspensão do contrato.
27.4.6. Caso o Contrato esteja suspenso cautelarmente nos termos do parágrafo 27.4.1.1, o indeferimento do pleito de suspensão por parte da ANP acarretará a restituição do prazo decorrido entre a data da notificação da suspensão cautelar até a comunicação do indeferimento ou até o final do prazo de vigência do Contrato, o que ocorrer primeiro.
27.4.7. A suspensão do curso do prazo contratual será interrompida a qualquer tempo, caso a ANP a julgue injustificada.
27.4.8. Deferido o pleito de prorrogação do contrato por parte da ANP, a restituição de prazo por atraso do órgão ambiental será contabilizada a partir da constatação de atraso por parte do órgão ambiental até a data do pleito de prorrogação.
27.4.9. A manifestação definitiva do órgão ambiental deverá ser imediatamente comunicada à ANP pelo Concessionário.
27.5. Desde que solicitado pelo Concessionário, a suspensão do curso do prazo contratual por prazo superior a 5 (cinco) anos poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
27.5.1. Caberá ao Concessionário comprovar que, no período compreendido entre a suspensão do curso do prazo contratual e a solicitação de extinção do Contrato, não contribuiu para a dilatação do processo de licenciamento ambiental.
27.6. Desde que solicitado pelo Concessionário, o indeferimento em caráter definitivo pelo órgão ambiental competente de licenciamento essencial para a execução das atividades poderá ensejar a extinção contratual, sem que assista ao Concessionário direito a qualquer tipo de indenização.
27.6.1. Para que o indeferimento do licenciamento ambiental possa ser enquadrado como caso fortuito, força maior e causas similares, caberá ao Concessionário comprovar que não contribuiu para o indeferimento do processo de licenciamento ambiental.
Perdas
27.7. O Concessionário assumirá, individual e exclusivamente, todas as perdas decorrentes da situação de caso fortuito, força maior ou causas similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE
Obrigação do Concessionário
28.1. Todos os dados e as informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são confidenciais.
28.2. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 28.1 não poderão ser divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento da ANP, exceto quando:
a) sejam ou se tornem públicos por meio de terceiro autorizado a divulgá-los;
b) haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial;
c) a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário;
d) a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário;
e) a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas;
f) a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé ou a Afiliada ou consultor deste; e
g) quando a divulgação seja dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada ou consultor deste, com vistas à celebração de acordo de Individualização da Produção.
28.2.1. A divulgação de dados e informações de que trata as xxxxxxx “d” a “g” estará condicionada a prévio acordo de confidencialidade, que deverá:
a) prever o disposto nos parágrafos 28.1 e 28.2;
b) prever que seu descumprimento estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Quinta;
c) vedar a divulgação, pelo terceiro, dos dados e das informações recebidos sem consentimento prévio da ANP.
28.2.2. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP.
28.2.3. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação.
28.2.4. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e das informações divulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e informações.
28.2.5. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 28.2.1.
28.3. As disposições dos parágrafos 28.1 e 28.2 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
Compromisso da ANP
28.4. A ANP compromete-se a não divulgar quaisquer dados e informações obtidos como resultado das Operações e que digam respeito às áreas retidas pelo Concessionário, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto nº 7.724/2012.
28.4.1. Tal disposição não se aplicará caso a divulgação seja necessária para o cumprimento das disposições legais que lhe sejam aplicáveis, inclusive a legislação sobre acesso à informação, ou dando curso às finalidades para as quais foi constituída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOTIFICAÇÕES, SOLICITAÇÕES, COMUNICAÇÕES E RELATÓRIOS
Notificações, Solicitações, Planos, Programas, Relatórios e outras Comunicações
29.1. As notificações, solicitações, encaminhamento de planos, programas, relatórios, bem como quaisquer outras comunicações previstas neste Contrato deverão ser formais e por escrito, respeitada a Legislação Aplicável.
29.1.1. Caso não haja previsão específica na Legislação Aplicável, as comunicações aqui previstas deverão ser entregues pessoalmente, mediante protocolo, ou enviadas por meio de remessa postal, com comprovante de recebimento.
