CONTRATO ADMINISTRATIVO
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
A assinatura do contrato não exaure as atividades do agente público.
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FISCALIZAR
“ A proposta mais vantajosa e o melhor contrato são aqueles efetivamente cumpridos com excelência”
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
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FISCALIZAR
É na execução que o interesse público efetivamente e concretamente é ou não atendido e satisfeito
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
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FISCALIZAR
Art. 58. O regime jurídico dos contratos
administrativos | instituído por | esta | Lei confere à |
Administração, | em relação a | eles, | a prerrogativa |
de: | |||
(...) |
III - fiscalizar-lhes a execução; (...)
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FISCALIZAR
“PODER – DEVER”
Antes de uma prerrogativa é um dever
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QUEM ?
FISCAL DO CONTRATO
X
GESTOR DO CONTRATO
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FISCAL DO CONTRATO
Fiscaliza a execução do contrato
Verifica se o contratado cumpre as obrigações à risca de acordo com o contrato, edital, projeto básico e a proposta apresentada
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FISCAL DO CONTRATO
Comunicar ocorrências pertinente a gestão.
• Necessidade de aditivos;
• Revisões;
• Prorrogações;
• Aplicações de sanções;
• Etc
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FISCAL DO CONTRATO
Interlocutor da Administração com a contratada
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GESTOR DO CONTRATO
É quem gerencia o contrato. (autoridade competente)
• Aditar;
• Prorrogar;
• Aplicação de sanções
• etc
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FISCAL DO CONTRATO
FISCAL DO CONTRATO
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FISCAL DO CONTRATO
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados
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FISCAL DO CONTRATO
Participação na elaboração do TR (Projeto Básico)
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FISCAL DO CONTRATO
Ciência do:
• TR (Projeto Básico);
• Edital;
• Contrato; e
• Proposta da Contratada.
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PREPOSTO DO CONTRATADO
Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
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RESPONSABILIDADE
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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RESPONSABILIDADE
ADC 16, declara a constitucionalidade do art. 71, §1°, da Lei n° 8.666/93 e impõe limites à aplicação do Enunciado n° 331 do TST
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SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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SÚMULA 331 DO TST
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (g.n.)
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SÚMULA 331 DO TST (antes da ADC 16)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedade de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. (g.n.)
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RESPONSABILIDADE
Código Civil
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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FISCAL DO CONTRATO
REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
A Falta das certidões:
• INSS
• FGTS
• TRABALHISTA (somente se houve previsão no edital)
• SANÇÕES
NÃO É MOTIVO PARA RETER PAGAMENTO
Sob pena de enriquecimento ilícito
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CADIN
Lei Estadual nº 12.799 de 11 de janeiro de 2008
(...)
Artigo 6º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, para:
(...)
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos
Decreto nº. 53.455 de 19 de setembro de 2008
(...)
Artigo 7º - É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:
(...)
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
Tribunal de Contas do DF
“É licita o retenção de pagamento de serviços, quando não comprovado o recolhimento dos tributos a eles inerentes, pois a entidade tomadora é responsável subsidiariamente pelo seu pagamento.” (Acórdão nº 407.199)
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REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
13. Daí porque não há que se falar na ilegalidade da retenção efetuada, especialmente porque, embora o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93 afaste a responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas (cujo pagamento estão na base da controvérsia que se submete ao Judiciário nestes autos), o Tribunal Superior do Trabalho – TST reiteradamente atribui responsabilidade subsidiária do tomador do serviço (aí inclusas as sociedades de economia mista, como a requerida) pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas (Súmula n. 331, item IV).
