Âmbito
Proposta de Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 — O presente Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública, doravante designado por Acordo, aplica -se, por um lado, aos trabalhadores que exercem funções na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, doravante designada por Escola, independentemente da modalidade do respectivo contrato de trabalho em funções públicas, qualquer que seja o local de prestação de trabalho, filiados no Sindicato Nacional do Ensino Superior (associação sindical dos docentes e investigadores) , abreviadamente e doravante designado por SNESup.
2 — Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 350.º do Anexo I (Regime) da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, estima – se que serão abrangidos por este Acordo uma instituição de ensino superior e xxxx trabalhadores.
Cláusula 2ª.
Vigência, denúncia, sobrevigência e revisão
1 — O presente Acordo, entra em vigor a partir do 5.º dia posterior ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de um ano.
2 — Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este Acordo renova -se sucessivamente por iguais períodos de tempo.
3 — A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâmites legais previstos no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado RCTFP.
Cláusula 3.ª
Denúncia e caducidade
1 — O Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes com a antecedência mínima de 3 meses relativamente ao termo do prazo de vigência ou de renovação.
2 — A denúncia deve ser acompanhada de proposta de revisão remetida à outra parte através de carta registada com aviso de recepção.
3 — A contraparte envia à parte denunciante uma contraproposta no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta, mediante a mesma forma.
4 — A contraproposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
5 — As reuniões de negociação iniciam -se no prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção da contraproposta.
6 — Na falta de contraproposta no prazo fixado no n.º 3 e nos termos do número anterior, aplicam -se os procedimentos estabelecidos na lei.
7 — O Acordo pode cessar mediante caducidade ou revogação por acordo das entidades outorgantes.
Cláusula 4.ª
Princípio da maior favorabilidade
O disposto neste Acordo só pode ser afastado nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do RCTFP.
Cláusula 5 ª
Finalidades
O clausulado do presente Acordo relativo a condições de prestação do trabalho visa garantir a plena realização do princípio geral consagrado no Artigo 111º do RCTFP (“As condições de prestação de trabalho devem favorecer a compatibilização da vida profissional com a vida familiar do trabalhador, bem como assegurar o respeito pelas normas aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho”) no que se refere ao trabalho dos docentes e dos investigadores.
Cláusula 6ª
Período de trabalho
1 - O período de trabalho dos docentes da Escola em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, engloba componentes presenciais e componentes não necessariamente presenciais.
2 – São componentes presenciais
a) o serviço de aulas;
b) o atendimento presencial de alunos e estagiários, incluindo a orientação de projectos e dissertações e estágios e a actividade de supervisão;
c) a deslocação e a presença em locais, ainda que fora das instalações da Escola, onde devam ter lugar componentes formativas incluídas no programa de ensino;
d) o serviço presencial de avaliações, inclusive a participação em júris, e o tempo de deslocação, quando a sua realização não tenha lugar em instalações da Escola;
e) o exercício de funções de coordenação de qualquer tipo que exija presença nas instalações;
f) a participação em reuniões, nas instalações da Escola, ou fora delas,
g) o tempo de deslocação para actividades referidas em qualquer das alíneas anteriores que hajam de ter lugar fora das instalações da Escola;
h) as interrupções de trabalho de duração inferior a meia hora, compreendidas entre as componente presenciais referidas nas alíneas anteriores
3- As componentes referidas no número anterior estão sujeitas a horário a fixar pelo órgão competente, no caso do serviço de aulas, ou pelo próprio docente, com conhecimento ao órgão competente quando este tenha emitido instruções no sentido de
lhe ser dado esse conhecimento, e, no caso das reuniões, pelo responsável pela sua convocação.
4 – São componentes não necessariamente presenciais, a cumprir em horário e local a definir pelo docente, e em função das necessidades de organização do trabalho com conhecimento ao órgão competente quando este tenha emitido instruções no sentido de ser dado esse conhecimento.
a) a preparação de aulas;
b) o comentário ou correcção de trabalhos e provas escritas apresentados pelos alunos, a preparação de resposta a dúvidas formuladas por estes e que tenha de ser feita fora do quadro do atendimento presencial, a leitura de dissertações ou teses com vista a emissão de parecer ou à participação nos júris das respectivas provas;
e, na parte não abrangida pelas alíneas e) a g) do nº 2:
c) realização de investigação;
d) a participação em actividades de extensão ou de transferência do conhecimento organizadas no quadro da Escola;
e) a organização ou participação em eventos;
f) a frequência de acções de formação e de ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutor;
5 – A atribuição de serviço docente especificará o número de horas semanais considerado necessário em média para a preparação de aulas a que se refere a alínea a) do número anterior, e para o desempenho das tarefas tipificadas na alínea b) também do número anterior, podendo essa especificação revestir a forma de definição de tabelas a integrar no Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, após audição sindical.
6- Para efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á, designadamente, a que à leccionação pela primeira vez de novos conteúdos programáticos, à leccionação de disciplinas em acumulação e ao acompanhamento de alunos em turmas sobredimensionadas corresponde em regra um maior dispêndio de tempo.