29.1.2. Os atos e comunicações relacionados a este Contrato deverão ser redigidos em língua portuguesa, assinados por representante legal do Concessionário ou por procurador com poderes específicos.
Endereços
29.2. Os endereços dos representantes das Partes constam do Anexo VIII.
29.2.1. Em caso de mudança de endereço, as Partes obrigam-se a notificar a outra Parte sobre o novo endereço com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Validade e Eficácia
29.3. As notificações previstas neste Contrato serão consideradas válidas e eficazes na data em que forem efetivamente recebidas.
Alterações dos Atos Constitutivos
29.4. O Concessionário deverá notificar a ANP sobre quaisquer alterações de seus atos constitutivos, estatutos ou contrato social, encaminhando cópias destes, dos documentos de eleição de seus administradores ou de prova da diretoria em exercício em até 30 (trinta) dias após sua efetivação.
XXXXXXXX XXXXXXXXX - REGIME JURÍDICO
Lei Aplicável
30.1. Este Contrato será executado, regido e interpretado de acordo com as leis brasileiras.
30.1.1. As Partes deverão observar a Legislação Aplicável na execução do Contrato.
Conciliação
30.2. As Partes comprometem-se a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada.
30.2.1. Tais esforços devem incluir no mínimo a solicitação de uma reunião específica de conciliação pela Parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito.
30.2.2. A solicitação deverá ser atendida com o agendamento da reunião pela outra Parte em até 15 (quinze) dias do pedido, nos escritórios da ANP. Os representantes das Partes deverão ter poderes para transigir sobre a questão.
30.2.3. Após a realização da reunião, caso não se tenha chegado a um acordo de imediato, as Partes terão, no mínimo, mais 30 (trinta) dias para negociarem uma solução amigável.
Mediação
30.3. As Partes poderão, mediante acordo por escrito e a qualquer tempo, submeter a disputa ou controvérsia a mediação de entidade habilitada para tanto, nos termos de seu regulamento e conforme a Legislação Aplicável.
Perito independente
30.4. As Partes poderão, mediante acordo por escrito, recorrer a perito independente para dele obter parecer fundamentado que possa levar ao encerramento da disputa ou controvérsia.
30.4.1. Caso firmado tal acordo, o recurso à arbitragem somente poderá ser exercido após a emissão do parecer pelo perito.
Arbitragem
30.5. Após o procedimento previsto no parágrafo 30.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável da disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, tal questão será submetida a arbitragem.
a) O procedimento arbitral será administrado por uma instituição arbitral notoriamente reconhecida e de reputação ilibada, com capacidade para administrar arbitragem conforme as regras da presente cláusula, e preferencialmente com sede ou escritório de administração de casos no Brasil;
b) As Partes escolherão a instituição arbitral de comum acordo. Caso as Partes não cheguem a um acordo quanto à escolha da instituição arbitral, a ANP indicará uma das seguintes instituições: (i) Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional; (ii) Corte Internacional de Arbitragem de Londres; ou (iii) Corte Permanente de Arbitragem de Haia. Se a ANP não fizer a indicação no prazo do parágrafo 30.2.3, a outra Parte poderá se valer de qualquer das três instituições mencionadas nesta alínea;
c) A arbitragem será conduzida conforme as regras da instituição arbitral escolhida, no que não conflitar com a presente cláusula. Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as Partes;
d) Xxxxxxx ser escolhidos três árbitros. Cada Parte escolherá um árbitro. Os dois árbitros assim escolhidos designarão o terceiro árbitro, que funcionará como presidente;
e) A cidade do Rio de Janeiro, Brasil, será a sede da arbitragem e o lugar da prolação da sentença arbitral;
f) O idioma a ser utilizado no processo de arbitragem será a língua portuguesa. As Partes poderão, todavia, instruir o processo com depoimentos ou documentos em qualquer outro idioma, nos termos do que decidido pelos árbitros, sem necessidade de tradução oficial;
g) No mérito, os árbitros decidirão com base nas leis substantivas brasileiras;
h) A sentença arbitral será definitiva e seu conteúdo obrigará as Partes. Quaisquer valores porventura devidos pela ANP serão quitados através de precatório judicial, salvo em caso de reconhecimento administrativo do pedido;
