PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM TERMO DE COLABORAÇÃO
Nº 73310 - L.1159-D - PGMCD Nº 3098 - SC / 3123
TERMO DE COLABORAÇÃO que entre si fazem o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e a UNIÃO
BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA - UBEA, por intermédio da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, para a execução de atividades de atenção à saúde na Atenção Primária à Saúde do Município de Porto Alegre, em mútua cooperação, na Unidade de Saúde Vila Fátima, conforme Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial (ANEXO I), que dele faz parte integrante, para garantir a continuidade e ampliação dos serviços de saúde e para manutenção de habilitações e adesão a novas habilitações de equipes de Atenção Primária perante o Ministério da Saúde.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, XXXXX XX XXXXXX STÜRMER, conforme delegação de competência estabelecida no Decreto nº. 19.932/2018, doravante denominado de MUNICÍPIO, e, de outro lado, a UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA – UBEA, pessoa jurídica de direto privado, associação civil sem fins lucrativos, beneficente de assistência social, filantrópica, educacional, de saúde e comunitária, por intermédio da sua mantida PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL (PUCRS), inscrita no CNPJ sob n° 88.630.413/0002-81, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominada COLABORADORA neste ato por seu representante legal XXXXXXXX XXXXXXXX, doravante denominado COLABORADOR, de acordo a Lei 8.080/90, Decreto Municipal 19.775/2017, Portaria GM nº 1.409/2013, Portaria GM nº 3.947/2017, Portaria nº 397, de 16 de março de 2020, Portaria de Consolidação 02/2017, Portaria de Consolidação 06/2017, e demais legislações aplicáveis, celebra-se o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei 13.019/13, pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO
1.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem por objetivo a execução de atividades de atenção à saúde na Atenção Primária à Saúde do Município de Porto Alegre, em mútua cooperação, nas Unidades de Saúde detalhadas, conforme Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial (ANEXO I) e demais anexos ao presente, que dele fazem parte integrante, para garantir a continuidade e ampliação dos serviços de saúde e para manutenção de habilitações e adesão a novas habilitações de equipes de Atenção Primária perante o Ministério da Saúde.
1.1.1. Para efeitos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, as Unidades com descritivo SAÚDE NA HORA deverão ter funcionamento de 60 (sessenta) horas semanais, podendo horário de funcionamento ser das 8 horas às 20 horas ou 7 horas às 19 horas, ininterruptamente, conforme critérios do Ministério da Saúde.
1.1.2. Para efeitos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, as Unidades com descritivo SAÚDE NOITE E DIA deverão ser mantidas em funcionamento seguindo os preceitos da Secretaria Municipal de Saúde e do Decreto n° 20.414, de 29 de Novembro de 2019 ou de respectivos regulamentos que venham a alterá-lo ou complementá-lo.
1.1.3. Para efeitos deste TERMO DE COLABORAÇÃO, a Unidade com descritivo CONSULTÓRIO NA RUA deverão ter atuação multiprofissional e composição de equipe conforme critérios do Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEGUNDA: DIRETRIZES
2.1 Como diretrizes gerais do funcionamento das Unidades de Saúde da Atenção Primária, temos os seguintes norteadores:
1. A Unidade deve trabalhar de portas abertas, garantindo acesso para pacientes aos quais o serviço é referência e por demanda espontânea para quaisquer casos, com responsabilização efetiva pelo cuidado de cada pessoa, sob a lógica de equipe multidisciplinar e trabalho intersetorial, conforme legislação federal e portarias ministeriais, bem como das diretrizes
da Diretoria Geral de Atenção Primária à Saúde e da Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município, incluindo o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e documentações ou regulamentações afins;
2. Deve seguir os preceitos e diretrizes do Guia de Organização das Unidades de Saúde da Família da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre;
3. Devem estar capacitados para realização de uma Atenção Primária à Saúde resolutiva e realização das ações e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, com encaminhamento para outros níveis de complexidade conforme protocolos clínicos;
4. Devem organizar a agenda da Unidade seguindo preceitos definidos pela Secretaria, com uso da Agenda GERCON a partir da progressiva implantação nas Unidades de Saúde;
5. Devem participar das campanhas de vacinação realizadas a nível Federal, Estadual e Municipal, conforme orientações da Diretoria Geral de Atenção Primária à Saúde;
6. Devem registrar as ações e procedimentos realizados em sistema eletrônico de informações em saúde, utilizando os sistemas adotados pelo Município - a saber, Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC e-SUS), Sistema de Gerenciamento e de Regulação de Consultas e Exames (GERCON), de Dispensação de Medicamentos (DIS), sistema de pedidos e gerenciamento de materiais (GMAT) e outros sistemas que venham a ser implementados no Município mediante portaria do Gabinete do Secretário da Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
7. Devem utilizar ferramentas de atendimento clínico remoto e de telemedicina e regulação dos pacientes como forma de aumento da resolutividade dos atendimentos;
8. Devem realizar ações de promoção de saúde envolvendo prática de atividade física, incentivo à alimentação saudável e cessação do tabagismo;
9. Devem dispor de atendimentos individuais médicos, odontológicos e de enfermagem, para todas as faixas etárias e para qualquer evento novo de saúde ou agravamento de condição prévia, com acesso por demanda espontânea em todos os turnos de funcionamento;
10. Devem realizar atendimento das pessoas em situação de rua, com participação ativa nos programas do município voltados para as necessidades de saúde dessa população;
11. Devem realizar dispensação de medicamentos mediante fornecimento realizado pelo Município, fazer os pedidos mensais dos dispensários sob sua responsabilidade, bem como as outras responsabilidades definidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) do Município;
12. Devem realizar procedimentos médicos e de enfermagem, tais como vacinas, curativos, sondagens, administração de medicamentos, nebulização, testes rápidos, TDO para Tuberculose, coleta de BAAR, pequenas cirurgias, sutura, cantoplastia, remoção de cerume, entre outros presentes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, sendo necessária a realização de todos os procedimentos identificados como obrigatórios em todo o período de vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO;
13. Devem realizar visitas e atendimentos domiciliares, sempre que houver necessidade, conforme características clínicas dos pacientes e pactuação em equipe;
14. Devem realizar abordagem familiar individual ou em grupos, incluindo orientações sobre diagnóstico, tratamento e plano de cuidados;
15. Devem realizar atividades coletivas para atendimento de pacientes tabagistas, com problemas de saúde mental, gestantes e outros, conforme demanda da população e carteira de serviços da atenção primária;
16. Devem realizar articulação com outros pontos da Rede de atenção à saúde para atendimento integral dos pacientes sob sua responsabilidade;
CLÁUSULA TERCEIRA: CONDIÇÕES GERAIS
3.1. Na execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, de interesse recíproco, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO tem o fim de atender ao princípio da primazia do interesse público, e é celebrado no sentido de garantir a continuidade e a ampliação dos serviços oferecidos no âmbito da Atenção Primária à Saúde no Município de Porto Alegre;
2. O encaminhamento dos usuários para outros serviços ou níveis de atenção deve seguir as regras estabelecidas para a referência e contrarreferência, ressalvadas as situações de urgência e emergência, nas quais deverá o paciente ser orientado a direcionar-se a outro nível de atenção, se possível, ou ser acionado o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, considerando a situação clínica do paciente;
3. Gratuidade para os usuários das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste TERMO DE COLABORAÇÃO;
4. Prescrição de medicamentos em observância à Política Nacional de Medicamentos, à Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) e às notas técnicas emitidas pela CAF;
5. Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS.
