Resolução alternativa de litígios Cláusulas Exemplificativas

Resolução alternativa de litígios. Nos termos do art.º 18º da Lei nº 144/2015, de 8 de setembro – Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL), informa-se que eventuais conflitos relativos ao presente contrato de prestação de serviços poderão ser remetidos para uma ERAL – Entidade de Resolução Alternativa de Litígios, sendo competente para o efeito a (identificar a entidade competente, com menção do respetivo endereço).
Resolução alternativa de litígios. JAPrac Rent-a-Car Aluguer de Automóveis, Lda. | Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 000 0000-000 Xxxxxx PRD | NIF: 501335854 | CRC Paredes 501335854 8 Em cumprimento do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, pelo presente se informa o Consumidor da existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL), a saber, por recurso ao Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA), com sítio em www. xxxxxxxxxxxxxx.xx e sede na Av. da República, 44 – 3.º Esq., 0000-000 Xxxxxx. A presente informação não vincula a entidade prestadora a aderir à resolução alternativa de personal data against accidental or unlawful destruction, accidental loss, change, publicity or unauthorised access to them. 4 – The personal data provided by the Lessee and the driver(s) may be shared with the Lessor’s suppliers or service providers, solely and exclusively to pursue the purposes identified in this clause, the Lessor guaranteeing that such entities are also equipped with technical and organisational measures to guarantee total protection of the Lessee’s and driver’s personal data and that they shall only process the data to fully comply with the identified purposes. 5 – The data of the Lessee and the driver(s) may be shared whenever an administrative offense or infraction has been committed during the rental period. 6 – The Lessor guarantees that it shall never sell, loan or transfer the Lessee’s personal data to third parties, without their express and explicit consent for the purpose, also undertaking to collect the express consent of the Lessee and the driver(s) for the processing of personal data for purposes other than those described in 1 of this clause. 7 – The Lessee and the driver(s), as personal data subjects, are guaranteed the right to access, rectify and delete their personal data, as well as the right to limit their processing, object to such treatment and request the portability of such data. For this purpose, or for any clarification related to the processing of your data, they may contact the Data Protection Officer by email at xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx. If they believe that their data has been misused, they can always file a complaint with the supervisory body – National Data Protection Commission (xxx.xxxx.xx); 8 – By signing this, the Lessee confirms that they have read and accept the Privacy Policy of the Lessor, which is always updated at xxx.xxxx.xx.
Resolução alternativa de litígios. Em caso de litígio tendo por base esta apólice, e sendo o tomador do seguro um consumidor na aceção da Lei 144/2015, de 8 de setembro, poderá recorrer à resolução alternativa de litígios de consumo junto das instâncias reconhecidas. A informação geral sobre as entidades de arbitragem portuguesas está disponível para consulta em xxxxx://xxx.xxxxx-xxxxxxxxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxx/. A adesão do segurador à arbitragem fica vinculada às previsões legais existentes no que respeita à adesão obrigatória, sendo casuística nos restantes casos.
Resolução alternativa de litígios. 14.1. Em caso de litígio de consumo, definido nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, o consumidor pode recorrer à entidade de resolução alternativa de litígios de consumo competente.
Resolução alternativa de litígios. Nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro na sua redação atual, informa-se o Cliente que poderá recorrer às seguintes Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo:
Resolução alternativa de litígios. As presentes condições serão revistas anualmente, em função dos resultados da apólice e/ou da política de subscrição em vigor na Ageas Portugal.
Resolução alternativa de litígios. Os litígios emergentes de contratos celebrados entre a Escola e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo presente Acordo, podem ser dirimidos através do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), criado ao abrigo do disposto no artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, até ao valor de cem mil euros, sempre que os docentes e investigadores aos quais o Acordo é aplicável solicitem a intervenção do referido Centro.
Resolução alternativa de litígios. 1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, os mutuantes devem oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no presente decreto-lei.

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  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 5.1. Os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, quando, então, encerrar-se-á automaticamente a etapa de envio dessa documentação.

  • DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA 13.1 - Os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e com o preço, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando a data e o horário limite para o seu acolhimento, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.