TERMO DE CONTRATO Nº 019/2021
TERMO DE CONTRATO Nº 019/2021
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE VISEU/PA E DO OUTRO LADO LIVSON DA COSTA DOMINGOS
O MUNICÍPIO DE VISEU - Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, x/x, xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx/XX, inscrito no CNPJ Nº. 04.873.618/0001-17, neste ato representado pelo seu Secretário Municipal de Administração, Senhor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, estado civil solteiro, portador da cédula de identidade RG nº. 5460596 PC/PA, devidamente inscrito no CPF/MF sob o Nº. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente LOCATÁRIO, e do outro lado a LIVSON DA COSTA DOMINGOS, com endereço na Tv. Barão do Triunfo, nº 3261, Aptº 702 A, Edifif. Torre Triunfo, Bairro Marco, Belém/PA, brasileiro, CPF: 000.000.000-00, RG: 053413811 – SSR/RJ, XXX 00.000-000, Telefones (00) 00000-0000; doravante
denominada simplesmente LOCADORA, resolvem celebrar o presente Contrato de locação de imóvel, oriundo da Dispensa nº 005/2020, que reger-se-á pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, pela Lei 8.245/91 e pelas Cláusulas seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. OBJETO: Aluguel de 01 (Um) Imóvel para o funcionamento do Escritório de apoio em
Belém Capital do Estado do Pará, para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Viseu.
1.2 – O presente contrato objetiva a Locação de um Imóvel, sendo 01 (Uma) Sala Comercial, identificado por Xxxx 0000, medindo 79,26m2 (setenta e nove metros e vinte e seis centímetros quadrados), localizada no 12º andar do edifício Parque Office, sito à Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx-XX, XXX 00.000-000, visando a instalação do Gabinete do Município de Viseu, na Capital do Estado do Pará, por um período de 10 (dez) meses, de março a dezembro de 2021.
1.2. A Locatária utilizará o imóvel exclusivamente para fins comerciais, destinado a escritório, não podendo ser alterado sem o prévio consentimento escrito da Locadora, e sendo vedada qualquer cessão, transferência ou nova locação, ainda quando parcial e temporária gratuita ou onerosa. O uso da sala
poderá ocorrer no horário de funcionamento do condomínio conforme a convenção, a princípio, de acordo com o funcionamento do Shopping Parque em anexo, sendo que quaisquer necessidades excepcionais devem ser comunicadas a priori para a Locadora para utilização desconforme com os ditames condominiais. Será equiparada a violação da Cláusula anterior, qualquer situação de fato pela qual a Locatária deixe de ocupar direta e integralmente o imóvel locado, em seu nome e conta própria.
CLAUSULA SEGUNDA – DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
2.1 – Justifica-se a locação do referido bem particular através de Dispensa de Licitação, visto o mesmo
atender as necessidades da Administração quanto ao funcionamento do Escritório do Município de Viseu/PA, na cidade de Belém, Capital do Estado, para tratar de assuntos burocráticos, reuniões, viabilização de acordos e convênios junto às autoridades estatais e demais assuntos de interesse quer possam viabilizar a alocação de recursos para a melhoria das condições de vida da sociedade viseuense.
2.2 – Município de Viseu não possui outros imóveis disponíveis para este fim, nem verbas disponíveis para aquisição e construção de escritório nesta localidade, assim sendo, buscou-se um prédio comercial vocacionado para tal intuito, tendo este uma ótima localização, isto é, o que facilita o acesso aos agentes políticos, servidores e demais técnicos necessários ao atendimento das demandas.
2.3 – Conforme parecer da Secretaria Municipal de Obras, o preço está compatível com os valores cobrados pelos demais imóveis da região.
2.4 – A presente contratação prescinde de licitação na modalidade dispensa de Licitação nº xxx/xxx, visto que encontra fundamento no inciso X, art. 24, Lei 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - Receberá a LOCADORA pela locação do imóvel, citados na Cláusula Primeira, a importância
global de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), estando incluso no preço o pagamento de distribuição de água, IPTU e da taxa de condomínio, proporcional à área útil de da sala e atualmente fixada em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
3.2 – O valor será dividido em 10 (dez) parcelas mensais proporcionais à utilização do imóvel, sendo o Valor de R$ 2,700,00 (dois mil e setecentos reais);
3.3 – O pagamento será mensal, sendo realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente após a locação do imóvel.
3.4 – O valor do contrato é fixo e irreajustável pelo seu prazo inicial, salvo por motivos de alteração na legislação econômica do país, que autorize a correção nos contratos com a administração pública.
3.5 – O pagamento se dará através de transferência para Banco Itaú, agência 0040, conta corrente 65.521-9, CPF: 289.254.47-68, titular Xxxxxx da Costa Domingos, cujo comprovante será considerado como próprio recibo de quitação do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E PRAZO
4.1 – O prazo do presente contrato será de 10 (dez) meses, a contar da data da assinatura deste
instrumento, até 31/12/2021, podendo ser prorrogável no interesse das partes até o máximo previsto em Lei, respeitado o limite previsto no art. 57, II da Lei nº 8.666/93.