7 - O período de trabalho ocupado com as componentes referidas no nº 2 e nas alíneas
a) e b) do nº 4 da presente Xxxxxxxx não poderá ultrapassar 18 horas semanais, aplicando-se-lhe, quando seja ultrapassado, o regime de compensação das sobrecargas lectivas a que se referem os Artigos 00x x 00x xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, doravante ECPDESP, e, na parte em que se não realize compensação, o regime da prestação de serviço extraordinário previsto no RCTFP.
8 – Ao pessoal investigador aplicar-se-á o regime do RCTFP.
Cláusula 7ª
Actividades em período de descanso semanal
1 – A semana de trabalho e os dias de descanso semanal obrigatório e de descanso semanal complementar são os previstos no RCTFP, aplicando-se o respectivo regime, com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
2 – Não serão marcadas actividades que impliquem a presença de docentes nas instalações da Escola e dos seus estabelecimentos de ensino em qualquer momento do fim de semana.
3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a marcação, no Sábado até às 13 horas, de serviço de avaliações que, por falta de disponibilidade de salas, não possa ser assegurado de Segunda-Feira a Sexta-Feira, ou de serviço de aulas que deva decorrer em horário pós-laboral dos alunos, incluindo o caso dos cursos de pós-graduação.
4 – No caso referido no número anterior a Escola garantirá ao docente um dia, no período de Segunda a Sexta-Feira, que poderá reservar a actividades que não impliquem presença nas instalações e ao gozo do tempo de descanso semanal complementar em falta.
5 – Em derrogação do previsto nos números anteriores, pode ser acordada com o docente, semestre lectivo a semestre lectivo, a substituição do dia de descanso semanal complementar por outro dia da semana.
Cláusula 8 ª
Trabalho nocturno
1 — Considera-se período de trabalho nocturno o trabalho relativo a componentes presenciais prestado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte para os trabalhadores abrangidos pelo ECPDESP ou pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, doravante, ECIC, ou inicialmente contratados ao abrigo do Decreto-Lei nº 125/99, de 20 de Abril.
2 - As horas prestadas como trabalho nocturno devem ser remuneradas nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do RCTFP, excepto no caso do serviço docente nocturno.
3 – Considera -se serviço docente nocturno o que for prestado em aulas para além das 20 horas.
4 — Cada hora lectiva nocturna corresponde, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva diurna.
5 – O docente que cumpra serviço docente nocturno ou uma qualquer outra componente presencial nocturna num determinado dia não terá de cumprir no dia seguinte serviço correspondente a componente presencial que implique presença antes das 10 horas.
Cláusula 9ª
Contabilização e compensação de horas em excesso
1 – A Escola assegurará no final de cada semestre, comunicando-a aos interessados, a contabilização das horas de trabalho em excesso prestadas por docentes em tempo integral ou em dedicação exclusiva, tendo por referência, a norma definida no Artigo 34º do ECPDESP quanto a número de horas de aulas semanais, e o limite de 18 horas semanais definido no nº 7 da Cláusula 6º do presente acordo, sendo em princípio a compensação feita no semestre lectivo seguinte.
2 - Quando, no final de um conjunto de dois semestres lectivos consecutivos subsistam créditos por horas de trabalho em excesso a compensar será, no caso dos professores de carreira, acordado em qual dos quatro semestres lectivos seguintes deverá ser feita a compensação.
3 - Não se chegando a fazer integralmente a compensação ou surgindo, durante um qualquer dos quatro semestres lectivos do período em que esta se deveria realizar, novos créditos a compensar, as horas que, no conjunto dos seis semestres, excedam o limite de 18 horas semanais definido no nº 7 da Cláusula 6ª, terão o tratamento previsto no RCTFP para o trabalho extraordinário.
4 - Quando a compensação não tenha sido possível por ter sobrevindo a cessação de contrato é imediatamente aplicável a parte final do número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente à situação dos docentes em tempo integral ou em dedicação exclusiva que não sejam professores de carreira, não podendo contudo ser atribuído àqueles que estejam a realizar doutoramento quaisquer horas de trabalho em excesso enquanto ainda não estiverem compensadas as inicialmente registadas.
Cláusula 10ª
Aplicabilidade ao trabalho a tempo parcial
1 - O disposto nas Cláusulas 6ª a 9º do presente acordo aplica-se aos docentes e aos investigadores que, contratados inicialmente a tempo completo, em tempo integral ou dedicação exclusiva, acordem com a Escola a sua passagem a tempo parcial nos termos do RCTFP, considerando-se para os docentes proporcionalmente reduzidos os limites de horas de serviço semanal e de horas de aulas semanais previstos no ECPDESP bem como o limite definido no nº 7 da Cláusula 6 ª do presente Acordo.
2 - Serão em princípio aceites, salvo quando / enquanto não for possível proceder à substituição dos interessados, os pedidos que sejam formulados por docentes ou por investigadores nas situações tipificadas no Artigo 144º do RCTFP, designadamente por docentes com responsabilidades familiares, com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica.