5.1.1. Manutenção e ampliação das atividades de ensino-serviço, tais como estágios obrigatórios, treinamento em serviço e práticas assistidas, com participação dos docentes e de preceptoria da equipe, quando couber, no ensino de graduação, pós-graduação / residência médica e multiprofissional, bem como ações e atividades de extensão e pesquisa, conforme instrumentos legais.
3.2. Os procedimentos previstos neste Termo de Colaboração, tais como, mas não exclusivamente: pequenas cirurgias, sutura, cantoplastia, remoção de cerume, contidos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, que dependerem da infraestrutura e de condições sanitárias para sua adequada execução somente serão desconsiderados em caso de não- cumprimento nas Unidades em que, de comum acordo, a SMS e o Colaborador, constatarem a inexistência de viabilidade estrutural e sanitária para execução dos procedimentos não realizados no período de avaliação. Portanto, o COLABORADOR fica desobrigado de realizar os procedimentos previstos neste TERMO DE COLABORAÇÃO, quando as Unidades não oferecerem/dispuserem da estrutura física e sanitária adequado para tanto, situação que deverá ser considerada para fins de dispensa do cumprimento de metas que tenham sido afetadas por tal circunstância.
3.3 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pelo COLABORADOR com recursos não públicos para a operação serão, para todos os efeitos, reconhecidos como patrimônio próprio do COLABORADOR e não reverterão ou constituirão direito do MUNICÍPIO.
3.4 Os móveis, equipamentos e materiais adquiridos com os recursos públicos decorrentes desta parceria devem ser incorporados ao patrimônio público até a finalização ou extinção do presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
3.5 Os móveis, equipamentos e materiais cedidos, transferidos ou emprestados devem ser reincorporados ao patrimônio público quando findo ou extinto o presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
3.6 Será realizado inventário patrimonial no prazo de 90 (noventa dias) com o auxílio do COLABORADOR e a lista elaborada fará parte do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
3.7 Conforme o art. 30 do Decreto Municipal nº. 19775/2017, os móveis, equipamentos e materiais adquiridos pelo COLABORADOR com recursos decorrentes desta parceria poderão, após o decurso de sua vigência, serem doados à organização da sociedade civil parceira, desde que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação, a exceção, quando findo ou extinto o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, daqueles equipamentos e materiais adquiridos com recursos próprios, não vinculados ao presente termo ou cedidos ou transferidos ou emprestados;
3.8 Independem de licença para funcionamento as Unidades de Saúde geridas pelas entidades, por serem estabelecimentos instituídos pela Administração Pública, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequadas e à assistência e responsabilidade técnicas, sendo estas sob responsabilidade da Administração Pública, ao autorizar o uso do Fundo de Investimento e Manutenção, ou complementarmente, conforme item II, 3 da CLÁUSULA QUINTA.
CLÁUSULA QUARTA: ENCARGOS COMUNS
4.1. São encargos comuns:
1. Educação permanente em serviços orientados para o SUS;
2. Aprimoramento da atenção à saúde mediante discussão e fiscalização dos processos de trabalho;
3. Cumprimento das condições especificadas neste termo e nos descritivos anexos deste TERMO DE COLABORAÇÃO,a Lei 8.080/90, Lei 13.019/2014, Decreto 19.9775/2017, Lei 8.080/90, Decreto Municipal 19.775/2017, Portaria GM nº 1.409/2013, Portaria GM nº 3.947/2017, Portaria nº 397/2020, Portaria de Consolidação 02/2017, Portaria de Consolidação 06/2017 e demais legislações aplicáveis.
4. Realização de reuniões periódicas de acompanhamento das condições e metas deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
5. Preservar a confidencialidade de dados pessoais dos profissionais e usuários das Unidades de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA: ENCARGOS ESPECÍFICOS
5.1. São encargos dos PARTÍCIPES:
I – DO COLABORADOR:
1. Cumprir as normas do SUS, elencadas nas normativas vigentes, ou outros que venham a ser publicados.
2. Atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
3. Prestar os serviços em conformidade com as especificações técnicas contidas no processo de dispensa de Chamamento Público e Plano de Trabalho e funcionar alinhado à Política Nacional e Municipal de Saúde;
4. Em relação às ações relacionadas ao Ensino em Serviço, cabe ao COLABORADOR:
1. Manter e ampliar as atividades de ensino-serviço, tais como atividades envolvendo preceptoria de alunos de Graduação, pós-Graduação / Residência e extensão, conforme instrumentos legais necessários.
2. Disponibilizar campo de estágio, supervisão e preceptoria para realização de atividades teórico-práticas das residências da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre junto ao COLABORADOR, de acordo com a disponibilidade desta, para treinamento em serviço e atividades teóricas.
3. Prestar, de forma prioritária, serviço de preceptoria para apoio e atuação junto ao Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade e ao Programa de Residência Multiprofissional em Atenção Primária à Saúde do Município, instituído pela Lei Municipal nº 12.498, de 16 de Janeiro de 2019, e demais regulamentações vigentes sobre o tema.
4. Desenvolver ou participar de outros programas ou ações de ensino, pesquisa, estágios e residência nas Unidades de Saúde, por meio de instituições públicas ou privadas com as quais mantenha relacionamento, assumindo os respectivos encargos inerentes ao gerenciamento destas atividades, que ficarão sob sua responsabilidade.