4.2 – No término ou interrupção do Contrato, a Locatária obriga-se a restituir o imóvel completamente desocupado, no mesmo estado em que recebeu, independente de notificação de qualquer espécie ou outra medida judicial.
4.4 – Na hipótese de ser a Locadora obrigada a efetuar no imóvel, após sua devolução pela Locatária, qualquer reforma ou restauração, a Locatária responderá por todas as despesas havidas, sendo dispensadas apenas aquelas decorrentes do uso e desgaste natural do imóvel.
CLAUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes da execução do objeto do contrato correrão a cargo da seguinte dotação
orçamentária:
0505 Sec. Municipal de Administração e Gestão
04 122 0002 2.008. Manutenção da Secretaria de Administração
33.90.36.15 - Locação de Imóvel
CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações da LOCADORA:
6.1.1 – A Locadora é obrigada a entregar o imóvel inteiramente desocupado em perfeitas condições na assinatura do contrato;
6.1.2 - Comunicar imediatamente e por escrito a Administração Municipal, através do respectivo fiscal do contrato, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias;
6.2 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da(o) LOCATARIA(O):
6.2.1 - Efetuar os pagamentos pela locação do imóvel, conforme o disposto no Item 3;
6.2.2 - Manter a conservação do Imóvel durante a locação reparando qualquer dano que a ele seja causado em face de mau uso;
6.2.3 - Com exceção das obras necessárias à completa segurança do prédio locado, todas as demais que se verificarem na vigência deste contrato correrão por conta do Locatário o qual se obriga pela boa conservação do imóvel.
6.2.4 - Ficam a cargo da Locatária todas as exigências dos Poderes Públicos às quais der causa obrigando-se, ainda, a não sublocar ou emprestar o imóvel no todo ou em parte, nem transferir este contrato sem autorização escrita da Xxxxxxxx;
6.2.5 - Facultar a locadora à vistoria do imóvel sempre que este julgar necessária em qualquer dia útil, no horário das 8:00 as 17:00 horas;
CLAUSULA SÉTIMA – DA CAUÇÃO (OPCIONAL)
7.1 – Como garantia prevista na Lei nº 8.245/91, art. 37, inciso I, será depositado o valor equivalente a
03 (três) meses de aluguel, pelo CONTRATANTE em uma conta poupança conjunta, não solidária, no nome do CONTRATANTE e do CONTRATADO. Ao final do contrato esse valor, junto com a correção da poupança, será devolvido ao CONTRATANTE.
7.2 – O Valor só poderá ser retirado da conta poupança um uma das quatro situações abaixo:
a) o inquilino pode retirar o dinheiro se houver aprovação por escrito do proprietário;
b) o proprietário pode retirar o dinheiro se houver aprovação por escrito do inquilino;
c) o inquilino pode retirar tendo um comprovante de quitação das obrigações emitido pelo proprietário. Ou seja, ao encerrar o contrato de aluguel, gera-se um comprovante de que não há nenhuma dívida. Além disso, comprovante de que o imóvel foi devolvido no mesmo estado em que foi entregue. Estando tudo isso correto e comprovado, o dinheiro poderá ser retirado;
d) o proprietário e o inquilino podem retirar o dinheiro mediante ação judicial.
CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
8.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante
notificação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
8.1.1 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
8.1.2 – O descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
8.1.3 – A subcontratação total ou parcial do seu objeto;
8.1.4 – O comprometimento reiterado de falta na sua execução;
8.1.5 – A decretação de falência ou insolvência civil;
8.1.6 – Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente
justificadas pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
8.1.7 – Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato.
8.2 – É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
9.1 – O presente Contrato foi firmado com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93 e na Dispensa de
Licitação nº 005/2021.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
10.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações e
na Lei nº 8.245/91 (no que não conflitar), bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
11.1 – Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento)
sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado na locação do objeto desta dispensa, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.
11.2 - Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a locadora ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/93:
I - Advertência;
II - Multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato,
III – Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e,
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
11.3 - As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena.
11.4 - As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrada judicialmente.
11.5 - As multas de que trata este item, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pela Administração ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária em conta
corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
12.1 - Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o LOCATARIO providenciará a publicação de
resumo deste Contrato na Imprensa Oficial do Estado, no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Viseu/PA e do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - O Foro da Comarca de Viseu, Estado do Pará, é o competente para dirimir eventuais pendências
acerca deste contrato, na forma da lei geral de licitações, art. 55, § 2º.
E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, pelo que passam a assinar, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, em três vias de mesmo teor e igual valor.
Viseu/PA, 26 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX Assinado de forma digital
por XXXXXXX XXXXXXX
XXXXXX:8812000 XXXXXX:88120007204
Dados: 2021.02.26 09:33:56
7204
-03'00'
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretaria Municipal de Administração CNPJ: 04.873.618/0001-17
Locadora
LIVSON DA COSTA Assinado de forma digital
por XXXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX:28925 DOMINGOS:28925440768
Dados: 2021.02.26
440768
10:55:29 -03'00'
LIVSON DA COSTA DOMINGOS
CPF: 000.000.000-00
Locatária