3 - . Aos contratos dos docentes inicialmente contratados em tempo parcial aplica-se o disposto no ECPDESP e nas Cláusulas 6ª e 9º do presente acordo resultando no entanto a definição do seu período de trabalho da aplicação do disposto no nº 2 e nas alíneas a) e
b) do nº 4 da Cláusula 6ª do presente acordo e decorrendo o limite de prestação de trabalho que obriga a compensação do contrato individualmente celebrado, sendo em princípio aceites os pedidos de passagem a tempo completo que sejam formulados por docentes ou investigadores doutorados.
Cláusula 11 ª
Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
A Escola compromete-se a elaborar e colocar em discussão pública no prazo de 180 dias um Regulamento de Higiene, Segurança e Saúde do Trabalho, integrando as disposições regulamentares já existentes e adequando o texto às exigências do RCTFP e respectivo regulamento, ambos aprovados pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, e a proceder a audição sindical sobre a versão que deva ser sujeita à aprovação final do órgão legal e
estatutariamente competente, sem prejuízo da efectivação das outras audições legalmente previstas.
Cláusula 12 ª
Resolução alternativa de litígios
Os litígios emergentes de contratos celebrados entre a Escola e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente Acordo, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, até ao valor de cem mil euros, sempre que os docentes e investigadores aos quais o Acordo é aplicável solicitem a intervenção do referido Centro.
Cláusula 13ª
Relacionamento entre as partes, e deveres recíprocos
1 — A Escola e a associação sindical subscritora comprometem-se a reunir trimestralmente para análise e discussão de aspectos que digam respeito aos trabalhadores docentes ou investigadores, sem prejuízo da informação e consulta devidas nos termos do RCTFP.
2 — Os delegados sindicais da associação sindical subscritora têm direito, nos termos previstos no artigo 336.º do RCTFP, a afixar no interior da Escola ou a publicar nas páginas das intranet, em locais e áreas apropriadas, para o efeito reservadas pela Escola, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, inclusive por correio electrónico mas sem prejuízo, em qualquer dos casos do funcionamento normal da Escola.
3 – A Escola obriga-se a dar publicidade às deliberações que directamente respeitem aos docentes e investigadores, designadamente afixando-as nos locais próprios e/ou divulgando-as através de correio electrónico interno, de modo a possibilitar o seu conhecimento em tempo oportuno, pelos interessados, sem prejuízo do estabelecido no numero seguinte.
4 - O dever de publicidade, a que se refere no ponto anterior, tem como limite os termos em que a entidade empregadora pública se encontra legalmente obrigada a prestar informações às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, não abrangendo, nomeadamente, as informações que possam ser prestadas a estas com menção expressa de confidencialidade, nem aquelas cuja natureza ou divulgação geral seja susceptível de prejudicar ou afectar gravemente o funcionamento da entidade empregadora pública ou de algum dos seus serviços, nos termos previstos nos artigos 296.º e 297.º do RCTFP.
5 - O tratamento de dados respeitantes aos docentes e investigadores só pode ser efectuado se o seu titular tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento, salvo
situações expressas na Lei 67/1998 de 26 de Outubro, devendo os respectivos responsáveis bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficar obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
6 – O mecanismo de consulta através da emissão de parecer por uma comissão paritária prevista na parte final do nº 6 do Artigo 44º - A do ECPDESP pode ser accionado também em relação aos investigadores abrangidos pelo Acordo.
7 — As partes comprometem-se a responder no prazo de 8 dias, aceitando ou recusando, e, em caso de aceitação, designando os seus representantes, aos pedidos de accionamento do mecanismo de consulta previsto na parte final do nº 6 do Artigo 44º - A do ECPDESP que sejam formulados pela Escola ou pelos docentes e investigadores abrangidos pelo acordo, directamente ou através do seu Sindicato.
Cláusula 14ª
Comissão paritária
1 — As partes outorgantes constituem uma comissão paritária, composta por dois membros de cada parte, com competência para interpretar e integrar as disposições deste Acordo.
2 — Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores, sem direito a voto.
3 — Para efeitos da respectiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direcção -Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4 — As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DGAEP, com antecedência de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5 — A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes de cada parte.
6 — As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DGAEP, para publicação, passando a constituir parte integrante deste Acordo.
7 — As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a 15 dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada dos assuntos a serem tratados e respectiva fundamentação.
8 — As reuniões da comissão paritária realizam -se nas instalações da Escola.
9 — Das reuniões da comissão paritária são lavradas actas, assinadas pelos representantes no final de cada reunião.
10 — As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária são suportadas pelas partes.
11 — As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efectuadas por carta registada com aviso de recepção.
Cláusula 15ª
Resolução de conflitos colectivos
1 — As partes adoptam, na resolução dos conflitos colectivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem. 2 — As partes comprometem -se a usar de boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos colectivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.
Cláusula 16ª
Adesão e extensão
As partes manifestam-se desde já favoráveis à aplicação do presente acordo a todos os docentes e investigadores interessados, ainda que não filiados na associação sindical subscritora, através dos mecanismos de adesão e de extensão previstos no RCTFP.