5. Desenvolver as ações de ensino em serviço nos níveis técnico, de graduação, residência e pós-graduação, de pesquisa e de extensão com as Instituições públicas e privadas de ensino cooperadas com a SMS, no contexto do ordenamento da formação dos recursos humanos da saúde pelo SUS, conforme disposto no artigo 200 da Constituição Federal, e de acordo com as diretrizes da SMS, através das instâncias da Comissão Permanente de Ensino em Serviço (CPES) e do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde Porto Alegre (COAPES), de forma que a consecução das atividades de ensino se dará através da Plataforma Aprendendo e ensinando no SUS, gerenciada pela SMS, e os serviços sob administração do COLABORADOR deverão disponibilizar campos de estágio, supervisão e preceptoria para realização de atividades teórico-práticas das residências próprias da SMS.
5. Garantir o suprimento e substituição de recursos humanos nas Equipes de Saúde da Família, sem que haja prejuízo à população na prestação de serviços nas Unidades de Saúde e conforme diretrizes mínimas de recursos humanos presentes nesse TERMO DE COLABORAÇÃO, ressalvadas férias e licenças médicas que não puderem ser substituídas tempestivamente.
6. Disponibilizar sistema e/ou aparelho de ponto eletrônico para controle da efetividade dos seus empregados, que serão fornecidos pela SMS. Havendo incompatibilidade destes aparelhos com os sistemas informatizados de gerenciamento de folha de pagamentos do COLABORADOR, ou outras hipóteses técnicas que inviabilizem seu uso, o COLABORADOR poderá adquirir novos aparelhos, segundo seu critério de conveniência, podendo utilizar para tanto os recursos do FRIM (Fundo de Reserva Para Investimento e Manutenção).
7. Realizar dispensação/entrega de medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), medicamentos do componente estratégico e insumos do Programa Municipal de Dispensação de Insumos para Diabetes (PMDID) mediante a gestão logística realizada pelo Município, efetuando o adequado controle dos estoque sob sua responsabilidade, bem como as outras responsabilidades definidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município;
8. Ressarcir ao Município ajustes e desvios de estoques dos medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), medicamentos do componente estratégico e insumos do Programa Municipal de Dispensação de Insumos para Diabetes (PMDID) quando identificados percentuais acima do preconizados pela Portaria SMS 254/2018, ou a que a vier a substituí-la.
9. Apresentar plano(s) de adequação(ões) física (s) das Unidades de Saúde em até 30 dias após a(s) Ordem(ns) de Início de cada Unidade, prorrogáveis por mais 30 dias a pedido do Colaborador, o qual deverá ser aprovado pela DGAPS e realizado conforme disponibilidade do FRIM (Fundo de Reserva para Investimento e Manutenção);
10. Disponibilizar os serviços necessários para a realização das ações, serviços e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde e para a prestação adequada dos serviços, tais como higienização, coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo infectante e lixo comum, recepção, jardinagem, fornecimento de água, luz, conectividade a internet, rede wifi para acesso dos pacientes, telefonia, manutenção preventiva dos equipamentos, serviços de apoio logístico (especialmente coleta e entrega de exames) e transporte (especialmente para colaboradores nos atendimentos domiciliares), entre outros que se fizerem necessários para a realização das atividades, conforme estabelecido no Plano de Trabalho – Documento Descritivo Assistencial (ANEXO I);
11. Assegurar a manutenção física e estrutural das unidades, inclusive em relação a redes elétricas, de água, esgoto (incluindo desinsetização, desratização, limpeza de fossa e caixa d'água), móveis, equipamentos (incluindo manutenção corretiva de ar condicionado e câmaras frias), computadores e demais ativos de tecnologia, revitalização da fachada e reforma das estruturas internas, até o limite de recursos disponíveis no Fundo de Investimento, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao regular funcionamento das Unidades;
12. Proposição de Plano de Prevenção Contra Incêndio;
13. Executar os serviços dentro do prazo, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, com exceção daqueles contratualmente estabelecidos;
14. Tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados;
15. Não transferir a outrem as obrigações assumidas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, sem prévia autorização do MUNICÍPIO;
16. Providenciar, na execução do objeto da parceria, a imediata correção das deficiências apontadas pela fiscalização do MUNICÍPIO;
17. Manter atualizado os instrumentos que embasam o preenchimento do CNES, obedecendo a carga horária profissional mínima prevista no Plano de Trabalho e conforme diretrizes do Ministério da Saúde para composição das equipes;
18. Utilizar os sistemas de informação vigentes e outros que venham a ser implementados, bem como outros que porventura possam a ser planejada implantação, obedecendo aos prazos, fluxos e rotinas de comprovação da produção ao MUNICÍPIO;
19. Submeter-se a avaliações sistemáticas da qualidade da APS, conforme previsto no Plano Municipal de Saúde 2018-2021 e suas posteriores edições;
20. Submeter-se aos critérios de regulação estabelecidos por esta SMS;
21. Receber profissionais Residentes e acadêmicos dos cursos da área da saúde e de áreas afins, seguindo as pactuações previamente executadas junto ao Município;
22. Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o cumprimento das diretrizes previstas no Plano de Trabalho (ANEXO I), bem como os Relatórios de Prestação de Contas;
23. Submeter-se ao controle do Sistema Nacional de Auditoria (SNA), no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, sempre que solicitado;
24. Garantir o acesso dos conselhos de saúde aos serviços contratados no exercício do seu poder de fiscalização ressalvadas as situações em que puderem redundar em exposição dos usuários dos serviços a situações degradantes, constrangedoras, ou de quebra do sigilo assistencial não consentido, de acordo com a Instrução Normativa nº 12, de 26 de Julho de 2019;
25. Assegurar que seus funcionários que cometam comprovadamente atos de imprudência, dolo ou má fé que tenha causado dano ou prejuízo ao Município ou a terceiros, possam responder civil e criminalmente por tais atos;
26. Ser responsável pelo acesso e coordenação do cuidado dos pacientes durante todo o horário de funcionamento das unidades de atenção primária - incluindo aquelas com horário estendido - de segunda a sexta-feira, em todos os dias úteis do ano, além do funcionamento aos sábados em dias de campanha de imunização nacional ou municipal ou outras situações conforme solicitação do MUNICÍPIO;
27. Garantir quadro de recursos humanos qualificados e compatíveis aos serviços objeto da parceria, de modo que a prestação se dê de forma contínua e ininterrupta;
28. Xxxxxx afixado em lugar visível sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
29. Não efetuar qualquer tipo de cobrança aos usuários;
30. Garantir a desinfecção, esterilização e antissepsia dos materiais e equipamentos utilizados, em perfeitas condições com as normas técnicas vigentes, bem como assegurar o uso adequado dos equipamentos;