i) As despesas necessárias à instalação, condução e desenvolvimento da arbitragem, tais como custas da instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão adiantados exclusivamente pela Parte que requerer a instalação da arbitragem. A Parte requerida somente ressarcirá tais valores de forma proporcional ao resultado da arbitragem, conforme decidido na sentença arbitral;
j) Havendo necessidade de prova pericial, o perito independente será designado de comum acordo entre as Partes ou, na falta de acordo, pelo Tribunal Arbitral. Os custos de tal perícia, incluindo honorários periciais, serão adiantados pela Parte que a requerer ou pela requerente da arbitragem, se proposta pelo Tribunal Arbitral. Tais custos serão suportados, ao final, pela Parte vencida, nos termos da alínea anterior. As Partes poderão indicar assistentes periciais de sua confiança por sua conta, mas tais custos não serão objeto de ressarcimento;
k) O Tribunal Arbitral condenará a Parte total ou parcialmente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil brasileiro, ou norma que os suceda. Não será devido nenhum outro ressarcimento de despesas de uma Parte com sua própria representação;
l) Havendo necessidade de medidas cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem, a Parte interessada poderá requerê-las diretamente ao Poder Judiciário, com fundamento na Legislação Aplicável, cessando sua eficácia se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão;
m) A ANP poderá, mediante solicitação do Concessionário e a seu exclusivo critério, suspender a adoção de medidas executórias como execução de garantias e inscrição em cadastros de devedores, desde que o Concessionário mantenha as garantias vigentes pelos prazos previstos neste Contrato, por um prazo suficiente para a instalação do Tribunal Arbitral, de modo a evitar o ajuizamento desnecessário da medida judicial prevista na alínea anterior;
n) O procedimento arbitral deverá observar o princípio da publicidade, a Legislação Aplicável e serão resguardados os dados confidenciais nos termos deste Contrato. A divulgação das informações ao público ficará a cargo da instituição arbitral que administrar o procedimento e será feita preferencialmente por via eletrônica.
30.6. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
30.6.1. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula:
a) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias;
b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do Contrato;
c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das Partes;
d) demandas relacionadas a direito ou obrigação contratual.
Foro
30.7. Para o disposto na alínea “l” do parágrafo 30.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Suspensão de Atividades
30.8. A ANP decidirá sobre a suspensão ou não das atividades sobre as quais verse a disputa ou controvérsia.
30.8.1. O critério a fundamentar a decisão deverá ser a necessidade de evitar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações.
Justificativas
30.9. A ANP compromete-se a, sempre que exercer seu poder discricionário, expor as justificativas do ato, observando a Legislação Aplicável e atendendo às Melhores Práticas da Indústria do Petróleo.
Aplicação Continuada
30.10. As disposições desta cláusula permanecerão em vigor e subsistirão à extinção do Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Execução do Contrato
31.1. O Concessionário deverá manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
Modificações e Aditivos
31.2. A omissão ou tolerância por qualquer das Partes na exigência da observância das disposições deste Contrato, bem como a aceitação de um desempenho diverso do contratualmente exigido, não implicará novação e nem limitará o direito de tal Parte de, em ocasiões subsequentes, impor a observância dessas disposições ou exigir um desempenho compatível com o contratualmente exigido.
31.3. Quaisquer modificações ou aditivos a este Contrato deverão observar a Legislação Aplicável e somente terão validade se realizados formalmente, por escrito e assinados pelos representantes das Partes.
Publicidade
31.4. A ANP fará publicar o texto integral ou extrato dos termos deste Contrato no Diário Oficial da União, para sua validade erga omnes.
Por estarem de acordo, as Partes assinam este Contrato em XX («número de vias por extenso») vias, de igual teor e forma e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Rio de Janeiro, «data_assinatura».
