PARECER DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
PARECER DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
“DISPÕE SOBRE O 2º TERMO ADITIVO, PARA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL Nº 023/2022-PMC. E REAJUSTE CONTRATUAL CONFORME INDICE DO IPCA, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL”
XXXXX XXXXXX XX XXXXX inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portadora da OAB/PA nº 17.492, residente e domiciliada à Rua Dr. Xxxxx Xxxxxxxx, nº 595, Bairro Centro, Município de Colares/PA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Colares/PA, declara para os devidos fins, junto ao Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014, que analisou o processo administrativo n° 2024/457-PMC, DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 004/2022, referente ao contrato N° 023/2022-CPL/P.M.C, cujo objeto é 2º Termo Aditivo do contrato para prorrogação de prazo de vigência e mais reajuste do valor do aluguel em acordo com o índice contratual IPCA, no percentual de 4,51% (quatro , cinquenta e um por cento) referente ao processo dispensa de licitação nº 004/2022-PMC, conforme abaixo melhor se especifica:
I - RELATÓRIO:
Chega a esta Controladoria Ofício n° 062/2024-SEMAS/PMC, 16/02/2024 que trata do processo de pedido do 2º Termo aditivo de prorrogação de prazo de vigência por mais (12) doze meses consecutivos do Contrato Administrativo nº 023/2022, e mais reajuste contratual de acordo com o índice contratual IPCA, no percentual de 4,51% (quatro , cinquenta e um por cento) proveniente da Dispensa de Licitação n° 008/2022-PMC com o Senhor XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX.
Na oportunidade, a Secretária Municipal de Assistência Social, solicitou o aditamento para prorrogação da vigência por mais doze meses compreendido período de 02/03/2024 a 01/03/2025, e mais reajuste em acordo com o índice contratual IPCA, no percentual de 4,51% (quatro , cinquenta e um por cento) conforme anexos ao processo: justificativa, minuta do aditivo, cópia do contrato, Parecer Jurídico Nº 056/2024, dando provimento sem observações legais.
Minuta do 2º Termo aditivo onde consta na CLÁUSULA PRIMEIRA objeto do contrato com destinação do imóvel, CLÁUSULA SEGUNDA com prorrogação da vigência com a devida justificativa em virtude da aproximação do término da vigência do contato anterior, passando a ser de 02/03/2024 a 01/03/2025, e mais reajuste contratual em acordo com o índice contratual IPCA, no percentual de 4,51% (quatro , cinquenta e um por cento), perfazendo um aumento no valor de R$-121,77, totalizando o valor mensal de R$-2700,00, (dois mil e setecentos reis), para R$-2.821,77 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), valor global do aluguel R$-33.861,24 (trinta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) CLÁUSULA TERCEIRA: dotação orçamentária , CLÁUSULA QUARTA: não havendo alteração quanto ao contrato principal como as demais cláusulas permanecerão inalteradas..
É o breve relatório.
II- DA ANÁLISE DO PROCESSO.
A análise foi instruída com base no art. 57, II e § 2º da Leis 8.666/1993, a documentação que se refere ao aditivo de contrato, protocolo contendo os seguintes documentos: solicitações para o aditivo, justificativa para 2º aditivo, termo de autuação, minuta do aditivo, parecer Procuradoria.
Para a prorrogação do prazo desses contratos, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, II, § 2, da Lei Federal 8.666/93, in verbis:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Combinado com art. 55, III do mesmo diploma legal, o qual justifica o reajuste e mais previsão contratual constante da clausula sexta:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
III – DA CONCLUSÃO:
O 2º Termo Aditivo em análise encontra-se revestido das formalidades legais; podendo da continuidade nos atos sequências, vez que, a situação concreta esta devidamente justificada conforme artigo da Lei acima citada e os documentos coligidos aos autos.
Recomendo-se assinatura em todas as paginas do processos, a publicação do referido termo nos canais de comunicação do município.
É o nosso parecer salvo melhor entendimento. À elevada apreciação superior.
MENDES DA
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Colares, 23 de fevereiro de 2024
XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Controle Interno Dec. Nº 001/2021