31. Não negar atendimento aos usuários, no que se refere aos serviços objeto da parceria;
32. Prestar assistência à população em situações de surto ou emergência em Saúde Pública declaradas pela SMS, seguindo as diretrizes da Secretaria;
33. Permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos agentes da administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração, bem como aos locais de execução do respectivo objeto com a finalidade de acompanhar, fiscalizar ou auditar a execução da parceria;
34. Manter, durante a vigência da parceria, todas as condições exigidas no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
35. Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer mudança de responsável técnico;
36. Não utilizar nem permitir que terceiros realizem projetos de pesquisa científica envolvendo usuários do SUS sem aprovação do Comitê de Ética da SMS e autorização do MUNICÍPIO;
37. Atender, no prazo indicado, às ordens judiciais, comunicadas diretamente ou via SMS, com retorno da resolutividade ao gestor e à autoridade judicial competente;
38. Garantir confidencialidade dos dados e informações dos usuários do SUS;
39. Registrar todos os procedimentos realizados conforme tabela SIGTAP, visando o adequado monitoramento das atividades realizadas;
40. Zelar pela manutenção de estrutura adequada para execução das atividades, conforme escopo definido no Plano de Trabalho para a presente parceria, até o limite de recursos disponíveis no Fundo de Investimento, respeitado como critério de definição de prioridades as necessidades vinculadas ao regular funcionamento das Unidades;
41. Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de pessoal e de investimento;
42. Responsabilizar-se exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, previsto no termo de colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública, a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
43. Executar os recursos do presente termo exclusivamente através das contas específicas para este fim, sendo expressamente vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste instrumento;
44. Facilitar a realização de auditorias contábeis nos registros, documentos, instalações, atividades e serviços desta, referentes à aplicação dos recursos oriundos do presente Termo de Colaboração;
45. Divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações os dados da parceria celebrada com a administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 13.019/2014 c/c artigo 61 do Decreto Municipal 19.775/2017, contendo:
1. Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
2. Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e nome completo de seu representante legal;
3. Descrição do objeto da parceria;
4. Valor total da parceria;
5. Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
6. Quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, a descrição e as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
7. data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;
8. "link" ou anexo com a íntegra do termo de fomento ou colaboração, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;
9. tratando a parceria de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados
10. Dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, nos termos do artigo 35, § 6º, do Decreto Municipal 19.775/2017.
11. Comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Saúde, eventual alteração que gere incompatibilidade da organização da sociedade civil com os preceitos do artigo 39 da Lei 13.019/2014 e artigos 28 e 32 do Decreto 19.775/2017, em especial alteração de seus dirigentes, sob pena de incorrer em falta grave com a respectiva rescisão da parceria.
46. Prover Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico Pericial de Insalubridade e Periculosidade (LTPIP), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
47. Nomear os Responsáveis Técnicos da operação, na área médica, enfermagem, odontologia , farmacêutico e gestor da operação.
48. Manter, ao menos:
1. Para cada equipe de atenção primária (EAP): é necessária a carga horária de 20h de médico, 20h de enfermeiro.
2. Para cada equipe de saúde da família (ESF): é necessária a carga horária de 40h de médico, 40h de enfermeiro.
3. Para técnico de enfermagem, a carga horária mínima na Unidade de Saúde será calculada com base na quantidade de horas de médico acrescida de 50%, sempre em múltiplos de 20h (exemplo: uma Unidade com 1 ESF e 1 EAP tem 60h de médico. Logo é necessário 100h de técnico de enfermagem).
4. Para cada equipe de saúde bucal (ESB): é necessária a carga horária de 40h de cirurgião dentista, 40h de auxiliar de saúde bucal.
5. Para cada equipe de atenção primária de saúde bucal (EAP-SB) é necessário ao menos 20h de cirurgião dentista, 20h de auxiliar de saúde bucal.
6. Para as unidades com 3 ou mais ESF é necessário um gerente 40h;
7. Para as demais unidades é necessário ao menos um gerente para cada 3 unidades.
8. As cargas horárias de assistente social, psicólogo, farmacêutico e de auxiliar de farmácia designadas no Plano de Trabalho.
II – DO MUNICÍPIO:
1. Repassar mensalmente e tempestivamente as verbas previstas neste TERMO DE COLABORAÇÃO, nos prazos e condições pactuados;
2. Elaborar e atualizar o Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial, que acompanha este instrumento na forma indissociável;
3. Realizar as obras e reformas estruturais e de infraestrutura necessárias para o adequado funcionamento das Unidades, de acordo com os serviços estabelecidos no Plano de Trabalho – Documento Descritivo Assistencial (ANEXO I), quando não houver recursos disponíveis no Fundo de Reserva para Investimento e Manutenção - FRIM;
4. Disponibilizar medicamentos da REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais), medicamentos do componente estratégico e insumos do Programa Municipal de Dispensação de Insumos para Diabetes (PMDID) com gestão logística pela Secretaria Municipal de Saúde, insumos de enfermaria, medicamentos e insumos para realização dos atendimentos e procedimentos, tais como insumos odontológicos, material de expediente, impressos e insumos de limpeza bem como vacinas, preservativos, métodos contraceptivos, e testes rápidos fornecidos pelo Ministério da Saúde para disponibilizar à população;
5. Fornecer serviços previstos no período de transição nos itens 10 e 11 dos encargos do COLABORADOR, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do início da execução do presente, conforme necessidade da operação, e limitado ao histórico de despesas das Unidades de Saúde com a finalidade de possibilitar o planejamento prévio do COLABORADOR e evitar desassistência.
6. Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
7. Auxiliar no estabelecimento de mecanismos de organização da oferta e demanda de ações e serviços de saúde;
8. Analisar os relatórios elaborados pelo COLABORADOR, comparando-se as metas dos descritivos, com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados;
9. Nomear, em ato do Secretário Municipal da Saúde, os membros componentes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do presente TERMO DE COLABORAÇÃO (“COMISSÃO”), descrita na Cláusula Oitava.
10. Estabelecer, implantar e manter, em adequado funcionamento, os mecanismos reguladores de acesso, assim como os mecanismos controladores dos processos de execução das ações e serviços previstos no plano operativo.