14. Sem desatentar para o fato de que o Supremo Tribunal Federal vem avaliando a correção do posicionamento do TST quando em confronto com a Súmula Vinculante
n. 10 (AgRg na Rcl. 7.517/DF, Rel. Min. Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, com julgamento suspenso por pedido de vista da Xxx. Xxxxx Xxxxxx), se a Administração pode arcar com as obrigações trabalhistas tidas como não cumpridas (mesmo que subsidiariamente), é legítimo pensar que ela adote medidas acauteladoras do erário, retendo o pagamento de verbas devidas a particular que, a priori, teria dado causa ao sangramento de dinheiro público. (STJ. AgR da MC nº 16.257/SP, 2º Turma. Rel. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Julg. 3.12.2009)
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NA PRÁTICA
GIP CADTERC
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NA PRÁTICA
RESTAURANTE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
FUNDAP
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RESTAURANTE
Não tem pessoal
• GFIP
• FGTS
• RET
• Folha Analítica
• etc
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RESTAURANTE
Medição
• Contagem dos vales (tickets)
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RESTAURANTE
Guarda dos vales (tickets) é de responsabilidade do fiscal do contrato
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RESTAURANTE
O restaurante deve encaminhar os vales para o fiscal do contrato até o quinto dia útil do mês subseqüente
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RESTAURANTE
• Junto com os vales (tickets) teve ser encaminhado pelo restaurante a NF correspondente a quantidade de refeições
• Sempre atestar a data de recebimento da NF
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RESTAURANTE
• Mês calendário
• Observar se não há vales (tickets) do mês corrente.
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RESTAURANTE
• A NF juntamente com o atestado de recebimento deve ser encaminhado ao DSAGC até o dia 10 do mês subseqüente.
• Certidões (INSS, FGTS e CNDT)
• Sanções
• CADIN
• Observar o CNPJ na NF
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INSS
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FGTS
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CNDT
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SANÇÕES
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CADIN
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RESTAURANTE
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Observar a vigência do contrato;
• Providenciar a manifestação do restaurante quanto a prorrogação;
• Denúncia do contrato ( 60 dias)
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TERCEIRIZADOS
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
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TERCEIRIZADOS
Tem pessoal, portanto cabe observar:
• FGTS do mês de competência;
• GFIP do mês de competência;
• GPS do mês de competência;
• Protocolo de Conectividade Social;
• RET;
• Folha analítica / resumida; e
• Relação de funcionários que prestaram o serviço no período.
• Podendo ser do mês anterior (Pgto dia 20)
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FGTS
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GFIP
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GPS
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PROTOCOLO DE CONECTIVIDADE SOCIAL
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RET
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FOLHA ANÁLITICA / RESUMIDA
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RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS
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MEDIÇÃO
• A medição deve ser antes da emissão da NF;
• Verificar individualmente os valores por posto / serviço;
• Glosar os postos / serviços não executados
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AVALIAÇÃO
• Ainda antes da emissão da NF deve ser realizado a avaliação de qualidade;
• Verificar a “%” de liberação da NF; e
• Assinatura da contratada
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EMISSÃO DA NF
• Somente após a aprovação da mediação pelo fiscal do contrato;
• Valores apurados; e
• Mês subseqüente ao serviço;
• Recebimento no DSAGC (medição, avaliação, NF, documentos, certidões) até o dia 15 do mês subseqüente.
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EMISSÃO DA NF
Encaminhar ao DSAGC juntamente com a nota fiscal:
• Medição
• Avaliação
• Documentos (GFIP, FGTS, RET etc);
• Prazo até o dia 15 do mês subseqüente.
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ATESTADO DE RECEBIMENTO
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Observar a vigência do contrato;
• Providenciar a manifestação do contratado quanto a prorrogação;
• Denúncia do contrato ( 60 dias)
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Registrar por escrito todas as ocorrências com cópia a DSAGC;
• E-mail ou ofício
• Pedidos de aplicação de penalidades;
• Proposta de rescisão contratual (unilateral ou amigável);
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Toda reunião com a contratada deve ser registrada por ATA, e encaminhada ao DSAGC;
• Toda reclamação dos funcionários da contratada deve ser preferencialmente por escrito ou levado a termo pelo fiscal;
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Não é permitido ao fiscal autorizar a contratada a fazer menos ou mais que o contrato prevê;
• Cuidado com o desvio de função;
• Vínculo Trabalhista;
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TERCEIRIZADO
Cabe ainda ao fiscal do contrato:
• Verificar a lista de funcionários da contratada
• Motivadamente solicitar a troca de funcionários ou preposto da contratada
• Verificar e eficácia da contratação
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AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO DA QUALIDADE
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AVALIAÇÃO
PORTARIA / VIGILÂNCIA
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
LIMPEZA
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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AVALIAÇÃO
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OBRIGADO
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Bastos Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Xxxxxxx Xxxxxxx