DECRETO Nº 1.849, de 06 de abril de 2022
DECRETO Nº 1.849, de 06 de abril de 2022
Regulamenta a atuação da Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à Diretoria de Gestão de Licitação e Contratos da Secretaria de Estado da Administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 0609/2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação da Central Estratégica de Compras Públicas, vinculada à Diretoria de Gestão de Licitação e Contratos (DGLC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º As normas para o funcionamento da Central Estratégica de Compras Públicas, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, são estabelecidas na forma deste Decreto.
Parágrafo único. A Central Estratégica de Compras Públicas passa a atuar efetivamente a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo que o ingresso dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional se dará de forma gradual, mediante ato conjunto do Secretário de Estado da Administração e do titular do órgão ou da entidade.
Art. 3º A equipe de pregoeiros da Central Estratégica de Compras Públicas será composta por servidores devidamente homologados como pregoeiros, vinculados à DGLC.
Parágrafo único. O servidor responsável pela Central Estratégica de Compras Públicas poderá designar pregoeiros lotados nos órgãos ou nas entidades licitantes para atuar na condução de processo licitatório até a sua conclusão, com a anuência do titular do órgão ou da entidade.
Art. 4º A Central Estratégica de Compras Públicas será responsável pela operacionalização de todos os processos licitatórios da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Não compõem o escopo da Central Estratégica de Compras Públicas:
I – dispensas e inexigibilidade de licitação; II – adesões às Atas de Registro de Preço;
III – licitações realizadas em órgãos ou entidades localizados fora da Grande Florianópolis; e
IV – objetos que eventualmente venham a compor lista de exceção publicada em normativa própria.
Art. 6º A solicitação para a abertura de procedimentos licitatórios deverá seguir os requisitos descritos em Instrução de Trabalho divulgada no Portal de Compras de Santa Catarina.
Art. 7º O órgão ou a entidade solicitante deverá promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, observado o Acordo de Nível de Serviço inicialmente estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, que compreende o prazo estabelecido entre o recebimento do processo na Central Estratégica de Compras Públicas e a homologação do certame.
§ 1º O Acordo de Nível de Serviço poderá ser alterado mediante ato da DGLC.
§ 2º A contagem do prazo estabelecido no Acordo de Nível de Serviço será reiniciada caso sejam solicitadas alterações que impliquem retorno de etapas.
Art. 8º As demandas encaminhadas serão processadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento dos processos na Central Estratégica de Compras Públicas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na Instrução de Trabalho.
Parágrafo único. A ordem cronológica poderá ser alterada somente mediante justificativa, desde que não seja caracterizada ausência de planejamento, e mediante autorização da autoridade delegada.
Art. 9º A Central Estratégica de Compras Públicas poderá reformular exigências de qualificação e habilitação que possam ferir o caráter competitivo da licitação pretendida, de modo devidamente justificado.
Art. 10. Após homologação de resultado, o processo retornará ao órgão ou à entidade demandante para a celebração do instrumento contratual e posterior registro no Módulo de Contratos do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
Art. 11. Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a baixar atos complementares para a fiel aplicabilidade deste Decreto, nos termos do inciso III do art. 74 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 06 de abril de 2022.
XXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Governador do Estado
XXXXXXX BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário de Estado da Administração