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP «signatario_anp_nome» «signatario_anp_cargo» |
«signataria» «signataria_representante01_nome» «signataria_representante01_cargo» |
«signataria» «signataria_representante02_nome» «signataria_representante02_cargo» |
Testemunhas:
Nome: «testemunha_01_nome» CPF: «testemunha_01_cpf» | Nome: «testemunha_02_nome» CPF: «testemunha_02_cpf» |
ANEXO I – ÁREA DE CONCESSÃO
A Área de Concessão deste Contrato é a Área com Acumulação Marginal «area_acumulação marginal», cujos parâmetros cartográficos encontram-se abaixo relacionados.
PARÂMETROS CARTOGRÁFICOS UTILIZADOS PARA AS COORDENADAS
ANEXO II – PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
A Fase de Reabilitação terá duração de «duracao fase» anos e constará de um único período.
As atividades para fins do cumprimento do Programa de Trabalho Inicial, a serem exercidas pelo Concessionário, estão descritas neste Anexo.
Programa de Trabalho Inicial
Área | km² | PTI (nº de atividades) |
«area_acumulação marginal » | «area_km2» | «pti» |
Valor Total do Programa de Trabalho Inicial e da Garantia Financeira
Valor do PTI (R$) | Valor da Garantia do PTI (R$) |
«valor_pti» («valor_pti_extenso») | «garantia_pti» («garantia_pti_extenso») |
Legenda:
AT1 - Reentrada em poço visando à reabilitação da produção; AT2 - Teste de Longa Duração;
AT3 - Teste de Formação;
AT4 - Reinterpretação sísmica 2D; AT5 - Reinterpretação sísmica 3D.
A ANP, a seu exclusivo critério, poderá aceitar outras atividades propostas pelo Concessionário com a devida justificativa técnica.
XXXXX XXX – GARANTIA FINANCEIRA DO PROGRAMA DE TRABALHO INICIAL
(Anexar cópia da Garantia Financeira referente ao Programa de Trabalho Inicial)
ANEXO IV – GARANTIA DE PERFORMANCE
(Anexar uma cópia do documento entregue, caso aplicável)
XXXXX X – PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS E DE TERCEIROS
Nos termos da Cláusula Décima Nona, o Concessionário pagará as seguintes Participações Governamentais e de terceiros:
a) Royalties no montante correspondente a 5% (cinco por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural realizada na Área de Concessão;
b) Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área1: i) na Fase de Reabilitação, no montante de R$ «retencao_reabilitacao» («retencao_reabilitacao_extenso») por quilômetro quadrado ou fração da Área de Concessão, com o aumento previsto no Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998 no caso de prorrogação; ii) no período de Etapa de Desenvolvimento da Fase de Produção, no montante de R$ «retencao_desenvolvimento» («retencao_desenvolvimento_extenso»); e iii) na Fase de Produção, no montante de R$
«retencao_producao» («retencao_producao_extenso»); e
c) Pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente a 0,5% (meio por cento) da Produção de Petróleo e Gás Natural, nos termos da Legislação Aplicável.
1 Pagamento pela Retenção ou Ocupação de Área, em Reais por quilômetro quadrado, nos termos do edital de licitações.
ANEXO VI – PAGAMENTO DO BÔNUS DE ASSINATURA
Bônus de Assinatura – valores ofertado e pago pelo Concessionário | ||
Área | Valor Ofertado (R$) | Valor Pago (R$) |
«area_acumulação marginal » | «bonus_ofertado» («bonus_ofertado_extenso») | «bonus_pago» («bonus_pago_extenso») |
XXXXX XXX – DESIGNAÇÃO DE OPERADOR
O Operador inicial é «signataria». Um novo Operador poderá ser designado conforme disposto na Cláusula Décima Primeira e observadas as condições da Cláusula Vigésima Terceira.
XXXXX XXXX – LOGRADOURO
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP Xxxxxxx Xxx Xxxxxx xx 00, xxxxxx/xxxxxxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX CEP: 20090-004
«signataria_01_operadora»
«endereco_01»
«cep_01»
«signataria_02»
«endereco_02»
«cep_02»
ANEXO IX – TERMO DE COMPROMISSO DE DESATIVAÇÃO E ABANDONO DE POÇOS
(Anexar uma cópia do Termo de Compromisso de Desativação e Abandono de Poços)