11. Disponibilizar para o COLABORADOR o acesso aos componentes de regulação da SMS.
12. Prestar esclarecimentos e informações ao COLABORADOR que visem orientá-la na correta prestação dos serviços pactuados, dirimindo as questões omissas neste instrumento assim como lhe dar ciência de qualquer alteração no presente TERMO DE COLABORAÇÃO;
13. Disponibilizar para o COLABORADOR o acesso aos componentes de regulação da SMS, inclusive relatórios e sistemas de informações necessários para o acompanhamento dos serviços e metas contratualizadas;
14. Assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
15. Assegurar as condições para a realização de atividades docentes-assistenciais, com estabelecimento de termo de cooperação sempre que necessário, bem como garantia dos benefícios legais nos Programas de Pós-Graduação próprios do Município, conforme Lei Municipal 12.498/2019.
16. Ceder, para atuação nas Unidades descritas no PLANO DE TRABALHO, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, conforme definição da SMS;
17. Indenizar por atos dos Residentes ou Agentes Comunitários de Saúde ou de Combate a Endemias que, por imprudência, negligência ou imperícia, venham a causar dano ou prejuízo ao COLABORADOR ou terceiros.
18. Ceder os bens móveis e imóveis próprios e locados para a execução das atividades previstas no presente TERMO DE COLABORAÇÃO, sendo de responsabilidade deste qualquer dano ou calamidade que ocorra nos mesmos, quando este for decorrente de causa externa à atividade da equipe.
19. Manter atualizado o CNES das Unidades geridas pelo COLABORADOR mediante informações fornecidas por este, conforme instrumento e fluxo pactuado.
20. Responsabilizar-se pela disponibilização do imóvel em que se encontra a unidade objeto do presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
21. Atender e executar o plano de adequação apresentado pelo COLABORADOR (item 9, cláusula 5.1), naquilo que lhe couber, para garantir as condições adequadas de trabalho nas unidades, facultando ao COLABORADOR adiar, em comum acordo com a DGAPS, o início das atividades até adequação do local que não apresente condições físicas e estruturais para a desempenho das atividades .
22. Realizar a regulação do acesso dos usuários atendidos nas Unidades de Saúde aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde.
23. Propor o Plano de Prevenção Contra Incêndio apresentado pelo COLABORADOR junto ao Corpo de Bombeiros.
CLÁUSULA SEXTA: PROPOSTA FINANCEIRA E PLANO DE TRABALHO - DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL
6.1. A Proposta Financeira demonstra o custo orçado para a manutenção das atividades, totalizados os custos com a operação, em categorias contábeis de lançamento.
6.2. O Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial deste TERMO DE COLABORAÇÃO, contém:
I. As ações e atividades objeto deste TERMO DE COLABORAÇÃO;
II. O Rol de Unidades de Saúde e sua localização;
III. Definição das metas quantitativas e qualitativas a serem cumpridas;
IV. Os valores a serem repassados pelo MUNICÍPIO, a título de custeio, de acordo com o montante máximo previsto neste Termo de Colaboração.
6.3. O Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial terá validade a partir do início da vigência do presente TERMO DE COLABORAÇÃO, devendo considerar a ordem de início de cada uma das unidades, e pode ser alterado, mediante acordo das partícipes, devendo ser celebrado termo aditivo ou apostila para tanto.
CLÁUSULA SÉTIMA: RECURSOS FINANCEIROS
7.1. O valor mensal estimado de repasse do Fundo Municipal de Saúde para a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO importa em até R$ 214.643,90 (duzentos e quatorze mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa centavos) e será depositado em duas contas bancárias específicas, abertas em BANCO PÚBLICO, para a execução do presente TERMO.
7.1.1 A conta bancária principal da operação tem a finalidade de cobrir as despesas mensais e habituais da operação.
7.1.2 A segunda conta bancária tem a finalidade de formar o Fundo de Reserva para Investimento e Manutenção - FRIM para atender as necessidades das Unidades de Saúde não habituais e promover melhorias na ambiência dos locais, além de promover a reposição de equipamentos permanentes que estejam obsoletos ou inservíveis.
1. Para utilização do FRIM até o valor de R$ 2.000,00 mensal por US não é necessária autorização prévia, somente prestação de contas.
2. Para utilização do FRIM entre R$ 2.000,01 e R$ 5.000,00, deverá ser previamente autorizado pela respectiva Gerência Distrital.
3. Para utilização do FRIM acima de R$ 5.000,00, deverá ser previamente autorizado pela SMS.
4. É vedada a utilização de limite financeiro inferior do FRIM, no que se refere a autorização prévia, para parcelas de uma mesma obra, serviço ou aquisição de bens, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de enquadramento em limite superior, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
7.1.2.1 As solicitações deverão ser encaminhadas pelo COLABORADOR, devendo o responsável pela autorização manifestar-se, por escrito, em até 20 (vinte) dias contados da solicitação. A ausência de retorno no prazo assinalado gera presunção tácita de autorização irrevogável.
7.1.2.2 Fica o COLABORADOR dispensado de solicitar as autorizações acima previstas em caso de situações de urgência e/ou risco aos usuários e empregados lotados nas Unidades, devendo providenciar as adequações necessárias e indispensáveis, utilizando os recursos do FRIM, e informar, posteriormente, à SMS.
7.1.3 O COLABORADOR disporá de até 10 dias, a contar da data da assinatura do presente termo de colaboração, para apresentar as contas bancárias específicas, em BANCO PÚBLICO e isenta de tarifa bancária, para a execução dos objetos deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
Parágrafo Primeiro: A formalização se dará por ofício ou e-mail do COLABORADOR à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo: O repasse de valores só será efetivado quando da referida formalização da conta bancária específica pelo COLABORADOR, assegurados os direitos a crédito desde a data da assinatura do presente TERMO DE COLABORAÇÃO para os referidos serviços objeto descritos na Cláusula Primeira.
7.2 Todas as despesas decorrentes da execução do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO deverão ser executadas através das contas específicas, abertas em BANCO PÚBLICO, não sendo reconhecida qualquer despesa executada através de conta diversa, ressalvada transferências entre contas de escolha do COLABORADOR, para fins de débito da folha de pagamento ou outras despesas que não possam ser pagas no BANCO PÚBLICO.
7.3 Qualquer importância acrescentada às contas específicas somente poderá ser utilizada no objeto deste Termo de Colaboração, devendo constar da prestação de contas do mesmo;
7.4 Tendo em vista o Plano de Trabalho – Documento Descritivo Assistencial perfazer o montante supracitado, todo e qualquer excedente financeiro necessário à execução da operação e cumprimento das metas descritas no Plano de Trabalho – Documento Descritivo Assistencial deverá ser assumido, exclusivamente, pelo COLABORADOR.
7.5 Todo e qualquer excedente financeiro, por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, nos termos dos artigos 42, incisos IX e 52 da Lei 13.019/2014, será restituído ao Fundo Municipal de Saúde.
7.6. Os valores a serem repassados para o COLABORADOR deverão ser confirmados mensalmente pela área técnica responsável da SMS e serão transferidos no montante previsto no Plano de Trabalho – Documento Descritivo Assistencial deste TERMO DE COLABORAÇÃO.
7.7. Eventuais alterações nos valores a serem repassados pelo MUNICÍPIO, por qualquer razão, como desconto definido pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, em virtude não cumprimento de meta ou outras hipóteses que venham ocorrer, deverão ser notificadas previamente pelo MUNICÍPIO ao COLABORADOR.
7.8 O COLABORADOR será responsável por reservar valores suficientes em conta poupança vinculada a conta bancária específica, constituindo Fundo de Provisão para cobertura dos encargos de RH, assim considerados: 13º salário, férias e verbas indenizatórios e rescisórias, no que couber.
7.9 Mediante disponibilidade financeira, o valor do TERMO DE COLABORAÇÃO será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
7.10 A despesa decorrente do presente TERMO DE COLABORAÇÃO correrá por conta da dotação orçamentária nº. 1804-4047- 335041990000, vínculos 40, 4001, 4011, 4090, 4500 e 4511, do orçamento vigente e, nos próximos exercícios, a conta de dotação correspondente.
7.11 O COLABORADOR poderá gerenciar, segundo seus critérios de conveniência, os recursos financeiros pactuados no presente TERMO DE COLABORAÇÃO.
CLÁUSULA OITAVA: DO MÉTODO DE PAGAMENTO
8.1 A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE pagará mensalmente ao COLABORADOR a contraprestação mensal definida na cláusula sétima pelas atividades efetivamente executadas, descontados os valores apontados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do TERMO DE COLABORAÇÃO referentes às metas quantitativas e qualitativas não cumpridas no bimestre imediatamente anterior.
8.2 80% (oitenta por cento) do valor mensal do TERMO DE COLABORAÇÃO refere-se ao custeio fixo, portanto não está condicionado ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas específicas, sendo repassado integralmente ao COLABORADOR.
8.3 Os 20% (vinte por cento) restantes estão vinculados ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas avaliadas bimestralmente, em até 30 dias após o término do bimestre, conforme segue:
8.3.1 Um total de 10% (dez por cento) do valor total do TERMO DE COLABORAÇÃO será repassado de forma condicionada ao cumprimento de metas quantitativas, conforme Documento Descritivo e com ponderação de acordo com o cumprimento de cada
meta;
8.3.2 Um total de 10% (dez por cento) do valor total do TERMO DE COLABORAÇÃO será repassado de forma condicionada ao cumprimento de metas qualitativas, conforme Documento Descritivo e com ponderação de acordo com o cumprimento de cada meta;
8.4 Para todos os serviços previstos neste Termo de Colaboração, excepcionalmente em razão do período de transição da operação, nos primeiros dois meses de execução das atividades assistenciais previstas no TERMO DE COLABORAÇÃO, caso seja identificado que as metas pactuadas não foram atingidas na avaliação bimestral, não serão aplicadas as condições previstas nos itens 8.3.1 e 8.3.2. do TERMO DE COLABORAÇÃO.
8.4.1 Não serão aplicadas as condições previstas nos itens 8.3.1 e 8.3.2 supra, caso o não atingimento das metas seja decorrente de ações e/ou omissões inseridas na esfera de responsabilidade do MUNICÍPIO.
8.5 Para fins de pagamento, o COLABORADOR fica obrigado a apresentar informações necessárias ao cumprimento dos serviços contratados com o preenchimento obrigatório, adequado e atualizado dos sistemas de informação detalhados no item 2.1, item 6 da CLÁUSULA SEGUNDA, possibilitando o monitoramento por meio de relatórios quantitativos e qualitativos dos atendimentos realizados;
8.6 A qualquer tempo a Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar auditoria para verificar a veracidade das informações inseridas nos sistemas de informação preconizados;
8.7 A não apresentação de qualquer um dos documentos solicitados nesta cláusula implicará em glosa total da conta, até a apresentação dos mesmos;
8.8 É vedado, expressamente, o pagamento de qualquer sobretaxa ou do cometimento a terceiros (associação de servidores e outros), da atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados.
8.9 Os repasses serão efetuados até o 5º dia útil do mês da operação.
CLÁUSULA NONA: INSTRUMENTOS DE CONTROLE
9.1. O COLABORADOR deverá atingir as metas qualitativas e quantitativas previstas no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial - cuja avaliação será realizada sistematicamente, com emissão de relatório bimestral de avaliação.
9.2. O TERMO DE COLABORAÇÃO contará com uma Comissão de Monitoramento e Avaliação (COMISSÃO) que será constituída por representantes do COLABORADOR, do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e da SMS, devendo reunir-se bimestralmente ou mediante convocação;
9.3. A COMISSÃO deverá emitir um Relatório bimestral sobre a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO e, indicando, se for o caso, eventuais valores a serem descontados em virtude de não cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial.
9.3.1. A partir da assinatura deste TERMO DE COLABORAÇÃO, o MUNICÍPIO solicitará o envio por escrito, em até 10 (dez) dias corridos, da lista de representantes de cada instituição, assim distribuídos:
I. Do COLABORADOR: um representante e um suplente;
II. Do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE: um representante e um suplente;
III. Da SMS: até três representantes e três suplentes.
9.3.2. A COMISSÃO será instituída por ato formal da SMS, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre (“DOPA”) em até 10 (dez) dias corridos, contados do esgotamento do prazo estipulado no item 9.3.1.
9.3.3. Será igualmente designado, por ato publicado em meio oficial de comunicação, um gestor da parceria, com poderes de controle e fiscalização.
9.3.4. As alterações de representação deverão ser comunicadas pelo ente representado por ofício, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da próxima reunião, à SMS, que procederá à publicação da alteração no DOPA em até 10 (dez) dias corridos da comunicação.
9.3.5. A ausência, sem a prévia justificativa escrita, em duas reuniões consecutivas, implicará a exclusão do representante, com subsequente comunicação à SMS, que procederá à notificação do ente representado para proceder a nova indicação, em até 10 (dez) dias corridos.
9.4. A atribuição da Comissão de Monitoramento e Avaliação será a de acompanhar e avaliar a execução do objeto do presente Termo de Colaboração, principalmente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho e avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários e aos custos.
9.5. O COLABORADOR fica obrigado a fornecer à COMISSÃO os Relatórios necessários à prestação de contas previstos e as informações respectivas ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas presentes no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial, parte integrante deste Termo de Colaboração.
9.6. A existência da COMISSÃO não impede nem substitui as atividades próprias das ações de Controle e Avaliação da SMS e ações do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal).
9.7. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
9.8. É livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto, conforme inciso XV do art. 42 da Lei 13.019/2014.
9.9. A administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas, conforme prevê o § 2º do Art. 58 da Lei 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A prestação de contas deverá seguir o disposto nas seguintes normativas, ou outras que porventura vierem a substituí-las, na seguinte ordem hierárquica:
1. Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
2. Decreto Municipal 19.775/2017, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho 2014.
3. Decreto Nº 20.239, de 26 de abril de 2019, que Institui o Sistema de Gestão de Parcerias (SGP), como plataforma eletrônica de gerenciamento das parcerias.
4. Manual de Prestação de Contas das Parcerias do Município de Porto Alegre/RS.
10.2 Os custos indiretos, que serão demonstrados conforme legislação aplicada, não podem exceder o limite de 15% sobre o valor da operação.
10.3 A verdade real da prestação dos serviços e dos resultados alcançados, previstos nas Metas Qualitativas e Quantitativas elencadas no Plano de Trabalho - ANEXO I deverá ser considerado para aprovação da prestação de contas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÕES
11.1. O COLABORADOR se obriga a encaminhar ao MUNICÍPIO, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos e informações abaixo relacionados:
1. À Diretoria-Geral de Atenção Primária à Saúde (DGAPS) através do e-mail (xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx): Relatório de Execução do Objeto bimestral até o dia 20 após o término do bimestre;
2. À Equipe de Processamento/SMS: Atualização mensal, até o dia 20 de cada mês, do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como informações de produção, Formulário de Indicadores de Atenção à Saúde – ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ALTERAÇÕES
12.1. O presente Termo de Colaboração poderá ser alterado mediante pactuação entre os partícipes com a respectiva celebração de Termo Aditivo, nos limites previstos no artigo 55 do Decreto Municipal 19.775/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: RESCISÃO
13.1. O presente TERMO DE COLABORAÇÃO poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO, sem prejuízo do cumprimento de todas a disposições contratuais ocorridas até a rescisão - quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
1. Pelo não cumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das obrigações estabelecidas no TERMO DE COLABORAÇÃO (incluindo as obrigações estabelecidas no Edital de Credenciamento 01/2019), especificações, prazos e outras irregularidades;
2. Pelo fornecimento intencional de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
3. Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ou do MINISTÉRIO DA SAÚDE das atividades previstas no Plano de Trabalho - Documento Descritivo Assistencial;
4. Pela não entrega dos relatórios previstos;
5. Pela não observância, reincidente e sustentada por pelo menos 30 (trinta) dias dos procedimentos referentes à manutenção, alimentação e exportação dos arquivos dos sistemas de informações em saúde, em especial o CNES, o E-SUS, GERCON, DIS e os Indicadores de Atenção à Saúde e aqueles compulsoriamente instituídos por ato normativo do MINISTÉRIO DA SAÚDE, SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE ou SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE de Porto Alegre.
6. Pela subcontratação, transferência ou cedência, total ou parcial do objeto do TERMO DE COLABORAÇÃO a terceiros, sem prévia autorização do MUNICÍPIO, ressalvadas as hipóteses de terceirização de serviços de higienização, coleta de resíduos, recepção, vigilância e demais serviços complementares especializados;
7. Pela falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do COLABORADOR;
8. Pela paralisação ou execução lenta dos serviços, sem justa causa;
9. Pela demonstração de incapacidade, desaparelhamento, imperícia técnica ou má-fé;
10. Pelo atraso ou não conclusão do serviço nos prazos determinados, sem justificativa;
11. Pelo cometimento de reiteradas irregularidades na execução das atividades contidas no TERMO DE COLABORAÇÃO;
12. Xxxx não recolhimento de tributos em geral e encargos trabalhistas, sociais e previdenciários relativos aos seus funcionários; e
13. Pela utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho, parte integrante do Termo de Colaboração;
14. Pela ausência de apresentação da prestação de contas, nos termos estipulados neste Termo de Colaboração e da legislação vigente.
15. Por qualquer alteração na organização da sociedade civil que gere incompatibilidade com os preceitos do artigo 39 da Lei 13.019/2014 e artigos 28 e 32 do Decreto 19.775/2017, em especial alteração de seus dirigentes.
13.2 Quando houver atraso superior a 60 (sessenta) dias no repasse dos recursos pelo MUNICÍPIO, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao COLABORADOR o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
13.3. Na hipótese de descumprimento, pelo MUNICÍPIO, das obrigações previstas neste instrumento.
13.4. No caso de rescisão sem que haja culpa do COLABORADOR, este será ressarcido pelos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do TERMO DE COLABORAÇÃO até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: PENALIDADES
14.1. O COLABORADOR, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas, ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 73 da Lei 13.019/2014. e no artigo 59 do Decreto Municipal 19.775/2017, ou outras leis e regulamentos que venham a alterá- los ou substituí-los.
14.2 Pela execução da parceria em desacordo com o TERMO DE COLABORAÇÃO, a SMS poderá, garantindo defesa prévia, aplicar ao COLABORADOR as seguintes sanções:
1. Advertência;
2. Suspensão temporária de participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
3. Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DENÚNCIA
15.1. Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente TERMO DE COLABORAÇÃO, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 90 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades pelo prazo do aviso, beneficiando-se das vantagens somente em relação aos serviços e/ou atividades executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: VIGÊNCIA
16.1. OTERMO DE COLABORAÇÃO vigorará pelo prazo de 1 ano, prorrogável por mais um ano, a contar da assinatura deste termo tendo o início de serviços a ser dado através de ordem dada pela SMS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: FORO
17.1. Para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da presente parceria, é obrigatória a prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública.
17.2 Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir questões sobre a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
17.3 E, por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1 O Projeto Básico constante no evento 11538139 faz parte integrante do presente Termo de Colaboração.
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO - Documento Descritivo Assistencial
1. Resumo do objeto:
Tipo de Equipe | Gerência Distrital LENO |
Número de equipes de saúde da família | 3 |
Número de equipes de atenção primária | - |
Número de equipes de saúde bucal | 2 |
Número de equipes de atenção primária/equipes de saúde bucal | - |
Unidades de Saúde | 1 |
*Considera-se o quantitativo de profissionais detalhado abaixo como adequado para cada Unidade, dependendo do número de equipes, podendo a carga horária por categoria ser dividida em quantos profissionais forem necessários.
2. Detalhamento do Objeto:
Gerência | Unidade | ESF (40H) | EAP (20H) | ESB I (40H) | EAP ESB (20H) |
LENO | Vila Fátima | 3 | 2 |
3. Cronograma planejado de execução da operação e desembolso
MÊS | setembro/20 | outubro/20 | novembro/20 | dezembro/20 | janeiro/20 | fev/21 a ago/21 |
UNIDADES DE SAÚDE | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |
VALORES | R$ 195.114,53 | R$ 214.643,90 | R$ 214.643,90 | R$ 214.643,90 | R$ 214.643,90 | R$ 214.643,90 |
* O cronograma acima é o PREVISTO, no entanto, o início da operação depende de Ordem de Início emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.
4. Metas Quantitativas e Qualitativas
PESO | Metas Quantitativas | Método de cálculo/Finalidade | Fonte | Pontuação | |||
10 | 9 | 7 | 5 | ||||
1 | x% das US contratualizadas (conforme cronograma) com todas as equipes completas | nº de US com todas as equipes completas / nº de US com ordem de início | CNES | >95% | >85% | >75% | 75% ou menos |
1 | % de US com média de consultas médicas disponibilizadas/equipe 40h/mês > 360, exceto Visitas Domiciliares, nas US contratualizadas (conforme cronograma) | nº de US com média de consultas médicas disponibilizadas/equipe/mês > 360* / nº de US com ordem de início *Para equipe 20h, multiplicar o valor da produção por 2 | BI e- SUS | >80% | >70% | >60% | <60% |
1 | % de US com média de consultas de saúde bucal disponibilizadas/equipe 40h/mês > 170, nas US contratualizadas (conforme cronograma) com saúde bucal | nº de US com média de consultas de saúde bucal disponibilizadas/equipe/mês > 170* / nº de US com ordem de início *Para equipe 20h, multiplicar o valor da produção por 2 | BI e- SUS | >80% | >70% | >60% | <60% |
1 | % de US com média de visitas domiciliares realizadas /equipe 40hs/mês > 19, nas US contratualizadas (conforme cronograma) realizada | nº de US com média de de visitas domiciliares realizadas/equipe/mês > 19* / nº de US com ordem de início**. | BI e- SUS | >80% | >70% | >60% | <60% |
por enfermeiro ou médico, nas US contratualizadas (conforme cronograma) | *Para equipe 20h, multiplicar o valor da produção por 2 **não considerar eAPs com horário de funcionamento exclusivamente noturno | ||||||
1 | % de pessoas vinculadas a alguma equipe, em relação ao parâmetro (3.500 pessoas/equipe 40h*) no conjunto das US contratualizadas (conforme cronograma) *para equipe 20h, considerar 1750 pessoas/equipe | BI e- SUS | 3º quadrimestre 2020 | ||||
Avaliação quadrimestral nº de pessoas vinculadas a alguma equipe / nº de equipes com ordem de início x 3500 | |||||||
>80% | >75% | >70% | <70% | ||||
A partir do 1º quadrimestre de 2021 | |||||||
>90% | >80% | >70% | <70% | ||||
Pagamento: Soma da pontuação de cada indicador, de forma ponderada. Máximo 50 pontos. O pagamento da parte quantitativa segue a seguinte fórmula: Mínimo {Pontuação total/45;1} x 10% | |||||||
Metas Qualitativas | Método de cálculo | Fonte | Pontuação | ||||
10 | 9 | 7 | 5 | ||||
1 | % de US contratualizadas (conforme cronograma) com resolutividade médica maior ou igual a 85% | Resolutividade = 1-(n° de encaminhamentos para consultas médicas especializadas no Gercon/total de consultas médicas realizadas)*100 Indicador = n° de médicos ativos com resolutividade maior ou igual a 85%/n° total de médicos ativos | Gercon, BI e- SUS, CNES | >80% | >75% | >70% | <70% |
1 | % de USs contratualizadas (conforme cronograma) com pelo menos 75% dos procedimentos previstos no carteirômetro realizados no trimestre | No de USs com pelo menos 75% dos procedimentos previstos no seu carteirômetro realizados no trimestre / No total de USs contratualizadas com ordem de início | BI e- SUS | >80% | >75% | >70% | <70% |
1 | % de US contratualizadas (conforme cronograma) com pelo menos 04 coletas de escarro/equipe 40hs/mês ou pelo menos 02 coletas/equipe 20hs/mês | nº de US com média ⩾4 coletas de escarro/equipe/mês / nº de US com ordem de início *Para equipe 20hs, multiplicar o valor da produção por 2 | Livro verde online | >80% | >75% | >70% | <70% |
1 | % de US contratualizadas (conforme cronograma) com pelo menos 10 coletas de sangue oculto nas fezes/equipe 40hs/mês ou pelo menos 05 sangue oculto nas fezes/equipe 20hs/mês | nº de US com média ⩾10 coletas de sangue oculto nas fezes/equipe/mês / nº de US com ordem de início *Para equipe 20hs, multiplicar o valor da produção por 2 | FORMR | >80% | >75% | >70% | <70% |
1 | Nota do indicador sintético final (ISF) dos indicadores de desempenho do Programa Previne Brasil do conjunto das US contratualizadas (conforme cronograma) | Calcular ISF das equipes contratualizadas, conforme descrito na NOTA TÉCNICA Nº 5/2020- DESF/SAPS/MS, disponível em xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/? file=20200204_N_SEIMS-0013327270- | BI e- Gestor | ⩾9 | ⩾7 | ⩾5 | < 5 |
Pagamento: Soma da pontuação de cada indicador, de forma ponderada. Máximo 50 pontos. O pagamento da parte qualitativa segue a seguinte fórmula: Mínimo {Pontuação total/45;1} x 10% |
*O cumprimento da Carteira de Serviços será avaliado conforme a disponibilidade de condições técnicas e insumos dispensados pela SMS. Será desconsiderado procedimento que não tenha insumo e infraestrutura necessária para sua realização.
Documento assinado eletronicamente por Evilázio Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Usuário Externo, em 01/10/2020, às 12:30, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 01/10/2020, às 17:45, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 11691042 e o código CRC C9A849C9.
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